Preâmbulo
Decreto n.º 1/06
da 16 de Janeiro
Considerando que a descentralização da execução do
Orçamento Gerat do Estado requer a máxima resporsabilidade hierárquica dos gestores das unidades orçamentais
e dos órgãos dependentes na execução dos respectivos
Crçamentos:
Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em
vigas, pode ser asseguiada pelo cumprimento de regras e
instruções de execução orçamental objectivas e adequadas
à conjuntura económica;
Considerando à necessidade doe se estabelecer às
instruções para à execução do Orçamento Geral do Estado
Dara o àâno económico de 2006;
Janeiro de 2006 I Série — N.º 7
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 150,00
TURAS O preço de cada linha publicada nose Didrios
Ano | da Rexíblica 1.º e 2.º séries é de Kx: 75,00 e para n
.... Ko 400275,00] 3.º nérie Kz: 93,00, acrescido do respectivo
.—. Kz: 236259,00] imposto do selo, dependendo à publicação da
.. Kz: 12350000] 3.º síie de depósito prévio x efectuar ha Tesouraria
e. Ka: 9570000] daImprensa Nacional — E P.
Nos termos das disposições combinadas da alínea &)
do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:
CAPÍTULO 1]
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Regras básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE
de 2006, as unidades orçamentais devem respeitar, com
Tigor, as disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de
Outubro, da Lei n.º 15/04, de 28 de Dezembro, do Decreto-
-Lei n,º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 194/79,
de 5 de Julho, do Decreto n,º 195/79, de 5 de Julho, do
Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01,
de 12 de Outubro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novermbro, do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do
Decreto executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma
a assegurar à racional aplicação dos recursos públicos
Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas
para além dos limites fixados no Orçamento Geral do
Estado e na Programação Financeira, consideradas as
cativações, os créditos aprovados e os limites trimestrais de
cabiinentação de despesas.
3, Prevenindo um eventual comportamento insuficiente
da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais dos
projectos do Programa de Investimentos Públicos, que não
têm as fontes de financiamento assegurados, são cativados
em 100%,
Os projectos referidos no número anterior devem ser
descativados por despacho do Ministro das Finanças, em
função do asseguramento da respectiva fonte de
financiamento, mediante solicitação devidamente
fundamentada do responsável máximo pela Unidade
Orçamental interessada.
O Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta
da Equipa Económica, a redução dos créditos orçamentais
das unidades orçamentais, quando avalie que à arrecadação
de receitas fiscais esteja muito a quem das previsões e que
à inclusão pa Programação Financeira dos créditos
orçamentais inicialmente estabelecidos, pode elevar o
déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido no
programa fiscal anual.
Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da
despesa pública para além dos limites autorizados por lei
pode ser autorizado ao longo do exercício económico.
Sem que esteja assegurada a correspondente fonte de
financiamento consistente com os objectivos de política
económica do Governo. À autorização de qualquer despesa
Teestas circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro
das Finanças e da aprovação pelo Conselho de Ministros.
Nenhum órgão do Governo deve levar para
aprovação pelo Conselho de Ministros matéria que tenha
implicações orçamentais para além do limite atribuído, sem
prévio parecer do Ministro das Finanças.
Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores
ou prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao
órgão emitente, juntamente com o título de crédito
(factura) referente aos bens fornecidos ou &os serviços
prestados, à primeira via da Nota de Cabimentação, nos
termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de
19 de Janeiro e à confirmação da liquidação da despesa.
O incumprimento desta disposição implica o não
reconhecimento pelo Estado do direito de crédito do
fornecedor em causa.
CAPÍTULO U
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da cecelta
As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta
que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —
BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT,
independentemente de estar ou não consignada à alguma
Unidade Orçamental.
Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomáticas
e Consulares devem ser recolhidas em conta bancária
titulada pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.
3, As receitas referidas no número anterior destinam-se
à suportar, no limite da quota financeira autorizada. as
despesas das respectivas Missões Diplomáticas e
Consulares. Em caso de excedentes, os valores são
deduzidos das transferências a efectuar. pelo Tesouro
Nacional, no mês seguinte.
Para efeitos do número anterior as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre
as suas disponibilidades.
As unidades orçamentais ficam obrigadas a informar
à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do
Drçamento as alterações ocorridas na previsão da receita,
Artigo 3.º#
Programação + execução financeira
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais — UO, o Ministério das Finanças
elabora trimestralmente a Programação Financeira e
mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto
no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei
nº 11/02, de 24 de Setembro, os quais são submetidos à
aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do
Consetho de Ministros e da Equipa Económica.
As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de
Programação Financeira, de Cabimentação e dos Planos de
Caixa, apresentar nos termos da Jei, com a Necessidade de
Recursos Financeiros — NRF, o cronograma de desembotso dos seus programas, projectos e actividades, cujo
comportamento não é linear mas obedece às suas relações
com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço
público, à situação das obras ou à outros aspectos também
relevantes.
As Unidades Orçamentais que não apresentarem a
Necessidade de Recursos Financeiros nos prazos fixados,
são passíveis da não atribuição do Limite Trimestral de
Cabimentação e das respectivas Quotas Financeiras
mensais, do período a que diz respeito a Programação
Financeira.
À realização das despesas dos órgãos de Defesa,
Segurança e Ordem Interna deve obedecer à Programação
Financeira e aos Planos de Caixa próprios a serem
aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados
na Programação Financeira e aos Planos de Caixa do
Tesouro Nacional, estando tais despesas tal como todas as
outras, sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno
e externo das finanças públicas.
Para atender a despesas urgentes e imprevistas,
decorrentes de guerru, de perturbação interna ou de
calamidade pública o Tesouro Nacional deve assegurar a
constituição da correspondente Reserva Financeira que
deve ter a cobertura de uma Reserva Orçamental. À
utilização dos créditos e recursos da reserva obedece à
autorizações do Ministro das Finanças,
Artigo 4.º#
Execução das despesas
Os timites de despesas das Unidades Orçamentais
são os contidos no relatório ««Quadro Detalhado ds
Despesa» (Parcelar) dos Órgãos Dependentes de cada uma,
emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento — DNO,
onde já estão consideradas as cativações dos créditos
aprovados.
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer
Unidade Orçamental. sem que à respectiva despesa esteja
devida e previamente cabimentada, de acordo com o
previsto na Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto
executivo n.º 4/56, de 19 de Janeiro, conjugado com o
estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.
Os contratos para à efectivação de despesa devem
conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental
e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação,
À cabimentação global de despesas contratuais, para
efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental
correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos
termos do artigo 25.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.
Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1 * Câmara, de 7 de Janeiro
de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter a respectiva
Nota de Cabimentação Global, emitida com base na
Programação Financeira.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Canas são
pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores
dos serviços, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 5/96, de
12 de Abrit e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/01. de 12 de
Abril.
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Às parcelas dos contratos para a realização de
despesas que se distribuam por mais de um trimestre do
ano corrente, devem ser consideradas despesas fixas na
Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na Necessidade de
Recursos Financeiros,
As unidades orçamentais devem remeter à Direcção
Nacionai do Tesouro cópia de todos os contratos visados
pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de
Cabimentação Global.
9, É vedada à realização de despesas em moeda
estrangeira nomeadamente o início de obras, a celebração
de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo
quando tais encargos tenham como base contrato celebrado
com entidade não residente cambial ou resultem de decisão
superior do Conselho de Ministros.
A autorização para o pagamento da despesa
(emissão da Grdem de Saque) só pode ser dada mediante
documentos justificativos das despesas, por forma a que os
fornecimentos e trabalhos não sejam pagos senão após
haverem sido prestados, nos termos da alínea 4) do artigo 4.º do Decreto n.º 195/79, de 5 de Julho.
À eventual necessidade de actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação
da Unidade de Correcção Fiscal — UCF que vigorar no
período em que se efectuar o pagamento,
12, À inobservância do disposto nos números anteriores
faz incorrer os seus autores em responsabilidade disci-
Plinar, civil e criminal nos termos da lei.
O apoio financeiro do Estado às associações e
outras instituições apenas deve ser dado àquelas que
tenham sido declaradas pelo Governo como de «Utilidade
Pública», nos termos da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio,
observando os limites da respectiva despesa fixados pela
- Lei do Orçamento Geral do Estado 2006.
Artigo 5.º#
iProcessammento de selários)
A admissão, promoção e mobilidade dos funcionários públicos, apenas deve ser feita nos termos da Lei
nº 17/90. de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de
Junho e dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,
de | de Fevereiro.
À admissão e a alteração de categorias dos funcionários públicos nos termos do número anterior, deve
ocorrer apenas no primeiro semestre. 15 dias depois do
provimento dos funcionários admitidos, as Unidades
orçamentais (Secretaria Geral e Secretaria do Governo
Provinciais) devem remetêér os respectivos processos à
Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das
Finanças.
Para efeito de processamento de salários, as
Unidades Orçamentais devem:
remeter à Direcção Nacional de Administração
Pública do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social, no prazo
máximo de 15 dias a partir da data de nomeação, OS processos de nomeações de funcionários para o exercicio de cargos de direcção e
chefia;
remeter à Direcção Nacional de Administração
Páblica do Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social. os
processos de solicitação de concessão do abono
de família, nos termos do Decreto executivo
n.º 17/79, de 12 de Dezembro;
remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada
mês, as solicitações de processamento dos
subsídios, que nos termos do Decreto-Lei
n.º 1/03, de 21 de Janeiro, carecem de verificação concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, indicando a respectiva
legislação específica que atribui o direito, bem
como de eventuais processamentos de retroactivos por admissão ou alteraçê o de categoria:
4d) remeter à Direcção Nacional do Orçamento do
Ministério das Finanças, at: ao dia 30 de
Janeiro, as solicitações de isenção em regime
especial do pagamento do Imposto sobre o
Rendimento de Trabalho, nos termos dos
artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 47/04, de
13 de Julho:
remeter ão Gabinete de Informática do Ministério
das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os
movimentos do mês anterior, por funcionário.
O Gabinete de Informática do Ministéria das
Finanças deve entregar à cada organismo à respectiva folha
de salários processada, a partir do dia 15 de cada mês.
5, O Processamento do subsídio de férias deve ser
efectuado conforme o Mapa de Férias, até ao mês de
Novembro, sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu correcto process&mento.
Para os casos de admissão de novas funcionários, a
remuneração apenas pode ser processada, a partir da data
de formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto
nos n.º 1 e 2 do presente artigo.
Os funcionários públicos transferidos devem ser
retirados da folha de salários do organismo de origem,
imediatamente após emissão da Guia de Marcha e de
Vencimentos. Para inserção na folha de salários do novo
organismo, o processo da transferência. constituído pelo
tiespacho, Guia de Marcha e Guia de Vencimento deve ser
remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do
Ministério da Administração Pública, Emprego «e
Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da
data de apresentação do funcionário.
CAPÍTULO II
Ajuste Orçamental
Artigo 6.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2006 é executado
por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:
créditos iniciais, 06 que foram instituídos pela jei
que aprovou o Orçamento Gera! do Estado e
com a cativação prévia definida no artigo 1.º do
presente diploma;
créditos adicionais, que se mostrarem necessários
por virtude de alterações posteriores à aprovação da Lei Orçamental,
2, Os créditos adicionais só podem ser propostos à
consideração da entidade competente para as autorizar
desde que devidamente justificados e a indispensável
contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total ou
parcial dos créditos orçamentados quer por aumento
efectivo das suas receitas.
O disposto no múmero anterior não se aplica aos
órgãos e organismos do Estado que receberem doações não
previstas inicialmente no OGE, caso em que deve ser
solicitado ao Ministro das Finanças, o correspondente
crédito adicional.
As transferências de dotações a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de
Investimentos Públicos, somente devem ser efectuadas
pelo Ministério das Finanças, após parecer do Ministério
do Planeamento.
Às alterações orçamentais devem ser solicitadas
peios órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental, através da plataforma informática do Sistema
Integrado de Gestão Financeira do Estado -— SIGFE, que
após análise técnica deve remeter com a devida justificação
o respectivo «Espelho do Processo».
Às alterações orçamentais referidas no número
anterior devem ser solicitadas ao Ministério das Finanças
pêlo responsável máximo da Unidade Orçamental, considerando-se indeferidas rodas aquelas que não obedeçam ao
aqui estabelecido.
As alterações orçamentais que não tiverem a contrapartida interna assegurada, que poder ser levados pelo
Ministro das Finanças à decisão da Equipa Económica,
devem conter us seguintes dados de fundamentação:
execução do crédito inicial e razões da sua
insuficiência;
descrição e ficha do programa, projecto ou
actividade a que se destina o crédito adicional;
programação financeira do projecto ou actividade.
8, O Ministério das Finanças com base nas informações
prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito
adicional solicitado e à disponibilidade de recursos de
contrapartida, desencadeando os procedimentos legais
estabelecidos para autorização ou indeferimento da
solicitação.
9, Por motivos de eficiência administrativa. os créditos
adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser
autorizados pelo Director Naciona! do Orçamento, que
deve apresentar ao Ministro das Finanças relatórios
trimestrais consotidados de tais créditos.
CAPÍTULO IV
Fundo Permanente
Artigo 7.º#
Concessão do fundo permancrte
Fundos Permanentes são importâncias em numerário
adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas ao pagamento imediato de despesas das
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Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio
da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer
necessidades inadiáveis dos serviços.
O montante dos Fundos Permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta
fundamentada da Unidade Orçamental interessada. À
Proposta de constituição deve ser devidamente fundamentada e remetida ao Ministro das Finanças, indicando os
nomes e às categorias de 1rês funcionários que constituem à
Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo
Permanente.
Publicado o despacho referido no número anterior, à
Comissão Administrativa requisita «o gestor da respectiva
Unidade Orçamental! a importância do Fundo Permanente
autorizado, cabimentada na natureza económica de despesa
em bens e serviços,
Às Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões
Administrativas para à constituição ou reconstituição dos
mesmos, são sempre satisfeitas em numerário,
5, Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se:
aquisições e despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento
quotidiano dos serviços que, pela sua natureza,
exijam procedimentos expeditos de actuação:
aquisições e despesas de carácter urgente, cujo
valor não seja superior a Kz: 45 000,00,
Às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas,
devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais
aplicáveis. numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e apondo-se, em cada
um deles, por forma bem visível. a declaração pago por
conta do fundo permanente, Os documentos devem ser
apresentados na sua forma original, emitidas em nome da
Unidade Orçamental. com & autenticação pelo fornecedor
do recebimento, para serem homologadas, tendo em vista a
reconstituição desses fundos.
A emissão da ««Ordem de Saque» para & reconstituíção dos Fuados Permanentes, como refere o 2.º 6, só é
viável caso seja cumprida o estabelecido no n.º 3 deste
artigo.
As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livro próprio em que lançam:
a débito. à imponância inicial do fundo e às suas
reconstituições;
à crédito, as importâncias de todas as despesas
pagas.
Do livro referido no número anterior constam os
Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente
assinados pelo gestor da Unidade Orçamental — VO,
assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas
pelo mesmo gestor.
Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aos
gestores das Unidades Orçamentais — UO um balancete
demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do
satdo existente. i
1t. A Comissão Administrativa deve até ao dia 28 de
Dezembro de cada exercício financeiro apresentar à
prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do
n.º 6 deste artigo & proceder à devolução ao Tesouro
Nacional dos recursos financeiros não utilizados.
Os Fundos Permanentes são impreterivelmente
Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em
que foram concedidos.
Indeperdentemente do disposto no número anterior,
eos Fundos Permanentes podem ser repostos total ou
parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou Os
interesses do Tesouro Nacional o aconselhem,
Não deve ser feita qualquer reconstituição nos
Seguintes casos:
se um dos membros da Comissão é iministrativa
estiver sob inquérito ou a respo! der a processo
administrativo:
se um dos membros tiver a seu cargo a guarda e
utilização de um bem a adquirir ou serviço à
ser prestado;
tendo sido esgotado o prazo, não tenha sido
apresentada a prestação de contas.
Os membros das Comissões Administrativas dos
Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de
funções, na respectiva Unidade Orçamental — UO, sem
prévio despacho do Ministro das Finanças em que se
declare livre da sua responsabilidade para com o Tesoura
Nacional.
CAPÍTULO V
Prestação de Contes
Artigo 8.º#
Documentação e prazos
Para efeitos de prestação de contas os intervenientes
na execução orçamental e financeira devem cumprir os
pressupostos constantes dos números seguintes do presente
artigo.
23, As Unidades Orçamentais. sediadas no País que não
estejam a executar os seus orçamentos directamente na
Piataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão
Financeiro do Estado (SIGFE), devem apresentar à Delegação Provincial de Finanças até ao dia 10 do mês seguinte
o5 seguintes documentos;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando cópias das correspondentes notas de
cabimentação emitidas e anuladas;
relação das despesas cabimentadas, liquidadas e
não pagas.
As Delegações Provinciais de Finanças devem
remeter à Direcção Nacional de Impostos até ao dia 5 de
cada mês o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.
As Delegações Provinciais de Finanças devem
remeter à Direcção Nacional de Contabi!idade até ao dia 15
de cada mês os seguintes documentos referentes ao mês
anterior;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes notas
de cabimentação emitidas e anuladas;
relação das despesas cabimentadas, liquidadas e
Não pagas;
Mapa Resumo das Despesas Pagas — RDP
(Mod. 313, acompanhado das cópias das Ordens
de Saque, cujos valores estão nele listados;
demonstrativo das Ordens de Transferências —
OT emitidas, anexando as respectivas cópias;
cópia dos extractos bancários da Sub Conta
Provinçia)] do Tesouro devidamente conciliada;
A restumo da fotha de salários da província.
5, As Missões Diplomáticas, Consulares € representações comerciais devem remeter à Direcção Nacional de
Contabilidade, até ac dia 10 de cada mês, o seguinte:
prestação de contas;
relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes notas
de cabimentação emitidas e anuladas;
relação das despesas cabimentadas, liquidadas e
não pagas.
À Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de
Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia
15 de cada mês, a informação relativa à receita consolidada
do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita
tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida
activa.
À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 30 de cada
mês. o seguinte:
cópias dos bordereaux bancários correspondentes
às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro — CUT e na conta Ministério das
Finanças/Fesouro Naciona!;
extractos bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados;
demonstrativo da divida interna e externa;
demonstrativo das doações recebidas pelos
úrgãos do Estado.
O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas
de Crédito — GAT, deve encaminhar à Direcção Nacional
de Contabilidade até ao dia 30 de cada mês o resumo dos
contratos de financiamento das linhas de crédito.
A Direcção Nacional de Contabilidade deve:
remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económicças Internacionais balancetes mensais da
execução orçamental e financeira e a evolução
do estoque da despesa cabimentada e não paga,
evidenciando o consotidado por credor da
administração central e local do Estado, assim
como dos serviços e fundos autónomos;
enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento, informação relativa à execução financeira dos Projectos de Investimentos Públicos,
durante a primeira semana do mês seguinte ao
de referência:
enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações
Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente. o
relatório sobre o recebimento da prestação de
contas das Embaixadas e dos Consulados.
E 2006 63
10, O Banco Nacional de Angola deve:
encaminhar diariamente às Direcções Nacionais
de Contabilidade e do Tesouro as vias de todos
os documentos processados na Conta Única do
Tesouro;
encaminhar à Direcção Nacional de Impostos às
vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação
e do Documento de Arrecadação de Receitas.
11, Os bancos operadores, como agentes financeiros do
Estado, devem:
encaminhar diariamente à Direcção Nacional do
Tesouro o respectivo extracto bancário da conta
Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
Contabilidade todos os documentos processados e os respectivos extractos bancários;
€) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de
impostos às vias do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, capeadas pelo
Boletim Diário de Arrecadação — BDAÃ e o
respectivo extracto bancário.
CAPÍTULO VI
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 9.º#
Execução do programa de investimentos públicos
|. As dotações orçamentais, a inscrever na Programação Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro,
devem ser feitas de acordo com os calendários de pagamentos dos projectos integrantes do Programa de Investimentos Públicos, Para o efeito, as Unidades Orçamentais
devem remeter aos Ministérios das Finanças e do
Planeamento, no início da execução orçamental, junto com
a Necessidade de Recursos Financeiros, as fichas de
execução financeira de cada projecto, cujo modela é fornecido pela Direcção Naciona! do Tesouro.
As Unidades Orçamentais devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, trimestratmente, até
20 dias antes do início do trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base no
respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,
sectoria] ou provincial, e no cronograma de desembolsos
referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
preenchendo à ficha «Previsão da Execução Financeira
Trimestral», diferenciando as despesas a liquidar em
moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.
Os pagamentos decorrentes da execução do
Programa de Investimentos Públicos — PIP são realizados
contra apresentação, pelos provedores de bens e serviços
ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas
comprovatívas dos serviços prestados e bens fornecidos,
assim como dos autos de medição mensais quando se
tratarem de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização.
4, As facturas r:feridas no número anterior devem
necessariamente ser avalizadas petos responsáveis das
Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e
empreitadas.
5, As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente aos Ministérios das Finanças e do Planeamento,
30 dias após o fim do trimestre de referência, o relatório
preliminar da execução trimestral.
O relatório preliminar referido no número anterior
tem por base as notas de cabimentação. liquidação, os
contratos e facturas. os autos de medição dos trabalhos, 2
solicitação de recursos financeiros e as Ordens de Saque.
de acordo com as normas estabelecidas no Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro (SIGFE).
Para efeitos de programação financeira e elaboração
de relatórios de execução financeira do tesouro, o Gabinete
de Ápoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito deve
prestar à Direcção Nacional do Tesouro e Direcção
Nacional do Investimento do Planeamento todas as
informações disponíveis e relativas à projectos financiados
por tinhas de crédito. de acordo com a periodicidade
definida.
As disposições contidas no articulad » no Capítelo 1
do presente diploma que se referem genericamente à
execução das despesas orçamentais são aplicáveis à
execução financeira do Programa de Investimentos
Públicos, em tudo o que não contrarie a sua especificidade.
CAPÍTULO VII
Publicidade Orçamental
Artigo 19.º#
tPublicidade da execução do Orçamento Geral do Estado)
Os órgãos da administração do Estado, as Embai-
xadas e os Consulados devem prestar ao Ministério das
Finanças informações sobre a sua execução orçamental,
vbservados os prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capítudo V.
2, Os institutos públicos e os fundos e serviços autó-
Tomas, com autonomia financeira, devem prestar ao
Ministério das Finanças informações sobre à sua execução
orçamental, impressas e em meio magnético, observados os
prazos estabelecidos.
3, O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho
de Ministros às medidas administrativas a aplicar aos
organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os seus demonstrativos conforme o estabelecido nos
números anteríores, nos termos dos artigos 12.º €« 13º do
Decreto n.º 194/79, de 5 de Julho,
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 11.º#
Nota revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da tnterpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 21 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 9 de Janeiro de 2006.
O Presidente da República, fosf£ Ept ARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto executivo n.º 3/06
de 16 de Janeiro
Tendo sido observados os requisitos constantes do
artigo 10." da Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto (Lei
SindicaD;
Nestes termos, em cumprimento do disposto no arti-
£o 13.º da supracitada lei e usando a faculdade que me é
conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitacional,
determino:
É aprovado o estatuto do Sindicato Autónomo dos
Empregados da Cabinda Gulf Oil Company, abreviadamente designado por «<SAECGOC».
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Janeiro de 2006.
O Ministro, Manuel! Miguel da Costa Aragão,
SINDICATO AUTÓNOMO DOS EMPREGADOS DE
CABINDA GULF OIL COMPANY «SAECGOO»>
PREÂMBULO
O sindicato como expressão de consciência social,
nascido dentro do processo de mudanças democráticas em
curso no País, defende o desenvolvimento económico
baseado no respeito dos trabalhadores, consignado nas
convenções da Organização Intemacional do Trabalho
OIT. e leis vigentes na República de Angola,
Assim, o objectivo do Sindicato Autónomo dos
Empregados da Cabinda Gulf Oil Company consiste na
contribuição para a construção de uma sociedade de justiça
& progresso social.
No exercício do direito à liberdade de expressão e de
associação, o Sindicato Autónomo dos Empregados da
Cabinda Gulf Oil Company pugna por uma política que
vatisfaz as aspirações legítimas dos empregados da
Cabgoc, a melhoria de condições de vida e de trabalho,
bem como à igualdade de oportunidades, sem qualquer
forma de discriminação baseada nas características
subjectivas de raça, cor, religião, etnia e sexo.
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oil Company ««SABCGOC» é solidário com as lutas
de todos os trabalhadores sem vozes do mundo, privados
dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais.
E 2006 65
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Naturera, tmbito + sede
1, O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oit Company é uma organização de trabalhadores da
Cabinda Gulf Oil Company, que aceitam o presente
estatuto,
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oil Company ««SAECGOC» é uma organização
sindical de âmbito nacional a nível da empresa.
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oil Company «SAECGOC» tem à sua sede em
Cabinda. Ela poderá ser transferida pera um outro lugar do
País, por decisão da assembleia.
CAPÍTULO TI
Dos Princípios, Obfectivos e Fins
Artigo 2.º#
Princípios)
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oit Company «SAECGOC» é uma organização dos
trabalhadores com carácter classista, autónomo e independente do patronato, do Governo, dos partidos políticos sem
excepção, das confissões religiosas e de outras associações
de natureza não sindical.
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oil Company «SAECGOC» desenvolve a sua acção
nos princípios do sindicalismo democrático baseado na
eleição de todos os órgãos estatutários por escrutínio
secreto.
3, O Sindicato Autónomo dos Empregados de Cabinda
Gulf Oit Company «SAECGOC» desenvolve a sua acção
nos princípios do sindicalismo democrático baseados na
discussão aberta dentro da estrutura e observância das
decisões tomadas colectivamente pela maioria dos
membros de qualquer dos seus órgãos.
4, O Sindicato Autónomo dos E: .pregados da Cabinda
Gulf Oil Company ««SAECGOC» promove e coor2ósna às
comissões sindicais filiadas, sendo as relações de trabalho
bhascadas nos princípios de participação descentralizada e
de respeito mútuo.
O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda
Gulf Oil Company «SAECGOC» tem a liberdade de
filiação em qualquer organização sindical regional! ou
internacional, bem como de manter relações do amizade e
