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Decreto n.º 1/06

Decreto n.º 1/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 16 de Janeiro de 2006
Data
16/01/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 16 de Janeiro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRegras básicas
  3. Art. 2.ºExecução da cecelta
  4. Art. 3.ºProgramação + execução financeira
  5. Art. 4.ºExecução das despesas
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºCréditos orçamentais
  8. Art. 7.ºConcessão do fundo permancrte
  9. Art. 8.ºDocumentação e prazos
  10. Art. 9.ºExecução do programa de investimentos públicos
  11. Art. 19.º
  12. Art. 11.ºNota revogatória
  13. Art. 12.ºDúvidas e omissões
  14. Art. 13.ºEntrada em vigor
  15. Art. 1.ºNaturera, tmbito + sede
  16. Art. 2.º

Preâmbulo

Decreto n.º 1/06

da 16 de Janeiro

Considerando que a descentralização da execução do

Orçamento Gerat do Estado requer a máxima resporsabilidade hierárquica dos gestores das unidades orçamentais

e dos órgãos dependentes na execução dos respectivos

Crçamentos:

Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em

vigas, pode ser asseguiada pelo cumprimento de regras e

instruções de execução orçamental objectivas e adequadas

à conjuntura económica;

Considerando à necessidade doe se estabelecer às

instruções para à execução do Orçamento Geral do Estado

Dara o àâno económico de 2006;

Janeiro de 2006 I Série — N.º 7

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 150,00

TURAS O preço de cada linha publicada nose Didrios

Ano | da Rexíblica 1.º e 2.º séries é de Kx: 75,00 e para n

.... Ko 400275,00] 3.º nérie Kz: 93,00, acrescido do respectivo

.—. Kz: 236259,00] imposto do selo, dependendo à publicação da

.. Kz: 12350000] 3.º síie de depósito prévio x efectuar ha Tesouraria

e. Ka: 9570000] daImprensa Nacional — E P.

Nos termos das disposições combinadas da alínea &)

do artigo 112º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta 0 seguinte:

CAPÍTULO 1]

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Regras básicas

1.

Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE

de 2006, as unidades orçamentais devem respeitar, com

Tigor, as disposições combinadas da Lei n.º 9/97, de 17 de

Outubro, da Lei n.º 15/04, de 28 de Dezembro, do Decreto-

-Lei n,º 11/02, de 24 de Setembro, do Decreto n.º 194/79,

de 5 de Julho, do Decreto n,º 195/79, de 5 de Julho, do

Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, do Decreto n.º 73/01,

de 12 de Outubro, do Decreto n.º 120/03, de 14 de Novermbro, do Decreto executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e do

Decreto executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de forma

a assegurar à racional aplicação dos recursos públicos

2.

Nenhuma entidade do Estado pode realizar despesas

para além dos limites fixados no Orçamento Geral do

Estado e na Programação Financeira, consideradas as

cativações, os créditos aprovados e os limites trimestrais de

cabiinentação de despesas.

3, Prevenindo um eventual comportamento insuficiente

da arrecadação de receitas, as dotações orçamentais dos

projectos do Programa de Investimentos Públicos, que não

têm as fontes de financiamento assegurados, são cativados

em 100%,

4.

Os projectos referidos no número anterior devem ser

descativados por despacho do Ministro das Finanças, em

função do asseguramento da respectiva fonte de

financiamento, mediante solicitação devidamente

fundamentada do responsável máximo pela Unidade

Orçamental interessada.

5.

O Conselho de Ministros pode aprovar, sob proposta

da Equipa Económica, a redução dos créditos orçamentais

das unidades orçamentais, quando avalie que à arrecadação

de receitas fiscais esteja muito a quem das previsões e que

à inclusão pa Programação Financeira dos créditos

orçamentais inicialmente estabelecidos, pode elevar o

déficit fiscal para um nível superior ao estabelecido no

programa fiscal anual.

5.

Nenhum acto do Estado que provoque o aumento da

despesa pública para além dos limites autorizados por lei

pode ser autorizado ao longo do exercício económico.

Sem que esteja assegurada a correspondente fonte de

financiamento consistente com os objectivos de política

económica do Governo. À autorização de qualquer despesa

Teestas circunstâncias carece de parecer prévio do Ministro

das Finanças e da aprovação pelo Conselho de Ministros.

7.

Nenhum órgão do Governo deve levar para

aprovação pelo Conselho de Ministros matéria que tenha

implicações orçamentais para além do limite atribuído, sem

prévio parecer do Ministro das Finanças.

8.

Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores

ou prestadores de serviços ao Estado devem apresentar ao

órgão emitente, juntamente com o título de crédito

(factura) referente aos bens fornecidos ou &os serviços

prestados, à primeira via da Nota de Cabimentação, nos

termos do artigo 3.º do Decreto executivo n.º 4/96, de

19 de Janeiro e à confirmação da liquidação da despesa.

O incumprimento desta disposição implica o não

reconhecimento pelo Estado do direito de crédito do

fornecedor em causa.

CAPÍTULO U

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da cecelta

1.

As receitas do Estado devem ser recolhidas na conta

que o Tesouro mantém no Banco Nacional de Angola —

BNA, denominada Conta Única do Tesouro — CUT,

independentemente de estar ou não consignada à alguma

Unidade Orçamental.

2.

Às receitas arrecadadas pelas Missões Diplomáticas

e Consulares devem ser recolhidas em conta bancária

titulada pela respectiva Missão Diplomática ou Consular.

3, As receitas referidas no número anterior destinam-se

à suportar, no limite da quota financeira autorizada. as

despesas das respectivas Missões Diplomáticas e

Consulares. Em caso de excedentes, os valores são

deduzidos das transferências a efectuar. pelo Tesouro

Nacional, no mês seguinte.

4.

Para efeitos do número anterior as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente sobre

as suas disponibilidades.

3.

As unidades orçamentais ficam obrigadas a informar

à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do

Drçamento as alterações ocorridas na previsão da receita,

Artigo 3.º#

Programação + execução financeira

1.

Tendo em conta a capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais — UO, o Ministério das Finanças

elabora trimestralmente a Programação Financeira e

mensalmente o Plano de Caixa de acordo com o previsto

no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei

nº 11/02, de 24 de Setembro, os quais são submetidos à

aprovação, respectivamente, da Comissão Permanente do

Consetho de Ministros e da Equipa Económica.

3.

As Unidades Orçamentais devem, para efeitos de

Programação Financeira, de Cabimentação e dos Planos de

Caixa, apresentar nos termos da Jei, com a Necessidade de

Recursos Financeiros — NRF, o cronograma de desembotso dos seus programas, projectos e actividades, cujo

comportamento não é linear mas obedece às suas relações

com o ciclo produtivo, às normas de prestação de serviço

público, à situação das obras ou à outros aspectos também

relevantes.

3.

As Unidades Orçamentais que não apresentarem a

Necessidade de Recursos Financeiros nos prazos fixados,

são passíveis da não atribuição do Limite Trimestral de

Cabimentação e das respectivas Quotas Financeiras

mensais, do período a que diz respeito a Programação

Financeira.

4.

À realização das despesas dos órgãos de Defesa,

Segurança e Ordem Interna deve obedecer à Programação

Financeira e aos Planos de Caixa próprios a serem

aprovados pelo Conselho de Defesa Nacional e integrados

na Programação Financeira e aos Planos de Caixa do

Tesouro Nacional, estando tais despesas tal como todas as

outras, sujeitas ao escrutínio dos órgãos de controlo interno

e externo das finanças públicas.

5.

Para atender a despesas urgentes e imprevistas,

decorrentes de guerru, de perturbação interna ou de

calamidade pública o Tesouro Nacional deve assegurar a

constituição da correspondente Reserva Financeira que

deve ter a cobertura de uma Reserva Orçamental. À

utilização dos créditos e recursos da reserva obedece à

autorizações do Ministro das Finanças,

Artigo 4.º#

Execução das despesas

1.

Os timites de despesas das Unidades Orçamentais

são os contidos no relatório ««Quadro Detalhado ds

Despesa» (Parcelar) dos Órgãos Dependentes de cada uma,

emitidos pela Direcção Nacional do Orçamento — DNO,

onde já estão consideradas as cativações dos créditos

aprovados.

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer

Unidade Orçamental. sem que à respectiva despesa esteja

devida e previamente cabimentada, de acordo com o

previsto na Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro e no Decreto

executivo n.º 4/56, de 19 de Janeiro, conjugado com o

estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.

3.

Os contratos para à efectivação de despesa devem

conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental

e só podem ser firmados após a respectiva cabimentação,

4.

À cabimentação global de despesas contratuais, para

efeitos da sua dedução do saldo do crédito orçamental

correspondente, deve subordinar-se aos limites da Programação Financeira Anual, com desagregação trimestral, nos

termos do artigo 25.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro.

5.

Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1 * Câmara, de 7 de Janeiro

de 2003 do Tribunal de Contas, devem conter a respectiva

Nota de Cabimentação Global, emitida com base na

Programação Financeira.

6.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Canas são

pagos pelos fornecedores de bens e pelos prestadores

dos serviços, nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 5/96, de

12 de Abrit e do artigo 2.º do Decreto n.º 24/01. de 12 de

Abril.

é 2006 59

7.

Às parcelas dos contratos para a realização de

despesas que se distribuam por mais de um trimestre do

ano corrente, devem ser consideradas despesas fixas na

Programação Financeira Anual e desagregadas nas Programações Financeiras Trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na Necessidade de

Recursos Financeiros,

8.

As unidades orçamentais devem remeter à Direcção

Nacionai do Tesouro cópia de todos os contratos visados

pelo Tribunal de Contas e das respectivas Notas de

Cabimentação Global.

9, É vedada à realização de despesas em moeda

estrangeira nomeadamente o início de obras, a celebração

de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo

quando tais encargos tenham como base contrato celebrado

com entidade não residente cambial ou resultem de decisão

superior do Conselho de Ministros.

10.

A autorização para o pagamento da despesa

(emissão da Grdem de Saque) só pode ser dada mediante

documentos justificativos das despesas, por forma a que os

fornecimentos e trabalhos não sejam pagos senão após

haverem sido prestados, nos termos da alínea 4) do artigo 4.º do Decreto n.º 195/79, de 5 de Julho.

11.

À eventual necessidade de actualização do valor da

despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação

da Unidade de Correcção Fiscal — UCF que vigorar no

período em que se efectuar o pagamento,

12, À inobservância do disposto nos números anteriores

faz incorrer os seus autores em responsabilidade disci-

Plinar, civil e criminal nos termos da lei.

13.

O apoio financeiro do Estado às associações e

outras instituições apenas deve ser dado àquelas que

tenham sido declaradas pelo Governo como de «Utilidade

Pública», nos termos da Lei n.º 14/91, de 11 de Maio,

observando os limites da respectiva despesa fixados pela

- Lei do Orçamento Geral do Estado 2006.

Artigo 5.º#

iProcessammento de selários)

1.

A admissão, promoção e mobilidade dos funcionários públicos, apenas deve ser feita nos termos da Lei

nº 17/90. de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de

Junho e dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02,

de | de Fevereiro.

2.

À admissão e a alteração de categorias dos funcionários públicos nos termos do número anterior, deve

ocorrer apenas no primeiro semestre. 15 dias depois do

provimento dos funcionários admitidos, as Unidades

orçamentais (Secretaria Geral e Secretaria do Governo

Provinciais) devem remetêér os respectivos processos à

Direcção Nacional do Orçamento do Ministério das

Finanças.

3.

Para efeito de processamento de salários, as

Unidades Orçamentais devem:

a)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Pública do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, no prazo

máximo de 15 dias a partir da data de nomeação, OS processos de nomeações de funcionários para o exercicio de cargos de direcção e

chefia;

b)

remeter à Direcção Nacional de Administração

Páblica do Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social. os

processos de solicitação de concessão do abono

de família, nos termos do Decreto executivo

n.º 17/79, de 12 de Dezembro;

c)

remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, até ao dia 25 de cada

mês, as solicitações de processamento dos

subsídios, que nos termos do Decreto-Lei

n.º 1/03, de 21 de Janeiro, carecem de verificação concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário, indicando a respectiva

legislação específica que atribui o direito, bem

como de eventuais processamentos de retroactivos por admissão ou alteraçê o de categoria:

4d) remeter à Direcção Nacional do Orçamento do

Ministério das Finanças, at: ao dia 30 de

Janeiro, as solicitações de isenção em regime

especial do pagamento do Imposto sobre o

Rendimento de Trabalho, nos termos dos

artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 47/04, de

13 de Julho:

e)

remeter ão Gabinete de Informática do Ministério

das Finanças, até ao dia 10 de cada mês, os

movimentos do mês anterior, por funcionário.

4.

O Gabinete de Informática do Ministéria das

Finanças deve entregar à cada organismo à respectiva folha

de salários processada, a partir do dia 15 de cada mês.

5, O Processamento do subsídio de férias deve ser

efectuado conforme o Mapa de Férias, até ao mês de

Novembro, sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu correcto process&mento.

6.

Para os casos de admissão de novas funcionários, a

remuneração apenas pode ser processada, a partir da data

de formulação do vínculo laboral, nos termos do disposto

nos n.º 1 e 2 do presente artigo.

7.

Os funcionários públicos transferidos devem ser

retirados da folha de salários do organismo de origem,

imediatamente após emissão da Guia de Marcha e de

Vencimentos. Para inserção na folha de salários do novo

organismo, o processo da transferência. constituído pelo

tiespacho, Guia de Marcha e Guia de Vencimento deve ser

remetido à Direcção Nacional de Administração Pública do

Ministério da Administração Pública, Emprego «e

Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias a partir da

data de apresentação do funcionário.

CAPÍTULO II

Ajuste Orçamental

Artigo 6.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2006 é executado

por intermédio de créditos orçamentais de dois tipos:

a)

créditos iniciais, 06 que foram instituídos pela jei

que aprovou o Orçamento Gera! do Estado e

com a cativação prévia definida no artigo 1.º do

presente diploma;

b)

créditos adicionais, que se mostrarem necessários

por virtude de alterações posteriores à aprovação da Lei Orçamental,

2, Os créditos adicionais só podem ser propostos à

consideração da entidade competente para as autorizar

desde que devidamente justificados e a indispensável

contrapartida esteja assegurada, quer pela anulação total ou

parcial dos créditos orçamentados quer por aumento

efectivo das suas receitas.

3.

O disposto no múmero anterior não se aplica aos

órgãos e organismos do Estado que receberem doações não

previstas inicialmente no OGE, caso em que deve ser

solicitado ao Ministro das Finanças, o correspondente

crédito adicional.

4.

As transferências de dotações a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de

Investimentos Públicos, somente devem ser efectuadas

pelo Ministério das Finanças, após parecer do Ministério

do Planeamento.

5.

Às alterações orçamentais devem ser solicitadas

peios órgãos dependentes à respectiva Unidade Orçamental, através da plataforma informática do Sistema

Integrado de Gestão Financeira do Estado -— SIGFE, que

após análise técnica deve remeter com a devida justificação

o respectivo «Espelho do Processo».

6.

Às alterações orçamentais referidas no número

anterior devem ser solicitadas ao Ministério das Finanças

pêlo responsável máximo da Unidade Orçamental, considerando-se indeferidas rodas aquelas que não obedeçam ao

aqui estabelecido.

7.

As alterações orçamentais que não tiverem a contrapartida interna assegurada, que poder ser levados pelo

Ministro das Finanças à decisão da Equipa Económica,

devem conter us seguintes dados de fundamentação:

a)

execução do crédito inicial e razões da sua

insuficiência;

b)

descrição e ficha do programa, projecto ou

actividade a que se destina o crédito adicional;

c)

programação financeira do projecto ou actividade.

8, O Ministério das Finanças com base nas informações

prestadas, procede à avaliação da necessidade do crédito

adicional solicitado e à disponibilidade de recursos de

contrapartida, desencadeando os procedimentos legais

estabelecidos para autorização ou indeferimento da

solicitação.

9, Por motivos de eficiência administrativa. os créditos

adicionais com contrapartida interna assegurada devem ser

autorizados pelo Director Naciona! do Orçamento, que

deve apresentar ao Ministro das Finanças relatórios

trimestrais consotidados de tais créditos.

CAPÍTULO IV

Fundo Permanente

Artigo 7.º#

Concessão do fundo permancrte

1.

Fundos Permanentes são importâncias em numerário

adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida da cabimentação destinadas ao pagamento imediato de despesas das

é 2006 61

Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e suficiente, tendo em conta o princípio

da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer

necessidades inadiáveis dos serviços.

2.

O montante dos Fundos Permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta

fundamentada da Unidade Orçamental interessada. À

Proposta de constituição deve ser devidamente fundamentada e remetida ao Ministro das Finanças, indicando os

nomes e às categorias de 1rês funcionários que constituem à

Comissão Administrativa encarregue da gestão do Fundo

Permanente.

3.

Publicado o despacho referido no número anterior, à

Comissão Administrativa requisita «o gestor da respectiva

Unidade Orçamental! a importância do Fundo Permanente

autorizado, cabimentada na natureza económica de despesa

em bens e serviços,

4.

Às Ordens de Saque emitidas à favor das Comissões

Administrativas para à constituição ou reconstituição dos

mesmos, são sempre satisfeitas em numerário,

5, Pelos Fundos Permanentes podem pagar-se:

a)

aquisições e despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias ao eficiente funcionamento

quotidiano dos serviços que, pela sua natureza,

exijam procedimentos expeditos de actuação:

b)

aquisições e despesas de carácter urgente, cujo

valor não seja superior a Kz: 45 000,00,

6.

Às Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas,

devendo ser classificadas pelas verbas orçamentais

aplicáveis. numeradas e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias pagas e apondo-se, em cada

um deles, por forma bem visível. a declaração pago por

conta do fundo permanente, Os documentos devem ser

apresentados na sua forma original, emitidas em nome da

Unidade Orçamental. com & autenticação pelo fornecedor

do recebimento, para serem homologadas, tendo em vista a

reconstituição desses fundos.

7.

A emissão da ««Ordem de Saque» para & reconstituíção dos Fuados Permanentes, como refere o 2.º 6, só é

viável caso seja cumprida o estabelecido no n.º 3 deste

artigo.

8.

As Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes escrituram um livro próprio em que lançam:

4.

a débito. à imponância inicial do fundo e às suas

reconstituições;

b)

à crédito, as importâncias de todas as despesas

pagas.

9.

Do livro referido no número anterior constam os

Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente

assinados pelo gestor da Unidade Orçamental — VO,

assim como as respectivas folhas numeradas e rubricadas

pelo mesmo gestor.

10.

Até ao dia 5 de cada mês, as Comissões Administrativas dos Fundos Permanentes devem remeter aos

gestores das Unidades Orçamentais — UO um balancete

demonstrativo dos valores recebidos e pagos, bem como do

satdo existente. i

1t. A Comissão Administrativa deve até ao dia 28 de

Dezembro de cada exercício financeiro apresentar à

prestação de contas à Unidade Orçamental nos termos do

n.º 6 deste artigo & proceder à devolução ao Tesouro

Nacional dos recursos financeiros não utilizados.

12.

Os Fundos Permanentes são impreterivelmente

Tepostos até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte àquele em

que foram concedidos.

13.

Indeperdentemente do disposto no número anterior,

eos Fundos Permanentes podem ser repostos total ou

parcialmente, sempre que a conveniência do serviço ou Os

interesses do Tesouro Nacional o aconselhem,

14.

Não deve ser feita qualquer reconstituição nos

Seguintes casos:

a)

se um dos membros da Comissão é iministrativa

estiver sob inquérito ou a respo! der a processo

administrativo:

b)

se um dos membros tiver a seu cargo a guarda e

utilização de um bem a adquirir ou serviço à

ser prestado;

c)

tendo sido esgotado o prazo, não tenha sido

apresentada a prestação de contas.

15.

Os membros das Comissões Administrativas dos

Fundos Permanentes não podem deixar o exercício de

funções, na respectiva Unidade Orçamental — UO, sem

prévio despacho do Ministro das Finanças em que se

declare livre da sua responsabilidade para com o Tesoura

Nacional.

CAPÍTULO V

Prestação de Contes

Artigo 8.º#

Documentação e prazos

1.

Para efeitos de prestação de contas os intervenientes

na execução orçamental e financeira devem cumprir os

pressupostos constantes dos números seguintes do presente

artigo.

23, As Unidades Orçamentais. sediadas no País que não

estejam a executar os seus orçamentos directamente na

Piataforma Informática do Sistema Integrado de Gestão

Financeiro do Estado (SIGFE), devem apresentar à Delegação Provincial de Finanças até ao dia 10 do mês seguinte

o5 seguintes documentos;

a)

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando cópias das correspondentes notas de

cabimentação emitidas e anuladas;

b)

relação das despesas cabimentadas, liquidadas e

não pagas.

3.

As Delegações Provinciais de Finanças devem

remeter à Direcção Nacional de Impostos até ao dia 5 de

cada mês o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.

4.

As Delegações Provinciais de Finanças devem

remeter à Direcção Nacional de Contabi!idade até ao dia 15

de cada mês os seguintes documentos referentes ao mês

anterior;

aq)

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes notas

de cabimentação emitidas e anuladas;

b)

relação das despesas cabimentadas, liquidadas e

Não pagas;

ce)

Mapa Resumo das Despesas Pagas — RDP

(Mod. 313, acompanhado das cópias das Ordens

de Saque, cujos valores estão nele listados;

d)

demonstrativo das Ordens de Transferências —

OT emitidas, anexando as respectivas cópias;

e)

cópia dos extractos bancários da Sub Conta

Provinçia)] do Tesouro devidamente conciliada;

A restumo da fotha de salários da província.

5, As Missões Diplomáticas, Consulares € representações comerciais devem remeter à Direcção Nacional de

Contabilidade, até ac dia 10 de cada mês, o seguinte:

a)

prestação de contas;

b)

relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes notas

de cabimentação emitidas e anuladas;

c)

relação das despesas cabimentadas, liquidadas e

não pagas.

6.

À Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de

Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia

15 de cada mês, a informação relativa à receita consolidada

do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita

tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida

activa.

7.

À Direcção Nacional do Tesouro deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 30 de cada

mês. o seguinte:

a)

cópias dos bordereaux bancários correspondentes

às entradas de recursos na Conta Única do

Tesouro — CUT e na conta Ministério das

Finanças/Fesouro Naciona!;

db)

extractos bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados;

c)

demonstrativo da divida interna e externa;

d)

demonstrativo das doações recebidas pelos

úrgãos do Estado.

8.

O Gabinete de Apoio Técnico à Gestão das Linhas

de Crédito — GAT, deve encaminhar à Direcção Nacional

de Contabilidade até ao dia 30 de cada mês o resumo dos

contratos de financiamento das linhas de crédito.

9.

A Direcção Nacional de Contabilidade deve:

11.

remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Económicças Internacionais balancetes mensais da

execução orçamental e financeira e a evolução

do estoque da despesa cabimentada e não paga,

evidenciando o consotidado por credor da

administração central e local do Estado, assim

como dos serviços e fundos autónomos;

b)

enviar mensalmente ao Ministério do Planeamento, informação relativa à execução financeira dos Projectos de Investimentos Públicos,

durante a primeira semana do mês seguinte ao

de referência:

c)

enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações

Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente. o

relatório sobre o recebimento da prestação de

contas das Embaixadas e dos Consulados.

E 2006 63

10, O Banco Nacional de Angola deve:

4.

encaminhar diariamente às Direcções Nacionais

de Contabilidade e do Tesouro as vias de todos

os documentos processados na Conta Única do

Tesouro;

b)

encaminhar à Direcção Nacional de Impostos às

vias do BDA — Boletim Diário de Arrecadação

e do Documento de Arrecadação de Receitas.

11, Os bancos operadores, como agentes financeiros do

Estado, devem:

a)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional do

Tesouro o respectivo extracto bancário da conta

Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;

db)

encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

Contabilidade todos os documentos processados e os respectivos extractos bancários;

€) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de

impostos às vias do Documento de Arrecadação de Receitas — DAR, capeadas pelo

Boletim Diário de Arrecadação — BDAÃ e o

respectivo extracto bancário.

CAPÍTULO VI

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 9.º#

Execução do programa de investimentos públicos

|. As dotações orçamentais, a inscrever na Programação Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro,

devem ser feitas de acordo com os calendários de pagamentos dos projectos integrantes do Programa de Investimentos Públicos, Para o efeito, as Unidades Orçamentais

devem remeter aos Ministérios das Finanças e do

Planeamento, no início da execução orçamental, junto com

a Necessidade de Recursos Financeiros, as fichas de

execução financeira de cada projecto, cujo modela é fornecido pela Direcção Naciona! do Tesouro.

3.

As Unidades Orçamentais devem enviar, aos Ministérios das Finanças e do Planeamento, trimestratmente, até

20 dias antes do início do trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral, com base no

respectivo Programa de Investimentos Públicos — PIP,

sectoria] ou provincial, e no cronograma de desembolsos

referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.

preenchendo à ficha «Previsão da Execução Financeira

Trimestral», diferenciando as despesas a liquidar em

moeda nacional e aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.

3.

Os pagamentos decorrentes da execução do

Programa de Investimentos Públicos — PIP são realizados

contra apresentação, pelos provedores de bens e serviços

ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas

comprovatívas dos serviços prestados e bens fornecidos,

assim como dos autos de medição mensais quando se

tratarem de empreitadas, visadas pela respectiva fiscalização.

4, As facturas r:feridas no número anterior devem

necessariamente ser avalizadas petos responsáveis das

Unidades Orçamentais demandantes dos serviços, bens e

empreitadas.

5, As Unidades Orçamentais devem enviar trimestralmente aos Ministérios das Finanças e do Planeamento,

30 dias após o fim do trimestre de referência, o relatório

preliminar da execução trimestral.

6.

O relatório preliminar referido no número anterior

tem por base as notas de cabimentação. liquidação, os

contratos e facturas. os autos de medição dos trabalhos, 2

solicitação de recursos financeiros e as Ordens de Saque.

de acordo com as normas estabelecidas no Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro (SIGFE).

7.

Para efeitos de programação financeira e elaboração

de relatórios de execução financeira do tesouro, o Gabinete

de Ápoio Técnico à Gestão das Linhas de Crédito deve

prestar à Direcção Nacional do Tesouro e Direcção

Nacional do Investimento do Planeamento todas as

informações disponíveis e relativas à projectos financiados

por tinhas de crédito. de acordo com a periodicidade

definida.

8.

As disposições contidas no articulad » no Capítelo 1

do presente diploma que se referem genericamente à

execução das despesas orçamentais são aplicáveis à

execução financeira do Programa de Investimentos

Públicos, em tudo o que não contrarie a sua especificidade.

CAPÍTULO VII

Publicidade Orçamental

Artigo 19.º#

tPublicidade da execução do Orçamento Geral do Estado)

1.

Os órgãos da administração do Estado, as Embai-

xadas e os Consulados devem prestar ao Ministério das

Finanças informações sobre a sua execução orçamental,

vbservados os prazos estabelecidos no artigo 8.º do Capítudo V.

2, Os institutos públicos e os fundos e serviços autó-

Tomas, com autonomia financeira, devem prestar ao

Ministério das Finanças informações sobre à sua execução

orçamental, impressas e em meio magnético, observados os

prazos estabelecidos.

3, O Ministério das Finanças deve propor ao Conselho

de Ministros às medidas administrativas a aplicar aos

organismos do Estado que não encaminhem, atempadamente, os seus demonstrativos conforme o estabelecido nos

números anteríores, nos termos dos artigos 12.º €« 13º do

Decreto n.º 194/79, de 5 de Julho,

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 11.º#

Nota revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma.

Artigo 12.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da tnterpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando do Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 9 de Janeiro de 2006.

O Presidente da República, fosf£ Ept ARDO DOS SANTOS.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto executivo n.º 3/06

de 16 de Janeiro

Tendo sido observados os requisitos constantes do

artigo 10." da Lei n.º 21-C/92, de 28 de Agosto (Lei

SindicaD;

Nestes termos, em cumprimento do disposto no arti-

£o 13.º da supracitada lei e usando a faculdade que me é

conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitacional,

determino:

É aprovado o estatuto do Sindicato Autónomo dos

Empregados da Cabinda Gulf Oil Company, abreviadamente designado por «<SAECGOC».

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Janeiro de 2006.

O Ministro, Manuel! Miguel da Costa Aragão,

SINDICATO AUTÓNOMO DOS EMPREGADOS DE

CABINDA GULF OIL COMPANY «SAECGOO»>

PREÂMBULO

O sindicato como expressão de consciência social,

nascido dentro do processo de mudanças democráticas em

curso no País, defende o desenvolvimento económico

baseado no respeito dos trabalhadores, consignado nas

convenções da Organização Intemacional do Trabalho

OIT. e leis vigentes na República de Angola,

Assim, o objectivo do Sindicato Autónomo dos

Empregados da Cabinda Gulf Oil Company consiste na

contribuição para a construção de uma sociedade de justiça

& progresso social.

No exercício do direito à liberdade de expressão e de

associação, o Sindicato Autónomo dos Empregados da

Cabinda Gulf Oil Company pugna por uma política que

vatisfaz as aspirações legítimas dos empregados da

Cabgoc, a melhoria de condições de vida e de trabalho,

bem como à igualdade de oportunidades, sem qualquer

forma de discriminação baseada nas características

subjectivas de raça, cor, religião, etnia e sexo.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oil Company ««SABCGOC» é solidário com as lutas

de todos os trabalhadores sem vozes do mundo, privados

dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais.

E 2006 65

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Naturera, tmbito + sede

1, O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oit Company é uma organização de trabalhadores da

Cabinda Gulf Oil Company, que aceitam o presente

estatuto,

2.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oil Company ««SAECGOC» é uma organização

sindical de âmbito nacional a nível da empresa.

3.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oil Company «SAECGOC» tem à sua sede em

Cabinda. Ela poderá ser transferida pera um outro lugar do

País, por decisão da assembleia.

CAPÍTULO TI

Dos Princípios, Obfectivos e Fins

Artigo 2.º#

Princípios)

1.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oit Company «SAECGOC» é uma organização dos

trabalhadores com carácter classista, autónomo e independente do patronato, do Governo, dos partidos políticos sem

excepção, das confissões religiosas e de outras associações

de natureza não sindical.

2.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oil Company «SAECGOC» desenvolve a sua acção

nos princípios do sindicalismo democrático baseado na

eleição de todos os órgãos estatutários por escrutínio

secreto.

3, O Sindicato Autónomo dos Empregados de Cabinda

Gulf Oit Company «SAECGOC» desenvolve a sua acção

nos princípios do sindicalismo democrático baseados na

discussão aberta dentro da estrutura e observância das

decisões tomadas colectivamente pela maioria dos

membros de qualquer dos seus órgãos.

4, O Sindicato Autónomo dos E: .pregados da Cabinda

Gulf Oil Company ««SAECGOC» promove e coor2ósna às

comissões sindicais filiadas, sendo as relações de trabalho

bhascadas nos princípios de participação descentralizada e

de respeito mútuo.

5.

O Sindicato Autónomo dos Empregados da Cabinda

Gulf Oil Company «SAECGOC» tem a liberdade de

filiação em qualquer organização sindical regional! ou

internacional, bem como de manter relações do amizade e

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