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Decreto Executivo n.º 392/25

Decreto Executivo 392/25 Angola - Normas para emissão de Obrigações do Tesouro para capitalização da EPAL

denominada Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, destinadas à capitalização da Empresa Pública de Águas de Luanda, E.P. - EPAL-EP. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 71 de 17 de Abril de 2025
Data
17/04/2025
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 71 de 17 de Abril de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, autoriza a

Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, combinado com os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º

1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas complementares necessárias para a emissão da Dívida

Pública Directa, denominada Obrigações do Tesouro, e define as suas características, nos termos do Decreto Presidencial n.º 80/25, de 8 de Abril, destinadas à Capitalização da Empresa

Pública de Águas de Luanda, E.P. (EPAL-EP).

#### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro reservadas para a Capitalização da EPAL-EP são emitidas até ao valor global de Kz:

8.

000.000.000,00 (oito mil milhões de Kwanzas).

#### Artigo 3.º (Condições de emissão)

1.

A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro - Capitalização da EPAL-EP deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade:

Capitalização da Empresa Pública de Águas de Luanda, E.P. (EPAL-EP);

b)

Designação:

Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional -

Capitalização EPAL-EP;

c)

Moeda:

Kwanza;

d)

Montante Máximo:

Até ao valor máximo de Kz:

8.

000.000.000,00 (oito mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz:

1.

000,00 (mil Kwanzas);

e)

Modalidade de Colocação:

Emissão directa, por forma escritural, a favor da EPAL-EP, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização; reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.

2.

São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo

Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

```

is = [( i/100) x (6/12)]

```

Sendo:

is:

taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i:

taxa de juros anuais da emissão.

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

```

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

```

Sendo:

Indias:

taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente:

i:

taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc:

número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc:

número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

#### Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, não previstas nas suas disposições, são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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