Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 187/12
de 20 de Agosto
O Executivo da República de Angola realizou, de 14 a
16 de Juhlo de 2004, em Luanda, o Fórum Nacional sobre
Cuidados e Desenvolvimento da Primeira Infância, no qual
foi defendida a necessidade da criação de um órgão que
pudesse harmonizar sinergias entre todos os organismos
que intervêm no tratamento das questões relativas á criança
angolana;
Do referido fórum resultou a criação do Conselho
Nacional da Criança CNAC, através do Decreto n.º 20/07,
de 20 de Abril, do Conselho de Ministros;
Considerando que a dimensão social e a qualidade de
vida das crianças requer uma actuação coordenada do Estado
e cada vez mais participada pela sociedade civil;
Tornando-se claro que um órgão com esta abrangência
deve envolver não apenas o Executivo, mas toda a Nação, no
sentido de serem maximizados esforços sectoriais desenvolvidos por todos os organismos e organizações que trabalham
a favor da criança a nível nacional;
Tendo sido constatado, durante a sua vigência, a necessidade de adequar omodo da sua composição e funcionamento,
por forma a ajustá-lo ao quadro Jurídico-constitucional
vigente, com vista a maximizar a eficácia da sua actuação;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento que adequa
a composição e o modo de funcionamento do Conselho
Nacional da Criança, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Conselho Nacional da Criança CNAC
funciona sob dependência do Chefe do Executivo.
Artigo 3.º O Conselho Nacional da Criança é dotado de
personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
e patrimonial.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os
Decretos n.º 20/07 e 21/07, de 20 de Abril, sobre a Criação
do Conselho Nacional da Criança e o Regulamento do
Conselho Nacional da Criança, respectivamente.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Chefe do Executivo.
Artigo 6.º O presente Diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
18 de Julho de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DA CRIANCA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho Nacional da Criança, abreviadamente
designado por CNAC, é um órgão de concertação social,
acompanhamento e controlo da execução das políticas
públicas de promoção e defesa dos direitos da criança,
dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e
administrativa.
No cumprimento das suas atribuições, o Conselho
Nacional da Criança visa promover os direitos da criança,
prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a
sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Conselho Nacional da Criança exerce a sua acção
sobre a criança em todo o território nacional, podendo criar
representações nas províncias e municípios.
Artigo 3.º#
Atribuições do Conselho Nacional da Criança
Na prossecução de suas atribuições, incumbe ao
Conselho Nacional da Criança o seguinte:
Propor ao Executivo medidas face a contextos
específicos no âmbito das acções de protecção e
desenvolvimento da criança;
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controlo social,
visando fortalecer o atendimento dos direitos da
criança no âmbito nacional;
Harmonizar as propostas sectoriais de políticas da
protecção e desenvolvimento da criança, tendo
em consideração os objectivos globais da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento
da Criança;
Articular e promover sinergias entre os organismos
estatais e organizações da sociedade civil que
trabalham a favor da criança, visando produzir
consensos, emitir pareceres e fazer recomendações sobre os objectivos fundamentais que
asseguram a sobrevivência, desenvolvimento e
a protecção da criança;
Avaliar, acompanhar e controlar a execução da
Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento da Criança, bem como a actuação dos
órgãos locais responsáveis pela sua execução;
ff Apoiar os órgãos na efectivação e aplicação dos
princípios, directrizes e orientações baixadas
em relação às acções a serem desenvolvidas e
implementadas a favor da criança;
£) Emitir pareceres sobre planos e programas
intersectoriais e sectoriais de protecção e des envolvimento da criança;
Sugerir e propor prioridades nas acções de apoio,
protecção e desenvolvimento da criança;
Estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e
estudos na área da criança;
Participar na definição de políticas específicas,
de acordo com os indicadores da delinquência
infanto-juvenil e factores de risco;
Congregar esforços de modo a articular as distintas
políticas sectoriais na percepção de objectivos
comuns de prevenção à delinquência juvenil,
através de projectos e programas que se conjuguem e complementem;
Recolher e pesquisar informações adequadas à
sustentação de programas destinados a prevenir
a delinquência juvenil;
Realizar auditorias relativas à situação das crianças desprovidas do meio familiar;
Promover a realização de estudos relativos à
necessidade de actualização do conhecimento
da situação global da criança no País;
Propor a formalização de políticas públicas de
protecção e desenvolvimento da criança;
Estabelecer critérios para a utilização dos recursos,
programas e acções de protecção e desenvolvimento da criança, e acompanhar a sua aplicação;
Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre os resultados estratégicos alcançados
pelos programas e projectos de atendimento à
criança, desenvolvidos pelos diferentes actores
sociais;
Opinar sobre os modos de integração e articulação dos órgãos locais encarregues da execução
da política de protecção e desenvolvimento da
criança;
Promover e apoiar campanhas educativas sobre os
direitos da criança;
Sugerir medidas a serem adoptadas nos casos de
atentados ou violação dos direitos da criança;
Estabelecer protocolos com organismos internacionais para a participação destes na materialização
da missão do Conselho Nacional da Criança;
Actuar como órgão consultivo e de apoio nos casos
de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando
ocorrem ameaças ou violações de direitos da
criança;
1w) Zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos à criança de que Angola seja
parte;
Identificar as necessidades para aperfeiçoamento
da legislação nacional relacionada com a protecção e o desenvolvimento da criança;
Estimular a formação técnica permanente dos quadros técnicos que laboram na área de protecção
e desenvolvimento da criança, promovendo e
apoiando a realização de eventos e estudos relacionados com a situação da criança;
Estimular, apoiar e promover a criação e manutenção de bancos de dados, com o intuito de
propiciar o fluxo permanente de informações
sobre a situação da criança;
Zelar para que as propostas orçamentais sejam
compatíveis com os objectivos globais de política nacional para a criança;
Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Nacional da Criança é um órgão colegial
integrado por representantes e conselheiros dos departamentos ministeriais, conselheiros de institutos públicos, de
organizações da sociedade civil e de igrejas.
Para o seu funcionamento, o Conselho Nacional da
Criança é integrado pelos elementos representantes dos
organismos abaixo indicados:
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Saúde;
dad) Ministério da Educação;
Ministério do Interior;
JS Ministério da Família e Promoção da Mulher;
£) Ministério da Justiça;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
Ministério da Comunicação Social;
)) Ministério da Administração do Território;
Ministério das Finanças;
Ministério da Cultura;
Ministério da Juventude e Desportos;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério do Ambiente;
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
Instituto Nacional da Criança;
Instituto Nacional de Estatística;
Quatro crianças pertencentes a organizações infantis;
Quatro representantes das associações profissionais;
Quatro representantes de ONG que trabalham a
nível nacional a favor da criança;
Quatro representantes de organizações religiosas;
Dois representantes de organizações culturais e
desportivas;
Dois representantes de organizações estudantis;
Dois representantes dos órgãos de comunicação
social.
Apenas estão em condições de pertencerem ao
Conselho Nacional da Criança as organizações não-
-governamentais e outras organizações da sociedade civil
devidamente legalizadas e que estejam a funcionar há, pelo
menos, cinco anos no País.
Sempre que o Presidente do Conselho Nacional da
Criança julgar conveniente, pode convidar representantes de
outras instituições para participar em actividades do órgão.
Artigo 5.º#
(Indicação dos representantes e Conselheiros dos
Departamentos Ministeriais)
Os representantes dos Departamentos Ministeriais são
indicados pelos resp ectivos titulares, de entre os Secretários
de Estado ou Vice-Ministros, que participam em todas as
actividades do Órgão.
Os conselheiros dos Departamentos Ministeriais são
indicados pelos respectivos titulares, de entre directores
nacionais, provinciais ou técnicos superiores, respectivamente, que actuam nos assuntos relacionados com a defesa
dos direitos da criança.
Cada Departamento Ministerial indica dois
conselheiros.
ARTIGO 6.º |
(Indicação dos Conselheiros Representantes dos Orgãos das
Entidades Não-Governamentais e Igrejas)
As organizações da sociedade civil e igrejas, integrantes do Conselho, elegem os seus representantes efectivos e
respectivos suplentes, em assembleia convocada especificamente para esse fim.
Os Ministérios da Justiça, da Assistência e Reinserção
Social e da Cultura participam na observação do processo
eleitoral, de que trata o número anterior.
Artigo 7.º#
Duração do mandato dos representantes e conselheiros
O mandato dos representantes e conselheiros são de
cinco anos.
O exercício de funções no Conselho Nacional da
Criança não pode prolongar-se por mais de três mandatos
consecutivos.
Os mandatos dos conselheiros podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua
substituição.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
SECÇÃO!
Organização e Competências
Artigo 8.º#
Estrutura funcional
Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho
Nacional da Criança dispõe da seguinte estrutura funcional:
Plenário;
Presidência;
Secretaria Executiva;
Comissões Especializadas Permanentes.
Artigo 9.º#
Plenário
O Plenário é o órgão soberano e deliberativo do
Conselho Nacional da Criança, composto pelo conjunto dos
membros dos Governos Centrais e Provinciais, organizações
da sociedade civil e respectivos suplentes.
Para o seu funcionamento, o Plenário reúne-se em
assembleia, periodicamente, de acordo com o previsto
no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º#
Presidência
Conselho Nacional da Criança é dirigido por um
Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente.
O Presidente do Conselho Nacional da Criança é
o titular do Departamento Ministerial responsável pela
Assistência e Reinserção Social.
O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança
é o titular do Departamento Ministerial responsável pela
Família e Promoção da Mulher.
SECÇÃO II
Atribuição e Competência
Artigo 11.º#
Plenário
Incumbe ao Plenário o seguinte:
Propor directrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento
da Criança;
Deliberar sobre os assuntos encaminhados pelos
diversos órgãos do Governo e da sociedade
civil, para apreciação e deliberação do Conselho
Nacional da Criança;
Elaborar normas e orientações de sua competência, necessárias à execução e implementação da
Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento da Criança;
Aprovar, mediante proposta apresentada por
qualquer dos conselheiros ou órgão, a criação
ea extinção de comissões especializadas de
trabalho, suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração de trabalho;
Convocar ordinariamente a realização da reunião
dos diferentes fóruns nacionais existentes que se
dedicam aos cuidados, protecção e desenvolvimento da criança, para a avaliação da política e
das acções que vêm desenvolvendo;
JJ Deliberar sobre a política e os critérios de aplicação
dos recursos financeiros disponibilizados para o
Conselho;
£) Indicar o Secretário Executivo do Conselho;
Solicitar aos órgãos técnicos da Administração
Pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do
Conselho;
Solicitar ou contactar os órgãos pertencentes ao
Conselho Nacional da Criança, bem como
outros órgãos da Administração Pública e entidades privadas especializadas, para integrarem
os grupos de trabalho;
Desempenhar outras actividades que lhe forem
acometidas superiormente.
Artigo 12.º#
Presidente do Conselho Nacional da Criança
O Presidente do Conselho Nacional da Criança tem as
seguintes competências:
Representar e dirigir o Conselho;
Convocar as reuniões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;
Integrar outros membros cujo contributo se julgue indispensável na composição do Conselho
Nacional da Criança;
Convidar, para assistir às reuniões, quaisquer
entidades cujas intervenções se julguem úteis à
resolução dos assuntos em discussão;
Apresentar os assuntos e as propostas a discutir em
reunião;
fº Dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando e
fazendo respeitar a liberdade das discussões;
£) Solicitar a elaboração de estudos, informações
sobre temas de relevante interesse para apoio e
melhoria da situação da criança;
Propor a indicação de conselheiros para a realização de estudos e pareceres especiais;
Decidir as questões de ordem levantadas nas
assembleias;
)) Nomear e exonerar o Secretário Executivo, depois
de ouvidos os conselheiros, reunidos em Plená-
Tio;
Nomear, demitir e praticar os demais actos sobre os
funcionários ou trabalhadores do Secretariado
Executivo;
Fazer proceder às votações, devendo ser o último a
votar sempre que a votação for nominal;
Distribuir matérias de trabalho às Comissões
Especializadas Permanentes;
Submeter aos órgãos competentes todos os assuntos que sejam submetidos ao Conselho Nacional
da Criança e que sejam alheios às suas atribuições e competências;
Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
No exercício das suas competências, o Presidente do
Conselho Nacional da Criança é coadjuvado por um Vice-
Presidente, que realiza tarefas delegadas e lhe substitui nas
suas ausências e impedimentos.
Artigo 13.º#
Direitos e deveres do representante e conselheiros
São direitos e deveres do representante e conselheiro:
Comparecer às reuniões;
Debater e votar as matérias em discussão;
Requerer informações e esclarecimentos ao relator,
às Comissões Permanentes, à Mesa ou à Secretaria Executiva;
Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos
fixados;
Participar das comissões especializadas de trabalho
e grupos temáticos;
JJ Executar actividades que lhes forem atribuídas pelo
Plenário;
£) Propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
Apresentar ao Secretário Executivo, até dois dias
antes da assembleia, a justificação da sua ausência na reunião anterior.
$ Único: — O conselheiro suplente da organização da
sociedade civil ou igreja nas assembleias só tem direito a
voto quando em substituição do titular.
SECÇÃO III
Funcionamento
Artigo 14.º#
Plenário
O Plenário reúne-se ordinariamente de três em três
meses ou extraordinariamente sempre que for convocado
pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento
da maioria simples de seus conselheiros, com um mínimo de
antecedência de três dias.
As reuniões são realizadas no local onde funciona a
sede do Conselho Nacional da Criança, podendo ser convocadas para reunir em local diverso, incluindo numa das
províncias do País, se por razões de conveniência técnica ou
política assim o deliberarem.
As reuniões são presididas pelo seu presidente ou pelo
seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos.
O Presidente do Conselho Nacional da Criança pode,
quando necessário e ouvidos os membros do Conselho
Nacional da Criança, convidar ou convocar outros organismos do Estado, Executivo e organizações da sociedade
civil, para participarem em reuniões do Conselho Nacional
da Criança.
Artigo 15.º#
Deliber ações
As deliberações das assembleias do Plenário do
Conselho Nacional da Criança ocorrem da seguinte forma:
Em matéria relacionada à votação da constituição
de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento dos grupos de trabalho e orçamento, as
decisões são por maioria qualificada de 2/3 de
seus membros;
As demais matérias são deliberadas por maioria
simples;
As deliberações das assembleias do Plenário podem
consubstanciar-se em resoluções assinadas pelo
Presidente do Conselho Nacional da Criança,
vinculado internamente os seus conselheiros.
Artigo 16.º#
Reuniões
As reuniões devem ter necessariamente uma ordem
de trabalhos, que deve ser preparada pelo Secretariado
Executivo, após orientação do presidente, que de entre
outros pontos deve constar necessariamente o seguinte:
Abertura da sessão;
Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião
anterior;
Deliberações a serem tomadas.
Qualquer membro do Conselho Nacional da Criança
pode apresentar matérias à apreciação do Plenário, enviando-
-as por escrito para o Secretariado Executivo, que submete
ao presidente para a sua aprovação e posterior inclusão na
ordem de trabalhos da reunião seguinte.
Os assuntos urgentes devem ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembleia.
Artigo 17.º#
Actas
Após cada reunião, deve ser feita uma acta contendo:
A data, hora e o local da reunião;
A relação dos assuntos tratados;
A síntese dos debates;
As conclusões e recomendações;
Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;
Os prazos para o cumprimento dos compromissos;
£g) A indicação dos participantes presentes e ausentes;
As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
As actas são lavradas pelo secretariado e enviadas a
todos os membros do Conselho no prazo de 15 dias após a
respectiva reunião.
As actas são aprovadas no início da reunião seguinte,
sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente.
A agenda da reunião seguinte deve ser sempre elaborada com base nas conclusões e recomendações da reunião
anterior e cada acta dessa reunião e a agenda da reunião
seguinte devem ser encaminhadas a todos os membros do
Conselho em tempo útil, para que possam analisar o que foi
decidido e o que se propõe como agenda, engajando a instituição que representam.
Artigo 18.º#
Modo de convocação
As reuniões do Conselho Nacional da Criança são
convocadas por escrito pelo Presidente, com a antecedência
minima de oito dias úteis.
A convocatória da reunião extraordinária deve indicar
o fim a que se destina e deve ser convocada no mínimo, com
três dias de antecedência.
As convocatórias devem indicar a data, a hora e o
local, bem como a respectiva ordem de trabalhos e devem
ser acompanhadas de documentos de apoio.
Artigo 19.º#
Modo de votação
As deliberações do Conselho Nacional da Criança são
adoptadas por consenso dos seus membros.
Quando não se obtenha o consenso proceder-se-á à
votação.
As votações efectuam-se pelo sistema de mão levantada, podendo em circunstâncias especiais recorrer-se a
outro tipo de votação.
Em caso de igualdade nas votações, o Presidente tem
direito a voto de qualidade.
Em caso de votação, as deliberações são válidas a fim
de obter a maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros presentes.
CAPÍTULO IV
Secretariado Executivo
Artigo 20.º#
Definição
O Secretariado Executivo é o órgão permanente do
Conselho Nacional da Criança, constituído pelo Secretário
Executivo e demais técnicos designados com a finalidade de
prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Para apoio às tarefas do Secretariado Executivo, funciona, junto deste, Comissões Especializadas Permanentes
para o tratamento de questões de natureza técnica.
Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,
podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório
para tratar de assuntos específicos.
As acções e demais actividades do Secretariado
Executivo são subordinadas ao Presidente do Conselho
Nacional da Criança, que actua em conformidade com as
decisões emanadas do Plenário.
Artigo 21.º#
Composição
O Secretariado Executivo é composto por técnicos e funcionários administrativos, incluindo o Secretário Executivo.
O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário,
com a categoria de director nacional.
A composição, funcionamento e o pessoal do Secretariado
Executivo do Conselho Nacional da Criança rege-se por um
regimento interno próprio, a aprovar pelo Presidente do
Conselho Nacional da Criança.
Artigo 22.º#
Atribuições
Incumbe ao Secretariado Executivo o seguinte:
Preparar as reuniões do Conselho Nacional da
Criança;
Elaborar, registar, encaminhar e arquivar os
documentos e demais correspondência determinada pelo Plenário ou pelo Presidente;
Secretariar as reuniões, elaborar as actas e promover medidas destinadas ao cumprimento das
decisões do Plenário;
Enviar aos membros do Conselho as convocatórias
para as reuniões;
Realizar o serviço de relações públicas e protocolo;
JJ Realizar o serviço de tradução e interpretação;
£) Articular-se com os demais organismos governamentais e não-goveramentais, quando designado
para o efeito;
Divulgar, conforme critério estabelecido pelo
Plenário, as resoluções do Conselho Nacional
da Criança, assim como as publicações técnicas
referentes à criança;
Manter actualizados dados sobre leis, decretos e
projectos referentes à criança;
Desenvolver as actividades técnicas, executivas e
administrativas necessárias ao funcionamento
do Conselho Nacional da Criança;
Elaborar o calendário das reuniões plenárias e
outras, conforme decisão do Plenário ou do seu
Presidente;
Elaborar a proposta orçamental anual, encaminhando-a para a apreciação pelo Plenário;
Executar o orçamento do Conselho Nacional da
Criança;
Elaborar os relatórios, bem como os planos de
actividades;
Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e
demais legislação relativa à criança, bem como
às decisões do Conselho Nacional da Criança;
Realizar outras tarefas que se mostrem necessárias
ao normal funcionamento do Conselho Nacional
da Criança.
Artigo 23.º#
Comissões Especializadas Permanentes
As Comissões Especializadas Permanentes são órgãos
de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado
Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do
Conselho Nacional da Criança, criadas para o tratamento de
assuntos técnicos nas seguintes áreas:
Políticas Públicas;
Jurídicas e de Protocolo;
Administrativas e Finanças;
Prevenção da delinquência infanto-juvenil.
Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas
Permanentes são deliberados pelo Plenário e obedecem às
seguintes etapas:
O Presidente do Conselho Nacional da Criança dá
a palavra ao relator, que apresenta o seu parecer
escrito;
Terminada a exposição, a matéria é posta à discussão na reunião;
Encerrada a discussão, procede-se à votação.
Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas
Permanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião, devem sempre ser encaminhados pelo
Secretariado Executivo aos demais membros do Conselho
Nacional da Criança, com antecedência mínima de oito dias.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º#
Pessoal
O pessoal previsto no artigo 21.º do presente regulamento, excepto o Secretário Executivo, é admitido em
concurso público de ingresso, de acordo com a legislação
em vigor.
Podem ser integrados como funcionários no Secretariado
Executivo especialistas cujas contratações se mostrem
importantes para a materialização dos objectivos do
Conselho Nacional da Criança.
As figuras de mobilidade ou de permuta de pessoal,
tais como comissão de serviço, destacamento e requisição
são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 25.º#
Orçamento
O Conselho Nacional da Criança é dotado de orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao
Ministério das Finanças, para ser aprovado de acordo com
as regras e as instruções de elaboração orçamental, para a
sua inscrição no Orçamento Geral do Estado.
O disposto no número anterior não prejudica a obtenção de receitas provenientes de outras fontes, tais como
donativos, subsídios e doações, heranças ou legados instituídos a seu favor.
Os Conselheiros têm direito a senha de presença, de
conformidade com a legislação em vigor.
O Secretário Executivo e os demais funcionários que
integram o Secretariado Executivo são remunerados mensalmente, nos termos do presente regulamento e da legislação
remuneratória da função pública em vigor.
Artigo 26.º#
Plano de Acção
O Plano de Acção é o documento orientador das acções
e propostas a serem implementadas pelo Conselho Nacional
da Criança, no prazo dos mandatos dos conselheiros.
Devem constar do Plano de Acção o resultado dos
estudos efectuados, as sínteses das discussões do Plenário
e das Comissões Especializadas Permanentes, de forma a
agregar informações e directrizes que digam respeito à globalidade das acções objecto das actividades do Conselho
Nacional da Criança.
Artigo 27.º#
Envio de informações
Os órgãos provinciais responsáveis pela execução
das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da
criança devem enviar, mensalmente, através dos respectivos
Governos Provinciais, as informações sobre o cumprimento
e o desenvolvimento dos programas que estão a ser implementados sem apoio à criança, nas respectivas províncias.
As organizações da sociedade civil e da igreja, que
estejam representadas no Conselho Nacional da Criança
devem, mensalmente, através dos seus conselheiros, fazer a
entrega no Secretariado Executivo do Conselho Nacional da
Criança de informações relacionadas com as actividades que
estejam a desenvolver em prol da criança, com vista a protecção e o desenvolvimento da mesma.
Artigo 28.º#
Prestação de contas
O Conselho Nacional da Criança deve prestar contas da
sua actividade ao Conselho de Ministros, mediante a apresentação de relatórios trimestrais.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
—————-----—-—-—srÂÍTÇ[—
ANO RO TEOR OA,
E DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo Conjunto n.º 260/12
de 20 de Agosto
Considerando que o texto do Decreto Executivo
Conjunto n.º 169/10, de 7 de Dezembro, limitou a autorização de criação nos estabelecimentos prisionais de salas
de aulas para permitir a garantia da educação aos jovens e
adultos reclusos, através da implementação do Programa de
Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar, não fazendo
menção ao [ e II Ciclos do Ensino Secundário;
Considerando que o número de reclusos com estas
necessidades é igualmente considerável, exigindo da parte
do Executivo um mecanismo que permita aos mesmos frequentarem o I e II Ciclos do Ensino Secundário dentro dos
estabelecimentos prisionais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola e de acordo com o
n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho,
determina-se:
º — O parágrafo 1.º do Decreto Executivo Conjunto
n.º 169/10, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
É autorizada a criação de escolas nos estabelecimentos
prisionais para permitir a garantia da educação aos jovens e
adultos reclusos, através da implementação, a título excep-
cional, do Programa Nacional de Alfabetização, Recuperação
do Atraso Escolar, I e IT Ciclos do Ensino Secundário.
º — O presente Decreto Executivo Conjunto entra em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Setembro de 2011.
O Ministro do Interior, Sebastião José António Martins.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
O Ministro da Educação, Pinda Simão.
o
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
Aviso n.º 25/12
de 20 de Agosto
Assunto: Correspondentes Bancários
Considerando a necessidade de se estabelecer regras
relativas à extensão dos serviços bancários à escala nacional, através de correspondentes bancários credenciados
por instituições financeiras bancárias sob supervisão do
Banco Nacional de Angola, com o objectivo de promover
a cobertura da prestação de serviços bancários à população,
sobretudo das zonas rurais, garantir a transparência das operações e proteger os consumidores de serviços bancários;
Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do
n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos
da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional
de Angola, conjugados com o disposto no artigo 55.º da
Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições
Financeiras, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Aviso, estabelece as regras específicas aplicáveis às instituições financeiras bancárias, que pretendem
estender as suas actividades, através da contratação de correspondentes bancários.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma, aplica-se a todas as instituições
financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional
de Angola.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos desta norma, entende-se por:
