Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 187/12

Decreto Presidencial n.º 187/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 160 de 20 de Agosto de 2012
Data
20/08/2012
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 160 de 20 de Agosto de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento que adequa
  3. Art. 2.ºO Conselho Nacional da Criança CNAC
  4. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºÂmbito
  8. Art. 3.ºAtribuições do Conselho Nacional da Criança
  9. Art. 4.ºComposição
  10. Art. 5.º
  11. Art. 7.ºDuração do mandato dos representantes e conselheiros
  12. Art. 8.ºEstrutura funcional
  13. Art. 9.ºPlenário
  14. Art. 10.ºPresidência
  15. Art. 11.ºPlenário
  16. Art. 12.ºPresidente do Conselho Nacional da Criança
  17. Art. 13.ºDireitos e deveres do representante e conselheiros
  18. Art. 14.ºPlenário
  19. Art. 15.ºDeliber ações
  20. Art. 16.ºReuniões
  21. Art. 17.ºActas
  22. Art. 18.ºModo de convocação
  23. Art. 19.ºModo de votação
  24. Art. 20.ºDefinição
  25. Art. 21.ºComposição
  26. Art. 22.ºAtribuições
  27. Art. 23.ºComissões Especializadas Permanentes
  28. Art. 24.ºPessoal
  29. Art. 25.ºOrçamento
  30. Art. 26.ºPlano de Acção
  31. Art. 27.ºEnvio de informações
  32. Art. 28.ºPrestação de contas
  33. Art. 1.ºObjecto
  34. Art. 2.ºÂmbito
  35. Art. 3.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 187/12

de 20 de Agosto

O Executivo da República de Angola realizou, de 14 a

16 de Juhlo de 2004, em Luanda, o Fórum Nacional sobre

Cuidados e Desenvolvimento da Primeira Infância, no qual

foi defendida a necessidade da criação de um órgão que

pudesse harmonizar sinergias entre todos os organismos

que intervêm no tratamento das questões relativas á criança

angolana;

Do referido fórum resultou a criação do Conselho

Nacional da Criança CNAC, através do Decreto n.º 20/07,

de 20 de Abril, do Conselho de Ministros;

Considerando que a dimensão social e a qualidade de

vida das crianças requer uma actuação coordenada do Estado

e cada vez mais participada pela sociedade civil;

Tornando-se claro que um órgão com esta abrangência

deve envolver não apenas o Executivo, mas toda a Nação, no

sentido de serem maximizados esforços sectoriais desenvolvidos por todos os organismos e organizações que trabalham

a favor da criança a nível nacional;

Tendo sido constatado, durante a sua vigência, a necessidade de adequar omodo da sua composição e funcionamento,

por forma a ajustá-lo ao quadro Jurídico-constitucional

vigente, com vista a maximizar a eficácia da sua actuação;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento que adequa

a composição e o modo de funcionamento do Conselho

Nacional da Criança, anexo ao presente Decreto Presidencial

e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O Conselho Nacional da Criança CNAC

funciona sob dependência do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º O Conselho Nacional da Criança é dotado de

personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira

e patrimonial.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os

Decretos n.º 20/07 e 21/07, de 20 de Abril, sobre a Criação

do Conselho Nacional da Criança e o Regulamento do

Conselho Nacional da Criança, respectivamente.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Chefe do Executivo.

Artigo 6.º O presente Diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Julho de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DA CRIANCA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

1.

O Conselho Nacional da Criança, abreviadamente

designado por CNAC, é um órgão de concertação social,

acompanhamento e controlo da execução das políticas

públicas de promoção e defesa dos direitos da criança,

dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e

administrativa.

2.

No cumprimento das suas atribuições, o Conselho

Nacional da Criança visa promover os direitos da criança,

prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a

sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Conselho Nacional da Criança exerce a sua acção

sobre a criança em todo o território nacional, podendo criar

representações nas províncias e municípios.

Artigo 3.º#

Atribuições do Conselho Nacional da Criança

Na prossecução de suas atribuições, incumbe ao

Conselho Nacional da Criança o seguinte:

a)

Propor ao Executivo medidas face a contextos

específicos no âmbito das acções de protecção e

desenvolvimento da criança;

b)

Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos

mecanismos de participação e controlo social,

visando fortalecer o atendimento dos direitos da

criança no âmbito nacional;

c)

Harmonizar as propostas sectoriais de políticas da

protecção e desenvolvimento da criança, tendo

em consideração os objectivos globais da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento

da Criança;

d)

Articular e promover sinergias entre os organismos

estatais e organizações da sociedade civil que

trabalham a favor da criança, visando produzir

consensos, emitir pareceres e fazer recomendações sobre os objectivos fundamentais que

asseguram a sobrevivência, desenvolvimento e

a protecção da criança;

e)

Avaliar, acompanhar e controlar a execução da

Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento da Criança, bem como a actuação dos

órgãos locais responsáveis pela sua execução;

ff Apoiar os órgãos na efectivação e aplicação dos

princípios, directrizes e orientações baixadas

em relação às acções a serem desenvolvidas e

implementadas a favor da criança;

£) Emitir pareceres sobre planos e programas

intersectoriais e sectoriais de protecção e des envolvimento da criança;

h)

Sugerir e propor prioridades nas acções de apoio,

protecção e desenvolvimento da criança;

i)

Estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e

estudos na área da criança;

j)

Participar na definição de políticas específicas,

de acordo com os indicadores da delinquência

infanto-juvenil e factores de risco;

k)

Congregar esforços de modo a articular as distintas

políticas sectoriais na percepção de objectivos

comuns de prevenção à delinquência juvenil,

através de projectos e programas que se conjuguem e complementem;

1.

Recolher e pesquisar informações adequadas à

sustentação de programas destinados a prevenir

a delinquência juvenil;

m)

Realizar auditorias relativas à situação das crianças desprovidas do meio familiar;

n)

Promover a realização de estudos relativos à

necessidade de actualização do conhecimento

da situação global da criança no País;

o)

Propor a formalização de políticas públicas de

protecção e desenvolvimento da criança;

p)

Estabelecer critérios para a utilização dos recursos,

programas e acções de protecção e desenvolvimento da criança, e acompanhar a sua aplicação;

q)

Promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre os resultados estratégicos alcançados

pelos programas e projectos de atendimento à

criança, desenvolvidos pelos diferentes actores

sociais;

r)

Opinar sobre os modos de integração e articulação dos órgãos locais encarregues da execução

da política de protecção e desenvolvimento da

criança;

s)

Promover e apoiar campanhas educativas sobre os

direitos da criança;

t)

Sugerir medidas a serem adoptadas nos casos de

atentados ou violação dos direitos da criança;

u)

Estabelecer protocolos com organismos internacionais para a participação destes na materialização

da missão do Conselho Nacional da Criança;

v)

Actuar como órgão consultivo e de apoio nos casos

de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando

ocorrem ameaças ou violações de direitos da

criança;

1w) Zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos à criança de que Angola seja

parte;

x)

Identificar as necessidades para aperfeiçoamento

da legislação nacional relacionada com a protecção e o desenvolvimento da criança;

y)

Estimular a formação técnica permanente dos quadros técnicos que laboram na área de protecção

e desenvolvimento da criança, promovendo e

apoiando a realização de eventos e estudos relacionados com a situação da criança;

z)

Estimular, apoiar e promover a criação e manutenção de bancos de dados, com o intuito de

propiciar o fluxo permanente de informações

sobre a situação da criança;

aa)

Zelar para que as propostas orçamentais sejam

compatíveis com os objectivos globais de política nacional para a criança;

bb)

Desempenhar outras funções que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional da Criança é um órgão colegial

integrado por representantes e conselheiros dos departamentos ministeriais, conselheiros de institutos públicos, de

organizações da sociedade civil e de igrejas.

2.

Para o seu funcionamento, o Conselho Nacional da

Criança é integrado pelos elementos representantes dos

organismos abaixo indicados:

a)

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

b)

Ministério do Planeamento;

c)

Ministério da Saúde;

dad) Ministério da Educação;

e)

Ministério do Interior;

JS Ministério da Família e Promoção da Mulher;

£) Ministério da Justiça;

h)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

i)

Ministério da Comunicação Social;

)) Ministério da Administração do Território;

k)

Ministério das Finanças;

1.

Ministério da Cultura;

m)

Ministério da Juventude e Desportos;

n)

Ministério da Energia e Águas;

o)

Ministério do Ambiente;

p)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas;

q)

Instituto Nacional da Criança;

r)

Instituto Nacional de Estatística;

s)

Quatro crianças pertencentes a organizações infantis;

t)

Quatro representantes das associações profissionais;

u)

Quatro representantes de ONG que trabalham a

nível nacional a favor da criança;

v)

Quatro representantes de organizações religiosas;

w)

Dois representantes de organizações culturais e

desportivas;

x)

Dois representantes de organizações estudantis;

y)

Dois representantes dos órgãos de comunicação

social.

3.

Apenas estão em condições de pertencerem ao

Conselho Nacional da Criança as organizações não-

-governamentais e outras organizações da sociedade civil

devidamente legalizadas e que estejam a funcionar há, pelo

menos, cinco anos no País.

4.

Sempre que o Presidente do Conselho Nacional da

Criança julgar conveniente, pode convidar representantes de

outras instituições para participar em actividades do órgão.

Artigo 5.º#

(Indicação dos representantes e Conselheiros dos

Departamentos Ministeriais)

1.

Os representantes dos Departamentos Ministeriais são

indicados pelos resp ectivos titulares, de entre os Secretários

de Estado ou Vice-Ministros, que participam em todas as

actividades do Órgão.

2.

Os conselheiros dos Departamentos Ministeriais são

indicados pelos respectivos titulares, de entre directores

nacionais, provinciais ou técnicos superiores, respectivamente, que actuam nos assuntos relacionados com a defesa

dos direitos da criança.

3.

Cada Departamento Ministerial indica dois

conselheiros.

ARTIGO 6.º |

(Indicação dos Conselheiros Representantes dos Orgãos das

Entidades Não-Governamentais e Igrejas)

1.

As organizações da sociedade civil e igrejas, integrantes do Conselho, elegem os seus representantes efectivos e

respectivos suplentes, em assembleia convocada especificamente para esse fim.

2.

Os Ministérios da Justiça, da Assistência e Reinserção

Social e da Cultura participam na observação do processo

eleitoral, de que trata o número anterior.

Artigo 7.º#

Duração do mandato dos representantes e conselheiros

1.

O mandato dos representantes e conselheiros são de

cinco anos.

2.

O exercício de funções no Conselho Nacional da

Criança não pode prolongar-se por mais de três mandatos

consecutivos.

3.

Os mandatos dos conselheiros podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua

substituição.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

SECÇÃO!

Organização e Competências

Artigo 8.º#

Estrutura funcional

Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho

Nacional da Criança dispõe da seguinte estrutura funcional:

a)

Plenário;

b)

Presidência;

c)

Secretaria Executiva;

d)

Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 9.º#

Plenário

1.

O Plenário é o órgão soberano e deliberativo do

Conselho Nacional da Criança, composto pelo conjunto dos

membros dos Governos Centrais e Provinciais, organizações

da sociedade civil e respectivos suplentes.

2.

Para o seu funcionamento, o Plenário reúne-se em

assembleia, periodicamente, de acordo com o previsto

no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º#

Presidência

1.

Conselho Nacional da Criança é dirigido por um

Presidente, coadjuvado por um Vice-Presidente.

2.

O Presidente do Conselho Nacional da Criança é

o titular do Departamento Ministerial responsável pela

Assistência e Reinserção Social.

3.

O Vice-Presidente do Conselho Nacional da Criança

é o titular do Departamento Ministerial responsável pela

Família e Promoção da Mulher.

SECÇÃO II

Atribuição e Competência

Artigo 11.º#

Plenário

Incumbe ao Plenário o seguinte:

a)

Propor directrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento

da Criança;

b)

Deliberar sobre os assuntos encaminhados pelos

diversos órgãos do Governo e da sociedade

civil, para apreciação e deliberação do Conselho

Nacional da Criança;

c)

Elaborar normas e orientações de sua competência, necessárias à execução e implementação da

Política Nacional de Protecção e Desenvolvimento da Criança;

d)

Aprovar, mediante proposta apresentada por

qualquer dos conselheiros ou órgão, a criação

ea extinção de comissões especializadas de

trabalho, suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração de trabalho;

e)

Convocar ordinariamente a realização da reunião

dos diferentes fóruns nacionais existentes que se

dedicam aos cuidados, protecção e desenvolvimento da criança, para a avaliação da política e

das acções que vêm desenvolvendo;

JJ Deliberar sobre a política e os critérios de aplicação

dos recursos financeiros disponibilizados para o

Conselho;

£) Indicar o Secretário Executivo do Conselho;

h)

Solicitar aos órgãos técnicos da Administração

Pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do

Conselho;

i)

Solicitar ou contactar os órgãos pertencentes ao

Conselho Nacional da Criança, bem como

outros órgãos da Administração Pública e entidades privadas especializadas, para integrarem

os grupos de trabalho;

j)

Desempenhar outras actividades que lhe forem

acometidas superiormente.

Artigo 12.º#

Presidente do Conselho Nacional da Criança

1.

O Presidente do Conselho Nacional da Criança tem as

seguintes competências:

a)

Representar e dirigir o Conselho;

b)

Convocar as reuniões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

c)

Integrar outros membros cujo contributo se julgue indispensável na composição do Conselho

Nacional da Criança;

d)

Convidar, para assistir às reuniões, quaisquer

entidades cujas intervenções se julguem úteis à

resolução dos assuntos em discussão;

e)

Apresentar os assuntos e as propostas a discutir em

reunião;

fº Dirigir e orientar os trabalhos, encaminhando e

fazendo respeitar a liberdade das discussões;

£) Solicitar a elaboração de estudos, informações

sobre temas de relevante interesse para apoio e

melhoria da situação da criança;

h)

Propor a indicação de conselheiros para a realização de estudos e pareceres especiais;

i)

Decidir as questões de ordem levantadas nas

assembleias;

)) Nomear e exonerar o Secretário Executivo, depois

de ouvidos os conselheiros, reunidos em Plená-

Tio;

k)

Nomear, demitir e praticar os demais actos sobre os

funcionários ou trabalhadores do Secretariado

Executivo;

1.

Fazer proceder às votações, devendo ser o último a

votar sempre que a votação for nominal;

m)

Distribuir matérias de trabalho às Comissões

Especializadas Permanentes;

n)

Submeter aos órgãos competentes todos os assuntos que sejam submetidos ao Conselho Nacional

da Criança e que sejam alheios às suas atribuições e competências;

o)

Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

No exercício das suas competências, o Presidente do

Conselho Nacional da Criança é coadjuvado por um Vice-

Presidente, que realiza tarefas delegadas e lhe substitui nas

suas ausências e impedimentos.

Artigo 13.º#

Direitos e deveres do representante e conselheiros

São direitos e deveres do representante e conselheiro:

a)

Comparecer às reuniões;

b)

Debater e votar as matérias em discussão;

c)

Requerer informações e esclarecimentos ao relator,

às Comissões Permanentes, à Mesa ou à Secretaria Executiva;

d)

Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos

fixados;

e)

Participar das comissões especializadas de trabalho

e grupos temáticos;

JJ Executar actividades que lhes forem atribuídas pelo

Plenário;

£) Propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;

h)

Apresentar ao Secretário Executivo, até dois dias

antes da assembleia, a justificação da sua ausência na reunião anterior.

$ Único: — O conselheiro suplente da organização da

sociedade civil ou igreja nas assembleias só tem direito a

voto quando em substituição do titular.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 14.º#

Plenário

1.

O Plenário reúne-se ordinariamente de três em três

meses ou extraordinariamente sempre que for convocado

pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento

da maioria simples de seus conselheiros, com um mínimo de

antecedência de três dias.

2.

As reuniões são realizadas no local onde funciona a

sede do Conselho Nacional da Criança, podendo ser convocadas para reunir em local diverso, incluindo numa das

províncias do País, se por razões de conveniência técnica ou

política assim o deliberarem.

3.

As reuniões são presididas pelo seu presidente ou pelo

seu substituto, nas suas ausências ou impedimentos.

4.

O Presidente do Conselho Nacional da Criança pode,

quando necessário e ouvidos os membros do Conselho

Nacional da Criança, convidar ou convocar outros organismos do Estado, Executivo e organizações da sociedade

civil, para participarem em reuniões do Conselho Nacional

da Criança.

Artigo 15.º#

Deliber ações

1.

As deliberações das assembleias do Plenário do

Conselho Nacional da Criança ocorrem da seguinte forma:

a)

Em matéria relacionada à votação da constituição

de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento dos grupos de trabalho e orçamento, as

decisões são por maioria qualificada de 2/3 de

seus membros;

b)

As demais matérias são deliberadas por maioria

simples;

c)

As deliberações das assembleias do Plenário podem

consubstanciar-se em resoluções assinadas pelo

Presidente do Conselho Nacional da Criança,

vinculado internamente os seus conselheiros.

Artigo 16.º#

Reuniões

1.

As reuniões devem ter necessariamente uma ordem

de trabalhos, que deve ser preparada pelo Secretariado

Executivo, após orientação do presidente, que de entre

outros pontos deve constar necessariamente o seguinte:

a)

Abertura da sessão;

b)

Leitura, discussão e aprovação da acta da reunião

anterior;

c)

Deliberações a serem tomadas.

2.

Qualquer membro do Conselho Nacional da Criança

pode apresentar matérias à apreciação do Plenário, enviando-

-as por escrito para o Secretariado Executivo, que submete

ao presidente para a sua aprovação e posterior inclusão na

ordem de trabalhos da reunião seguinte.

3.

Os assuntos urgentes devem ser examinados e deliberados pelo Plenário, em assembleia.

Artigo 17.º#

Actas

1.

Após cada reunião, deve ser feita uma acta contendo:

a)

A data, hora e o local da reunião;

b)

A relação dos assuntos tratados;

c)

A síntese dos debates;

d)

As conclusões e recomendações;

e)

Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;

Os prazos para o cumprimento dos compromissos;

£g) A indicação dos participantes presentes e ausentes;

h)

As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2.

As actas são lavradas pelo secretariado e enviadas a

todos os membros do Conselho no prazo de 15 dias após a

respectiva reunião.

3.

As actas são aprovadas no início da reunião seguinte,

sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente.

4.

A agenda da reunião seguinte deve ser sempre elaborada com base nas conclusões e recomendações da reunião

anterior e cada acta dessa reunião e a agenda da reunião

seguinte devem ser encaminhadas a todos os membros do

Conselho em tempo útil, para que possam analisar o que foi

decidido e o que se propõe como agenda, engajando a instituição que representam.

Artigo 18.º#

Modo de convocação

1.

As reuniões do Conselho Nacional da Criança são

convocadas por escrito pelo Presidente, com a antecedência

minima de oito dias úteis.

2.

A convocatória da reunião extraordinária deve indicar

o fim a que se destina e deve ser convocada no mínimo, com

três dias de antecedência.

3.

As convocatórias devem indicar a data, a hora e o

local, bem como a respectiva ordem de trabalhos e devem

ser acompanhadas de documentos de apoio.

Artigo 19.º#

Modo de votação

1.

As deliberações do Conselho Nacional da Criança são

adoptadas por consenso dos seus membros.

2.

Quando não se obtenha o consenso proceder-se-á à

votação.

3.

As votações efectuam-se pelo sistema de mão levantada, podendo em circunstâncias especiais recorrer-se a

outro tipo de votação.

4.

Em caso de igualdade nas votações, o Presidente tem

direito a voto de qualidade.

5.

Em caso de votação, as deliberações são válidas a fim

de obter a maioria absoluta (metade mais um) dos conselheiros presentes.

CAPÍTULO IV

Secretariado Executivo

Artigo 20.º#

Definição

1.

O Secretariado Executivo é o órgão permanente do

Conselho Nacional da Criança, constituído pelo Secretário

Executivo e demais técnicos designados com a finalidade de

prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessários ao seu funcionamento.

2.

Para apoio às tarefas do Secretariado Executivo, funciona, junto deste, Comissões Especializadas Permanentes

para o tratamento de questões de natureza técnica.

3.

Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,

podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório

para tratar de assuntos específicos.

4.

As acções e demais actividades do Secretariado

Executivo são subordinadas ao Presidente do Conselho

Nacional da Criança, que actua em conformidade com as

decisões emanadas do Plenário.

Artigo 21.º#

Composição

1.

O Secretariado Executivo é composto por técnicos e funcionários administrativos, incluindo o Secretário Executivo.

2.

O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário,

com a categoria de director nacional.

3.

A composição, funcionamento e o pessoal do Secretariado

Executivo do Conselho Nacional da Criança rege-se por um

regimento interno próprio, a aprovar pelo Presidente do

Conselho Nacional da Criança.

Artigo 22.º#

Atribuições

Incumbe ao Secretariado Executivo o seguinte:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Nacional da

Criança;

b)

Elaborar, registar, encaminhar e arquivar os

documentos e demais correspondência determinada pelo Plenário ou pelo Presidente;

c)

Secretariar as reuniões, elaborar as actas e promover medidas destinadas ao cumprimento das

decisões do Plenário;

d)

Enviar aos membros do Conselho as convocatórias

para as reuniões;

e)

Realizar o serviço de relações públicas e protocolo;

JJ Realizar o serviço de tradução e interpretação;

£) Articular-se com os demais organismos governamentais e não-goveramentais, quando designado

para o efeito;

h)

Divulgar, conforme critério estabelecido pelo

Plenário, as resoluções do Conselho Nacional

da Criança, assim como as publicações técnicas

referentes à criança;

i)

Manter actualizados dados sobre leis, decretos e

projectos referentes à criança;

j)

Desenvolver as actividades técnicas, executivas e

administrativas necessárias ao funcionamento

do Conselho Nacional da Criança;

k)

Elaborar o calendário das reuniões plenárias e

outras, conforme decisão do Plenário ou do seu

Presidente;

1.

Elaborar a proposta orçamental anual, encaminhando-a para a apreciação pelo Plenário;

m)

Executar o orçamento do Conselho Nacional da

Criança;

n)

Elaborar os relatórios, bem como os planos de

actividades;

o)

Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e

demais legislação relativa à criança, bem como

às decisões do Conselho Nacional da Criança;

p)

Realizar outras tarefas que se mostrem necessárias

ao normal funcionamento do Conselho Nacional

da Criança.

Artigo 23.º#

Comissões Especializadas Permanentes

1.

As Comissões Especializadas Permanentes são órgãos

de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado

Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do

Conselho Nacional da Criança, criadas para o tratamento de

assuntos técnicos nas seguintes áreas:

a)

Políticas Públicas;

b)

Jurídicas e de Protocolo;

c)

Administrativas e Finanças;

d)

Prevenção da delinquência infanto-juvenil.

2.

Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas

Permanentes são deliberados pelo Plenário e obedecem às

seguintes etapas:

a)

O Presidente do Conselho Nacional da Criança dá

a palavra ao relator, que apresenta o seu parecer

escrito;

b)

Terminada a exposição, a matéria é posta à discussão na reunião;

c)

Encerrada a discussão, procede-se à votação.

3.

Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas

Permanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião, devem sempre ser encaminhados pelo

Secretariado Executivo aos demais membros do Conselho

Nacional da Criança, com antecedência mínima de oito dias.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º#

Pessoal

1.

O pessoal previsto no artigo 21.º do presente regulamento, excepto o Secretário Executivo, é admitido em

concurso público de ingresso, de acordo com a legislação

em vigor.

2.

Podem ser integrados como funcionários no Secretariado

Executivo especialistas cujas contratações se mostrem

importantes para a materialização dos objectivos do

Conselho Nacional da Criança.

3.

As figuras de mobilidade ou de permuta de pessoal,

tais como comissão de serviço, destacamento e requisição

são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 25.º#

Orçamento

1.

O Conselho Nacional da Criança é dotado de orçamento próprio para o seu funcionamento, a propor ao

Ministério das Finanças, para ser aprovado de acordo com

as regras e as instruções de elaboração orçamental, para a

sua inscrição no Orçamento Geral do Estado.

2.

O disposto no número anterior não prejudica a obtenção de receitas provenientes de outras fontes, tais como

donativos, subsídios e doações, heranças ou legados instituídos a seu favor.

3.

Os Conselheiros têm direito a senha de presença, de

conformidade com a legislação em vigor.

4.

O Secretário Executivo e os demais funcionários que

integram o Secretariado Executivo são remunerados mensalmente, nos termos do presente regulamento e da legislação

remuneratória da função pública em vigor.

Artigo 26.º#

Plano de Acção

1.

O Plano de Acção é o documento orientador das acções

e propostas a serem implementadas pelo Conselho Nacional

da Criança, no prazo dos mandatos dos conselheiros.

2.

Devem constar do Plano de Acção o resultado dos

estudos efectuados, as sínteses das discussões do Plenário

e das Comissões Especializadas Permanentes, de forma a

agregar informações e directrizes que digam respeito à globalidade das acções objecto das actividades do Conselho

Nacional da Criança.

Artigo 27.º#

Envio de informações

l.

Os órgãos provinciais responsáveis pela execução

das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da

criança devem enviar, mensalmente, através dos respectivos

Governos Provinciais, as informações sobre o cumprimento

e o desenvolvimento dos programas que estão a ser implementados sem apoio à criança, nas respectivas províncias.

2.

As organizações da sociedade civil e da igreja, que

estejam representadas no Conselho Nacional da Criança

devem, mensalmente, através dos seus conselheiros, fazer a

entrega no Secretariado Executivo do Conselho Nacional da

Criança de informações relacionadas com as actividades que

estejam a desenvolver em prol da criança, com vista a protecção e o desenvolvimento da mesma.

Artigo 28.º#

Prestação de contas

O Conselho Nacional da Criança deve prestar contas da

sua actividade ao Conselho de Ministros, mediante a apresentação de relatórios trimestrais.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

—————-----—-—-—srÂÍTÇ[—

ANO RO TEOR OA,

E DA EDUCAÇÃO

Decreto Executivo Conjunto n.º 260/12

de 20 de Agosto

Considerando que o texto do Decreto Executivo

Conjunto n.º 169/10, de 7 de Dezembro, limitou a autorização de criação nos estabelecimentos prisionais de salas

de aulas para permitir a garantia da educação aos jovens e

adultos reclusos, através da implementação do Programa de

Alfabetização e Recuperação do Atraso Escolar, não fazendo

menção ao [ e II Ciclos do Ensino Secundário;

Considerando que o número de reclusos com estas

necessidades é igualmente considerável, exigindo da parte

do Executivo um mecanismo que permita aos mesmos frequentarem o I e II Ciclos do Ensino Secundário dentro dos

estabelecimentos prisionais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com o

n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho,

determina-se:

1.

º — O parágrafo 1.º do Decreto Executivo Conjunto

n.º 169/10, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

É autorizada a criação de escolas nos estabelecimentos

prisionais para permitir a garantia da educação aos jovens e

adultos reclusos, através da implementação, a título excep-

cional, do Programa Nacional de Alfabetização, Recuperação

do Atraso Escolar, I e IT Ciclos do Ensino Secundário.

2.

º — O presente Decreto Executivo Conjunto entra em

vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Setembro de 2011.

O Ministro do Interior, Sebastião José António Martins.

O Ministro da Administração do Território, Bornito de

Sousa Baltazar Diogo.

O Ministro da Educação, Pinda Simão.

o

BANCO NACIONAL DE ANGOLA

Aviso n.º 25/12

de 20 de Agosto

Assunto: Correspondentes Bancários

Considerando a necessidade de se estabelecer regras

relativas à extensão dos serviços bancários à escala nacional, através de correspondentes bancários credenciados

por instituições financeiras bancárias sob supervisão do

Banco Nacional de Angola, com o objectivo de promover

a cobertura da prestação de serviços bancários à população,

sobretudo das zonas rurais, garantir a transparência das operações e proteger os consumidores de serviços bancários;

Nos termos das disposições combinadas da alínea £) do

n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º ambos

da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional

de Angola, conjugados com o disposto no artigo 55.º da

Lei n.º 13/05 de 30 de Setembro — Lei das Instituições

Financeiras, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso, estabelece as regras específicas aplicáveis às instituições financeiras bancárias, que pretendem

estender as suas actividades, através da contratação de correspondentes bancários.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma, aplica-se a todas as instituições

financeiras bancárias sob a supervisão do Banco Nacional

de Angola.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos desta norma, entende-se por:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso