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Decreto n.º 21/93

Decreto n.º 21/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 18 de Junho de 1993
Data
18/06/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 18 de Junho de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito de aplicação
  3. Art. 2.ºCounrursos públicos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºTipos de concurso
  6. Art. 5.ºForma de contrato
  7. Art. 8.ºRecurso contencioso
  8. Art. 9.ºProva de entirge de requerimento
  9. Art. 13.ºCudérnos de encargos
  10. Art. 14.ºDo programa de comcurso
  11. Art. 15.ºAnúncio do concurso
  12. Art. 16.ºEsclarecimento das dúvidas pelos interessados
  13. Art. 18.ºActo pábico do concarso
  14. Art. 21.ºConcorrentes estrangeiros
  15. Art. 22.ºQualificação dos concorrentes
  16. Art. 23.º
  17. Art. 24.ºDocuntentos que instrnem x proposta
  18. Art. 25.ºProposta condicionada
  19. Art. 27.ºModo de apresentação da proposta e dos demais documentos
  20. Art. 28.ºFunção da caução definitiva
  21. Art. 29.ºValor da canção
  22. Art. 31.ºPrazo para à celebração de contrato
  23. Art. 32.ºConteúdo do contrato
  24. Art. 35.ºCláusulas proibidas
  25. Art. 36.ºPreço do contrato
  26. Art. 37.ºModalidades de pagamentos
  27. Art. 38.ºRegime legal do concurso
  28. Art. 41.ºAdjudicação
  29. Art. 42.ºForça malor
  30. Art. 43.º
  31. Art. 45.ºPeralidades
  32. Art. 47.º
  33. Art. 50.ºDúvidas e omissões
  34. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Miuistério de Geologia e Minas, anexo ao presente decreto
  35. Art. 2.ºAs dúvidas suscitadas na interpretação
  36. Art. 3.ºÉ revogada tola a legislação que contra-
  37. Art. 1.º
  38. Art. 2.ºAiribulções
  39. Art. 4.ºCompetência do Ministro
  40. Art. 6.º
  41. Art. 7.ºGublurte de estudo e planificação
  42. Art. 8.ºDo gabinete Jurídico
  43. Art. 9.ºConselha consaliivo
  44. Art. 10.ºGabinete de Recurses Humanos
  45. Art. 11.ºDirecção Nacional de Minas
  46. Art. 12.º
  47. Art. 16.ºFundo de desenvolvimento minciro

Preâmbulo

Decreto n.º 21/93

de 18 de Junho

Tornando-se necessário estabelecer as normas rêgulamentadoras de aquisição de mercadorias e serviços a

efectuar por organismos e serviços públicos, Forças

Armadas, Ordem Interna e Empresas Estatais de utilidade pública;

Nos termos da alinea &) do artigo 111.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela

alinea s) do artigo 66.º da mesma Lei, o Conselho de

Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

CAPÍTULO ]

Tiisposições gerais

Artigo 1.º#

Ambito de aplicação

. As normas a que se refere o presente decreto são apli

NR Cíveis nas operações de mercadorias e serviço a efectuar

por todos os organismos e serviços públicos, Forças

Armadas e Ordem Interna e Empresas Estatais de utili

dade pública.

o de 1993 I Série — N.º 24

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 1.890.00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º 0 2.º sénes é de NKz 3.895,00,

NKz 360.000.00 | < para à 3.* série NKz 4.870.000, acrescido do

NKz 130.000,00 | respectivo imposto da selo, dependendo a publi-

NKz 597.000,00 | cação da 3.º série, de depósito prévio à cfectuar

NK7z 97.000.00 | na Tesouraris da Emprensa Nacional — U.É. É

Artigo 2.º#

Counrursos públicos

Às operações referidas no artigo anterior estão sujeitas à concurso público nos termos do disposto neste

Diploma e outras normas complementares.

Artigo 3.º#

Usenções)

1, Não serão objecto de concurso público:

4.

as operações de mercadorias e serviços cujo valor

global de aquisição ou contratação seja inferior

a NKz 100.000.000/00;

b)

as operações de mercadorias & serviços previstas

no âmbito de acordos governamentais,

2.

O valor previsto na alínea &«) poderá ser alterado

sempre que as circunstâncias o exigirem, mediante despacho do Ministro do Comércio.

3.

O material de guerra será objecto de regulamento

especifico.

Artigo 4.º#

Tipos de concurso

1, O concurso objecto do presente decreto denominar-

-se-à público, podendo ser a praça ou internacional e

será:

e)

aberto: quando a participação no mesmo for

permitida qualquer concorrente;

b)

restrito: quando à participação no mesmo for

” limikcado a concorrentes previamente qualificados,

2.

Aplicarse-à o concurso aberto em operações

cujos valores sejam superiores a NKz 500,000.000:00

e 0 Concurso Restrito em operações cujos valores sejam

superiores a NKz 100,000,000.00 e inferiores a

NKz $00.500,000,

CAPÍTULO 11

Da formação do contrato

SECÇÃO I

Do comeurso aberto

Artigo 5.º#

Forma de contrato

1.

A celebração do contrato de aquisição de mercadorias e serviços'será precedida de concurso salvo nos

casos previstos no artigo, 3.º.

2, O contrato será sempre reduzido à escrito, entenden- -

do-se, quando a ei dispense todas as formalidades na

sua celebração, que pode ser aprovado através de documentos usuais no Comércio Interno e Internacional.

ARTIGO $£.º |

[Reclamação por preterição de fonnatiiades do comourso)

1.

O processo do concurso obedecerá à sequência das

formalidades previstas neste decreto.

2.

No caso de ser preterida ou irregularmente praticada alguma das formalidades de coricurso, qualquer

interessado poderá reclamar no prazo de 10 dias, 1a contar da data em que tal facto for de seu conhecimento.

3.

A reclamação será apresentada através de requerimento à autoridade a quem conapeteria praticar a formalidade ou observar a sua prática, —

4.

Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo a autoridade suprirá a irregularidade cometida

praticando ou repondo a formalidade preterida ou

irregularmente praticada c anulando as formalidades subsequentes que já haviam tido lugar, quando tal se torne

necessário.

. ARTIGOTOO

(Recurso Llerárquicos)

1.

Se a reclamação a que o artigo anterior se refere

for indeferida « a autoridade estiver subordinada a um

superior hierárquico, caberá recurso hierárquico, no

prazo de 10 dias, a contar da' notificação deste ao

reclamante.

2.

Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante

não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro

dos 15 dias seguintes à sua apresentação.

3.

O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.

Artigo 8.º#

Recurso contencioso

1, Do acto final do concurso, cabe recurso para tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.

2.

No recurso contencioso poderão ser discustidos os

vícios de forma, contra os quais se haja reclamado e

recorrido hierárgiuicamente sem êxito, desde que a

observância da formalidade fosse susceptivel de influir

decisão de concurso.

3, O recurso contencioso só será aplicado apartir do

momento em que estiver constituído o tribunal competente para julgar O mesmo.

Artigo 9.º#

Prova de entirge de requerimento

1.

Os requerimentos em que sejam formulados reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão reconhecidos no notário e apresentados com uma cópia

ou fotocópia. -

2.

À cópia ou fotocópia será devolvida ao apresentante

depois de nela exarado o despacho, recebido com data

de apresentação e à mibrica autenticada com carimbo

ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido

apresentada.

3.

Quando, porém o reclamante reside de em lugar diferente da sede dos serviços em que se encontra a entidade

ou serviço à quem se entrega o requerimento, será o

requerimento enviado pelo correio, sob registo com aviso

de recepção,

ARTIGO 10.º,

(Notificações)

1.

Às notificações no processo de concurso serão

sempre feitas pelo correio, sob' registo com aviso de recepção.

3.

Na notificação constárá com precisão o acto ou

regolução à que respeite, dê modo à que o notificado

fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

ARTIGO 11,º

Publicação dos actas)

1.

Sempre que se exija a publicação de algum acto,

2.

Far-se-à também a publicação em qualquer jornal

do País, incluíndo o do local onde decorre à execução

do concurso, quando haja, sendo obrigatória à publicação no jornal de maior expansão do País.

SECÇÃO E

Da coscerso propriemento dito

SUBSECÇÃO [

(Do crdtrno"dé encargos € de programa do cencurso)

- ARTIGO 12º

1.

O Concurso terá por base um caderrio de encargos

eum programa de concursos emanados pelo interessado.

2.

O caderno de enthrgos e o programa de concurso

devem estar patentes nos serviços respectivos, para

consulta dos interessados, desde a publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso:

* 3. Os concórrentes poderão solicitar que lhe sejam

fornecidas pela interessado cópias devidamente autenticadas dos clementos patenteados.

Artigo 13.º#

Cudérnos de encargos

1.

O caderno de encargos e o documento que contém,

ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas

€ técnicas gerais e especiais, a incluir no contrato à ce”

lebrar.

2.

Havendo cardenos de encargos-tipo, devidamente

aprovados, para a categoria de mercadorias postas a concurso deverá o caderno de encargos conformar-se com

0 tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas

para o casove com as alterações nas cláusulas. gerais

permitidas pelo próprio paradigma que sejam aprovadas pela autoridade que haja firmado ou referendado

o acto pelo qual se tornou obrigatória o paradigma tipo.

Artigo 14.º#

Do programa de comcurso

.

O programa de concurso destina-se à definir os tecmos à que obedece o processo do concurso devendo

especificar:

a)

o objecto do concurso;

+) quantidades das mercadorias, natureza dos serviços e respectivas características técnicas;

c)

local de entrega;

qd)

condições de pagamento;

é) as condições para admissão dos cóncorrentes -

apresentação das propostas, prazo de apresentação;

a)

documentos que devem acompanhar as propostas;

£) forma de apresentar as propostas;

h)

validade das propostas; -

5.

salvaguarda dos preços sujeitos à flutuação,

devendo-se indicar a forma ou fórmula de

variação e respectivos. condicionamentos;

j)

seé ou não admitida e apresentação de propostas

com condições divergentes das do caderno de

encargos e quais as cláusulas deste que, na

hipótese afirmativa, não possam ser alteradas;

kk)

prestação de esclarecimento aos concorrentes

pelos interessados;

5.

quaisquer disposições especiais, não previstas neste

diploma nem contrários ao que nele se preceitua, relativas ao acto público do concurso;

mm)

a entidade a quem os concorrentes excluídas

devem requerer a restituição das cauções efectuadas;

n)

à entidade que preside ao concurso, a quem

devam ser apresentadas reclamações e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida

na interpretação das peças patêntes em concursos;

a)

condições de não admissão das propostas;

&) abertura das propostas;

q)

direito de não adjudicação;

r)

valor previsto da aquisição;

ss)

se haverá ou não licitação verbal.

SUBSECÇÃO ii

Do anúncio da concursoy

Artigo 15.º#

Anúncio do concurso

1.

O amincio do concurso será feito mediante pubii-

cação no jornai de maior expansão.

1993 199

2.

O anúncio dos concursos indicará:

a)

a entidade que põe a aquisição a concurto;

bh)

a referência do concurso;

0.

o preço base do concurso, quando declarado;

dj)

o local e as horas em que poderão ser examinados o caderno de eacargos e o programa do concurso; .

é) o prazo de apresentação das propostas;

5.

o montante da caução provisória;

£) o local, dia e hora em que terá lugar o acto

Público do concurso.

2.

Enquanto se mantiverem as dificuldades actuais na

efeito, a publicação, no jornal de maior expansão.

Artigo 16.º#

Esclarecimento das dúvidas pelos interessados

1.

Os esclarecimentos necessários à boa compreensão

e interpretação dos elementos patenteados, presta-los-à,

por escrito a entidade para o efeito indicada no programa

do concurso.

2.

Dos esclarecimentos prestados juntar-se-à cópis as

peças patentes em concurso e publicar-se-à imediatamente

aviso advertindo os concorrentes de sua existência e dessa

junção.

SUBSECÇÃO IM

Das pruzoa da conturao

ARTIGO 17."

(Apresentação das propostas)

1, As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixadono anúncio do concurso, sob pena

de não serem admitidas.

2.

O interessado fixará no anúncio o prazo para apresentação das propostas, de harmonia com o volume e

a complexidade da aquisição.

3.

O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da pude grande expansão.

Artigo 18.º#

Acto pábico do concarso

1.

O acto público do concurso terá lugar no primeiro

dia útil que se seguir ap termo do prazo fixado no anúncio.

2, Se por motivo justificado, não for possível realizar

6 acto pública do concurso na data a que se refere o

número anterior, o interessado publicará o aviso a fixar

a data da sua realização, mas nunca depois de 10 dias

decorridos sobre o termo do praze do concurso.-

SUBSECÇÃO IY

Dos concorrentes

ARTIGO 18.º '

(Prestação de esclarecimentos)

Os concorrentes poderão dentro dos prazos dos con-

cursos, apresentar em envelope lacrado. outros elemen-

tos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das

suas propostas que não se destinem à publicidade, não

devendo, todavia, em caso algum esses elementos contrariar O que consta dos documentos entregues com 2

proposta, sem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.

: ARTIGO 20.º

(Dos comcorrentes e intermediários nacionais)

Serão admitidos como concorrentes intermediários as

pessoas singulares ou colectivas, titulares de licenças do

exercício de qualquer actividade económica em Angola,

emitida pelas autoridades competentes.

Artigo 21.º#

Concorrentes estrangeiros

1.

Só serão admitidas empresas estrangeiras, em caso

de concurso público internacional.

2.

Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar ao

concurso para além dos documentos constantes nos respectivos programas, os seguintes:

nm)

declaração em que mencionam especificamente

estarem disponíveis e em condições de executar

O contrato em caso de adjudicação até ao fim;

5.

documento comprovativo a sua capacidade técnica, comercial e financeira para executar o contrato;

c)

declaração autenticada no País onde residem ou

tenham sede, de que se submetem a legislação

e€ ao foro do tribunal angolano que for competente.

Artigo 22.º#

Qualificação dos concorrentes

1.

Para efeitos de qualificação dos concorrentes de-

ver-se-á ter em conta que:

a)

o concurso deve ser adjudicado a um concorrente

com idoneidade e capacidade;

e)

o interessado deve verificar a capacidade financeira, comercial e técnica do concorrente.

2.

O interessado pode informar-se da capacidade e teferência do concorrente através de instituições de erédito

ou das representações comerciais adstritas as Embaixadas acreditas no País, bem como as da República de Angola no estrangeiro.

3, O interessado cleve constituir um ficheiro dos con-

COrrentes.

SUBSECÇÃO V

(Da Proposta

Artigo 23.º#

tConceitos de redacção da proposta)

1, À proposta e o documento pelo qual o concorrente

manifesta ao adjudicante a vontade de contratar e indicar as condições em que se dispõe 2 fazê-lo.

2, A proposta deve ser sempre redigida em língua portuguesa ou numa das línguas internacionais acompanhadas de tradução em língua portuguesa, fazendo fé em

todos os actos.

Artigo 24.º#

Docuntentos que instrnem x proposta

1, À proposta será instruída com os seguintes documentos:

4.

declaração em como não está em dívida para com”

a fazenda nacional por contribuições e impostos vencidos nos últimos três anos;

bh)

documentos comprovativos da prestação da

caução provisória, quando o programa do concurso não a dispense;

c€) lista dos preços unitários que sirvam de base à

proposta, quando ela tenha lugar;

d)

documentos que forem exigidos no programa do

COnNcurso,

2.

Nos casos em que o concorrente seja estrangeiro,

serão exigidos todos os documentos mencionados no

númeto anterior, exceptuando referente as contribuições

de impostos à Fazenda Nacional.

3.

Quando os documentos não estiverem redigidos na

lingua portuguesa serão acomipanhados de tradução.

4, À falsidade das declarações sujeitas aos responsáveis as sanções combinadas para-crime de falsas declarações previstas na Lei "Penal ou se o contrato já lhe

houver sido adjudicado, ficará a adjudicação sem efeito,

Artigo 25.º#

Proposta condicionada

Diz-se condicionada à proposta que envolve altera-

ções de cláusulas de caderno de encargos.

ARTIGO 2%.º

(Indicação do preço global)

O preço global da proposta deve sempre ser indicado

por extenso, sendo este que se atende um caso de diver-

Bgência com o expresso em algarismos.

Artigo 27.º#

Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

1.

À proposta será encerrada juntamente com à lista

referida na alinea o) do n.º 1 do artigo 24.º em sobrescrito ópaco, fechado e lacrado, acompanhado de um de

um qutro, nas mesmas condições contendo os restantes

documentos exigidos nto n.º 1 do referido preóeito e de

quaisquer outros que em caso especial sejam exigidos

por lei.

' 2. O concorrente encerrará os dois sobrescritos num

terceiro, também !acrado para ser remetido sob registo

€ com aviso de recepção ou entregue contra recibo, à

entidade competente e que se denominará «sobrescrito

exterior».

3, Na frase do primeiro sobrescrito referido no n.º 1

escrecer-se-á a palavra «proposta» e no segundo à palavra «documento», indicando-se em ambos o nome do

concorrente, à designação do objecto de concurso e à

entidade promotora do concurso.

4.

Na frase do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-

-se-à, depois do endereço: «proposta para o concurso

Que se realiza em.-........... para aquisição de.........».

SUBSECÇÃO VI

Du canção definitiva

Artigo 28.º#

Função da caução definitiva

O concorrente garantirá por caução definitiva o exacto

cumprimento das obrigações que assume com a celetração do contrato de aquisição.

Artigo 29.º#

Valor da canção

A caução definitiva será correspondente à percenta-

3em do valor estipulado no caderno de encargos em

função do tipo de mercadoria.

ARTIGO 30,º

(Modo de prestação da canção definiliva)

1.

À caução definitiva será prestada por depósito em

dinheiro ou em carta de crédito e ainda mediante garantia bancária pela forma prescrita para à caução provisória c será válida até 30 dias depois da chegada da

mercadoria no Porto ou Aeroporto Angolano.

2.

O concorrente poderá utilizar o depósito provisório

para prestação de caução definitiva,

SUBSECÇÃO VI

Do contrato,

Artigo 31.º#

Prazo para à celebração de contrato

O contrato deverá ser celebrado de acordo com as con-

dições do caderno de encargos.

Artigo 32.º#

Conteúdo do contrato

1.

O contrato deverá consoante à natureza e tipo de

mercadoria, conter:

a)

a identificação completa do interessado e do com

corrente a respectiva sede social, bem como às

. entidades com poderes para representar as

: mesmas; :

à) à especificação da aquisição;

c)

à indicação do diploma ou acto que baja autorizado a"adjudicação, quando tais formalidades forem legalmente necessárias, a“ data e

tocal de assinatura do contrato:

d)

o valor da adjudicação, a identificação da lista

contratual dos preços unitários, se existir, bem

como as cláusulas de revisão de preços;

+) 0 teor das condições de propostas, sempre que

sé trate de propostas condicionadas;

. 1993 201

À prazo de execução do contrato e condições de

— anulição do contrato;

&) programa de formação e/ou reciclagem de quadros angolanos no País e no Exterior;

h)

obrigação e responsabilidades de fornecer pela

prestação de serviços de manutenção e repa-

- “Tração nos moldes contratados;

5.

responsabilidade do fornecedor pela garantia bancária;

3.

obrigação do fornecedor garantir peças e sobressalentes, taxas de penalidade, modalidade e condições de aplicação;

1.

a utilização da língua portuguesa, quer na documentação técnica, quer no próprio contrato,

quer nos documentos a utilizar ou tradução

' legalizada dos mesmos;

m)

casos de força maior e.tegistação aplicável;

n)

de um môdo geral, todas as cláusulas sem as,

quais.o contrato seja impreciso, indeterminado,

* —ininteligível, confuso ou ambiguo.

2.

O contrato que não contiver as especificações

referidas nas alíneas e), b), d), 8), 1), 1) e j), se estas

constatem .do caderno de encárgos, será nulo e de

nenhum efeito.

ARTIGO 33,º

(Celebração do contrato)

1.

Após a assinatura “do. contrato o fornecedor receberá pelo niégios unia cópia autenticada do mesmo e de

todos elementos que dela façam parte integrame,

2.

Às despesas e encargos Inerentes à celebração do

contrato serão de conta do adjudicatário.

ARTIGO 1.º +

(Elementos integrados so contrato)

Para todos os efeitos deste decreto, consideram-se integrados no contrato, em tudo que por ele não for ex-

- plicita ou implicitamente contrariado, o caderno de

encargos e os demais elementos patentes no concurso,

é bem como todas as outras peças que no título contratual se refiram,

Artigo 35.º#

Cláusulas proibidas

1.

O contrato não poderá conter:

a)

aspectos vagos, imprecisos, indeterminados ou

complexos;

5.

cláusulas leóninas que reflitam um manifesto

desequilíbrio entre as prestações das partes;

o)

restrições à livre utilização pela parte nacional

das informações de carácter técnico, -

Artigo 36.º#

Preço do contrato

1.

O contrato deverá estipular o preço global,

decompondo-se por forma a especificar os respectivos

componentes.

2.

O preço deverá manter-se inalterável durante a vi-

gência do contrato, Não sendo possível deve-se prever:

2.

fórmula de revisão de preço;

5.

modalidades de realização da revisão de preços.

3.

Excepcionalmente o preço pode ser actualizado se

um prazo superior a duração de validade de oferta

separa a data limite de depósito dá oferta e a ordem de

início'de execução da prestação e se as circustâncias eco

nómicas o exigirem, Deve contudo ser de comum acordo

e da forma prevista no ponto 4 do presente artigo.

4, À actualização não pode iniciar-se em período anterior à data de início de execução das prestações contratuais. Contudo uma actualização de preço pode ser

consentida em caso de retardamento da execução do contrato se for originada por causas imputadas ao parceiro

contratante.

5.

Sempre que o preço é revisto de acordo com o ponto

anterior, a revisão não deve ter em conta:

a)

o período coberto pelo prazo de validade-daoferta;

3.

o período coberto por uma cláusula de actuali-

: zação do preço;

<) mais de uma vez em cada 5 meses;

* d) as prestações já executadas. —

&. Em caso de atrazo imputável ao parceiro, na execução do contrato, as prestações realizadas após o-prazo

contratual de exccução são pagas sobre;preços de base,

conforme cláusulas de penalidades, aplicáveis para estes

casos.

Artigo 37.º#

Modalidades de pagamentos

À liquidação financeira do contrato operar-se-à conforme às condições do caderno de encargos ou as acordadas para cada caso.

SECÇÃO 1

Do concurso restrito

Artigo 38.º#

Regime legal do concurso

O concurso restrito reger-se-& pelas disposições que

regulam o concurso aberto em tudo quanto não seja incompatível com à natureza ou com as disposições dos

artigos seguintes.

“ARTIGO 39,º

(Poblicação do concurso)

1.

À publicação do amúncio do concurso restrito

poderá ser substituída pela sua comunicação por circular, aos contorrentes convidados. '

2.

Serão obrigatoriamente convidadas as firmas angolanas especializadas e licenciadas pelas autoridades

competentes.

ARTIGO 40,º

(Prazo de apresentação das propostas)

O prazo de apresentação das propostas será fixado

livremente pelo interessado.

Artigo 41.º#

Adjudicação

1.

Quando se trata de propostas não condicionadas

e 0 interessado decide contactar; a adjudicação será obrigatoriamente feita a proposta que melhores condições

e vantagens oferecer ao País.

2.

Se as propostas fostaim condicionadas 2a adjudicação

far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso aberto.

SECÇÃO it

Artigo 42.º#

Força malor

Cessa a responsabilidade do fornecedor por falta

de entrega ou atrazo na execução do contrato'quando

se verifique caso de. força maior devidamente comprovado, conforme caderno de encargos.

Artigo 43.º#

O adjudicatário é obrigado a.-fórnecer todos os selos

que por lêi seja exigido e a satisfazer tódas as despesas

legalmente fixadas ou encargos'de natureza jurídica ou

contratual restante da órganizáção do contrato ou da

sua tradução.

ARTIGO as

1, Nã interpretação do cardeno, de encargos fará fé

o original em língua portuguesa.

2, Nos casos em que não seja indicada qualquer lei,

aplicar-se-à lei angolana,

Artigo 45.º#

Peralidades

1.

As penalidades por atrazo no prazo de entrega definidas no caderno de encargos, deverão ser rigorosomente aplicados,

2.

Os concorrentes deverão declarar expressamente que

aceitam à aplicação das penalidades tal como figura no

caderno de encargos ot em alternativas, estipular outras

aplicáveis aos casos de falta de cumprimento dos prazos, por forma a permitir ao interessado, ajuizar clara-

Tnente à sua capacidade e certeza no cumprimento dos

prazos.

ARTIGO d6.º

(Reseleção de conflitos)

1.

Os litígios que surgirem durante a execução do contrato deverão ser résolvidos por acordo entre as partes.

2, Não sendo possível a resolução amigável, todos os

litígios serão decididos em tribunais nacionais ou por

arbitragem internacional, à opção do interessado,

Artigo 47.º#

tácios adicionais)

Qualquer alteração ou modoficação que às partes queiram introduzir ao contrato, fa-lo-ão mediante adendas

mutuamernte acordadas.

CAPÍTULO HI

Disposições finais e transitórias

| ARTIGO 48.º

1.

Sempre que a operação justificar o interessado pode

confiar à realização do objecto do contrato a vários parceiros, cada um deles executando uma parte.

2.

Neste caso o concurso deve ter uma cláusula na quai

os parceiros agindo em grupo ou separados, engajam-se

conjuntamente e solidariamente pela realização do contrato.

ARTIGO 49,º

(Regulamentação)

O presente decreto será regulamentado, no prazo de

30 dias pelas seguintes entidades:

4.

os Ministérios do Comércio, das Finanças, e de

tutela, por iniciativa do primeiro, estabelecerão

08 cadernos de encargo-tipo para aquisição de

Tnercadorias correntes;

8.

os Ministros do Comércio, das Finanças, da Defesa e do Interior, por iniciativa dos dois últimos, estabelecerão o caderno de encargo-tipo

para aguisição do material específico dos órgãos

de Defesa e Ordem Interna, não considerado

tnateria] fetal e que não seja mercadoria corrente.

Artigo 50.º#

Dúvidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho dos Ministros do Comércio e das Finanças.

ARTIGO 5$1.º

(Entrada em vigor)

O presente dipntornma entra imediatamente em vigor.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 1999,

O Primeiro Ministro, Marcolino Jasé Carlos Moco.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.

Drucw-n,º 22/93

de 18 de Junho

À Lei n.º 2/91. de 23 de Fevereiro, cria o Ministério

de Geologia € Minas, como órgão do Governo encarregue de orientar, coordenar e assegurar a execução da

Política Nacional no domínio dos Recursos Minerais,

€ actividades afins com excepção dos hidrocarbonetos

líquidos e gasosos. :

Ta! medida surge como culminar de todo tum processo

que atribui aos recursos minerais do país uma im-

. 1993 203

portância capital no contexto económico Nacional e reconhece o dinamismo alcançado pelo sector, durante o

funcionamento da então Secretaria de Estado de Geologia e Minas. :

A, política ora adoptada para o Sector Mineiro, permite à convivência entre os Sectores público e privado,

na base de uma concorrência salutar, o que & partida

exige uma maior operacionalidade das estruturas dos

órgãos de Estado inseridas na cconomia do mercado

vigente no Pals,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4)

do artigo 110,º e do artizo 113.º ambos da Lei Constjtucional, o Governo decreta o seguinte:

%

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Miuistério de Geologia e Minas, anexo ao presente decreto

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas suscitadas na interpretação

e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto executivo do Ministro de Geologia e Minas.

Artigo 3.º#

É revogada tola a legislação que contra-

Tie o disposto no presente decreto.

Art. 4,º — Este decreto entra imediatamente em

vigor. .

Visto e aprovado peio Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 1993.

O Presidente da República, Jog£ EDUARDO DOS SANTOS,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DE GEOLOGIA E MINAS

CAPÍTULO 1

Dos fius e atribuições

Artigo 1.º#

Mefinição)

O Ministério de Geologia c Minas é o órgão do Governo que orienta, coordena e assegura a execução da

política nacional definida pelo Governo no domínio das

actividades Geológicas e Mineiras,

Artigo 2.º#

Airibulções

Para a realização das suas funções, compete genericamente ao Ministério de Geologia e Minas: *

&) elaborar ô projecto do plano nacional do Sector

Geológico e Mineiro de acordo com a metodo -

logia superiormente estabelecida e assegurar a

sua execução após aprovação;

b)

promover o desenvolvimento harmonioso do

Sector Geológico e Mineiro, orientando, coordzanando, licenciando e fiscalizando todas às

actividades geológicas e mineiras relacionadas

com a cartografia geológica, a prospecção, pesquisa, exploração, tratamento e comercialização,

dos recursos minerais, com vista ao seu racional aproveitamento e à protecção do ambiente,

nos termos da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

Lei das Actividades Geológicas e Mineiras;

c)

zelãr pela defesa e valorização dos recursos minerais, acompanhar e controlar as actividades

de todas as empresas e organismos que explofem recursos minerais ou se dediquem à actividades geológicas e mineiras;

d)

promover a elevação do indice de produtividade

do trabalho de acordo com o progresso técnico

e científico, mediante melhor utilização dos

recursos humanos, materiais e financeiros;

e)

promover a cooperação científica € técnica com

outros países, universidades e organizações

internacionais ou nacionais, assegurando no

âmbito da sua actividadê o cumprimento das

obrigações resultantes de convenções, acordos

e outros instrumentos jurídicos que o País'é ou

venha a ser parte;

a)

representar a República de Ángola junto de

Crganismos internacionais, regionais, em conferências, seminários e outros eventos de carácter internacional relacionados com a actividade

do Sector Geológico e Mineiro ou afim;

£) promover em colaboração com os organismos

competentes, formas de combater às actividades mineiras ilegais, ao tráfico ilícico dos recursos minerais e outros actos lesivos à economia

nacional.

h)

elaborar e propor a legislação e regulamentação

necessárias ao pleno e eficaz funcionamento do

Sector Geológico e Mineiro;

5.

promover a fatinação e aperfeiçoamento pro-

Ffissional, a todos os relveis, dos trabalhadores,

responsáveis e quadros do Sector Geológico e

Mineiro;

9 zelar pelo cumprimento da legislação em vigor

sobre protecção do ambiente, colaborando

activamente com os órgãos competentes sobre

a matéria;

D zelar pela protecção dos locais de interesse geológico existentes e promover a definição de

outros de acordo com o seu interesse histórico

e cultural;

m)

zelar pela protecção, segurança e higiene dos

trabalhadores envolvidos nas, actividades geológicas e mineiras.

CAPÍTULO [E

Da organização em geral

* ARTIGOS?

(Composição)

O Ministério de Geniogia e Minas é dirigido superiormente pelo Ministro de Geologia e Minas que é coadjuvado por um Vice-Ministro e compreende:

1.

Gabinete do Ministro.

2.

Gabinete do Vice-Ministro.

3.

Órgãos de apoio directo so Ministro e Vice-Ministro:

a)

Gabinete de Estudo e Planificação;

&) Gabinete Jurídico;

cr)

Gabinete de Recursos Humanos;

ds)

Conselho Consultivo:

4.

Órgãos Executivos Centrais:

4.

Direcção Nacional de Minas;

à) Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento.

S. Órgãos Executivos Locais:

Direcções Regionais e ou Provinciais,

6.

Órgãos Dependentes:

&) Serviço Geológico de Angola;

b)

Centros de Formação;

c)

Fundo de Desenvolvimento Mineiro.

CAPÍTULO 17

Da organização em especial

SECÇÃO [

Do Ministro e Vice-Ministro de Geologia c Minas

Artigo 4.º#

Competência do Ministro

No exercício das suas funções compete ao Ministro:

4.

assegurar à elaboração do projecto de plano

nacional para o Sector Geológico € Mineiro:

b)

promover o aproveitamento e desenvolvimento

racional dos recursos minerais do País;

c)

estruturar todo o Sector Geológico e Mineiro de

açordo com a política definida para o aproveitamento dos recursos minerais;

d)

assegurar à execução das leis e outros diplornas

legais e tomar as decisões necessárias para tal

fim, nos termos .da Lei Constitucional;

e)

orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar toda à

acção do Ministério de Geologia e Minas;

j)

orientar, acompanhar + controlar as actividades

de todas as empresas e organismos que explofem recursos minerais ou se dediquem à actividades geológicas e minerais;

£) promover e coordenar prográmas de investigação

relacionados com as actividades do Sector Geológico e Mineiro, exigindo à utilização das

técnicas adequadas;

h)

promover a formação e o aperfeiçoamento dos

recursos humanos a todos os níveis, para o

eficiente funcionamento do Sector, controlando

a sua realização, evolução e resultados;

FP efectuar o controlo relativo ao funcionamento dos

centros de formação colocados sob a sua tutela;

js)

coordenar e superintender a actividade do Vice-

“Ministro, Directores Nacionais, Directores de

Gabinetes, Directores Provinciais € outros responsáveis dos órgãos centrais do Ministério;

*k) gerir o orçamento anual do Ministério;

1.

praticar todos os demais actos necessários ao

torrecto exercício das suas funções e os que lhe

forem determinados por lei ou decisão superior;

7.

nomear e exonerar os responsáveis do quadro,

os Directores e Administradores das Empresas

Públicas, tos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 5.º '

(Competência de Yice-Minísiro) .

O Vice-Ministro de. Geologia'e Minas representa o Minístro nas suas ausências ou impedimentos ec controlará

a actividade das áreas do Ministério de Geologia e

Minas que expressamente lhe forem delegadas pelo Ministro.

SECÇÃO II

Dos gabinetes do Ministra c Vice-Ministro

Artigo 6.º#

1, Os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro terão as

atribuições e organização internas definidas pelo Decreto

n.º 61/76, de 19 de Junho.

2.

Agregado ao Gabinete do Ministro funcionarão os

Sectores de Protocolo e Relações Públicas e de Imprensa.

SECÇÃO HI

Dos órgãos de apoio 20 Ministro e Vice Ministro

Artigo 7.º#

Gublurte de estudo e planificação

1.

O Gabinete de Estudo e Planificação é o órgão do

Ministério ao qual compete genericamente elaborar,

ceopordenar e controlar o Plano Técnico Económico do

Sector Geológico e Mineiro, e prestar assessoria técnica

ao Ministro e Vice-Ministro de Geologia e Minas.

2.

São atribuições do Gabinete de Estudo e Planificação, para além das definidas na legislação em vigor

sobre os órgãos de planificação, as seguintes:

4a) elaborar estudos e dar parecer sobre os projectos

de desenvolvimento do Sector Geológico e

Mineiro assim como sobre novas tecnologias

à aplicar no Sector;

b)

elaborar anualinente e em estreita colaboração

com os órgãos e empresas do sector o projecto

do plano do Ministério referente às actividades geológicas e mineiras;

c)

participar na preparação e elaboração dos acordos de cooperação e intercâmbio com outros

1993 205

países, organizações regionais c internacionais,

ACOMpanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições nele contidas;

dj)

realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuidas pelo Ministro e Vice-ministro,

3.

O Gabinete de Estudo e Planificação compreende

os seguintes Departamentos:

4.

Departamento de Estudos Técnico-Económico;

5.

Departamento de Planificação:

c)

Departamento de Intercâmbio.

4.

O Gabenete de Estudo e Planificação € dirígido por

um Director. com à categoria de Director Nacional e os

Departamentos que o integram por Chefes de Departamento.

Artigo 8.º#

Do gabinete Jurídico

, '

1.

O Ganibete Jurídico é'0 órgão de assessoria jurídica do Ministério de Geologia e Minas,

2.

Constituem atribuições do Gabinete. Jurídico:

a)

emitir parecer tr e coadjuvar o Ministro na elaboração de ácaidos, contratos e outros instrumentos de carácter "jurídico. relacionados com

a actividade do Ministéri té io € qutras que lhe

sejam solicitados;

bh)

elaborar projectos de diplomas legais, regulamentos e óutros no domínio geológico-mineiro, bem

como formular propostas de revisão da legislação ou nova legislação para o Sector;

€) investigar e proceder à estudos de direito com-

* parado, com vista a elaboração e aperfeiçõamento da legislação em vigor;

d)

coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor

Telacionada com a actividade do Ministério e

velar pela sua correcta aplicação;

e)

participar na preparação das negociações de acordos ou convenções com países e organizações

internacionais relacionadas com as actividades

geológicas e mineiras;

) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuidas pelo Ministro 2 Vice-Ministro,

3.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director

com a categoria de Director Nacional.

Artigo 9.º#

Conselha consaliivo

*1. O Conselho Consultivo é 5 órgão de consulta e de

assessoria do Ministro e Vice-Ministro emJiatéria de

Thestão, orientação, coordenação e disciplina dos servi-

'£os que integram o Ministério.

2.

O Conselho Consultivo iuncionará em forma restrita ou alargada, reunir-se-á em sessão ordinária pelo

menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre

- que convocado pelo Ministro,

3.

O Conselho Consultivo restrito, além do Ministro

que o preside tem a seguinte composição:

a)

Vice-Ministro;

B Directordo Gabinete de Estudo ce'Planificação;

c)

Director do Gabinete Jurídico;

d)

Director do Gabinte dos Recursos Humanos;

e)

Director da Direcção Nacional de Minas;

js)

Director do Serviço Geológica de Angola;

£) Chefe do Departamento Nacional de Administração e Gestão do Orçamento.

4, Conselho Consultivo Alargado compreende para

além dos membros referidos no número anterior, os

Directores Provinociais, Directores dos Centros de Formação e Directores de Empresas tuteladas.

5.

Poderá o Ministro de Geologia e Minas convidar

outros trabalhadores e técnicos para participarem no

Conselho Consultivo; assim como representantes de

outras entidades especializadas, quando o julgar necessário.

Artigo 10.º#

Gabinete de Recurses Humanos

=

1.

O Gabinete de Recursos Humanos é 0 órgão do Ministério ao qual compete o estudo, orientação, controlo

e coordenação das actividades da força de trabalho, pro-

tecção e higiene no trabalho, organização de trabalho

e salários, formação, aperfeiçoamento ec orientação profissionais, controlo e.motivação de quadros, através de

uma gestão adequada e integrada dos fécursos humanos.

2.

O Gabinete de Recursos Humanos tem como atribuições principais as definidas pela legislação em vigor

para -os órgãos. de Recursos Humanos, nomeadamente

pelo Decreto n.º 1/82, de 9 de Janeiro.

3.

O Gabinete de Recursos Humanos compreende os

seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Recursos Laborais;

&) Departamento de Quadros e Formação Profissioval.

4, O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por

um Dircetor com a categoria de Director Nacional e os

Departamentos que o integram por Chefes dê Departamento.

SECÇÃO IV

Dos Órgãos Executivos Cenlrais

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Minas

1.

A Direcção Nacional de Minas é o órgão executivo

do Ministério a quem compete a orientação, coordenação

econtroto de todas as actividades relativas à exploração,

tratamento e comercialização dos recursos minerais do

Pals, licenciamento e fiscalização das actividades minei-

Tas, tendo em conta o carácter estratégico daqueles para

a economia nacional, e harmonizá-las de acordo com

à política do Sector definida pelo Governo.

2.

Constituem atribuições da Direcção Nacional de Minas, sem prejuízo do que for consignado no respectivo

diploma orgânico:

n)

cooperar na definição e velar pela execução da

política mineira do País e promover o aproveitamento racional dos recursos mincrais com

base na estrita aplicação da Lei n.º 1/92, Lei

das Actividades Geológicas e Mineiras;

b)

controlar o cumprimento"das disposições da Lei

dê Minas em vigor, pelos organismos, entidades e empresas autorizadas a desenvolver actividades de carácter mineiro, incluíndo o uso

€ armazenamento de materiais explosivos destinados à actividade geológico-mineiro e afins;

c)

estudar, organizar e manter actualizados os

processos de cadastro mineiro, incluindo os das

instalações de benefiçciação de minérios e outros

recursos minerais assim como de todos os 2ssuntos relacionados com a sua transferência e

caducidade;

d)

' licenciar e fiscalizar às indústrias extractivas

mineiras, incluindo as águas. de mesa, água

mineiro-medicinais, às águas subterrâneas em

Beral, as pedreiras, bem como compilar as respectivas estatísticas;

e)

verificar as condições de salubridade e segurança dos irabalhadores das indústrias extractivas

mineiras, incluindo as respectivas instalações

de tratamento físico, aimico ou metalúrgico,

a exploração de águas minerais, a exploração

de pedreiras e outras instalações industriais

relacionadas com os trabalhos subterrâncos;

A realizar projectos relativos à empreendimentos

' mineiros bem como promover € apojar 0 apro

veitamento dos recursos minerais, dando assistência aos exploradores de jazigos minerais em

condições superiormente autorizadas;

8.

coordenar e controlar a circulação de minérios

e -outros recursos minerais em colaboração

com qutras entidades competentes.

3, A Direcção Nacional de Minas compreende:

&) Departamento de Desenvolvimento Mineiro;

7?) Departamento de Licenciamento e Cadastro

Mintiro;

o)

Departamento de Fiscalização Mineira;

d)

Sector Administrativo; ,

é) Conselho Técnico.

4.

A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um

Director Nacional, os Departamentos são dirigidos por

Chefes de Departamento e o Sector por um Chefe de

Sector.

Artigo 12.º#

tDepartamento Nacioual de Administração é Gestão do Orçamento)

1.

O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento é e órgão do Ministério -responsável pelo asseguramento administrativo, financeiro e

logístico necessário ao bom funcionamento do Ministério.

2, Constituem atribuições do Departamento Nacional

de Administração e Gestão do Orçamento:

a)

elaborar o projecto de orçamento do Ministério

em colaboração com o Gabinete de Estudo e

Planificação, dirigindo e controlando a sua execução nos termos da legislação em vigor e das

orientações metodológicas do Ministério das

Finanças;

b)

consolidar os planos de necessidade em bens de

consumo corrente, móveis e utensílios, equipamentos e semoventes dos diversos órgãos centrais € provinciais do Ministério e providenciar

a aquisição, armazenagem e distribuição daqueles bens;

€) coordenar e apoiar as actividades administrarivas, financeiras e logísticas dos diversos órgãos

centrais e provinciais do Ministério;

d)

controlar é zelar pela protecção e conservação

dos bens patrimoniais do Ministério, escriturando sistemáticamente e de forma actualizada

os bens que constituem o património do Ministério de Geologia e Minas;

€) elaborar o relatório anual de prestação de contas

de gerência do exercício, à submeter à apreciação das entidades competentes;

sj)

desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos órgãos do Ministério, no domínio das

instalações, serviço social e economato;

£) realizar outras tarefas do seu âmbito que ine

forem superiormente determinadas.

3.

O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento compreende:

a)

Sector de Finanças e Orçamento;

bb)

Sector de Património;

c)

Sector de Administração;

q)

Sector de Transporte,

4.

O Departamento Nacional de Administração e

Gestão do Orçamento € dirigido por um Chefe de Departamento e os Sectores por Chefes de Sector.

SECÇÃO VY

Dos Órgãos Executivos Locais

ARTIGO 13,º

(Direcções Regionais é ou Provisciais)

1.

As Direcções Regionais e qu Provinciais são órgãos

de representação do Ministério de Geologia e Minas a

nivel das Provincias, podendo, caso se considere necessário, englobar várias Provincias num 5ó órgão...

2.

São atribuições das Direcções Regionais e ou Provinciais, essencialmente as seguintes:

a)

velar pela execução na Região e ou na Província

da política do Sector, estabelecida pelo Ministêrio de Geologia e Minas;

bh)

coordenar com o Governo Provincial e as Direccões dos outros organismos, o desenvolvi-

1993 207

mento harmónico das actividades da Provincia,

procurando satisfazer as necessidades referentes ao Sector, em concordância com as orientações emanadas do ministério e considerando

as realidades locais;

€) participar na elaboração dos projectos de plano

e orçamento regionais e ou provinciais e controlar o seu cumprimento pelas empresas e serviços sedeados na Província.

3.

As Direcções Regionais € ou Provincíais são dirigidas por Directores Provinciais com categoria de chefe

de Departamento Nacional.

ARTIGO 1A4,º

(Serviço Geológico de Angola)

1.

O Serviço Geológico de Angola é o órgão dependente do Ministério de Geologia e Minas que tem como

funções fundamentais a exccução e coordenação da investigação e cartografia geológica, o estudo das jazidas

minerais do País, tendo em conta o carácter estratégico

daqueles e a política mineira estabelecida pelo Governo.

2.

Constituem atribuições do Serviço Geológico de Angola, sem prejuízo do que for consignado no respectivo

diploma orgânico: +

a)

execução da cartografia geológica sistemática do

território nacional;

à) prospecção, pesquisa e reconhecimento de recur-

SOS Ininerais, seu inventário e avaliação das

respectivas potencialidades;

c)

estudo hidrogeolóágico sistemático, preparação da

respectiva cartografia e correspondentes noticias explicativas, visando em especial a pesquisa

é O reconhecimento das reservas aquiferas subterrâneas, sua conveniente protecção e aproveitamento;

d)

colheita, catalogação e valorização cientifica dos

resultados de quaisquer estudos ou trabalhos

de interesse geológico e mineiro reatizados por

entidades oficiais, privadas € outras afins;

e)

publicação de cartas geológicas, tectónicas, metalogênicas, hidrogeológicas e outras afins, bem

como dos resultados de estudos, observações

é mais elementos de carácter geológico, organização de exposição de colecções de rochas,

minerais, fosseis e quaisquer produtos da indústria mineira;

A controlo da informação geológica bem como a

sua compilação, divulgação e publicação;

£) dar parecer sobre todos os assuntos para-o qual

for consultado pelo Ministro, Vice-Ministro e

demais órgãos do Sector;

h)

realizar outras tarefas do seu âmbito que lhe

forem determinadas superiormente.

3.

O Serviço Geológico de Angola tem personalidade

Jurídica e autonomia administrativa e financeira, é di-

1igido por um Director Nacional e terá à organização

interna e o quadro de pessoal que vierem a ser definidos — de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência

por um diploma próprio, aprovado pelo Ministro de — do serviço, por decreto executivo conjunto do Ministro

Geologia e Minas. de Geologia e Minas, Ministro das Finanças e do Mi-

SECÇÃO VI nistra do Trabalho, Administração Pública e Segurança

Dos Órgãos Dependentes Social.

ARTIGO 18.º 4, Para o estudo de problemas específicos ou execução

« de E ' ) de trabalho que não possam ser realizados por pessoal

Carros à armação .ai4£s, doquadrodo Ministério, o Ministro de Geologia e Mi-

Os Centros de Formação dependentes do Ministério lerá autori " ialit

de Geologia e Minas são órgãos ençarregues da formação nas pod ? rizar a contratação e especialistas naprofissional dos trabalhadores e À irios ao cionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em

eficiente funcionamento e desenvolvimento do sector — VV EOE: As

Geológi ds Hei : 5. Às transferências de pessoal do quadro de uns para

a St orenção eo fasional pelo o dao definida para Outros organismos do Ministério serão executadas por

ação p TRãO- despacho do Ministro ou de quem este delegar poderes.

Artigo 16.º#

Fundo de desenvolvimento minciro

FF

O Fundo de Desenvolvimento Mirieiro é o órgão que — CAPITULOY =

tem como objectivo garantir a cobertura financeira de Disposições Finxis e Transitórias

acções viradas para a execução da política mineira do ARTIGO 18.º

País, bem com: antir a agsistência técnica tad; ' '

pelo Estado à iniciativa privada nacional. prestar* — nNoprazomáximo de 90 dias, contados à partir da data

da publicação deste Estatuto Orgânico, será publicado

CAPÍTULO IV o regulamento interno do Ministério, a ser aprovado por

õ decreto executivo do Ministro, que Tegerá as atribuições

Do Prssoal € funcionamento dos órgãos referidos no Capítulo II.

ARTIGO 17,º.

1.

O pessoal do Ministério de Geologia e Minas e dos ARTIGO 19.º Í

organismos que o integram ou dele depende será o que — .O Pessoal do quadro afecto à ex-Secretaria de Estado

for fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regu- — de Geologia e Minas será integrado nas estruturas do

lamentos. - Ministério de Geologia e Minas de acordo com a sua

2.

O quadro do pessoal de Direcção do Ministério de — Capacidade, experiência" e qualificação profissional,

Geologia e Minas é o constante do mapa anexo ao pre- — devendo para o efeito o Gabinete dos Recursos Humasente Estatuto Orgânico e que dele faz parte integrante, — Os proceder, no prazo de 90 dias à respectiva avaliação

sendo O seu provimento feito por nomeação mediante — & reenquadramento.

despacho do Ministro nos termos da legislação em vigor.

* 3, O quadro do pessoal do Ministério de Geologia e O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartas Moco,

Minás e dos organismos que o integram ou dele depen- -

dem, poderá ser atterado ovianto às categorias e número O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA

MINISTÉRIO DE GENTOGIA E MINAS

mo

VICÊ Lezrsa==

Lámuerso:] TES

Quaaro do Pessoal do Ministério de Geologia e Minas

TEA ss LL o LB ao ot La ora aaa os e CA AJYNWYE 222 E NÚ

UNECES. | DESIGNAÇÃO FUNCIONAL G. SALARIAL

q d] " '|

1— DIRIGENSES E RESPONSÁVEIS i

À 1 | Ministro i x |

; " '. Vice-Ministro ; Xv

G 5 Ê Directores Nacionais | xv "

: 8 Í Chefs de Departamento É x

|: [ | Director de Gabinete do Ministro | |

| V | Director Adj. do Gab. do Ministro |

Ee Chefe de Gab, do Vice-Ministro JJ '

CEEE, DO

j 2 — PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR À

Í Í 2.1 -— Chefe j

! : Eng.º de Minas (Especializado) E KV — XIX |

1 H Grólogo (Especializado) 4 XVI — XIX

| ! | Geofísico (Especializado) XVII — XIX

É [ Eng.º Electromecânico . XV o XIX

e ne co OT =:= o Sub-Total 2 — e " NO > MACS !

NNE E Ant < ? — po “Om SS

"1 ——

! K 2.2 — DE 1.º CLASSE À

; | Eng.º de Minas ; Xv

*: : Eng.º Geometrá : x ó

! Geslogos É IV '

i Economistas í XIV

| Juristas q XIV

O E ooo 1. xt :

| | 2.3 — DE 2.º CLASSE ! '

? 6 Ô Eng * de Minas. | XI — XT |

2 Eng.º Gedmenfil: || XI — Xxm

E O A Loo o XXI “|

TESE E E pr—— ————.— —“ Epp—— Fem o - ide sites a ramo aeee core e:

ca o esperma SS e o e "=

* 3 —-PESSOAL TÉCNICO MÉDIO: | |

1 é Têmico de Minas Principal — | | xI |

2 : Témicos de Minas de 1" classe p x i

2 Técnicos de Minas de 2.º. classe D Í

1 À Técnico de Geologia Provincial í XxX |

2 : Técnicos de Geologia de 1.* classe | x

2 | Técnicos de Geologia de 2.º classe | .

z : Térnicos de Economia de 1,º classe x

| 2 Técnicos de Ecóncmia de 2.º classe | x

1 Topógmio Geúmetra Mineiro 1 IX — XI

| E. | Topógrafo Principal : VI = VI

L : - Topógrafo de .º clesse ' umM— Y

] s | Dessnhador Cartógrafo Fri, | DX — XI

' r Disephador Cartógr. de 1.º classe ' v1— vm |

10 É Desenhador de 2.º classe AOÇ— Y À

E Rubroça 5 A, Il á

NECES DESIGNAÇÃO 1LNCIONA G. SALARIAL

4— PESSOAL ADMINISTRATIVO

7 Chefe de Semor xt

8 Chefe de Secção VIL = VI

1 Arquivisia Chefe ni

6 * Secretárias VvV| 2 Vil '

6 Escnituránas de 1.º classe IX

3 Escriturárias de 2.* classe Vi!

5 Escriturárias-dactilógatas de ! * ciasse A)

7 Escrituránas-dactilógafas de 2 * classe v

1 Telefonista de 1.º classe vi

1 Cantinuo-chefe Iv

2 ' Contínuo R NE Ú HI

ao Suh- Fiel é

$ — OPERÁRIO ESPECIALIZADO

3 Matorista de 1.º classe vI

2 " Notorista de 2.º classe VI

5 Sub-Total .º

6 — PESSOAL NÃO ESPECIALIZADO

Empregadas de Limpeza "7

' Cafetereira v

7 — PESSOAL NÃO DO QUADRO

Consultor/ Assessor xXx

Cozinheiro x

Lavadeira vY

Empregada Doméstica ' ' VIF

QUADRO RESUMO DO MINISTÉRIO DE GEOLOGIA E MINAS

DESIGNAÇÃO FUNCIONAL UNIDADE Í

Dirigente e Responsáveis 18

Pessoa! Técnico Superior 3

Pessoal Técnico Médio 20

Pessoa) Administrativo 47 '

Operários Especializados 5

Pessoa! não Especializado ut

Pessoal não do Quadro E

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

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