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Decreto Executivo n.º 26/18

Decreto Executivo n.º 26/18

acordo com o que prevê o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 37 de 19 de Março de 2018
Data
19/03/2018
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 37 de 19 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCondições de Emissão
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2018;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n º 289/17, de 13 de Outubro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro em moeda externa a emitir em 2018, de acordo com o que prevê o Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 71/18, de 7 de Março, são emitidas em dólares norte-americanos até ao valor global equivalente à Kz: 311.310.000.000,00 (trezentos e onze biliões e trezentos e dez milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Condições de Emissão

A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro de Finanças.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Archer Mangueira.

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