Preâmbulo
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ANGOLA ORGAO OFICI
Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN
relativa a anúncio e assinaturas do «Diário
da República, deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......
Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de a
Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto
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«Imprensa». A 3.º série Cas
Presidente da República
Decreto Presidencial n.º 150/12:
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de
Educação do Uige. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Decreto Presidencial n.º 151/12:
Aprova o Programa de Assistência da Pessoa com Deficiência. —
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Diploma.
Decreto Presidencial n.º 152/12:
Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado
pela Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto QUITUBIA e a definir o calendário e as regras
específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código
Mineiro.
Decreto Presidencial n.º 153/12:
Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela
Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos
ao Projecto LUAXE e a definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Decreto Presidencial n.º 154/12:
Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela
Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos
ao Projecto LUANGE e definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Decreto Presidencial n.º 158/12:
Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela
Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos
ao Projecto GANGO e a definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Decreto Presidencial n.º 156/12:
Decreta o regulamento que visa estabelecer os objectivos gerais e especificos de aleumas efemérides e definir as atribuições e competências
dos vários Departamentos Ministeriais para efeitos de preparação e
organização das comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e
Datas de Celebração Nacional.
Decreto Presidencial n.º 157/12:
Exonera Pedro Afonso Cabral, do cargo de Presidente do Conselho
de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola,
Olinda Maria dos Santos França, do cargo de Administradora
Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão
Nacional de Angola, José Júlio de Jesus Mendoça da Silva, do cargo
de Administrador Executivo do Conselho de Administração da
Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, Adalberto dos Santos
Fernandes, do cargo de Administrador Executivo do Conselho de
Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola,
Pascoal Borges Alé Femandes, do cargo de Administrador Executivo
nho de 2012 I Série — N.º 124
”
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Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional
de Angola, Florbela Catarina Malaquias, do cargo de Administradora
Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão
Nacional de Angola, Eduardo de Sousa Magalhães, do cargo
de Administrador Executivo do Conselho de Administração da
Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, José Gonçalves Martins
Patrício, do cargo de Administrador Não Executivo do Conselho
de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola e
Altina Mangui Máquina Cardoso, do cargo de Administradora Não
Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão
Nacional de Angola.
Decreto Presidencial n.º 158/12:
Exonera António da Ressureição Simeão Henriques da Silva, do cargo
de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Televisão
Pública de Angola, TPA-E.P, Nelson de Almeida, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração da Empresa
Televisão Pública de Angola, TPA-E.P, José Maria dos Santos
Femandes, do cargo de Administrador Executivo do Conselho de
Administração da Empresa Televisão Pública de Angola, Maria
Antónia Escórcio Pacavira, do cargo de Administradora Executiva
do Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de
Angola, Emesto Elias Bartolomeu, do cargo de Administrador
Executivo do Conselho de Administração da Empresa Televisão
Pública de Angola, Ana Maria da Silva, do cargo de Administradora
Executiva do Conselho de Administração da Empresa Televisão
Pública de Angola, Ulisses da Costa Guimarães, do cargo de
Administrador Executivo do Conselho de Administração da
Empresa Televisão Pública de Angola, Víctor Aleixo, do cargo de
Administrador Não Executivo do Conselho de Administração da
Empresa Televisão Pública de Angola e António Baptista, do cargo
de Administrador Não Executivo do Conselho de Administração da
Empresa Televisão Pública de Angola.
Decreto Presidencial n.º 159/12:
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão
Nacional de Angola, RNA-E. P.
Decreto Presidencial n.º 160/12:
Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de
Angola, TPA-E. P.
Despacho Presidencial n.º 90/12:
Aprova o Contrato para o fornecimento e instalação da estrutura do
Hospital Provincial de Campanha, no Kuito, Província do Bié, a
celebrar com a empresa PREBUILD, Limitada e o Contrato para o
fornecimento e instalação de Equipamentos do Hospital Provincial
de Campanha, no Kuito, Província do Bié, a celebrar com a empresa
EDISPO, e autoriza o Ministro da Saúde a celebrar os contratos com
as empresas acima referenciadas.
Ministério da Economia
Despacho n.º 864/12:
Exonera Jaime Joaquim Pedro Fortunato, do cargo de Director do
Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico deste
Ministério.
Decreto Presidencial n.º 153/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado LUAXE sito na Província da
Lunda-Sul, Município de Saurimo;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
Considerando a adequada valorização desses recursos
com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e
estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações
locais;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, combinados com o
artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,
de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro da Geologia e Minas
e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a
outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUAXE e
a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Artigo 2.º#
É autorizada a associação em participação
da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA,
a JOACAMA, a TRIMIANGOL, a BENELUZE, a ISUJE, a
MILUNA e a SACCIR, no projecto referido no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo Ministro da
Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 154/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado LUANGE, sito na Província
da Lunda-Norte, Município de Lubalo;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
Considerando a adequada valorização desses recursos
com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e
estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações
locais.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, combinados com o
artigo 111.º, do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,
de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro da Geologia e Minas
e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a
outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUANGE
e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Artigo 2.º#
É autorizada a associação em participação
da ENDIAMA-E. P., com a Sociedade Mineira de CATOCA,
a SACCIR, a BAPSIL e a KAZONDO, no projecto referido
no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo
Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 30 de
Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 158/12
de 29 de Junho
Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-
Jecto kimberlítico denominado GANGO sito na Província
do Kwanza-Sul, Município de Mussende;
Considerando o interesse público em participar nesse
projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária
Nacional para Diamantes;
Havendo necessidade de exercer um maior controlo
das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas
expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento
sustentável;
Considerando a adequada valorização desses recursos
com vista a proporcionar uma maior diversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e
estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações
locais.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, combinados com o
artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,
de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizado o Ministro da Geologia e Minas
e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a
outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto GANGO
e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.
Artigo 2.º#
É autorizada a associação em participação
da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA e
a PRODIKWA, no projecto referido no artigo anterior, cujos
termos devem ser aprovados pelo Ministro da Geologia e
Minas e da Indústria.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 156/12
de 29 de Junho
Considerando as inovações da Lei dos Feriados
Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, é imperiosa a adopção e definição de regras para atribuição das
competências aos órgãos que encarregar-se-ão da preparação e organização das celebrações.
Convindo regulamentar e organizar a celebração dos
Feriados e das Datas de Celebração Nacional, de modo a
conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação, organização e mobilização de recursos apropriados a
realização das actividades comemorativas, buscando maior
participação e envolvimento dos Departamentos Ministeriais,
de acordo com afinidade dos mesmos relativamente a respectiva data;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DA LEI DOS FERIADOS
NACIONAIS, LOCAIS E DATAS DE CELEBRAÇÃO
NACIONAL
CAPÍTULO I
Objecto e Objectivos Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer os objectivos gerais e específicos de algumas efemérides e definir
as atribuições e competências dos vários Departamentos
Ministeriais para efeitos de preparação e organização das
comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de
Celebração Nacional.
Artigo 2.º#
Objectivos gerais
As comemorações dos Feriados Nacionais visam atingir
os seguintes objectivos gerais:
Reforçar o sentido de patriotismo e enaltecer os
valores da liberdade, paz e solidariedade;
Mobilizar os cidadãos angolanos para as tarefas
de reconstrução nacional, consolidação da unidade nacional, bem como o aprofundamento da
democracia;
Incentivar o respeito mútuo e o espírito de tolerância;
Manter viva a importância dos factos históricos
relacionados com a efeméride e transmiti-los às
gerações vindouras;
Promover o respeito pelos símbolos do Estado.
CAPÍTULO II
Objectivos Específicos dos Feriados Nacionais
Artigo 3.º#
4 de Fevereiro
A comemoração da efeméride do 4 de Fevereiro visa os
seguintes objectivos:
Destacar o exemplo dos Heróis do 4 de Fevereiro
para as novas gerações, motivando-as a participar, de forma activa, no processo de criação de
condições para melhoria da vida da população e
para, que se atinjam níveis de desenvolvimento
que permitam instaurar o bem-estar de todos e
consolidar o Estado Democrático e de Direito;
Recordar a importância da data, sensibilizar e
mobilizar todas as forças vivas da Nação para o
seu empenhamento activo nas tarefas que visam
a consolidação da paz, a reconciliação nacional
e a reconstrução do País, em todas as suas vertentes;
