Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 155/12

Decreto Presidencial n.º 155/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012
Data
29/06/2012
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 29 de Junho de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro da Geologia e Minas
  3. Art. 2.ºÉ autorizada a associação em participação
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro da Geologia e Minas
  7. Art. 2.ºÉ autorizada a associação em participação
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  9. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  10. Art. 1.ºÉ autorizado o Ministro da Geologia e Minas
  11. Art. 2.ºÉ autorizada a associação em participação
  12. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  13. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  14. Art. 1.ºObjecto
  15. Art. 2.ºObjectivos gerais
  16. Art. 3.º4 de Fevereiro

Preâmbulo

A Sexta-feira, 29 de Ju

A

** I

es

) DS SS Tm 7 /)

JRGÃ

ANGOLA ORGAO OFICI

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSIN

relativa a anúncio e assinaturas do «Diário

da República, deve ser dirigida à Imprensa Astrêsséries ......

Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques de a

Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, A 1º série meto

www.imprensanacional.eovao - End. teleg: | 42º série mea

«Imprensa». A 3.º série Cas

Presidente da República

Decreto Presidencial n.º 150/12:

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de

Educação do Uige. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Decreto Presidencial n.º 151/12:

Aprova o Programa de Assistência da Pessoa com Deficiência. —

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

Diploma.

Decreto Presidencial n.º 152/12:

Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado

pela Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto QUITUBIA e a definir o calendário e as regras

específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código

Mineiro.

Decreto Presidencial n.º 153/12:

Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela

Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos

ao Projecto LUAXE e a definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Decreto Presidencial n.º 154/12:

Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela

Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos

ao Projecto LUANGE e definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Decreto Presidencial n.º 158/12:

Autoriza o Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, coadjuvado pela

Concessionária Nacional, a outorgar os direitos mineiros relativos

ao Projecto GANGO e a definir o calendário e as regras especiíficas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Decreto Presidencial n.º 156/12:

Decreta o regulamento que visa estabelecer os objectivos gerais e especificos de aleumas efemérides e definir as atribuições e competências

dos vários Departamentos Ministeriais para efeitos de preparação e

organização das comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e

Datas de Celebração Nacional.

Decreto Presidencial n.º 157/12:

Exonera Pedro Afonso Cabral, do cargo de Presidente do Conselho

de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola,

Olinda Maria dos Santos França, do cargo de Administradora

Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão

Nacional de Angola, José Júlio de Jesus Mendoça da Silva, do cargo

de Administrador Executivo do Conselho de Administração da

Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, Adalberto dos Santos

Fernandes, do cargo de Administrador Executivo do Conselho de

Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola,

Pascoal Borges Alé Femandes, do cargo de Administrador Executivo

nho de 2012 I Série — N.º 124

”

Preço deste número - Kz: 310,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si. Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

sis Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional

de Angola, Florbela Catarina Malaquias, do cargo de Administradora

Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão

Nacional de Angola, Eduardo de Sousa Magalhães, do cargo

de Administrador Executivo do Conselho de Administração da

Empresa Radiodifusão Nacional de Angola, José Gonçalves Martins

Patrício, do cargo de Administrador Não Executivo do Conselho

de Administração da Empresa Radiodifusão Nacional de Angola e

Altina Mangui Máquina Cardoso, do cargo de Administradora Não

Executiva do Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão

Nacional de Angola.

Decreto Presidencial n.º 158/12:

Exonera António da Ressureição Simeão Henriques da Silva, do cargo

de Presidente do Conselho de Administração da Empresa Televisão

Pública de Angola, TPA-E.P, Nelson de Almeida, do cargo de

Administrador Executivo do Conselho de Administração da Empresa

Televisão Pública de Angola, TPA-E.P, José Maria dos Santos

Femandes, do cargo de Administrador Executivo do Conselho de

Administração da Empresa Televisão Pública de Angola, Maria

Antónia Escórcio Pacavira, do cargo de Administradora Executiva

do Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de

Angola, Emesto Elias Bartolomeu, do cargo de Administrador

Executivo do Conselho de Administração da Empresa Televisão

Pública de Angola, Ana Maria da Silva, do cargo de Administradora

Executiva do Conselho de Administração da Empresa Televisão

Pública de Angola, Ulisses da Costa Guimarães, do cargo de

Administrador Executivo do Conselho de Administração da

Empresa Televisão Pública de Angola, Víctor Aleixo, do cargo de

Administrador Não Executivo do Conselho de Administração da

Empresa Televisão Pública de Angola e António Baptista, do cargo

de Administrador Não Executivo do Conselho de Administração da

Empresa Televisão Pública de Angola.

Decreto Presidencial n.º 159/12:

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Radiodifusão

Nacional de Angola, RNA-E. P.

Decreto Presidencial n.º 160/12:

Nomeia o Conselho de Administração da Empresa Televisão Pública de

Angola, TPA-E. P.

Despacho Presidencial n.º 90/12:

Aprova o Contrato para o fornecimento e instalação da estrutura do

Hospital Provincial de Campanha, no Kuito, Província do Bié, a

celebrar com a empresa PREBUILD, Limitada e o Contrato para o

fornecimento e instalação de Equipamentos do Hospital Provincial

de Campanha, no Kuito, Província do Bié, a celebrar com a empresa

EDISPO, e autoriza o Ministro da Saúde a celebrar os contratos com

as empresas acima referenciadas.

Ministério da Economia

Despacho n.º 864/12:

Exonera Jaime Joaquim Pedro Fortunato, do cargo de Director do

Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Económico deste

Ministério.

Decreto Presidencial n.º 153/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado LUAXE sito na Província da

Lunda-Sul, Município de Saurimo;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

Considerando a adequada valorização desses recursos

com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e

estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações

locais;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, combinados com o

artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,

de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas

e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a

outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUAXE e

a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 2.º#

É autorizada a associação em participação

da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA,

a JOACAMA, a TRIMIANGOL, a BENELUZE, a ISUJE, a

MILUNA e a SACCIR, no projecto referido no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo Ministro da

Geologia e Minas e da Indústria.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 154/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado LUANGE, sito na Província

da Lunda-Norte, Município de Lubalo;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

Considerando a adequada valorização desses recursos

com vista a proporcionar uma maior deversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e

estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações

locais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, combinados com o

artigo 111.º, do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,

de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas

e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a

outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto LUANGE

e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 2.º#

É autorizada a associação em participação

da ENDIAMA-E. P., com a Sociedade Mineira de CATOCA,

a SACCIR, a BAPSIL e a KAZONDO, no projecto referido

no artigo anterior, cujos termos devem ser aprovados pelo

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 30 de

Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 158/12

de 29 de Junho

Tendo em conta o potencial geológico-mineiro do pro-

Jecto kimberlítico denominado GANGO sito na Província

do Kwanza-Sul, Município de Mussende;

Considerando o interesse público em participar nesse

projecto através da ENDIAMA-E. P.,, Concessionária

Nacional para Diamantes;

Havendo necessidade de exercer um maior controlo

das reservas diamantíferas do País, visando as legítimas

expectativas das gerações vindouras e o desenvolvimento

sustentável;

Considerando a adequada valorização desses recursos

com vista a proporcionar uma maior diversificação da economia nacional, a criação de emprego, de infra-estruturas e

estruturas técnicas e sociais que beneficiem as populações

locais.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, combinados com o

artigo 111.º do Código Mineiro aprovado pela Lei n.º 30/11,

de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas

e da Indústria, coadjuvado pela Concessionária Nacional, a

outorgar os direitos mineiros relativos ao Projecto GANGO

e a definir o calendário e as regras específicas para implementação do mesmo, nos termos do Código Mineiro.

Artigo 2.º#

É autorizada a associação em participação

da ENDIAMA-E. P. com a Sociedade Mineira de CATOCA e

a PRODIKWA, no projecto referido no artigo anterior, cujos

termos devem ser aprovados pelo Ministro da Geologia e

Minas e da Indústria.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Junho de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 156/12

de 29 de Junho

Considerando as inovações da Lei dos Feriados

Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, é imperiosa a adopção e definição de regras para atribuição das

competências aos órgãos que encarregar-se-ão da preparação e organização das celebrações.

Convindo regulamentar e organizar a celebração dos

Feriados e das Datas de Celebração Nacional, de modo a

conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação, organização e mobilização de recursos apropriados a

realização das actividades comemorativas, buscando maior

participação e envolvimento dos Departamentos Ministeriais,

de acordo com afinidade dos mesmos relativamente a respectiva data;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DA LEI DOS FERIADOS

NACIONAIS, LOCAIS E DATAS DE CELEBRAÇÃO

NACIONAL

CAPÍTULO I

Objecto e Objectivos Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer os objectivos gerais e específicos de algumas efemérides e definir

as atribuições e competências dos vários Departamentos

Ministeriais para efeitos de preparação e organização das

comemorações dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de

Celebração Nacional.

Artigo 2.º#

Objectivos gerais

As comemorações dos Feriados Nacionais visam atingir

os seguintes objectivos gerais:

a)

Reforçar o sentido de patriotismo e enaltecer os

valores da liberdade, paz e solidariedade;

b)

Mobilizar os cidadãos angolanos para as tarefas

de reconstrução nacional, consolidação da unidade nacional, bem como o aprofundamento da

democracia;

c)

Incentivar o respeito mútuo e o espírito de tolerância;

d)

Manter viva a importância dos factos históricos

relacionados com a efeméride e transmiti-los às

gerações vindouras;

e)

Promover o respeito pelos símbolos do Estado.

CAPÍTULO II

Objectivos Específicos dos Feriados Nacionais

Artigo 3.º#

4 de Fevereiro

A comemoração da efeméride do 4 de Fevereiro visa os

seguintes objectivos:

a)

Destacar o exemplo dos Heróis do 4 de Fevereiro

para as novas gerações, motivando-as a participar, de forma activa, no processo de criação de

condições para melhoria da vida da população e

para, que se atinjam níveis de desenvolvimento

que permitam instaurar o bem-estar de todos e

consolidar o Estado Democrático e de Direito;

b)

Recordar a importância da data, sensibilizar e

mobilizar todas as forças vivas da Nação para o

seu empenhamento activo nas tarefas que visam

a consolidação da paz, a reconciliação nacional

e a reconstrução do País, em todas as suas vertentes;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso