Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 431/19

Decreto Executivo n.º 431/19

2019, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis no Exercício Fiscal de 2019 passa a ser de Kz: 325 634 200 000,00.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 166 de 31 de Dezembro de 2019
Data
31/12/2019
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 166 de 31 de Dezembro de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que através do Decreto Executivo n.º 43/19, de 31 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foi definido o limite para a emissão de Obrigações do Tesouro emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2019;

Havendo a necessidade de se ajustar o referido montante máximo à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2019 aprovado pelo Executivo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, combinado com o disposto na alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2019, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro Não Reajustáveis no Exercício Fiscal de 2019 passa a ser de Kz: 325 634 200 000,00 (trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro milhões e duzentos mil Kwanzas).

Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Executivo n.º 43/19, de 31 de Janeiro, desde que não contrariem o estabelecido no presente Diploma.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e integração do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2019.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso