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Decreto n.º 89/06

Decreto n.º 89/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºOperações cambink
  5. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  6. Art. 5.ºFinancimnento dos investimentos
  7. Art. 6.ºLucros 2 dividendos
  8. Art. 7.ºConias do operador
  9. Art. 8.ºContratos de aquisição de beus e sarviços
  10. Art. 5.ºRegisto das operações cambiats
  11. Art. 10.º
  12. Art. 12.ºLiquidação da produção requisitada pelo Governo
  13. Art. 13.ºDisposições Tlnaks

Preâmbulo

Decreto n.º 89/06

de 1 de Novembro

Regime Camblal

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das acrividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento € produção

de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

suas associadas nà execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambink

1.

As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional

e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obrigações previstas no antigo 10,.º, o direito de deter e de

dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado

o disposta no artigo 4.º do presente anexo.

3.

A moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o

seu pagamento,

4.

Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as

associadas de direito angolano da Concessionária Nacional

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da

Concessionária Nacional! de direito estrangeiro, ser titulares

de contas em instituições de crédito domiciliadas no exte-

Tior do País.

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no

n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado

no pagamento de despesas correntes (cash-cail). nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.

6.

Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes

& de capitais associadas às actividades de desenvolvimento

e de produção de petróleo,

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

l.

Para efeitos de liquidação das exportações de

petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de

direito angolano devem abrir junto «to Banco Nacional de

RO DE 2006 2243

Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos segnintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

b)

a débito:

1.

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e outras obrigações tributárias;

ii)

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no País.

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo

às associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma

conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condícionalismos de movimentação:

a)

a crédito pela remessa doe moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos e outras

obrigações tributárias;

b)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos € outras

obrigações tributárias.

3, Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo as liquidações previstas no

nº 4 do presente antigo e o pagamento previsto no

antizo 13.º

4.

Às ássociadas da Concessionária Nacional de direito

angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter

em contas do tipo «escrow accounte, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias so reembolsa do serviço da dívida extema.

Artigo 5.º#

Financimnento dos investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

Projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao

Tecurso à capitais de médio e longo prazos.

2.

As associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quaota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucros 2 dividendos

1.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital à favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano, devem observar o disposto na legislação

cambial vigente,

2.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, deve ser coberto pela moeda estrangeira retida

ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo,

Artigo 7.º#

Conias do operador

|. O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente é no

número seguinte.

2.

DO operador deve dar preferência à abertura de contas

Junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituições se revetarem comparáveis às condições oferecidas

pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.

3.

As contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, petos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas peta liquidação

das importações de bens e serviços dos fomecedores domiciliados no exterior do País.

4, O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no

País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos

por entidades residentes no País.

Artigo 8.º#

Contratos de aquisição de beus e sarviços

1.

O operador, em nome das entidádes que suportam as

despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar

ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos

de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e

Serviços.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

Artigo 5.º#

Registo das operações cambiats

À Concessionária Nacional é as suas associadas, são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

registo de todas as suas operações cambiais, nomeada-

Mente, à exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis cor-

Tentes e a importação e à exportação de capitais, incluíndo

a abertura de contas no exterior do País,

Artigo 10.º#

(Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas

e despesas cambisks)

|. Com vista à execução das operações cambiais decor-

Tentes do regime definido no presente anexo, a Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de

Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração

fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para

O ano seguinte,

2, A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido

no número anterior, cópias dos seguintes documentos,

referentes ao plano anual das actividades para o ano

seguinte:

a)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo.

3.

Às associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional

de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente

artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de investimento,

com indicação das presumiveis fontes de financiamento.

ARTIGO j1,*

(Estatísticas da balaoça de pagamentos)

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade,

Artigo 12.º#

Liquidação da produção requisitada pelo Governo

1.

A liquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionária Nacional e às associadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser

utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações

tributárias.

2, À liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País.

Artigo 13.º#

Disposições Tlnaks

1.

Para efeito no disposto no presente anexo, à taxa

de câmbio a praticar pelo Banco Nacional! de Angola nas

Operações de compra e venda de mocda estrangeira é à

taxa de referência em vigor, nos termos da legislação

aplicável,

2, Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas

que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham

a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal, aceites por

esta entidade.

O Primeiro Ministro, Fernando doa Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

O. E. 130 — 11/1392 — 2506 ex. — L NE P— 2006

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