Preâmbulo
Decreto n.º 89/06
de 1 de Novembro
Regime Camblal
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das acrividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento € produção
de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas nà execução das operações petrolíferas executadas na área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações cambink
As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional
e as suas associadas, devem obedecer à legislação vigente
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
2, O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o cumprimento das obrigações previstas no antigo 10,.º, o direito de deter e de
dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado
o disposta no artigo 4.º do presente anexo.
A moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o
seu pagamento,
Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as
associadas de direito angolano da Concessionária Nacional
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da
Concessionária Nacional! de direito estrangeiro, ser titulares
de contas em instituições de crédito domiciliadas no exte-
Tior do País.
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no
n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado
no pagamento de despesas correntes (cash-cail). nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços relacionados com as operações petrolíferas.
Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes
& de capitais associadas às actividades de desenvolvimento
e de produção de petróleo,
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de
petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de
direito angolano devem abrir junto «to Banco Nacional de
RO DE 2006 2243
Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos segnintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e outras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos
domiciliados no País.
Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo
às associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma
conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condícionalismos de movimentação:
a crédito pela remessa doe moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos e outras
obrigações tributárias;
a débito pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos € outras
obrigações tributárias.
3, Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo as liquidações previstas no
nº 4 do presente antigo e o pagamento previsto no
antizo 13.º
Às ássociadas da Concessionária Nacional de direito
angolano é concedida a prerrogativa cambial de poder reter
em contas do tipo «escrow accounte, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias so reembolsa do serviço da dívida extema.
Artigo 5.º#
Financimnento dos investimentos
Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
Projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao
Tecurso à capitais de médio e longo prazos.
As associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quaota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucros 2 dividendos
Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital à favor das associadas da Concessionária Nacional de
direito angolano, devem observar o disposto na legislação
cambial vigente,
Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, deve ser coberto pela moeda estrangeira retida
ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo,
Artigo 7.º#
Conias do operador
|. O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente é no
número seguinte.
DO operador deve dar preferência à abertura de contas
Junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituições se revetarem comparáveis às condições oferecidas
pelas instituições de crédito domiciliadas no exterior.
As contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, petos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas peta liquidação
das importações de bens e serviços dos fomecedores domiciliados no exterior do País.
4, O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no
País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos
por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Contratos de aquisição de beus e sarviços
O operador, em nome das entidádes que suportam as
despesas inerentes às operações petrolíferas deve apresentar
ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos
de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e
Serviços.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.
Artigo 5.º#
Registo das operações cambiats
À Concessionária Nacional é as suas associadas, são
obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao
registo de todas as suas operações cambiais, nomeada-
Mente, à exportação, reexportação e a importação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis cor-
Tentes e a importação e à exportação de capitais, incluíndo
a abertura de contas no exterior do País,
Artigo 10.º#
(Previsão da declaração fiscal, orçamento de receitas
e despesas cambisks)
|. Com vista à execução das operações cambiais decor-
Tentes do regime definido no presente anexo, a Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de
Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração
fiscal e do orçamento de receitas e despesas cambiais para
O ano seguinte,
2, A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido
no número anterior, cópias dos seguintes documentos,
referentes ao plano anual das actividades para o ano
seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Às associadas da Concessionária Nacional e o operador devem apresentar, individualmente, ao Banco Nacional
de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente
artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de investimento,
com indicação das presumiveis fontes de financiamento.
ARTIGO j1,*
(Estatísticas da balaoça de pagamentos)
O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções
específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade,
Artigo 12.º#
Liquidação da produção requisitada pelo Governo
A liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser
utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações
tributárias.
2, À liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente transferível para o exterior do País.
Artigo 13.º#
Disposições Tlnaks
Para efeito no disposto no presente anexo, à taxa
de câmbio a praticar pelo Banco Nacional! de Angola nas
Operações de compra e venda de mocda estrangeira é à
taxa de referência em vigor, nos termos da legislação
aplicável,
2, Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas
que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham
a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal, aceites por
esta entidade.
O Primeiro Ministro, Fernando doa Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
O. E. 130 — 11/1392 — 2506 ex. — L NE P— 2006
