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Decreto Presidencial n.º 297/20

Regulamento para a Gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 184, I Série
Data
19/11/2020
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 184, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºPrincípios de gestão financeira
  4. Art. 4.ºGestão das reservas
CAPÍTULO IIInvestimento e Mobilização
  1. Art. 5.ºFonte
  2. Art. 6.ºPolítica de investimento e de activos
  3. Art. 7.ºRegras de aplicação
  4. Art. 8.ºRegras de mobilização

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adoptar regras de gestão que concorram para assegurar a sustentabilidade financeira do nível de protecção social obrigatória, de modo a assegurar o pagamento das prestações sociais a médio e longo prazos;

Havendo necessidade de se criar um regulamento com o objectivo de permitir a gestão e rentabilização eficiente das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social;

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.° 7/04, de 15 de Outubro, sobre as Bases de Protecção Social.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras para a Gestão das Reservas Técnicas e dos Activos do Instituto Nacional de Segurança Social.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Conselho de Administração» - Conselho de Administração do Instituto Nacional de Segurança Social;

b)

«Conselho Fiscal» - Conselho Fiscal do Instituto Nacional de Segurança Social;

c)

«Gestor» - Centro de Investimentos do Instituto Nacional de Segurança Social;

d)

«INSS» - Instituto Nacional de Segurança Social;

e)

«Reserva Técnica» - Valor remanescente para o investimento, após o cumprimento das respectivas obrigações da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, necessário para a garantia dos compromissos futuros.

Artigo 3.º#

Princípios de gestão financeira

A gestão financeira das Reservas Técnicas e Activos regem-se pelos seguintes princípios de investimento, que incorporam simultaneamente critérios quantitativos e qualitativos, nos termos da legislação aplicável:

a)

Análise estruturada das oportunidades nos diferentes mercados e classes de activos financeiros;

b)

Crescimento do capital investido numa perspectiva de médio e longo prazos;

c)

Diversificação e dispersão adequadas das aplicações, de modo a evitar uma dependência excessiva de um determinado activo, emitente ou grupo de emitentes;

d)

Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco;

e)

Limitação a níveis prudentes das aplicações financeiras que, em função das suas características específicas e das do mercado em que são transaccionadas, apresentem reduzida liquidez;

f)

Monitorização regular da gestão financeira pelo Gestor.

Artigo 4.º#

Gestão das reservas

1.

A gestão das Reservas Técnicas e dos Activos é da responsabilidade do INSS através do seu Centro de Investimentos, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.

2.

Ao INSS, enquanto entidade titular das Reservas Técnicas e dos Activos compete o seguinte:

a)

Deliberar sobre a aprovação dos instrumentos de gestão, bem como as suas alterações, sob proposta do Gestor, apresentadas ao Conselho de Administração;

b)

Receber informação trimestral do Gestor sobre a execução do plano de investimentos e aplicação dos activos;

c)

Deliberar sobre as orientações e recomendações gerais ao Gestor;

d)

Deliberar sobre os demais assuntos relacionados com a gestão das Reservas Técnicas e activos.

3.

A proposta do plano anual para a aplicação dos activos elaborada pelo Gestor deve ser submetida à aprovação do órgão de superintendência e, em obediência a critérios de segurança, rendibilidade e liquidez, nos termos do n.° 2 do artigo 35.º da Lei de Bases da Protecção Social.

CAPÍTULO IIInvestimento e Mobilização

Artigo 5.º#

Fonte

O investimento tem como base as Reservas Técnicas acumuladas e inscritas no resultado do exercício financeiro anual do INSS.

Artigo 6.º#

Política de investimento e de activos

1.

A gestão das Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social é feita em regime de capitalização.

2.

A política de investimentos visa a maximização dos valores dos investimentos, salvaguardando os princípios de segurança, rentabilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequados.

3.

A selecção das aplicações financeiras deve ser feita em função do seu risco intrínseco e do risco de mercado, bem como das informações credíveis disponíveis e de comprovada rentabilidade financeira.

4.

As Reservas Técnicas e Activos do Instituto Nacional de Segurança Social são representados por valores de natureza variada, designadamente, títulos de dívida pública, obrigações, acções, imóveis, depósitos bancários à ordem ou a prazo, bem como outros valores mobiliários.

5.

A política de investimentos deve obedecer ao plano de investimentos previamente aprovado pelo órgão de superintendência e aos princípios da gestão financeira, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º#

Regras de aplicação

1.

Na constituição e gestão dos activos deve-se respeitar obrigatoriamente os seguintes limites:

a)

Até 50% em títulos representativos de dívida pública angolana ou outros garantidos em 100% pelo Estado Angolano;

b)

Até 30% em aplicações em depósito a prazo, em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;

c)

Até 5% em depósitos a ordem ou equiparados em instituições financeiras bancárias cujo rácio de solvabilidade seja igual ou superior ao exigido pela entidade reguladora do sistema bancário;

d)

Até 5% em participação em sociedades comerciais de direito angolano, com níveis potenciais ou efectivos de rentabilidade comprovada;

e)

Até 5% em imóveis, unidades de participação em organismos de investimento colectivo ou outros veículos financeiros de investimento imobiliário, em Angola;

f)

Até 5% em títulos representativos de dívida pública dos mercados internacionais de reputação e rentabilidade comprovadas;

g)

Até 5% em acções, warrants, obrigações, títulos de participação ou unidades de participação em instrumentos de investimento colectivo, de fundos de investimento mistos, de obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades comerciais negociáveis em mercados regulamentados.

2.

A política de investimentos e de composição de activos, prevista no número anterior, só pode ser alterada por Decreto Presidencial, que define a composição e as regras de aplicação dos activos, em função da evolução e de novas alternativas que venham a existir no mercado.

Artigo 8.º#

Regras de mobilização

1.

As reservas técnicas e os activos do Instituto Nacional de Segurança Social só podem ser mobilizados para a liquidação de responsabilidades prestacionais ou de administração do Sistema da Protecção Social Obrigatória com a finalidade exclusiva de superação do défice gerado por desequilíbrio, num determinado período, entre as prestações a pagar e as receitas recebidas.

2.

O Titular do Poder Executivo pode autorizar excepcionalmente a alteração do percentual estabelecido na alínea a) do artigo anterior, nas situações de extrema necessidade das finanças públicas do País.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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