Preâmbulo
Tendo em conta que para um desenvolvimento económico sustentável, diversificado e inclusivo é crucial que se assegure a gestão eficiente das finanças públicas;
Convindo assegurar a sustentabilidade da dívida pública, através da implementação de uma estratégia para melhoria da sua gestão, conforme o objectivo fixado no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho;
Considerando que de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, é atribuição deste Ministério proceder à gestão da dívida pública do Estado;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, sobre Delegação de Poderes aos Ministros de Estado e Ministros, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o procedimento e fixa o prazo-limite para a prestação de informações ao Estado sobre a existência de garantias públicas sobre dívidas internas e externas (Garantias Soberanas), que tenham sido emitidas em conformidade com a Lei.
Artigo 2.º#
Âmbito
Estão sujeitos à aplicação deste Diploma todas as entidades, nacionais e estrangeiras, que sejam beneficiários de Garantias Soberanas do Estado sobre créditos por si contraídos ou concedidos.
Artigo 3.º#
Definição
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Garantia», as cartas e instrumentos de Garantia Soberana válida e legalmente autorizadas e emitidas pelo Estado, através do Ministério das Finanças, nos termos da Lei; de créditos garantidos.
Artigo 4.º#
Prazo
As informações referidas no artigo 1.º do presente Diploma devem ser remetidas ao Ministério das Finanças até ao dia 31 de Janeiro de 2019.
Artigo 5.º#
Procedimentos
A informação sobre a existência de garantias públicas de dívidas internas e externas (Garantias Soberanas) é remetida à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças, devendo ser acompanhada pelos seguintes documentos:
Cópia da Garantia Soberana;
Contrato de empréstimo/financiamento e respectivas adendas, caso existam;
Plano do financiamento e grau de execução do crédito;
Modelo em anexo, devidamente preenchido:
e
Outros documentos relevantes.
Os documentos referidos no número anterior devem ser remetidos para os seguintes endereços:
Unidade de Gestão da Dívida Pública, sita no 1.º andar do edifício sede do Ministério das Finanças, Largo da Mutamba, Luanda;
Correio Electrónico [email protected].
Artigo 6.º#
Auditoria
As informações remetidas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas à auditoria independente e ao procedimento de Certificação de Dívida em vigor.
Artigo 7.º#
Responsabilização
A apresentação de documentos ou informações falsas é passível de responsabilização civil, financeira e criminal, em conformidade com a legislação vigente na República de Angola.
Artigo 8.º#
Falta de Prestação de Informações
A não prestação de informações, nos termos e dentro do período estabelecido no presente Diploma, implica a não contabilização da Garantia no volume de dívida pública indirecta, nos termos da legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 9.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Novembro de 2018.
O Ministro, Archer Mangueira.
