Preâmbulo
Decreto n.º 100/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
Públicos estratégicos e estrutorantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerando que ao abrigo da Lei p.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para à elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação à
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do n.º 2 do artigo 27º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
6 Governo decreta o seguinte:
Anigo k.º — São transferidos do domínio público para o
domínia privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias a serem” utilizadas pelo Governo
da Província da Lunda-Sul para fins de promoção habitacional, com as seguintes localizações e coordenadas rectangulares:
Saurímo 1:
Área total — 155ha — Perímetro total: 5S200,00m
x Y
1— 433626 8 928312
2 — 434419 8928312
3 — 432433 892841]
4 432433 8 926 650
Saurioo 2:
Área total — 420 /00ha Perímetro total: R200,00m
x Y
1— 434300... BS TOO
2— 495700... BIB OO
3 44800 1111101. 8926600
4— 436000 .........11,..... BO2TIOO
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários à favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva & que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes,
sem prejuízo das indemnizações a que tenham direito nos
termos da lei.
Art, 4º — São delégados poiferes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Consciho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2068.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EpuaRDO DOS SANTOS,
Microlocalização da reserva fundiária de Saurimo/Erovíncia da Londa-Sul
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Localização
Reserva Fundiária de Sauríme 220
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2 x= 43570 Y=8928200 e |
3 x= 434900 Y= 8926600 o ra —
4 x= 436000 Y= 2927/00 m—
Microlocalização da reserva fundiária de Saurimo/Província da Lunda-Sul
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2 x= 434469 Ve EIÍSATA,
3 Xe 432433 Yo 83260650
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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 101/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Governo, no âmbito do seu programa
geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista à dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais
das populações;
Considerándo que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
para a elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em contra que nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da
Lei nº 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, compete ao
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
Privado ou público do Estado ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado 05 terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província de Malanje a serem
utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fios
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
O DE 2008 2969
Área — 212 A45ha Local: Malenje
x Y
Ao GUIBIL. a... EMNADIS
B— 695... SUAS SOD
Co GAIA... EMIDIO
D— 6H4B84....o.o.......... AIONDNSS
E- HIT. oo... A OS2HGR
Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada pu terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais da decomentes,
sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Territória, para 8 constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Provincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julha de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
