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Lei n.º 35/22

Lei da Amnistia

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 244, I Série
Data
23/12/2022
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 244, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºPerdão
  3. Art. 3.ºExcepções
  4. Art. 4.ºResponsabilidade Civil e Disciplinar
  5. Art. 5.ºBens Apreendidos
  6. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Âmbito

1.

São amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão até 8 anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.

2.

São, ainda, amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão até 8 anos, salvo os crimes dolosos de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física.

Artigo 2.º#

Perdão

1.

Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente Amnistia e que tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado, têm as suas penas perdoadas em ¼ (um quarto), salvo o disposto no artigo seguinte.

2.

O disposto no número anterior é aplicável aos processos pendentes por factos ocorridos de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.

3.

Não são perdoados:

a)

Os crimes dolosos que tenham resultado em morte;

b)

Os crimes sexuais.

Artigo 3.º#

Excepções

1.

A Amnistia prevista na presente Lei não abrange:

a)

Os crimes dolosos de que tenha resultado a morte, ofensa grave à integridade física ou quando tenha havido o emprego de arma de fogo

b)

Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que sejam de maior gravidade;

c)

Os crimes de tráfico de pessoas;

d)

Os crimes de tráfico sexual de pessoas;

e)

Os crimes de tráficos de armas, seus componentes e de munições;

f)

Os crimes sexuais;

g)

Os crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal;

h)

Os crimes de peculato, de corrupção, de recebimento indevido de vantagens, de participação económica e negócio, de abuso de poder, de tráfico de influência, de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa;

i)

Os crimes de fraude fiscal, de fraude na obtenção de crédito e os crimes de retenção de moeda;

j)

Os crimes de falsificação de documentos e de falsificação de moeda;

k)

Os crimes de abuso de confiança;

l)

Os crimes ambientais e mineiros;

m)

Os crimes de usurpação de imóvel;

n)

Os crimes de que resulte a vandalização, a destruição ou a privação dos bens públicos;

o)

Os crimes contra a segurança do Estado que não admitem a liberdade condicional nos termos da lei;

p)

Os crimes de incitação à desordem pública, à sublevação popular e contra a realização do Estado;

q)

Os crimes imprescritíveis nos termos da Constituição e da lei.

2.

Não são amnistiados os reincidentes e os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de infracções.

3.

Não são abrangidos pela presente Amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados.

4.

O perdão previsto na presente Lei não abrange:

a)

Os crimes dolosos cometidos contra pessoas de que tenha resultado a morte ou ofensa grave à integridade física;

b)

Os crimes sexuais.

Artigo 4.º#

Responsabilidade Civil e Disciplinar

A Amnistia não extingue a responsabilidade civil, nem a disciplinar emergente de factos amnistiados e o prazo da propositura da acção de indemnização por perdas e danos no tribunal competente, conta-se a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º#

Bens Apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado os bens que tenham sido apreendidos nos processos crime abrangidos pela presente Lei, salvo se deverem ser restituídos a quem legitimamente os deva possuir nos termos gerais do direito.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2022.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 21 de Dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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