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Aviso n.º 17/12

Aviso n.º 17/12

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012
Data
03/04/2012
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 64 de 3 de Abril de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCapital e Fundos Próprios Mínimos
  4. Art. 3.ºRácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo
  5. Art. 4.ºLimites às Aplicações
  6. Art. 5.ºProibições
  7. Art. 6.ºClassificação das Operações e Provisão de Créditos
  8. Art. 7.ºGarantias
  9. Art. 8.ºLimite de Imobilizado
  10. Art. 9.ºDevolução ou Recuper ação de Bens Locados
  11. Art. 10.ºActividades Acessórias
  12. Art. 11.ºContabilidade
  13. Art. 12.ºSistema Informático
  14. Art. 13.ºTratamento Contabilístico da Locação Financeira
  15. Art. 14.ºTratamento Contabilístico da Locação Financeira - Imóveis
  16. Art. 15.ºPrestação de Informações
  17. Art. 16.ºPenalizações
  18. Art. 17.ºCentral de Informação e Risco de Crédito
  19. Art. 18.ºAuditoria Externa
  20. Art. 19.ºVigência
  21. Art. 1.ºObjecto
  22. Art. 2.ºInstrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento

Preâmbulo

Aviso n.º 17/12

de 3 de Abril

Havendo a necessidade de regulamentar e estabelecer

políticas contabilísticas e de divulgação apropriadas a apli-

car em relação às operações de locação financeira (leasing)

realizadas pelas sociedades de locação financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola.

Nos termos das disposições combinadas da alinea £) do

número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1 do

artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do

Banco Nacional Angola, conjugados com o disposto nos

artigos 106.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei

das Instituições Financeiras, compete ao Banco Nacional de

Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições

financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites

prudenciais à realização de operações que as sociedades de

locação financeira estejam autorizadas a praticar determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente aviso estabelece as normas prudenciais

específicas aplicáveis às sociedades de locação financeira

(leasing).

Artigo 2.º#

Capital e Fundos Próprios Mínimos

As sociedades de locação financeira devem ter o capital

social integralmente realizado em moeda nacional e manter os valores mínimos de capital social e Fundos Próprios

Regulamentares (FPR) estabelecidos no Aviso n.º 04/07, de

12 de Setembro.

Artigo 3.º#

Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo

1.

As sociedades de locação financeira (leasing) autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem

manter um nível de fundos próprios compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos

inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar

(RSR), nos termos do Aviso n.º 05/07, de 12 de Setembro.

2.

Para efeitos de determinação do rácio de solvabilidade

regulamentar mínimo referido no número anterior, deve ser

observado o seguinte:

a)

para o cálculo do risco cambial o disposto no Aviso

n.º 05/10, de 10 de Novembro e o Instrutivo

n.º 06/07, de 12 de Setembro e;

b)

para o cálculo da exposição ao risco de crédito

sob a forma de locação financeira, o disposto no

Instrutivo n.º 03/11, de 8 de Junho.

Artigo 4.º#

Limites às Aplicações

Para além dos limites previstos no Aviso n.º 08/07,

de 12 de Setembro, as sociedades de locação financeira

devem observar o limite de 15% dos Fundos Próprios

Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas

e suas controladas.

Artigo 5.º#

Proibições

Fica proibida às sociedades de locação financeira a realização dos seguintes actos:

a)

Prestação de garantias a terceiros;

b)

Realizar operações de locação financeira com partes relacionadas;

c)

Tomar participações financeiras no capital de outras

sociedades, excepto nas suas filiais, sucursais ou

outras formas de representação;

d)

Prestar serviços complementares da actividade de

locação operacional, nomeadamente, a manutenção e assistência técnica dos bens locados,

podendo no entanto, celebrar contratos de prestação de serviços com terceiras entidades.

Artigo 6.º#

Classificação das Operações e Provisão de Créditos

As sociedades de locação financeira devem classificar

os créditos relacionados às operações de locação financeira,

criando as respectivas provisões em função do nível de risco

assumido, conforme estabelecido no Aviso n.º 04/2011, de 8

de Junho.

Artigo 7.º#

Garantias

Podem ser constituídas a favor da sociedade de locação

financeira quaisquer garantias, pessoais ou reais sobre as

operações de locação financeira.

Artigo 8.º#

Limite de Imobilizado

As sociedades de locação financeira, no cálculo do limite

de imobilizado, devem observar o estabelecido no Aviso n.º

06/2011, de 13 de Julho.

Artigo 9.º#

Devolução ou Recuper ação de Bens Locados

1.

É permitido às sociedades de locação financeira alienar ou dar em locação a terceiros os bens objecto de locação

financeira devolvidos ou recuperados.

2.

É permitido às sociedades de locação financeira conservar os bens objecto de locação financeira devolvidos ou

recuperados, no seu activo imobilizado, no prazo máximo de

2 (dois) anos.

3.

Durante o prazo referido no número anterior os bens

devolvidos ou recuperados devem ser excluídos do cálculo

do limite de imobilizado.

4.

O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações de locação financeira realizadas por

instituições financeiras bancárias.

Artigo 10.º#

Actividades Acessórias

1.

As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, locar bens móveis fora dos casos previstos no artigo

9.

º deste Aviso, devendo para o efeito observar o limite

máximo de 20% do saldo total das operações de locação

financeira.

2.

Os bens objecto de locação mencionada no número

anterior devem ser mantidos no activo imobilizado e

excluídos do cálculo do limite previsto no artigo 3.º do Aviso

n.º 06/2011, de 13 de Julho.

3.

Para além das regras previstas nos números anteriores,

aplica-se subsidiariamente o previsto no Código Comercial,

Lei das Sociedades Comerciais e legislação complementar, bem como o disposto nos artigos 1022.º e seguintes do

Código Civil.

Artigo 11.º#

Contabilidade

As sociedades de Locação Financeira (leasing) devem

proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos

termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em

vigor, adoptando as Rubricas que atendam a essas operações.

Artigo 12.º#

Sistema Informático

O sistema informático das sociedades de Locação

Financeira (leasing) deve ser suficientemente robusto de

forma a garantir que o aplicativo de contabilidade seja compatível com o plano de contas das instituições financeiras e

permita que as suas operações tenham reflexo directo na sua

contabilidade.

Artigo 13.º#

Tratamento Contabilístico da Locação Financeira

1.

No início do prazo da operação de locação financeira,

o locador deve efectuar a baixa do activo objecto do contrato

e reconhecer os valores a receber pelo valor do investimento

líquido na locação.

2.

O investimento líquido na locação equivale à soma do

valor justo do activo objecto da locação e de quaisquer custos directos iniciais que deve ser igual a soma das seguintes

parcelas, descontada à taxa de juros implícita na locação:

a)

pagamentos mínimos a serem realizados pelo

locatário, durante o prazo de locação, até a data

esperada do exercício da opção de compra;

b)

pagamento necessário ao exercício da opção de

compra;

c)

se aplicável, o valor residual não garantido atribuido ao locador.

3.

No decorrer do prazo da locação financeira, o locador

deve reconhecer os proveitos financeiros auferidos com base

na taxa de juros implícita da operação, de forma a produzir

uma taxa de retorno constante sobre o investimento líquido

na locação.

4.

Os activos registados pelo locador estão sujeitos a teste

de perda por redução ao valor recuperável (imparidade),

quando não alocados em operações de locação financeira.

Artigo 14.º#

Tratamento Contabilístico da Locação Financeira - Imóveis

Os terrenos e os edifícios devem ser considerados como

elementos separados para fins de classificação da locação

financeira.

Artigo 15.º#

Prestação de Informações

1.

As sociedades de locação financeira devem remeter,

trimestralmente, até 8 dias após o término de cada trimestre,

o balancete reportando a posição global da instituição.

2.

O documento referido no número anterior do presente artigo deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola,

em formato XML, através do Sistema de Supervisão das

Instituições Financeiras — SSIF.

3.

Enquanto não estiverem criadas as condições para

remessa no sistema (SSIF), a informação deve ser remetida

por meio de outros dispositivos informáticos (ficheiro Excel)

para o e-mail do Departamento de Supervisão de Instituições

Financeiras (dsi(Qlda.bna.ao).

4, Para efeitos do disposto no número 1, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro

e 31 de Dezembro.

5.

As sociedades de locação financeira devem publicar

até ao dia 30 de Abril do ano subsequente as demonstrações financeiras de cada exercício económico, assim como

o Parecer de Auditoria Externa e se for o caso, o Parecer

do Conselho Fiscal, num meio de publicação de fácil acesso

ao público, bem como remetê-las ao Banco Nacional de

Angola, até aquela data.

6.

Complementarmente, devem observar as seguintes

exigências de evidenciação em Notas às Contas:

a)

conciliação entre o valor do investimento bruto

ao final de cada período e o valor presente dos

pagamentos mínimos da locação financeira a

receber nessas mesmas datas;

b)

valor do investimento bruto e valor presente dos

pagamentos mínimos, ao final de cada período,

segmentados de acordo com os prazos em que

se tornam exigíveis, nomeadamente até um ano,

mais de um ano, até cinco anos, e mais de cinco

anos;

cc)

proveitos a apropriar,

d)

valores residuais não garantidos que resultem em

benefício do locador;

e)

provisão para valores mínimos a receber (pagamentos mínimos incobráveis);

descrição geral dos acordos relevantes de locação

financeira.

7.

As sociedades de locação financeira devem nomear

um interlocutor habilitado a responder a eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de

Angola.

8.

As sociedades de locação financeira devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado,

procedendo obrigatoriamente à nomeação de um substituto,

definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.

Artigo 16.º#

Penalizações

O não cumprimento dos prazos referentes ao envio das

informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional

de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável a cada documento uma multa correspondente a 1º% (um

por cento) do capital social mínimo definido para as sociedades de locação financeira, divididos por 360 (trezentos e

sessenta) dias.

Artigo 17.º#

Central de Informação e Risco de Crédito

As sociedades de locação financeira (leasing) devem

remeter à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)

informações sobre as operações de locação financeira dos

clientes, de acordo ao disposto no Instrutivo n.º 05/10, de 4

de Outubro.

Artigo 18.º#

Auditoria Externa

1.

As sociedades de locação financeira devem submeter

anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria

externa, a ser realizada por um auditor independente.

2.

O auditor independente deve reportar a Supervisão

de Instituições Financeiras, os trabalhos desenvolvidos e

respectivos resultados, as infracções e factos que possam

afectar a continuidade da actividade da sociedade de locação financeira.

3.

Para efeitos do presente artigo, o auditor independente

pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada,

ou perito contabilista devidamente inscrito na Ordem dos

Contabilistas e Peritos Contabilistas.

Artigo 19.º#

Vigência

O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data de

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.

O Governador, José de Lima Massano.

Aviso n.º 18/12

de 3 de Abril

Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de locação financeira (leasing),

com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto

Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril;

Nos termos das disposições combinadas da alínea É)

do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1

do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei

do Banco Nacional Angola conjugado com o disposto no

número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,

Lei das Instituições Financeiras, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o processo de constituição e

funcionamento das sociedades de locação financeira.

Artigo 2.º#

Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento

1.

O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira deve ser

instruído mediante requerimento endereçado ao Governador

do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e

informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:

a)

projectos de estatutos da sociedade a constituir;

b)

certificado de admissibilidade de denominação

social, emitido pelo órgão competente;

c)

identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,

telefone, fax e e-mail;

d)

capital a ser subscrito por cada um dos accionistas

fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;

e)

comprovativo da origem dos fundos dos accionistas:

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