Preâmbulo
Aviso n.º 17/12
de 3 de Abril
Havendo a necessidade de regulamentar e estabelecer
políticas contabilísticas e de divulgação apropriadas a apli-
car em relação às operações de locação financeira (leasing)
realizadas pelas sociedades de locação financeira autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola.
Nos termos das disposições combinadas da alinea £) do
número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1 do
artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do
Banco Nacional Angola, conjugados com o disposto nos
artigos 106.º e 77.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei
das Instituições Financeiras, compete ao Banco Nacional de
Angola zelar pela solvabilidade e liquidez das instituições
financeiras não bancárias, bem como estabelecer limites
prudenciais à realização de operações que as sociedades de
locação financeira estejam autorizadas a praticar determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente aviso estabelece as normas prudenciais
específicas aplicáveis às sociedades de locação financeira
(leasing).
Artigo 2.º#
Capital e Fundos Próprios Mínimos
As sociedades de locação financeira devem ter o capital
social integralmente realizado em moeda nacional e manter os valores mínimos de capital social e Fundos Próprios
Regulamentares (FPR) estabelecidos no Aviso n.º 04/07, de
12 de Setembro.
Artigo 3.º#
Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo
As sociedades de locação financeira (leasing) autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola devem
manter um nível de fundos próprios compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos
inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar
(RSR), nos termos do Aviso n.º 05/07, de 12 de Setembro.
Para efeitos de determinação do rácio de solvabilidade
regulamentar mínimo referido no número anterior, deve ser
observado o seguinte:
para o cálculo do risco cambial o disposto no Aviso
n.º 05/10, de 10 de Novembro e o Instrutivo
n.º 06/07, de 12 de Setembro e;
para o cálculo da exposição ao risco de crédito
sob a forma de locação financeira, o disposto no
Instrutivo n.º 03/11, de 8 de Junho.
Artigo 4.º#
Limites às Aplicações
Para além dos limites previstos no Aviso n.º 08/07,
de 12 de Setembro, as sociedades de locação financeira
devem observar o limite de 15% dos Fundos Próprios
Regulamentares em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas
e suas controladas.
Artigo 5.º#
Proibições
Fica proibida às sociedades de locação financeira a realização dos seguintes actos:
Prestação de garantias a terceiros;
Realizar operações de locação financeira com partes relacionadas;
Tomar participações financeiras no capital de outras
sociedades, excepto nas suas filiais, sucursais ou
outras formas de representação;
Prestar serviços complementares da actividade de
locação operacional, nomeadamente, a manutenção e assistência técnica dos bens locados,
podendo no entanto, celebrar contratos de prestação de serviços com terceiras entidades.
Artigo 6.º#
Classificação das Operações e Provisão de Créditos
As sociedades de locação financeira devem classificar
os créditos relacionados às operações de locação financeira,
criando as respectivas provisões em função do nível de risco
assumido, conforme estabelecido no Aviso n.º 04/2011, de 8
de Junho.
Artigo 7.º#
Garantias
Podem ser constituídas a favor da sociedade de locação
financeira quaisquer garantias, pessoais ou reais sobre as
operações de locação financeira.
Artigo 8.º#
Limite de Imobilizado
As sociedades de locação financeira, no cálculo do limite
de imobilizado, devem observar o estabelecido no Aviso n.º
06/2011, de 13 de Julho.
Artigo 9.º#
Devolução ou Recuper ação de Bens Locados
É permitido às sociedades de locação financeira alienar ou dar em locação a terceiros os bens objecto de locação
financeira devolvidos ou recuperados.
É permitido às sociedades de locação financeira conservar os bens objecto de locação financeira devolvidos ou
recuperados, no seu activo imobilizado, no prazo máximo de
2 (dois) anos.
Durante o prazo referido no número anterior os bens
devolvidos ou recuperados devem ser excluídos do cálculo
do limite de imobilizado.
O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às operações de locação financeira realizadas por
instituições financeiras bancárias.
Artigo 10.º#
Actividades Acessórias
As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, locar bens móveis fora dos casos previstos no artigo
º deste Aviso, devendo para o efeito observar o limite
máximo de 20% do saldo total das operações de locação
financeira.
Os bens objecto de locação mencionada no número
anterior devem ser mantidos no activo imobilizado e
excluídos do cálculo do limite previsto no artigo 3.º do Aviso
n.º 06/2011, de 13 de Julho.
Para além das regras previstas nos números anteriores,
aplica-se subsidiariamente o previsto no Código Comercial,
Lei das Sociedades Comerciais e legislação complementar, bem como o disposto nos artigos 1022.º e seguintes do
Código Civil.
Artigo 11.º#
Contabilidade
As sociedades de Locação Financeira (leasing) devem
proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos
termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras em
vigor, adoptando as Rubricas que atendam a essas operações.
Artigo 12.º#
Sistema Informático
O sistema informático das sociedades de Locação
Financeira (leasing) deve ser suficientemente robusto de
forma a garantir que o aplicativo de contabilidade seja compatível com o plano de contas das instituições financeiras e
permita que as suas operações tenham reflexo directo na sua
contabilidade.
Artigo 13.º#
Tratamento Contabilístico da Locação Financeira
No início do prazo da operação de locação financeira,
o locador deve efectuar a baixa do activo objecto do contrato
e reconhecer os valores a receber pelo valor do investimento
líquido na locação.
O investimento líquido na locação equivale à soma do
valor justo do activo objecto da locação e de quaisquer custos directos iniciais que deve ser igual a soma das seguintes
parcelas, descontada à taxa de juros implícita na locação:
pagamentos mínimos a serem realizados pelo
locatário, durante o prazo de locação, até a data
esperada do exercício da opção de compra;
pagamento necessário ao exercício da opção de
compra;
se aplicável, o valor residual não garantido atribuido ao locador.
No decorrer do prazo da locação financeira, o locador
deve reconhecer os proveitos financeiros auferidos com base
na taxa de juros implícita da operação, de forma a produzir
uma taxa de retorno constante sobre o investimento líquido
na locação.
Os activos registados pelo locador estão sujeitos a teste
de perda por redução ao valor recuperável (imparidade),
quando não alocados em operações de locação financeira.
Artigo 14.º#
Tratamento Contabilístico da Locação Financeira - Imóveis
Os terrenos e os edifícios devem ser considerados como
elementos separados para fins de classificação da locação
financeira.
Artigo 15.º#
Prestação de Informações
As sociedades de locação financeira devem remeter,
trimestralmente, até 8 dias após o término de cada trimestre,
o balancete reportando a posição global da instituição.
O documento referido no número anterior do presente artigo deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola,
em formato XML, através do Sistema de Supervisão das
Instituições Financeiras — SSIF.
Enquanto não estiverem criadas as condições para
remessa no sistema (SSIF), a informação deve ser remetida
por meio de outros dispositivos informáticos (ficheiro Excel)
para o e-mail do Departamento de Supervisão de Instituições
Financeiras (dsi(Qlda.bna.ao).
4, Para efeitos do disposto no número 1, as datas de referência são as de 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro
e 31 de Dezembro.
As sociedades de locação financeira devem publicar
até ao dia 30 de Abril do ano subsequente as demonstrações financeiras de cada exercício económico, assim como
o Parecer de Auditoria Externa e se for o caso, o Parecer
do Conselho Fiscal, num meio de publicação de fácil acesso
ao público, bem como remetê-las ao Banco Nacional de
Angola, até aquela data.
Complementarmente, devem observar as seguintes
exigências de evidenciação em Notas às Contas:
conciliação entre o valor do investimento bruto
ao final de cada período e o valor presente dos
pagamentos mínimos da locação financeira a
receber nessas mesmas datas;
valor do investimento bruto e valor presente dos
pagamentos mínimos, ao final de cada período,
segmentados de acordo com os prazos em que
se tornam exigíveis, nomeadamente até um ano,
mais de um ano, até cinco anos, e mais de cinco
anos;
proveitos a apropriar,
valores residuais não garantidos que resultem em
benefício do locador;
provisão para valores mínimos a receber (pagamentos mínimos incobráveis);
descrição geral dos acordos relevantes de locação
financeira.
As sociedades de locação financeira devem nomear
um interlocutor habilitado a responder a eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de
Angola.
As sociedades de locação financeira devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado,
procedendo obrigatoriamente à nomeação de um substituto,
definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado.
Artigo 16.º#
Penalizações
O não cumprimento dos prazos referentes ao envio das
informações periódicas, estabelecidos pelo Banco Nacional
de Angola, é punível por cada dia de atraso, sendo aplicável a cada documento uma multa correspondente a 1º% (um
por cento) do capital social mínimo definido para as sociedades de locação financeira, divididos por 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Artigo 17.º#
Central de Informação e Risco de Crédito
As sociedades de locação financeira (leasing) devem
remeter à Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC)
informações sobre as operações de locação financeira dos
clientes, de acordo ao disposto no Instrutivo n.º 05/10, de 4
de Outubro.
Artigo 18.º#
Auditoria Externa
As sociedades de locação financeira devem submeter
anualmente as suas demonstrações financeiras a auditoria
externa, a ser realizada por um auditor independente.
O auditor independente deve reportar a Supervisão
de Instituições Financeiras, os trabalhos desenvolvidos e
respectivos resultados, as infracções e factos que possam
afectar a continuidade da actividade da sociedade de locação financeira.
Para efeitos do presente artigo, o auditor independente
pode ser uma empresa de auditoria devidamente autorizada,
ou perito contabilista devidamente inscrito na Ordem dos
Contabilistas e Peritos Contabilistas.
Artigo 19.º#
Vigência
O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data de
sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2011.
O Governador, José de Lima Massano.
Aviso n.º 18/12
de 3 de Abril
Havendo necessidade de se regulamentar o funcionamento das sociedades de locação financeira (leasing),
com vista a desenvolver a matéria estabelecida no Decreto
Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril;
Nos termos das disposições combinadas da alínea É)
do número 1 do artigo 21.º e alínea d) do número 1
do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei
do Banco Nacional Angola conjugado com o disposto no
número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro,
Lei das Instituições Financeiras, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o processo de constituição e
funcionamento das sociedades de locação financeira.
Artigo 2.º#
Instrução do pedido de autorização para constituição e funcionamento
O pedido de autorização para a constituição e funcionamento das sociedades de locação financeira deve ser
instruído mediante requerimento endereçado ao Governador
do Banco Nacional de Angola, conforme Anexo [1 ao presente Diploma, acompanhado de todos os documentos e
informações úteis à apreciação do mesmo, sendo obrigatórios os seguintes elementos mínimos:
projectos de estatutos da sociedade a constituir;
certificado de admissibilidade de denominação
social, emitido pelo órgão competente;
identificação dos accionistas fundadores, nomeadamente documento de identificação, endereço,
telefone, fax e e-mail;
capital a ser subscrito por cada um dos accionistas
fundadores, representado em numerário e percentagem, conforme quadro em anexo II;
comprovativo da origem dos fundos dos accionistas:
