Preâmbulo
Decreto n.º 38/06
de 21 de Junho
Tomando-se necessário reajustar os valores do salário
mínimo nacional garantido único e o montante do salário
mínimo por grandes agrupamentos económicos, conforme
estabelece o artigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 23 de
Oumbro;
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea o) do
artigo 112,.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante do salário mínimo nacional
É teajustado para Kz: 6435,00, o salário mínimo
nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º#
Montante do salário níobmo por grandes agrupamentos
O salário mínimo por grandes agrupamentos econó-
Tnicos é reajustado para os seguintes montantes:
agrupamento da agricultura... ... ... Kz: 6435,00;
agrupamento dos transportes, dos
serviços e da indústria teansfor-
Madora .J1u1 ci an açao Ka: BOA3,75;
€) agrupamentos do comércio e da
indústria extractiva, ... 11.1. 0. Kz: 9652,50,
Artigo 3.º#
(Entpresas com dificuldades do eplicação do askério
mínimo nacional)
Para manter o nível de emprego, as empresas que não
tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos
no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à
Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social autorização para aplicação de salários
diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos
ta situação económica e financeira da empresa que
comprovem aquela incapacidade temporária,
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho
de Ministros,
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio
de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 6 de Junho de 2006,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 39/06
de 21 de Junho
Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao
disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de
Tulho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da
Cultura;
Havendo necessidade de se regular à orgânica e o
funcionamento da referida instituição nos termes do
Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Qutubro, que estabelece as
têgras de organização, estruturação e funcionamento dos
institutos públicos;
Considerando que o Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia é uma instituição de carácter
cultural, cujo objecto é a afirmação e o fortalecimento tanto
da identidade como da diversidade cultural nos domínios do
cinema, do audiovisual e da multimédia, tendo ainda a
função educativa, de preservação e promoção cultural;
Nos termos das disposições combinadas da aiínea f)
da artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia e aprovado o respectivo
estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele
Taz parte integrante,
Artigo 2.º#
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor,
Ar. 3º — É, revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação do presente diploma são resolvidas por decreto do
Conselho de Ministros.
Art. 5,º — O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 2 de Junho de 2006.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO IACAM —
INSTITUTO ANGOLANO DO CINEMA,
AUDIOVISUAL E DE MULTIMÉDIA
CAPÍTULO [
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Enstituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia, abreviadamente designado por IACAM, é um
instituto público, dotado de persortalidade jurídica e de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
ARTIGO 2"
(Regime)
O Tnstituto Angolano de Cinema, Audiovisua! e de
Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de
Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais
em vigor.
: 2006 1239
Artigo 3.º#
Sede
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia tem a sua sede em Luanda.
ARTIGO 4"
(Tutela)
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia é tutelado pelo Ministério da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribulções
Constituem atribuições do Tnstítuto Angolano de
Cinema, Audiovisual e de Multimédia:
definir e superintender a política nacional da
actividade cinematográfica, audiovisual e de
multimédia;
apojar o Ministério da Cultura no âmbito das suas
atribuições;
definir, regular e coordenar as linhas programáticas da política cinematográfica, audiovisual e
de multimédia;
criar elementos normativos da actividade cinematográfica nacional;
apoiar o desenvolvimento, a produção e à
promoção do cinema, de audiovisual e de muitimédia, enquanto formas de expressão artística;
estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e a multimédia, com o objectivo de
potencializar as suas relações de carácter
cultural e económico;
£) criar um circuito de obras cinematográficas,
audiovisuais e de multimédia nacional, estinmulando à criação de novos públicos;
adoptar mecanismos de divulgação que visam a
promoção do cinema, audiovisual e de multimédia a nível nacional e internacional;
essegurar o registo de manifestações artístico
-culturais relevantes da cultura nacional:
) criar um conjunto de políticas que conduzam ao
incentivo da produção, exibição e divulgação do
cinema, audiovisual e de multimédia;
A incentivar o desenvolvimento da formação e
investigação no âmbito das suas competências;
assegurar, através da cooperação com outros
países, o intercâmbio de produções no domínio
do cinema, do audiovisual e da multimédia,
CAPÍTULO H
Organização Interna
SECÇÃO E
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia compreende os seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Técnico-Consultivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instítuta Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços
Gerais;
Departamento de Criação e Promoção;
Departamento Técnico e de Formação.
SECÇÃO 4
Director Geral
Artigo 8.º#
Natureza e competência
0 Director Geral é o órgão de gestão permanente,
responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia e por tudo que ocorra no seu
âmbito,
2, Compete ao Director Geral:
&) propor e executar os instrumentos de gestão
previsíonal e os regulamentos internos que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
serviços;
definir o quadro de aplicação e execução das
políticas para o sector;
elaborar na data estabelecida por lei o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
submeter à tutela e ao Fribuna! de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
propor à tutela a nomeação € exoneração do
director geral-adífunto e dos responsáveis do
Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia;
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial, podendo adquirir, onerar ou alienar
bens móveis ou imóveis, bem como aceitar
doações, heranças ou legados;
&) superintender todos os serviços do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia,
orientando-os na realização das suas atribuições;
representar o Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia sempre que
necessário, a nível nacional ou internacional.
O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por
um director geral-adjunto que o substituí na sua ausência
ou impedimento,
4, O director geral-adjunto exerce as competências que
lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno,
O Director Geral e o director geral-ndjunto são
nomeados pelo Ministro da Cultura.
SECÇÃO TI
Conselho Directivo
Artigo 9.º#
Naiureza é competência
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, que define as grandes linhas de actividade do
Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multi-
Tnédia e ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão previsiona! e os
documentos de prestação de contas do Instituto
Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia, tomando providências que as circunstâncias exigirem;
aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de
Cinema, Audiovisual e de Multimédia,
Artigo 10.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
director geral-adjunto;
chefes de departamento;
três vogais, designados pelo titular do organismo
de tutela.
Artigo 11.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne uma vez por ano e
sempre que for necessário, por convocação do presidente ou
por maioria dos seus membros.
2, A convocatória da reunião deve ser feita com pelo
menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação
precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado à
deliberar.
SECÇÃO IV
Conselho Consuttiro
Artigo 12.º#
Natureza é competências
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do
Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia ao qual compete:
contribuir para a definição da política nacional
relativa à actividade cinematográfica, audiovisual e de multimédia e nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura:
formular propostas para melhoria da actividade
dos sectores;
€) pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe
sejam presentes,
Artigo 13.º#
Composição
O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes
elementos:
Director Geral, que o preside;
director geral-adjunto;
chefes de departamento;
representantes de outras estruturas, integradas ou
não no Ministério da Cultura ou no Instituto, a
convite do Director Geral,
ARTIGO 14,º
(Reuniões)
O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente
uma vez por ano e sempre que for necessário, por
convocação do presidente ou por maioria dos seus
membros.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 15.º#
Natureza e cornpetência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização
do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia, ao qual compete:
emitir, na data legalmente estabelecida, parecer
sobre as contas anuais, relatórios de actividade
e propostas de orçamento do Instituto Angolano
de Cinema, Audiovisual e de Multimédia:
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
Teguladoras das actividades do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da conrabilidade.
Artigo 16.º#
Composição
0 Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da Cultura,
O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de
Contabilidade e deve ser perito contabilista.
' 2006 1241
Artigo 17.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
ano é sempre que for necessário, por convocação do
presidente ou por maioria dos seus membros.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Directos e Serviços de Apolo
Artigo 18.º#
Gabinete de Apoio ao Director Geral
O Gabinete de Apoio É o serviço que assegura o
estudo e a coordenação das acções de carácter técnicojurídico do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e
de Multimédia, ao qual compete:
processar e gerir à documentação técnica necesséria ao correcto funcionamento do Instituto
Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
assessorar os órgãos de gestão do Instituto, a fim
de que as suas acções se enquadrem no âmbito
estabelecido petas leis e regulamentos;
assegurar o intercâmbio internacional;
gerir as estatísticas do Instituto Angolano de
Cinema, Audiovisual e de Multimédia;
€) criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes
tipos de suporte de informação.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Técnico-Jurídica e pela
Secção de Processamento de Dados e Cooperação,
3, O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido
por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento,
4, Às secções são dirigidas por chefes de secção.
ARTIGO 19,º
(Departamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço ao qual compete assegurar a gestão administrativa e financeira do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:
apoiar a direcção nas questões de índole administrativa, financeira e patrimonial;
assegurar à gestão administrativa do pessoal,
gerantindo a aplicação das disposições legais
Telativas à administração dos recursos humanos;
zelar pela segurança e pela manutenção das instatações e do equipamento;
elaborar o projecto do orçamento anual é o
rTespectivo mapa de gestão mensal;
€) executar a escrituração respeitante aos trabalhos
da tesouraria e todo o sistema contabilística do
Instituto;
organizar e manter actualizada a contabilidade do
Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia;
£) garantir o tratamento informático da informação
financeira;
organizar e dar tratamento de todo o expediente do
Instítuto.
2, O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é constituído pela Secção de Recursos Financeiros e Patri-
moniais e pela Secção de Recursos Humanos,
3, O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção,
Artigo 20.º#
Departamento de Criação e Promoção
O Departamento de Criação e Promoção É o serviço
responsável pelo apoio à criação nos domínios do cinema,
audiovisual e multimédia, assegura e fiscaliza os procedimentos necessários à aplicação e execução dos sistemas de
apoio financeiro à produção de obras em suporte flimico,
digital e vídeo, o apoio à promoção de cinema, do audiovisual e de muitimédia e à distribuição e exibição cinematográfica.
Compete ao Departamento de Criação e Promoção o
seguinte:
&) assegurar os procedimentos relativos ao incentivo
àproduçãocinematográfica,andiovisuval e multimédia;
assegurar o controlo da produção cinematográfica,
audiovisual e multimédia em território nacional;
apoiar à divulgação do cinema, do zudiovisual e
do multimédia nacional, promoveado o acesso
de obras nacionais a mercados internacionais;
promover a realização, em território nacional, de
eventos nacionais e internacionais no domínio
do cinema, audiovisual e multimédia;
€) promover a atribuição de prémios anuais no âmbito
das suas competências;
f criar mecanismos que garantam o controlo da
distribuição e exibição cinematográfica, audiovisual e multimédia;
&£) promover o registo dos profissionais das áreas
ligadas ao sector cinematográfico, audiovisual
e multimédia.
3, O Departamento de Criação é Promoção, é constituído pela Secção de Criação e pela Secção de Promoção.
4, O Departamento é dirigido por um chefe de departa-
Mento é as secções são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 21.º#
Departamento Técnico e de Formação
1, O Departamento Técnico e de Formação é o serviço
responsável pela área de formação, de investigação, do
fortalecimento da indústria e da área técnica do Instituto
Angolano de Cinema, Audiovisual! e de Multimédia,
Compete ao Departamento Técnico e de Formação o
seguinte:
assegurar a formação profissional tanto a nível
nacional como internacional;
possibilitar a obtenção de boisas de estudo no
interior e exterior do País:
incentivar o surgimento de empresas nos domínios
do cinema, do audiovisual e de multimédia,
visando o reforço do tecido empresarial do
sector;
melhorar o desempenho económico do sector,
assegurando e fiscalizando os procedimentos
necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros;
garantir o funcionamento da área de investigação
e da área técnica e informática do Instituto
Angolano de Cinema, Audiovisual e de Maltimédia.
O Departamento Técnico e de Formação é constituído
pela Secção de Formação e Fomento e pela Secção Técnica
e de Informática,
4, O Departamento é dirigido por um chefe de departamento é as secções são dirigidas por chefes de secção.
SECÇÃO VII
Serviços Provinclais
Artigo 22.º#
Serviços provinciais
I, Sempre que se justifique, o Instituto Angolano
de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.
À criação dos serviços referidos no número anterior,
bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados
por decreto executivo do Ministro de tutela.
CAPÍTULO UI
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 23.º#
Receltas
Constituem receitas do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia:
as dotações que lhe sto atribuídas peto Orçamento
Geral do Estado;
os subsídios é comparticipações atribuídos por
quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
as doações, heranças ou legados, que receber;
as receitas provenientes de aplicações financeiras;
€) o produto das taxas que lhe estejam afectas nos
termos da lei;
À os emolumentos de registo ou inscrição que
venham a ser estabelecidos em seu benefício, no
âmbito da indústria ou comércio das produções
cinematográficas, audiovísuais e multimédia;
£) o produto da venda de edições, de publicações e
outros materiais por si produzidos;
o produto da alienação, de aluguer ou cedência
temporária de bens ou direitos do seu património;
os saldos anuais de receitas consignadas nos
termos das disposições relativas à execução
Orçamental;
quaisquer outras receitas provenientes da sua
actividade que por lei, contrato ou outra título
the sejam atribuídas.
Artigo 24.º#
Despesas
Constituem despesas do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia todas aquelas que se destinam à aquisição de materiais ou com qualquer actividade
Telativa ao exercício do seu objecto social, investimentos,
manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços,
assim como as de carácter administrativo e as referentes a
salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encar-
Bos com c pessoal,
Artigo 25.º#
Patrimônio
Constitui património do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia os bens imóveis e móveis
adquiridos no âmbito das suas atribuíções ou para exercfcio da sua activídade, assim como os bens e direitos que
adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe
sejam atribuídos por lei.
CAPÍTULO IV
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 26.º#
Quadro de pessoal e organigraunta
O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto
Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia são os
constantes dos Anexos [ e II, respectivamente, anexos ao
presente estatuto orgânico do qual são partes integrantes.
Artigo 27.º#
Legistação aplicárel
Os funcionários do Instituto Angolano de Cinema,
Audiovisual e de Multimédia estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.
CAPÍTULO V
Disposição Final
Artigo 28.º#
Regulamento
O EInstítuio Angolano de Cinema, Audiovisual e de
Multimédia deve elaborar um regulamento interno para
2006 1243
o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e
propó-lo à aprovação do Ministro da Cultura,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnuaRDO bos SANTOS,
ANEXO |
Quadro de pessoa! a que se refere o artigo 26.º
do presente estatuto
Graepo "
EINNCCCCCNNA
Chefe de SECÇÃO suo 1 co aa co co ces see cas
Técnico — FÁASRESSOE + 11 sua a ve vo car aus cam tar nus mes cos
superior — | Técnico superior principal... 11110000 e ces
Técnico euperioe de 1.º CIBSS&,., 116 106 cu ne ce
Técnico superior de 2º CASS... 111 ae ces ca ooo
Especialista de 1.º Classe «110 11 ar cs rare nos
Técnico de 1.º Classe. 10 e cn o eo
Técnico de 2.º Classe. 110 e cs esc cer
Técnica de 3.º classe. 1 1 ca cm car o
Técnico médio principal de 1.º classe, 1.112 a.
Técnico médio principal de 2.º classe. 1. 2...
Témico — | Técnico médio principal de 3,º classe. 1.1
médio Técnico médio de É.º classe. Ju nene ooo
Técnico médio de 2.º classe. 111100 e ec er
Técnico médio de 3.º CIRSSE, co. 10 ana ana cre cos
Oficial administrativo principal. Jo. 11. 010 000 co
Primeiro oficial administrativo . 1. el ee se so
Segundo oficial! administrativo . 1.1. 11. 2121
Escriturário-dactlGgrafo . 116 1 nu ce ces eo
Motorista de pessdos principal. 11 11. ea ce
Motorista de pesados de 1.º CiasS8. 11112
Motorista de pesados de 2," classe. Joc. 100 00
Telefonista principal 11 ce cce mera res meo os
Teiefonista do 1.º CIBSS&. à 100 100 clean cr eos
Telefonista de 2,º Classe, é em voo oe nro doe canos
Auxiliar edministrativo principal... .1 11h lol co
Auxiliar adminisirativo de 1.º classe. . ... + e.
Auxiliar administrativo de 2" classe. - .. 1101.
Auxiliar do limpeza principal.os cu 1 voice co
Auxiliar de limpeza de 1.º Classe... 111110 20 co
Auxiliar de limpeza de 2.º classe... 11 10 eo
Encarcegado qualificado , J.J. 10 cics eee |
Dei! ie Operário qualificado de 1.º classe. cce] 2
bi Operário qualificado de 2.º classe, uia] 7
EncarTegado. uu cu sea ea ane ana cn mes aaa une ros
eincado | Operário não quelificado de 1.º classe. ... 1.º 166
Dperário não qualificado de 2.º classe. ... J.J...
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO II
Organigrama
GABINETE DE APOIO DEPAAT. DE ADMINIST. DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO TÉCNICO
AO DIRECTOR GERAL E SERVIÇOS GERAIS CRIAÇÃO E PROMOÇÃO E DE PORMAÇÃO
SECÇÃO DE
ASSESSORIA isa is SECÇÃO SECÇÃO DE
Neo HUMANOS DE CRIAÇÃO FORMAÇÃO
SECÇÃO DE SECÇÃO DE
PROCESSAM, RECURSOS SECÇÃO DE TÉCNICA E
DE DADOS E FINANCEIROS PROMOÇÃO INFORMÁTICA
COOPERAÇÃO E PATRIMONIAIS
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Tost EDUARDO Dos SANTOS.
O. E. 675 — 2500 ex. — L. N.-E. E — 2006
