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Decreto n.º 38/06

Decreto n.º 38/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 75 de 21 de Junho de 2006
Data
21/06/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 75 de 21 de Junho de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºMontante do salário mínimo nacional
  3. Art. 2.ºMontante do salário níobmo por grandes agrupamentos
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºÉ criado o Instituto Angolano de Cinema,
  8. Art. 2.ºO Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03,
  9. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação do presente diploma são resolvidas por decreto do
  10. Art. 1.ºNatureza
  11. Art. 3.ºSede
  12. Art. 5.ºAtribulções
  13. Art. 6.ºÓrgãos
  14. Art. 7.ºServiços
  15. Art. 8.ºNatureza e competência
  16. Art. 9.ºNaiureza é competência
  17. Art. 10.ºComposição
  18. Art. 11.ºReuniões
  19. Art. 12.ºNatureza é competências
  20. Art. 13.ºComposição
  21. Art. 15.ºNatureza e cornpetência
  22. Art. 16.ºComposição
  23. Art. 17.ºReuniões
  24. Art. 18.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  25. Art. 20.ºDepartamento de Criação e Promoção
  26. Art. 21.ºDepartamento Técnico e de Formação
  27. Art. 22.ºServiços provinciais
  28. Art. 23.ºReceltas
  29. Art. 24.ºDespesas
  30. Art. 25.ºPatrimônio
  31. Art. 26.ºQuadro de pessoal e organigraunta
  32. Art. 27.ºLegistação aplicárel
  33. Art. 28.ºRegulamento

Preâmbulo

Decreto n.º 38/06

de 21 de Junho

Tomando-se necessário reajustar os valores do salário

mínimo nacional garantido único e o montante do salário

mínimo por grandes agrupamentos económicos, conforme

estabelece o artigo 3.º do Decreto n.º 98/05, de 23 de

Oumbro;

Ao abrigo das disposições combinadas da alínea o) do

artigo 112,.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante do salário mínimo nacional

É teajustado para Kz: 6435,00, o salário mínimo

nacional garantido aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º#

Montante do salário níobmo por grandes agrupamentos

O salário mínimo por grandes agrupamentos econó-

Tnicos é reajustado para os seguintes montantes:

a)

agrupamento da agricultura... ... ... Kz: 6435,00;

b)

agrupamento dos transportes, dos

serviços e da indústria teansfor-

Madora .J1u1 ci an açao Ka: BOA3,75;

€) agrupamentos do comércio e da

indústria extractiva, ... 11.1. 0. Kz: 9652,50,

Artigo 3.º#

(Entpresas com dificuldades do eplicação do askério

mínimo nacional)

Para manter o nível de emprego, as empresas que não

tenham capacidade de aplicar os salários mínimos referidos

no artigo 2.º do presente diploma, devem solicitar à

Direcção Provincial da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social autorização para aplicação de salários

diferentes daqueles, mediante apresentação de justificativos

ta situação económica e financeira da empresa que

comprovem aquela incapacidade temporária,

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas em Conselho

de Ministros,

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Maio

de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 3 de Maio de 2006,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 6 de Junho de 2006,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 39/06

de 21 de Junho

Considerando a necessidade de se dar cumprimento ao

disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 7/03, de 6 de

Tulho, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da

Cultura;

Havendo necessidade de se regular à orgânica e o

funcionamento da referida instituição nos termes do

Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Qutubro, que estabelece as

têgras de organização, estruturação e funcionamento dos

institutos públicos;

Considerando que o Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia é uma instituição de carácter

cultural, cujo objecto é a afirmação e o fortalecimento tanto

da identidade como da diversidade cultural nos domínios do

cinema, do audiovisual e da multimédia, tendo ainda a

função educativa, de preservação e promoção cultural;

Nos termos das disposições combinadas da aiínea f)

da artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia e aprovado o respectivo

estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele

Taz parte integrante,

Artigo 2.º#

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais em vigor,

Ar. 3º — É, revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto,

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação do presente diploma são resolvidas por decreto do

Conselho de Ministros.

Art. 5,º — O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 2 de Junho de 2006.

O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO IACAM —

INSTITUTO ANGOLANO DO CINEMA,

AUDIOVISUAL E DE MULTIMÉDIA

CAPÍTULO [

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Enstituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia, abreviadamente designado por IACAM, é um

instituto público, dotado de persortalidade jurídica e de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

ARTIGO 2"

(Regime)

O Tnstituto Angolano de Cinema, Audiovisua! e de

Multimédia rege-se pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de

Outubro, pelo presente decreto e demais disposições legais

em vigor.

: 2006 1239

Artigo 3.º#

Sede

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia tem a sua sede em Luanda.

ARTIGO 4"

(Tutela)

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e Multimédia é tutelado pelo Ministério da Cultura.

Artigo 5.º#

Atribulções

Constituem atribuições do Tnstítuto Angolano de

Cinema, Audiovisual e de Multimédia:

a)

definir e superintender a política nacional da

actividade cinematográfica, audiovisual e de

multimédia;

b)

apojar o Ministério da Cultura no âmbito das suas

atribuições;

c)

definir, regular e coordenar as linhas programáticas da política cinematográfica, audiovisual e

de multimédia;

d)

criar elementos normativos da actividade cinematográfica nacional;

e)

apoiar o desenvolvimento, a produção e à

promoção do cinema, de audiovisual e de muitimédia, enquanto formas de expressão artística;

a)

estimular a articulação entre o cinema, o audiovisual e a multimédia, com o objectivo de

potencializar as suas relações de carácter

cultural e económico;

£) criar um circuito de obras cinematográficas,

audiovisuais e de multimédia nacional, estinmulando à criação de novos públicos;

h)

adoptar mecanismos de divulgação que visam a

promoção do cinema, audiovisual e de multimédia a nível nacional e internacional;

5.

essegurar o registo de manifestações artístico

-culturais relevantes da cultura nacional:

) criar um conjunto de políticas que conduzam ao

incentivo da produção, exibição e divulgação do

cinema, audiovisual e de multimédia;

A incentivar o desenvolvimento da formação e

investigação no âmbito das suas competências;

m)

assegurar, através da cooperação com outros

países, o intercâmbio de produções no domínio

do cinema, do audiovisual e da multimédia,

CAPÍTULO H

Organização Interna

SECÇÃO E

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia compreende os seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

db)

Conselho Directivo;

o)

Conselho Técnico-Consultivo;

d)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instítuta Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

bh)

Departamento de Administração e Serviços

Gerais;

c)

Departamento de Criação e Promoção;

d)

Departamento Técnico e de Formação.

SECÇÃO 4

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza e competência

1.

0 Director Geral é o órgão de gestão permanente,

responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia e por tudo que ocorra no seu

âmbito,

2, Compete ao Director Geral:

&) propor e executar os instrumentos de gestão

previsíonal e os regulamentos internos que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

serviços;

b)

definir o quadro de aplicação e execução das

políticas para o sector;

c)

elaborar na data estabelecida por lei o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;

d)

submeter à tutela e ao Fribuna! de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

e)

propor à tutela a nomeação € exoneração do

director geral-adífunto e dos responsáveis do

Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia;

f)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial, podendo adquirir, onerar ou alienar

bens móveis ou imóveis, bem como aceitar

doações, heranças ou legados;

&) superintender todos os serviços do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia,

orientando-os na realização das suas atribuições;

h)

representar o Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia sempre que

necessário, a nível nacional ou internacional.

3.

O Director Geral é coadjuvado nas suas funções por

um director geral-adjunto que o substituí na sua ausência

ou impedimento,

4, O director geral-adjunto exerce as competências que

lhe são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno,

5.

O Director Geral e o director geral-ndjunto são

nomeados pelo Ministro da Cultura.

SECÇÃO TI

Conselho Directivo

Artigo 9.º#

Naiureza é competência

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, que define as grandes linhas de actividade do

Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multi-

Tnédia e ao qual compete:

q)

aprovar os instrumentos de gestão previsiona! e os

documentos de prestação de contas do Instituto

Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia, tomando providências que as circunstâncias exigirem;

d)

aprovar o relatório anual do Instituto Angolano de

Cinema, Audiovisual e de Multimédia,

Artigo 10.º#

Composição

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

director geral-adjunto;

c)

chefes de departamento;

d)

três vogais, designados pelo titular do organismo

de tutela.

Artigo 11.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne uma vez por ano e

sempre que for necessário, por convocação do presidente ou

por maioria dos seus membros.

2, A convocatória da reunião deve ser feita com pelo

menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação

precisa dos assuntos a tratar e acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado à

deliberar.

SECÇÃO IV

Conselho Consuttiro

Artigo 12.º#

Natureza é competências

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do

Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia ao qual compete:

a)

contribuir para a definição da política nacional

relativa à actividade cinematográfica, audiovisual e de multimédia e nos aspectos relacionados com o âmbito das atribuições do Ministério da Cultura:

b)

formular propostas para melhoria da actividade

dos sectores;

€) pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe

sejam presentes,

Artigo 13.º#

Composição

O Conselho Técnico-Consultivo integra os seguintes

elementos:

4.

Director Geral, que o preside;

bb)

director geral-adjunto;

c)

chefes de departamento;

1.

representantes de outras estruturas, integradas ou

não no Ministério da Cultura ou no Instituto, a

convite do Director Geral,

ARTIGO 14,º

(Reuniões)

O Conselho Técnico-Consultivo reúne ordinariamente

uma vez por ano e sempre que for necessário, por

convocação do presidente ou por maioria dos seus

membros.

SECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e cornpetência

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização

do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia, ao qual compete:

a)

emitir, na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatórios de actividade

e propostas de orçamento do Instituto Angolano

de Cinema, Audiovisual e de Multimédia:

bb)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

Teguladoras das actividades do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da conrabilidade.

Artigo 16.º#

Composição

1.

0 Conselho Fiscal é composto por um presidente e

dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da Cultura,

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade e deve ser perito contabilista.

' 2006 1241

Artigo 17.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

ano é sempre que for necessário, por convocação do

presidente ou por maioria dos seus membros.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Directos e Serviços de Apolo

Artigo 18.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio É o serviço que assegura o

estudo e a coordenação das acções de carácter técnicojurídico do Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e

de Multimédia, ao qual compete:

a)

processar e gerir à documentação técnica necesséria ao correcto funcionamento do Instituto

Angolano de Cinema, Audiovisual e de Multimédia;

b)

assessorar os órgãos de gestão do Instituto, a fim

de que as suas acções se enquadrem no âmbito

estabelecido petas leis e regulamentos;

c)

assegurar o intercâmbio internacional;

d)

gerir as estatísticas do Instituto Angolano de

Cinema, Audiovisual e de Multimédia;

€) criar e gerir o banco de dados sobre os diferentes

tipos de suporte de informação.

2.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído pela Secção de Assessoria Técnico-Jurídica e pela

Secção de Processamento de Dados e Cooperação,

3, O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido

por um chefe de gabinete equiparado a chefe de departamento,

4, Às secções são dirigidas por chefes de secção.

ARTIGO 19,º

(Departamento de Administração e Serviços Gerais)

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço ao qual compete assegurar a gestão administrativa e financeira do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia, ao qual compete:

4.

apoiar a direcção nas questões de índole administrativa, financeira e patrimonial;

b)

assegurar à gestão administrativa do pessoal,

gerantindo a aplicação das disposições legais

Telativas à administração dos recursos humanos;

c)

zelar pela segurança e pela manutenção das instatações e do equipamento;

d)

elaborar o projecto do orçamento anual é o

rTespectivo mapa de gestão mensal;

€) executar a escrituração respeitante aos trabalhos

da tesouraria e todo o sistema contabilística do

Instituto;

j)

organizar e manter actualizada a contabilidade do

Instituto Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia;

£) garantir o tratamento informático da informação

financeira;

h)

organizar e dar tratamento de todo o expediente do

Instítuto.

2, O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é constituído pela Secção de Recursos Financeiros e Patri-

moniais e pela Secção de Recursos Humanos,

3, O Departamento é dirigido por um chefe de departamento e as secções são dirigidas por chefes de secção,

Artigo 20.º#

Departamento de Criação e Promoção

1.

O Departamento de Criação e Promoção É o serviço

responsável pelo apoio à criação nos domínios do cinema,

audiovisual e multimédia, assegura e fiscaliza os procedimentos necessários à aplicação e execução dos sistemas de

apoio financeiro à produção de obras em suporte flimico,

digital e vídeo, o apoio à promoção de cinema, do audiovisual e de muitimédia e à distribuição e exibição cinematográfica.

2.

Compete ao Departamento de Criação e Promoção o

seguinte:

&) assegurar os procedimentos relativos ao incentivo

àproduçãocinematográfica,andiovisuval e multimédia;

b)

assegurar o controlo da produção cinematográfica,

audiovisual e multimédia em território nacional;

c)

apoiar à divulgação do cinema, do zudiovisual e

do multimédia nacional, promoveado o acesso

de obras nacionais a mercados internacionais;

d)

promover a realização, em território nacional, de

eventos nacionais e internacionais no domínio

do cinema, audiovisual e multimédia;

€) promover a atribuição de prémios anuais no âmbito

das suas competências;

f criar mecanismos que garantam o controlo da

distribuição e exibição cinematográfica, audiovisual e multimédia;

&£) promover o registo dos profissionais das áreas

ligadas ao sector cinematográfico, audiovisual

e multimédia.

3, O Departamento de Criação é Promoção, é constituído pela Secção de Criação e pela Secção de Promoção.

4, O Departamento é dirigido por um chefe de departa-

Mento é as secções são dirigidas por chefes de secção.

Artigo 21.º#

Departamento Técnico e de Formação

1, O Departamento Técnico e de Formação é o serviço

responsável pela área de formação, de investigação, do

fortalecimento da indústria e da área técnica do Instituto

Angolano de Cinema, Audiovisual! e de Multimédia,

2.

Compete ao Departamento Técnico e de Formação o

seguinte:

a)

assegurar a formação profissional tanto a nível

nacional como internacional;

b)

possibilitar a obtenção de boisas de estudo no

interior e exterior do País:

c)

incentivar o surgimento de empresas nos domínios

do cinema, do audiovisual e de multimédia,

visando o reforço do tecido empresarial do

sector;

d)

melhorar o desempenho económico do sector,

assegurando e fiscalizando os procedimentos

necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros;

e)

garantir o funcionamento da área de investigação

e da área técnica e informática do Instituto

Angolano de Cinema, Audiovisual e de Maltimédia.

3.

O Departamento Técnico e de Formação é constituído

pela Secção de Formação e Fomento e pela Secção Técnica

e de Informática,

4, O Departamento é dirigido por um chefe de departamento é as secções são dirigidas por chefes de secção.

SECÇÃO VII

Serviços Provinclais

Artigo 22.º#

Serviços provinciais

I, Sempre que se justifique, o Instituto Angolano

de Cinema, Audiovisual e de Multimédia, pode estar representado a nível local, por serviços provinciais.

2.

À criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo do Ministro de tutela.

CAPÍTULO UI

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 23.º#

Receltas

Constituem receitas do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia:

a)

as dotações que lhe sto atribuídas peto Orçamento

Geral do Estado;

b)

os subsídios é comparticipações atribuídos por

quaisquer entidades públicas ou privadas,

nacionais ou internacionais;

c)

as doações, heranças ou legados, que receber;

dd)

as receitas provenientes de aplicações financeiras;

€) o produto das taxas que lhe estejam afectas nos

termos da lei;

À os emolumentos de registo ou inscrição que

venham a ser estabelecidos em seu benefício, no

âmbito da indústria ou comércio das produções

cinematográficas, audiovísuais e multimédia;

£) o produto da venda de edições, de publicações e

outros materiais por si produzidos;

h)

o produto da alienação, de aluguer ou cedência

temporária de bens ou direitos do seu património;

1.

os saldos anuais de receitas consignadas nos

termos das disposições relativas à execução

Orçamental;

dd)

quaisquer outras receitas provenientes da sua

actividade que por lei, contrato ou outra título

the sejam atribuídas.

Artigo 24.º#

Despesas

Constituem despesas do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia todas aquelas que se destinam à aquisição de materiais ou com qualquer actividade

Telativa ao exercício do seu objecto social, investimentos,

manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços,

assim como as de carácter administrativo e as referentes a

salários, abonos, ajudas de custo, subsídios e outros encar-

Bos com c pessoal,

Artigo 25.º#

Patrimônio

Constitui património do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia os bens imóveis e móveis

adquiridos no âmbito das suas atribuíções ou para exercfcio da sua activídade, assim como os bens e direitos que

adquira no desempenho da sua actividade e aqueles que lhe

sejam atribuídos por lei.

CAPÍTULO IV

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 26.º#

Quadro de pessoal e organigraunta

O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto

Angolano de Cinema, Audiovisua! e de Multimédia são os

constantes dos Anexos [ e II, respectivamente, anexos ao

presente estatuto orgânico do qual são partes integrantes.

Artigo 27.º#

Legistação aplicárel

Os funcionários do Instituto Angolano de Cinema,

Audiovisual e de Multimédia estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública.

CAPÍTULO V

Disposição Final

Artigo 28.º#

Regulamento

O EInstítuio Angolano de Cinema, Audiovisual e de

Multimédia deve elaborar um regulamento interno para

2006 1243

o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços e

propó-lo à aprovação do Ministro da Cultura,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnuaRDO bos SANTOS,

ANEXO |

Quadro de pessoa! a que se refere o artigo 26.º

do presente estatuto

Graepo "

EINNCCCCCNNA

Chefe de SECÇÃO suo 1 co aa co co ces see cas

Técnico — FÁASRESSOE + 11 sua a ve vo car aus cam tar nus mes cos

superior — | Técnico superior principal... 11110000 e ces

Técnico euperioe de 1.º CIBSS&,., 116 106 cu ne ce

Técnico superior de 2º CASS... 111 ae ces ca ooo

Especialista de 1.º Classe «110 11 ar cs rare nos

Técnico de 1.º Classe. 10 e cn o eo

Técnico de 2.º Classe. 110 e cs esc cer

Técnica de 3.º classe. 1 1 ca cm car o

Técnico médio principal de 1.º classe, 1.112 a.

Técnico médio principal de 2.º classe. 1. 2...

Témico — | Técnico médio principal de 3,º classe. 1.1

médio Técnico médio de É.º classe. Ju nene ooo

Técnico médio de 2.º classe. 111100 e ec er

Técnico médio de 3.º CIRSSE, co. 10 ana ana cre cos

Oficial administrativo principal. Jo. 11. 010 000 co

Primeiro oficial administrativo . 1. el ee se so

Segundo oficial! administrativo . 1.1. 11. 2121

Escriturário-dactlGgrafo . 116 1 nu ce ces eo

Motorista de pessdos principal. 11 11. ea ce

Motorista de pesados de 1.º CiasS8. 11112

Motorista de pesados de 2," classe. Joc. 100 00

Telefonista principal 11 ce cce mera res meo os

Teiefonista do 1.º CIBSS&. à 100 100 clean cr eos

Telefonista de 2,º Classe, é em voo oe nro doe canos

Auxiliar edministrativo principal... .1 11h lol co

Auxiliar adminisirativo de 1.º classe. . ... + e.

Auxiliar administrativo de 2" classe. - .. 1101.

Auxiliar do limpeza principal.os cu 1 voice co

Auxiliar de limpeza de 1.º Classe... 111110 20 co

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... 11 10 eo

Encarcegado qualificado , J.J. 10 cics eee |

Dei! ie Operário qualificado de 1.º classe. cce] 2

bi Operário qualificado de 2.º classe, uia] 7

EncarTegado. uu cu sea ea ane ana cn mes aaa une ros

eincado | Operário não quelificado de 1.º classe. ... 1.º 166

Dperário não qualificado de 2.º classe. ... J.J...

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama

GABINETE DE APOIO DEPAAT. DE ADMINIST. DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO TÉCNICO

AO DIRECTOR GERAL E SERVIÇOS GERAIS CRIAÇÃO E PROMOÇÃO E DE PORMAÇÃO

SECÇÃO DE

ASSESSORIA isa is SECÇÃO SECÇÃO DE

Neo HUMANOS DE CRIAÇÃO FORMAÇÃO

SECÇÃO DE SECÇÃO DE

PROCESSAM, RECURSOS SECÇÃO DE TÉCNICA E

DE DADOS E FINANCEIROS PROMOÇÃO INFORMÁTICA

COOPERAÇÃO E PATRIMONIAIS

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Tost EDUARDO Dos SANTOS.

O. E. 675 — 2500 ex. — L. N.-E. E — 2006

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