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Decreto Presidencial n.º 172/24

Aprova a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 139, I Série
Data
23/07/2024
Área
Família e Sucessões
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 145/14 — Actualiza em 8% as pensões atribuídas em regime especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra e Familiares de Combatentes Tombados ou Perecidos (artigo 4.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 139, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºActualização de pensões
  3. Art. 3.ºFormas de pagamento
  4. Art. 4.ºRevogação
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Tabela de Pensões para os Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Actualização de pensões

1.

As pensões atribuídas em regime especial aos Antigos Combatentes, Deficientes de Guerra, Órfãos, Viúvas, bem como Familiares de Combatentes Tombados em Combate ou Perecidos são actualizadas em 142%, conforme a tabela anexa.

2.

É considerado Acompanhante, nos termos do presente Diploma, o cidadão nacional que presta apoio pessoal, contínuo e permanente ao Deficiente de Guerra do Grupo 1 que enferma de patologias severas.

3.

O Acompanhante tem direito a uma remuneração mensal equivalente a Kz: 54.625,02 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco Kwanzas e dois cêntimos).

N.º Designação da Categoria Valor da Pensão em Kz:

01 | Antigo Combatente | 57 000,00

02 | Deficiente de Guerra do Grupo I | 57 000,00

03 | Deficiente de Guerra do Grupo II | 54 625,02

04 | Deficiente de Guerra do Grupo III | 52 250,00

05 | Deficiente de Guerra do Grupo IV | 49 874,85

06 | Órfão de Combatente | 47 500,02

07 | Viúva de Combatente | 47 500,02

08 | Ascendente de Combatente Tombado | 47 500,02

Artigo 3.º#

Formas de pagamento

1.

O pagamento das pensões referidas no presente Diploma deve ser efectuada por via de crédito bancário, em conta aberta por cada pensionista nas agências bancárias das respectivas áreas de localização.

2.

Na eventualidade de haver áreas onde não existam agências bancárias, o pagamento deve ser efectuado pelas Direcções Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 145/14, de 9 de Junho.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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