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Decreto n.º 39/97

Decreto n.º 39/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997
Data
16/05/1997
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 16 de Maio de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autonzada a constituição da associação entre q — madamente 15 750 Km2 e situa-se nas Províncias da Hufle e
  3. Art. 19.º- 1. Para os efeitos do presente diploma, o

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 16 de Maio de 1997 I Série — N.º 24

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 200 000.00

Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada bmhe pablicada no5 Diános da

quer relativa a anúncio e assmaturas Ano | República 1º » 2º sénea & do KzR 308 OM DO,

do «Dútio da Repúblicas, devo ser | As três séries KzR 165 000 000 og | º€ para 2 3º séne KzR 475060 00, acrescido do

dingido à Imprensa Nacional — UE E ,] à tº série KzR 74250000 Do | epesro mposio do acl, dependendo e publ

om Luanda, Carxa Postal 1306 — End [ À 2º sério K3R 5445000060 | Cação da 3º séno, do depóúmto prévio « efectuar

Telog «Imprensa» A 3º" sério KzR 365300 000 OO na Tesounra da Imprensa Nacional — UE E

SUMÁRIO Decreto nº 37/97

Autoriza a constituição duma Associação em ICIPAÇção entre a

Assembíiesla Nacional ENDIAMA, E P «a EMPRESA BAPSIL SERVICE: LDA

Lelnº 487: Decreto nº 36/97:

Aprox, o Programa de Folínca Económica e Social do Governo pare ARCO e are Macs Feia ENDIAMA, É ? ea

Resel Decreto 1.º 39/57:

ão n.º 19/97: Autonza à consituoção da Associação entre o Mimaténo da Geologia

Aprove a dleição do Deputado Jerómmo Elavoka Wange para o « Minas é a ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA) Limicargo de 2º Vice-Presidente da Assembleia Nacional ol Minl ê to d Pla t

Revelação n.º 20/97 : Stór o naumento

Integra na Conussão Fermanente da Assembleis Naciomal os Deputa- — DSIBACHO n.º 15/97

dos Jerómmo Elavoko Wanga, Abel Epalanga Chivukuvuku, Estabelece as áreas que ficam sob coordenação de cada um dos Vice-

Tae Beniques N'Gola Samakuva, Armindo Mansés Kassessa e “Mineiros do Planeamente

Resolução nº 21/87. Ministório dos Petróloos

Aprova « eleição do Deputado Carlos Fontoura, para o cargo de — Despacho nº 16/97.

2* Seeretáno da Mesa da Assembicsa Nac Estabelece os critérios de divisão e e forma de aplicação dos

Resolução n.º 22/97: TRontantes dos prémios etnbuídos eo sector petrolífero

Aprova à eleição dos Depvisdos Sebastião S Veloso é Arlete > IISERNSSRIIENNNRCSENEESES SENNA

Chimbinda para Pressóenties das 7"! = 8" Comasões Permanentes

de Trabalho da Assembleia Nacionel, respectivamente ASSEMBLEI A N IACIONAL

Presidência da República Le nº 497

n

Despacho n.º 7/97: tamo Maux & de 16 de Maio

NM sireçior do Gabracio de Ns Prey alia Forma 9 eme Considerando que o Programa de Políuca Económica e

Social do Governo para 1997, pretende aprofundas o combate

Conselho de Ministros à inflação, e crescimento do produto interno bruto e à defesa

p . da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar

SS Aa e2 do 1º do La nº 5/06 as condições de vida da população, direccionando prio:

de 1 de Fulho, que catabciecs n estrólura o componição do Govermo ritariamente os recursos nacionais para os sectores de

da República de Angola Infraestruturas, cnergia e água, saúde, educação, justiça €

Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento

Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,

vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da

panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-

Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no

Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá

ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente

Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,

” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da

Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo

ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte

Decreto n.º 359/97 Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

de 16 de Maio publicação

Visto e aprovado em Conselho de MwuisStros, em Evanda,

Havendo necessidade de implementar a actividade do — E25 4 de Abr] de 1597,

desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que paenTeo Ministro, Fernando José de França Dias Venh .

exigem Investigação, com vista à reconhecer as reais poten. Promulgado, aos 2 de Maxi de 1997

cislidades do sector,

Publique-se

Nos termos das disposições combinades da alínea 4) dos O Presidente da Repíiblica, Jos Epu. vos S

arhgos 110. e 113º ambos da Le: Constitucional, o Governo Anexo À

decreta te Descrição da Área de Concessão respeitante à Licença de Prospecção

BOIGA O SEgUIN para a área de Bero, nas Províncias da Hufta e Namibe

À Área da Licença de Prospecção de Bero abrange aproxi-

Artigo 1.º#

É autonzada a constituição da associação entre q — madamente 15 750 Km2 e situa-se nas Províncias da Hufle e

Ministério da Geologia e Minas e à ANMERCOSA EXPLO- Namibe Os seus Jimites, assinalados no Anexo 9, formam uma

RATION (ANGOLA) Limited, nos termos das Leis nºs 1/92 1 linha poligona) cujos vértices têm as coordenadas seguintes

16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente | vértices | Conglnde(E) | Lautade(s) |

A 12 17:30? 168 05'00"

B 121730" 148 4730"

Art 2º — São concedidos à Associação: entre o Ministério da € 13º 00' 007 14º 4730”

D 132 00' 00"? 15º 10700"

Geologia e Minas e à ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA; E F-s Fica F- 38.00

Limited para o exercício de deertos mineiros na área descrita I 139 35º00"" 15º 2500"

H 13993800" 188 08/00"

nos anexos av presente decreto, nos ternos das Jeis seferidas no t 13º 00700" 16º OO

I 13º 0000" 16º 05'00"'

aruigo antertor.

Área = 15 652 Km2

Anexo B

Mapa de localização indicando à Área de Licença de Prospecção nas Províncias da Huíla e Namibe.

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AREA DE CONCESSÃO

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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

Despacho n.º 18/97

de 16 de Mato

Considerando a necessidade de se proceder à reorgantzação funcional deste Ministério, na sequência da recente

nomeação de dos Vice-Ministros

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional! e do nº 2 do artigo 4º do Deoreto-Lei n.º 6/95,

de 22 de Setembro, determino

1.

º — Ficam sob à coordenação e supervisão directa da

Vice-Ministra Ana Dias Lourenço, às seguintes áreas,

competindo-lhe proceder ao despacho dos respectivos

assuntos correntes

a)

Direcção de Estudos e Programação Económica,

b)

Gabinete Técnico para as Instituições Interoacionais

(BM — Banco Mundial, BAD — Banco Africano de

Deserntvolvimento, UE — União Europeia, PNUD

— Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, FNUAP — Fundo das Nações Unidas para

a População, UNICEF — Fundo das Nações Unidas

para a Infância e SADC — Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

€) Instituto Nacional de Estatística,

d)

Departamento de Contas Nacionais.

2.

º — Deverá ainda fazer o acompanhamento específico

dos seguintes projectos e programas' PREGE —- Projecio de

Reforço da Capacidade de Gestão Económica, IRE —

Projecto de Reabilitação Infraestruturas de Engenharia; TRP

— Projecto de Recuperação dos Transportes, Projecto de

Coordenação das Ajudas e Gestão Macroeconómica; Crédito

de Emergência à Reconstrução

37 — Ficam sob a coordenação e supervisão directa da

Vice-Ministra Maria Idalina Valente, as seguintes áreas,

competindo-lhe proceder ao despacho dos respectivos assuntos correntes:

a)

Direcção de Políticas e Estratégias,

b)

Direcção de Desenvolvimento Regional;

e)

Instituto Nacional de Ordenamento do Território,

d)

Secretana Geral,

e)

Centro de Documentação e Informação

4,º — Deverá ainda fazer o acompanhamento específico

dos seguintes projectos e programas PRC — Programa de

Reconstrução Comunitária e Reconciliação Nacional, Programa de Micro-Realizações (União Europeia), FAS ——

Fundo de Apoio Social, PROCAGE — Programa de

Reforço das Capacidades de Gestão, PARPA — Programa

de Apoio ao ReJançamento da Produção Alimentar.

5º -— O presente despacho vigorará até à aprovação do

novo Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento

6º — As dúvidas e omissões que surjam na interpretação

& aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo

Ministro do Plancamento,

Fublique-se.

Luanda, aos 16 de Abril de 1997.

O Minmstro, Emmanuel Moreira Carneiro

NUNISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Despacho n.º 16/97

de 16 de Maio

À Resolução nº 13/96, de 4 de Outubro, da Comissão

Permanente do Conselho de Ministros, estabelece no nº 2

do artigo 6º que a forma de aplicação dos montantes dos

prémios atribuídos ao sector petrolífero será regulamentada

por despacho do Mmestro dos Petróleos

Considerando à necessidade de fixar, em diploma próprio,

as regras mínimas sobre a divisão e aplicação dos 30% do

valor global dos prémios atnbuídos ao sector petrolífero,

Nos termos do nº 3 do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino

Artigo 19.º#

- 1. Para os efeitos do presente diploma, o

sector petrolífero compreende o Ministério dos Petráleos

(MINPET) é à Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola (SONANGOL) e outras entidades estatals que

venham a ser criadas neste sector

2 Tendo, embora, como cntério-base a divisão iguali-

tária dos valores dos prémios pelas estruturas referidas no

número anterior, considera-se como factor de flexibilidade, a

força produtiva existente em cada uma delas

Art 2º9— 1 Os programas de desenvolvimento do sector petrolífero consubstançiar-se-So em.

4.

projectos industriais,

bj)

projectos sociais.

2 Entende-se por projectos mdustriais, aqueles que vrsem a criação, recuperação, ampliação, substituição ou

modemização de infraestruturas industriais que directa ou

indirectamente sirvam o sector petrolífero

— Por projecios sociats aqueles que tenham impacto na

melhoria da vida e condições sociais dos trabalhadores do sector petrolífero

3 Para efeitos do estabelecido no número anterior, são

reputadas prioritárias as seguintes áreas:

— área de saúde afecta ao sector (construção e/au

restauração de centros médicos e constituição de

fundos para suporte de tratamento médico no País

efou extenor de trabalhadores afectos ao sector cujo

estado de saúde exija cuidados especiais)

— área habitacional visando a comparticipação em

Projectos habitacionais

— área de recreação e desportos (criação de centros de

Tecreação, lazer e repouso)

— acções visando a promoção da imagem do sector no

interior e extenor do país

Art 3.º — 1. Os projectos referidos no presente diploma

poderão ser comuns às estruturas, referidas no artigo 1.º

passando os benefícios dal decorrentes a serem usufruidos

conjuntamente pelos seus respectivos trabalhadores

2 No entanto, sempre que especificidades próprias o

recomendem, os projectos deverão ser particulanzados,

dizendo exclusivamente respeito a uma única estrutura

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