Preâmbulo
LES Sexta-feira, 16 de Maio de 1997 I Série — N.º 24
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — KzR: 200 000.00
Toda a correspondência quer oficial, ASSINATURAS O preço de cada bmhe pablicada no5 Diános da
quer relativa a anúncio e assmaturas Ano | República 1º » 2º sénea & do KzR 308 OM DO,
do «Dútio da Repúblicas, devo ser | As três séries KzR 165 000 000 og | º€ para 2 3º séne KzR 475060 00, acrescido do
dingido à Imprensa Nacional — UE E ,] à tº série KzR 74250000 Do | epesro mposio do acl, dependendo e publ
om Luanda, Carxa Postal 1306 — End [ À 2º sério K3R 5445000060 | Cação da 3º séno, do depóúmto prévio « efectuar
Telog «Imprensa» A 3º" sério KzR 365300 000 OO na Tesounra da Imprensa Nacional — UE E
SUMÁRIO Decreto nº 37/97
Autoriza a constituição duma Associação em ICIPAÇção entre a
Assembíiesla Nacional ENDIAMA, E P «a EMPRESA BAPSIL SERVICE: LDA
Lelnº 487: Decreto nº 36/97:
Aprox, o Programa de Folínca Económica e Social do Governo pare ARCO e are Macs Feia ENDIAMA, É ? ea
Resel Decreto 1.º 39/57:
ão n.º 19/97: Autonza à consituoção da Associação entre o Mimaténo da Geologia
Aprove a dleição do Deputado Jerómmo Elavoka Wange para o « Minas é a ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA) Limicargo de 2º Vice-Presidente da Assembleia Nacional ol Minl ê to d Pla t
Revelação n.º 20/97 : Stór o naumento
Integra na Conussão Fermanente da Assembleis Naciomal os Deputa- — DSIBACHO n.º 15/97
dos Jerómmo Elavoko Wanga, Abel Epalanga Chivukuvuku, Estabelece as áreas que ficam sob coordenação de cada um dos Vice-
Tae Beniques N'Gola Samakuva, Armindo Mansés Kassessa e “Mineiros do Planeamente
Resolução nº 21/87. Ministório dos Petróloos
Aprova « eleição do Deputado Carlos Fontoura, para o cargo de — Despacho nº 16/97.
2* Seeretáno da Mesa da Assembicsa Nac Estabelece os critérios de divisão e e forma de aplicação dos
Resolução n.º 22/97: TRontantes dos prémios etnbuídos eo sector petrolífero
Aprova à eleição dos Depvisdos Sebastião S Veloso é Arlete > IISERNSSRIIENNNRCSENEESES SENNA
Chimbinda para Pressóenties das 7"! = 8" Comasões Permanentes
de Trabalho da Assembleia Nacionel, respectivamente ASSEMBLEI A N IACIONAL
Presidência da República Le nº 497
n
Despacho n.º 7/97: tamo Maux & de 16 de Maio
NM sireçior do Gabracio de Ns Prey alia Forma 9 eme Considerando que o Programa de Políuca Económica e
Social do Governo para 1997, pretende aprofundas o combate
Conselho de Ministros à inflação, e crescimento do produto interno bruto e à defesa
p . da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar
SS Aa e2 do 1º do La nº 5/06 as condições de vida da população, direccionando prio:
de 1 de Fulho, que catabciecs n estrólura o componição do Govermo ritariamente os recursos nacionais para os sectores de
da República de Angola Infraestruturas, cnergia e água, saúde, educação, justiça €
Decreto nº 34/97 acuões priontárias da produção matenal e do desenvolvimento
Aprova o contrato de Licença de prospecção, pesquisa e reconhe- Eronab,
vimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e melais do FE da
panuca, celebrado entre o Mintatério da Geoloma e Mimas e à Considerando que só à aplicação continuada e sem granmpresa CORNESTONE LTD des oscilações do programa a nível nacional, à correcta inte-
Decreto np" 35/97; gração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no
Autoriza a coestuuição domae pusoeiação em icpação entra 4 — ConJuNto das medidas macro-económicas inadiáveis, poderá
ENDIAMA, É P e a GEMA DO ÁDA — Eoc) de Explo- — conduzir à desejada estabilidade económica e consequente
Tegho e Comermalização de Metas, meihona do bem estar da população,
” : N ibrigo da alfasa 6) do artigo 88 º da
Avtor sttusção duma associuaçã partia " estes termos, so abrigo da alíoca artigo
ENDIAMA. E F ea CIMADER oem pação entre à Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte
Decreto n.º 359/97 Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
de 16 de Maio publicação
Visto e aprovado em Conselho de MwuisStros, em Evanda,
Havendo necessidade de implementar a actividade do — E25 4 de Abr] de 1597,
desenvolvimento do sector geológico-mineiro em áreas que paenTeo Ministro, Fernando José de França Dias Venh .
exigem Investigação, com vista à reconhecer as reais poten. Promulgado, aos 2 de Maxi de 1997
cislidades do sector,
Publique-se
Nos termos das disposições combinades da alínea 4) dos O Presidente da Repíiblica, Jos Epu. vos S
arhgos 110. e 113º ambos da Le: Constitucional, o Governo Anexo À
decreta te Descrição da Área de Concessão respeitante à Licença de Prospecção
BOIGA O SEgUIN para a área de Bero, nas Províncias da Hufta e Namibe
À Área da Licença de Prospecção de Bero abrange aproxi-
Artigo 1.º#
É autonzada a constituição da associação entre q — madamente 15 750 Km2 e situa-se nas Províncias da Hufle e
Ministério da Geologia e Minas e à ANMERCOSA EXPLO- Namibe Os seus Jimites, assinalados no Anexo 9, formam uma
RATION (ANGOLA) Limited, nos termos das Leis nºs 1/92 1 linha poligona) cujos vértices têm as coordenadas seguintes
16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente | vértices | Conglnde(E) | Lautade(s) |
A 12 17:30? 168 05'00"
B 121730" 148 4730"
Art 2º — São concedidos à Associação: entre o Ministério da € 13º 00' 007 14º 4730”
D 132 00' 00"? 15º 10700"
Geologia e Minas e à ANMERCOSA EXPLORATION (ANGOLA; E F-s Fica F- 38.00
Limited para o exercício de deertos mineiros na área descrita I 139 35º00"" 15º 2500"
H 13993800" 188 08/00"
nos anexos av presente decreto, nos ternos das Jeis seferidas no t 13º 00700" 16º OO
I 13º 0000" 16º 05'00"'
aruigo antertor.
Área = 15 652 Km2
Anexo B
Mapa de localização indicando à Área de Licença de Prospecção nas Províncias da Huíla e Namibe.
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MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Despacho n.º 18/97
de 16 de Mato
Considerando a necessidade de se proceder à reorgantzação funcional deste Ministério, na sequência da recente
nomeação de dos Vice-Ministros
Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei Constitucional! e do nº 2 do artigo 4º do Deoreto-Lei n.º 6/95,
de 22 de Setembro, determino
º — Ficam sob à coordenação e supervisão directa da
Vice-Ministra Ana Dias Lourenço, às seguintes áreas,
competindo-lhe proceder ao despacho dos respectivos
assuntos correntes
Direcção de Estudos e Programação Económica,
Gabinete Técnico para as Instituições Interoacionais
(BM — Banco Mundial, BAD — Banco Africano de
Deserntvolvimento, UE — União Europeia, PNUD
— Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, FNUAP — Fundo das Nações Unidas para
a População, UNICEF — Fundo das Nações Unidas
para a Infância e SADC — Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
€) Instituto Nacional de Estatística,
Departamento de Contas Nacionais.
º — Deverá ainda fazer o acompanhamento específico
dos seguintes projectos e programas' PREGE —- Projecio de
Reforço da Capacidade de Gestão Económica, IRE —
Projecto de Reabilitação Infraestruturas de Engenharia; TRP
— Projecto de Recuperação dos Transportes, Projecto de
Coordenação das Ajudas e Gestão Macroeconómica; Crédito
de Emergência à Reconstrução
37 — Ficam sob a coordenação e supervisão directa da
Vice-Ministra Maria Idalina Valente, as seguintes áreas,
competindo-lhe proceder ao despacho dos respectivos assuntos correntes:
Direcção de Políticas e Estratégias,
Direcção de Desenvolvimento Regional;
Instituto Nacional de Ordenamento do Território,
Secretana Geral,
Centro de Documentação e Informação
4,º — Deverá ainda fazer o acompanhamento específico
dos seguintes projectos e programas PRC — Programa de
Reconstrução Comunitária e Reconciliação Nacional, Programa de Micro-Realizações (União Europeia), FAS ——
Fundo de Apoio Social, PROCAGE — Programa de
Reforço das Capacidades de Gestão, PARPA — Programa
de Apoio ao ReJançamento da Produção Alimentar.
5º -— O presente despacho vigorará até à aprovação do
novo Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento
6º — As dúvidas e omissões que surjam na interpretação
& aplicação do presente despacho serão resolvidas pelo
Ministro do Plancamento,
Fublique-se.
Luanda, aos 16 de Abril de 1997.
O Minmstro, Emmanuel Moreira Carneiro
NUNISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Despacho n.º 16/97
de 16 de Maio
À Resolução nº 13/96, de 4 de Outubro, da Comissão
Permanente do Conselho de Ministros, estabelece no nº 2
do artigo 6º que a forma de aplicação dos montantes dos
prémios atribuídos ao sector petrolífero será regulamentada
por despacho do Mmestro dos Petróleos
Considerando à necessidade de fixar, em diploma próprio,
as regras mínimas sobre a divisão e aplicação dos 30% do
valor global dos prémios atnbuídos ao sector petrolífero,
Nos termos do nº 3 do artigo 114 º da Lei Constitucional, determino
Artigo 19.º#
- 1. Para os efeitos do presente diploma, o
sector petrolífero compreende o Ministério dos Petráleos
(MINPET) é à Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola (SONANGOL) e outras entidades estatals que
venham a ser criadas neste sector
2 Tendo, embora, como cntério-base a divisão iguali-
tária dos valores dos prémios pelas estruturas referidas no
número anterior, considera-se como factor de flexibilidade, a
força produtiva existente em cada uma delas
Art 2º9— 1 Os programas de desenvolvimento do sector petrolífero consubstançiar-se-So em.
projectos industriais,
projectos sociais.
2 Entende-se por projectos mdustriais, aqueles que vrsem a criação, recuperação, ampliação, substituição ou
modemização de infraestruturas industriais que directa ou
indirectamente sirvam o sector petrolífero
— Por projecios sociats aqueles que tenham impacto na
melhoria da vida e condições sociais dos trabalhadores do sector petrolífero
3 Para efeitos do estabelecido no número anterior, são
reputadas prioritárias as seguintes áreas:
— área de saúde afecta ao sector (construção e/au
restauração de centros médicos e constituição de
fundos para suporte de tratamento médico no País
efou extenor de trabalhadores afectos ao sector cujo
estado de saúde exija cuidados especiais)
— área habitacional visando a comparticipação em
Projectos habitacionais
— área de recreação e desportos (criação de centros de
Tecreação, lazer e repouso)
— acções visando a promoção da imagem do sector no
interior e extenor do país
Art 3.º — 1. Os projectos referidos no presente diploma
poderão ser comuns às estruturas, referidas no artigo 1.º
passando os benefícios dal decorrentes a serem usufruidos
conjuntamente pelos seus respectivos trabalhadores
2 No entanto, sempre que especificidades próprias o
recomendem, os projectos deverão ser particulanzados,
dizendo exclusivamente respeito a uma única estrutura
