Preâmbulo
O Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 189/17, de 18 de Agosto, prevê no artigo 12.º a criação do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros como órgão de carácter consultivo em matéria de gestão de recursos humanos;
Com vista a dotar o Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros de um instrumento jurídico que estabeleça a respectiva organização e funcionamento;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado por Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, o Ministro do Interior determina o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento do Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º#
Definição
O Conselho de Quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por «CQ/SME», é um Órgão de Apoio Consultivo do Director-Geral, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º#
Atribuições
O CQ/SME tem as seguintes atribuições:
Analisar e emitir parecer sobre gestão de quadros do Serviço de Migração e Estrangeiros;
Emitir parecer sobre as propostas dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional do efectivo, bem como do pessoal em regime de comissão de serviço no Serviço de Migração e Estrangeiros;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura
O CQ/SME tem a seguinte estrutura:
Presidente;
Membros;
Secretariado.
Artigo 5.º#
Presidente
O CQ/SME é presidido pelo Director-Geral, a quem compete:
Convocar as reuniões do Conselho;
Presidir às sessões do Conselho;
Coordenar, dirigir e orientar todas as actividades do Conselho;
Nomear o pessoal do Secretariado;
Convidar outras entidades a participar das reuniões.
Artigo 6.º#
Substituição do Presidente
O Presidente do Conselho é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro por ele designado para efeito, respeitando sempre o princípio da hierarquia.
Artigo 7.º#
Membros
São membros do Conselho os seguintes:
Directores-Gerais Adjuntos;
Inspector;
Director de Recursos Humanos;
Director do Gabinete Jurídico;
Director de Estudos, Informação e Análise;
Director de Educação Patriótica;
Director do Gabinete do Director-Geral;
Conselheiros do Director-Geral, sempre que convidados pelo Presidente.
Artigo 8.º#
Direitos e deveres dos membros
Os membros do Conselho têm os direitos e deveres seguintes:
Participar das sessões do Conselho;
Apresentar propostas de assuntos para a análise nas sessões do Conselho;
Tomar a palavra nas sessões do Conselho;
Emitir pareceres sobre os assuntos em análise;
Relatar os processos que lhe são distribuídos;
Propor a convocatória das sessões;
Propor a participação de outras entidades;
Exercer o direito de voto.
Artigo 9.º#
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo, ao qual incumbe o seguinte:
Apresentar a proposta da agenda de trabalhos;
Organizar as reuniões do Conselho;
Expedir as convocatórias, e os convites e os expedientes para as reuniões;
Produzir e ler as actas das reuniões;
Preparar o expediente para os Despachos do Presidente do Conselho;
Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente.
O Secretariado é composto por um Coordenador, auxiliado por três técnicos.
Artigo 10.º#
Reuniões
O Conselho reúne-se, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Sempre que qualquer dos membros não possa estar presente à reunião do Conselho, far-se-á representar pelo Chefe de Departamento ou técnico que o próprio designar para o efeito, mediante prévia autorização do Presidente.
Às reuniões do Conselho podem participar outros órgãos que o Presidente julgar conveniente.
As faltas às reuniões do Conselho devem ser justificadas, por escrito, ao Presidente.
Artigo 11.º#
Sigilo
Os assuntos tratados no Conselho são de carácter sigiloso, nos termos da lei.
Artigo 12.º#
Quórum
O Conselho apenas deve reunir-se, se estiverem presentes metade dos membros que o compõem.
Artigo 13.º#
Local das reuniões
As reuniões do Conselho realizam-se no Edifício Sede do SME ou em qualquer outro local determinando pelo Presidente do Conselho.
Artigo 14.º#
Deliberações
As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
Os membros não podem abster-se de votar nos assuntos tratados nas reuniões em que estejam presentes.
Artigo 15.º#
Acta
Das reuniões do Conselho são lavradas actas das quais deve constar o seguinte:
O número de ordem da reunião, data, hora e local de sua realização;
Os nomes e categoria dos membros presentes;
As propostas apresentadas e os assuntos tratados durante a sessão;
As opiniões emitidas e o resumo dos seus fundamentos;
As resoluções tomadas e as declarações de voto, quando as houver.
No princípio de cada reunião é lida a acta da sessão anterior, que é posta à discussão pelo Presidente.
As actas consideram-se aprovadas, se não forem apresentadas objecções quanto ao seu conteúdo.
Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado do Conselho, acompanhada da lista de presenças.
Artigo 16.º#
Conselho Provincial
O Conselho Provincial de Quadros, abreviadamente designado por «CPQ», é o Órgão de Apoio Consultivo do Director Provincial, ao qual incumbe pronunciar-se sobre matérias respeitantes à gestão de recursos humanos.
As regras sobre a organização, a composição e o funcionamento do CPQ são as previstas no presente Diploma, com as devidas adaptações.
O Ministro, Manuel Gomes da Conceição Homem.
