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Decreto Presidencial n.º 145/12

Decreto Presidencial n.º 145/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 26 de Junho de 2012
Data
26/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
58
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 26 de Junho de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico da Escola
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºE revogada toda a legislação que contrarie
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza jurídica
  7. Art. 2.ºÂmbito e sede
  8. Art. 3.ºMissão
  9. Art. 4.ºTutela
  10. Art. 5.ºDireito aplicável
  11. Art. 6.ºAtribuições
  12. Art. 7.ºAutonomia
  13. Art. 9.ºDirector Geral
  14. Art. 10.ºDuração do mandato
  15. Art. 11.ºDesignação do Director Geral
  16. Art. 12.ºIncapacidade do Director Geral
  17. Art. 13.ºDestituição do Director Geral
  18. Art. 14.ºDirectores Ger ais-Adjuntos
  19. Art. 15.ºSecretário Geral
  20. Art. 16.ºComposição
  21. Art. 17.ºMesa da Assembleia
  22. Art. 18.ºCompetências
  23. Art. 19.ºMandato
  24. Art. 20.ºRegimento
  25. Art. 21.ºConselho de Direcção
  26. Art. 22.ºOrganização e funcionamento
  27. Art. 23.ºConselho Científico
  28. Art. 24.ºComposição do Conselho Científico
  29. Art. 25.ºConselho Pedagógico
  30. Art. 26.ºComposição do Conselho Pedagógico
  31. Art. 27.ºGabinete do Director Geral
  32. Art. 28.ºGabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos
  33. Art. 29.ºGabinete do Secretário Geral
  34. Art. 30.ºDepartamento Jurídico
  35. Art. 31.ºDepartamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional
  36. Art. 32.ºDepartamento de Estudos, Planeamento e Estatística
  37. Art. 33.ºDepartamento de Informação Científica e Documentação
  38. Art. 34.ºDepartamento de Administração e Gestão do Orçamento
  39. Art. 35.ºDepartamento de Recursos Humanos
  40. Art. 36.ºDepartamento de Assuntos Académicos
  41. Art. 37.ºDepartamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo
  42. Art. 38.ºBiblioteca da Instituição
  43. Art. 39.ºUnidades Orgânicas de Ensino e Investigação
  44. Art. 40.ºNatureza
  45. Art. 41.ºRegulamento
  46. Art. 42.ºDiplomas
  47. Art. 43.ºCertificados
  48. Art. 44.ºTítulos honoríficos
  49. Art. 45.ºFundos
  50. Art. 46.ºPatrimónio
  51. Art. 47.ºGestão financeira
  52. Art. 48.ºSímbolos, insígnia e cores da instituição
  53. Art. 49.ºDistinções
  54. Art. 50.ºTrajes académicos
  55. Art. 51.ºCerimónias académicas
  56. Art. 52.ºRecrutamento do pessoal
  57. Art. 53.ºOutras estruturas
  58. Art. 54.ºQuadro de pessoal e organigrama
  59. Art. 55.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 145/12:

Aprova o Estatuto Orgânico da Escola Superior Pedagógica do Kwanza-

Norte. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no

presente Decreto Presidencial.

Despacho Presidencial n.º 89/12:

Prorroga o prazo para desenvolvimento das actividades da Comissão

Interministerial para o Estudo e Revisão da Lei n.º 8/90, de 26 de

Maio, sobre o Estatuto do Refugiado.

Ministério das Finanças

Decreto Executivo n.º 213/12:

Determina as cores dos selos de circulação a vigorarem no ano de 2012

efixa a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.

Despacho n.º 853/12:

Aprova a taxa dos encargos de cobrança a que se refere o artigo 6.º do

Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de

Trânsito, através dos Selos de Circulação, aprovado pelo Decreto

n.º 72/05, de 28 de Setembro, para o ano de 2012.

Despacho n.º 854/12:

Desvincula Manuel Paposseco Sampaio, para efeitos de aposentação.

Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Despacho n.º 858/12:

Desvincula Tita Artur Menezes, do quadro de pessoal deste Ministério.

Despacho n.º 856/12:

Desvincula Manuel José da Costa, do quadro de pessoal deste Ministério

Despacho n.º 857/12:

Desvincula Joaquim Guimarães António Maria, do quadro de pessoal

deste Ministério.

Despacho n.º 858/12:

Desvincula João Zamba, do quadro de pessoal deste Ministério.

Despacho n.º 859/12:

Cessa a comissão de serviço que José Dembe vinha exercendo, no

cargo de Chefe de Departamento de Administração e Orçamento do

Instituto de Investigação Veterinária.

nho de 2012 I Série — N.º 121

,

-

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 190,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135 850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Despacho n.º 860/12:

Cessa a comissão de serviço que Francisco Adriano Neto vinha exercendo, no cargo de Chefe de Secção Administrativa do Departamento

Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária no Bengo.

Despacho n.º 861/12:

Promove Fernando Pedro Gomes, à categoria de Técnico Superior de

1.

º Classe.

Despacho n.º 862/12:

Promove Júlia Maria Catarina, à categoria de Técnica Média de

2.

º Classe.

Despacho n.º 863/12:

Promove Miguel João António Lopes, à categoria de Técnico Médio

Principal de 1.º Classe.

S———————————-—-—-—-—-—-—n —cauuuua—u—psns

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 1458/12

de 26 de Junho

Tendo sido criada a Escola Superior Pedagógica do

Kwanza-Norte, instituição do ensino superior pública através do Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, do Conselho de

Ministros;

Considerando que as instituições de ensino superior

assumem como principal desígnio a produção da difusão do

conhecimento científico e cultural, bem como a criação de

um espaço de formação dinâmica e aberto a todas as áreas

das ciências e tecnologias;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação

do estatuto orgânico da Escola Superior Pedagógica do

Kwanza-Norte, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da

investigação científica e da prestação de serviços à comunidade, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições

como instituição de ensino superior;

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º

do Decreto n.º 90/09, que estabelece as Normas Gerais

Reguladoras do Sistema de Ensino Superior, de 15 de

Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico da Escola

Superior Pedagógica do Kwanza-Norte, anexo ao presente

Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

E revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

18 de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA SUPERIOR

PEDAGÓGICA DO KWANZA-NORTE

CAPÍTULO [I

Natureza, Missão, Tutela e Autonomia

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

A Escola Superior Pedagógica do Kwanza-Norte, abreviadamente designada por ESPKN, criada pelo Decreto

n.º 7/09, de 12 Maio, e nos termos da lei uma pessoa colectiva de direito público, com estatuto de instituto público e

goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa,

financeira, disciplinar e patrimonial.

Artigo 2.º#

Âmbito e sede

A ESPKN é de âmbito provincial e desenvolve as suas

actividades académicas, pedagógicas e sociais na Província

do Kwanza-Norte, onde tem a sua sede.

Artigo 3.º#

Missão

A ESPKN é uma instituição de ensino integrada no

subsistema de ensino superior, que tem por missão o des envolvimento de actividades de ensino, investigação científica

e prestação de serviços à comunidade, através da promoção,

difusão, criação, transmissão da ciência e cultura, bem como

a promoção e realização de investigação científica na área de

ciências de educação.

Artigo 4.º#

Tutela

A ESPKN é tutelada pelo Departamento Ministerial

do Executivo, encarregue do planeamento, orientação,

coordenação, supervisão do processo de formação e da

implementação da política nacional para o desenvolvimento

do ensino superior em Angola.

Artigo 5.º#

Direito aplicável

A ESPKN rege-se pelo presente estatuto, pela legislação

que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino

superior, bem como pela legislação complementar em vigor

no ordenamento jurídico angolano.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

A ESPKN é uma instituição de ensino superior

pública, vocacionada para a promoção do ensino e investigação científica, bem como, para a criação, transmissão e

difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em prol da

sociedade angolana, em particular da comunidade em que

está inserida.

2.

Na prossecução dos objectivos a que se propõe, a

ESPKN tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a formação humana, cultural, artística,

profissional, científica, técnica, moral e social de

qualidade e de excelência;

b)

Organizar e ministrar cursos condutores à obtenção

dos graus académicos de bacharelato e licenciatura na área de ciência de educação;

c)

Assegurar a colaboração com entidades oficiais

e particulares vocacionadas para o estudo das

políticas nacionais de educação, de ciência e de

cultura;

d)

Conservar, valorizar, difundir e ampliar o património imobiliário, científico, tecnológico, cultural

e artístico;

e)

Promover actividades de ensino extra-curriculares

e de formação profissional e tecnológica, para

inserção dos formandos no mercado de trabalho;

jj)

Conceder graus e títulos académicos ou honoríficos,

certificados e diplomas, nos termos da legislação

em vigor;

£) Promover acções conducentes à captação de recursos destinados à criação de um fundo para o

des envolvimento da instituição;

h)

Promover a mobilidade académica de docentes e

discentes a nível da região académica, de acordo

com a legislação em vigor;

i)

Proceder à prestação de contas às entidades competentes;

j)

Promover o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres, nacionais

e estrangeiras, bem como com as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento

da ciência, da tecnologia e da investigação

científica;

k)

Promover e difundir actividades extra-curriculares

destinadas ao corpo discente;

1.

Definir a política geral de desenvolvimento da

ESPKN,;

m)

exercer as demais tarefas que lhe forem superior-

mente acometidas.

Artigo 7.º#

Autonomia

1.

No âmbito da prossecução dos seus objectivos, a

ESPKN goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2.

No domínio da autonomia científica e pedagógica,

compete à ESPKN o seguinte:

a)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação de cursos superiores;

b)

Elaborar planos, programas e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação

académica e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Elaborar currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas, e projectos de

desenvolvimento nos domínios da formação, da

investigação e da prestação de serviços à comunidade;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela a

criação e extinção de unidades orgânicas;

e)

Promover reformas curriculares aos planos de

estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;

JJ Definir métodos de ensino e de investigação, bem

como de avaliação;

£g) Executar os programas de cursos previamente

definidos e aprovados nos Planos de Desenvolvimento Institucional;

h)

Garantir a liberdade académica e cultural;

i)

Desenvolver mecanismos de avaliação interna do

desempenho da instituição, com vista à promoção da qualidade dos serviços;

)) Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos

que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;

k)

Elaborar e executar regularmente programas de

superação dos docentes ao seu serviço;

1.

Promover regras de acompanhamento, controlo e

fiscalização da actividade docente;

m)

Promover a realização de conferências com fins

académicos ou pedagógicos, bem como fóruns,

feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias.

3.

No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete à ESPKN, o seguinte:

a)

Assegurar a gestão e o normal funcionamento da

instituição;

b)

Elaborar os seus estatutos, bem como os regulamentos internos de funcionamento;

c)

Recrutar e impulsionar a formação do corpo

docente e do pessoal administrativo;

d)

Promover a progressão na carreira docente, bem

como do pessoal administrativo;

e)

Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua

revisão periódica, nos termos da legislação em

vigor;

js)

Recrutar e enquadrar o pessoal fora do quadro de

pessoal estabelecido, nos termos da legislação

em vigor;

£) Administrar o património posto à sua disposição

nos termos da legislação em vigor.

4.

No domínio da autonomia financeira, compete à

ESPKN o seguinte:

a)

Elaborar o projecto de orçamento, os planos anuais

e plurianuais e submetê-los à aprovação da entidade competente;

b)

Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações

internacionais, com base na legislação em vigor;

c)

Gerir o orçamento da ESPKN com base nos limites

estabelecidos na legislação em vigor;

d)

Gerir os fundos provenientes dos serviços desenvolvidos pela instituição;

e)

Arrecadar receitas provenientes da actividade de

ensino, estudos, investigação científica e outros

projectos executados pela ESPKN, nos termos

da legislação em vigor.

5.

No domínio da autonomia disciplinar, compete à

ESPKN prevenir e sancionar as infracções disciplinares

praticadas pelos docentes, discentes, funcionários e demais

agentes, no desempenho das suas tarefas, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO [|

Estrutura

— ARTIGO 8º

(Orgãos e Serviços)

1.

A gestão da ESPKN é exercida pelos seguintes órgãos

E Serviços:

a)

Órgão Executivo de Gestão:

i)

Director Geral.

b)

Órgãos Auxiliares de Gestão:

i)

Director Geral Adjunto para a Área Académica;

ii)

Director Geral Adjunto para a Área Científica;

iii) Secretário Geral.

c)

Órgãos Colegiais:

i)

Assembleia;

ii)

Conselho de Direcção;

iii) Conselho Científico;

iv)

Conselho Pedagógico.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

i)

Gabinete do Director Geral;

ii)

Gabinetes dos Directores Gerais Adjuntos;

iii) Gabinete do Secretário Geral;

iv)

Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional;

v)

Departamento de Estudos, Planeamento e

Estatística;

vi)

Departamento Jurídico;

vii) Departamento de Informação Científica e

Documentação.

e)

Serviços Executivos:

i)

Departamento de Assuntos Académicos;

ii)

Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento;

iii) Departamento de Recursos Humanos;

iv)

Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo.

JS Serviço de Apoio:

i)

Biblioteca.

2.

Para além dos órgãos e serviços referidos no número

anterior, a ESPKN é integrada na sua estrutura por unidades orgânicas de ensino e de investigação, encarregues da

prossecução da sua missão no domínio do ensino, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade,

nos termos do disposto no presente Estatuto.

3.

Os órgãos e serviços da ESPKN funcionam e organizam-se de acordo com o Regulamento próprio.

| SECÇÃO II

Orgãos Executivos de Gestão

SUBSECÇÃO 1

Titular do Orgão Executivo de Gestão

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo de gestão da

ESPKN, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial

que tutela o subsistema do ensino superior, de entre os candidatos eleitos pela Assembleia da Instituição, com base na

legislação em vigor.

2.

No exercício das suas funções, ao Director Geral compete o seguinte:

a)

Velar pela observância da lei, dos regulamentos,

bem como das orientações metodológicas do

Departamento Ministerial que tutela o ensino

superior, para o normal funcionamento da instituição;

b)

Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas

as actividades da instituição;

c)

Representar a instituição nos foros nacionais e

internacionais;

d)

Submeter ao Departamento Ministerial de tutela do

ensino superior, os projectos de orçamento e o

plano de desenvolvimento da instituição;

e)

Assegurar a coordenação das actividades dos

órgãos académicos, dotando-os de qualidade e

eficiência;

JJ Elaborar o relatório anual de actividades e contas

da instituição e submetê-lo à aprovação da

Assembleia e a homologação do Departamento

Ministerial que tutela o ensino superior;

£) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

h)

Presidir, com voto de qualidade, as reuniões do

Conselho de Direcção;

i)

Nomear e conferir posse aos titulares dos diferentes

serviços da instituição;

)) Admitir o pessoal docente e não docente, nos termos da legislação em vigor;

k)

Definir as linhas de cooperação com instituições

nacionais e internacionais;

1!) Assinar convénios, acordos e protocolos com

outros estabelecimentos de ensino superior, bem

como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras do interesse da

ESPKN,;

m)

Ratificar contratos que compreendam matérias de

âmbito pedagógico ou cultural;

n)

Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente

e não docente, bem como sobre os discentes da

ESPKN,;

o)

Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes da ESPKN, no quadro dos serviços sociais e

das actividades extra-curriculares e académicas;

p)

Submeter à apreciação e pronunciamento da

Assembleia da ESPKN, as alterações do Estatuto

Orgânico, os regulamentos de funcionamento,

os planos anuais e plurianuais da instituição e os

relatórios de actividades e contas;

q)

Declarar as receitas extraordinárias e doações recebidas pela ESPKN;

r)

Presidir ao Conselho de Direcção;

s)

Nomear o Júri para transição de categorias do corpo

docente, sob proposta do Conselho Científico,

com base no Estatuto da Carreira Docente e das

orientações metodológicas do órgão de tutela;

t)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela, a

criação de um fundo de desenvolvimento da

instituição, sob recomendação da Assembleia da

Escola;

u)

Velar pela formação e permanente superação e

des envolvimento do corpo docente;

v)

Desempenhar as tarefas que lhe sejam confiadas

por lei e as demais que lhe forem determinadas

superiormente.

3.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos.

4.

Nas suas ausências ou impedimento o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos, por si

designado.

Artigo 10.º#

Duração do mandato

1.

O mandato do Director Geral tem a duração de 4 (quatro)

anos, podendo ser renovado para mais um mandato.

2.

Em caso de grave violação das normas gerais reguladoras do subsistema para o ensino superior, e demais

legislação, o mandato do Director Geral pode ser suspenso

ou dado por findo pelo titular do Departamento Ministerial

de tutela, ouvidos os órgãos colegiais da instituição.

3.

Nos casos previstos no número anterior, o

Departamento Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição, através da nomeação de uma comissão

de gestão, com vigência de até 12 (doze) meses.

4.

A demissão do Director Geral é extensiva aos

Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 11.º#

Designação do Director Geral

1.

O Director Geral é designado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, com base nos três candidatos eleitos pela Assembleia da ESPKN.

2.

Os três candidatos referidos no número anterior são

eleitos em escrutínio secreto, de entre os candidatos inseridos na carreira de professor de investigador e que preencham

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir uma das duas qualificações académicas

mais elevadas na instituição;

b)

Possuir uma das duas categorias de topo da carreira docente ou da carreira de investigador na

instituição;

c)

Possuir realizações de relevo na sua carreira profissional, devidamente comprovadas;

d)

Possuir referências irrepreensíveis de idoneidade

moral e cívica;

e)

Possuir, no mínimo, cinco anos de prestação de

serviço na instituição.

3.

O processo de eleição dos três candidatos consta

do regime geral eleitoral das instituições de ensino superior públicas, e do regulamento próprio a aprovar pela

Assembleia da Instituição.

Artigo 12.º#

Incapacidade do Director Geral

1.

Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Director Geral, assume a função

um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele designado.

2.

Caso a incapacidade se prolongue por mais de 120

(cento e vinte) dias, o Conselho de Direcção deve propor ao

Presidente da Mesa da Assembleia a convocação da eleição

dos três candidatos a Director Geral, nos termos do presente

Estatuto e demais legislação em vigor.

3.

Em caso de vacatura ou reconhecimento da situação de incapacidade permanente do Director Geral, deve

o Departamento Ministerial de tutela garantir o funcionamento da instituição, através da criação de uma comissão de

gestão, até a realização de eleição de três candidatos e posterior nomeação e tomada de posse do novo Director Geral,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Destituição do Director Geral

1.

Em situação de gravidade para a vida da instituição ou

grave violação da lei, a Assembleia da Instituição, convocada

por 1/3 (um terço) dos seus membros, desde que representados por elementos dos diferentes corpos, pode propor por

maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efectivos, a destituição do Director Geral, ao Departamento Ministerial de

tutela a quem compete decidir.

2.

Ainda em situação de gravidade para a vida da instituição, e/ou grave violação da lei, o Director Geral é exonerado

pelo Departamento Ministerial de tutela, após audição da

Assembleia da instituição, convocada com esse objectivo.

3.

Nos casos previstos neste artigo, o Departamento

Ministerial de tutela deve garantir o funcionamento da instituição de ensino através da indicação de uma comissão de

gestão, que cria as condições para um novo processo eleitoral no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Artigo 14.º#

Directores Ger ais-Adjuntos

1.

O Director Geral é coadjuvado, nos termos do presente estatuto, por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo

um para a Área Científica e outro para a Área Académica.

2.

Os Directores Gerais-Adjuntos são propostos pelo

Director Geral de entre os docentes e investigadores nacionais em tempo integral na instituição e são nomeados pelo

titular do Departamento Ministerial de tutela.

3.

O mandato dos Directores Gerais-Adjuntos finda com

o termo do mandato do Director Geral ou com a cessação

das funções deste.

Artigo 15.º#

Secretário Geral

1.

O Director Geral é coadjuvadona Gestão Administrativa,

Financeira e Patrimonial da Instituição por um Secretário

Geral, com a categoria de Director Geral-Adjunto.

2.

Ao Secretário Geral compete a gestão administrativa,

dos recursos humanos, do orçamento, do património, do

parque informático, das relações públicas e dos serviços de

apoio logístico.

3.

O Secretário Geral é nomeado pelo titular do

Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do Director

Geral.

SUBSECÇÃO II

Assembleia da Escola

Artigo 16.º#

Composição

1.

A Assembleia é o órgão colegial máximo do ESPKN,

dirigida por um Presidente eleito.

2.

São membros da Assembleia, eleitos pelos respectivos

pares por unidades orgânicas, os seguintes:

a)

Cinco docentes nacionais em tempo integral, sendo

um para cada uma das categorias;

b)

Um estudante;

c)

Um funcionário do pessoal técnico, administrativo

e auxiliar.

3.

São membros da Assembleia da ESPKN por inerência:

a)

O Director Geral;

b)

Os Directores Gerais Adjuntos;

c)

O Secretário Geral;

d)

Os Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

e)

As individualidades que presidirem os órgãos de

gestão das unidades orgânicas;

O Presidente e o Vice-Presidente da associação dos

estudantes da instituição;

£) Os Secretários Gerais das associações de estudantes de cada unidade orgânica.

4, São também membros da Assembleia por indicação,

um representante de instituições públicas ou da sociedade

civil por cada unidade orgânica.

5.

O Presidente da Mesa da Assembleia, nos termos que

forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos da Assembleia, sem direito a

voto, outras entidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 17.º#

Mesa da Assembleia

1.

Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma

mesa, especialmente eleita pelos membros da Assembleia,

para todo o seu mandato.

2.

A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente,

um Vice-presidente e um Secretário.

3.

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias

da Assembleia, em coordenação com o Director

Geral, nos termos do respectivo Regimento

interno;

b)

Presidir as reuniões da Assembleia;

c)

Comunicar ao órgão de tutela, no prazo máximo de

sete dias, o resultado do acto eleitoral do Director Geral, bem como as reclamações existentes;

d)

Assinar as deliberações da Assembleia e levá-las

ao conhecimento do Director Geral, em tempo

devido.

4.

Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia

coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e

impedimentos.

5.

Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia redigir as actas das reuniões da Assembleia, bem como redigir

e guardar o expediente ligado à actividade da Assembleia.

6.

Não podem ser eleitos membros da Mesa da

Assembleia os titulares dos órgãos executivos.

Artigo 18.º#

Competências

Compete à Assembleia da Instituição:

a)

Eleger os membros da Mesa da Assembleia no

início de cada mandato;

b)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

c)

Pronunciar-se sobre o projecto de estatuto orgânico

da instituição e sobre eventuais alterações ao

estatuto da instituição que deve ser submetido

ao Departamento Ministerial de tutela, para os

devidos efeitos;

d)

Aprovar o relatório de actividades e contas que

deve ser submetido à homologação do Departamento Ministerial de tutela;

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais em

conformidade com o regime geral eleitoral das

instituições de ensino superior públicas;

f)

Aprovar os regulamentos de ensino da instituição;

£) Eleger três candidatos para o exercício do cargo de

titular do órgão executivo, e submeter ao Departamento Ministerial de tutela;

h)

Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento

da instituição;

i)

Pronunciar-se sobre o relatório de avaliação da

instituição e sobre as orientações de aproveitamento dos seus resultados;

j)

Pronunciar-se sobre a proposta de criação do fundo

de desenvolvimento da instituição;

k)

Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas de carácter académico;

1.

Decidir sobre os recursos e reclamações que lhe

sejam submetidos;

m)

Aprovar o programa anual da instituição e orespectivo orçamento, abarcando o orçamento próprio

e o Orçamento Geral do Estado, incluindo as

dotações;

n)

Pronunciar-se sobre os demais assuntos inerentes

ao funcionamento da instituição e que se enquadram nas suas competências.

Artigo 19.º#

Mandato

1.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia da

Instituição é de 4 (quatro) anos, renovável excepto o dos

estudantes que é de 2 (dois) anos.

2.

O mandato dos membros eleitos da Assembleia pode

cessar antecipadamente, em caso de renúncia ou de perda de

mandato, nos termos da lei e do presente Estatuto.

3.

A renúncia é livre e admitida a todo o tempo.

4.

Perdem o mandato os membros que no decurso do

mesmo forem atingidos por incapacidade de carácter permanente ou alvo de condenação proferida no âmbito do

processo disciplinar, bem como aqueles que percam a qualidade porque foram eleitos ou que não cumprem com as

obrigações decorrentes do presente Estatuto e do Regimento

interno da Assembleia.

5.

As vagas criadas na Assembleia da Instituição resultantes da cessação antecipada de mandatos, serão preenchidas

pelos elementos que figuram seguidamente na respectiva

lista e segundo a ordem indicada.

6.

Na falta destes suplentes, proceder-se-á a nova eleição pela respectiva classe, desde que as vagas abertas na sua

representação perfaçam mais de metade.

7.

Os membros designados nos termos do número anterior apenas completarão mandato dos cessantes.

Artigo 20.º#

Regimento

A Assembleia da Instituição elabora o seu regimento,

que deve ser aprovado por maioria absoluta dos membros

presentes.

SUB-SECÇÃO III

Conselho de Direcção

Artigo 21.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio ao

Director Geral em matéria de coordenação de acções entre

os diferentes serviços no que concerne à gestão administração, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir

o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural

da instituição.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de

três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral.

3.

O Conselho de Direcção é integrado por:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Secretário Geral;

d)

Titulares dos serviços executivos e de apoio técnico;

e)

Titulares dos Departamentos de Ensino.

4.

Podem participar das reuniões do Conselho de

Direcção outras entidade que o Director Geral, por sua iniciativa ou por recomendação dos restantes membros do

conselho, entenda convidar.

Artigo 22.º#

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento do Conselho de

Direcção regem-se por Regimento próprio.

Artigo 23.º#

Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é o órgão deliberativo da instituição, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre

questões relacionadas com a área científica.

2.

As reuniões do Conselho Científico são presididas

pelo Director Geral-Adjunto para a Área Científica.

3.

Ao Conselho Científico compete o seguinte:

a)

Elaborar, e propor alterações ao regimento interno

do seu funcionamento;

b)

Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;

c)

Aprovar os programas das disciplinas que constituam os “Currículos” dos cursos e propor a sua

reestruturação;

d)

Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos

planos curriculares e de estudo;

e)

Avaliar o desempenho científico dos docentes;

jj)

Pronunciar-se sobre a avaliação interna e externa

dos docentes;

£) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento

científico das unidades orgânicas, bem como

sobre a sua utilização;

h)

Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes,

mediante proposta do titular do cargo executivo,

nos termos da legislação em vigor;

i)

Acompanhar e orientar os trabalhos científicos;

j)

Propor à Assembleia a concessão do grau de doutor

«honoris causa»;

k)

Pronunciar-se sobre a superação dos docentes;

1.

Propor a criação de cursos a integrar na unidade

orgânica;

m)

Emitir parecer sobre o regulamentos e instruções

atinentes ao normal funcionamento das aulas e

dos exames, quer de frequência, quer dos exames finais;

n)

Definir as regências dos cursos e das disciplinas, e

acompanhar a sua actividade;

o)

Definir a composição de júris para provas de graduação;

p)

Propor as regras para atribuição de regências e do

controlo da qualidade do ensino;

q)

Emitir parecer sobre o enquadramento de professores convidados;

r)

Propor o número de vagas para cada curso de graduação;

s)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

t)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

cometidas superiormente e pelas normas legais

em vigor;

u)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de

gestão da instituição.

4.

O Conselho Científico da unidade orgânica rege-se

por Regimento próprio.

Artigo 24.º#

Composição do Conselho Científico

1.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Titular do cargo executivo de gestão da área, que

o preside;

b)

Titular do cargo executivo de gestão;

c)

Vice-decanos e Directores Gerais-Adjuntos;

d)

Coordenadores dos cursos;

e)

Regentes das disciplinas;

f Chefes de Departamentos de ensino e investigação;

£) Docentes com grau de mestre e de doutor.

2.

Podem ser convidados às reuniões do Conselho

Científico, sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada necessária.

3.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Científico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos

correntes.

4.

As deliberações do Conselho Científico entram em

vigor após a homologação pelos órgãos competentes e sua

respectiva publicação.

Artigo 25.º#

Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é o órgão deliberativo da

ESPKN, ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre

questões relacionadas com as áreas pedagógica e académica

da instituição.

2.

As reuniões do Conselho Pedagógico são presididas

pelo Director Geral-Adjunto para a Área Académica.

3.

O Conselho Pedagógicotem as seguintes competências:

a)

Elaborar e propor alterações ao seu Regimento;

b)

Estabelecer e acompanhar a execução das linhas

gerais de organização e orientação académica e

pedagógica da unidade orgânica;

c)

Analisar e aprovar os programas e relatórios das

actividades académica e pedagógica;

d)

Analisar e adaptar os calendários escolares e

elaborar os horários académicos para cada ano

lectivo;

e)

Acompanhar a actividade pedagógica dos diversos

docentes, harmonizando-a no quadro da unidade

orgânica e no quadro da instituição;

JS Adaptar e velar pela execução do regime académico

e do regime disciplinar dos discentes, em vigor

na instituição;

£) Promover a organização didáctica, audiovisual e

bibliográfica dos cursos e emitir parecer sobre

propostas relativas à essa matéria;

h)

Elaborar propostas relacionadas com a acção social

destinada aos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre a actividade de inspecção e

sobre a avaliação da instituição;

j)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam

atribuídos por lei ou submetidos pelos órgãos de

gestão da instituição.

4.

O Conselho Pedagógico rege-se por Regimento

próprio.

Artigo 26.º#

Composição do Conselho Pedagógico

1.

O Conselho Pedagógico é composto pelos seguintes

membros:

a)

Director Geral-Adjunto da área, que o preside;

b)

Coordenadores dos cursos;

c)

Regentes das disciplinas;

d)

Chefes de Departamentos de Ensino e Investigação;

e)

Director do Centro de Estudos e de Investigação

Científica;

jj)

Docentes com grau de mestre e de doutor;

£) Dois representantes dos estudantes.

2.

Nos casos em que a exigência do serviço o determine,

o Conselho Pedagógico pode possuir uma comissão permanente, para análise e deliberação a respeito de assuntos

correntes.

3.

As deliberações do Conselho Pedagógico entram em

vigor após homologação pelos órgãos competentes e respectiva publicação.

SECÇÃO III

Serviços de Apoio Técnico e Instrumental

Artigo 27.º#

Gabinete do Director Geral

1.

O Gabinete do Director Geral é o serviço de apoio

instrumental, encarregue do apoio directo e pessoal que

assegura a actividade do Director Geral, no relacionamento

com os diferentes órgãos e serviços da instituição, com os

demais órgãos da administração pública e com outras entidades públicas e privadas.

2.

O Gabinete do Director Geral é dirigido por um chefe

nomeado pelo Director Geral, com a categoria de Chefe de

Departamento e dispõe dos recursos humanos e materiais

necessários para o seu funcionamento.

3.

A organização e o funcionamento do Gabinete do

Director Geral regem-se por Regulamento próprio.

Artigo 28.º#

Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental, encarregues de apoio directo

aos respectivos titulares, no que concerne à recepção e de

expedição administrativo.

2.

Os Gabinetes dos Directores Gerais-Adjuntos são dirigidos por chefes nomeados pelo Director Geral e dispõem

dos recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal

funcionamento e regem-se por Regulamento próprio.

Artigo 29.º#

Gabinete do Secretário Geral

1.

O Gabinete do Secretário Geral exerce a sua acção

no domínio do expediente burocrático e na interligação

directa com os serviços que se encontram sob dependência

do Secretário Geral.

2.

O Gabinete do Secretário Geral é dirigido por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos

recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento e rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 30.º#

Departamento Jurídico

1.

O Departamento Jurídico é um serviço de apoio técnico encarregue de superintender erealizar toda a actividade

de assessoria Jurídica.

2.

O Departamento Jurídico é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção Técnica Jurídica;

b)

Secção de Contencioso.

3.

O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe,

nomeado pelo Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

A organização e o funcionamento do Departamento

Jurídico regem-se por Regulamento próprio.

Artigo 31.º#

Departamento de Cooperação e Intercâmbio Internacional

1.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é o serviço de apoio técnico que exerce a sua

acção nos domínios da cooperação, das relações internacionais e do intercâmbio com instituições da região académica,

do País e do estrangeiro.

2.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Cooperação;

b)

Secção de Intercâmbio Internacional.

3.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Cooperação e Intercâmbio

Internacional rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 32.º#

Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

1.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é um serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos

domínios da planificação, da gestão e do tratamento de

dados estatísticos.

2.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Planificação;

b)

Secção de Estatística.

3.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director

Geral e dispõe de recursos humanos e materiais necessários

para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística

rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 33.º#

Departamento de Informação Científica e Documentação

1.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é um serviço que exerce a sua actividade

no âmbito da recolha, tratamento e difusão de informação e

documentação com interesse para a instituição, da redacção

de boletins e jornais, bem como da coordenação metodológica dos serviços editoriais e da relação com os meios de

comunicação social.

2.

O Gabinete do Departamento de Informação Científica

e Documentação é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Informação Científica;

b)

Secção de Comunicação e Documentação;

c)

Secção de Edição.

3.

O Departamento de Informação Científica e

Documentação é dirigido por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe de recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento, e rege-se

por Regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Serviços Executivos

Artigo 34.º#

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento

1.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento é um serviço que exerce a sua actividade nos

domínios da administração financeira, patrimonial, gestão

orçamental, expediente e arquivo geral, protocolo e relações

públicas.

2.

O Departamento de Administração e Gestão de

Orçamento é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Administração;

b)

Secção de Finanças;

c)

Secção de Património;

d)

Secção de Protocolo e Relações Públicas.

3.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento são dirigidos por um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e

materiais necessários para o seu funcionamento.

4.

O Departamento de Administração e Gestão do

Orçamento rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 35.º#

Departamento de Recursos Humanos

1.

O Departamento de Recursos Humanos é um serviço

que exerce a sua acção no domínio da gestão dos recursos

humanos afectos à instituição e da gestão disciplinar do

pessoal.

2.

O Departamento de Recursos Humanos é constituído

pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Recursos Laborais;

b)

Secção de Formação e Superação de Quadros.

3.

O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por

um chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

4.

O Departamento de Recursos Humanos rege-se por

Regulamento próprio.

Artigo 36.º#

Departamento de Assuntos Académicos

1.

O Departamento de Assuntos Académicos é o serviço executivo encarregue de gerir actividade no domínio

académico da instituição, em particular na gestão curricular dos cursos de graduação e pós-graduação, na emissão

de diplomas, certificados e certificação de títulos honoríficos, do expediente e arquivo dos documentos respeitantes

aos estudantes, bem como do fomento e apoio à actividade

de natureza académica, sob dependência do Director Geral-

-Adjunto para a Área Académica.

2.

O Departamento de Assuntos Académicos tem a

seguinte estrutura:

a)

Secretaria Académica;

b)

Secção de Gestão Académica;

c)

Secção de Gestão Pedagógica;

d)

Secção de Orientação Profissional e Inserção no

Mercado de Trabalho.

3.

O Departamento de Assuntos Académicos são dirigidos por um chefe, nomeado pelo Director Geral, sob

proposta do Director Geral-Adjunto para a área académica

e dispõe de recursos humanos e materiais necessários para o

seu funcionamento e rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 37.º#

Departamento de Apoio Social, Cultural e Desportivo

1.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é um serviço de natureza executiva, encarregue de implementar acções de apoio social diversificado aos

estudantes, bem como promover acções de carácter cultural,

recreativo e desportivo na instituição.

2.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é constituído pelas seguintes Secções:

a)

Secção de Apoio Social;

b)

Secção de Promoção Cultural e Recreativa;

c)

Secção de Promoção de Actividades Desportivas.

3.

O Departamento de Apoio Social, Cultural e

Desportivo é dirigido por um chefe, nomeado por despacho

do Director Geral e dispõe dos recursos humanos e mate-

Trials necessários para o seu funcionamento e rege-se por

Regulamento próprio.

4.

As actividades de carácter desportivo são organizadas

nos termos da Lei de Bases do Desporto.

SECÇÃO V

Serviços de Apoio

Artigo 38.º#

Biblioteca da Instituição

1.

A Biblioteca Central da Instituição é um serviço responsável pela aquisição, preservação, enquadramento e

tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da instituição, que presta apoio à

universidade no domínio do ensino e da investigação científica, sob dependência do Director Geral-Adjunto para a Área

Científica.

2.

A Biblioteca Central da Instituição é dirigida por um

chefe, nomeado por despacho do Director Geral e dispõe

de recursos humanos e materiais necessários para o seu

funcionamento.

3.

As Bibliotecas das unidades orgânicas da escola dep endem metodologicamente da Biblioteca Central da Instituição.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECCÃO [|

Tipologia de Unidades Or gânicas

Artigo 39.º#

Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

1.

A ESPKN tem na sua estrutura como unidades orgânicas de ensino, os departamentos de ensino.

2.

As unidades orgânicas de ensino são autorizadas

pelo Departamento Ministerial de tutela, sob proposta do

Director Geral, após deliberação favorável dos órgãos colegiais da instituição.

3.

Na prossecução dos objectivos a que se propõem as

unidades orgânicas de ensino têm as seguintes atribuições:

a)

Ministrar os cursos superiores definidos legalmente

a nível da graduação;

b)

Prestar serviços à comunidade;

c)

Desempenhar as tarefas que constam dos seus

estatutos orgânicos, bem como as que lhes forem

determinadas superiormente.

SECCÃO II

Departamentos de Ensino

Artigo 40.º#

Natureza

1.

Os Departamentos de Ensino são unidades orgânicas

de carácter monodisciplinar, pluridisciplinar ou interdisciplinar, cujo objecto é a criação e transmissão de conhecimentos,

dotadas de recursos humanos e materiais necessários para o

seu funcionamento.

2.

Os Departamentos de Ensino gozam de autonomia científica e pedagógica, nos termos a estabelecer no

Regulamento próprio.

3.

Os Departamentos de Ensino estruturam-se em

Secções de cursos ou especialidades que tomam as designações destes.

4.

Os Departamentos de ensino são dirigidos por chefes

de departamentos nomeados por despacho do Director Geral

da Instituição, nos termos da legislação em vigor no subsistema de ensino superior.

5.

Cada departamento dispõe de um Conselho Científico

Pedagógico Departamental, que assessora a respectiva direcção, cujo regulamento é aprovado pelo Conselho Científico.

6.

Os Departamentos de ensino dependem metodologicamente do Conselho Cientifico e Pedagógico da Instituição.

Artigo 41.º#

Regulamento

O Departamento de ensino e investigação rege-se por

regulamento próprio, que estabelece a sua organização e

as regras de funcionamento, que deve ser aprovado pela

maioria absoluta dos membros presentes na Assembleia da

Instituição.

CAPÍTULO IV

Diplomas, Certificados e Títulos

Artigo 42.º#

Diplomas

1.

Nas unidades orgânicas em que se concluam cursos

de graduação, deve ser preparado o expediente para outorga,

pelo Director Geral da Instituição, dos graus académicos e

dos correspondentes diplomas.

2.

Os diplomas de graduação são assinados pelo Director

Geral e pelo titular do órgão executivo da unidade orgânica

onde se realizou o curso conducente ao grau.

Artigo 43.º#

Certificados

A instituição emite certificados de habilitações de cursos

de graduação que são assinados pelo responsável da respectiva unidade orgânica.

Artigo 44.º#

Títulos honoríficos

A Instituição outorga os títulos honoríficos de Professor

Emérito e de Doutor Honoris Causa nos seguintes casos:

a)

O título honorífico de Professor Emérito é concedido pela Assembleia da Instituição, mediante

proposta fundamentada do Conselho Científico

de uma unidade orgânica, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na

investigação científica;

b)

O título honorífico de Doutor Honoris Causa é

concedido pela Assembleia da Instituição, sob

proposta do Director Geral, a eminentes personalidades nacionais ou estrangeiras, exteriores à

instituição, que seja de distinguir pela sua actuação em favor da ciência, das letras, das artes ou

da cultura em geral.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 45.º#

Fundos

1.

Constituem fundos da instituição, os seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços das

unidades orgânicas, nos termos da lei;

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes das taxas emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Saldos das contas de gerência de anos anteriores;

jj)

Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.

2.

Os fundos da instituição são geridos pelos órgãos executivos de gestão.

Artigo 46.º#

Património

O património da instituição é constituído por:

a)

Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;

b)

Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado

angolano;

c)

Bens, equipamentos e direitos que tenham sido

cedidos, doados ou afectados à escola, por organizações, universidades ou outras instituições

públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 47.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira da instituição é exercida de acordo

com as normas vigentes no País, orientada na base dos

seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação

de fundos.

2.

Os instrumentos de gestão a que se referem as alíneas a) e bD) do número anterior, após apreciação do Conselho

de Direcção, devem ser submetidos ao Departamento

Ministerial de tutela para homologação.

CAPÍTULO VI

Símbolos e Distinções

Artigo 48.º#

Símbolos, insígnia e cores da instituição

A instituição possui símbolos, insígnia e cores próprias, que são aprovados pela Assembleia, sob proposta do

Director Geral.

Artigo 49.º#

Distinções

A ESPKN pode atribuir distinções, cujo tipo e procedimentos para a sua atribuição, constam de Regulamento

próprio a ser aprovado pela Assembleia da Instituição.

Artigo 50.º#

Trajes académicos

1.

Os trajes académicos e as insígnias são fixados pelos

órgãos competentes da instituição e são de uso obrigatório

em solenidades académicas.

2.

Em actividades académicas na instituição, não é permitido o uso de insígnias e trajes próprios, excepto aos

professores e doutores de outras instituições de ensino superior que podem usar trajes e insígnias próprias.

Artigo 51.º#

Cerimónias académicas

1.

Têm solenidade protocolar os seguintes actos:

a)

O dia da instituição;

b)

Tomada de posse do Director Geral e dos Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Abertura e encerramento do ano académico;

d)

Cerimónia de outorga de diplomas.

2.

O funcionamento e a organização das solenidades

protocolares a que se refere o número anterior rege-se por

regulamento próprio.

Artigo 52.º#

Recrutamento do pessoal

O recrutamento do pessoal docente, investigadores e não

docente, bem como o seu modo de provimento é feito nos

termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 53.º#

Outras estruturas

1.

Sempre que o volume de tarefas o Justifique, podem

ser criados gabinetes técnicos, oficinas ou outras estruturas,

na dependência directa dos respectivos órgãos de Gestão.

2.

A efectivação do disposto no número anterior, carece

de Diploma legal conjunto do Ministro de tutela, do Ministro

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do

Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos comp etentes da instituição.

3.

As estruturas referidas no número anterior rege-se por

regulamentos próprios a aprovar pelos órgãos competentes.

Artigo 54.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes

nos Anexos [ e II do presente Estatuto e que dele são parte

integrante.

Artigo 55.º#

Regulamentação

O presente Estatuto é objecto deregulamentação no prazo

de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação.

ANEXOI

Quadro de Pessoal a que refere o artigo 54.º

Categoria Função Lugares

: ç Criados

= Director Geral 1

2 Directores Gerais-Adjuntos 2

fa)

Secretário Geral 1

” Chefes de Departamentos Administrativos 9

ê Chefes de Depart. de Ensino e Investigação 5

Chefe de Secção 22

Professor Titular 30

2 Professor Associado 37

= Professor Auxiliar 40

q Assistente 45

Assistente-Estagiário 50

& Assessor Principal 6

& Primeiro Assessor 12

ã Assessor 20

8 Técnico Superior Principal 27

8 Técnico Superior de 1.º Classe 35

E Técnico Superior de 2.º Classe 40

Especialista Principal 2

Especialista de 1.º Classe 3

8 Especialista de 2.º Classe 4

o Técnico de 1.º Classe 6

Técnico de 2.º Classe 8

Técnico de 3.º Classe 15

Técnico Médio Princ. de 1.º Classe 5

2 Técnico Médio Princ. de 2.º Classe 7

= Técnico Médio Princ. de 3.º Classe 10

- Técnico Médio de 1.º Classe 10

o Técnico Médio de 2.º Classe 10

Técnico Médio de 3.º Classe 15

Oficial Administ. Principal 5

Primeiro-Oficial 6

Segundo-Oficial 8

Terceiro-Oficial 9

Aspirante 10

Escriturária-Datilógrafa 19

Tesoureiro Principal

2 Tesoureiro de 1.º Classe

É Tesoureiro de 2.º Classe

E Motorista de Pesados Principal

Z Motorista de Pesados de 1.º Classe

Motorista de Pesados de 2.º Classe

Motorista de Ligeiros Principal 1

Motorista de Ligeiros de 1.º Classe 2

Motorista de Ligeiros de 2.º Classe 4

Telefonista Principal 1

Telefonista de 1.º Classe 2

Telefonista de 2.º Classe 2

Auxiliar Administ. Principal 5

Auxiliar Administ. de 1.º Classe 6

8 Auxiliar Administ. de 2.º Classe 10

É Auxiliar de Limpeza Principal

Auxiliar de Limpeza de 1.º Classe

Auxiliar de Limpeza de 2.º Classe

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8 É Operário Qualif. Encarregado 3

ES Operário Qualificado de 1.º Classe 6

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Despacho Presidencial n.º 89/12

de 26 de Junho

Considerando que através do Despacho Presidencial

n.º 11/12, de 14 de Fevereiro foi criada uma Comissão

Interministerial para o estudo e revisão da Lei n.º 8/90, de

26 de Maio, sobre o Estatuto do Refugiado;

Tendo em conta a complexidade das acções a realizar

pela Comissão e havendo necessidade de se prorrogar o

prazo para o desenvolvimento das suas actividades e consequentemente para apresentação do relatório final dos

trabalhos efectuados e da Proposta de Alteração da Lei

n.º 8/90, de 26 de Maio, sobre o Estatuto do Refugiado;

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

1.

º — É prorrogado o prazo para desenvolvimento das

actividades da Comissão Interministerial para o Estudo e

Revisão da Lei n.º 8/90, de 26 de Maio, sobre o Estatuto do

Refugiado, por um período de 90 (noventa) dias a contar da

data da entrada em vigor do presente despacho.

2.

º — O Coordenador da Comissão deve apresentar ao

Titular do Poder Executivo o relatório final dos trabalhos

efectuados e a Proposta de Alteração da Lei n.º 8/90, de

26 de Maio, sobre o Estatuto do Refugiado, no prazo estabelecido no ponto anterior.

3.

º — O presente Despacho entra em vigor na data da

sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Junho de 2012.

O Presidente República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto Executivo n.º 213/12

de 26 de Junho

Convindo fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de

Trânsito, a cobrar no ano de 2012, nos termos estabelecidos

pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo

Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da

Constituição da República de Angola e de acordo com

artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro,

determino:

1.

º — Os selos de circulação a vigorarem no ano de 2012,

com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de

28 de Setembro, terão as seguintes cores:

a)

Para os motociclos, azul;

b)

Para os veículos ligeiros, vermelho;

c)

Para os veículos pesados, verde; e

d)

Para os isentos, amarelo.

2.

º — A Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito,

adiante desienada por Taxa de Circulação, é fixada nos

seguintes valores expressos em kwanzas:

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EEN RR

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3.

º — A cobrança da Taxa de Circulação será efectuada

de acordo com o seguinte calendário:

a)

Durante os meses de Agosto a Novembro de 2012,

para os veículos automóveis e os motociclos que

se encontravam em circulação no ano de 2011 e

para os que entrarem em circulação de Janeiro a

Novembro de 2012;

b)

Os que entrarem em circulação no mês de Dezembro de 2012, dentro do período de 30 dias, a

contar da respectiva data de entrada em circulação.

4,º — Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não tenham pago as respectivas taxas durante os

períodos fixados nas alíneas anteriores, poderão efectuar o

pagamento, acrescido de uma multa correspondente à 50%

do valor da taxa.

5.

º — A Taxa de Circulação é arrecadada por agentes

autorizados, sendo a cobrança efectuada através de selos de

circulação, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/05,

de 28 de Setembro.

6.

º — A Taxa de Circulação pode ainda ser arrecadada

em qualquer Repartição Fiscal, nos termos em que são as

restantes receitas do Estado.

7.

º — O presente Diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Junho de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

Despacho n.º 853/12

de 26 de Junho

Considerando que o sistema de arrecadação de receitas

da Taxa de Circulação e Fiscalização de Transito, através de

Selos de Circulação aprovado pelo Conselho de Ministros,

através do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, permite

uma antecipação e melhoria na arrecadação das receitas do

Estado, face ao interesse imediato no incremento da venda

de selos a ser efectuada pelos vários agentes intervenientes,

diminuindo assim, a evasão e fraude fiscais;

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