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Decreto Executivo n.º 294/18

Decreto Executivo n.º 294/18

16/08/2018Em vigor5 artigos

da taxa pelos serviços de fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais. - Revoga toda legislação que o contrarie.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018
Data
16/08/2018
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 16 de Agosto de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºReceitas Líquidas
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se fixar a interpretação e aplicação da terminologia «receitas líquidas» prevista no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro, visando determinar o seu sentido e alcance jurídico para efeitos de aplicação da taxa devida pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e ainda da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma fixa a interpretação e aplicação da terminologia «receitas líquidas» para efeito de aplicação da taxa pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais, previstas no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro.

Artigo 2.º#

Receitas Líquidas

A terminologia «receitas líquidas» contida no artigo 3.º do Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Setembro, deve ser interpretada e aplicada com o sentido e alcance seguinte:

a)

Receitas Líquidas correspondem as receitas brutas com deduções, ou seja, a totalidade das receitas arrecadadas pela organização menos as deduções devidas, nomeadamente descontos concedidos, devoluções de mercadorias e vendas canceladas, bem como os impostos e contribuições que incidem sobre as vendas ou facturação;

b)

A Receita Líquida corresponde ao valor efectivo pertença da organização.

Sobre o valor contabilístico apurado nos termos do número anterior é que incide a taxa pelos Serviços de Fiscalização da Comissão de Mercados de Capitais.

Artigo 3.º#

Revogação

O presente Diploma revoga toda a legislação que o contrarie.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2018.

O Ministro, Archer Mangueira.

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