Preâmbulo
Lei n.º 13/01
de 31 de Dezembro
Considerando a vontade de realizar a escolarização de
todas as crianças em 1dade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar a eficácia do
sistema educativo,
Considerando igualmente que as mudanças profundas no
sistema sócio-económico, nomeadamente a transição da
economia de orientação socialista para uma economia de
mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo,
com vista a responder as novas exigências da formação de
recursos humanos, necessários ao progresso sócio-económico da sociedade angolana,
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88 º da
Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a
seguinte
Dezembro de 2001 LSérie — N.º 65
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 24,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
da República 1 * e 2* sénes e de Kz 27,50 c para
Kz 45000,00] a 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo
Kz 25400,00] imposto do selo, dependendo a publicação da
Kz 17380,00] 3º séne de depósito previo a efectuar na Tesoura-
Kz 10700,00] nada imprensa Nacional — U E E
LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO [
Definição, Âmbito e Objectivos
Artigo 1.º#
Definição
1 A educação constitu1 um processo que visa preparar o
indivíduo para as exigências da vida política, económica e
social do País e que se desenvolve na convivência humana,
no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições
de ensino e de investigação científico-técnica, nos órgãos
de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas
organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimno-desportivas
2 O sistema de educação é o conjunto de estruturas e
modalidades, através das quais se realiza a educação,
tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo,
com vista à construção de uma sociedade hivre, democrática,
de paz e progresso social
Artigo 2.º#
Âmbito
1 O sistema de educação assenta-se na Le: Const1rtucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e
adquiridas a nível internacional
2 O sistema de educação desenvolve-se em todo o
território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência Jo Estado, cabendo ao Ministério da
Educação e Cultura a sua coordenação
3 As iniciativas de educação podem pertencer ao poder
central e local do Estado ou a outras pessoas singulares ou
colectivas, públicas ou privadas competindo ao Ministério
da Educação e Cultura a definição das normas gerais de
educação, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e
andragógicos, técnicos, de apoio e fiscalização do seu
cumprimento e aplicação
4 O Estado Angolano pode, mediante processos e
mecanismos à estabeleçer, integrar no sisterna de educação
os estabelecunentos escolares sediados nos países onde seja
expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento Jurídico do país hospedeiro
Artigo 3.º#
Ohjectrvas gerazs
São objectivos gerais da educação
desenvolver harmoniosamente as capacidades
físicas, intelectuais, Morais, cívicas, estéticas e
laborais da jovem geração, de maneira contínua
e sistemática & elevar 5 seu nível científico,
técnica é tecnológico, a fim de contribuir para o
desenvolvimento sócio-económiuco do País,
formar um indivíduo capaz de compreender os
problemas nacionais, regionais € internacionais
de forma crítica e construtiva para a sua partictpação activa na vida social, à luz dos princípios
democráticos,
promover o desenvolvimento da consciência
pessoal e social dos mdivíduos em geral e de
Jovem geração em particular, o respeito pelos
valores e símbolos nacionais, pela dignidade
humana, pela tolerância e cultura de paz, à
unidade nacional, à preservação do ambiente e a
consequente melhoria da qualidade de vida,
fomentar o respeito devido aos outros indivíduos
€ aos superiores interesses da nação angolana na
pi omoção do direito e respeito à vida, à
liberdade e à integridade pessoal,
desenvolver D espírito de solidariedade entre os
povos em atitude de respeito pela diferença de
Dutrem, permitindo uma saudável imtegração no
mundo
CAPÍTULO TI
Princípios Gerais
Artigo 4.º#
Integridade
O sistema de educação é integral, pela correspondência
zntre os objectivos da formação e os de desenvolvimento
do País e que se materializam através da umdade dos
objectivos, conteúdos e métodos de formação, garantindo a
articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino
ÁRTIGO 5º
(Lacnade)
O sistema de educação é laico pela sua mdependência de
qualquer religião
Artigo 6.º#
Democraixidade
À educação tem carácter democrático pelo que, sem
qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm Iguais
direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de
ensino e de participação na resolução dos seus problemas
Artigo 7.º#
Gratiwhdade
1 Entende-se por gratuitidade a isenção de qualque:
pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material
escola
2 O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de
ensino geral, quer no subsisterna de educação de adultos
3 O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do
Material escolar é do apoto social nos restantes níveis de
ensino, constituem encargos para os alunos, que podem
IECOrTer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de
estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados
por diploma próprio
Artigo 8.º#
Obrigatoriedade
O ensino primário é obrigatório para todos os indiví
duos que frequentem o subsistema do ensino geral
Artigo 9.º#
Língua
1 O ensino nas escolas é ministrado em língua
portuguesa
2 O Estado promove e assegura as condições lumanas,
científico técnicas, materiais e financeiras para a expansão e
a generalização da utilização e do ensino de linguas
nacionais
3 Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particular
mente no subsistema de educação de adultos, o ensino pode
ser ministrado nas línguas nacionais.
CAPÍTIILO Tl
Organização do Sistema de Educação
SECÇÃO |
Estrulura do Sutemu de Educação
Artigo 10.º#
Esta utura
1 À educação realiza-se através de um sistema umficado, constituído pelos seguintes subsistemas de ensino
subsistema de educação pré-escolar
subsistema de ensino geral,
€) subsistema de ensino técnico-profissional,
4d) subsistema de formação de ptotesse:es,
subsistema de educação de adultos,
PD subsistema de ensino superior
23 O sistema de educação estrutura-se em três níveis
primário,
secundário,
superior
3 No domínio da formação de quadros para vários
sectores económicos € sociais do País, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino técnico-profissional e
da formação de professores, à formação média, técnica e
nurmal, corresponde ao 2º ciclo do ensino secundário,
com a duração de mais um ano dedicado a profissional zação, num determinado ramo com carácter termina]
SECÇÃO Il
Subsistera de Falucação Pré-Escolar
SUBSECÇÃO |
Definição, Objectivos, Estrutura, Coordensção Administrativa
+ Pedagógica
Artigo 11.º#
Definição
O subsistema de educação pré-escolar é à base da
eduvação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida
em que se devem realizar as acções de condicionamento e
de desenvolvimento psico-motor
Artigo 12.º#
Objectivos
São objectivos do subsistema de educação pré-escolar
promover o desenvolvimento intelectual, físico,
moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma à facilitar
a sua entrada no subsistema de ensino geral,
permitir uma melhor mtegração e participação de
crianças através da observação e compreensão
do meio natural, social e cultural que a rodeia,
desenvolver as capacidades de expressão, de
comunicação, de maginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança
ÁRTICO 13º
(Estrotora)
1 À educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos
creche,
jardim infanuk
2 À organização, estrutura e funcionamento destes
ciclos é objecto de regu'amentação própria
O DE 2001 1291
SECÇÃO 111
Subsisterna de Ensmo Geral
SUBSECÇÃO 1
Definição, Objeciiros e Estrutura
Artigo 14.º#
Defimção
O subsistema de ensino geral constitut o tundamento
do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à contr
nuação de estudos em subsistemas subsequentes
Artigo 15.º#
Objectivos
São objectivos gerais do subsistema de ens:no geral
conceder à formação mtegral e homogénea que
permita o desenvolvimento harmonioso das
capacidades imtelectuais, físicas, morais e
cívicas,
desenvolver 68 conhecimentos e as capacidade»
que favoreçam a auio-formação para um saber-
-fazer eficazes que se adaptem às novas ex1igênemas,
educar à juventude & qutras camadas sociais
de forma a adquirirem hábitos e atitudes
necessários ao desenvolvimento da consciência
nacional,
promover na jovem geração é noutras camadas
sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para
uma actividade laboral socialmente útil e capaz
de melhorar as suas condições de vida
Artigo 16.º#
Estrutura
O subsistema de ensino geral estrutura-se em
ensino primário,
ensino secundário
SUBSECÇAÃO 11
Dofinmição e Objectavos do Ensino Frimário
Artigo 17.º#
Defimção
O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a
base do ensino geral, tanto para a educação regular como
para a educação de adultos e é 6 ponto de partida pata os
estudos 2 nível secundário
Artigo 18.º#
Ohjechvos
São objectivos específicos do ensino primário
desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão,
aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização,
€) proporcionar conhecimentos e capacidades de
desenvolvimento das faculdades mentais,
estumnultar o espínto estético com vista ao desenvolvimento da criação artística,
garanhr a prática sistemática de educação física e
de actividades gimno-desportivas para O
aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras
SUBSECÇÃO
Definição e Objectivos do Ensino Secondario Geral
ARTIGO 19*
(Definição)
O ensmo secundário, tanto para à educação de jovens,
quanto para a educação de adultos, como para à educação
especial, sucede ao ensino primário e compreende dois
ciclos de três classes
o ensino secundário do 1º ciclo que compreende
as 7º, 8,º 9" classes,
o ensino secundário do 2º ciclo, organizado em
áreas de conhecimentos de açordo com a
natureza dos cursos superiores à que dá acesso e
que compreende as 10", 11º e 12" classes
Artigo 20.º#
Objecuvos
1 São objectivos específicos do 1 * ciclo
consolidar, aprofundar e ampliar 03 conhecimentos
e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes
e as habilidades adquiridas no ensino primánio,
permatir a aquisição de conhecimentos necessários
ao prosseguimento dos estudos em níveis de
ensino e áreas subsequentes
2 São objectivos específicos do 2º ciclo
preparar O INgresso no mercado de trabalho e/ou
no subsistema de ensino superior,
&) desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a
capacidade de avaliar à aplicação de modelos
ventíficos na resolução de problemas da vida
prática
SECÇÃO [IV
Subsistema de Ensino Técnieo-Profissional
SUBSECÇÃO |
Definição, Objectivos e Estrutura
ARTIGO 21 *
(Defimção)
O subsistema de ensino técnico-profissional é a base da
preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensmo primáno
Artigo 22.º#
Objectivos
É objectivo fundamental do subsistema de ensino
técnico-profissional a formação técnica e profissional
dos jovens em idade escojar, candidatos a emprego e
trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma
profissão ou especialidade, por forma a responder às
necessidades do País e à evolução tecnológica
Artigo 23.º#
Estrutura
O subsistema de ensino técnico-profissional compreende
formação profissional básica,
formação média-técnica
SUBSECÇÃO |)
Formação Profissional Básica
Artigo 24.º#
Definição
1 À formação profissional básica é 0 processo através
do qual os jovens e adultos adquirem e descer olvem
conhecimentos gerais e técnicos, atitudes & práticas
relacionadas directamente com o exercício duma profissão
2 À formação profissional básica visa a melho: untegração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar
vários níveis e desenvolver-se por diferentes modabaades e
eventualmente complementar à formação escolar no ;uadro
da educação permanente
3 À formação profissional básica realiza-se 2/;Ó8 a
6" classe nos centros de formação profissional públicos e
privados
4 À formação profissional básica rege-se por dipioma
próprio
SUBSECÇÃO Tl
Formação Nédu-Técnica
ATAIGO 25º
(Definição e objectivos)
1 A formação média-técnica consiste na form, ão
técmco-profissional dos jovens e trabalhadores e visa
proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técricos
Para os diferentes ramos de actividade económica e social
do País, permitindo-lhes à inserção na vida laboral e
mediante critérios, o acesso ao enstho superior
2 À formação média-técnica realiza-se após a 9º classe
com a duração de quatro anos em escolas técnicas
3 Pode-se organizar formas intermédias de formação
técnico-profissional após a 12º classe do ensino geral com a
duração de um a dois anos de acordo com a especialidade
SECÇÃO V
Subsistemta de Formação de Professores
SUBSECÇÃO 1
Definicão, Olyectivos e Estrutura
Artigo 26.º#
Definição
1 O subsistema de formação de professores consiste
em formar docentes para a educação pré-escolar e para
o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a
educação de adultos e a educação especial
2 Este subsistema realiza-se após a 9º classe com
duração de quatro anos em escolas normais e após estes em
escolas e institutos superiores de ciências de educação
3 Pode-se organizar formas intermédias de formação de
professores após a 9º* e a 12º? classes, com a duração de um
a dois anos, de acordo com a especialidade
Artigo 27.º#
Objectivos
São objectivos do subsistema de formação de professores:
formar professores com o perfil necessário a
materialização integral dos objectivos gerais da
educação,
formar professores com sólidos conhecimentos
cientítico-técnicos e uma profunda consciência
patriótica de modo a que assumam com responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações
desenvolver acções de permanente actualização e
aperfeiçoamento dos agentes de educação
ARTIGO 28"
(Estruiota)
O subsistema de formação de professores estrutura-se
em:
formação média normal, realizada em escolas
normais,
ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de
educação
SURSECÇÃO 1!)
For mação Média Normal
Artigo 29.º#
Detfloição
A formação média normal destina-se à formação
de professores de nível médio que possuam à entrada a
9? classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os a
exercer actividades na educação pré-escolar e a ministrar
aulas no ensino primário, nomeadamente a educação
regular, a educação de adultos e a educação especial
O DE 2001 1293
SUBSECÇÃO II
Ensino Superior Pedagógico
Artigo 30.º#
Definição
1 O ensino superior pedagógico destina-se à formação
de professores de nível superior, habilitados para exercerem
as suas tunções, fundamentalmente no ensino secundário e
eventualmente na educação pré-escolar e na educação
especial
2 Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis
de ensino, provenientes de instituições não vocacionados
para à docência
SECÇÃO Vl
Subsistema de Educação de Adultos
SUBSECÇÃO (
Definição, Objectos e Estrutura
Artigo 31.º#
Definição
| O subsistema de educação de adultos constito1 um
conjunto intemado e diversificado de processos educativos
basedos nos princípios, métodos e terefes da andragogia e
realiza-se na modalidade de ensino directo e/au indirecto
2 O subsislema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educatr-
YOS Intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e
realiza-se em escolas oficiais, particulaies, de parceria, nas
escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de
trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastons, destnando-se à integração sócio-educativa e económica
do indivíduo a parti: dos 15 anos de 1dade
ARTIGO 32"
(Objectivos especificos)
São objectivos específicos do subsistema de educação de
adultos
aumentar o nível de conhecimentos gerais
mediante a eliminação do analfabetismo juverul
e adulto, hteral e funcional,
pernutir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades,
na dupla perspectiva de desenvolvimento Inte-
E1al de homem e da sua participação activa no
desenvolvimento social, económico e cultural,
desenvolvendo à capacidade para o trabalho
através de uma preparação adequada às exigências da vida activa,
assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento
económico e o progresso soctal do meio que à
rodeia, reduzindo as dispandades existentes em
matérta de educação entre à população rural e à
urbana numa perspectiva do género,
contribuir para a preservação e o desenvolvimento
da cultura nacional, a protecção ambiental, a
consolidação da paz, a reconciliação nacional, à
edncação cívica, cultivar o espírito de tolerância
e respeito pelas liberdades fundamentais,
transformar a educação de adultos num pólo de
atracção e de desenvolvimento comunitário e
rural integrados, como factor de actividade
sócio-econámica e para a cratividade do mdivíduo
ARTIGO 33"
(Estrutura)
1 O subsistema de educação de adultos estrutura-se em
Ensino primário que compreende & alfabetização e
a pós-alfabetização,
ensino secundário que compreende os 1º e 2º
elos
2 Os 1º 82º ciclos do ensino secundário oxganizam-se
nus moldes previstos nos nº 1 & 2, respectivamente, do
prtigo 20 º da presente lei
3 O subsisterna de educação de adultos tem uma organtzação pi ogramática, de conteúdos e de metodologias de
edueção é de avaliação, bem como duração adequada às
características, necessidades e aspriações dos adultos
ARTIGO 34"
(Remulantentação)
O subsistema de educação de adultos obedece a critérios
a serem estabelecidos por regulamentação própria
SECÇÃO VN
Subsstema de Ensino Superior
SUBXFCS ÃO |
Dellnção, Objectivos e Estrutura
Artigo 35.º#
MDeflrução
O subsistema de ensino superior visa a turmas vos duadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade
económica € social do País, assegurando-lhes un,a sólida
preparação científica, técnica, enltoral e humana
Artigo 36.º#
Objectivos
São objectivos do subsistema de ensmo superior
preparar os quadros de nível superior com formação clentífico-técmea e cultura! num ramo ou
especialidade correspondente à uma determinada área do conhecimento,
realizar a formação em estreita ligação com a
investigação científica, orientada para a solução
dos problemas postos em cada momento pelo
desenvolvimento do País e inserida r3 processo
dos progressos da ciência, da técnica = da tecnologia,
preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica
e da participação na produção,
realizar cursos de pós-graduação ou especsalização para a superação ciêntífico-tícnica dos
quadros do nível superior em ex“cício nos
distintos ramos e sectores da sociedade,
&) promover à pesquisa e a divulgação dos «eus resultados para o enriquecimento e o oerenvolvmanto m tlnfacético do País
Artigo 37.º#
Estruturao
O subsistema de ensino superior estrutura-se >
graduação,
pós-graduação
Artigo 38.º#
Graduação
1 À graduação estrutuia-se em
bacharelato,
licenciatura
2 O bacharelato corresponde a cursos de Ciclo curto,
com a duração de três anos e tem por objectivo persistir ao
estudante a aquisição de conhecimentos científicos fimdamentais para o exercício de uma actividade pratica, no
domínio profissional respectivo, em área a determinar,
com carácter terminal
3 A licenciatura corresponde a cursos de cido longo,
can a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a
aquisição de conhecimentos, habilidades e prática — fimdamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a
subsequente formação profissional ou académica especifica.
ARTIGO 39"
(Pos cradvsção)
L À pós-graduação tem dias categorias
pós-graduação azadémica,
pós-graduação profissional
2 A pós-graduação avadérnmca tem dois n.vets
mestrado,
doutoramento
3 À pós-graduação profissional compre. nde à especialização
4 O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem
como objectivo essencial o enriquecimento da competência
técmco-profissional dos hicenciados
5 À especialização corresponde a cursos de duração
mínima de um ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento
técmico-profissional do hicenciado
6 O doutoramento, com à duração de quatro à cinco
anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou
humanmsta, ampla e profunda aos candidatos diplomados em
curso de licenciatura e/ou mestrado
SUBSECÇÃO 1
Tipo de Insuatuxções e Investigação Científica
Artigo 40.º#
Tapo de mstiivições de ensino
As instituições de ensino classificam-se nas seguintes
categorias
universidades,
academias,
€) institutos superiores,
escolas superiores
Artigo 41.º#
Investigação científica
1 O Estado fomenta e apoia as iniciativas à colaboração
entre entidades públicas e privadas no sentido de estimular
o desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia
2 O Estado deve criar condições para a promoção de
mvestigação científica e para a realização de actividades de
Investigação no ensino superior e nas outras instituições
vocacionadas para o efeito
Artigo 42.º#
Regulamentação
O subsisterna de ensino superior rege-se por diploma
próprio
SECÇÃO VII
Modalidades de Ensino
SUBSECÇÃO |
À Educnção Especsal
Artigo 43.º#
Definição
A educação especial é uma modalidade de ensino
transversal, quer para o subsistema de ensino geral, como
para o subsistema da educação de adultos, destinada aos in
divíduos com necessidades educativas especiais, nomeada
mente deficientes-motores, sensonais, mentais, com
transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação
e da integração sócio-educativa e sócio-económica dos
mesmos e dos alunos superdotados
O DE 2001 1295
Artigo 44.º#
Obpectivos específicos
Para além dos objectivos do subsistema de ensino geral,
são objectivos específicos da educação especial
desenvolver as potencialidades físicas e ntelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas
deficiências,
apoiar a inserção famuliar, escolar e social de
Crianças e jovens deficientes ajudando na aAquis1-
ção de estabilidade emocional,
€) desenvolver as possibilidades de comunicação,
desenvolver a antonormia de comportamento a
todos os níveis em que esta se possa processar,
€) proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na
vida activa,
criar condições para o atendimento dos alunos
superdotados
Artigo 45.º#
Orgamzação
À educação especial é ministrada em instituições do
ensino geral, da educação de adultos ou em instituições
específicas de outros sectores da vida nacional cabendo,
neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a
orientação pedagógica, andragógica e metodológica
ARTIGO 46"
(Condições educativas)
Os recursos educativos para a educação especial estão
sujeitos às peculiandades e características crentífico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo
Artigo 47.º#
Regulamentação
A eduçação especial rege-se por diploma próprio
SUBSECÇÃO 11
Educação Extra-Escolar
Artigo 48.º#
Organização
As actividades extra-escolares são realizadas pelos
úrgãos centrais é locais da administração do Estado e
empresas em colaboração com às organizações sociais e de
utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e
Cultura o papel reitor
Artigo 49.º#
Objeckros
1 À educação extra-escolar realiza-se no período
1Nveiso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno
o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento
harmonioso das suas potenctalidades, em complemento da
sua formação escolar
2 À educação extra-escolar realiza-se através de
actividades de formação vocacional, de onentação escolar
e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da
actividade recreativa e do desporto escolar
Artigo 50.º#
Regulamentação
À educação extra-escolar rege-se por diploma próprio
CAPÍTULO TV
Regime de Frequência e Transição
Artigo 51.º#
Educação pré-escolar
1 À educação pré-escolar têm acesso as crianças cuja
1dade vai até aos seis anos
2 Az crianças que até aos eunco anos de idade não
tenham beneficiado de qualquer alternativa educativa diri-
E1da à infância, devem frequentar a classe de iniciação
Artigo 52.º#
(Ensingç geral, educação de adultos e formação
média técmca e normal)
Os regimes gerais de frequência e trunsição no ensino
geral, na educação de adultos, na formação média técnica e
normal pelas suas peculiandades € características da população alvo são objecto de regulamentação própria
Artigo 53.º#
Ensino soperior
[ Têm acesso ao ensino superior os candidatos que
concluam com aproveitamento o ensino médio geral, téeni
co ou normal, ou o equivalente e façam prova de capacidade
para à sua frequência, de acordo com os critérios a estabelecer
2 Os regimes gerais de trequência e transição no ensino
superior são objecio de regulamentação própria
CAPÍTULO V
Recursos Humanos — Materiais
ARTIGO 54"
(Agentes de educação)
1 É assegurado aos agentes de educação o direito à
formação permanente através dos mecanismos próprios,
com vista à elevação do seu nível profissional, cultural e
científico
2 Os agentes de educação são remunerados e posicionados na sua carreira de acordo com às suas habilitações
literárias e profissionais e autude perante o trabalho
3 A progressão na carreira docente e admunstrativa está
ligada à avaliação de toda a actividade de desenvolvimento
no âmbito da educação, bem como às qualificações profissionais e ciêntíficas
4 Para efeitos do presente artigo, entende-se por
agentes de educação os professores, directores, inspecto1es,
administradores e outros gestores de educação
Artigo 55.º#
Rede escolar
| É da competência do Estado n elaboração da carta
escolar, orientação e o controlo das obras escolares
2 A rede escolar deve ser organizada de modo a que em
cada região se garanta a Maior diversidade possível de
cursos, tendo em conta os interesses locais ou TESIONHAIS
3 É da responsabilidade dos órgãos do poder local de
administração do Estado e da sociedade civil o equipamento, à conservação, a manutenção e a reparação das 1nstttuições escolares de todos os níveis de ensino até ao
1 º ciclo do ensino secundário
4 Os órgãos do poder local da administração do Estado
devem proteger 15 instituições escolares e tomar as medidas
tendentes à evitar lodas às formas de degradação do seu
patrunórnio
ARTIGO 36"
(Recursos educativos)
] Constituem recursos educativos todos os meios
utilizados que contribuem para o desenvolvimento do
sistema de educação
2 São recursos educativos
Eutas e programas pedagógicos,
manuais escolares,
€) bibliotecas escolares,
equipamentos, laboratórios, oficinas, instalações e
material desportivo
Artigo 57.º#
(Fimnanctamento
| O exercício da educação constitui uma das prioridades
da Plano Nacional de Desenvolvimento Económico-Social
e do Orçamento Geral do Estado
2 Às verbas e outras receitas destinadas ao Ministério
da Educação e Cultura devem ser distribuídas em função
das priondades estratégicas do desenvolvimento do sistema
de educação
3 O ensino promovido por imcuativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços preslados ou
por outras fontes
4 O Estado pode co-financiar insutuições educativas de
Iniciativa provada em regime de parcena desde que sejam de
mmteresse público relevante ou estratégico
CAPÍTULO VI
Admuistração e Gestão do Sistema de Educação
Artigo 58.º#
Níveis de administração
1 À delimutação e articulação de competências entre os
diferentes níveis de administração e gestão do a1stema de
educação é objecto de regulamentação especial
2 Cabe, designadamente, aos órgãos da administração
centra! do Estado
conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e
avaliar o sistema de educação,
planificar e dinngar normativa e metodologicamente
a actividade da mvestigação pedagógica
Artigo 59.º#
(Posição e orguneação das escolas e outras iostiluações
Fara 5 edncação)
1 As escolas e demais instituições de educação são
unidades de base do sistema de educação
2 As escolas e demais institinções de educação organ1-
zam-se de acordo com o subsistema de ensino em que
estiverem inseridas
3 Independentemente da-sua especificidade e deveres
particulares, as escolas e demais instituições de educação
organizam-se de malde a que, com à vida Interna, às
relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação
+ Às escolas e demais instituições de educação devem
aplicar e desenvolver formas e métodos de trabalho educativo e produtivo que se fundamentam
na ligação do ensino com a aplicação prática dos
conhecimentos adquiridos,
realizar a difusão é o enriquecimento do irabalho
educativo utilizando várias formas de actvidades livres dos alunos e estudantes
5 Às escolas e demais inshtuições de educação devem
prestar uma atenção especial às condições e à organização,
tanto da formação geral, como da formação profissional
ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ou estabelecimentos escolares do País
6 Às normas gerais para à vida interna e 9 trabalho das
escolas e demars mmsttuições são regulamentados pelos
respectivos estatutos de ensino e regulamentos gerais
internos
Artigo 60.º#
Planos e progamas
Os planos de estudos e programas de ensino têm um
carácter nacional e de cumprimento obrigatório, sendo
aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura
O DE 2001 1297
ARTIGO 61 *
(Manuais escolares)
Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo
Ministério da Educação e Cultura são de utilização obrigatória em todo o território nacional e nos subsistemas de
ensino para que forem indicados
Artigo 62.º#
Calendário escolar
1 O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carácter
nacional e é de cumprimento obrigatório
2 À determinação do ano escolar compete ao Conselho
de Ministros, enquanto que a definição do ano tectivo é da
competência do Ministro da Educação e Cultura
Artigo 63.º#
Avaliação
O sistema de educação é objecto de avaliação contínua
com merdência especial sobre o desenvolvimento, a regulamentação e a eplicação da presente lei, tendo em conta os
aspectos educativos, pedagógicos, psicológicos, socioiá-
BICOS, Organizacionais, económicos e financerros
ARTIGO 64*
(Investigação em educação)
1 À mvestigação cientifica em educação destina-se a
avaliar e a interpretar científica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no sistema de educação
por forma à compgr os desvios, visando o seu permenente
aperfeiçoamento
2 À investigação científica em educação é feita nas
16sbtwções vocacionadas ou adoptadas para o efeito
3 A mnvestigação científica em educação rege-se por
diploma próprio
Artigo 65.º#
Inspecção de educação
À, mspecção de educação cabe o controlo, a fiscalização
é a avaliação da educação, tendo em vista os objectivos
estabelecidos na presente lei
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Artigo 66.º#
fAcção social escolar)
O Governo deve promulgar normas especiais sobre o
acesso é o usufruto dos serviços sociais escolares
ARTIGO 67”
(Cidadãos estrangeiros)
O Governo define em diploma próprio os princípios,
normas & critérios de frequência dos estudantes cstrangeiros
Tras Instituições escolares da República de Angola
Artigo 68.º#
Equiparação e eqjurvalência de estudos
1 Os certificados e diplomas dos níveis primário,
secundário e supenor concluídos no estrangeiro são válidos
na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas
estruturas competentes angolanas
2 Às formas e mecanismos de reconhecimento das
equivalências são estabelecidos em diploma próprio
ARTIGO 69“
(Ensina partecular)
1 Às pessoas singulares ou colectivas é concedida à
possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o
controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma
próprio
2 O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino
privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de
Interesse público relevante e estratégico
3 O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a
que se obriguem as actividades de educação de caráctei
privado
Artigo 70.º#
Plano de desenvolvrmento do sistema educativo
O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovação da Assembleia Nacional um plano de
desenvolvimento do sistema educativo que assegure a
realização faseada da presente lei e demais legislação
complementar
Artigo 71.º#
Criação e encerramento das escolas
1 Às escolas são criadas, tendo em conta & situação
económica e as necessidades sociais do País
2 As escolas e demais insituições da educação em que
haja participação directa de outros Ministénos, são criadas
po: decreto executivo conjunto do Ministro da Educação e
Cultura e dos Ministros cuja esfera de acção corresponda
20s 18spectivos ramos e/ou especialidades competindo ao
Minustério da Educação & Cultura o papel reitor
3 As escolas e demais instituições da educação são
encerradas, quando deixarem de corresponder aos fins para
que foram cuiadas, por decreto executivo do Mimstério da
Educação e Cultura e do órgão de tutela conforme o título
de criação
4 Enquadram-se no sistema de educação as escolas
de Instituições religiosas e de ensino militar quando
mmtegradas nos subsistemas, níveis e modalidades previstos
na ler
Artigo 72.º#
Repgume de transição do sistema de educação
O regime de transição do sistema actual para 6 pteyisto
na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo,
não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros
afectos à educação serem prejudicados nos diTeItos
adquindos
CAPÍTULO VIT
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 73.º#
Disposições transitórias
1 O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a
médio prazo, 08 ensinos primário, secundário e técnico-
-peofissional com docentes habilitados profissionalmente
2 O Governo deve elaborar um plano de emergência
para a construção e recuperação de edifícios escolares e seu
apetrechamento, visando ampliar à rede escolar, puorizando
O ensino primário
Artigo 74.º#
Regulamentação
À presente let deve ser regulamentada pelo Governo
no prazo de 180 dias, contados da date de entrada em vrgor
Artigo 75.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitaaem da inteipretação e aplicação da presente le: são resolvidas pela Assembleia Nacional
Artigo 76.º#
Norma revogatória
Ftca revogada toda à legislação que contrarie o disposto
na presente lei
Artigo 77.º#
Entrada em 2gor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação
Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
nos 13 de Junho de 2001
O Pressdente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Publique-se
O Presidente da República, Jorge EDUARDO DOS SANTOS
CS ——.snssese
MINISTERIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 82/01
de 31 de Dezembro
Havendo necessidade de se assegurar de forma concreta
e umíorme à elaboração da Conta do Exercício Económico
de 2001, de harmonia com o preceituado no ponto 7º do
artigo 58 º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro,
Nos termos do disposto no nº 3 do arhigo 114º da Lei
Constitucional, determuno
