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Lei n.º 13/01

Lei n.º 13/01

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 65 de 31 de Dezembro de 2001
Data
31/12/2001
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
60
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (2)
  • Revogado por Lei n.º 17/16 — Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, artigo 124.º«É revogada a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»
  • Revogado por Lei n.º 17/16 — Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino (Republicação), artigo 124.º«É revogada a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 65 de 31 de Dezembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºOhjectrvas gerazs
  5. Art. 4.ºIntegridade
  6. Art. 6.ºDemocraixidade
  7. Art. 7.ºGratiwhdade
  8. Art. 8.ºObrigatoriedade
  9. Art. 9.ºLíngua
  10. Art. 10.ºEsta utura
  11. Art. 11.ºDefinição
  12. Art. 12.ºObjectivos
  13. Art. 14.ºDefimção
  14. Art. 15.ºObjectivos
  15. Art. 16.ºEstrutura
  16. Art. 17.ºDefimção
  17. Art. 18.ºOhjechvos
  18. Art. 20.ºObjecuvos
  19. Art. 22.ºObjectivos
  20. Art. 23.ºEstrutura
  21. Art. 24.ºDefinição
  22. Art. 26.ºDefinição
  23. Art. 27.ºObjectivos
  24. Art. 29.ºDetfloição
  25. Art. 30.ºDefinição
  26. Art. 31.ºDefinição
  27. Art. 35.ºMDeflrução
  28. Art. 36.ºObjectivos
  29. Art. 37.ºEstruturao
  30. Art. 38.ºGraduação
  31. Art. 40.ºTapo de mstiivições de ensino
  32. Art. 41.ºInvestigação científica
  33. Art. 42.ºRegulamentação
  34. Art. 43.ºDefinição
  35. Art. 44.ºObpectivos específicos
  36. Art. 45.ºOrgamzação
  37. Art. 47.ºRegulamentação
  38. Art. 48.ºOrganização
  39. Art. 49.ºObjeckros
  40. Art. 50.ºRegulamentação
  41. Art. 51.ºEducação pré-escolar
  42. Art. 52.º
  43. Art. 53.ºEnsino soperior
  44. Art. 55.ºRede escolar
  45. Art. 57.º
  46. Art. 58.ºNíveis de administração
  47. Art. 59.º
  48. Art. 60.ºPlanos e progamas
  49. Art. 62.ºCalendário escolar
  50. Art. 63.ºAvaliação
  51. Art. 65.ºInspecção de educação
  52. Art. 66.º
  53. Art. 68.ºEquiparação e eqjurvalência de estudos
  54. Art. 70.ºPlano de desenvolvrmento do sistema educativo
  55. Art. 71.ºCriação e encerramento das escolas
  56. Art. 72.ºRepgume de transição do sistema de educação
  57. Art. 73.ºDisposições transitórias
  58. Art. 74.ºRegulamentação
  59. Art. 75.ºDúvidas e omissões
  60. Art. 76.ºNorma revogatória
  61. Art. 77.ºEntrada em 2gor

Preâmbulo

Lei n.º 13/01

de 31 de Dezembro

Considerando a vontade de realizar a escolarização de

todas as crianças em 1dade escolar, de reduzir o analfabetismo de jovens e adultos e de aumentar a eficácia do

sistema educativo,

Considerando igualmente que as mudanças profundas no

sistema sócio-económico, nomeadamente a transição da

economia de orientação socialista para uma economia de

mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo,

com vista a responder as novas exigências da formação de

recursos humanos, necessários ao progresso sócio-económico da sociedade angolana,

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88 º da

Le: Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a

seguinte

Dezembro de 2001 LSérie — N.º 65

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 24,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

da República 1 * e 2* sénes e de Kz 27,50 c para

Kz 45000,00] a 3" série Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 25400,00] imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 17380,00] 3º séne de depósito previo a efectuar na Tesoura-

Kz 10700,00] nada imprensa Nacional — U E E

LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO [

Definição, Âmbito e Objectivos

Artigo 1.º#

Definição

1 A educação constitu1 um processo que visa preparar o

indivíduo para as exigências da vida política, económica e

social do País e que se desenvolve na convivência humana,

no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições

de ensino e de investigação científico-técnica, nos órgãos

de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas

organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimno-desportivas

2 O sistema de educação é o conjunto de estruturas e

modalidades, através das quais se realiza a educação,

tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo,

com vista à construção de uma sociedade hivre, democrática,

de paz e progresso social

Artigo 2.º#

Âmbito

1 O sistema de educação assenta-se na Le: Const1rtucional, no plano nacional e nas experiências acumuladas e

adquiridas a nível internacional

2 O sistema de educação desenvolve-se em todo o

território nacional e a definição da sua política é da exclusiva competência Jo Estado, cabendo ao Ministério da

Educação e Cultura a sua coordenação

3 As iniciativas de educação podem pertencer ao poder

central e local do Estado ou a outras pessoas singulares ou

colectivas, públicas ou privadas competindo ao Ministério

da Educação e Cultura a definição das normas gerais de

educação, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e

andragógicos, técnicos, de apoio e fiscalização do seu

cumprimento e aplicação

4 O Estado Angolano pode, mediante processos e

mecanismos à estabeleçer, integrar no sisterna de educação

os estabelecunentos escolares sediados nos países onde seja

expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento Jurídico do país hospedeiro

Artigo 3.º#

Ohjectrvas gerazs

São objectivos gerais da educação

a)

desenvolver harmoniosamente as capacidades

físicas, intelectuais, Morais, cívicas, estéticas e

laborais da jovem geração, de maneira contínua

e sistemática & elevar 5 seu nível científico,

técnica é tecnológico, a fim de contribuir para o

desenvolvimento sócio-económiuco do País,

b)

formar um indivíduo capaz de compreender os

problemas nacionais, regionais € internacionais

de forma crítica e construtiva para a sua partictpação activa na vida social, à luz dos princípios

democráticos,

c)

promover o desenvolvimento da consciência

pessoal e social dos mdivíduos em geral e de

Jovem geração em particular, o respeito pelos

valores e símbolos nacionais, pela dignidade

humana, pela tolerância e cultura de paz, à

unidade nacional, à preservação do ambiente e a

consequente melhoria da qualidade de vida,

4.

fomentar o respeito devido aos outros indivíduos

€ aos superiores interesses da nação angolana na

pi omoção do direito e respeito à vida, à

liberdade e à integridade pessoal,

e)

desenvolver D espírito de solidariedade entre os

povos em atitude de respeito pela diferença de

Dutrem, permitindo uma saudável imtegração no

mundo

CAPÍTULO TI

Princípios Gerais

Artigo 4.º#

Integridade

O sistema de educação é integral, pela correspondência

zntre os objectivos da formação e os de desenvolvimento

do País e que se materializam através da umdade dos

objectivos, conteúdos e métodos de formação, garantindo a

articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino

ÁRTIGO 5º

(Lacnade)

O sistema de educação é laico pela sua mdependência de

qualquer religião

Artigo 6.º#

Democraixidade

À educação tem carácter democrático pelo que, sem

qualquer distinção, todos os cidadãos angolanos têm Iguais

direitos no acesso e na frequência aos diversos níveis de

ensino e de participação na resolução dos seus problemas

Artigo 7.º#

Gratiwhdade

1 Entende-se por gratuitidade a isenção de qualque:

pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material

escola

2 O ensino primário é gratuito, quer no subsistema de

ensino geral, quer no subsisterna de educação de adultos

3 O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do

Material escolar é do apoto social nos restantes níveis de

ensino, constituem encargos para os alunos, que podem

IECOrTer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de

estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados

por diploma próprio

Artigo 8.º#

Obrigatoriedade

O ensino primário é obrigatório para todos os indiví

duos que frequentem o subsistema do ensino geral

Artigo 9.º#

Língua

1 O ensino nas escolas é ministrado em língua

portuguesa

2 O Estado promove e assegura as condições lumanas,

científico técnicas, materiais e financeiras para a expansão e

a generalização da utilização e do ensino de linguas

nacionais

3 Sem prejuízo do nº 1 do presente artigo, particular

mente no subsistema de educação de adultos, o ensino pode

ser ministrado nas línguas nacionais.

CAPÍTIILO Tl

Organização do Sistema de Educação

SECÇÃO |

Estrulura do Sutemu de Educação

Artigo 10.º#

Esta utura

1 À educação realiza-se através de um sistema umficado, constituído pelos seguintes subsistemas de ensino

4.

subsistema de educação pré-escolar

b)

subsistema de ensino geral,

€) subsistema de ensino técnico-profissional,

4d) subsistema de formação de ptotesse:es,

e)

subsistema de educação de adultos,

PD subsistema de ensino superior

23 O sistema de educação estrutura-se em três níveis

a)

primário,

b)

secundário,

c)

superior

3 No domínio da formação de quadros para vários

sectores económicos € sociais do País, sob a responsabilidade dos subsistemas do ensino técnico-profissional e

da formação de professores, à formação média, técnica e

nurmal, corresponde ao 2º ciclo do ensino secundário,

com a duração de mais um ano dedicado a profissional zação, num determinado ramo com carácter termina]

SECÇÃO Il

Subsistera de Falucação Pré-Escolar

SUBSECÇÃO |

Definição, Objectivos, Estrutura, Coordensção Administrativa

+ Pedagógica

Artigo 11.º#

Definição

O subsistema de educação pré-escolar é à base da

eduvação, cuidando da primeira infância, numa fase da vida

em que se devem realizar as acções de condicionamento e

de desenvolvimento psico-motor

Artigo 12.º#

Objectivos

São objectivos do subsistema de educação pré-escolar

a)

promover o desenvolvimento intelectual, físico,

moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um estado sadio por forma à facilitar

a sua entrada no subsistema de ensino geral,

b)

permitir uma melhor mtegração e participação de

crianças através da observação e compreensão

do meio natural, social e cultural que a rodeia,

c)

desenvolver as capacidades de expressão, de

comunicação, de maginação criadora e estimular a actividade lúdica da criança

ÁRTICO 13º

(Estrotora)

1 À educação pré-escolar estrutura-se em dois ciclos

a)

creche,

b)

jardim infanuk

2 À organização, estrutura e funcionamento destes

ciclos é objecto de regu'amentação própria

O DE 2001 1291

SECÇÃO 111

Subsisterna de Ensmo Geral

SUBSECÇÃO 1

Definição, Objeciiros e Estrutura

Artigo 14.º#

Defimção

O subsistema de ensino geral constitut o tundamento

do sistema de educação para conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à contr

nuação de estudos em subsistemas subsequentes

Artigo 15.º#

Objectivos

São objectivos gerais do subsistema de ens:no geral

a)

conceder à formação mtegral e homogénea que

permita o desenvolvimento harmonioso das

capacidades imtelectuais, físicas, morais e

cívicas,

b)

desenvolver 68 conhecimentos e as capacidade»

que favoreçam a auio-formação para um saber-

-fazer eficazes que se adaptem às novas ex1igênemas,

c)

educar à juventude & qutras camadas sociais

de forma a adquirirem hábitos e atitudes

necessários ao desenvolvimento da consciência

nacional,

d)

promover na jovem geração é noutras camadas

sociais o amor ao trabalho e potenciá-las para

uma actividade laboral socialmente útil e capaz

de melhorar as suas condições de vida

Artigo 16.º#

Estrutura

O subsistema de ensino geral estrutura-se em

a)

ensino primário,

bb)

ensino secundário

SUBSECÇAÃO 11

Dofinmição e Objectavos do Ensino Frimário

Artigo 17.º#

Defimção

O ensino primário, unificado por seis anos, constitui a

base do ensino geral, tanto para a educação regular como

para a educação de adultos e é 6 ponto de partida pata os

estudos 2 nível secundário

Artigo 18.º#

Ohjechvos

São objectivos específicos do ensino primário

a)

desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão,

b)

aperfeiçoar hábitos e atitudes tendentes à socialização,

€) proporcionar conhecimentos e capacidades de

desenvolvimento das faculdades mentais,

d)

estumnultar o espínto estético com vista ao desenvolvimento da criação artística,

e)

garanhr a prática sistemática de educação física e

de actividades gimno-desportivas para O

aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras

SUBSECÇÃO

Definição e Objectivos do Ensino Secondario Geral

ARTIGO 19*

(Definição)

O ensmo secundário, tanto para à educação de jovens,

quanto para a educação de adultos, como para à educação

especial, sucede ao ensino primário e compreende dois

ciclos de três classes

a)

o ensino secundário do 1º ciclo que compreende

as 7º, 8,º 9" classes,

b)

o ensino secundário do 2º ciclo, organizado em

áreas de conhecimentos de açordo com a

natureza dos cursos superiores à que dá acesso e

que compreende as 10", 11º e 12" classes

Artigo 20.º#

Objecuvos

1 São objectivos específicos do 1 * ciclo

a)

consolidar, aprofundar e ampliar 03 conhecimentos

e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes

e as habilidades adquiridas no ensino primánio,

b)

permatir a aquisição de conhecimentos necessários

ao prosseguimento dos estudos em níveis de

ensino e áreas subsequentes

2 São objectivos específicos do 2º ciclo

a)

preparar O INgresso no mercado de trabalho e/ou

no subsistema de ensino superior,

&) desenvolver o pensamento lógico e abstracto e a

capacidade de avaliar à aplicação de modelos

ventíficos na resolução de problemas da vida

prática

SECÇÃO [IV

Subsistema de Ensino Técnieo-Profissional

SUBSECÇÃO |

Definição, Objectivos e Estrutura

ARTIGO 21 *

(Defimção)

O subsistema de ensino técnico-profissional é a base da

preparação técnica e profissional dos jovens e trabalhadores começando, para o efeito, após o ensmo primáno

Artigo 22.º#

Objectivos

É objectivo fundamental do subsistema de ensino

técnico-profissional a formação técnica e profissional

dos jovens em idade escojar, candidatos a emprego e

trabalhadores, preparando-os para o exercício de uma

profissão ou especialidade, por forma a responder às

necessidades do País e à evolução tecnológica

Artigo 23.º#

Estrutura

O subsistema de ensino técnico-profissional compreende

a)

formação profissional básica,

bh)

formação média-técnica

SUBSECÇÃO |)

Formação Profissional Básica

Artigo 24.º#

Definição

1 À formação profissional básica é 0 processo através

do qual os jovens e adultos adquirem e descer olvem

conhecimentos gerais e técnicos, atitudes & práticas

relacionadas directamente com o exercício duma profissão

2 À formação profissional básica visa a melho: untegração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar

vários níveis e desenvolver-se por diferentes modabaades e

eventualmente complementar à formação escolar no ;uadro

da educação permanente

3 À formação profissional básica realiza-se 2/;Ó8 a

6" classe nos centros de formação profissional públicos e

privados

4 À formação profissional básica rege-se por dipioma

próprio

SUBSECÇÃO Tl

Formação Nédu-Técnica

ATAIGO 25º

(Definição e objectivos)

1 A formação média-técnica consiste na form, ão

técmco-profissional dos jovens e trabalhadores e visa

proporcionar aos alunos conhecimentos gerais e técricos

Para os diferentes ramos de actividade económica e social

do País, permitindo-lhes à inserção na vida laboral e

mediante critérios, o acesso ao enstho superior

2 À formação média-técnica realiza-se após a 9º classe

com a duração de quatro anos em escolas técnicas

3 Pode-se organizar formas intermédias de formação

técnico-profissional após a 12º classe do ensino geral com a

duração de um a dois anos de acordo com a especialidade

SECÇÃO V

Subsistemta de Formação de Professores

SUBSECÇÃO 1

Definicão, Olyectivos e Estrutura

Artigo 26.º#

Definição

1 O subsistema de formação de professores consiste

em formar docentes para a educação pré-escolar e para

o ensino geral, nomeadamente a educação regular, a

educação de adultos e a educação especial

2 Este subsistema realiza-se após a 9º classe com

duração de quatro anos em escolas normais e após estes em

escolas e institutos superiores de ciências de educação

3 Pode-se organizar formas intermédias de formação de

professores após a 9º* e a 12º? classes, com a duração de um

a dois anos, de acordo com a especialidade

Artigo 27.º#

Objectivos

São objectivos do subsistema de formação de professores:

a)

formar professores com o perfil necessário a

materialização integral dos objectivos gerais da

educação,

b)

formar professores com sólidos conhecimentos

cientítico-técnicos e uma profunda consciência

patriótica de modo a que assumam com responsabilidade a tarefa de educar as novas gerações

c)

desenvolver acções de permanente actualização e

aperfeiçoamento dos agentes de educação

ARTIGO 28"

(Estruiota)

O subsistema de formação de professores estrutura-se

em:

a)

formação média normal, realizada em escolas

normais,

b)

ensino superior pedagógico realizado nos institutos e escolas superiores de ciências de

educação

SURSECÇÃO 1!)

For mação Média Normal

Artigo 29.º#

Detfloição

A formação média normal destina-se à formação

de professores de nível médio que possuam à entrada a

9? classe do ensino geral ou equivalente e capacitando-os a

exercer actividades na educação pré-escolar e a ministrar

aulas no ensino primário, nomeadamente a educação

regular, a educação de adultos e a educação especial

O DE 2001 1293

SUBSECÇÃO II

Ensino Superior Pedagógico

Artigo 30.º#

Definição

1 O ensino superior pedagógico destina-se à formação

de professores de nível superior, habilitados para exercerem

as suas tunções, fundamentalmente no ensino secundário e

eventualmente na educação pré-escolar e na educação

especial

2 Este ensino destina-se também à agregação pedagógica para os professores dos diferentes subsistemas e níveis

de ensino, provenientes de instituições não vocacionados

para à docência

SECÇÃO Vl

Subsistema de Educação de Adultos

SUBSECÇÃO (

Definição, Objectos e Estrutura

Artigo 31.º#

Definição

| O subsistema de educação de adultos constito1 um

conjunto intemado e diversificado de processos educativos

basedos nos princípios, métodos e terefes da andragogia e

realiza-se na modalidade de ensino directo e/au indirecto

2 O subsislema de educação de adultos visa a recuperação do atraso escolar mediante processos e métodos educatr-

YOS Intensivos e não intensivos, estrutura-se em classes e

realiza-se em escolas oficiais, particulaies, de parceria, nas

escolas polivalentes, em unidades militares, em centros de

trabalho e em cooperativas ou associações agro-silvo-pastons, destnando-se à integração sócio-educativa e económica

do indivíduo a parti: dos 15 anos de 1dade

ARTIGO 32"

(Objectivos especificos)

São objectivos específicos do subsistema de educação de

adultos

a)

aumentar o nível de conhecimentos gerais

mediante a eliminação do analfabetismo juverul

e adulto, hteral e funcional,

dl)

pernutir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades,

na dupla perspectiva de desenvolvimento Inte-

E1al de homem e da sua participação activa no

desenvolvimento social, económico e cultural,

desenvolvendo à capacidade para o trabalho

através de uma preparação adequada às exigências da vida activa,

c)

assegurar o acesso da população adulta à educação, possibilitando-lhes a aquisição de competências técnico-profissionais para o crescimento

económico e o progresso soctal do meio que à

rodeia, reduzindo as dispandades existentes em

matérta de educação entre à população rural e à

urbana numa perspectiva do género,

d)

contribuir para a preservação e o desenvolvimento

da cultura nacional, a protecção ambiental, a

consolidação da paz, a reconciliação nacional, à

edncação cívica, cultivar o espírito de tolerância

e respeito pelas liberdades fundamentais,

e)

transformar a educação de adultos num pólo de

atracção e de desenvolvimento comunitário e

rural integrados, como factor de actividade

sócio-econámica e para a cratividade do mdivíduo

ARTIGO 33"

(Estrutura)

1 O subsistema de educação de adultos estrutura-se em

a)

Ensino primário que compreende & alfabetização e

a pós-alfabetização,

b)

ensino secundário que compreende os 1º e 2º

elos

2 Os 1º 82º ciclos do ensino secundário oxganizam-se

nus moldes previstos nos nº 1 & 2, respectivamente, do

prtigo 20 º da presente lei

3 O subsisterna de educação de adultos tem uma organtzação pi ogramática, de conteúdos e de metodologias de

edueção é de avaliação, bem como duração adequada às

características, necessidades e aspriações dos adultos

ARTIGO 34"

(Remulantentação)

O subsistema de educação de adultos obedece a critérios

a serem estabelecidos por regulamentação própria

SECÇÃO VN

Subsstema de Ensino Superior

SUBXFCS ÃO |

Dellnção, Objectivos e Estrutura

Artigo 35.º#

MDeflrução

O subsistema de ensino superior visa a turmas vos duadros de alto nível para os diferentes ramos de actividade

económica € social do País, assegurando-lhes un,a sólida

preparação científica, técnica, enltoral e humana

Artigo 36.º#

Objectivos

São objectivos do subsistema de ensmo superior

a)

preparar os quadros de nível superior com formação clentífico-técmea e cultura! num ramo ou

especialidade correspondente à uma determinada área do conhecimento,

b)

realizar a formação em estreita ligação com a

investigação científica, orientada para a solução

dos problemas postos em cada momento pelo

desenvolvimento do País e inserida r3 processo

dos progressos da ciência, da técnica = da tecnologia,

c)

preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica

e da participação na produção,

d)

realizar cursos de pós-graduação ou especsalização para a superação ciêntífico-tícnica dos

quadros do nível superior em ex“cício nos

distintos ramos e sectores da sociedade,

&) promover à pesquisa e a divulgação dos «eus resultados para o enriquecimento e o oerenvolvmanto m tlnfacético do País

Artigo 37.º#

Estruturao

O subsistema de ensino superior estrutura-se >

a)

graduação,

b)

pós-graduação

Artigo 38.º#

Graduação

1 À graduação estrutuia-se em

4.

bacharelato,

bh)

licenciatura

2 O bacharelato corresponde a cursos de Ciclo curto,

com a duração de três anos e tem por objectivo persistir ao

estudante a aquisição de conhecimentos científicos fimdamentais para o exercício de uma actividade pratica, no

domínio profissional respectivo, em área a determinar,

com carácter terminal

3 A licenciatura corresponde a cursos de cido longo,

can a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo a

aquisição de conhecimentos, habilidades e prática — fimdamentais dentro do ramo do conhecimento respectivo e a

subsequente formação profissional ou académica especifica.

ARTIGO 39"

(Pos cradvsção)

L À pós-graduação tem dias categorias

11.

pós-graduação azadémica,

bh)

pós-graduação profissional

2 A pós-graduação avadérnmca tem dois n.vets

a)

mestrado,

e)

doutoramento

3 À pós-graduação profissional compre. nde à especialização

4 O mestrado, com a duração de dois a três anos, tem

como objectivo essencial o enriquecimento da competência

técmco-profissional dos hicenciados

5 À especialização corresponde a cursos de duração

mínima de um ano e tem por objectivo o aperfeiçoamento

técmico-profissional do hicenciado

6 O doutoramento, com à duração de quatro à cinco

anos, visa proporcionar formação científica, tecnológica ou

humanmsta, ampla e profunda aos candidatos diplomados em

curso de licenciatura e/ou mestrado

SUBSECÇÃO 1

Tipo de Insuatuxções e Investigação Científica

Artigo 40.º#

Tapo de mstiivições de ensino

As instituições de ensino classificam-se nas seguintes

categorias

a)

universidades,

h)

academias,

€) institutos superiores,

d)

escolas superiores

Artigo 41.º#

Investigação científica

1 O Estado fomenta e apoia as iniciativas à colaboração

entre entidades públicas e privadas no sentido de estimular

o desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia

2 O Estado deve criar condições para a promoção de

mvestigação científica e para a realização de actividades de

Investigação no ensino superior e nas outras instituições

vocacionadas para o efeito

Artigo 42.º#

Regulamentação

O subsisterna de ensino superior rege-se por diploma

próprio

SECÇÃO VII

Modalidades de Ensino

SUBSECÇÃO |

À Educnção Especsal

Artigo 43.º#

Definição

A educação especial é uma modalidade de ensino

transversal, quer para o subsistema de ensino geral, como

para o subsistema da educação de adultos, destinada aos in

divíduos com necessidades educativas especiais, nomeada

mente deficientes-motores, sensonais, mentais, com

transtornos de conduta e trata da prevenção, da recuperação

e da integração sócio-educativa e sócio-económica dos

mesmos e dos alunos superdotados

O DE 2001 1295

Artigo 44.º#

Obpectivos específicos

Para além dos objectivos do subsistema de ensino geral,

são objectivos específicos da educação especial

a)

desenvolver as potencialidades físicas e ntelectuais reduzindo as limitações provocadas pelas

deficiências,

b)

apoiar a inserção famuliar, escolar e social de

Crianças e jovens deficientes ajudando na aAquis1-

ção de estabilidade emocional,

€) desenvolver as possibilidades de comunicação,

d)

desenvolver a antonormia de comportamento a

todos os níveis em que esta se possa processar,

€) proporcionar uma adequada formação pré-profissional e profissional visando a integração na

vida activa,

f)

criar condições para o atendimento dos alunos

superdotados

Artigo 45.º#

Orgamzação

À educação especial é ministrada em instituições do

ensino geral, da educação de adultos ou em instituições

específicas de outros sectores da vida nacional cabendo,

neste último caso, ao Ministério da Educação e Cultura a

orientação pedagógica, andragógica e metodológica

ARTIGO 46"

(Condições educativas)

Os recursos educativos para a educação especial estão

sujeitos às peculiandades e características crentífico-técnicas desta modalidade de ensino e adaptadas às características da população alvo

Artigo 47.º#

Regulamentação

A eduçação especial rege-se por diploma próprio

SUBSECÇÃO 11

Educação Extra-Escolar

Artigo 48.º#

Organização

As actividades extra-escolares são realizadas pelos

úrgãos centrais é locais da administração do Estado e

empresas em colaboração com às organizações sociais e de

utilidade pública, cabendo ao Ministério da Educação e

Cultura o papel reitor

Artigo 49.º#

Objeckros

1 À educação extra-escolar realiza-se no período

1Nveiso ao das aulas e tem como objectivo permitir ao aluno

o aumento dos seus conhecimentos e o desenvolvimento

harmonioso das suas potenctalidades, em complemento da

sua formação escolar

2 À educação extra-escolar realiza-se através de

actividades de formação vocacional, de onentação escolar

e profissional, da utilização racional dos tempos livres, da

actividade recreativa e do desporto escolar

Artigo 50.º#

Regulamentação

À educação extra-escolar rege-se por diploma próprio

CAPÍTULO TV

Regime de Frequência e Transição

Artigo 51.º#

Educação pré-escolar

1 À educação pré-escolar têm acesso as crianças cuja

1dade vai até aos seis anos

2 Az crianças que até aos eunco anos de idade não

tenham beneficiado de qualquer alternativa educativa diri-

E1da à infância, devem frequentar a classe de iniciação

Artigo 52.º#

(Ensingç geral, educação de adultos e formação

média técmca e normal)

Os regimes gerais de frequência e trunsição no ensino

geral, na educação de adultos, na formação média técnica e

normal pelas suas peculiandades € características da população alvo são objecto de regulamentação própria

Artigo 53.º#

Ensino soperior

[ Têm acesso ao ensino superior os candidatos que

concluam com aproveitamento o ensino médio geral, téeni

co ou normal, ou o equivalente e façam prova de capacidade

para à sua frequência, de acordo com os critérios a estabelecer

2 Os regimes gerais de trequência e transição no ensino

superior são objecio de regulamentação própria

CAPÍTULO V

Recursos Humanos — Materiais

ARTIGO 54"

(Agentes de educação)

1 É assegurado aos agentes de educação o direito à

formação permanente através dos mecanismos próprios,

com vista à elevação do seu nível profissional, cultural e

científico

2 Os agentes de educação são remunerados e posicionados na sua carreira de acordo com às suas habilitações

literárias e profissionais e autude perante o trabalho

3 A progressão na carreira docente e admunstrativa está

ligada à avaliação de toda a actividade de desenvolvimento

no âmbito da educação, bem como às qualificações profissionais e ciêntíficas

4 Para efeitos do presente artigo, entende-se por

agentes de educação os professores, directores, inspecto1es,

administradores e outros gestores de educação

Artigo 55.º#

Rede escolar

| É da competência do Estado n elaboração da carta

escolar, orientação e o controlo das obras escolares

2 A rede escolar deve ser organizada de modo a que em

cada região se garanta a Maior diversidade possível de

cursos, tendo em conta os interesses locais ou TESIONHAIS

3 É da responsabilidade dos órgãos do poder local de

administração do Estado e da sociedade civil o equipamento, à conservação, a manutenção e a reparação das 1nstttuições escolares de todos os níveis de ensino até ao

1 º ciclo do ensino secundário

4 Os órgãos do poder local da administração do Estado

devem proteger 15 instituições escolares e tomar as medidas

tendentes à evitar lodas às formas de degradação do seu

patrunórnio

ARTIGO 36"

(Recursos educativos)

] Constituem recursos educativos todos os meios

utilizados que contribuem para o desenvolvimento do

sistema de educação

2 São recursos educativos

4.

Eutas e programas pedagógicos,

b)

manuais escolares,

€) bibliotecas escolares,

dd)

equipamentos, laboratórios, oficinas, instalações e

material desportivo

Artigo 57.º#

(Fimnanctamento

| O exercício da educação constitui uma das prioridades

da Plano Nacional de Desenvolvimento Económico-Social

e do Orçamento Geral do Estado

2 Às verbas e outras receitas destinadas ao Ministério

da Educação e Cultura devem ser distribuídas em função

das priondades estratégicas do desenvolvimento do sistema

de educação

3 O ensino promovido por imcuativa privada é financiado através da remuneração pelos serviços preslados ou

por outras fontes

4 O Estado pode co-financiar insutuições educativas de

Iniciativa provada em regime de parcena desde que sejam de

mmteresse público relevante ou estratégico

CAPÍTULO VI

Admuistração e Gestão do Sistema de Educação

Artigo 58.º#

Níveis de administração

1 À delimutação e articulação de competências entre os

diferentes níveis de administração e gestão do a1stema de

educação é objecto de regulamentação especial

2 Cabe, designadamente, aos órgãos da administração

centra! do Estado

a)

conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar e

avaliar o sistema de educação,

b)

planificar e dinngar normativa e metodologicamente

a actividade da mvestigação pedagógica

Artigo 59.º#

(Posição e orguneação das escolas e outras iostiluações

Fara 5 edncação)

1 As escolas e demais instituições de educação são

unidades de base do sistema de educação

2 As escolas e demais institinções de educação organ1-

zam-se de acordo com o subsistema de ensino em que

estiverem inseridas

3 Independentemente da-sua especificidade e deveres

particulares, as escolas e demais instituições de educação

organizam-se de malde a que, com à vida Interna, às

relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação

+ Às escolas e demais instituições de educação devem

a)

aplicar e desenvolver formas e métodos de trabalho educativo e produtivo que se fundamentam

na ligação do ensino com a aplicação prática dos

conhecimentos adquiridos,

hb)

realizar a difusão é o enriquecimento do irabalho

educativo utilizando várias formas de actvidades livres dos alunos e estudantes

5 Às escolas e demais inshtuições de educação devem

prestar uma atenção especial às condições e à organização,

tanto da formação geral, como da formação profissional

ou profissionalizante, nas oficinas, nos centros ou estabelecimentos escolares do País

6 Às normas gerais para à vida interna e 9 trabalho das

escolas e demars mmsttuições são regulamentados pelos

respectivos estatutos de ensino e regulamentos gerais

internos

Artigo 60.º#

Planos e progamas

Os planos de estudos e programas de ensino têm um

carácter nacional e de cumprimento obrigatório, sendo

aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura

O DE 2001 1297

ARTIGO 61 *

(Manuais escolares)

Os manuais escolares aprovados e adoptados pelo

Ministério da Educação e Cultura são de utilização obrigatória em todo o território nacional e nos subsistemas de

ensino para que forem indicados

Artigo 62.º#

Calendário escolar

1 O ano escolar delimita o ano lectivo, tem carácter

nacional e é de cumprimento obrigatório

2 À determinação do ano escolar compete ao Conselho

de Ministros, enquanto que a definição do ano tectivo é da

competência do Ministro da Educação e Cultura

Artigo 63.º#

Avaliação

O sistema de educação é objecto de avaliação contínua

com merdência especial sobre o desenvolvimento, a regulamentação e a eplicação da presente lei, tendo em conta os

aspectos educativos, pedagógicos, psicológicos, socioiá-

BICOS, Organizacionais, económicos e financerros

ARTIGO 64*

(Investigação em educação)

1 À mvestigação cientifica em educação destina-se a

avaliar e a interpretar científica, quantitativa e qualitativamente a actividade desenvolvida no sistema de educação

por forma à compgr os desvios, visando o seu permenente

aperfeiçoamento

2 À investigação científica em educação é feita nas

16sbtwções vocacionadas ou adoptadas para o efeito

3 A mnvestigação científica em educação rege-se por

diploma próprio

Artigo 65.º#

Inspecção de educação

À, mspecção de educação cabe o controlo, a fiscalização

é a avaliação da educação, tendo em vista os objectivos

estabelecidos na presente lei

CAPÍTULO VII

Disposições Especiais

Artigo 66.º#

fAcção social escolar)

O Governo deve promulgar normas especiais sobre o

acesso é o usufruto dos serviços sociais escolares

ARTIGO 67”

(Cidadãos estrangeiros)

O Governo define em diploma próprio os princípios,

normas & critérios de frequência dos estudantes cstrangeiros

Tras Instituições escolares da República de Angola

Artigo 68.º#

Equiparação e eqjurvalência de estudos

1 Os certificados e diplomas dos níveis primário,

secundário e supenor concluídos no estrangeiro são válidos

na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelas

estruturas competentes angolanas

2 Às formas e mecanismos de reconhecimento das

equivalências são estabelecidos em diploma próprio

ARTIGO 69“

(Ensina partecular)

1 Às pessoas singulares ou colectivas é concedida à

possibilidade de abrirem estabelecimentos de ensino, sob o

controlo do Estado nos termos a regulamentar em diploma

próprio

2 O Estado pode subsidiar estabelecimentos de ensino

privado, com ou sem fins lucrativos, desde que sejam de

Interesse público relevante e estratégico

3 O Estado define os impostos, taxas e emolumentos a

que se obriguem as actividades de educação de caráctei

privado

Artigo 70.º#

Plano de desenvolvrmento do sistema educativo

O Governo, no prazo de 90 dias, deve elaborar e apresentar para aprovação da Assembleia Nacional um plano de

desenvolvimento do sistema educativo que assegure a

realização faseada da presente lei e demais legislação

complementar

Artigo 71.º#

Criação e encerramento das escolas

1 Às escolas são criadas, tendo em conta & situação

económica e as necessidades sociais do País

2 As escolas e demais insituições da educação em que

haja participação directa de outros Ministénos, são criadas

po: decreto executivo conjunto do Ministro da Educação e

Cultura e dos Ministros cuja esfera de acção corresponda

20s 18spectivos ramos e/ou especialidades competindo ao

Minustério da Educação & Cultura o papel reitor

3 As escolas e demais instituições da educação são

encerradas, quando deixarem de corresponder aos fins para

que foram cuiadas, por decreto executivo do Mimstério da

Educação e Cultura e do órgão de tutela conforme o título

de criação

4 Enquadram-se no sistema de educação as escolas

de Instituições religiosas e de ensino militar quando

mmtegradas nos subsistemas, níveis e modalidades previstos

na ler

Artigo 72.º#

Repgume de transição do sistema de educação

O regime de transição do sistema actual para 6 pteyisto

na presente lei é objecto de regulamentação pelo Governo,

não podendo o pessoal docente, discente e demais quadros

afectos à educação serem prejudicados nos diTeItos

adquindos

CAPÍTULO VIT

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 73.º#

Disposições transitórias

1 O Governo deve tomar medidas no sentido de dotar, a

médio prazo, 08 ensinos primário, secundário e técnico-

-peofissional com docentes habilitados profissionalmente

2 O Governo deve elaborar um plano de emergência

para a construção e recuperação de edifícios escolares e seu

apetrechamento, visando ampliar à rede escolar, puorizando

O ensino primário

Artigo 74.º#

Regulamentação

À presente let deve ser regulamentada pelo Governo

no prazo de 180 dias, contados da date de entrada em vrgor

Artigo 75.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitaaem da inteipretação e aplicação da presente le: são resolvidas pela Assembleia Nacional

Artigo 76.º#

Norma revogatória

Ftca revogada toda à legislação que contrarie o disposto

na presente lei

Artigo 77.º#

Entrada em 2gor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação

Vista é aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

nos 13 de Junho de 2001

O Pressdente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Publique-se

O Presidente da República, Jorge EDUARDO DOS SANTOS

CS ——.snssese

MINISTERIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 82/01

de 31 de Dezembro

Havendo necessidade de se assegurar de forma concreta

e umíorme à elaboração da Conta do Exercício Económico

de 2001, de harmonia com o preceituado no ponto 7º do

artigo 58 º da Lei nº 9/97, de 17 de Outubro,

Nos termos do disposto no nº 3 do arhigo 114º da Lei

Constitucional, determuno

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