Preâmbulo
Considerando a necessidade de se observar o disposto no artigo 133.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Publica;
Tendo em conta que esta previsão legal visa promover o bem-estar profissional e social do pessoal identificado na Lei acima referida, que se encontram numa situação de precariedade de vínculo jurídico-laboral na Função Pública, garantindo a estabilidade no emprego, zelando pela motivação e contínuo desenvolvimento profissional;
O Presidente da República decreta, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 120.° e do n.° 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O pessoal assalariado em regime de contrato, registado no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, que antes da entrada em vigor da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, estava vinculado aos órgãos, organismos e serviços da Administração Pública a nível Central e Local, bem como aos institutos públicos, transita excepcionalmente para o quadro definitivo da Função Pública.
O presente Diploma não se aplica aos contratos de trabalho celebrados a título provisório ou eventual.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O disposto no número anterior aplica-se ainda aos serviços e instituições que estejam na dependência orgânica e funcional do Presidente da República, da Assembleia Nacional, dos Tribunais, da Procuradoria Geral da República, da Provedoria de Justiça, das Forças Armadas Angolanas, da Segurança e Ordem Interna.
Artigo 3.º#
Procedimento
O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e o Ministério das Finanças devem assegurar, através de mecanismos próprios, a operacionalização do disposto nos números anteriores até ao dia 22 de Fevereiro de 2023.
Artigo 4.º#
Provimento e direitos
O enquadramento para o quadro definitivo da Função Pública não implica a alteração da carreira, categoria, mudança de índice salarial ou das remunerações que aufere o agente beneficiário.
Artigo 5.º#
Transição
Após o levantamento e confirmação do SIGFE do pessoal que deve transitar para o quadro definitivo, os Titulares dos Órgãos da Função Pública devem emitir os respectivos despachos de nomeação definitiva, nos termos do n.° 4 do artigo 12.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, aos 22 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
Luanda, aos 22 de Março de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
