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Decreto Executivo Conjunto n.º 4/24

Quota Anual de Resíduos Não Perigosos a Transferir para o Exterior do País para o Período de 2024 a 2025

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 94, I Série
Data
21/05/2024
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 94, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
  3. Art. 3.ºQuota autorizada para transferência
  4. Art. 4.ºFiscalização
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Executivo Conjunto fixa a quota anual de resíduos não perigosos a transferir para o exterior do País para o período de 2024 a 2025, destinados à reutilização, reciclagem e sua valorização.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos resíduos não perigosos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º e na Lista Angolana de Resíduos, Anexo X, todos do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos, bem como os constantes no Anexo I do Decreto Presidencial n.º 265/18, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização.

Artigo 3.º#

Quota autorizada para transferência

É fixada a quota anual de resíduos não perigosos a transferir para o exterior do País, para o período de 2024 a 2025, constante da Tabela A, anexa ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 4.º#

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete à Agência Nacional de Resíduos e à Direcção Nacional do Comércio do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 119/21, de 6 de Maio, que fixa a quota anual de resíduos a transferir para o exterior do País, durante o Exercício Económico 2021, e demais disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo Conjunto são resolvidas pelos Ministros da Indústria e Comércio e do Ambiente.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2024.

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

A Ministra do Ambiente, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

TABELA A - Quotas de Resíduos não perigosos autorizados a transferir durante o período de 2024 a 2025 a que se refere o artigo 3.º

N/O

DESCRIÇÃO DE RESÍDUO

QUANTIDADE EM TONELADA

1

Papel ou Cartão

Zero

2.

Plástico (PET, PEAD, HDPE, PEBD e PEBDL, PVC, PP Homo, PP Copo, PS, EPS - Isopor, ABS)

Zero

3.

Vidro

50 000 t

4

Sucata Ferrosa (Ferro fundido, ferro e aço carbono)

Zero

5

Sucata Não Ferrosa ( Cobre, Bronze, Alumínio, Chumbo, Latão, Zinco, Zamac, Limalha, Estânio, Níquel, Aço inoxidável)

Zero

6

Resíduos de Construção e Demolição/Entulho

50 000 t

6

Matéria Orgânica:

a)

Resíduos de Couro

Zero

7

Outro Tipo de Resíduos:

a)

Óleo Vegetal usado;

Zero

b)

Óleo Mineral

5 000 t

c)

Bateria seca usadas;

Zero

d)

Pneus;

5 000 t

e)

Pilhas e acumuladores usados;

5 000 t

f)

Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

50 000 t

O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira.

A Ministra do Ambiente, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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