Texto integral
Decreto n.º 46/00;
2 Órion Kz: 17 386,00 Apoves eeMCUM tnciciária para na carreieas especisia do Ministério do
AN Or, =— Revoga à CaTiras
3º série. Ka: 10 700,00 ae D nº 178S, de 16 de ulho. TApECHIAS ANORO
2, Às assinainras serão feltas apenas mo regime anos). pecrste nº 47/00:
Ajusta o vencimento de base doa cectivoas do Ministério do Imerios,
Aos preços mencionados no n,º 1 acrescer-se-Á dem coma dor titulares do cargos do direção o chefia do mermo
um valor adicional para portes de correlo per via Minittério. — Revoga foda a legislação que contrario o presente
decreto.
normal das três séries, para todo o ano, mo valor
de Ks: 7 500,00 que poderá sofrer eventuais alterações — Decreso nº 48/00:
em função da flutuação das taxas a praticar pela Ajusta o vencimento de baga dos técnicos do regime especial de
Empresa Nacional de C ina de À la no ano 2001, sripoínd secos da auto. — Kcevoga toda a legislação quo
Os clienima que vptarem pela recepção das suas assinaturas através do correio deverão indicar a cen endereço — Decreton" 49/00
completo, incluíndo a Caixa Postal, a fim de se evitarem pb lima maleta figa é peliqaia pica Neto
Atrasos na ua entrega, devolução ou extravio, da tabela consente do Decreto n.º 15/00, de 10 de Março.
Decreto n.º SO: ARTIGO 2º
Ajusa o vencimento de base do pessoal doçepie é não doceme de (Forma de pagamento)
Universidade Agostinho Noto, — Revoga loda a legislação que
contrárie o presente decreto, Para os titulares de cargos políticos cujos vencimentos
Decreto nº SUDO: são calculados com base no vencimento do Presidente da
Ajuste o vencimento de base dor docentes não universitários, — República, os pagamentos deverão ser cieciuados por
qa toda. a Iegladação que 9 presere ' crédito em conta aberia por cada tivilar nus agências
Decreis n.º 52/00: Sic o fnalt
Esteboloce 04 moacanigmos de ajostamento das pentões de valhice, ábogo bancários a indicar,
de velhice, nbr sobrevivência dos Teginos Cio de ARTIGO 3.º
SE; açao e Al. — Revoga tuda O Que cou co
pára ol pastora os que c (Dúvidas e onitssões)
Decreto n.º 5300: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
Ajunia a vencimento dos fancionários públicos. — Revoga toda à — aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
lagiddação qua contrario o presents decreto. e lho de Mini .
É AAA
ARTIGO 4*
CONSELHO DE MINISTROS e diria
Decreto n.º 44/00 É revogado o Decreto n.º 11/00, de 10 de Março.
de 20 de Oulvbro
Convindo ajustar o vencimento do Presidente da Repd- ARTIGO 5º
blica, de acordo com o estabetecido no Programa do (Entrada om vigor)
Governo, O presente decreto entra em vigor em | de Novembro
Nos termos das disposições combinadas da alómes h) do — de 2000.
artigo 110.º é do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguínta; Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
ARTIGO (º Luanda, 205 15 de Seternbro de 2000.
(De vencinanto)
É aprovado o ajustamento do vencimento mensal-base Publique-se.
do Presidente da República para Kz: 17 400,00, de acordo
com a tabela anexa, O Presidente da República, Joss EnuARDO DOS SANTOS,
Tabela de vencimentos dos titulares de cargos políticos
Despesas de
ESSE TIRTE
Presidente da República ico cais secs sans mms nene nienes 17 400,00 8 700.00 26 100,00
Primeiro MIGISTO suencseseneecmrrcsermeer cn meme eo mer 13 050,00 $873,D0 18 923,00)
Ministro é Governador PrOVÍNCIal ue ncinavianienne senai sm 12 180,00 4 872,00 17 052,00
Secretério de Estado, Vice-Ministro e Secretário da Conselho de Ministros... 11 310,00 3 959,00 15 269,00)
Secretário-Adjunto do Canselho de Minisiros e Vice-Governador Provincial... 10 440,00 3 132,00 13 572,00
O Presidente da República, Jos& EnuarDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 48/09 Artigo 1º — É aprovado o ajustamento dos vencimentos
da 2 de Oninhra dos funcionários públicos titulares de cargos de direcção e
Conviíndo ajustar os vencimentos dos funcionários chefia do acordo com tabela salarial anexa uo presente
públicos titulares de cargos de direcção e chefia, de acordo Art 2º A te medida não bsídio,
" — À presen ida não abrange os subsídios
com o estabelecido no Programa do Governo, não previstos na legislação vigente.
. Art. 3.º — O Banco Nacional de Angola deverá criar
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do condições para 0 pagamento destes vencimentos pela via
antigo 110º e do antigo 113º ambos da Lei Constitucional, o de crédito em conta aberta por cada titular, nao agências
Governo decreta o seguinte: bancárias a indicar,
