Texto integral
Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o preceituado nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
São criadas as Escolas Primárias e do I Ciclo do Ensino Secundário denominadas Complexo Escolar n.º 22 - Monte Sinai, Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote e Complexo Escolar n.º 133 - São Francisco de Assis, sitas no Município de Malanje, Província de Malanje, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato.
É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Julho de 2023.
A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.
CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA
### I
#### Dados sobre a Escola
Província: Malanje.
Município: Malanje.
N.º/Nome das Escolas: Complexo Escolar n.º 22 - Monte Sinai, Complexo Escolar n.º 115 - Dom Quixote e Complexo Escolar n.º 133 - São Francisco de Assis.
Nível de Ensino: Primário e I Ciclo do Ensino Secundário.
Classes que lecciona: Iniciação à 9.ª Classe.
Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Suburbana.
N.º de salas de aulas: 15.
N.º de turmas: 30.
N.º de turnos: 2.
N.º de alunos por sala: 36.
Total de alunos: 1.080.
#### Quadro de Pessoal da Carreira Docente
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