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Decreto Presidencial n.º 53/11

Decreto Presidencial n.º 53/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011
Data
24/03/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 56 de 24 de Março de 2011

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor
  6. Art. 1.ºNatureza
  7. Art. 2.ºAtribuições
  8. Art. 3.º
  9. Art. 4.ºSecretário de Estado
  10. Art. 5.ºConselho Consultivo
  11. Art. 6.ºConselho Directivo
  12. Art. 7.ºDirecção Nacional dos Direitos Humanos
  13. Art. 8.ºSecretaria Geral
  14. Art. 9.ºGabinete Jurídico
  15. Art. 10.ºGabinete de Estudos e Análise
  16. Art. 11.ºGabinete de Inspecção
  17. Art. 12.ºGabinete de Intercâmbio
  18. Art. 13.ºCentro de Documentação e Informação
  19. Art. 14.ºGabinete do Secretário de Estado
  20. Art. 15.ºQuadro de pessoal e organigrama
  21. Art. 16.ºPrincípios de gestão
  22. Art. 17.ºOrçamento
  23. Art. 18.ºRegulamentos internos
  24. Art. 2.ºCriação do Pólo
  25. Art. 3.ºDefinição dos limites da área
  26. Art. 4.ºDependência
  27. Art. 5.ºDirecção do Gabinete de Gestão
  28. Art. 6.ºCompetências

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 53/11

de 24 de Março

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de

Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em

propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política

do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos

direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das

Convenções Internacionais de que Angola seja parte;

Convindo dotar a Secretaria de Estado para os Direitos

Humanos de uma estrutura orgânica capaz de atender os

interesses políticos do sector;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente

diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Março de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA

DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais,

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial

Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo

que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar

e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção

e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola

seja parte.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos

Humanos:

a)

Assegurar o respeito pelos direitos humanos em

todo território nacional;

b)

Promover o respeito pelos direitos humanos nos

diversos domínios;

c)

Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado

e demais organismos que intervêm na protecção

dos direitos políticos, económicos e sociais dos

cidadãos:

d)

Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas

para o exercício da protecção dos direitos humanos;

e)

Acompanhar a observância do respeito pelos direitos

humanos;

) Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos do homem:

£) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos

órgãos que intervêm na observância e respeito

pelos Direitos Humanos;

h)

Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 3.º#

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos com-

preende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgão Central de Direcção:

Secretário de Estado para os Direitos Humanos.

b)

Órgãos Consultivos:

í) Conselho Consultivo:

it)

Conselho Directivo.

c)

Serviços Executivos Centrais:

Direcção Nacional dos Direitos Humanos.

d)

Serviços de Apoio Técnico:

1.

Secretaria Geral;

ii)

Gabinete Jurídico:

iii) Gabinete de Estudos e Análise:

iv)

Gabinete de Inspecção;

v)

Gabinete de Intercâmbio:

vi)

Centro de Documentação e Informação.

e)

Serviços de Apoio Instrumental:

Gabinete do Secretário de Estado.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgão Central de Direcção

Artigo 4.º#

Secretário de Estado

1.

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos é

dirigida por um Secretário de Estado que exerce também

outras atribuições especiais por orientação política do Presidente da República, nos termos da Constituição e demais

legislação em vigor.

2.

Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos compete:

a)

Elaborar e apresentar estudos e propostas relativas

ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na

preservação dos direitos humanos;

b)

Assegurar a execução das atribuições do sector e

adoptar medidas conducentes a sua materialização;

c)

Nomear e exonerar os funcionários, bem como o

corpo de consultores;

d)

Aprovar os relatórios de balanço e contas da Secretaria de Estado;

e)

Assegurar o relacionamento da Secretaria de Estado

com os demais órgãos do Executivo;

a)

Praticar os demais actos necessários ao exercício

das suas funções e os que lhe forem delegados

superiormente;

£) Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.

3.

O Secretário de Estado, no exercício das suas funções,

emite decretos executivos, despachos, ordens de serviço e

circulares.

4.

O Secretário de Estado, no exercício das suas funções,

pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de

especialidade.

5.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário de

Estado é substituído por quem for indicado, obtida a anuência

expressa do Presidente da República.

SECÇÃO 11

Órgãos Consultivos

Artigo 5.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo da Secretária de Estado para

os Direitos Humanos é o órgão de consulta ao qual compete

pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.

2.

O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo

Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a

seguinte composição:

a)

Directores Nacionais;

b)

Directores de Gabinete;

c)

Entidades convidadas pelo Secretário de Estado.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado

pelo Secretário de Estado.

4.

O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.

Artigo 6.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário

de Estado para os Direitos Humanos ao qual compete apoiar

na programação, análise e coordenação das actividades do

sector.

2.

O Conselho Directivo é presidido pelo Secretário de

Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:

a)

Directores Nacionais;

b)

Directores de Gabinete.

3.

Sempre que os assuntos em análise o aconselhem ou

versem sobre matéria de especialidade, o Secretário de

Estado pode convidar outras personalidades, técnicos ou

especialistas de outros sectores.

4.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma

vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.

5.

O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.

SECÇÃO III

Serviços Executivos Centrais

Artigo 7.º#

Direcção Nacional dos Direitos Humanos

1.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é o serviço

executivo central para assistência específica do Secretário de

Estado.

2.

À Direcção Nacional dos Direitos Humanos compete:

a)

Assistir o Secretário de Estado em matéria de acompanhamento dos Direitos Humanos;

b)

Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos

órgãos que intervêm na preservação e respeito

pelos direitos humanos:

c)

Promover uma cultura de respeito pelos direitos

humanos junto dos órgãos de Estado e dos cidadãos;

d)

Desempenhar as demais funções que lhe forem

determinadas pelo Secretário de Estado.

3.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem a

seguinte estrutura interna:

a)

Departamento para Promoção e Protecção dos

Direitos Civis e Políticos:

b)

Secção para Promoção e Protecção dos Direitos

Económicos, Sociais e Culturais.

4.

A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida

por um director nacional.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 8.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se

ocupa das questões administrativas comuns a todos os serviços da Secretaria de Estado, bem como da gestão dos recursos humanos, orçamento, património, informática e relações

públicas.

2.

À Secretaria Geral compete:

a)

Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;

b)

Elaborar em articulação com o Gabinete de Estudos

e Análise e entidades dependentes, o relatório de

execução do orçamento da Secretaria de Estado

e submetê-lo às entidades competentes;

c)

Coordenar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o processo de consolidação do relatório de prestação

de contas de gerência, relativo à execução do

orçamento nos termos da legislação em vigor;

d)

Garantir a observância de princípios financeiros e

contabilísticos legalmente definidos relativos à

execução financeira do orçamento;

e)

Propor medidas com vista a melhor utilização do

património afecto à Secretaria de Estado, geri-lo

e assegurar a aquisição de bens e equipamentos

necessários ao seu funcionamento:

a)

Desempenhar funções de utilidade comum aos

diversos serviços da Secretaria de Estado, designadamente, no domínio das instalações, serviços

sociais, expediente geral, relações públicas e protocolo;

£g) Velar pela protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações afectos à Secretaria de

Estado;

h)

Garantir o funcionamento normal e regular de todos

os Órgãos e serviços dependentes da Secretaria

de Estado em tudo o que não seja da exclusiva

competência destes órgãos ou serviços;

1.

Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir

a gestão de carreiras do pessoal, a nível da Secretaria de Estado nos termos da legislação em vigor:

j)

Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e

capacitação dos recursos humanos a nível da

Secretaria de Estado, em articulação com os

demais órgãos:

k)

Coordenar a estruturação de carreiras especiais,

quando se justifique, ao nível do sector dos

direitos humanos em articulação com as entidades tutelares:

[) Apoiar, nos termos e limites da legislação em vigor,

as entidades tuteladas em matéria de planeamento do efectivo, gestão de carreiras, de formação e capacitação de recursos humanos, bem

como em matéria de gestão financeira;

m)

Desenvolver as demais actividades nos termos da

legislação vigente.

3.

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;

b)

Secção do Património;

c)

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

d)

Secção dos Recursos Humanos;

e)

Secção de Expediente e Arquivo.

4.

A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,

com categoria de director nacional.

Artigo 9.º#

Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao

qual cabe superintender e realizar toda a actividade de estudo

e assessoria em matéria jurídica.

2.

Ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica

aos documentos que lhe sejam submetidos;

b)

Investigar e proceder estudos de direito comparado,

com vista a elaboração, aperfeiçoamento e

desenvolvimento da legislação em matéria dos

direitos humanos:

c)

Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam

submetidos:

d)

Colaborar com os órgãos competentes nos actos

Jurídicos e judiciais em que a Secretaria de Estado,

seja parte;

e)

Preparar e propor, em articulação com o Gabinete

de Intercâmbio os procedimentos jurídicos adequados a celebração e aplicação de convenções e

acordos internacionais no domínio dos direitos

humanos;

) Promover a recolha de informação e de documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados

os ficheiros da legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços da Secretaria de

Estado e das entidades afins, divulgando-as e

aconselhando a sua correcta aplicação;

£g) Desenvolver as demais actividades nos termos da

legislação em vigor.

3.

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento Técnico e Contencioso;

b)

Secção Técnica e Apoio Jurídico.

4.

O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com

categoria de director nacional.

Artigo 10.º#

Gabinete de Estudos e Análise

1.

O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que se

ocupa da preparação e acompanhamento de medidas e da

estratégia global do sector, de estudos e análise regular da

sua execução.

2.

Ao Gabinete de Estudos e Análise compete:

a)

Preparar e coordenar a elaboração da estratégia global do sector, tendo em conta as políticas, planos,

projectos a desenvolver no domínio dos direitos

humanos e velar pelo acompanhamento da sua

execução;

b)

Preparar e coordenar em articulação com os demais

órgãos e entidades tuteladas, o enquadramento

económico-financeiro global dos planos, programas e projectos em matéria dos direitos humanos

a submeter aos órgãos competentes do Executivo;

c)

Promover estudos e projectos no domínio dos

direitos humanos e velar pela sua implementação;

d)

Promover estudos visando o estabelecimento e

desenvolvimento de parcerias público-privadas

no domínio dos direitos humanos:

e)

Assegurar a recolha, tratamento, análise e consolidação de dados estatísticos e promover a difusão

da respectiva informação;

f)

Garantir a execução financeira de planos, programas e projectos no âmbito dos investimentos

públicos e velar pelo seu acompanhamento e fiscalização;

£) Participar na elaboração do projecto de orçamento

da Secretaria de Estado:

h)

Desenvolver as demais actividades nos termos da

legislação em vigor.

3.

O Gabinete de Estudos e Análise, tem a seguinte estrutura interna:

a)

Departamento de Estudos e Análise;

b)

Secção de Planeamento.

4.

O Gabinete de Estudos e Análise, é dirigido por um

director com categoria de director nacional.

Artigo 11.º#

Gabinete de Inspecção

1.

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico

que assegura o acompanhamento, apoio, inspecção e fiscalização dos diversos serviços da Secretaria de Estado no que se

refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos

serviços, a utilização dos meios, cabendo-lhe também propor medidas de correcção e melhoria.

2.

Ao Gabinete de Inspecção compete:

a)

Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo do

cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado no que se refere à legalidade dos

actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,

à utilização dos meios, bem como a apresentação

de propostas de medidas de correcção e melhoria:

b)

Estabelecer programas, normas e procedimentos

necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;

c)

Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,

auditorias e demais actos inspectivos julgados

necessários para a observância da legislação em

vigor, a nível dos órgãos e serviços dependentes

da Secretaria de Estado;

d)

Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços

públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções:

e)

Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos

internos da Secretaria de Estado;

a)

Colaborar nos termos da legislação em vigor, com

os demais órgãos de Inspecção da Administração

e do Gabinete de Inspecção do Estado;

£) Desenvolver as demais actividades nos termos da

legislação vigente.

3.

O Gabinete de Inspecção trabalha em estreita colaboração com a Inspecção Geral da Administração do Estado.

4.

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Auditoria e Instrução Processual:

b)

Secção de Auditoria e Controlo.

5.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director,

com categoria de director nacional.

Artigo 12.º#

Gabinete de Intercâmbio

1.

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o

relacionamento e cooperação entre a Secretaria de Estado,

organismos homólogos nacionais e internacionais.

2.

Ao Gabinete de Intercâmbio compete:

a)

Promover, em articulação com os órgãos afins do

Executivo, o relacionamento entre a Secretaria

de Estado e organismos congéneres de outros

países e/ou organizações internacionais;

b)

Promover a divulgação de acordos e convenções de

que o Estado Angolano seja parte, no domínio

dos direitos humanos;

c)

Assegurar a participação da Secretaria de Estado

em eventos regionais ou internacionais em

matéria dos direitos humanos;

d)

Apoiar a actividade da Secretaria de Estado na preparação, negociação e conclusão de acordos e

demais instrumentos jurídico-internacionais;

e)

Prestar informações relativas a acordos, convenções

ou protocolos de que a Secretaria de Estado ou o

Estado Angolano, respectivamente, seja parte;

f)

Acompanhar a negociação de acordos bilaterais e

multilaterais a celebrar pelo Estado Angolano em

matéria dos direitos humanos;

£) Desenvolver as demais actividades, nos termos da

legislação em vigor.

3.

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura

interna:

a)

Departamento de Estudos e Cooperação Internacional;

b)

Secção de Estudos e Cooperação.

4.

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director,

com categoria de director nacional.

Artigo 13.º#

Centro de Documentação e Informação

1.

O Centro de Documentação e Informação é o órgão da

Secretaria de Estado que tem como função principal a recolha

da documentação e difusão da informação técnica do sector.

2.

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Assegurar o processamento e conservação em

suporte manual e informático da documentação

de dados e informações respeitantes as atribuições institucionais e funcionamento da Secretaria

de Estado:

b)

Recolher documentação e difundir informação

técnica da Secretaria de Estado:

c)

Organizar e coordenar a biblioteca central da

Secretaria de Estado;

d)

Garantir a publicação de um boletim informativo

sobre as actividades da Secretaria de Estado;

e)

Fomentar um sistema de comunicação condizente

com a estratégia a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado;

a)

Requisitar, adquirir e conservar toda documentação

que se mostre necessária à consulta técnico-científica:

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem

determinadas superiormente.

3.

O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte

estrutura interna:

Secção de Documentação, Arquivo e Difusão.

4.

O Centro de Documentação e Informação é chefiado

por um chefe de departamento.

SECÇÃO V

Órgão de Apoio Instrumental

Artigo 14.º#

Gabinete do Secretário de Estado

1.

O Gabinete do Secretário de Estado é o órgão de apoio

instrumental para assistência geral e imediata do Secretário

de Estado.

2.

Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:

a)

Assistir, tecnicamente, o Secretário de Estado no

exercício das suas funções;

b)

Assegurar o expediente administrativo do Secretário de Estado:

c)

Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;

d)

Assegurar a recepção, expedição e arquivo de expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Secretário de Estado;

e)

Coordenar os elementos de estudo e informação de

que o Secretário de Estado careça, bem como

realizar estudos e tarefas de que seja incumbido

pelo Secretário de Estado;

a)

Assistir às reuniões presididas pelo Secretário e elaborar as respectivas actas;

£) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.

3.

O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um

director com categoria de director nacional.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro de pessoal da Secretaria de Estado para os

Direitos Humanos constam dos mapas 1 e II Anexos ao presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.

2.

O quadro do pessoal da Secretaria de Estado para os

Direitos Humanos pode ser alterado quanto às categorias e

número de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência do serviço por Decreto Executivo Conjunto do

Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado

para os Direitos Humanos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Princípios de gestão

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, seus

órgãos e funcionários exercem as suas funções em estrita

observância dos princípios da constitucionalidade e legalidade da preservação dos interesses do Estado em matéria dos

direitos humanos, da prossecução do interesse público, da

probidade administrativa, da lealdade às instituições e entidades públicas e da delimitação de competências, bem como

dos princípios constantes nas convenções internacionais e

demais preceitos legais vigentes na República de Angola.

Artigo 17.º#

Orçamento

A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe

de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão

obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 18.º#

Regulamentos internos

1.

Cada um dos órgãos centrais da Secretaria de Estado

para os Direitos Humanos dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Secretário de Estado que

contém a respectiva organização interna e funcionamento.

2.

O Gabinete do Secretário de Estado dispõe de regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado,

os quais contém a respectiva organização interna e funcionamento.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Decreto Presidencial n.º 54/11

de 24 de Março

Considerando que o perímetro de Calandula, situado na

Província de Malanje, no Município com o mesmo nome,

pela sua especificidade e envolvente paisagística turística,

torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de

Interesse para o turismo;

Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento

e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada

em ordem a preservar da melhor forma as suas características

e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no

País;

Tendo em consideração que nos termos do disposto nos

artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de

Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ARTIGO 1,º

(Classificação)

É classificado como de interesse turístico o perímetro de

Calandula, definido no croquis em Anexo 1, do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

Criação do Pólo

É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calan-

dula, situado na Província de Malanje.

Artigo 3.º#

Definição dos limites da área

1.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula

está integrado no Município com o mesmo nome, definido

no croquis de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).

2.

O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula

tem uma área de 1.977,49 hectares.

3.

O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,

pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos

limites do Pólo.

Artigo 4.º#

Dependência

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,

o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico

de Calandula, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º#

Direcção do Gabinete de Gestão

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de

Calandula é dirigido por um Director e dois Directores-

-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:

a)

Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;

b)

Representante do Ministério da Administração do

Território;

c)

Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;

d)

Representante do Ministério das Finanças:

e)

Representante do Ministério dos Transportes;

) Representante do Ministério do Ambiente;

£) Representante do Ministério da Cultura;

h)

Representante do Ministério da Agricultura;

1.

Representante do Ministério do Interior;

1.

Representante do Governo da Província de Malanje:

k)

Administrador Municipal de Calandula.

Artigo 6.º#

Competências

Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula:

a)

Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano

Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do

Plano Director Nacional do Turismo;

b)

Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução

do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento

Turístico;

c)

Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;

d)

Promover a execução de todas as obras necessárias

para o melhoramento das condições turísticas do

Pólo:

e)

Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;

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