Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 53/11
de 24 de Março
Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, foi criada a Secretaria de
Estado para os Direitos Humanos cuja missão consiste em
propor a formulação, conduzir, executar e avaliar a política
do Estado Angolano relativa a promoção e protecção dos
direitos humanos nos termos da Constituição, da lei e das
Convenções Internacionais de que Angola seja parte;
Convindo dotar a Secretaria de Estado para os Direitos
Humanos de uma estrutura orgânica capaz de atender os
interesses políticos do sector;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, anexo ao presente
diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA
DE ESTADO PARA OS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais,
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, abreviadamente, designada SEDH, é o Departamento Ministerial
Auxiliar do Presidente da República e Chefe do Executivo
que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar
e avaliar a política do Estado Angolano relativa à promoção
e protecção dos direitos humanos, nos termos da Constituição, da lei e das Convenções Internacionais de que Angola
seja parte.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da Secretaria de Estado para os Direitos
Humanos:
Assegurar o respeito pelos direitos humanos em
todo território nacional;
Promover o respeito pelos direitos humanos nos
diversos domínios;
Garantir o intercâmbio entre a Secretaria de Estado
e demais organismos que intervêm na protecção
dos direitos políticos, económicos e sociais dos
cidadãos:
Criar mecanismos de controlo das políticas traçadas
para o exercício da protecção dos direitos humanos;
Acompanhar a observância do respeito pelos direitos
humanos;
) Propor medidas de prevenção da violação dos princípios fundamentais dos direitos do homem:
£) Efectuar estudos visando o aperfeiçoamento dos
órgãos que intervêm na observância e respeito
pelos Direitos Humanos;
Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 3.º#
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos com-
preende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão Central de Direcção:
Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
Órgãos Consultivos:
í) Conselho Consultivo:
Conselho Directivo.
Serviços Executivos Centrais:
Direcção Nacional dos Direitos Humanos.
Serviços de Apoio Técnico:
Secretaria Geral;
Gabinete Jurídico:
iii) Gabinete de Estudos e Análise:
Gabinete de Inspecção;
Gabinete de Intercâmbio:
Centro de Documentação e Informação.
Serviços de Apoio Instrumental:
Gabinete do Secretário de Estado.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgão Central de Direcção
Artigo 4.º#
Secretário de Estado
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos é
dirigida por um Secretário de Estado que exerce também
outras atribuições especiais por orientação política do Presidente da República, nos termos da Constituição e demais
legislação em vigor.
Ao Secretário de Estado dos Direitos Humanos compete:
Elaborar e apresentar estudos e propostas relativas
ao aperfeiçoamento dos órgãos que intervêm na
preservação dos direitos humanos;
Assegurar a execução das atribuições do sector e
adoptar medidas conducentes a sua materialização;
Nomear e exonerar os funcionários, bem como o
corpo de consultores;
Aprovar os relatórios de balanço e contas da Secretaria de Estado;
Assegurar o relacionamento da Secretaria de Estado
com os demais órgãos do Executivo;
Praticar os demais actos necessários ao exercício
das suas funções e os que lhe forem delegados
superiormente;
£) Realizar as demais atribuições estabelecidas por lei.
O Secretário de Estado, no exercício das suas funções,
emite decretos executivos, despachos, ordens de serviço e
circulares.
O Secretário de Estado, no exercício das suas funções,
pode contratar consultores para o apoiarem em matéria de
especialidade.
Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário de
Estado é substituído por quem for indicado, obtida a anuência
expressa do Presidente da República.
SECÇÃO 11
Órgãos Consultivos
Artigo 5.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo da Secretária de Estado para
os Direitos Humanos é o órgão de consulta ao qual compete
pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.
O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo
Secretário de Estado para os Direitos Humanos e tem a
seguinte composição:
Directores Nacionais;
Directores de Gabinete;
Entidades convidadas pelo Secretário de Estado.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Secretário de Estado.
O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.
Artigo 6.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Secretário
de Estado para os Direitos Humanos ao qual compete apoiar
na programação, análise e coordenação das actividades do
sector.
O Conselho Directivo é presidido pelo Secretário de
Estado para os Direitos Humanos e tem a seguinte composição:
Directores Nacionais;
Directores de Gabinete.
Sempre que os assuntos em análise o aconselhem ou
versem sobre matéria de especialidade, o Secretário de
Estado pode convidar outras personalidades, técnicos ou
especialistas de outros sectores.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma
vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário de Estado.
O Conselho Directivo rege-se por regulamento próprio.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
Artigo 7.º#
Direcção Nacional dos Direitos Humanos
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é o serviço
executivo central para assistência específica do Secretário de
Estado.
À Direcção Nacional dos Direitos Humanos compete:
Assistir o Secretário de Estado em matéria de acompanhamento dos Direitos Humanos;
Efectuar estudos relativos ao aperfeiçoamento dos
órgãos que intervêm na preservação e respeito
pelos direitos humanos:
Promover uma cultura de respeito pelos direitos
humanos junto dos órgãos de Estado e dos cidadãos;
Desempenhar as demais funções que lhe forem
determinadas pelo Secretário de Estado.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos tem a
seguinte estrutura interna:
Departamento para Promoção e Protecção dos
Direitos Civis e Políticos:
Secção para Promoção e Protecção dos Direitos
Económicos, Sociais e Culturais.
A Direcção Nacional dos Direitos Humanos é dirigida
por um director nacional.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 8.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se
ocupa das questões administrativas comuns a todos os serviços da Secretaria de Estado, bem como da gestão dos recursos humanos, orçamento, património, informática e relações
públicas.
À Secretaria Geral compete:
Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
Elaborar em articulação com o Gabinete de Estudos
e Análise e entidades dependentes, o relatório de
execução do orçamento da Secretaria de Estado
e submetê-lo às entidades competentes;
Coordenar em articulação com o Gabinete de Estudos e Análise e entidades dependentes, o processo de consolidação do relatório de prestação
de contas de gerência, relativo à execução do
orçamento nos termos da legislação em vigor;
Garantir a observância de princípios financeiros e
contabilísticos legalmente definidos relativos à
execução financeira do orçamento;
Propor medidas com vista a melhor utilização do
património afecto à Secretaria de Estado, geri-lo
e assegurar a aquisição de bens e equipamentos
necessários ao seu funcionamento:
Desempenhar funções de utilidade comum aos
diversos serviços da Secretaria de Estado, designadamente, no domínio das instalações, serviços
sociais, expediente geral, relações públicas e protocolo;
£g) Velar pela protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações afectos à Secretaria de
Estado;
Garantir o funcionamento normal e regular de todos
os Órgãos e serviços dependentes da Secretaria
de Estado em tudo o que não seja da exclusiva
competência destes órgãos ou serviços;
Velar pelo planeamento anual de efectivos e garantir
a gestão de carreiras do pessoal, a nível da Secretaria de Estado nos termos da legislação em vigor:
Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de formação e
capacitação dos recursos humanos a nível da
Secretaria de Estado, em articulação com os
demais órgãos:
Coordenar a estruturação de carreiras especiais,
quando se justifique, ao nível do sector dos
direitos humanos em articulação com as entidades tutelares:
[) Apoiar, nos termos e limites da legislação em vigor,
as entidades tuteladas em matéria de planeamento do efectivo, gestão de carreiras, de formação e capacitação de recursos humanos, bem
como em matéria de gestão financeira;
Desenvolver as demais actividades nos termos da
legislação vigente.
A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Secção do Património;
Secção de Relações Públicas e Protocolo;
Secção dos Recursos Humanos;
Secção de Expediente e Arquivo.
A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral,
com categoria de director nacional.
Artigo 9.º#
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao
qual cabe superintender e realizar toda a actividade de estudo
e assessoria em matéria jurídica.
Ao Gabinete Jurídico compete:
Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica
aos documentos que lhe sejam submetidos;
Investigar e proceder estudos de direito comparado,
com vista a elaboração, aperfeiçoamento e
desenvolvimento da legislação em matéria dos
direitos humanos:
Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam
submetidos:
Colaborar com os órgãos competentes nos actos
Jurídicos e judiciais em que a Secretaria de Estado,
seja parte;
Preparar e propor, em articulação com o Gabinete
de Intercâmbio os procedimentos jurídicos adequados a celebração e aplicação de convenções e
acordos internacionais no domínio dos direitos
humanos;
) Promover a recolha de informação e de documentação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actualizados
os ficheiros da legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços da Secretaria de
Estado e das entidades afins, divulgando-as e
aconselhando a sua correcta aplicação;
£g) Desenvolver as demais actividades nos termos da
legislação em vigor.
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
Departamento Técnico e Contencioso;
Secção Técnica e Apoio Jurídico.
O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com
categoria de director nacional.
Artigo 10.º#
Gabinete de Estudos e Análise
O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisciplinar, que se
ocupa da preparação e acompanhamento de medidas e da
estratégia global do sector, de estudos e análise regular da
sua execução.
Ao Gabinete de Estudos e Análise compete:
Preparar e coordenar a elaboração da estratégia global do sector, tendo em conta as políticas, planos,
projectos a desenvolver no domínio dos direitos
humanos e velar pelo acompanhamento da sua
execução;
Preparar e coordenar em articulação com os demais
órgãos e entidades tuteladas, o enquadramento
económico-financeiro global dos planos, programas e projectos em matéria dos direitos humanos
a submeter aos órgãos competentes do Executivo;
Promover estudos e projectos no domínio dos
direitos humanos e velar pela sua implementação;
Promover estudos visando o estabelecimento e
desenvolvimento de parcerias público-privadas
no domínio dos direitos humanos:
Assegurar a recolha, tratamento, análise e consolidação de dados estatísticos e promover a difusão
da respectiva informação;
Garantir a execução financeira de planos, programas e projectos no âmbito dos investimentos
públicos e velar pelo seu acompanhamento e fiscalização;
£) Participar na elaboração do projecto de orçamento
da Secretaria de Estado:
Desenvolver as demais actividades nos termos da
legislação em vigor.
O Gabinete de Estudos e Análise, tem a seguinte estrutura interna:
Departamento de Estudos e Análise;
Secção de Planeamento.
O Gabinete de Estudos e Análise, é dirigido por um
director com categoria de director nacional.
Artigo 11.º#
Gabinete de Inspecção
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico
que assegura o acompanhamento, apoio, inspecção e fiscalização dos diversos serviços da Secretaria de Estado no que se
refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos
serviços, a utilização dos meios, cabendo-lhe também propor medidas de correcção e melhoria.
Ao Gabinete de Inspecção compete:
Proceder ao acompanhamento, apoio e controlo do
cumprimento das funções horizontais da organização e funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado no que se refere à legalidade dos
actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços,
à utilização dos meios, bem como a apresentação
de propostas de medidas de correcção e melhoria:
Estabelecer programas, normas e procedimentos
necessários à realização das inspecções periódicas e regulares;
Promover a realização de inquéritos, sindicâncias,
auditorias e demais actos inspectivos julgados
necessários para a observância da legislação em
vigor, a nível dos órgãos e serviços dependentes
da Secretaria de Estado;
Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços
públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções:
Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos
internos da Secretaria de Estado;
Colaborar nos termos da legislação em vigor, com
os demais órgãos de Inspecção da Administração
e do Gabinete de Inspecção do Estado;
£) Desenvolver as demais actividades nos termos da
legislação vigente.
O Gabinete de Inspecção trabalha em estreita colaboração com a Inspecção Geral da Administração do Estado.
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura
interna:
Departamento de Auditoria e Instrução Processual:
Secção de Auditoria e Controlo.
O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director,
com categoria de director nacional.
Artigo 12.º#
Gabinete de Intercâmbio
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço que assegura o
relacionamento e cooperação entre a Secretaria de Estado,
organismos homólogos nacionais e internacionais.
Ao Gabinete de Intercâmbio compete:
Promover, em articulação com os órgãos afins do
Executivo, o relacionamento entre a Secretaria
de Estado e organismos congéneres de outros
países e/ou organizações internacionais;
Promover a divulgação de acordos e convenções de
que o Estado Angolano seja parte, no domínio
dos direitos humanos;
Assegurar a participação da Secretaria de Estado
em eventos regionais ou internacionais em
matéria dos direitos humanos;
Apoiar a actividade da Secretaria de Estado na preparação, negociação e conclusão de acordos e
demais instrumentos jurídico-internacionais;
Prestar informações relativas a acordos, convenções
ou protocolos de que a Secretaria de Estado ou o
Estado Angolano, respectivamente, seja parte;
Acompanhar a negociação de acordos bilaterais e
multilaterais a celebrar pelo Estado Angolano em
matéria dos direitos humanos;
£) Desenvolver as demais actividades, nos termos da
legislação em vigor.
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura
interna:
Departamento de Estudos e Cooperação Internacional;
Secção de Estudos e Cooperação.
O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um director,
com categoria de director nacional.
Artigo 13.º#
Centro de Documentação e Informação
O Centro de Documentação e Informação é o órgão da
Secretaria de Estado que tem como função principal a recolha
da documentação e difusão da informação técnica do sector.
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Assegurar o processamento e conservação em
suporte manual e informático da documentação
de dados e informações respeitantes as atribuições institucionais e funcionamento da Secretaria
de Estado:
Recolher documentação e difundir informação
técnica da Secretaria de Estado:
Organizar e coordenar a biblioteca central da
Secretaria de Estado;
Garantir a publicação de um boletim informativo
sobre as actividades da Secretaria de Estado;
Fomentar um sistema de comunicação condizente
com a estratégia a ser desenvolvida pela Secretaria de Estado;
Requisitar, adquirir e conservar toda documentação
que se mostre necessária à consulta técnico-científica:
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem
determinadas superiormente.
O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte
estrutura interna:
Secção de Documentação, Arquivo e Difusão.
O Centro de Documentação e Informação é chefiado
por um chefe de departamento.
SECÇÃO V
Órgão de Apoio Instrumental
Artigo 14.º#
Gabinete do Secretário de Estado
O Gabinete do Secretário de Estado é o órgão de apoio
instrumental para assistência geral e imediata do Secretário
de Estado.
Ao Gabinete do Secretário de Estado compete:
Assistir, tecnicamente, o Secretário de Estado no
exercício das suas funções;
Assegurar o expediente administrativo do Secretário de Estado:
Assegurar as relações com os demais órgãos auxiliares do Presidente da República;
Assegurar a recepção, expedição e arquivo de expediente do Gabinete e o tratamento da correspondência pessoal do Secretário de Estado;
Coordenar os elementos de estudo e informação de
que o Secretário de Estado careça, bem como
realizar estudos e tarefas de que seja incumbido
pelo Secretário de Estado;
Assistir às reuniões presididas pelo Secretário e elaborar as respectivas actas;
£) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou determinação superior.
O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um
director com categoria de director nacional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal da Secretaria de Estado para os
Direitos Humanos constam dos mapas 1 e II Anexos ao presente estatuto orgânico e que dele são parte integrante.
O quadro do pessoal da Secretaria de Estado para os
Direitos Humanos pode ser alterado quanto às categorias e
número de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência do serviço por Decreto Executivo Conjunto do
Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado
para os Direitos Humanos.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 16.º#
Princípios de gestão
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos, seus
órgãos e funcionários exercem as suas funções em estrita
observância dos princípios da constitucionalidade e legalidade da preservação dos interesses do Estado em matéria dos
direitos humanos, da prossecução do interesse público, da
probidade administrativa, da lealdade às instituições e entidades públicas e da delimitação de competências, bem como
dos princípios constantes nas convenções internacionais e
demais preceitos legais vigentes na República de Angola.
Artigo 17.º#
Orçamento
A Secretaria de Estado para os Direitos Humanos dispõe
de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão
obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 18.º#
Regulamentos internos
Cada um dos órgãos centrais da Secretaria de Estado
para os Direitos Humanos dispõe de um regulamento próprio, a aprovar por despacho do Secretário de Estado que
contém a respectiva organização interna e funcionamento.
O Gabinete do Secretário de Estado dispõe de regulamento interno a aprovar por despacho do Secretário de Estado,
os quais contém a respectiva organização interna e funcionamento.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º
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Decreto Presidencial n.º 54/11
de 24 de Março
Considerando que o perímetro de Calandula, situado na
Província de Malanje, no Município com o mesmo nome,
pela sua especificidade e envolvente paisagística turística,
torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de
Interesse para o turismo;
Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento
e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada
em ordem a preservar da melhor forma as suas características
e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no
País;
Tendo em consideração que nos termos do disposto nos
artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de
Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1,º
(Classificação)
É classificado como de interesse turístico o perímetro de
Calandula, definido no croquis em Anexo 1, do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
Criação do Pólo
É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calan-
dula, situado na Província de Malanje.
Artigo 3.º#
Definição dos limites da área
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula
está integrado no Município com o mesmo nome, definido
no croquis de localização (Anexo 1) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II).
O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula
tem uma área de 1.977,49 hectares.
O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário,
pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos
limites do Pólo.
Artigo 4.º#
Dependência
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo,
o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico
de Calandula, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º#
Direcção do Gabinete de Gestão
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de
Calandula é dirigido por um Director e dois Directores-
-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:
Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
Representante do Ministério da Administração do
Território;
Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
Representante do Ministério das Finanças:
Representante do Ministério dos Transportes;
) Representante do Ministério do Ambiente;
£) Representante do Ministério da Cultura;
Representante do Ministério da Agricultura;
Representante do Ministério do Interior;
Representante do Governo da Província de Malanje:
Administrador Municipal de Calandula.
Artigo 6.º#
Competências
Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Calandula:
Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano
Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do
Plano Director Nacional do Turismo;
Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução
do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento
Turístico;
Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
Promover a execução de todas as obras necessárias
para o melhoramento das condições turísticas do
Pólo:
Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
