Preâmbulo
Decreto n.º 65/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos
do regime especial de carreiras do sector da saúde, de
acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constimceional, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
do sector da saúde é do pessoal de apoio hospitalar, de
acordo com as tabelas salariais anexas ao presente decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
TIBSSAS Catreiras.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas
agências bancárias a indicar,
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
An. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Ant, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Qutubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios
dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base da carreira médica
Vençkde pessoal hase
Médico-chefe de serviço... ... 1.1. 12. 21] B6630,40
Médico assistente graduado... 11 2... | 8121600
Médico assistente ... 11 110 100 1, | 75 BD1,60
Médico interno complementar 2. ... ...| 68 382,40
Médico interno complementar 1. ,., -..[ 61 363,20
Médico interoo geral... 1. 11 100 0. 222] 43 215,20
Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio ..
e Serviços de saúde — carreira não técnica
Cortador de 2.º classe. cu...) 8028,00
Grupo Venck Cortador de 3.º classe. 111. 7 225,20
de pessoal Carreira/Categorie memo Copeiro de 1º classe... 111122] BO28,00
Copeiro de 2.º Classe... 1111112120...) 7 205,20
Vigilante de 1.º classe. 1.1.1... | 883080 Capeiro de 3." classe... 11 e 2] 6472,00
Vigilante de 2. Classe . 11. 1111.2122] BO28,00 '
Vigilante de 3.º classe. oc...) 722520 Operador lavandaria de 1.º classe... ...) 8 028.00
Acção médica | Mequeiro de 1º classe ... 11. 1.0.2] 802800 do, Javandaria de 2.º classe... —..] 7 225,20
Maqueiro de 2º classe. uu... | 722720 perador lavandaria de 3." classe... ...f 6422,40
Maqueiro de 3. classe. 1411.1221... 642240 Trasamento — | Roupeiro de LS classe. cen e 722520
Barbeiro de 1.º classe...) 642240 roupa Roupeiro de 2º classe. vu casa ema eee ao| 642240
Burbeiro de 2.º CIABSe. . 1h cc" 5619,60 Roupeiro de 3. classe. eres ef 61960
Barbeiro de 32 classe. co.) 481680 Costureiro de 1.º classe 22] 722520
Catalogadora de 1.º classe. 1...) 12 844,80 Costureiro de > ClASSE n.º 1] 642240
Cutalogadora de 2.º classe. ... ... 11. ..] 1204200 e Eostereiro de 3 classe 6. ne | 561960
Catalogudora de 3." classe. 1.1 11. 1... | 1H 239,20
Fiel de armazém de 1.º clusse .........) 12844,80
Cozinheiro principal... e. vu co cu ne) 12 844,80 Aprorisiona- | Ee! de armazém de 2. classe ... ... [12 042,00
Alimentação: | Cozinheiro de 1º classe... ue. 1... | 1204200 mento — | Fiel de wmazém de 3! classe... 1. 1.) 11 239.20
Cozintieiro de 2.º classe... ... 11. neo neo] 11 239,20 e rigitência | Porteiro de 1.º classe... 1111112] 802800
Cozinheiro de 3.º classe... 1111 0 1.) 1043640 Porteiro de 2º classe... 11. 11 nos 481680
Cortador de 1.º classe. ii... 883080 Porteiro de 3.º Classe... 110 10 116 ne e] 4 014,00
Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica
e e Arica Ctgari ves
Geo = == FAIR ERR EI EEE II] — mento
meo mms | mo Tee O
Enf. assessor A escalão | Enf. superv. prince. 3.º escalão | Enf. prof. prino. 6.º escalão | Téc. dieg. terap. ass. principal... | / 75 801,60
Enf. assessor 2º escalão | Enf, superv, princ. 2.º escallo | Enf. prof. princ, 5.º escalto | Téc. diag. terap.).º nssessor........| 68 582,40
Enf. assessor 1.º escalão | Enf, superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 4.º escalto | Têo, diag. terap. Assessor... | 61 363,20
Enf. especial. 3.º escalão | Enf, superv. princ. 3.º escalão.| Enf. prof. princ. 3.º escalão ] Téc, diag. terap. principal...........] 48 729,60
Enf. especial, 2º escalão | Enf. superv. princ. 2.º escelão | Enf. prof. princ. 2º escalão | Téc. diag. terop. 1º classe......] 43315,20]
Enf. especial. 1.º escalio | Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof, prince, 1.º escalão | Téc. diag. terap. 2.º classe.u....| 37 900,80
Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.” escalão.............| Enf. monitor 6.º escalão........] Téc. diag. terap. esp. principal....| 37 900,80
E Enf. graduado 5.º escalio | Enf. chefe 5.º escalão...) Enf. monitor 5.º escalio........) Téc. diag terap, especialiste........// 34 291,26
E Enf. graduado 4.º escalto | Enf. chefe 4.º escalão..............| Enf, monitor 4,º escalão........) Téc. diag. terup. principal... | 31 584,00
& Enf. graduado 3.º escalito | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf, monitor 3º escalão........ 28 876,80)
Enf, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão... |- Enf, monitor 2.º escalão........ 23 462,40)
Enf. gruduado £,º escalito | Enf. chefe 1.º escalão... | Enf, monitor 1.º escalão......0. 20 755,20]
Enf. geral do 6.º esculão Téc. diag, temap. 1.º classe......] 20755,20)
Enf. geral do 5.º escalio Téc. diug. terup, 2." classe...........|] 18 048,00)
Enf. geral do 4.º escalão 16 243,20)
Enf. ger! do 3.º escalio 14 438,40)
3 Enf. geral do 2.º escalão 12 633.60
É Enf. gera! do 1.º escalão 10 828.80)
i Enf. auxiliar 6.º escalão Ausxil. téc, diag. terap. |" classe | 18 048,0
Mm Enf auxiliar 5º cscatão 16 243,20
Ent. auxiliar 4.º escatão 14 438,40)
Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil, téc. diag. terop. 2º classe | 12633,60
Enf, auxiliar 2.º escafão 10 828,80)
Ent, auxiliar 1,º escalão Auxil. téc. diag. terap. 3º classe | 9 024,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 66/03
te 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º —— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela
salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Árt. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EovARDO pos SANTOS.
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Embaixador, cu. uu ue ee 6 os ur ee eo sa eo neo conse | B6 630,00
Ministro Conselheiro. 1 1 111 no na e co re cas | 81 216,00
CONSelheiro, 11 18 cre rs ces ea are as rea are ai aee nar na | 75 801,60
LS SQEMOHITO 1001 o o ca e a res aa ae sea na | 61 363,20
29 SECMOMÁTIO ou coa tea dae as dar are re es are cs ese || 54 144,00
3º Secretário 101 cas an ss eee es || 48 725,60
O Primeiro Minístro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
) DE 2003 1993
Decreto n.º 67/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Goveirto decreta o seguinte;
Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80
Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00
Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60
Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40
Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
