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Decreto n.º 65/03

Decreto n.º 65/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  8. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  9. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  10. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 65/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base dos técnicos

do regime especial de carreiras do sector da saúde, de

acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constimceional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos técnicos das carreiras do regime especial

do sector da saúde é do pessoal de apoio hospitalar, de

acordo com as tabelas salariais anexas ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

TIBSSAS Catreiras.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar,

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

An. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Ant, 6,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Qutubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios

dos Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base da carreira médica

Vençkde pessoal hase

Médico-chefe de serviço... ... 1.1. 12. 21] B6630,40

Médico assistente graduado... 11 2... | 8121600

Médico assistente ... 11 110 100 1, | 75 BD1,60

Médico interno complementar 2. ... ...| 68 382,40

Médico interno complementar 1. ,., -..[ 61 363,20

Médico interoo geral... 1. 11 100 0. 222] 43 215,20

Tabela de vencimentos-base do pessoal de apoio ..

e Serviços de saúde — carreira não técnica

Cortador de 2.º classe. cu...) 8028,00

Grupo Venck Cortador de 3.º classe. 111. 7 225,20

de pessoal Carreira/Categorie memo Copeiro de 1º classe... 111122] BO28,00

Copeiro de 2.º Classe... 1111112120...) 7 205,20

Vigilante de 1.º classe. 1.1.1... | 883080 Capeiro de 3." classe... 11 e 2] 6472,00

Vigilante de 2. Classe . 11. 1111.2122] BO28,00 '

Vigilante de 3.º classe. oc...) 722520 Operador lavandaria de 1.º classe... ...) 8 028.00

Acção médica | Mequeiro de 1º classe ... 11. 1.0.2] 802800 do, Javandaria de 2.º classe... —..] 7 225,20

Maqueiro de 2º classe. uu... | 722720 perador lavandaria de 3." classe... ...f 6422,40

Maqueiro de 3. classe. 1411.1221... 642240 Trasamento — | Roupeiro de LS classe. cen e 722520

Barbeiro de 1.º classe...) 642240 roupa Roupeiro de 2º classe. vu casa ema eee ao| 642240

Burbeiro de 2.º CIABSe. . 1h cc" 5619,60 Roupeiro de 3. classe. eres ef 61960

Barbeiro de 32 classe. co.) 481680 Costureiro de 1.º classe 22] 722520

Catalogadora de 1.º classe. 1...) 12 844,80 Costureiro de > ClASSE n.º 1] 642240

Cutalogadora de 2.º classe. ... ... 11. ..] 1204200 e Eostereiro de 3 classe 6. ne | 561960

Catalogudora de 3." classe. 1.1 11. 1... | 1H 239,20

Fiel de armazém de 1.º clusse .........) 12844,80

Cozinheiro principal... e. vu co cu ne) 12 844,80 Aprorisiona- | Ee! de armazém de 2. classe ... ... [12 042,00

Alimentação: | Cozinheiro de 1º classe... ue. 1... | 1204200 mento — | Fiel de wmazém de 3! classe... 1. 1.) 11 239.20

Cozintieiro de 2.º classe... ... 11. neo neo] 11 239,20 e rigitência | Porteiro de 1.º classe... 1111112] 802800

Cozinheiro de 3.º classe... 1111 0 1.) 1043640 Porteiro de 2º classe... 11. 11 nos 481680

Cortador de 1.º classe. ii... 883080 Porteiro de 3.º Classe... 110 10 116 ne e] 4 014,00

Tabela de vencimentos-base das carreiras de enfermagem e de técnicos de diagnóstico e terapêutica

e e Arica Ctgari ves

Geo = == FAIR ERR EI EEE II] — mento

meo mms | mo Tee O

Enf. assessor A escalão | Enf. superv. prince. 3.º escalão | Enf. prof. prino. 6.º escalão | Téc. dieg. terap. ass. principal... | / 75 801,60

Enf. assessor 2º escalão | Enf, superv, princ. 2.º escallo | Enf. prof. princ, 5.º escalto | Téc. diag. terap.).º nssessor........| 68 582,40

Enf. assessor 1.º escalão | Enf, superv. prince. 1.º escalão | Enf. prof. prince. 4.º escalto | Têo, diag. terap. Assessor... | 61 363,20

Enf. especial. 3.º escalão | Enf, superv. princ. 3.º escalão.| Enf. prof. princ. 3.º escalão ] Téc, diag. terap. principal...........] 48 729,60

Enf. especial, 2º escalão | Enf. superv. princ. 2.º escelão | Enf. prof. princ. 2º escalão | Téc. diag. terop. 1º classe......] 43315,20]

Enf. especial. 1.º escalio | Enf. superv. princ. 1.º escalão | Enf. prof, prince, 1.º escalão | Téc. diag. terap. 2.º classe.u....| 37 900,80

Enf. graduado 6.º escalão | Enf, chefe 6.” escalão.............| Enf. monitor 6.º escalão........] Téc. diag. terap. esp. principal....| 37 900,80

E Enf. graduado 5.º escalio | Enf. chefe 5.º escalão...) Enf. monitor 5.º escalio........) Téc. diag terap, especialiste........// 34 291,26

E Enf. graduado 4.º escalto | Enf. chefe 4.º escalão..............| Enf, monitor 4,º escalão........) Téc. diag. terup. principal... | 31 584,00

& Enf. graduado 3.º escalito | Enf. chefe 3.º escalão... | Enf, monitor 3º escalão........ 28 876,80)

Enf, graduado 2.º escalão | Enf. chefe 2.º escalão... |- Enf, monitor 2.º escalão........ 23 462,40)

Enf. gruduado £,º escalito | Enf. chefe 1.º escalão... | Enf, monitor 1.º escalão......0. 20 755,20]

Enf. geral do 6.º esculão Téc. diag, temap. 1.º classe......] 20755,20)

Enf. geral do 5.º escalio Téc. diug. terup, 2." classe...........|] 18 048,00)

Enf. geral do 4.º escalão 16 243,20)

Enf. ger! do 3.º escalio 14 438,40)

3 Enf. geral do 2.º escalão 12 633.60

É Enf. gera! do 1.º escalão 10 828.80)

i Enf. auxiliar 6.º escalão Ausxil. téc, diag. terap. |" classe | 18 048,0

Mm Enf auxiliar 5º cscatão 16 243,20

Ent. auxiliar 4.º escatão 14 438,40)

Enf. auxiliar 3.º escalão Auxil, téc. diag. terop. 2º classe | 12633,60

Enf, auxiliar 2.º escafão 10 828,80)

Ent, auxiliar 1,º escalão Auxil. téc. diag. terap. 3º classe | 9 024,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 66/03

te 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º —— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela

salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Árt. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EovARDO pos SANTOS.

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Embaixador, cu. uu ue ee 6 os ur ee eo sa eo neo conse | B6 630,00

Ministro Conselheiro. 1 1 111 no na e co re cas | 81 216,00

CONSelheiro, 11 18 cre rs ces ea are as rea are ai aee nar na | 75 801,60

LS SQEMOHITO 1001 o o ca e a res aa ae sea na | 61 363,20

29 SECMOMÁTIO ou coa tea dae as dar are re es are cs ese || 54 144,00

3º Secretário 101 cas an ss eee es || 48 725,60

O Primeiro Minístro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

) DE 2003 1993

Decreto n.º 67/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Goveirto decreta o seguinte;

Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2063,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80

Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00

Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60

Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40

Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

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