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Decreto Presidencial n.º 309/10

Decreto Presidencial n.º 309/10

29/12/2010Em vigor24 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 247 de 29 de Dezembro de 2010
Data
29/12/2010
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 247 de 29 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRegras básicas
  3. Art. 2.ºExecução da receita
  4. Art. 3.ºProgramação financeira
  5. Art. 4.ºExecução financeira
  6. Art. 5.ºExecução das despesas
  7. Art. 6.ºPagamentos ao exterior pelas Unidades Orçamentais
  8. Art. 7.ºPagamento de despesas pelo Tesouro Nacional
  9. Art. 8.ºAutorização de horas extraordinárias e subsídios
  10. Art. 9.ºAdmissão e promoção de agentes públicos
  11. Art. 10.ºProcessamento de salários
  12. Art. 11.ºCréditos orçamentais
  13. Art. 12.ºSolicitação de alterações orçamentais
  14. Art. 13.ºAutorização de créditos orçamentais
  15. Art. 14.ºExecução de projectos em geral
  16. Art. 15.ºExecução de projectos financiados por facilidades de crédito
  17. Art. 16.ºConcessão do fundo permanente
  18. Art. 17.ºPrestação de contas e registo do fundo permanente
  19. Art. 18.ºDocumentação e prazos
  20. Art. 19.ºResponsabilidade fiscal e infracções contra finanças públicas
  21. Art. 20.ºPagamento de despesas pela SONANGOL
  22. Art. 21.ºProgramação Financeira do I Trimestre de 2012
  23. Art. 22.ºNota revogatória
  24. Art. 23.ºDúvidas e omissões
  25. Art. 24.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 309/10

de 29 de Dezembro

Considerando que a descentralização da execução do

Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de

Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais e

dos Orgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos;

Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor,

pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções

de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura

económica;

Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o

ano económico de 2011;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

rembro de 2010 I Série — N.º 247

Á

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 280,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano da República 1 º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da

e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Regras básicas

1.

Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE

de 2011, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com

rigor, as disposições combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de

Julho, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da Lei n.º 26/10,

de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 11/02, de 24 de

Setembro, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril,

do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, do Decreto

n.º 73/01, de 12 de Outubro, do Decreto n.º 39/09, de 17 de

Agosto, do Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e

do Decreto Executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de

forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos

públicos disponíveis, bem como as disposições do presente

decreto.

2.

A inobservância das regras de execução do Orçamento

Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas no

número anterior, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos termos

da legislação em vigor.

3.

No acto de fornecimento de bens e prestação de serviços os organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via — a primeira

— da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3.º do

Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, declinando o

Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por

fornecimento de bens ou prestação de serviços a qualquer

organismo do Estado, quando o eventual fomecedor dos bens

ou prestador dos serviços não apresente a via da Nota de

Cabimentação exigível.

CAPÍTULO

Disciplina Orçamental

Artigo 2.º#

Execução da receita

1.

Todas as receitas do Estado, incluindo as receitas aduaneiras, as receitas resultantes da venda do património imobiliário do Estado, os emolumentos e receitas similares, devem

ser recolhidas na conta que o Tesouro mantém no Banco

Nacional de Angola — BNA, denominada Conta Única do

Tesouro — CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental.

2.

As receitas consulares das Missões Diplomáticas e

Consulares da República de Angola no estrangeiro, devem

ser recolhidas em conta da respectiva Missão Diplomática ou

Consular.

3.

As receitas referidas no número anterior destinam-se a

suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares. Os

excedentes sobre a quota financeira mensal nas contas, são

deduzidos dos valores a transferir pelo Tesouro Nacional,

com o desfasamento de dois meses.

4.

Para efeito do número anterior, as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente à Direcção

de Programação e Gestão Financeira, até ao 10.º diado final

de cada mês, sobre as suas disponibilidades no final do mês

anterior, as quais são deduzidas das Quotas Financeiras do

mês seguinte.

5.

As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos e os

Fundos Autónomos, bem como qualquer órgão da administração central do Estado que detenha receitas próprias, fica

obrigado a informar à Direcção do Orçamento dos Órgãos de

Soberania e da Administração Central, trimestralmente até

ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre,

sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.

6.

Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como qualquer órgão da administração local do

Estado que detenha receitas próprias, ficam obrigados a

informar à Direcção do Orçamento das Administrações Locais,

trimestralmente até ao 10.º dia do mês anterior ao do início

de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão

da receita do trimestre seguinte.

7.

As receitas comunitárias dos Governos Provinciais e

das Administrações Municipais devem, ser arrecadadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro, para a

posterior disponibilização sob a forma de Quota Financeira

de Despesas Orçamentadas.

8.

Os fluxos da receita petrolífera da concessionária

nacional que tenham que ser retidas, pela sua relação com

contas de garantia de créditos externos do Estado ou outras

despesas, são registadas de modo escriturar, incumbindo à

SONANGOL apresentar mensalmente, até a segunda semana

do mês seguinte aos quais se referem, os correspondentes

dados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do

Ministério das Finanças.

Artigo 3.º#

Programação financeira

1.

A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais da

Administração Central, da Administração Indirecta e da Unidade Orçamental do Governo Provincial de Luanda e o limite

consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras,

observados, para todos os efeitos, os respectivos créditos

orçamentais.

2.

As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se

como unidades financeiras, sendo responsáveis, enquanto tal,

pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de

Luanda.

3.

Para efeito de fixação dos limites referidos no número

anterior, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos

órgãos dependentes e as Unidades Financeiras agregam as

Unidades Orçamentais locais, enquanto que as despesas são

identificadas, conforme se tratem de despesas em moeda

nacional ou em moeda estrangeira.

4.

Tendo em conta a capacidade de financiamento do

Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas

Unidades Orçamentais — UO e as Unidades Financeiras — UF,

o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, de

acordo com o previsto no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro, os quais

são submetidos à aprovação, respectivamente, do Presidente

da República e da Comissão Económica.

5.

As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras

devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e

através da plataforma informática do SIGFE, à Direcção de

Programação e Gestão Financeira, a necessidade de recursos

financeiros — NRF de cada trimestre, a qual incorpora o cro-

nograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades cujo comportamento não seja linear, mas obedece às

suas relações com o ciclo produtivo, às normas de prestação

de serviço público, à situação das obras ou a outros aspectos

também relevantes.

6.

Os prazos para a remissão das necessidades de recursos

financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à

Direcção de Programação e Gestão Financeira são os

seguintes:

a)

Até 9 de Março, para o 2.º trimestre;

b)

Até 8 de Junho, para o 3º trimestre;

c)

Até 9 de Setembro, para o 4.º trimestre.

7.

A SONANGOL-E. P. deve, para efeitos de programação financeira, apresentar, até ao dia 15 de Janeiro, a programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à

dívida externa, em volume e valor, para todos os contratos

de financiamento, devendo essa programação ser actualizada

trimestralmente, sendo a programação actualizada submetida

nos prazos fixados no n.º 6 do presente artigo, à Direcção de

Programação e Gestão Financeira.

8.

As parcelas dos contratos para a realização de despesas,

que se distribuem por mais de um trimestre do ano corrente,

devem ser consideradas despesas fixas na programação

financeira anual e desagregadas nas programações financeiras trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na necessidade de recursos financeiros.

9.

A elaboração da programação financeira local trimestral, bem como dos planos de caixa mensais, compete às

Delegações Provinciais de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos n.º 2,3,4 e 6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.

10.

A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais, derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa mensal,

respectivamente, é feita pela Direcção de Programação e

Gestão Financeira ao nível central da Província de Luanda e

pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto unidade

financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias.

Artigo 4.º#

Execução financeira

1.

As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a manter

contas bancárias em nome próprio, domiciliadas em bancos

comerciais, sem que tenha sido por autorização do Ministro

das Finanças, com base em fundamentação apresentada.

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2.

Para execução da despesa, as Unidades Orçamentais

não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome pró-

prio, excepto para despesa do pessoal, constituição ou

reconstituição do fundo permanente e ajudas de custo.

3.

Os processos para a abonação das assinaturas que

validem os documentos de pagamento e afins das Unidades

Orçamentais, no âmbito da execução orçamental, dos Gestores das Unidades Orçamentais, devem ser remetidos à

Direcção de Programação e Gestão Financeira, ficando as

Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos

titulares obrigadas a proceder à actualização das assinaturas

dos respectivos gestores.

4.

Não é permitida a emissão de garantias para a execução

de despesas das Unidades Orçamentais, fora dos limites do

Orçamento Geral do Estado.

5.

As garantias emitidas para execução de despesas por

via de crédito documentário, devem ser acompanhadas das

respectivas notas de cabimentação, como contra-garantia do

compromisso firmado.

6.

As garantias para operações de períodos superiores a

12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora

do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de

natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental

assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior.

7.

Excepto no que estiver disposto em contrário neste

diploma, qualquer pagamento de despesa pública apenas

pode ter as seguintes origens:

a)

Conta Única do Tesouro ETTE:

b)

Banco Operador;

c)

Operadores de facilidades de créditos externos.

8.

Para atender a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade

pública, o Tesouro Nacional deve constituir um fundo de

emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura,

são inscritas através da abertura de créditos adicionais

extraordinários, nos termos da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.

9.

Para atender a sazonalidade da execução do pagamento

de salários no 4. trimestre, o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da

arrecadação da receita não petrolífera no 2.º, 3.º e 4º trimestres.

Artigo 5.º#

Execução das despesas

1.

Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são

os contidos no relatório ««quadro detalhado da despesa»> (parcelar) dos órgãos dependentes, respectivos.

2.

Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida

e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na

Lei n.º 15/10,de 14 de Julho e no Decreto Executivo n.º 4/96,

de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido nos artigos 12.º

e 13.º do presente decreto.

3.

Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem

que: o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; disponha de inscrição orçamental;

tenha cabimento na programação financeira; esteja adequadamente classificada; e satisfaça o princípio da economia, da

eficiência e da eficácia.

4.

À execução orçamental da despesa deve observar,

sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação e

de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para os bens duradouros e os investimentos ou despesas de capital fixo.

5.

Os contratos para a efectivação de despesa devem conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, o

projecto ou a actividade, a natureza económica da despesa e

o número da nota de cabimentação.

6.

Os pagamentos iniciais dos contratos de fornecimento

de bens ou de prestação de serviços, vulgo «down payments», não devem exceder 15% do valor global dos

mesmos, podendo ser autorizados pelo Ministro das Finanças, pagamentos iniciais de até 30%, quando se apresentem

fundamentos objectivos para o efeito.

7.

É vedada a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial.

8.

A cabimentação global de despesas contratuais com

incidência em 2011, para efeitos da sua dedução do saldo do

crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos

limites da programação, financeira anual, com desagregação

trimestral, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 15/10,

de 14 de Julho.

9.

Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1* Câmara, de 7 de Janeiro

de 2003, do Tribunal de Contas, devem conter a respectiva

nota de cabimentação global, emitida com base na programação financeira anual.

10.

Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são

pagos pelos fomecedores de bens e pelos prestadores dos ser-

Viços.

11.

Não é permitida a realização de despesas em moeda

estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração

de contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando

tais encargos tenham como base contrato celebrado com

entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias

que o justifiquem, resultem de decisão superior do Presidente

da República.

12.

Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes

cambiais e por estes interpostas, apenas com o fim de contratação e moeda estrangeira.

13.

A eventual necessidade da actualização do valor da

despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação da

Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no

período em que se efectuar o pagamento.

14.

São consideradas dívidas de exercícios findos, apenas aquelas que tenham sido liquidadas no Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.

15.

O apoio financeiro do Estado às associações e outras

instituições, apenas deve ser dado àquelas que tenham sido

declaradas pelo Executivo como de «<Utilidade Pública», nos

termos da Lei n.º 14/91 ,de 11 de Maio, observados os limites

da respectiva despesa fixados pela Lei do OGE-2011,

mediante a assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais do Executivo e Governos Provinciais.

16.

As associações que venham a ser declaradas como de

utilidade pública em 2011, só podem beneficiar de subsídio

do Orçamento Geral do Estado, a partir do exercício financeiro de 2012.

Artigo 6.º#

Pagamentos ao exterior pelas Unidades Orçamentais

1.

Para os pagamentos ao exterior das Unidades Orçamentais, o Tesouro Nacional mantém no banco operador uma

conta em moeda estrangeira.

2.

Para os pagamentos ao exterior, as Unidades Orçamentais emitem Ordens de Pagamento — OP sobre a conta

referida no número anterior.

3.

Os pagamentos só podem ser efectivados, pelo banco

operador, após certificação por este da satisfação pelas Unidades Orçamentais dos requisitos exigíveis pela legislação

cambial para as operações externas, incluindo o licenciamento dos contratos pelo banco, bem como da homologação

pela Direcção de Programação de Gestão Financeira.

Artigo 7.º#

Pagamento de despesas pelo Tesouro Nacional

1.

São executadas e pagas pela Direcção de Programação

e Gestão Financeira, as despesas que pela sua natureza, este-

Jam classificadas e assim orçamentadas, como Encargos Centrais do Estado, nomeadamente, amortização da dívida, juros

da dívida, subsídios a preços e transferências, sendo também

pagas pela Direcção de Programação e Gestão Financeira,

nos termos dispostos no artigo 15.º deste decreto, as despesas

de projectos de investimento público e despesas de capital,

cuja fonte de recurso sejam facilidades de créditos operacionalizados pelo Ministério das Finanças.

2.

O Presidente da República pode decidir que determinadas despesas sejam pagas centralizadamente na Direcção

de Programação e Gestão Financeira, com a afectação das

correspondentes dotações orçamentais.

3.

Para o pagamento das despesas pela Direcção de Programação e Gestão Financeira, nos termos do número anterior, as Unidades Orçamentais delas responsáveis devem

instruir os processos nos seguintes termos:

a)

Carta solicitando o pagamento da despesa, com a

identificação do beneficiário e a indicação das

correspondentes coordenadas bancárias;

b)

Contrato comercial assinado:

c)

Certificado de aprovação do contrato comercial

emitido pela entidade competente:

d)

Visto do Tribunal de Contas:

e)

Designação do projecto conforme inscrito no OGE-

-2011;

f)

Cronograma de execução financeira;

£) Demonstrativo da execução orçamental do projecto,

apresentando a dotação inicial e suas alterações,

cabimentações emitidas e saldo orçamental.

4.

Considerando tratarem-se de despesas da responsabilidade das Unidades Orçamentais, os documentos originais

referenciados nas alíneas b) e d), do número anterior, são conservados na Unidade Orçamental, remetendo-se à Direcção

de Programação e Gestão Financeira uma cópia autenticada

notarialmente, excepto se existir mais de um exemplar original.

10 4805

5.

Os processos de despesas das Unidades Orçamentais

a serem executadas pela Direcção de Programação e Gestão

Financeira são submetidos a uma validação prévia, que deve

ocorrer oito dias úteis após a sua recepção, consubstanciada

na verificação dos documentos requeridos, no grau de urgência e na sua adequação com os limites da programação

financeira.

6.

Após executado o pagamento, a Direcção de Programação e Gestão Financeira procede ao envio atempado da

documentação completa e adequada para as Unidades Orçamentais, confirmando a realização do pagamento, num prazo

de cinco dias úteis.

CAPÍTULO II

Despesas com o Pessoal

Artigo 8.º#

Autorização de horas extraordinárias e subsídios

1.

As Unidades Orçamentais devem autorizar a realização de horas extraordinárias, nos termos do Decreto n.º 66/02,

de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa ««remunerações variáveis ou

eventuais», devendo uma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do limite fixado, ser assegurada apenas através de contrapartidas de outras naturezas de

despesa em <«<bens e serviços».

2.

Os titulares das unidades hospitalares devem autorizar

a realização de horas acrescidas e chamadas, no estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Executivo n.º 57/02,

de 5 de Dezembro.

3.

O pagamento do subsídio de manutenção de residência,

a que têm direito os Titulares de Cargos Políticos e Magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos

termos estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 27/06,

de 6 de Março, sendo a despesa cabimentada na natureza económica «<«serviços de manutenção e conservação».

4.

O pagamento do subsídio de instalação, a que têm

direito os Titulares de Cargos Políticos e Magistrados,

aquando da sua primeira nomeação, é autorizado pelo gestor

da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo

Decreto Executivo n.º 27/06, de 6 de Março e cabimentado

na natureza económica da despesa «remunerações variáveis

e eventuais».

5.

O pagamento do subsídio de estímulo, a que têm direito

os Magistrados, é autorizado pelo gestor, da respectiva Unidade Orçamental, nos termos da legislação em vigor e cabimentado na natureza económica da despesa «remunerações

variáveis e eventuais».

Artigo 9.º#

Admissão e promoção de agentes públicos

1.

A admissão, a promoção e a mobilidade dos funcionários públicos, apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,

de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho,

e dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de

Fevereiro.

2.

A admissão e a alteração de categorias dos funcionários

públicos, nos termos do número anterior, devem ocorrer apenas no primeiro semestre, obedecendo aos prazos seguintes:

a)

Publicação pelos Departamentos Ministeriais,

Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central do Estado do aviso de abertura

de concurso público, até ao dia 1 de Fevereiro;

b)

Elaboração e Publicação pelos Departamentos

Ministeriais, Governos Provinciais e demais

Órgãos da Administração Central do Estado da

lista de classificação final até ao dia 2 de Maio;

c)

Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central

do Estado, para efeito de fiscalização preventiva,

devem remeter ao Tribunal de Contas os processos de verificação da quota atribuída, até ao dia

20 de Maio.

3.

Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais

dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos

Governos Provinciais, até 10 dias após o provimento dos funcionários admitidos, devem proceder à inserção dos mesmos

no SIGFE.

4.

Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais

dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos Governos Provinciais, até 10 dias após a promoção dos funcionários, devem proceder à alteração das categorias dos mesmos

no SIGFE.

5.

Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais

dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos Governos Provinciais, até 10 dias após a nomeação ou celebração

de contratos a termo certo, do pessoal dos Gabinetes dos

Ministros, dos Governadores Provinciais, dos Secretários de

Estado, dos Vice-Ministros e dos Vice-Governadores Provinciais, devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.

6.

Os Órgãos de Recursos Humanos dos Tribunais e da

Procuradoria Geral da República, até 10 dias após a celebração

de contratos a termo certo, do pessoal de apoio às residências dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público,

devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.

7.

As alterações da base de dados para o processamento

de salários referidas nos n.º 3 e 4 do presente artigo, devem

ocorrer até ao dia 30 de Junho de 2011.A 15 de Julho, a funcionalidade de processamento de salários do Sistema Integrado

de Gestão Financeira do Estado, proceder ao cancelamento

de todas as vagas de admissão e de promoção não utilizadas

pelos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e

demais Órgãos a que tenham sido atribuídas.

8.

O recrutamento de professores colaboradores, apenas

é permitida através da celebração de contrato administrativo

de provimento, nos termos dos artigos 17.º, 19.º,20.º e 21º

do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, no limite das vagas de

admissão autorizadas para 2011.

Artigo 10.º#

Processamento de salários

1.

As Unidades Orçamentais, através dos órgãos de

recursos humanos de vem, certificando os dados relativos aos

indivíduos e os salários aprovados, processar no SIGFE os

movimentos do mês anterior e emitir as respectivas folhas de

salário, para conferência e correcções que se tornarem

necessárias e, proceder ao pagamento dos salários até ao

dia 30 de cada mês, obedecendo ao calendário anexo ao presente Decreto Presidencial.

2.

Não são considerados no mês a que respeitam, as alterações posteriores à data estabelecida e que ultrapassem o

prazo definido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade dos órgãos de recursos humanos, as consequências pela não introdução dessas alterações para efeitos do

processamento dos salários.

3.

As Secretárias dos Governos Provinciais em coordenação com os Órgãos de Recursos Humanos das Direcções

Provinciais de Educação, devem assegurar a remuneração do

pessoal docente não universitário, unicamente, nas folhas de

salários das respectivas escolas em que prestem serviço.

4.

Os responsáveis máximos das instituições de ensino

devem assegurar que conste nas respectivas folhas de salários, apenas o pessoal docente com efectividade no respectivo

local de trabalho.

5.

Os funcionários públicos transferidos, devem ser retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente, através da emissão da guia de vencimentos no

SIGFE.

6.

Para a inserção na folha de salários do novo organismo,

o processo da transferência constituído por despacho,

guia de marcha e guia de vencimento emitida pelo SIGFE e

contendo o respectivo número do processo, deve ser remetido:

a)

À Direcção Nacional de Administração Pública, do

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social e ao organismo de destino, os

referentes aos funcionários públicos dos Órgãos

da Administração Central do Estado;

b)

Ao Gabinete de Recursos Humanos do Ministério

da Administração do Território e ao organismo

de destino, os referentes aos funcionários públicos dos Órgãos da Administração Local do

Estado.

7.

Os órgãos de recursos humanos, no prazo máximo de

5 dias a partir da data de apresentação do funcionário, com

base no número do processo constante da guia de vencimento, devem proceder à actualização do vínculo do funcionário no SIGFE, para processamento dos respectivos salários.

8.

O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o Mapa de Férias, até o mês de Novembro,

sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu

correcto processamento no SIGFE,.

9.

A alteração da categoria dos funcionários, por efeito de

nomeação ou de exoneração para o exercício de cargos de

direcção e chefia, é feita no SIGFE, pelos órgãos dos recursos humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos

Provinciais e demais Órgãos da Administração Central do

Estado.

10.

Para a actualização da base de dados de processamento de salários, nas situações em que o respectivo quadro

de vagas de direcção e chefia do organismo no SIGFE não

apresente disponibilidade, os órgãos dos recursos Humanos

dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais,

devem no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data de

nomeação, remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais a solicitação de atribuição de vaga, sendo o processo

constituído por:

a)

Cópia do despacho de nomeação;

b)

Cópia do quadro de pessoal e organigrama da ins-

c)

Demonstrativos dos lugares ocupados, conforme o

modelo em anexo ao presente Decreto Presidencial.

11.

Para a actualização da base de dados de processamento de salários, as Unidades Orçamentais devem:

10 4807

a)

Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministerio das Finanças, até ao dia 15

de cada mês, as solicitações de processamento

dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei

n.º 1/03,de 21 de Janeiro, carecem de verificação

concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do

beneficiário, indicando a respectiva legislação

específica que atribui o direito;

b)

Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministério das Finanças, até ao dia

15 de Abril, as solicitações de isenção em regime

especial do pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, nos termos dos artigos 2.º,

4º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho;

c)

Remeter ao Órgão Central de Recursos Humanos,

do Tribunal Supremo, da Procuradoria Geral da

República e do Ministério da Justiça, as solicitações de alteração do percentual do subsídio de

diuturnidade, a que têm direito os magistrados,

para análise prévia e subsequente envio ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais.

12.

A extinção do vínculo laboral por aposentação,

demissão, falecimento e rescisão, é processada no SIGFE,

pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades Orçamentais.

13.

A concessão de licença registada, licença ilimitada e

licença de parto, assim como o cancelamento, é feita no

SIGFE, pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades

Orçamentais.

14.

A suspensão do processamento de salários, devido a

comissão de serviço no exterior do País, é processada no

SIGFE, pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades

Orçamentais.

15.

À concessão do abono de família, a que têm direito

os funcionários públicos, nos termos do Decreto Executivo

n.º 1/79,de 12 de Dezembro, é feita no SIGFE pelos Órgãos

de Recursos Humanos das Unidades Orçamentais.

16.

O processamento do subsídio de instalação e do subsídio de estímulo, para pagamento na folha de salário, é feito

no SIGFE, pelos órgãos de recursos humanos.

17.

A actualização da base de dados para o processamento

de horas extraordinárias, do subsídio de exame e do subsídio

de orientação de tese, é feita no SIGFE, pelos órgãos de

recursos humanos.

18.

A actualização da base de dados para o processamento

do subsídio de turno e nocturno, de horas acrescidas e de chamadas, é feita no SIGFE, pelos órgãos de recursos humanos

das unidades hospitalares.

19.

Os processos relativos à isenção em regime especial,

do pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho,

nos termos do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, são autorizados pelo Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais.

20.

Os funcionários públicos e os agentes que auferirem

vencimentos, subsídios e abonos indevidamente, são obrigados a devolvê-los ao Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

Ajuste Orçamental

Artigo 11.º#

Créditos orçamentais

1.

O Orçamento Geral do Estado de 2011 é executado por

intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.

2.

Os créditos adicionais são suplementares, quando destinados ao reforço de dotação orçamental e especiais, quando

destinados a atender despesas para as quais não haja dotação

específica na lei orçamental.

3.

Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar, desde

que devidamente justificados e a indispensável contrapartida

esteja assegurada.

4.

As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais em despesas com o pessoal, somente podem constituir

contrapartida de créditos adicionais na mesma categoria de

despesa.

5.

A Reserva Orçamental somente é utilizada, após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações

de despesas correntes e de capital da respectiva Unidade

Orçamental.

6.

O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância e a origem dos recursos

disponíveis de contrapartida.

Artigo 12.º#

Solicitação de alterações orçamentais

1.

As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos

órgãos dependentes das respectivas Unidades Orçamentais,

através da plataforma informática do SIGFE, observando as

opções de tipos de alterações orçamentais (crédito adicional

ou remanejamento).

2.

Os órgãos sectoriais e provinciais do Sistema Orçamental responsáveis pela elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais, devem proceder à análise técnica das

solicitações de créditos adicionais das respectivas Unidades

Orçamentais e órgãos dependentes, sobre os aspectos legais,

de programação e execução orçamental e, em caso de efectiva necessidade, remeter o processo através de ofício, conforme modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, ao

Ministério das Finanças, anexando o «Espelho do Processo»

emitido pelo SIGFE e o parecer, que evidencia a necessidade

de concessão do crédito adicional solicitado.

3.

As solicitações de alterações no orçamento das Unidades Orçamentais da Administração Local do Estado, devem

ser remetidas, pelos Gabinetes de Estudos e Planeamento, às

respectivas Delegações Provinciais de Finanças que as deve

analisar e remeter, juntamente com o parecer que evidencia

a necessidade de avaliação subsequente, à Direcção do Orçamento das Administrações Locais.

4.

As solicitações de alterações no orçamento das Unidades Orçamentais — Delegações Provinciais devem ser

remetidas, aos respectivos Departamentos Ministeriais que

as de ve analisar e remeter, juntamente com o parecer que evidencia a necessidade de avaliação subsequente à Direcção do

Orçamento dos órgãos de soberania e da Administração

Central.

5.

O parecer referido nos n.º* 2,3 e 4 do presente artigo,

deve ter o seguinte conteúdo:

a)

Introdução;

b)

Indicação e breve referência à base legal da despesa

a realizar;

c)

Créditos adicionais já autorizados no ano económico;

d)

Peso percentual do crédito adicional e do total de

créditos adicionais já autorizados, em relação às

despesas de funcionamento;

e)

Síntese das razões da atribuição do crédito adicional.

6.

As alterações orçamentais das despesas com o pessoal

dos Órgãos da Administração Central do Estado, devem ser

solicitadas à Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, devidamente justificadas,

através do preenchimento do modelo anexo ao presente

Decreto Presidencial, dele sendo parte integrante, pelos

Secretários Gerais dos Ministérios e pelos Responsáveis pela

execução orçamental dos Institutos Públicos e dos Fundos e

Serviços Autónomos.

7.

As alterações orçamentais das despesas com o pessoal

dos Órgãos da Administração Local do Estado, devem ser

solicitadas à Direcção do Orçamento das Administrações

Locais, devidamente justificadas, através do preenchimento

do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante, pelos Delegados Provinciais de Finanças.

8.

As alterações orçamentais que não sejam por, contrapartida interna, sendo créditos adicionais com contrapartida

da «Reserva Orçamental», devem conter os seguintes dados

de fundamentação:

a)

Razões da não inscrição da despesa no OGE/2011;

b)

Execução do crédito inicial e as razões que deram

origem à insuficiência orçamental;

c)

O incremento qualitativo ou quantitativo, nos

níveis dos serviços ou acções;

d)

Cópia do(s) Contrato(s), que originaram a despesa

e respectivo visto do Tribunal de Contas, para os

contratos de valor igual ou superior à 91 milhões

de Kwanzas:;

e)

Base de cálculo da solicitação de crédito adicional

por natureza económica da despesa, conforme o

Modelo em anexo ao presente Decreto Presidencial;

) Créditos adicionais já autorizados no ano económico:

£) Demonstrativo da alteração do Orçamento:

h)

Consequências do não atendimento da solicitação.

9.

As alterações orçamentais, por contrapartida interna,

devem conter os seguintes dados de fundamentação:

a)

Motivos da subavaliação da dotação orçamental;

b)

Reavaliação quantitativa ou qualitativa da despesa:

c)

Resultados esperados com o reforço de dotação

orçamental;

d)

Motivo da sobreavaliação da dotação orçamental

proposta como contrapartida;

e)

Repriorização das acções que levem à economia de

recursos;

a)

Implicações da não aceitação da solicitação.

10.

As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida da Reserva

Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério das Finanças

pelos respectivos titulares dos Departamentos Ministeriais e

dos Governos Provinciais, considerando-se indeferidas todas

aquelas que não obedeçam ao aqui estabelecido.

11.

As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida interna da

Unidade Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério,

das Finanças pelos respectivos titulares dos Departamentos

Ministeriais e dos Governos Provinciais, pelos responsáveis

10 4809

máximos dos Institutos Públicos com autonomia financeira e

dos Fundos e Serviços Autónomos.

12.

As transferências de dotações, a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das

Finanças, após prévio parecer favorável do Ministério do

Planeamento, devendo constar da solicitação o «Espelho do

Processo» emitido pelo SIGFE.

13.

A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e

da Administração Central e a Direcção do Orçamento das

Administrações Locais, com base nas informações prestadas,

procede à avaliação da necessidade do Crédito Adicional

solicitado e da disponibilidade de recursos de contrapartida,

solicita informações adicionais ou desencadeia os procedimentos legais estabelecidos para a decisão competente de

autorização ou indeferimento.

14.

As solicitações de alterações orçamentais, com

recurso à contrapartida da reserva orçamental, excepto em

despesas com o pessoal que derem entrada no Ministério das

Finanças após o dia 15 de Outubro de 2011, não são consideradas.

Artigo 13.º#

Autorização de créditos orçamentais

1.

Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva

Orçamental que resultem em aumento da despesa de funcionamento, excepto as de pessoal, acima de 10% do orçamento inicial do órgão dependente da respectiva Unidade

Orçamental, são autorizados pelo Presidente da República.

2.

Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva

Orçamental que resultem em aumento da despesa de funcionamento, excepto as de pessoal e projectos de investimento público, até 10% do orçamento inicial do órgão

dependente da respectiva Unidade Orçamental, são autorizados pelo Ministro das Finanças.

3.

Os créditos adicionais com contrapartida interna assegurada em despesas de programas específicos que concorrem para os objectivos específicos do Plano Nacional, são

autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento.

4.

Os créditos adicionais com contrapartida interna assegurada em bens, serviços e investimentos que constituem

despesas de funcionamento (actividade básica) e em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, são autorizados pelo Director do

Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração

Central.

5.

Os créditos adicionais em despesas com o pessoal dos

Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado

e dos Órgãos da Administração Local do Estado, são autorizados respectivamente, pelo Director do Orçamento dos

Órgãos de Soberania e da Administração Central e pelo

Director do Orçamento das Administrações Locais.

6.

Os créditos, adicionais com contrapartida interna assegurada em investimentos que constituem despesas de funcionamento (actividade básica) dos Órgãos da Administração

Local do Estado, são autorizados pelo Director do Orçamento

das Administrações Locais.

7.

Os processos relativos a contrapartidas internas em

despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam

despesas de funcionamento (actividade básica) dos Órgãos

da Administração Local do Estado, são, por motivos de eficiência administrativa, autorizados pelos Delegados Provinciais de Finanças.

CAPÍTULO V

Programa de Investimentos Públicos

Artigo 14.º#

Execução de projectos em geral

1.

O início da execução financeira de um projecto do Programa de Investimento Público deve obedecer à observância

de tramitação processual (due process) que contemple:

a)

Certificação de que é parte do Programa de Investimentos Públicos (PIP):

b)

Certificação da cabimentação orçamental (estar

inscrito no OGE);

c)

Existência de contrato aprovado pelo órgão competente para o efeito e assinado pela autoridade

competente;

d)

Visto do Tribunal de Contas, para os contratos de

valor igual ou superior a 91 milhões de Kwanzas.

2.

Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, as Unidades Orçamentais devem fazer prova da observância das disposições da legislação vigente sobre aquisições

e contratação públicas, com a apresentação, nomeadamente

de:

1.

Prova de anúncio público ou convite de pré-

-qualificação;

il)

Documentação de pré-qualificação;

ii)

Carta-convite para apresentação de propostas;

iv)

Documentação de proposta (de acordo com as

normas estabelecidas):

v)

Mapa de quantidades;

vi)

Memória descritiva do projecto;

vii) Folha de apresentação das propostas;

viii) Relatório de avaliação das propostas.

3.

As dotações orçamentais a inscrever na Programação

Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem estar de

acordo com os cronogramas de desembolso dos projectos

integrantes do Programa de Investimentos Públicos, devendo

para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter ao Ministério

das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no início da

execução orçamental, junto com a necessidade de recursos

financeiros, os cronogramas de desembolso dos projectos, de

acordo com o modelo harmonizado entre o Ministério do

Planeamento e o Ministério das Finanças.

4.

As Unidades Orçamentais devem enviar, ao Ministério

das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês anterior ao início do

trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral dos seus projectos de investimento inseridos

no Programa de Investimentos Públicos — PIP e inscritos no

OGE e no cronograma de desembolsos referido no n.º 2, do

artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, preenchendo o

modelo «Cronograma da Execução Financeira Trimestral»,

diferenciando as despesas a liquidar em moeda nacional e

aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.

5.

O Ministério do Planeamento deve validar as propostas

de Programação Financeira Trimestral das Unidades Orçamentais e comunicar ao Ministério das Finanças, até ao dia

15 do mês anterior ao início do trimestre de referência, sobre

as propostas não validadas.

6.

Na proposta de Programação Financeira Trimestral no

Plano de Caixa e na utilização da quota financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.

7.

A adjudicação das obras dos projectos de investimento

público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser

feita nos termos da legislação em vigor.

8.

Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos

projectos de investimento público devem apresentar uma

garantia de boa execução da obra ao Estado, aceite por este

e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.

9.

Os pagamentos iniciais, vulgo «down payments», das

obras contratadas pelo Estado não devem exceder 15 % do

custo das mesmas, sendo permitido que em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ministro

das Finanças, tal fracção se eleve até 30%.

10.

O pagamento de equipamentos e material duradouro

de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 000,00

(cem mil dólares dos Estados Unidos da América) adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro, deve

ser feito, necessariamente, com, a abertura de um crédito

documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria.

11.

O acompanhamento da execução física dos projectos,

compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes,

através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com o Ministério do Planeamento.

12.

Os pagamentos decorrentes da execução do Programa

de Investimentos Públicos são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens e serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos

serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos

de medição mensais, visadas pela respectiva fiscalização,

quando se tratarem de empreitadas.

13.

As facturas e os autos de medição referidos no número

anterior devem necessariamente ser avalizados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos

serviços, bens e empreitadas e pelo Ministério do Planeamento, obedecendo ao seguinte:

i)

No final de cada mês, os prestadores de serviços, os fomecedores de bens e os empreiteiros, devem remeter às respectivas Unidades

Orçamentais, os autos de medição do mês ou

documento equivalente, devidamente visado

pela fiscalização:

ii)

À entidade, fiscalizadora e a Unidade Orçamental, responsável pelo contrato, avaliam o

auto de medição mensal e caso estejam de

acordo, aprovam o mesmo através da emissão

de Certificado de aprovação;

ii)

Os prestadores de serviços, os fornecedores

de bens e os empreiteiros, com base no Certificado de aprovação, emitem a factura correspondente aos autos de medição aprovados e

encaminham à Unidade Orçamental para pagamento.

14.

As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o

relatório preliminar da execução trimestral.

10 4811

15.

O relatório preliminar referido no ponto anterior tem

por base as notas de cabimentação, a liquidação, os contratos

e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a solicitação

de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com

as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de

Outubro (SIGFE).

16.

As disposições contidas no articulado do Capítulo II

do presente diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução

financeira do PIP, em tudo o que não contrarie a sua especificidade.

Artigo 15.º#

Execução de projectos financiados por facilidades de crédito

1.

As Unidades Orçamentais devem remeter ao órgão central do tesouro, cópia de todos os contratos visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas notas de cabimentação

global.

2.

As Unidades Orçamentais devem apresentar, sempre

que se torne necessário para a correcta execução do projecto,

a necessidade de créditos adicionais, resultantes do facto da

programação orçamental dos projectos financiados pelas

facilidades de crédito ser feita na base de valores estimados

em moeda estrangeira.

3.

As situações de insuficiência orçamental em projectos,

com desembolsos em curso, devem ser resolvidas pelas

Unidades Orçamentais junto do Ministério do Planeamento e

Ministério das Finanças.

4.

O acompanhamento da execução física dos projectos,

compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes,

através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com o Ministério do Planeamento.

5.

No acompanhamento da execução física e financeira

dos projectos devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes

desembolsos, de forma a assegurar que estejam a ser reflectidos correctamente na execução orçamental os fluxos das

receitas das facilidades de crédito e das despesas orçamentais

executadas com estes recursos.

6.

As disposições contidas no artigo 14.º do presente

diploma, que se referem genericamente à execução dos pro-

Jectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução

dos projectos financiados por facilidades de crédito, em tudo

o que não contrarie o estabelecido no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Fundo Permanente

Artigo 16.º#

Concessão do fundo permanente

1.

Fundos Permanentes são importâncias, em numerário,

adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida de cabimentação, destinadas ao pagamento imediato de despesas de

pequeno montante, urgentes e inadiáveis das Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e

suficiente, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos

Serviços.

2.

O montante dos fundos permanentes é fixado por

despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada, até ao limite

máximo de 1,0% das despesas de funcionamento em bens e

Serviços.

3.

A proposta de constituição do fundo permanente deve

ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:

a)

Despacho de nomeação da comissão administrativa

encarregue da gestão do fundo permanente, constituída por três funcionários:

b)

Breve descrição das despesas que se pretende

realizar com o fundo permanente;

c)

Base de cálculo do montante do fundo permanente

proposto.

4.

Publicado o despacho referido no n.º 2, a comissão

administrativa deve requisitar ao gestor da respectiva

Unidade Orçamental a importancia do fundo permanente

autorizado, sendo emitida a correspondente ordem de saque

na natureza económica de despesa <<outros materiais de consumo corrente».

5.

As Ordens de Saque emitidas em favor das comissões

administrativas para a constituição ou reconstituição dos

mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.

6.

Pelos fundos permanentes, podem pagar-se:

a)

Despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias

ao eficiente funcionamento quotidiano dos

serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação:

b)

Despesas de carácter urgente, cujo valor não seja

superior a Kz: 49 000 00 (quarenta e nove mil

Kwanzas).

7.

Ficam sem efeito, todos os despachos de autorização

de fundos permanentes publicados até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 17.º#

Prestação de contas e registo do fundo permanente

1.

As comissões administrativas dos fundos permanentes

ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade

Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser

classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas

e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias

pagas e apondo-se, em cada um deles, de forma bem visível,

a declaração <«<«pago por conta do fundo permanente».

2.

Os documentos devem ser apresentados na sua forma

original, emitidos em nome da Unidade Orçamental, autenticados pelo fornecedor, para serem homologadas, tendo em

vista a reconstituição desses fundos.

3.

A emissão da «Ordem de Saque» para a reconstituição

do fundo permanente, só deve ocorrer, caso seja cumprido o

estabelecido no n.º 1 deste artigo e a nota de cabimentação

descrimine as naturezas económicas das despesas realizadas.

4.

As comissões administrativas dos fundos permanentes

escrituram um livro próprio em que lançam:

a)

A débito, a importância inicial do fundo e as suas

reconstituições;

b)

À crédito, as importâncias de todas as despesas

pagas.

5.

Do livro, referido no número anterior, constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados

pelo gestor das Unidades Orçamentais, assim como as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas.

6.

Até ao dia 5 de cada mês, as comissões administrativas

dos fundos permanentes devem remeter aos gestores das

Unidades Orçamentais, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e das despesas pagas, bem como do saldo

existente.

7.

À comissão administrativa deve, até ao dia 28 de

Dezembro de 2010, apresentar a prestação de contas ao

gestor da Unidade Orçamental, nos termos do n.º 6 deste

artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional dos

recursos financeiros não utilizados.

8.

Os saldos dos fundos permanentes a 31 de Dezembro,

são impreterivelmente recolhidos na Conta Única do

Tesouro, até ao dia 15 de Janeiro 2012.

9.

Não deve ser feita qualquer reconstituição do fundo

permanente, nos seguintes casos:

a)

Se um dos membros da comissão administrativa

estiver sob inquérito ou a responder a processo

administrativo;

b)

Se um dos membros tiver a seu cargo a guarda e a

utilização de um bem a adquirir ou de um serviço

a ser prestado;

c)

Se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a

prestação de contas.

10.

Os membros das comissões administrativas dos fundos permanentes não podem deixar o exercício de funções,

nas respectivas Unidades Orçamentais, sem prévio despacho

do Ministro das Finanças, em que se declare livre da sua

responsabilidade para com o Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VII

Prestação de Contas

Artigo 18.º#

Documentação e prazos

1.

Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na

execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo.

2.

As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter

à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada mês,

o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.

3.

As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem remeter à Direcção Nacional de

Contabilidade Pública, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:

a)

Prestação de contas;

b)

Relação das cabimentações emitidas e anuladas,

anexando as cópias das correspondentes notas de

cabimentação emitidas e anuladas;

c)

Relação das despesas cabimentadas, liquidadas e

não pagas.

4.

As Unidades Orçamentais, cujo parcelar orçamental,

contém despesas inscritas na fonte de recursos próprios,

obrigam-se a reportar a respectiva execução da receita, e da

despesa remetendo à Direcção Nacional de Contabilidade

Pública do Ministério das Finanças os demonstrativos da

execução, até 20 dias após término do mês.

10 4813

5.

As Unidades Orçamentais detentoras de contas bancárias com direitos de saque junto dos bancos comerciais,

devem remeter à Direcção de Programação e Gestão Financeira e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do

Ministério das Finanças, os relatórios mensais dos movimentos das respectivas contas.

6.

A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à

Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Gabinete de

Estudos e Relações Internacionais, até ao dia 15 de cada mês,

a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em

cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.

7.

A Direcção de Programação e Gestão Financeira deve

encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública,

até ao dia 30 de cada mês, o seguinte:

a)

Cópias dos «bordereaux» bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do

Tesouro — CUT e na conta Ministério das

Finanças/Tesouro Nacional;

b)

Extractos bancários das contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados:

c)

Demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos

do Estado.

8.

A unidade de gestão da dívida pública deve encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao

dia 30 de cada mês, o seguinte:

a)

Demonstrativo da dívida interna e externa:

b)

Resumo dos contratos de financiamento das facilidades de crédito.

9.

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve:

a)

Remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais os balancetes mensais da execução

orçamental e financeira e a evolução do stock da

despesa cabimentada e não paga, evidenciando o

consolidado por credor da Administração Central

e Local do Estado, assim como dos serviços e

fundos autónomos:

b)

Enviar, mensalmente, ao Ministério do Planeamento a informação relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos,

durante a primeira semana do mês seguinte ao de

referência;

c)

Enviar à Direcção de Administração e Gestão do

Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre o recebimento da prestação de contas

das Embaixadas e dos Consulados.

10.

O Banco Nacional de Angola deve:

a)

Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, as vias de todos os

documentos de operações processadas na CUT;

b)

Encaminhar, semanalmente em formato electrónico, a composição detalhada das operações

mobiliárias conduzidas no período;

c)

Encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as

vias do boletim diário de arrecadação e do

Documento de Arrecadação de Receitas:

d)

Remeter, trimestralmente, à unidade de gestão da

dívida pública, um relatório da dívida externa.

11.

Os bancos operadores, como agentes financeiros do

Estado, devem:

a)

Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o respectivo extracto

bancário da conta Ministério das Finanças/

/Tesouro Nacional;

b)

Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional de

Contabilidade Pública, todos os documentos

processados e os respectivos extractos bancários;

c)

Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional de

Impostos as vias do Documento de Arrecadação

de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim

Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo

extracto bancário.

12.

A SONANGOL-E. P. deve remeter mensalmente à

Direcção de Programação e Gestão Financeira, para registo:

a)

O demonstrativo das receitas do Estado, não transferidas para a CUT;

b)

O resumo detalhado de encargos do Estado que

tenha assumido:

c)

Os documentos bancários dos pagamentos feitos

para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da dívida.

Artigo 19.º#

Responsabilidade fiscal e infracções contra finanças públicas

1.

A não observância das disposições deste decreto são

tidas como infracções e faz incorrer os seus autores em

responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal,

nos termos da legislação em vigor.

2.

Sem prejuízo para as disposições da legislação em

vigor, são consideradas infracções, entre outras práticas, as

seguintes:

a)

Realização de despesas para além dos limites do

quadro detalhado de despesas:

b)

Levar à aprovação actos com implicações orçamentais, sem o parecer prévio do Ministro das

Finanças;

c)

Agenciamento de financiamento por parte de órgãos

da administração central e local do Estado;

d)

Agenciamento de financiamento que implique

garantias do Tesouro Nacional por parte de

empresas públicas, sem a autorização do Ministro das Finanças;

e)

Contracção de dívida junto de fornecedores de bens

e serviços, sem a cabimentação e liquidação da

despesa;

a)

Não recolhimento das receitas na Conta Única do

Tesouro;

£) Falta de informação à Direcção de Programação e

Gestão Financeira, das disponibilidades mensais

nas contas pelas missões diplomáticas e consulares;

h)

Falta de informação das missões diplomáticas,

Institutos Públicos e Fundos Autónomos à

Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, das alterações

ocorridas na previsão da receita;

i)

Não apresentação de extractos das contas bancárias;

j)

Não apresentação da necessidade de recursos financeiros e apresentação de necessidade de recursos

financeiros que não atende ao cronograma financeiro dos programas, projectos e actividades da

Unidade Orçamental;

k)

Assumpção de despesas sem a devida cabimentação

prévia;

d)

Autorização de despesa sem estar orçamentada;

m)

Pagamento de despesas não orçamentadas;

n)

Realização de despesa sem cabimentação, ou liquidação;

o)

Liquidação de despesa sem que o bem tenha sido

fornecido ou o serviço prestado;

pp)

Cabimentação de despesas de bens duradouros,

investimentos ou capital fixo sem ser precedida

da geração do processo patrimonial;

q)

Cabimentação de despesas de investimentos, em

natureza económica de bens duradouros:

r)

Pagamento de encargos com bolsas de estudo na

natureza económica da despesa «Serviços de

Ensino»:

s)

Pagamento de despesas de transportação na natureza económica da despesa «Bolsas de Estudo»;

1.

Firmar contratos para a efectivação de despesa sem

a respectiva cabimentação:

u)

Realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a aquisição de bens e

serviços em moeda estrangeira;

v)

Propor a inscrição de despesas não cabimentadas

em restos a pagar;

w)

Não cancelamento de notas de cabimentação para

as quais não tenha ocorrido o engajamento efectivo de responsabilidades para o Estado;

x)

Admissão de agentes públicos, sem a prévia autorização de vaga de admissão;

y)

Pagamento de salários a agentes públicos que não

tenham efectividade na respectiva instituição

pública;

z)

Celebração de contrato de provimento sem a observância do planeamento de efectivos;

aa)

Reconstituição do fundo permanente em naturezas económicas diferentes das em que se classifiquem as despesas realizadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Artigo 20.º#

Pagamento de despesas pela SONANGOL

1.

No exercício de 2011 e enquanto outras disposições

não forem tomadas, os encargos que vêm sendo assumidos

pela SONANGOL-E. P. obedecem ao seguinte tratamento:

2.

Fornecimento de combustíveis e lubrificantes:

a)

À assumpção das correspondentes despesas pelas

respectivas Unidades Orçamentais, por contrapartida dos créditos orçamentais que disponham

para a realização da despesa, devendo para o

efeito, emitir as correspondentes notas de cabimentação a favor da SONANGOL:;

b)

Limitação do fornecimento pela SONANGOL aos

montantes cabimentados.

3.

Custos de fretamento de aeronaves pela Casa Militar e

custos de operação e manutenção das aeronaves afectas ao

10 4815

Ministério da Administração do Território — MAT e custos

de manutenção das aeronaves do Ministério do Interior —

MININT e Comando Geral da Polícia Nacional:

1.

O estabelecimento de contratos de prestação de

serviço das instituições referidas com a

SONANGOL;

ii)

À valoração dos contratos e a sua assumpção

pelas respectivas Unidades Orçamentais, orçamentando a respectiva despesa.

Artigo 21.º#

Programação Financeira do I Trimestre de 2012

As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras,

para efeitos de elaboração da Programação Financeira do

I Trimestre de 2012, devem remeter as respectivas Necessidades de Recursos Financeiros, através da Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção de Programação e Gestão

Financeira até dia 9 de Dezembro de 2011.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Nota revogatória

São revogadas as normas que contrariem o disposto no

presente diploma.

Artigo 23.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Presidente

da República.

Artigo 24.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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ASSUNTO: Crédito Adicional

Nos termos dos artigos 11.º e 12.º,

de de , vimos solicit

crédito suplementar/especial, ao orçament

, no valor de Kz:

Para o efeito, remetemos em anexo

constituído por:

a)

Relatório de Fundamentação;

b)

Espelho do Processo N.º 7

c)

Bases de Cálculo por Natureza Econó

d)

Contrato(s); e

e)

visto(s) do Tribunal de Contas.

sem outro assunto de momento, subsc

melhores cumprimentos.

(2) j em

2011;

(O

' Indicar a designação da instituição

" Referência a origem do oficio

"Indicar a função da Entidade que assina o ofício

"Indicar o nome da Entidade

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 780 — 12/246 — 1500 ex. — 1. N-

a

o

LUANDA

do Decreto N.º /11,

ar a atribuição de um

o da Unidade Orçamentalo respectivo processo

mica da Despesa;

revemo-nosS Com OS nossos

aos de de

(4)

(*)

E.P. — 2010

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