Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 309/10
de 29 de Dezembro
Considerando que a descentralização da execução do
Orçamento Geral do Estado, através do Sistema Integrado de
Gestão Financeira do Estado, requer a máxima responsabilidade hierárquica dos gestores das Unidades Orçamentais e
dos Orgãos Dependentes, na execução dos respectivos orçamentos;
Tendo em conta que a observância da máxima responsabilidade hierárquica, baseada nas disposições legais em vigor,
pode ser assegurada pelo cumprimento de regras e instruções
de execução orçamental objectivas e adequadas à conjuntura
económica;
Considerando a necessidade de se estabelecer as instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado para o
ano económico de 2011;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
rembro de 2010 I Série — N.º 247
Á
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 280,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano da República 1 º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:23625000| imposto do selo, dependendo a publicação da
e. Kz: 12350000] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000] dalImprensa Nacional — E.P.
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Regras básicas
Na execução do Orçamento Geral do Estado — OGE
de 2011, as Unidades Orçamentais devem respeitar, com
rigor, as disposições combinadas da Lei n.º 15/10, de 14 de
Julho, da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da Lei n.º 26/10,
de 28 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 11/02, de 24 de
Setembro, do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril,
do Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, do Decreto
n.º 73/01, de 12 de Outubro, do Decreto n.º 39/09, de 17 de
Agosto, do Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro e
do Decreto Executivo n.º 105/04, de 16 de Setembro, de
forma a assegurar uma aplicação mais racional dos recursos
públicos disponíveis, bem como as disposições do presente
decreto.
A inobservância das regras de execução do Orçamento
Geral do Estado estabelecidas pelas disposições referidas no
número anterior, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal, nos termos
da legislação em vigor.
No acto de fornecimento de bens e prestação de serviços os organismos do Estado, os fornecedores ou os prestadores de serviços devem exigir destes uma via — a primeira
— da Nota de Cabimentação, nos termos do artigo 3.º do
Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, declinando o
Estado qualquer eventual direito de crédito reclamado por
fornecimento de bens ou prestação de serviços a qualquer
organismo do Estado, quando o eventual fomecedor dos bens
ou prestador dos serviços não apresente a via da Nota de
Cabimentação exigível.
CAPÍTULO
Disciplina Orçamental
Artigo 2.º#
Execução da receita
Todas as receitas do Estado, incluindo as receitas aduaneiras, as receitas resultantes da venda do património imobiliário do Estado, os emolumentos e receitas similares, devem
ser recolhidas na conta que o Tesouro mantém no Banco
Nacional de Angola — BNA, denominada Conta Única do
Tesouro — CUT, independentemente de estarem ou não consignadas a alguma Unidade Orçamental.
As receitas consulares das Missões Diplomáticas e
Consulares da República de Angola no estrangeiro, devem
ser recolhidas em conta da respectiva Missão Diplomática ou
Consular.
As receitas referidas no número anterior destinam-se a
suportar, no limite da quota financeira autorizada, as despesas das respectivas Missões Diplomáticas e Consulares. Os
excedentes sobre a quota financeira mensal nas contas, são
deduzidos dos valores a transferir pelo Tesouro Nacional,
com o desfasamento de dois meses.
Para efeito do número anterior, as Missões Diplomáticas e Consulares devem informar mensalmente à Direcção
de Programação e Gestão Financeira, até ao 10.º diado final
de cada mês, sobre as suas disponibilidades no final do mês
anterior, as quais são deduzidas das Quotas Financeiras do
mês seguinte.
As Missões Diplomáticas, os Institutos Públicos e os
Fundos Autónomos, bem como qualquer órgão da administração central do Estado que detenha receitas próprias, fica
obrigado a informar à Direcção do Orçamento dos Órgãos de
Soberania e da Administração Central, trimestralmente até
ao 10.º dia do mês anterior ao do início de cada trimestre,
sobre as alterações ocorridas na previsão da receita do trimestre seguinte.
Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais, bem como qualquer órgão da administração local do
Estado que detenha receitas próprias, ficam obrigados a
informar à Direcção do Orçamento das Administrações Locais,
trimestralmente até ao 10.º dia do mês anterior ao do início
de cada trimestre, sobre as alterações ocorridas na previsão
da receita do trimestre seguinte.
As receitas comunitárias dos Governos Provinciais e
das Administrações Municipais devem, ser arrecadadas apenas em contas de recolhimento, sendo os seus saldos transferidos diariamente para a Conta Única do Tesouro, para a
posterior disponibilização sob a forma de Quota Financeira
de Despesas Orçamentadas.
Os fluxos da receita petrolífera da concessionária
nacional que tenham que ser retidas, pela sua relação com
contas de garantia de créditos externos do Estado ou outras
despesas, são registadas de modo escriturar, incumbindo à
SONANGOL apresentar mensalmente, até a segunda semana
do mês seguinte aos quais se referem, os correspondentes
dados à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do
Ministério das Finanças.
Artigo 3.º#
Programação financeira
A Programação Financeira fixa os limites para cabimentação da despesa a favor das Unidades Orçamentais da
Administração Central, da Administração Indirecta e da Unidade Orçamental do Governo Provincial de Luanda e o limite
consolidado de recursos a afectar às Unidades Financeiras,
observados, para todos os efeitos, os respectivos créditos
orçamentais.
As Delegações Provinciais de Finanças constituem-se
como unidades financeiras, sendo responsáveis, enquanto tal,
pela consolidação dos elementos exigíveis para a Programação Financeira das Unidades Orçamentais sediadas nas respectivas províncias, com excepção do Governo Provincial de
Luanda.
Para efeito de fixação dos limites referidos no número
anterior, as Unidades Orçamentais agregam os respectivos
órgãos dependentes e as Unidades Financeiras agregam as
Unidades Orçamentais locais, enquanto que as despesas são
identificadas, conforme se tratem de despesas em moeda
nacional ou em moeda estrangeira.
Tendo em conta a capacidade de financiamento do
Estado e o volume de recursos financeiros solicitados pelas
Unidades Orçamentais — UO e as Unidades Financeiras — UF,
o Ministério das Finanças elabora, trimestralmente, a Programação Financeira e, mensalmente, o Plano de Caixa, de
acordo com o previsto no Decreto n.º 73/01, de 12 de Outubro e no Decreto-Lei n.º 11/02, de 24 de Setembro, os quais
são submetidos à aprovação, respectivamente, do Presidente
da República e da Comissão Económica.
As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras
devem, para efeitos de elaboração da Programação Financeira e dos Planos de Caixa, apresentar nos termos da lei e
através da plataforma informática do SIGFE, à Direcção de
Programação e Gestão Financeira, a necessidade de recursos
financeiros — NRF de cada trimestre, a qual incorpora o cro-
nograma de desembolsos dos programas, projectos e actividades cujo comportamento não seja linear, mas obedece às
suas relações com o ciclo produtivo, às normas de prestação
de serviço público, à situação das obras ou a outros aspectos
também relevantes.
Os prazos para a remissão das necessidades de recursos
financeiros pelas Unidades Orçamentais e Financeiras à
Direcção de Programação e Gestão Financeira são os
seguintes:
Até 9 de Março, para o 2.º trimestre;
Até 8 de Junho, para o 3º trimestre;
Até 9 de Setembro, para o 4.º trimestre.
A SONANGOL-E. P. deve, para efeitos de programação financeira, apresentar, até ao dia 15 de Janeiro, a programação anual dos compromissos de petróleo bruto afectos à
dívida externa, em volume e valor, para todos os contratos
de financiamento, devendo essa programação ser actualizada
trimestralmente, sendo a programação actualizada submetida
nos prazos fixados no n.º 6 do presente artigo, à Direcção de
Programação e Gestão Financeira.
As parcelas dos contratos para a realização de despesas,
que se distribuem por mais de um trimestre do ano corrente,
devem ser consideradas despesas fixas na programação
financeira anual e desagregadas nas programações financeiras trimestrais, de acordo com o cronograma de desembolsos mensais indicado na necessidade de recursos financeiros.
A elaboração da programação financeira local trimestral, bem como dos planos de caixa mensais, compete às
Delegações Provinciais de Finanças, obedecendo ao estabelecido nos n.º 2,3,4 e 6 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 30/10, de 9 de Abril.
A disponibilização dos limites trimestrais de cabimentação e das quotas financeiras mensais, derivadas da programação financeira trimestral e do plano de caixa mensal,
respectivamente, é feita pela Direcção de Programação e
Gestão Financeira ao nível central da Província de Luanda e
pela Delegação Provincial de Finanças, enquanto unidade
financeira, ao nível de cada uma das demais Províncias.
Artigo 4.º#
Execução financeira
As Unidades Orçamentais não estão autorizadas a manter
contas bancárias em nome próprio, domiciliadas em bancos
comerciais, sem que tenha sido por autorização do Ministro
das Finanças, com base em fundamentação apresentada.
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Para execução da despesa, as Unidades Orçamentais
não estão autorizadas a emitir Ordens de Saque em nome pró-
prio, excepto para despesa do pessoal, constituição ou
reconstituição do fundo permanente e ajudas de custo.
Os processos para a abonação das assinaturas que
validem os documentos de pagamento e afins das Unidades
Orçamentais, no âmbito da execução orçamental, dos Gestores das Unidades Orçamentais, devem ser remetidos à
Direcção de Programação e Gestão Financeira, ficando as
Unidades Orçamentais para as quais sejam nomeados novos
titulares obrigadas a proceder à actualização das assinaturas
dos respectivos gestores.
Não é permitida a emissão de garantias para a execução
de despesas das Unidades Orçamentais, fora dos limites do
Orçamento Geral do Estado.
As garantias emitidas para execução de despesas por
via de crédito documentário, devem ser acompanhadas das
respectivas notas de cabimentação, como contra-garantia do
compromisso firmado.
As garantias para operações de períodos superiores a
12 meses, ou operações nas quais o desembolso incida fora
do ano fiscal corrente, apenas são aceites para projectos de
natureza plurianual ou projectos com inscrição orçamental
assegurada para o ano seguinte, mediante competente autorização superior.
Excepto no que estiver disposto em contrário neste
diploma, qualquer pagamento de despesa pública apenas
pode ter as seguintes origens:
Conta Única do Tesouro ETTE:
Banco Operador;
Operadores de facilidades de créditos externos.
Para atender a despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, de perturbação interna ou de calamidade
pública, o Tesouro Nacional deve constituir um fundo de
emergência, cujas despesas a efectuar com a sua cobertura,
são inscritas através da abertura de créditos adicionais
extraordinários, nos termos da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.
Para atender a sazonalidade da execução do pagamento
de salários no 4. trimestre, o Tesouro Nacional deve constituir a respectiva Reserva Financeira, correspondente a 5% da
arrecadação da receita não petrolífera no 2.º, 3.º e 4º trimestres.
Artigo 5.º#
Execução das despesas
Os limites de despesas das Unidades Orçamentais são
os contidos no relatório ««quadro detalhado da despesa»> (parcelar) dos órgãos dependentes, respectivos.
Nenhum encargo pode ser assumido, por qualquer Unidade Orçamental, sem que a respectiva despesa esteja devida
e previamente cabimentada, de acordo com o previsto na
Lei n.º 15/10,de 14 de Julho e no Decreto Executivo n.º 4/96,
de 19 de Janeiro, conjugado com o estabelecido nos artigos 12.º
e 13.º do presente decreto.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem
que: o factor gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis; disponha de inscrição orçamental;
tenha cabimento na programação financeira; esteja adequadamente classificada; e satisfaça o princípio da economia, da
eficiência e da eficácia.
À execução orçamental da despesa deve observar,
sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação e
de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para os bens duradouros e os investimentos ou despesas de capital fixo.
Os contratos para a efectivação de despesa devem conter cláusulas sobre a existência de cobertura orçamental, o
projecto ou a actividade, a natureza económica da despesa e
o número da nota de cabimentação.
Os pagamentos iniciais dos contratos de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços, vulgo «down payments», não devem exceder 15% do valor global dos
mesmos, podendo ser autorizados pelo Ministro das Finanças, pagamentos iniciais de até 30%, quando se apresentem
fundamentos objectivos para o efeito.
É vedada a celebração de adendas a contratos em execução ou finalizados, cujo valor total exceda 15% do contrato inicial.
A cabimentação global de despesas contratuais com
incidência em 2011, para efeitos da sua dedução do saldo do
crédito orçamental correspondente deve subordinar-se aos
limites da programação, financeira anual, com desagregação
trimestral, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 15/10,
de 14 de Julho.
Os processos a serem instruídos nos termos do artigo 16.º da Resolução n.º 1/2002/1* Câmara, de 7 de Janeiro
de 2003, do Tribunal de Contas, devem conter a respectiva
nota de cabimentação global, emitida com base na programação financeira anual.
Os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas são
pagos pelos fomecedores de bens e pelos prestadores dos ser-
Viços.
Não é permitida a realização de despesas em moeda
estrangeira, nomeadamente o início de obras, a celebração
de contratos ou a aquisição de bens e serviços, salvo quando
tais encargos tenham como base contrato celebrado com
entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias
que o justifiquem, resultem de decisão superior do Presidente
da República.
Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes
cambiais e por estes interpostas, apenas com o fim de contratação e moeda estrangeira.
A eventual necessidade da actualização do valor da
despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação da
Unidade de Correcção Fiscal — UCF que estiver em vigor no
período em que se efectuar o pagamento.
São consideradas dívidas de exercícios findos, apenas aquelas que tenham sido liquidadas no Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro.
O apoio financeiro do Estado às associações e outras
instituições, apenas deve ser dado àquelas que tenham sido
declaradas pelo Executivo como de «<Utilidade Pública», nos
termos da Lei n.º 14/91 ,de 11 de Maio, observados os limites
da respectiva despesa fixados pela Lei do OGE-2011,
mediante a assinatura de contratos-programa com os Departamentos Ministeriais do Executivo e Governos Provinciais.
As associações que venham a ser declaradas como de
utilidade pública em 2011, só podem beneficiar de subsídio
do Orçamento Geral do Estado, a partir do exercício financeiro de 2012.
Artigo 6.º#
Pagamentos ao exterior pelas Unidades Orçamentais
Para os pagamentos ao exterior das Unidades Orçamentais, o Tesouro Nacional mantém no banco operador uma
conta em moeda estrangeira.
Para os pagamentos ao exterior, as Unidades Orçamentais emitem Ordens de Pagamento — OP sobre a conta
referida no número anterior.
Os pagamentos só podem ser efectivados, pelo banco
operador, após certificação por este da satisfação pelas Unidades Orçamentais dos requisitos exigíveis pela legislação
cambial para as operações externas, incluindo o licenciamento dos contratos pelo banco, bem como da homologação
pela Direcção de Programação de Gestão Financeira.
Artigo 7.º#
Pagamento de despesas pelo Tesouro Nacional
São executadas e pagas pela Direcção de Programação
e Gestão Financeira, as despesas que pela sua natureza, este-
Jam classificadas e assim orçamentadas, como Encargos Centrais do Estado, nomeadamente, amortização da dívida, juros
da dívida, subsídios a preços e transferências, sendo também
pagas pela Direcção de Programação e Gestão Financeira,
nos termos dispostos no artigo 15.º deste decreto, as despesas
de projectos de investimento público e despesas de capital,
cuja fonte de recurso sejam facilidades de créditos operacionalizados pelo Ministério das Finanças.
O Presidente da República pode decidir que determinadas despesas sejam pagas centralizadamente na Direcção
de Programação e Gestão Financeira, com a afectação das
correspondentes dotações orçamentais.
Para o pagamento das despesas pela Direcção de Programação e Gestão Financeira, nos termos do número anterior, as Unidades Orçamentais delas responsáveis devem
instruir os processos nos seguintes termos:
Carta solicitando o pagamento da despesa, com a
identificação do beneficiário e a indicação das
correspondentes coordenadas bancárias;
Contrato comercial assinado:
Certificado de aprovação do contrato comercial
emitido pela entidade competente:
Visto do Tribunal de Contas:
Designação do projecto conforme inscrito no OGE-
-2011;
Cronograma de execução financeira;
£) Demonstrativo da execução orçamental do projecto,
apresentando a dotação inicial e suas alterações,
cabimentações emitidas e saldo orçamental.
Considerando tratarem-se de despesas da responsabilidade das Unidades Orçamentais, os documentos originais
referenciados nas alíneas b) e d), do número anterior, são conservados na Unidade Orçamental, remetendo-se à Direcção
de Programação e Gestão Financeira uma cópia autenticada
notarialmente, excepto se existir mais de um exemplar original.
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Os processos de despesas das Unidades Orçamentais
a serem executadas pela Direcção de Programação e Gestão
Financeira são submetidos a uma validação prévia, que deve
ocorrer oito dias úteis após a sua recepção, consubstanciada
na verificação dos documentos requeridos, no grau de urgência e na sua adequação com os limites da programação
financeira.
Após executado o pagamento, a Direcção de Programação e Gestão Financeira procede ao envio atempado da
documentação completa e adequada para as Unidades Orçamentais, confirmando a realização do pagamento, num prazo
de cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
Despesas com o Pessoal
Artigo 8.º#
Autorização de horas extraordinárias e subsídios
As Unidades Orçamentais devem autorizar a realização de horas extraordinárias, nos termos do Decreto n.º 66/02,
de 25 de Outubro, no limite do crédito orçamental na natureza económica da despesa ««remunerações variáveis ou
eventuais», devendo uma eventual necessidade de realização da referida despesa acima do limite fixado, ser assegurada apenas através de contrapartidas de outras naturezas de
despesa em <«<bens e serviços».
Os titulares das unidades hospitalares devem autorizar
a realização de horas acrescidas e chamadas, no estrito cumprimento do estabelecido no Decreto Executivo n.º 57/02,
de 5 de Dezembro.
O pagamento do subsídio de manutenção de residência,
a que têm direito os Titulares de Cargos Políticos e Magistrados, é autorizado pelo gestor da Unidade Orçamental, nos
termos estabelecidos pelo Decreto Executivo n.º 27/06,
de 6 de Março, sendo a despesa cabimentada na natureza económica «<«serviços de manutenção e conservação».
O pagamento do subsídio de instalação, a que têm
direito os Titulares de Cargos Políticos e Magistrados,
aquando da sua primeira nomeação, é autorizado pelo gestor
da Unidade Orçamental, nos termos estabelecidos pelo
Decreto Executivo n.º 27/06, de 6 de Março e cabimentado
na natureza económica da despesa «remunerações variáveis
e eventuais».
O pagamento do subsídio de estímulo, a que têm direito
os Magistrados, é autorizado pelo gestor, da respectiva Unidade Orçamental, nos termos da legislação em vigor e cabimentado na natureza económica da despesa «remunerações
variáveis e eventuais».
Artigo 9.º#
Admissão e promoção de agentes públicos
A admissão, a promoção e a mobilidade dos funcionários públicos, apenas deve ser feita nos termos da Lei n.º 17/90,
de 20 de Outubro, do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho,
e dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de
Fevereiro.
A admissão e a alteração de categorias dos funcionários
públicos, nos termos do número anterior, devem ocorrer apenas no primeiro semestre, obedecendo aos prazos seguintes:
Publicação pelos Departamentos Ministeriais,
Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central do Estado do aviso de abertura
de concurso público, até ao dia 1 de Fevereiro;
Elaboração e Publicação pelos Departamentos
Ministeriais, Governos Provinciais e demais
Órgãos da Administração Central do Estado da
lista de classificação final até ao dia 2 de Maio;
Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Órgãos da Administração Central
do Estado, para efeito de fiscalização preventiva,
devem remeter ao Tribunal de Contas os processos de verificação da quota atribuída, até ao dia
20 de Maio.
Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais
dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos
Governos Provinciais, até 10 dias após o provimento dos funcionários admitidos, devem proceder à inserção dos mesmos
no SIGFE.
Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais
dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos Governos Provinciais, até 10 dias após a promoção dos funcionários, devem proceder à alteração das categorias dos mesmos
no SIGFE.
Os Órgãos de Recursos Humanos das Secretarias Gerais
dos Departamentos Ministeriais e das Secretarias dos Governos Provinciais, até 10 dias após a nomeação ou celebração
de contratos a termo certo, do pessoal dos Gabinetes dos
Ministros, dos Governadores Provinciais, dos Secretários de
Estado, dos Vice-Ministros e dos Vice-Governadores Provinciais, devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.
Os Órgãos de Recursos Humanos dos Tribunais e da
Procuradoria Geral da República, até 10 dias após a celebração
de contratos a termo certo, do pessoal de apoio às residências dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público,
devem proceder à inserção dos mesmos no SIGFE.
As alterações da base de dados para o processamento
de salários referidas nos n.º 3 e 4 do presente artigo, devem
ocorrer até ao dia 30 de Junho de 2011.A 15 de Julho, a funcionalidade de processamento de salários do Sistema Integrado
de Gestão Financeira do Estado, proceder ao cancelamento
de todas as vagas de admissão e de promoção não utilizadas
pelos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e
demais Órgãos a que tenham sido atribuídas.
O recrutamento de professores colaboradores, apenas
é permitida através da celebração de contrato administrativo
de provimento, nos termos dos artigos 17.º, 19.º,20.º e 21º
do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, no limite das vagas de
admissão autorizadas para 2011.
Artigo 10.º#
Processamento de salários
As Unidades Orçamentais, através dos órgãos de
recursos humanos de vem, certificando os dados relativos aos
indivíduos e os salários aprovados, processar no SIGFE os
movimentos do mês anterior e emitir as respectivas folhas de
salário, para conferência e correcções que se tornarem
necessárias e, proceder ao pagamento dos salários até ao
dia 30 de cada mês, obedecendo ao calendário anexo ao presente Decreto Presidencial.
Não são considerados no mês a que respeitam, as alterações posteriores à data estabelecida e que ultrapassem o
prazo definido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade dos órgãos de recursos humanos, as consequências pela não introdução dessas alterações para efeitos do
processamento dos salários.
As Secretárias dos Governos Provinciais em coordenação com os Órgãos de Recursos Humanos das Direcções
Provinciais de Educação, devem assegurar a remuneração do
pessoal docente não universitário, unicamente, nas folhas de
salários das respectivas escolas em que prestem serviço.
Os responsáveis máximos das instituições de ensino
devem assegurar que conste nas respectivas folhas de salários, apenas o pessoal docente com efectividade no respectivo
local de trabalho.
Os funcionários públicos transferidos, devem ser retirados da folha de salários do organismo de origem, imediatamente, através da emissão da guia de vencimentos no
SIGFE.
Para a inserção na folha de salários do novo organismo,
o processo da transferência constituído por despacho,
guia de marcha e guia de vencimento emitida pelo SIGFE e
contendo o respectivo número do processo, deve ser remetido:
À Direcção Nacional de Administração Pública, do
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social e ao organismo de destino, os
referentes aos funcionários públicos dos Órgãos
da Administração Central do Estado;
Ao Gabinete de Recursos Humanos do Ministério
da Administração do Território e ao organismo
de destino, os referentes aos funcionários públicos dos Órgãos da Administração Local do
Estado.
Os órgãos de recursos humanos, no prazo máximo de
5 dias a partir da data de apresentação do funcionário, com
base no número do processo constante da guia de vencimento, devem proceder à actualização do vínculo do funcionário no SIGFE, para processamento dos respectivos salários.
O processamento do subsídio de férias deve ser efectuado conforme o Mapa de Férias, até o mês de Novembro,
sendo os órgãos de recursos humanos responsáveis pelo seu
correcto processamento no SIGFE,.
A alteração da categoria dos funcionários, por efeito de
nomeação ou de exoneração para o exercício de cargos de
direcção e chefia, é feita no SIGFE, pelos órgãos dos recursos humanos dos Departamentos Ministeriais, dos Governos
Provinciais e demais Órgãos da Administração Central do
Estado.
Para a actualização da base de dados de processamento de salários, nas situações em que o respectivo quadro
de vagas de direcção e chefia do organismo no SIGFE não
apresente disponibilidade, os órgãos dos recursos Humanos
dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais,
devem no prazo máximo de 10 dias úteis a partir da data de
nomeação, remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais a solicitação de atribuição de vaga, sendo o processo
constituído por:
Cópia do despacho de nomeação;
Cópia do quadro de pessoal e organigrama da ins-
Demonstrativos dos lugares ocupados, conforme o
modelo em anexo ao presente Decreto Presidencial.
Para a actualização da base de dados de processamento de salários, as Unidades Orçamentais devem:
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Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministerio das Finanças, até ao dia 15
de cada mês, as solicitações de processamento
dos subsídios, que nos termos do Decreto-Lei
n.º 1/03,de 21 de Janeiro, carecem de verificação
concreta das circunstâncias e das condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do
beneficiário, indicando a respectiva legislação
específica que atribui o direito;
Remeter ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais do Ministério das Finanças, até ao dia
15 de Abril, as solicitações de isenção em regime
especial do pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, nos termos dos artigos 2.º,
4º e 5.º do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho;
Remeter ao Órgão Central de Recursos Humanos,
do Tribunal Supremo, da Procuradoria Geral da
República e do Ministério da Justiça, as solicitações de alteração do percentual do subsídio de
diuturnidade, a que têm direito os magistrados,
para análise prévia e subsequente envio ao Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais.
A extinção do vínculo laboral por aposentação,
demissão, falecimento e rescisão, é processada no SIGFE,
pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades Orçamentais.
A concessão de licença registada, licença ilimitada e
licença de parto, assim como o cancelamento, é feita no
SIGFE, pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades
Orçamentais.
A suspensão do processamento de salários, devido a
comissão de serviço no exterior do País, é processada no
SIGFE, pelos Órgãos de Recursos Humanos das Unidades
Orçamentais.
À concessão do abono de família, a que têm direito
os funcionários públicos, nos termos do Decreto Executivo
n.º 1/79,de 12 de Dezembro, é feita no SIGFE pelos Órgãos
de Recursos Humanos das Unidades Orçamentais.
O processamento do subsídio de instalação e do subsídio de estímulo, para pagamento na folha de salário, é feito
no SIGFE, pelos órgãos de recursos humanos.
A actualização da base de dados para o processamento
de horas extraordinárias, do subsídio de exame e do subsídio
de orientação de tese, é feita no SIGFE, pelos órgãos de
recursos humanos.
A actualização da base de dados para o processamento
do subsídio de turno e nocturno, de horas acrescidas e de chamadas, é feita no SIGFE, pelos órgãos de recursos humanos
das unidades hospitalares.
Os processos relativos à isenção em regime especial,
do pagamento do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho,
nos termos do Decreto n.º 42/04, de 13 de Julho, são autorizados pelo Gabinete de Políticas e Normas Orçamentais.
Os funcionários públicos e os agentes que auferirem
vencimentos, subsídios e abonos indevidamente, são obrigados a devolvê-los ao Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
Ajuste Orçamental
Artigo 11.º#
Créditos orçamentais
O Orçamento Geral do Estado de 2011 é executado por
intermédio de créditos orçamentais iniciais e adicionais.
Os créditos adicionais são suplementares, quando destinados ao reforço de dotação orçamental e especiais, quando
destinados a atender despesas para as quais não haja dotação
específica na lei orçamental.
Os créditos adicionais só podem ser propostos à consideração da entidade competente para as autorizar, desde
que devidamente justificados e a indispensável contrapartida
esteja assegurada.
As dotações orçamentais e eventuais saldos orçamentais em despesas com o pessoal, somente podem constituir
contrapartida de créditos adicionais na mesma categoria de
despesa.
A Reserva Orçamental somente é utilizada, após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações
de despesas correntes e de capital da respectiva Unidade
Orçamental.
O acto que autorizar o crédito adicional deve especificar o tipo de crédito, a importância e a origem dos recursos
disponíveis de contrapartida.
Artigo 12.º#
Solicitação de alterações orçamentais
As alterações orçamentais devem ser solicitadas pelos
órgãos dependentes das respectivas Unidades Orçamentais,
através da plataforma informática do SIGFE, observando as
opções de tipos de alterações orçamentais (crédito adicional
ou remanejamento).
Os órgãos sectoriais e provinciais do Sistema Orçamental responsáveis pela elaboração do orçamento das Unidades Orçamentais, devem proceder à análise técnica das
solicitações de créditos adicionais das respectivas Unidades
Orçamentais e órgãos dependentes, sobre os aspectos legais,
de programação e execução orçamental e, em caso de efectiva necessidade, remeter o processo através de ofício, conforme modelo anexo ao presente Decreto Presidencial, ao
Ministério das Finanças, anexando o «Espelho do Processo»
emitido pelo SIGFE e o parecer, que evidencia a necessidade
de concessão do crédito adicional solicitado.
As solicitações de alterações no orçamento das Unidades Orçamentais da Administração Local do Estado, devem
ser remetidas, pelos Gabinetes de Estudos e Planeamento, às
respectivas Delegações Provinciais de Finanças que as deve
analisar e remeter, juntamente com o parecer que evidencia
a necessidade de avaliação subsequente, à Direcção do Orçamento das Administrações Locais.
As solicitações de alterações no orçamento das Unidades Orçamentais — Delegações Provinciais devem ser
remetidas, aos respectivos Departamentos Ministeriais que
as de ve analisar e remeter, juntamente com o parecer que evidencia a necessidade de avaliação subsequente à Direcção do
Orçamento dos órgãos de soberania e da Administração
Central.
O parecer referido nos n.º* 2,3 e 4 do presente artigo,
deve ter o seguinte conteúdo:
Introdução;
Indicação e breve referência à base legal da despesa
a realizar;
Créditos adicionais já autorizados no ano económico;
Peso percentual do crédito adicional e do total de
créditos adicionais já autorizados, em relação às
despesas de funcionamento;
Síntese das razões da atribuição do crédito adicional.
As alterações orçamentais das despesas com o pessoal
dos Órgãos da Administração Central do Estado, devem ser
solicitadas à Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, devidamente justificadas,
através do preenchimento do modelo anexo ao presente
Decreto Presidencial, dele sendo parte integrante, pelos
Secretários Gerais dos Ministérios e pelos Responsáveis pela
execução orçamental dos Institutos Públicos e dos Fundos e
Serviços Autónomos.
As alterações orçamentais das despesas com o pessoal
dos Órgãos da Administração Local do Estado, devem ser
solicitadas à Direcção do Orçamento das Administrações
Locais, devidamente justificadas, através do preenchimento
do modelo anexo ao presente decreto, dele sendo parte integrante, pelos Delegados Provinciais de Finanças.
As alterações orçamentais que não sejam por, contrapartida interna, sendo créditos adicionais com contrapartida
da «Reserva Orçamental», devem conter os seguintes dados
de fundamentação:
Razões da não inscrição da despesa no OGE/2011;
Execução do crédito inicial e as razões que deram
origem à insuficiência orçamental;
O incremento qualitativo ou quantitativo, nos
níveis dos serviços ou acções;
Cópia do(s) Contrato(s), que originaram a despesa
e respectivo visto do Tribunal de Contas, para os
contratos de valor igual ou superior à 91 milhões
de Kwanzas:;
Base de cálculo da solicitação de crédito adicional
por natureza económica da despesa, conforme o
Modelo em anexo ao presente Decreto Presidencial;
) Créditos adicionais já autorizados no ano económico:
£) Demonstrativo da alteração do Orçamento:
Consequências do não atendimento da solicitação.
As alterações orçamentais, por contrapartida interna,
devem conter os seguintes dados de fundamentação:
Motivos da subavaliação da dotação orçamental;
Reavaliação quantitativa ou qualitativa da despesa:
Resultados esperados com o reforço de dotação
orçamental;
Motivo da sobreavaliação da dotação orçamental
proposta como contrapartida;
Repriorização das acções que levem à economia de
recursos;
Implicações da não aceitação da solicitação.
As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida da Reserva
Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério das Finanças
pelos respectivos titulares dos Departamentos Ministeriais e
dos Governos Provinciais, considerando-se indeferidas todas
aquelas que não obedeçam ao aqui estabelecido.
As alterações orçamentais em despesas de funcionamento e programas específicos, por contrapartida interna da
Unidade Orçamental, devem ser solicitadas ao Ministério,
das Finanças pelos respectivos titulares dos Departamentos
Ministeriais e dos Governos Provinciais, pelos responsáveis
10 4809
máximos dos Institutos Públicos com autonomia financeira e
dos Fundos e Serviços Autónomos.
As transferências de dotações, a título de contrapartidas internas, relativas às despesas do Programa de Investimentos Públicos, somente são efectuadas pelo Ministério das
Finanças, após prévio parecer favorável do Ministério do
Planeamento, devendo constar da solicitação o «Espelho do
Processo» emitido pelo SIGFE.
A Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e
da Administração Central e a Direcção do Orçamento das
Administrações Locais, com base nas informações prestadas,
procede à avaliação da necessidade do Crédito Adicional
solicitado e da disponibilidade de recursos de contrapartida,
solicita informações adicionais ou desencadeia os procedimentos legais estabelecidos para a decisão competente de
autorização ou indeferimento.
As solicitações de alterações orçamentais, com
recurso à contrapartida da reserva orçamental, excepto em
despesas com o pessoal que derem entrada no Ministério das
Finanças após o dia 15 de Outubro de 2011, não são consideradas.
Artigo 13.º#
Autorização de créditos orçamentais
Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva
Orçamental que resultem em aumento da despesa de funcionamento, excepto as de pessoal, acima de 10% do orçamento inicial do órgão dependente da respectiva Unidade
Orçamental, são autorizados pelo Presidente da República.
Os créditos adicionais por contrapartida da Reserva
Orçamental que resultem em aumento da despesa de funcionamento, excepto as de pessoal e projectos de investimento público, até 10% do orçamento inicial do órgão
dependente da respectiva Unidade Orçamental, são autorizados pelo Ministro das Finanças.
Os créditos adicionais com contrapartida interna assegurada em despesas de programas específicos que concorrem para os objectivos específicos do Plano Nacional, são
autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento.
Os créditos adicionais com contrapartida interna assegurada em bens, serviços e investimentos que constituem
despesas de funcionamento (actividade básica) e em despesas com o pessoal dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, são autorizados pelo Director do
Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração
Central.
Os créditos adicionais em despesas com o pessoal dos
Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado
e dos Órgãos da Administração Local do Estado, são autorizados respectivamente, pelo Director do Orçamento dos
Órgãos de Soberania e da Administração Central e pelo
Director do Orçamento das Administrações Locais.
Os créditos, adicionais com contrapartida interna assegurada em investimentos que constituem despesas de funcionamento (actividade básica) dos Órgãos da Administração
Local do Estado, são autorizados pelo Director do Orçamento
das Administrações Locais.
Os processos relativos a contrapartidas internas em
despesas com o pessoal e em bens e serviços que constituam
despesas de funcionamento (actividade básica) dos Órgãos
da Administração Local do Estado, são, por motivos de eficiência administrativa, autorizados pelos Delegados Provinciais de Finanças.
CAPÍTULO V
Programa de Investimentos Públicos
Artigo 14.º#
Execução de projectos em geral
O início da execução financeira de um projecto do Programa de Investimento Público deve obedecer à observância
de tramitação processual (due process) que contemple:
Certificação de que é parte do Programa de Investimentos Públicos (PIP):
Certificação da cabimentação orçamental (estar
inscrito no OGE);
Existência de contrato aprovado pelo órgão competente para o efeito e assinado pela autoridade
competente;
Visto do Tribunal de Contas, para os contratos de
valor igual ou superior a 91 milhões de Kwanzas.
Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, as Unidades Orçamentais devem fazer prova da observância das disposições da legislação vigente sobre aquisições
e contratação públicas, com a apresentação, nomeadamente
de:
Prova de anúncio público ou convite de pré-
-qualificação;
Documentação de pré-qualificação;
Carta-convite para apresentação de propostas;
Documentação de proposta (de acordo com as
normas estabelecidas):
Mapa de quantidades;
Memória descritiva do projecto;
vii) Folha de apresentação das propostas;
viii) Relatório de avaliação das propostas.
As dotações orçamentais a inscrever na Programação
Financeira e nos Planos de Caixa do Tesouro, devem estar de
acordo com os cronogramas de desembolso dos projectos
integrantes do Programa de Investimentos Públicos, devendo
para o efeito, as Unidades Orçamentais remeter ao Ministério
das Finanças e ao Ministério do Planeamento, no início da
execução orçamental, junto com a necessidade de recursos
financeiros, os cronogramas de desembolso dos projectos, de
acordo com o modelo harmonizado entre o Ministério do
Planeamento e o Ministério das Finanças.
As Unidades Orçamentais devem enviar, ao Ministério
das Finanças e ao Ministério do Planeamento, trimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês anterior ao início do
trimestre de referência, a proposta de Programação Financeira Trimestral dos seus projectos de investimento inseridos
no Programa de Investimentos Públicos — PIP e inscritos no
OGE e no cronograma de desembolsos referido no n.º 2, do
artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, preenchendo o
modelo «Cronograma da Execução Financeira Trimestral»,
diferenciando as despesas a liquidar em moeda nacional e
aquelas que representarem responsabilidade directa de liquidação ao exterior.
O Ministério do Planeamento deve validar as propostas
de Programação Financeira Trimestral das Unidades Orçamentais e comunicar ao Ministério das Finanças, até ao dia
15 do mês anterior ao início do trimestre de referência, sobre
as propostas não validadas.
Na proposta de Programação Financeira Trimestral no
Plano de Caixa e na utilização da quota financeira disponibilizada, tem prioridade a execução de projectos em curso.
A adjudicação das obras dos projectos de investimento
público inscritos no Orçamento Geral do Estado deve ser
feita nos termos da legislação em vigor.
Os empreiteiros adjudicatários das obras ligadas aos
projectos de investimento público devem apresentar uma
garantia de boa execução da obra ao Estado, aceite por este
e que seja executável em bancos domiciliados em Angola.
Os pagamentos iniciais, vulgo «down payments», das
obras contratadas pelo Estado não devem exceder 15 % do
custo das mesmas, sendo permitido que em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ministro
das Finanças, tal fracção se eleve até 30%.
O pagamento de equipamentos e material duradouro
de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 000,00
(cem mil dólares dos Estados Unidos da América) adquiridos directamente de fornecedores no estrangeiro, deve
ser feito, necessariamente, com, a abertura de um crédito
documentário em banco de primeira linha e contra o embarque da mercadoria.
O acompanhamento da execução física dos projectos,
compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes,
através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com o Ministério do Planeamento.
Os pagamentos decorrentes da execução do Programa
de Investimentos Públicos são realizados contra apresentação, pelos provedores de bens e serviços ou pelos empreiteiros, das correspondentes facturas comprovativas dos
serviços prestados e bens fornecidos, assim como dos autos
de medição mensais, visadas pela respectiva fiscalização,
quando se tratarem de empreitadas.
As facturas e os autos de medição referidos no número
anterior devem necessariamente ser avalizados pelos responsáveis das Unidades Orçamentais demandantes dos
serviços, bens e empreitadas e pelo Ministério do Planeamento, obedecendo ao seguinte:
No final de cada mês, os prestadores de serviços, os fomecedores de bens e os empreiteiros, devem remeter às respectivas Unidades
Orçamentais, os autos de medição do mês ou
documento equivalente, devidamente visado
pela fiscalização:
À entidade, fiscalizadora e a Unidade Orçamental, responsável pelo contrato, avaliam o
auto de medição mensal e caso estejam de
acordo, aprovam o mesmo através da emissão
de Certificado de aprovação;
Os prestadores de serviços, os fornecedores
de bens e os empreiteiros, com base no Certificado de aprovação, emitem a factura correspondente aos autos de medição aprovados e
encaminham à Unidade Orçamental para pagamento.
As Unidades Orçamentais devem enviar, trimestralmente, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Planeamento, 30 dias após o fim do trimestre de referência, o
relatório preliminar da execução trimestral.
10 4811
O relatório preliminar referido no ponto anterior tem
por base as notas de cabimentação, a liquidação, os contratos
e a factura, os autos de medição dos trabalhos, a solicitação
de recursos financeiros e as Ordens de Saque, de acordo com
as normas estabelecidas no Decreto n.º 73/01, de 12 de
Outubro (SIGFE).
As disposições contidas no articulado do Capítulo II
do presente diploma que se referem, genericamente, à execução das despesas orçamentais, são aplicáveis à execução
financeira do PIP, em tudo o que não contrarie a sua especificidade.
Artigo 15.º#
Execução de projectos financiados por facilidades de crédito
As Unidades Orçamentais devem remeter ao órgão central do tesouro, cópia de todos os contratos visados pelo Tribunal de Contas e das respectivas notas de cabimentação
global.
As Unidades Orçamentais devem apresentar, sempre
que se torne necessário para a correcta execução do projecto,
a necessidade de créditos adicionais, resultantes do facto da
programação orçamental dos projectos financiados pelas
facilidades de crédito ser feita na base de valores estimados
em moeda estrangeira.
As situações de insuficiência orçamental em projectos,
com desembolsos em curso, devem ser resolvidas pelas
Unidades Orçamentais junto do Ministério do Planeamento e
Ministério das Finanças.
O acompanhamento da execução física dos projectos,
compete aos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais de tutela e as Unidades Orçamentais contratantes,
através dos órgãos técnicos sectoriais e provinciais de planeamento, em articulação com o Ministério do Planeamento.
No acompanhamento da execução física e financeira
dos projectos devem ser devidamente observados e analisados os saldos dos créditos orçamentais e dos correspondentes
desembolsos, de forma a assegurar que estejam a ser reflectidos correctamente na execução orçamental os fluxos das
receitas das facilidades de crédito e das despesas orçamentais
executadas com estes recursos.
As disposições contidas no artigo 14.º do presente
diploma, que se referem genericamente à execução dos pro-
Jectos de investimentos públicos, são aplicáveis à execução
dos projectos financiados por facilidades de crédito, em tudo
o que não contrarie o estabelecido no presente artigo.
CAPÍTULO VI
Fundo Permanente
Artigo 16.º#
Concessão do fundo permanente
Fundos Permanentes são importâncias, em numerário,
adiantadas pelo Tesouro Nacional, precedida de cabimentação, destinadas ao pagamento imediato de despesas de
pequeno montante, urgentes e inadiáveis das Unidades Orçamentais e para as quais haja verba orçamental adequada e
suficiente, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer necessidades inadiáveis dos
Serviços.
O montante dos fundos permanentes é fixado por
despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada da Unidade Orçamental interessada, até ao limite
máximo de 1,0% das despesas de funcionamento em bens e
Serviços.
A proposta de constituição do fundo permanente deve
ser remetida ao Ministro das Finanças, constituída por:
Despacho de nomeação da comissão administrativa
encarregue da gestão do fundo permanente, constituída por três funcionários:
Breve descrição das despesas que se pretende
realizar com o fundo permanente;
Base de cálculo do montante do fundo permanente
proposto.
Publicado o despacho referido no n.º 2, a comissão
administrativa deve requisitar ao gestor da respectiva
Unidade Orçamental a importancia do fundo permanente
autorizado, sendo emitida a correspondente ordem de saque
na natureza económica de despesa <<outros materiais de consumo corrente».
As Ordens de Saque emitidas em favor das comissões
administrativas para a constituição ou reconstituição dos
mesmos, são sempre satisfeitas em numerário.
Pelos fundos permanentes, podem pagar-se:
Despesas miúdas de pronto pagamento, necessárias
ao eficiente funcionamento quotidiano dos
serviços que, pela sua natureza, exijam procedimentos expeditos de actuação:
Despesas de carácter urgente, cujo valor não seja
superior a Kz: 49 000 00 (quarenta e nove mil
Kwanzas).
Ficam sem efeito, todos os despachos de autorização
de fundos permanentes publicados até ao dia 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 17.º#
Prestação de contas e registo do fundo permanente
As comissões administrativas dos fundos permanentes
ficam obrigadas a enviar ao gestor da respectiva Unidade
Orçamental, com periodicidade mensal, os documentos justificativos das despesas legalmente realizadas, devendo ser
classificadas pelas verbas orçamentais aplicáveis, numeradas
e descritas numa relação discriminativa de todas as quantias
pagas e apondo-se, em cada um deles, de forma bem visível,
a declaração <«<«pago por conta do fundo permanente».
Os documentos devem ser apresentados na sua forma
original, emitidos em nome da Unidade Orçamental, autenticados pelo fornecedor, para serem homologadas, tendo em
vista a reconstituição desses fundos.
A emissão da «Ordem de Saque» para a reconstituição
do fundo permanente, só deve ocorrer, caso seja cumprido o
estabelecido no n.º 1 deste artigo e a nota de cabimentação
descrimine as naturezas económicas das despesas realizadas.
As comissões administrativas dos fundos permanentes
escrituram um livro próprio em que lançam:
A débito, a importância inicial do fundo e as suas
reconstituições;
À crédito, as importâncias de todas as despesas
pagas.
Do livro, referido no número anterior, constam os termos de abertura e de encerramento, devidamente assinados
pelo gestor das Unidades Orçamentais, assim como as respectivas folhas numeradas e por ele rubricadas.
Até ao dia 5 de cada mês, as comissões administrativas
dos fundos permanentes devem remeter aos gestores das
Unidades Orçamentais, um balancete demonstrativo dos valores recebidos e das despesas pagas, bem como do saldo
existente.
À comissão administrativa deve, até ao dia 28 de
Dezembro de 2010, apresentar a prestação de contas ao
gestor da Unidade Orçamental, nos termos do n.º 6 deste
artigo e proceder à devolução ao Tesouro Nacional dos
recursos financeiros não utilizados.
Os saldos dos fundos permanentes a 31 de Dezembro,
são impreterivelmente recolhidos na Conta Única do
Tesouro, até ao dia 15 de Janeiro 2012.
Não deve ser feita qualquer reconstituição do fundo
permanente, nos seguintes casos:
Se um dos membros da comissão administrativa
estiver sob inquérito ou a responder a processo
administrativo;
Se um dos membros tiver a seu cargo a guarda e a
utilização de um bem a adquirir ou de um serviço
a ser prestado;
Se esgotado o prazo, não tenha sido apresentada a
prestação de contas.
Os membros das comissões administrativas dos fundos permanentes não podem deixar o exercício de funções,
nas respectivas Unidades Orçamentais, sem prévio despacho
do Ministro das Finanças, em que se declare livre da sua
responsabilidade para com o Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas
Artigo 18.º#
Documentação e prazos
Para efeitos de prestação de contas, os intervenientes na
execução orçamental e financeira devem cumprir os pressupostos constantes dos pontos seguintes do presente artigo.
As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter
à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia 5 de cada mês,
o Boletim Mensal de Arrecadação — BMA.
As Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Comerciais devem remeter à Direcção Nacional de
Contabilidade Pública, até ao dia 10 de cada mês, o seguinte:
Prestação de contas;
Relação das cabimentações emitidas e anuladas,
anexando as cópias das correspondentes notas de
cabimentação emitidas e anuladas;
Relação das despesas cabimentadas, liquidadas e
não pagas.
As Unidades Orçamentais, cujo parcelar orçamental,
contém despesas inscritas na fonte de recursos próprios,
obrigam-se a reportar a respectiva execução da receita, e da
despesa remetendo à Direcção Nacional de Contabilidade
Pública do Ministério das Finanças os demonstrativos da
execução, até 20 dias após término do mês.
10 4813
As Unidades Orçamentais detentoras de contas bancárias com direitos de saque junto dos bancos comerciais,
devem remeter à Direcção de Programação e Gestão Financeira e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública do
Ministério das Finanças, os relatórios mensais dos movimentos das respectivas contas.
A Direcção Nacional de Impostos deve encaminhar à
Direcção Nacional de Contabilidade Pública e ao Gabinete de
Estudos e Relações Internacionais, até ao dia 15 de cada mês,
a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada no mês anterior, bem como a receita tributária em
cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
A Direcção de Programação e Gestão Financeira deve
encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública,
até ao dia 30 de cada mês, o seguinte:
Cópias dos «bordereaux» bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do
Tesouro — CUT e na conta Ministério das
Finanças/Tesouro Nacional;
Extractos bancários das contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados:
Demonstrativo das doações recebidas pelos órgãos
do Estado.
A unidade de gestão da dívida pública deve encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, até ao
dia 30 de cada mês, o seguinte:
Demonstrativo da dívida interna e externa:
Resumo dos contratos de financiamento das facilidades de crédito.
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve:
Remeter ao Gabinete de Estudos e Relações Internacionais os balancetes mensais da execução
orçamental e financeira e a evolução do stock da
despesa cabimentada e não paga, evidenciando o
consolidado por credor da Administração Central
e Local do Estado, assim como dos serviços e
fundos autónomos:
Enviar, mensalmente, ao Ministério do Planeamento a informação relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos,
durante a primeira semana do mês seguinte ao de
referência;
Enviar à Direcção de Administração e Gestão do
Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre o recebimento da prestação de contas
das Embaixadas e dos Consulados.
O Banco Nacional de Angola deve:
Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, as vias de todos os
documentos de operações processadas na CUT;
Encaminhar, semanalmente em formato electrónico, a composição detalhada das operações
mobiliárias conduzidas no período;
Encaminhar à Direcção Nacional de Impostos as
vias do boletim diário de arrecadação e do
Documento de Arrecadação de Receitas:
Remeter, trimestralmente, à unidade de gestão da
dívida pública, um relatório da dívida externa.
Os bancos operadores, como agentes financeiros do
Estado, devem:
Encaminhar, diariamente, à Direcção de Programação e Gestão Financeira, o respectivo extracto
bancário da conta Ministério das Finanças/
/Tesouro Nacional;
Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional de
Contabilidade Pública, todos os documentos
processados e os respectivos extractos bancários;
Encaminhar, diariamente, à Direcção Nacional de
Impostos as vias do Documento de Arrecadação
de Receitas — DAR, capeadas pelo Boletim
Diário de Arrecadação — BDA e o respectivo
extracto bancário.
A SONANGOL-E. P. deve remeter mensalmente à
Direcção de Programação e Gestão Financeira, para registo:
O demonstrativo das receitas do Estado, não transferidas para a CUT;
O resumo detalhado de encargos do Estado que
tenha assumido:
Os documentos bancários dos pagamentos feitos
para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da dívida.
Artigo 19.º#
Responsabilidade fiscal e infracções contra finanças públicas
A não observância das disposições deste decreto são
tidas como infracções e faz incorrer os seus autores em
responsabilidade disciplinar, administrativa, civil e criminal,
nos termos da legislação em vigor.
Sem prejuízo para as disposições da legislação em
vigor, são consideradas infracções, entre outras práticas, as
seguintes:
Realização de despesas para além dos limites do
quadro detalhado de despesas:
Levar à aprovação actos com implicações orçamentais, sem o parecer prévio do Ministro das
Finanças;
Agenciamento de financiamento por parte de órgãos
da administração central e local do Estado;
Agenciamento de financiamento que implique
garantias do Tesouro Nacional por parte de
empresas públicas, sem a autorização do Ministro das Finanças;
Contracção de dívida junto de fornecedores de bens
e serviços, sem a cabimentação e liquidação da
despesa;
Não recolhimento das receitas na Conta Única do
Tesouro;
£) Falta de informação à Direcção de Programação e
Gestão Financeira, das disponibilidades mensais
nas contas pelas missões diplomáticas e consulares;
Falta de informação das missões diplomáticas,
Institutos Públicos e Fundos Autónomos à
Direcção do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central, das alterações
ocorridas na previsão da receita;
Não apresentação de extractos das contas bancárias;
Não apresentação da necessidade de recursos financeiros e apresentação de necessidade de recursos
financeiros que não atende ao cronograma financeiro dos programas, projectos e actividades da
Unidade Orçamental;
Assumpção de despesas sem a devida cabimentação
prévia;
Autorização de despesa sem estar orçamentada;
Pagamento de despesas não orçamentadas;
Realização de despesa sem cabimentação, ou liquidação;
Liquidação de despesa sem que o bem tenha sido
fornecido ou o serviço prestado;
Cabimentação de despesas de bens duradouros,
investimentos ou capital fixo sem ser precedida
da geração do processo patrimonial;
Cabimentação de despesas de investimentos, em
natureza económica de bens duradouros:
Pagamento de encargos com bolsas de estudo na
natureza económica da despesa «Serviços de
Ensino»:
Pagamento de despesas de transportação na natureza económica da despesa «Bolsas de Estudo»;
Firmar contratos para a efectivação de despesa sem
a respectiva cabimentação:
Realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a aquisição de bens e
serviços em moeda estrangeira;
Propor a inscrição de despesas não cabimentadas
em restos a pagar;
Não cancelamento de notas de cabimentação para
as quais não tenha ocorrido o engajamento efectivo de responsabilidades para o Estado;
Admissão de agentes públicos, sem a prévia autorização de vaga de admissão;
Pagamento de salários a agentes públicos que não
tenham efectividade na respectiva instituição
pública;
Celebração de contrato de provimento sem a observância do planeamento de efectivos;
Reconstituição do fundo permanente em naturezas económicas diferentes das em que se classifiquem as despesas realizadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 20.º#
Pagamento de despesas pela SONANGOL
No exercício de 2011 e enquanto outras disposições
não forem tomadas, os encargos que vêm sendo assumidos
pela SONANGOL-E. P. obedecem ao seguinte tratamento:
Fornecimento de combustíveis e lubrificantes:
À assumpção das correspondentes despesas pelas
respectivas Unidades Orçamentais, por contrapartida dos créditos orçamentais que disponham
para a realização da despesa, devendo para o
efeito, emitir as correspondentes notas de cabimentação a favor da SONANGOL:;
Limitação do fornecimento pela SONANGOL aos
montantes cabimentados.
Custos de fretamento de aeronaves pela Casa Militar e
custos de operação e manutenção das aeronaves afectas ao
10 4815
Ministério da Administração do Território — MAT e custos
de manutenção das aeronaves do Ministério do Interior —
MININT e Comando Geral da Polícia Nacional:
O estabelecimento de contratos de prestação de
serviço das instituições referidas com a
SONANGOL;
À valoração dos contratos e a sua assumpção
pelas respectivas Unidades Orçamentais, orçamentando a respectiva despesa.
Artigo 21.º#
Programação Financeira do I Trimestre de 2012
As Unidades Orçamentais e as Unidades Financeiras,
para efeitos de elaboração da Programação Financeira do
I Trimestre de 2012, devem remeter as respectivas Necessidades de Recursos Financeiros, através da Plataforma Informática do SIGFE, à Direcção de Programação e Gestão
Financeira até dia 9 de Dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Nota revogatória
São revogadas as normas que contrariem o disposto no
presente diploma.
Artigo 23.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 24.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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o
Ne
REPÚBLICA DE ANGOLA
OS RITA RAD £º 11 à À
Ã(O)
ASSUNTO: Crédito Adicional
Nos termos dos artigos 11.º e 12.º,
de de , vimos solicit
crédito suplementar/especial, ao orçament
, no valor de Kz:
Para o efeito, remetemos em anexo
constituído por:
Relatório de Fundamentação;
Espelho do Processo N.º 7
Bases de Cálculo por Natureza Econó
Contrato(s); e
visto(s) do Tribunal de Contas.
sem outro assunto de momento, subsc
melhores cumprimentos.
(2) j em
2011;
(O
' Indicar a designação da instituição
" Referência a origem do oficio
"Indicar a função da Entidade que assina o ofício
"Indicar o nome da Entidade
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O. E. 780 — 12/246 — 1500 ex. — 1. N-
a
o
LUANDA
do Decreto N.º /11,
ar a atribuição de um
o da Unidade Orçamentalo respectivo processo
mica da Despesa;
revemo-nosS Com OS nossos
aos de de
(4)
(*)
E.P. — 2010
