Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 33/21

Estatuto Orgânico do Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 22, I Série
Data
02/02/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 22, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza jurídica
  2. Art. 2.ºDefinição
  3. Art. 3.ºSede e âmbito
  4. Art. 4.ºRegime jurídico
  5. Art. 5.ºMissão
  6. Art. 6.ºSuperintendência
  7. Art. 7.ºAtribuições
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 8.ºÓrgãos e serviços
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão e Fiscalização
  1. Art. 9.ºDirector Geral
  2. Art. 10.ºFiscal-Único
  3. Art. 11.ºCompetência e modo de funcionamento do Fiscal-Único
  4. Art. 12.ºRemuneração
SECÇÃO IIServiços Executivos
  1. Art. 13.ºDepartamento de Estudos e Projectos
  2. Art. 14.ºDepartamento de Acção Social e Orientação Profissional
  3. Art. 15.ºDepartamento de Monitoria e Avaliação
SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 16.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 17.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 18.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 19.ºNatureza
CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 20.ºGestão financeira
  2. Art. 21.ºGestão patrimonial
CAPÍTULO VDisposições Finais
  1. Art. 22.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 23.ºRegime do pessoal
  3. Art. 24.ºRegulamento
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza jurídica

O Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares, abreviadamente designado por «IRSEM», é o serviço personalizado dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º#

Definição

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por Ex-Militar o cidadão que tenha sido desmobilizado/licenciado das Forças Armadas Angolanas, por motivo da implementação dos Acordos de Paz, por força da lei ou de outros acordos em que Angola seja Parte.

Artigo 3.º#

Sede e âmbito

O IRSEM tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 4.º#

Regime jurídico

O IRSEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelas disposições sobre a organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 5.º#

Missão

O IRSEM tem como missão assegurar a implementação e o desenvolvimento das políticas de reintegração profissional, social e económica dos ex-militares licenciados no quadro do processo de paz, bem como os efectivos a licenciar após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório.

Artigo 6.º#

Superintendência

1.

A superintendência do IRSEM é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

2.

A superintendência exercida nos termos do número anterior traduz-se em:

a)

Aprovar os planos estratégicos e anuais do Instituto;

b)

Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Instituto;

c)

Nomear os membros do órgão de direcção do Instituto;

d)

Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;

e)

Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;

f)

Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

g)

Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o Instituto;

h)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;

i)

Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;

j)

Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do instituto público;

k)

Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Instituto;

l)

Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.

3.

Os actos previstos no n.° 2 do presente Artigo, quando praticados sem a autorização do Órgão de Superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 7.º#

Atribuições

O IRSEM tem as seguintes atribuições:

a)

Propor ao Executivo a adopção de medidas legislativas de protecção aos ex-militares;

b)

Auxiliar o Executivo na concepção e realização de estratégias e metodologias de formação e superação profissional dos ex-militares;

c)

Desenvolver acções que conduzam a criação de oportunidades de emprego, nomeadamente a promoção de projectos para a criação de novos postos de trabalho, promoção de iniciativas empreendedoras individuais e colectivas, obtenção de vagas em instituições públicas e privadas para os ex-militares;

d)

Estabelecer acordos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais especializados nas áreas de formação e integração sócio-profissional dos ex-militares;

e)

Promover programas de educação cívica dos ex-militares e a participação da sociedade civil na sua execução;

f)

Implementar a estratégia de captação de fundos de apoio, em meios técnicos e financeiros, para o desenvolvimento do seu objectivo;

g)

Supervisionar e fiscalizar todos os programas e projectos de apoio aos ex-militares que sejam implementados por outras entidades;

h)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 8.º#

Órgãos e serviços

O IRSEM compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão e Fiscalização:

a)

Director Geral;

b)

Fiscal-Único.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Acção Social e Orientação Profissional;

c)

Departamento de Monitoria e Avaliação.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Locais:

a)

Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
SECÇÃO IÓrgãos de Gestão e Fiscalização

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do IRSEM, a quem compete:

a)

Aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e de prestação de contas e submeter à aprovação ou Órgão de Superintendência, após parecer do Fiscal-Único;

c)

Submeter ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;

d)

Deliberar sobre a criação do Fundo Social;

e)

Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;

f)

Aceitar doações, heranças e legados;

g)

Dirigir os serviços do Instituto;

h)

Nomear os responsáveis do Instituto;

i)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

j)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

k)

Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito;

l)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;

m)

Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do Sector Público e Privado;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director Geral é nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

3.

O Director Geral é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto, nomeado pelo Órgão de Superintendência para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

4.

O Director Geral-Adjunto é um órgão singular coadjutor do Director Geral, ao qual compete genericamente o seguinte:

a)

Coadjuvar o Director Geral na prossecução das competências do Instituto;

b)

Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna do IRSEM, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Instituto, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

2.

O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

3.

Ao Fiscal-Único são aplicáveis as disposições do Conselho Fiscal relativas ao mandato, competências e remuneração.

Artigo 11.º#

Competência e modo de funcionamento do Fiscal-Único

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do respectivo Instituto o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º#

Remuneração

1.

O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Director Geral.

2.

Sempre que o Fiscal-Único desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO IIServiços Executivos

Artigo 13.º#

Departamento de Estudos e Projectos

1.

O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço executivo encarregue dos estudos, planeamento, elaboração de projectos e programas de reintegração dos ex-militares.

2.

O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes competências:

a)

Preparar a elaboração do plano operacional de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares, tendo em consideração as orientações superiormente definidas e a disponibilidade de recursos a ser aprovado pelo Director Geral;

b)

Desenvolver acções sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos projectos e outras iniciativas implementadas, quer pelo IRSEM quer pelos seus parceiros, no quadro da reintegração social e económica dos ex-militares;

c)

Realizar estudos, análise, apreciação e/ou concepção de programas e projectos, visando a criação de novos postos de trabalho e de auto-emprego para os ex-militares, nas mais diversas especialidades profissionais e ramos da economia;

d)

Dinamizar e gerir o processo de criação de condições para a implementação dos diversos programas e projectos, acompanhar a sua execução e controlar a efectiva reintegração dos ex-militares;

e)

Assegurar a correcta articulação entre as acções a nível central e provincial, no âmbito da implementação dos programas e projectos de reintegração sócio-profissional e económica dos ex-militares;

f)

Promover e organizar a participação de organizações e instituições de prestação de serviços de consultoria e de especialistas particulares para a concepção, estudo e correcta implementação dos programas e projectos;

g)

Elaborar o plano anual;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Acção Social e Orientação Profissional

1.

O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é o serviço executivo encarregue de promover acções de carácter social e orientação profissional.

2.

O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional tem as seguintes competências:

a)

Garantir que os serviços de apoio e assistência aos grupos mais vulneráveis (deficientes de guerra, mulheres ex-militares, viúvas de ex-militares) sejam prestados com a qualidade e competência aceitáveis;

b)

Assegurar que o processo de reintegração esteja comprometido com os princípios da não discriminação, da participação plena e da igualdade de oportunidades em beneficio dos ex-militares;

c)

Formular e conduzir a execução de uma estratégia do programa baseada nas necessidades específicas dos grupos que carecem de atenção especial;

d)

Promover, com particular destaque, os serviços de reabilitação física e psicossocial, formação, reconversão e integração profissional, assim como a reabilitação baseada na comunidade;

e)

Promover troca de experiências com as associações afins;

f)

Elaborar um plano de acção que permita/facilite o acesso aos serviços de reabilitação física e às actividades de apoio social e económico aos ex-militares deficientes de guerra;

g)

Contribuir para a execução das linhas gerais do programa de sensibilização direccionadas ao grupo mais vulnerável dos ex-militares;

h)

Contribuir para a melhoria das relações familiares como suporte emocional da estabilidade do ex-militar;

i)

Contribuir para a garantia dos direitos de cidadania e acesso à assistência aos grupos vulneráveis;

j)

Promover e facilitar o acesso às peritagens médicas com vista a permitir a fixação do grau de incapacidade física e outras atenções específicas dos ex-militares deficientes de guerra;

k)

Promover um quadro de parcerias que inclua as associações representativas de deficientes, os serviços públicos de apoio e assistência a deficientes de guerra e serviços ou instituições provedoras de emprego em beneficio dos deficientes;

l)

Promover o desenvolvimento de acções concretas no sentido de identificar e explorar o aproveitamento de ofertas de emprego, quer em instituições estatais, quer do sector privado, para os ex-militares habilitados;

m)

Promover a garantia de protecção e apoio institucional aos efectivos, recém saídos das Forças Armadas Angolanas, desprovidos de emprego e/ou condições que os permitam buscar os serviços de apoio à empregabilidade e/ou a geração de renda para o seu auto-sustento;

n)

Divulgar o perfil do ex-militar junto dos potenciais agentes de geração de emprego e postos de trabalho;

o)

Promover um ambiente de empregabilidade, apelando à prioridade para os ex-militares (mobilizar agentes, geradores de emprego e trabalho, dos Sectores Público e Privado, para complementarem os esforços do Executivo, que visa concluir o processo de reintegração dos ex-militares incluindo a formação e reconversão técnica e profissional daqueles que necessitam);

p)

Implementar programa de sensibilização, aconselhamento e referência que permita direccionar a atenção, tanto dos próprios ex-militares como das comunidades de destino, para o seu papel no processo de reintegração;

q)

Fazer o aproveitamento das oportunidades de emprego resultantes do processo de estabelecimento das autarquias no país;

r)

Realizar acções que contribuam para a diminuição do risco de conflitos sociais entre as comunidades e os ex-militares desempregados;

s)

Promover a orientação profissional dos ex-militares olhando para o comportamento do mercado de trabalho, face ao actual nível do conhecimento científico e suas capacidades técnicas e produtivas;

t)

Promover, alternativamente, o recurso ao empreendedorismo associativo e/ou individual no seio dos ex-militares, com particular destaque para os que estão em idade activa, contribuindo assim para a redução do risco de conflito social destes nas comunidades de acolhimento;

u)

Promover a realização de estudos e análises estatísticas da informação disponível nas forças armadas;

v)

Produzir informações estatísticas com base em dados fornecidos pelas forças armadas e nos inquéritos realizados junto dos potenciais elegíveis ao licenciamento e das empresas localizadas nas comunidades de acolhimento;

w)

Fornecer informações relacionadas com o perfil do grupo alvo às entidades que pretendam apoiar os programas do IRSEM;

x)

Organizar a publicação de revistas e ou boletins de informação geral e técnica das actividades do IRSEM;

y)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Acção Social e Orientação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Monitoria e Avaliação

1.

O Departamento de Monitoria e Avaliação é o serviço executivo encarregue de proceder ao seguimento e avaliação do impacto dos projectos de reintegração dos ex-militares.

2.

O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar o grau de intervenção e a qualidade de serviço que a Instituição coloca à disposição do grupo alvo e em particular dos programas e projectos que executa;

b)

Dotar a Instituição de intervenções de desenvolvimento que sirvam de base para as avaliações;

c)

Confirmar se a natureza do desenvolvimento corresponde às expectativas do beneficiário;

d)

Promover a elaboração de planos operacionais periódicos, envolvendo diferentes níveis e actores para intervenções a nível do treinamento dos executores, assim como da implementação dos projectos e programas sob alçada da Instituição;

e)

Produzir informações para que o processo de monitoria resulte numa base de dados que permita a acção plena da avaliação;

f)

Fazer o controlo e o acompanhamento dos parceiros públicos e privados que participam do processo de reintegração dos ex-militares;

g)

Avaliar o desempenho do processo de reintegração dos ex-militares;

h)

Promover a relevância e o alcance dos objectivos, a eficiência, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade dos programas e projectos de apoio à reintegração;

i)

Estabelecer a periodicidade de avaliação e promover debates sobre as questões estratégicas e medir os impactos mais abrangentes, que visam reter boas práticas;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 16.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue da realização de todas as tarefas de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Tratar da generalidade das questões relacionadas com o funcionamento específico do Gabinete do Director Geral;

b)

Elaborar e assegurar o cumprimento dos acordos e protocolos do IRSEM com os diversos organismos nacionais e internacionais;

c)

Promover e coordenar toda a actividade conducente ao estabelecimento do intercâmbio e relações de cooperação entre o IRSEM e todos os organismos, organizações e instituições congéneres ou com actividades afins, incluindo as representativas de cidadãos com deficiências físicas de guerra;

d)

Organizar concursos públicos e outras modalidades de atracção de potenciais parceiros executores ou financiadores dos programas e projectos do IRSEM, em colaboração com os demais serviços executivos do IRSEM, nos termos da legislação em vigor;

e)

Assegurar a celebração de contratos, acordos e convénios no domínio específico do IRSEM;

f)

Propor projectos de diplomas legais protectores dos direitos dos ex-militares;

g)

Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao correcto funcionamento do IRSEM;

h)

Emitir pareceres e encaminhar aos órgãos competentes todos os processos de natureza jurídica;

i)

Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;

j)

Apoiar os funcionários que se desloquem em missão de serviço dentro e fora do País;

k)

Exercer outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado encarregue de fazer o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do IRSEM a ser aprovado pelo Director Geral;

b)

Dirigir e controlar a execução do orçamento anual aprovado pelo Titular do Órgão de Superintendência, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;

c)

Efectuar recebimentos, pagamentos e os respectivos lançamentos contabilísticos;

d)

Estudar e propor um sistema contabilístico para a gestão do IRSEM;

e)

Coordenar e apoiar as actividades administrativas e logísticas dos diversos órgãos centrais e provinciais do IRSEM;

f)

Controlar e zelar pelos bens do IRSEM, escriturando sistematicamente e de forma actualizada todos os que constituem seu património;

g)

Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários e colaboradores do Instituto, nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;

h)

Instruir os processos disciplinares dos funcionários;

i)

Assegurar a gestão do pessoal nos domínios do provimento, promoção, transferências, nomeações, exonerações, licenças, informando permanentemente ao Gabinete de Recursos Humanos do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reinserção Social;

j)

Alinhar o plano anual de formação e de necessidades de pessoal ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da Instituição;

k)

Implementar a gestão por competência, entendida como a administração da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções do servidor;

l)

Dotar os serviços de recursos humanos de quadros capazes de fornecer à Instituição, qualificações dos funcionários, para melhorar as suas competências, condição mais importante de qualquer organização;

m)

Desempenhar acções com vista ao acompanhamento, avaliação e o desempenho dos quadros;

n)

Executar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Órgão de Superintendência.

Artigo 18.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado encarregue pela actividade de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Assegurar que o IRSEM esteja dotado de tecnologia de informação ao nível das exigências do seu funcionamento;

b)

Desenvolver e assegurar o funcionamento de uma rede de conexão interna estruturada, de informação e comunicação do IRSEM;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de métodos organizados para colectar, processar, transmitir e disseminar dados ou informações sobre o processo de reintegração;

d)

Estabelecer planos, normas e procedimentos que visam a utilização correcta dos equipamentos e sistemas de informação;

e)

Promover a compatibilização, normalização, identificação e registo de todos os materiais e serviços no âmbito dos sistemas de informação e comunicação do IRSEM;

f)

Contribuir para a criação do portal electrónico da Instituição e assegurar a sua gestão na interacção com o público-alvo;

g)

Dotar o Sistema de Informação para a Gestão de uma ferramenta de apoio à tomada de decisão para os gestores da política de apoio à reintegração dos ex-militares licenciados no âmbito dos Acordos de Paz;

h)

Desenvolver e manter o Sistema Integrado de Gestão inserido num conjunto de bases de dados, que permita apoiar a planificação das actividades dos programas e projectos e disponibilizar informações estruturadas sobre o perfil dos ex-militares, o progresso da execução dos programas e projectos, assim como os resultados das avaliações periódicas da sua implementação;

i)

Assegurar que o Sistema de Informação para a Gestão produza em permanência, relatórios sobre o perfil dos ex-militares, de progresso e de avaliação do impacto da sua reintegração, destinados a múltiplos utilizadores, tanto internos como externos;

j)

Criar condições para um progressivo e amplo conhecimento de novidades de evolução científica e tecnológicas registadas no domínio das comunicações;

k)

Apoiar e participar na realização de inquéritos e sondagens junto das comunidades e ex-militares no sentido de permitir a recolha de dados e de informações úteis à actividade do IRSEM e em particular dos programas e projectos de apoio à reintegração;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 19.º#

Natureza

1.

Os Serviços Locais são representações do IRSEM a nível provincial a quem compete a execução das políticas do Instituto.

2.

Os Serviços Locais têm a seguinte estrutura:

a)

Secção de Estudos e Projectos, Monitoria e Avaliação;

b)

Secção de Administração e Serviços Gerais.

3.

Os Serviços Locais são dirigidos por Chefes de Serviço, equiparado a Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IVGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 20.º#

Gestão financeira

1.

A gestão financeira do IRSEM é feita por via de receitas e despesas.

2.

As receitas são constituídas pelas seguintes verbas:

a)

Dotações orçamentais e/ou subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado;

b)

Subsídios e doações concedidas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c)

Contribuições de serviços autónomos gerados pelo IRSEM;

d)

Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei.

3.

Constituem despesas as seguintes:

a)

Os encargos com o funcionamento da Instituição;

b)

Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;

c)

Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º#

Gestão patrimonial

O património do IRSEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores adquiridos por compra, doação, herança e alienação ou que contraia no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO VDisposições Finais

Artigo 22.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O quadro do pessoal do IRSEM é composto por pessoal da carreira do regime geral da função pública.

2.

Para efeitos do número anterior, o quadro do pessoal e o organigrama do IRSEM é o constante nos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, de que são partes integrantes.

Artigo 23.º#

Regime do pessoal

1.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares no quadro de pessoal é feita de acordo com a legislação em vigor.

2.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal definitivo está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 24.º#

Regulamento

Todas as matérias de funcionamento interno que não se encontrem reguladas no presente Estatuto Orgânico são objecto de tratamento em regulamento interno a aprovar pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director Geral.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso