Preâmbulo
Decreto n.º 66/03
te 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da
carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º —— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do
Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela
salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas
agências bancárias à indicar.
Árt. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EovARDO pos SANTOS.
Tabela de vencimento-base da carreira diplomática
Embaixador, cu. uu ue ee 6 os ur ee eo sa eo neo conse | B6 630,00
Ministro Conselheiro. 1 1 111 no na e co re cas | 81 216,00
CONSelheiro, 11 18 cre rs ces ea are as rea are ai aee nar na | 75 801,60
LS SQEMOHITO 1001 o o ca e a res aa ae sea na | 61 363,20
29 SECMOMÁTIO ou coa tea dae as dar are re es are cs ese || 54 144,00
3º Secretário 101 cas an ss eee es || 48 725,60
O Primeiro Minístro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
) DE 2003 1993
Decreto n.º 67/03
de 30 de Setembro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de
investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Goveirto decreta o seguinte;
Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.
An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via
de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias à indicar.
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente decreto.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de
Outubro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 12 de Setembro de 2063,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias
dos Santos.
O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.
Tabela de vencimentos-base do pessoal
de investigação científica
Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80
Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00
Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60
Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40
Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.
