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Decreto n.º 66/03

Decreto n.º 66/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  3. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  4. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de
  5. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  6. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da

Preâmbulo

Decreto n.º 66/03

te 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários da

carreira diplomática do Ministério das Relações Exteriores,

de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º —— É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários da carreira diplomática do

Ministério das Relações Exteriores, de acordo com a tabela

salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias à indicar.

Árt. 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pela Conselho de Ministros.

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EovARDO pos SANTOS.

Tabela de vencimento-base da carreira diplomática

Embaixador, cu. uu ue ee 6 os ur ee eo sa eo neo conse | B6 630,00

Ministro Conselheiro. 1 1 111 no na e co re cas | 81 216,00

CONSelheiro, 11 18 cre rs ces ea are as rea are ai aee nar na | 75 801,60

LS SQEMOHITO 1001 o o ca e a res aa ae sea na | 61 363,20

29 SECMOMÁTIO ou coa tea dae as dar are re es are cs ese || 54 144,00

3º Secretário 101 cas an ss eee es || 48 725,60

O Primeiro Minístro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

) DE 2003 1993

Decreto n.º 67/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal de

investigação científica, de acordo com o estabelecido no

Programa do Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Goveirto decreta o seguinte;

Árigo 1º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de investigação científica,

de açordo com a tabela salarial anexa ao presente decreto.

An. 2º — OQ Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via

de crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias à indicar.

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente decreto.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 5º — Este decreto entra em vigor a partir de | de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2063,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Pias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EmitaRDo DOS SANTOS.

Tabela de vencimentos-base do pessoal

de investigação científica

Investigador-coDrdenador . 1. cu. 11 vue ce ea ar aa o. e] 92 044,80

Investigador principal. 1018 ce 1a e a os os see ee] BL 216,00

Investigudor auxiliar. 11 e e so ore re ee ces see | 75 801.60

Assistente de Investigação. (eu 1 111 lc ca cena | 68 582,40

Estagiário de investigação, 1. 1 ce e ee me e es aa] 43 315,20

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EpuarDO DOS SANTOS.

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