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Decreto Executivo n.º 257/17

Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos

que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Instituição
Ministério da Família e Promoção da Mulher
Publicação
Diário da República I Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017
Data
26/04/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 67 de 26 de Abril de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, e em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13 de 23 de Agosto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos do

#### Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 178/14, de 25 de Julho, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do MINFAMU, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos.

#### Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Família e Promoção da Mulher, compete ao Gabinete de Recursos Humanos:

a)

Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos do MINFAMU em conformidade com a política da Administração Pública;

b)

Estudar e propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal e acompanhar a sua implementação;

c)

Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;

d)

Desenvolver o diagnóstico das necessidades de formação e desenvolvimento profissional dos trabalhadores, colaborar na definição de prioridades, elaborar e propor o Plano Anual de Formação;

e)

Avaliar os impactos da formação profissional e elaborar o Relatório Anual de Formação;

f)

Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;

g)

Elaborar a previsão de despesas com o pessoal para acompanhar a solicitação do orçamento;

h)

Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, saúde e higiene no trabalho;

j)

Elaborar manter actualizada a base de dados da gestão do quadro de pessoal;

k)

Implantar e manter actualizado um sistema de acompanhamento e avaliação de desempenho dos funcionários do MIMFAMU;

l)

Assessorar, controlar e avaliar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Departamento de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras;

c)

Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;

d)

Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

## CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA EM ESPECIAL

### SECÇÃO I DIRECÇÃO

#### Artigo 5.º (Director)

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete de Recursos Humanos, dando instruções de serviços e orientações julgadas conveniente ao seu bom funcionamento;

b)

Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante a quem delegar;

c)

Representar a Direcção em todos os actos para quais seja expressamente mandatado;

d)

Submeter à aprovação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;

e)

Propor nos termos da lei a nomeação e exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico com base em orientação superior;

f)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;

g)

Colaborar com a Direcção do Ministério, no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do MINFAMU;

h)

Assegurar o apoio à Direcção e aos diversos serviços do MINFAMU no que respeita a gestão eficaz do pessoal;

i)

Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos do MINFAMU, de forma a assegurar a aplicação da política geral e da estratégia social superiormente definidos;

j)

Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as atribuições da Direcção;

k)

Propor a deslocação dos funcionários em missão de serviço dentro e fora do País;

n)

Promover reuniões com os trabalhadores a fim de balancear o trabalho da Direcção e estimular a participação de todos na gestão dos recursos humanos;

o)

Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos de acção dos diversos departamentos que superintende;

p)

Realizar avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência;

q)

Assegurar a organização do arquivo e gestão de dados;

r)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

### SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

#### Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras)

O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas aos processos de recrutamento, selecção, integração, mobilidade, promoção, remuneração, assistência social e gestão de carreira, dos funcionários do Ministério da Família e Promoção da Mulher.

Ao Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras compete:

a)

Proceder à gestão integrada dos recursos humanos do Ministério da Família e Promoção da Mulher;

b)

Estudar e analisar os cenários possíveis de evolução dos recursos humanos do Sector, formulando as propostas adequadas a sua valorização;

c)

Velar pelo cumprimento da legislação relativa à gestão de recursos humanos;

d)

Elaborar, acompanhar e implementar os projectos de desenvolvimento de recursos humanos;

e)

Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desenvolvimento de competências e gestão de carreiras;

f)

Garantir o cumprimento da legislação em vigor em matéria de gestão de carreira e desenvolvimento de competência;

g)

Elaborar e zelar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal do órgão central;

h)

Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários do Ministério da Família e Promoção da Mulher;

i)

Estabelecer informações e actualizações de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;

j)

Efectuar o planeamento de recursos humanos e assegurar o controlo de gestão e evolução de carreiras;

k)

Efectuar os processos de recrutamento, selecção e integração dos trabalhadores para o Ministério da Família e Promoção da Mulher;

l)

Realizar concurso público de ingresso e acesso;

m)

Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do Ministério;

n)

Implementar os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação laboral vigente;

o)

Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os trabalhadores do MINFAMU e seus dependentes;

q)

Garantir a implementação de políticas do sistema de segurança social;

r)

Submeter à Junta de Saúde os processos dos trabalhadores sempre que necessários;

s)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

Ao Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço encarregue de propor políticas de formação de quadros e aperfeiçoamento profissional, bem como a avaliação de desempenho do funcionário do Ministério.

Ao Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho compete:

a)

Proceder à avaliação de desempenho e o diagnóstico das necessidades de formação;

b)

Apoiar e orientar metodologicamente os processos de avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários dos diferentes órgãos do Ministério;

c)

Propor novos métodos para avaliação de desempenho dos funcionários, tendo em consideração os planos de trabalho, objectivos e resultados;

d)

Elaborar em coordenação com os demais órgãos do MINFAMU as políticas de avaliação de desempenho e formação de quadros e acompanhar o seu cumprimento;

e)

Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho a nível do MINFAMU;

f)

Aplicar, manter e controlar o sistema de avaliação de desempenho no MINFAMU;

g)

Elaborar e remeter ao Departamento Ministerial competente os mapas estatísticos de resumo de avaliação de desempenho anual;

h)

Acompanhar e controlar a força de trabalho estudantil e criar um banco de dados sobre os potenciais formadores;

i)

Elaborar a metodologia de formação de acordo com a lei;

j)

Elaborar e propor a aprovação superior, o plano de formação do MINFAMU;

k)

Implementar e apoiar o plano anual de formação;

l)

Realizar o balanço anual em cumprimento do plano de formação;

m)

Manter actualizado o ficheiro de formação dos trabalhadores;

n)

Promover e gerir as competências e o potencial dos quadros do MINFAMU;

o)

Elaborar programas de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores do MINFAMU;

p)

Assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação da legislação conveniente junto dos órgãos e funcionários do MINFAMU;

q)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo, serviço de registo disciplinar e gestão de banco de dados da vida profissional dos trabalhadores.

Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes as várias fases da vida profissional dos funcionários desde à admissão até a reforma, gerindo o respectivo banco de dados;

c)

Assegurar e remeter ao serviço de registo disciplinar da função pública todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério;

d)

Planificar, orientar, coordenar, controlar e assegurar as actividades do Departamento velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;

e)

Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;

f)

Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido delegado;

g)

Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;

h)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;

i)

Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;

j)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência devendo comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;

k)

Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.

O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.

#### Artigo 9.º Competência dos Chefes de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes do Gabinete de Recursos Humanos, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:

a)

Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;

b)

Decidir sobre os assuntos de sua competência ou para os quais tenha sido subdelegado para o efeito;

c)

Dirigir e orientar os trabalhos sob sua competência e promover a sua adequada distribuição, utilização pelos técnicos adstritos ao Departamentos;

d)

Manter a disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor;

e)

Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbam ao Departamento;

f)

Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.

Na sua ausência ou impedimento o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

#### Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

#### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho da Ministra da Família e Promoção da Mulher.

Luanda, aos 9 de Setembro de 2015.

A Ministra, Maria Filomena de Fátima Lobão Telo Delgado.

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º

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