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Decreto Presidencial n.º 163/23

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023
Data
01/08/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 142 de 1 de Agosto de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de Direitos Mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da Concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e Omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em Vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental integram o domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a terceiras entidades para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco 31/21: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de Direitos Mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da concessão do Bloco 31/21, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco 31/21 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da Concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção - 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.

2.

Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro constituído pela Azule Energy Angola B.V. e a Equinor Angola Block 31/21 AS.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O Operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Azule Energy Angola B.V.

2.

A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.

Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO A

1.

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte definida pelos pontos de 1 a 18.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6°01'59.93"S e o Meridiano 10°24'49.47"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude 10°24'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°01'59.93"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°49'49.50"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6°01'59.93"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°49'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°10'05.49"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°49'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°10'05.49"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°54'49.50"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6°10'05.49"S e Longitude 10°54'49.50"E.

Seguindo o Meridiano 10°54'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°20'05.43"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°54'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6°20'05.43"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 10°59'49.50"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.43"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Meridiano 10°59'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6º35'05.35"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 10°59'49.50"E. Seguindo o Paralelo 6º35'05.35"S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 11°04'49.50"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.35"S e Longitude 11°04'49.50"E. Seguindo o Meridiano 11°04'49.50"E em direcção à Sul até interceptar o Paralelo 6°45'05.29"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.29"S e Longitude 11°04'49.50"E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 6°45'05.30"S e o Meridiano 11°09'49.51"E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6°45'05.30"S e Longitude 11°09'49.51"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6°55'05.24"S e o Meridiano 11°09'49.50"E temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.24"S e Longitude 11°09'49.50"E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°55'05.23"S e o Meridiano 10°39'49.47"E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 6°55'05.23"S e Longitude 10°39'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°39'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°50'05.26"S temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.26"S e Longitude 10°39'49.47"E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 6°50'05.25"S e o Meridiano 10°34'49.47"E temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 6°50'05.25"S e Longitude 10°34'49.47"E. Seguindo o Meridiano 10°34'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°35'05.34"S temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 10°34'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°35'05.34"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°29'49.47"E temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 6°35'05.34"S e Longitude 10°29'49.47"E.

Seguindo o Meridiano 10°29'49.47"E em direcção à Norte até interceptar o Paralelo 6°20'05.42"E temos o ponto 17 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"E e Longitude 10°29'49.47"E.

Seguindo o Paralelo 6°20'05.42"S em direcção à Oeste até interceptar o Meridiano 10°24'49.47"E temos o ponto 18 com as coordenadas de Latitude 6°20'05.42"S e Longitude 10°24'49.47"E.

Finalmente deste ponto segue-se para Norte até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

4.

São ainda parte integrante do Bloco 31/21 os pontos cujas coordenadas abaixo se indicam e que se encontram também referidos no Anexo B:

5.

Para efeitos do número 1, são excluídas da área descrita no número 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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