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Decreto n.º 1/02

Decreto n.º 1/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 7 de 24 de Janeiro de 2002
Data
24/01/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 7 de 24 de Janeiro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação e composição

Preâmbulo

Decreto n.º 1/02

de 34 de Janeiro

Com 9 objectivo de garantir à eficiência da gestão de

recursos humanos e responder às necessidades de plamficação, coordenação, execução e controlo das actividades

em função das políticas, directrizes e planos de acção govertHamentais, torna-se necessário criar instrumentos que

auxiliem os serviços de gestão de recursos humanos

dos organismos da administração pública na dinamização e

implementação dos mecanismos de gestão do pessoal

ao serviço do Estado,

Constderando a necessidade de se definirem as normas

que regulam a gestão de recursos humanos, enquanto

Tunção que deve ser organizada sob a forma de sistema,

conforme dispõem os artigos 4º é 6º do Decreto-Lei

n* 13/94, de 1 de Julho,

ineiro de 2002 I Série — N.º 7

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 16,00

TURAS O preço de cada lImha publicada nos Diários

ATO | da Repúíbhoca 1" c 2" séries é de Kz 27,5G e para a

Kz 95000,00| 3* série Kz 32,50, acrescido do respectivo

Kz 55 500.00 | imposte do selo, dependendo à publicação da

Kz 32 500,00 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesourana

Kz 2] 300,00 | da tmprensa Nacional — U E E

Considerando que nos termos deste diploma, o Governo,

sob proposta dos Ministérios que tiverem a seu cargo uma

ou mais funções que devem ser organizadas sob a forma de

siSterna, aprova a legislação sobre as normas de organização

e funcionamento de sistemas,

Considerando à necessidade de se definirem crtérios

uniformes de procedimentos de gestão de recursos

humanos, por forma a dar maior eficácia à descentralização,

sem perda do controlo central, nem da umformidade de

tratamento dispensada a cada funcionário,

Considerando que para uma gestão eficaz das carreiras

adminstrahvas e do controlo dos efectivos, é indispensável

que cada, serviço público possua um sistema de informação, apoiado em suportes informáticos e documentos

apropriados, que proporcione a gestão do desenvolvimento

profissional de cada funcionário,

Considerando a necessidade de 5e padronizar e normalizar o processo de recolha de informação nos diversos

úrgãos da administração pública, na perspectiva de alimentação, consolidação e reforço de uma base de dados de

apoio à gestão de recursos humanos,

Nos termos das disposições combinadas da" alínea e) do

artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO 1

Da Criação e Organização

Artigo 1.º#

Criação e composição

1 É criado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos

Humanos, adiante designado (SINGERH)

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