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Decreto n.º 71/97

Decreto n.º 71/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 10 de Outubro de 1997
Data
10/10/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 10 de Outubro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 3.ºExtepções
  4. Art. 4.ºPlaneamento de efectivos
  5. Art. 8.º
  6. Art. 6.ºInexistência jnrídica
  7. Art. 7.ºResponsabilidade disciplinar
  8. Art. 8.ºDúvidas € ornissões
  9. Art. 9.º
  10. Art. 1.ºÀ Taxa de Circulação e Fiscalização de
  11. Art. 2.ºÀ taxa será arrecadada, pelas Repartições
  12. Art. 32.ºConsidera-se cobrada a Taxa de Circulação e

Preâmbulo

Decreto n.º 71/97

de 18 de Outubro

Com a institucionalização dos concursos públicos através do Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho e das alterações ao

mesmo introduzidas pelo Decreto n.º 2/94, de 18 de

Fevereiro, bem como com a vigência das carreiras xdministrativas toma-se necessário, em homenagem aos principias da racionalização e transparência da actividade

administrativa do Estado, os serviços públicos programarem

aq ingresso do pessoal para o preenchimento dos lugares

previstos nos respectivos quadros orgânicos, de acordo com

as necessidades funcionais e as disponibilidades orçamentais,

de forma à disciplinar-se o recrutamento dos indivíduos que

queiram ingressar na função pública, por um lado € por

Qutro, cumprir-se escrupulosamente os limites orçamentais

estabeiecidos para o efeito.

Convindo pôr a funcionar os mencanismos de programação e previsão do recrutamento de efectivos em todos os

órgãos da Administração Pública;

Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Conselho de Ministros aprova o seguinte;

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto estabelece às regras e 95 mecanismos

de planeamento de efectivos.

. ARTIGO2?

(Ambito de =plicação)

O estabelecido no presente diptoma aplica-se aos órgãos

da Administração Central é Local do Estado e aos Enstitutos

Públicos. .

Artigo 3.º#

Extepções

1, O regime previsto no presente diploma não se aplica

ao recrutamento de pessoal docente, ao pessoal de regime

lespecial do serviço nacional de saúde, ao pessoal dos

serviços de defesa, segurança e ordem interna,

2.

Às formas e as modalidades do recrutamento do pes-

Sol previsto no número anterior devem ser objecto de

regulamentação à aprovar através de decreto executivo conjunto dos titulares que tiverem a seu cargo às Finanças e a

Administração Pública por um lado e por outro! dos titulares dos sectores respectivos.

Artigo 4.º#

Planeamento de efectivos

1.

Os serviços e organismos abrangidos pelo presente

diploma devem, anualmente em função dos seus programas

de actividade e em conformidade com o previsto no quadro

orgânico de pessoal e no orçamento respectivo, elaborar e

aprovir o plano de recrutamento do pessoal necessário para

o seu eficiente funcionamento,

2.

Os serviços de Recursos Humanos dos órgãos abrangidos pelo presente diploma devem em ordem a assegurar

uma adequada gestão do pessoal depois de obtida à autorização do respectivo membro do Governo, títular do

Tespectivo órgão, comunicar até ao final do mês de Feve-

DE 1997 539

reiro de cada àno, com base no preenchimento do mapa

Anexo ao presente diploma, aos Ministérios das Finanças e

da Adminisiração Pública, Emprego c Segurança Social, ax

Suas necessidades de pessoal para 0 ano respectivo.

3.

Até ao mês de Março, o5 Ministros das Finanças e o

da Administração Pública. Emprego e Segurança Social

deverão proferir despacho conjunto de admissão globas que

deverá especificar o seguinte:

a)

o número tolal de admissões autorizadas para o ano

respectivo por categorias;

hj)

à quota de admissão vue coube à cada organismo.

4.

À nível local devem os órgãos dos Recursos Humanos comunicar com 'hase no estabelecido no nº 2 do presente artigo, aº Delesações Províinciais dos Ministérios das

Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social as suas necessidades de pessoal.

5.

Têm competência para com base em proposta apresentada pelos Delegados Provinciais das Finanças e da

Administração Pública. Emprego e Segurança Social

proferir despacha de admissão à nívet local os respectivos

Governadores Provinciais nos termos do preceituado no

nº 3.

Artigo 8.º#

1Conturso público)

À admissão de pessoal nos termos estabelecidos no presente diploma deverá fazer-se sempre mediante concurso

público.

Artigo 6.º#

Inexistência jnrídica

São juridicamente inexistentes às admissões de pessoal

feitas em inobservância do estabelecido no presente diploma.

Artigo 7.º#

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários públicos e os agentes administrativas

Que autorizarem ou omilitem informações celalivas a admissão de pessoal em contravensão ao previsto no presente

diploma, serão responsáveis pela reposição das quantias

indevidamente pagas, sem prejuizo da responsabilidade

disciplinar a que haja lugar.

Artigo 8.º#

Dúvidas € ornissões

As dúvidas e omissões resultantes da inlerpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social.

Artigo 9.º#

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, o

Visto « aprovada pelo Conselho de Ministros,

Luanda, aos 11 de Agosto de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias

Van-Dúnem.

FPromulgado, aos 18 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

REPÚBLICA DE ANGOLA,

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 71/97

—

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O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-I dúnem,

O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.

GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO

Despacho n.º 3/97

dae 10 de Outubro

Havendo necessidade de sc assegurar uma perfeita coordenação entre os diferentes órgãos do Govero que intervém

no processo de captação de financiamentos externos para

cobertura do déficit do Orçamento Geral do Estado;

Tendo em conta a urgência e importância da captação de

financiamentos extemos para fazer face às acções constantes

do Programa Económico € Social do Governo;

Nos termos da alínea a) do nº 2edonº3do arti-

£o 114º da Lei Constitucional, determino:

1º2— É criada uma comissão coordenada pela Ministra

dos Petróleos e integrada pelas seguintes entidades:

Ministro das Finanças.

Secretário do Conselho de Ministros.

Governador do Banco Nacional de Angola.

Director Geral da Sonangol.

22º — Incumbe à referida comissão coordenar o processo

de captação de financlamentos, procedendo à'sua avaliação

técnica e submeter à consideração do Primeiro Ministro o

resultado dos seus trabalhos. e

3.

º —— Os membros da comissão ora criada, sempre que

estiverem impedidos, deverão designar um substituto para o

Tepresentar nos trabalhos da comissão.

49 — O coordenador da comissão deverá apresentar para

aprovação do Primeiro Ministro, o regulamento de funcio-

Tamento da comissão no prazo máximo de 7 dias.

5.

º — São revogadas todas as disposições que contrariem

o presente despacho.

Publique-se.

Luzgnoda, aos 30 de Setembro de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem.

are E a e e |

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 43/97

de 10 da Outubro

Não tendo os serviços competentes cobrado a5 taxas de

circulação e fiscalização de trânsito referentes aos anos de

1994 a 1996;

O. E. 10/47 — 2.500 ax.

E 1997 541

Sendo necessário regularizar esta situação;

Convindo reformular, com a colaboração dos Serviços de

Vlação e Trânsito, o processo da sua arrecadação, atribuíndo-

-a às Repartições Fiscais, que estão vocacionadas para este

tipo de actividade;

Havendo conveniência, por outro lado, em fixar o nível

da taxa de circulação e fiscalização do trânsito para o ano

de 1997;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

À Taxa de Circulação e Fiscalização de

Trânsito para o ano de 1997 é fixada nos seguintes valores,

por cada uma das categorias de veículos automóveis:

Motociclos:

até 125 cc de cilindrada ...... KzR: 7500 060.00,

de mais de 125 cc de cilindrada KzR: 10 009 000.00;

Automóveis ligeiros:

até 1 500 cc de cilindrada . ... KzR: 20 000 000.00;

mais de 1 500 ce de cilindrada KzR; 30 000 000,00;

Automóveis pesados:

até 10 000 Kg de tara ......... KzR: 50 000 DDO.O0;

com mais de 10 000 Kg de tara . KzR: 70 000 D00.00;

Artigo 2.º#

À taxa será arrecadada, pelas Repartições

Fiscais, durante o 4.º Trimestre de 1997,

Artigo 32.º#

Considera-se cobrada a Taxa de Circulação e

Fiscalização de Trânsito referente 208 anos de 1994 a 1996.

Art. 4.9 — São revogados os Decretos executivos

n.ºs 38/96 c 39/96, ambos de 19 de Julho.

Art, 5º — Às dúvidas nó aplicação ou interpretação

deste decreto executivo serão resolvidas pelo Ministro das

Finanças.

Publique-se.

Luanda, sos 19 de Setembro de 1997.

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.

a

— 1. NU. É, E. — 1997

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