Preâmbulo
Decreto n.º 71/97
de 18 de Outubro
Com a institucionalização dos concursos públicos através do Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho e das alterações ao
mesmo introduzidas pelo Decreto n.º 2/94, de 18 de
Fevereiro, bem como com a vigência das carreiras xdministrativas toma-se necessário, em homenagem aos principias da racionalização e transparência da actividade
administrativa do Estado, os serviços públicos programarem
aq ingresso do pessoal para o preenchimento dos lugares
previstos nos respectivos quadros orgânicos, de acordo com
as necessidades funcionais e as disponibilidades orçamentais,
de forma à disciplinar-se o recrutamento dos indivíduos que
queiram ingressar na função pública, por um lado € por
Qutro, cumprir-se escrupulosamente os limites orçamentais
estabeiecidos para o efeito.
Convindo pôr a funcionar os mencanismos de programação e previsão do recrutamento de efectivos em todos os
órgãos da Administração Pública;
Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o
Conselho de Ministros aprova o seguinte;
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto estabelece às regras e 95 mecanismos
de planeamento de efectivos.
. ARTIGO2?
(Ambito de =plicação)
O estabelecido no presente diptoma aplica-se aos órgãos
da Administração Central é Local do Estado e aos Enstitutos
Públicos. .
Artigo 3.º#
Extepções
1, O regime previsto no presente diploma não se aplica
ao recrutamento de pessoal docente, ao pessoal de regime
lespecial do serviço nacional de saúde, ao pessoal dos
serviços de defesa, segurança e ordem interna,
Às formas e as modalidades do recrutamento do pes-
Sol previsto no número anterior devem ser objecto de
regulamentação à aprovar através de decreto executivo conjunto dos titulares que tiverem a seu cargo às Finanças e a
Administração Pública por um lado e por outro! dos titulares dos sectores respectivos.
Artigo 4.º#
Planeamento de efectivos
Os serviços e organismos abrangidos pelo presente
diploma devem, anualmente em função dos seus programas
de actividade e em conformidade com o previsto no quadro
orgânico de pessoal e no orçamento respectivo, elaborar e
aprovir o plano de recrutamento do pessoal necessário para
o seu eficiente funcionamento,
Os serviços de Recursos Humanos dos órgãos abrangidos pelo presente diploma devem em ordem a assegurar
uma adequada gestão do pessoal depois de obtida à autorização do respectivo membro do Governo, títular do
Tespectivo órgão, comunicar até ao final do mês de Feve-
DE 1997 539
reiro de cada àno, com base no preenchimento do mapa
Anexo ao presente diploma, aos Ministérios das Finanças e
da Adminisiração Pública, Emprego c Segurança Social, ax
Suas necessidades de pessoal para 0 ano respectivo.
Até ao mês de Março, o5 Ministros das Finanças e o
da Administração Pública. Emprego e Segurança Social
deverão proferir despacho conjunto de admissão globas que
deverá especificar o seguinte:
o número tolal de admissões autorizadas para o ano
respectivo por categorias;
à quota de admissão vue coube à cada organismo.
À nível local devem os órgãos dos Recursos Humanos comunicar com 'hase no estabelecido no nº 2 do presente artigo, aº Delesações Províinciais dos Ministérios das
Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social as suas necessidades de pessoal.
Têm competência para com base em proposta apresentada pelos Delegados Provinciais das Finanças e da
Administração Pública. Emprego e Segurança Social
proferir despacha de admissão à nívet local os respectivos
Governadores Provinciais nos termos do preceituado no
nº 3.
Artigo 8.º#
1Conturso público)
À admissão de pessoal nos termos estabelecidos no presente diploma deverá fazer-se sempre mediante concurso
público.
Artigo 6.º#
Inexistência jnrídica
São juridicamente inexistentes às admissões de pessoal
feitas em inobservância do estabelecido no presente diploma.
Artigo 7.º#
Responsabilidade disciplinar
Os funcionários públicos e os agentes administrativas
Que autorizarem ou omilitem informações celalivas a admissão de pessoal em contravensão ao previsto no presente
diploma, serão responsáveis pela reposição das quantias
indevidamente pagas, sem prejuizo da responsabilidade
disciplinar a que haja lugar.
Artigo 8.º#
Dúvidas € ornissões
As dúvidas e omissões resultantes da inlerpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social.
Artigo 9.º#
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, o
Visto « aprovada pelo Conselho de Ministros,
Luanda, aos 11 de Agosto de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de Frença Dias
Van-Dúnem.
FPromulgado, aos 18 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
REPÚBLICA DE ANGOLA,
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 71/97
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O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-I dúnem,
O Presidente da República, José EnvaRDO DOS SANTOS.
GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
Despacho n.º 3/97
dae 10 de Outubro
Havendo necessidade de sc assegurar uma perfeita coordenação entre os diferentes órgãos do Govero que intervém
no processo de captação de financiamentos externos para
cobertura do déficit do Orçamento Geral do Estado;
Tendo em conta a urgência e importância da captação de
financiamentos extemos para fazer face às acções constantes
do Programa Económico € Social do Governo;
Nos termos da alínea a) do nº 2edonº3do arti-
£o 114º da Lei Constitucional, determino:
1º2— É criada uma comissão coordenada pela Ministra
dos Petróleos e integrada pelas seguintes entidades:
Ministro das Finanças.
Secretário do Conselho de Ministros.
Governador do Banco Nacional de Angola.
Director Geral da Sonangol.
22º — Incumbe à referida comissão coordenar o processo
de captação de financlamentos, procedendo à'sua avaliação
técnica e submeter à consideração do Primeiro Ministro o
resultado dos seus trabalhos. e
º —— Os membros da comissão ora criada, sempre que
estiverem impedidos, deverão designar um substituto para o
Tepresentar nos trabalhos da comissão.
49 — O coordenador da comissão deverá apresentar para
aprovação do Primeiro Ministro, o regulamento de funcio-
Tamento da comissão no prazo máximo de 7 dias.
º — São revogadas todas as disposições que contrariem
o presente despacho.
Publique-se.
Luzgnoda, aos 30 de Setembro de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 43/97
de 10 da Outubro
Não tendo os serviços competentes cobrado a5 taxas de
circulação e fiscalização de trânsito referentes aos anos de
1994 a 1996;
O. E. 10/47 — 2.500 ax.
E 1997 541
Sendo necessário regularizar esta situação;
Convindo reformular, com a colaboração dos Serviços de
Vlação e Trânsito, o processo da sua arrecadação, atribuíndo-
-a às Repartições Fiscais, que estão vocacionadas para este
tipo de actividade;
Havendo conveniência, por outro lado, em fixar o nível
da taxa de circulação e fiscalização do trânsito para o ano
de 1997;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114,º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
À Taxa de Circulação e Fiscalização de
Trânsito para o ano de 1997 é fixada nos seguintes valores,
por cada uma das categorias de veículos automóveis:
Motociclos:
até 125 cc de cilindrada ...... KzR: 7500 060.00,
de mais de 125 cc de cilindrada KzR: 10 009 000.00;
Automóveis ligeiros:
até 1 500 cc de cilindrada . ... KzR: 20 000 000.00;
mais de 1 500 ce de cilindrada KzR; 30 000 000,00;
Automóveis pesados:
até 10 000 Kg de tara ......... KzR: 50 000 DDO.O0;
com mais de 10 000 Kg de tara . KzR: 70 000 D00.00;
Artigo 2.º#
À taxa será arrecadada, pelas Repartições
Fiscais, durante o 4.º Trimestre de 1997,
Artigo 32.º#
Considera-se cobrada a Taxa de Circulação e
Fiscalização de Trânsito referente 208 anos de 1994 a 1996.
Art. 4.9 — São revogados os Decretos executivos
n.ºs 38/96 c 39/96, ambos de 19 de Julho.
Art, 5º — Às dúvidas nó aplicação ou interpretação
deste decreto executivo serão resolvidas pelo Ministro das
Finanças.
Publique-se.
Luanda, sos 19 de Setembro de 1997.
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro.
a
— 1. NU. É, E. — 1997
