Preâmbulo
O n.º 6 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, consagra uma excepção à regra de estruturação dos Fundos Públicos para o Fundo Soberano de Angola (FSDEA) e para o Fundo de Fomento Habitacional (FFH), no que tange ao quadro de pessoal e à abertura de representações locais: Considerando que com esta norma não se garante a materialização dos objectivos estratégicos destes organismos:
O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 4/20, de 27 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
São alterados o artigo 36.º, o artigo 43.º e o artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 36.º (Regime excepcional)
Os Estatutos Orgânicos da Administração Geral Tributária, do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto de Estradas de Angola, da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, dos Institutos Públicos de Protecção Social Obrigatória, do Fundo Soberano de Angola e do Fundo de Fomento Habitacional podem definir estruturas internas e quadros de pessoal adequados à prossecução dos seus fins.»
«ARTIGO 43.º (Estrutura de gestão e fiscalização)
As Fundações e os Fundos Públicos são dirigidos por 1 (um) Director-Geral, coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto.
Os Directores das Fundações e dos Fundos Públicos são nomeados pelo Titular do Sector responsável pela matéria em que a sua actividade se insere.
A estrutura interna das Fundações e dos Fundos Públicos, para além do Departamento de Apoio, comporta, em regra, até 3 (três) departamentos de natureza técnica, integrados por até 5 (cinco) trabalhadores pertencentes às carreiras técnicas, aos quais compete executar as funções operacionais.
As Fundações e os Fundos Públicos devem possuir um quadro de pessoal com um número máximo de 25 (vinte e cinco) lugares.
As Fundações e os Fundos Públicos não possuem representação local.
A fiscalização nas Fundações e nos Fundos Públicos é feita por um Conselho Fiscal, ao abrigo dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do presente Diploma.»
«ARTIGO 56.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.»
Artigo 2.º#
Derrogação
São derrogados o artigo 36.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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