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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20

Altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro

Altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro. - Derroga o artigo 36.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o artigo 56.º do mesmo Decreto Legislativo Presidencial.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Março de 2020
Data
09/03/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20 — Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 26 de 9 de Março de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração
  3. Art. 2.ºDerrogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O n.º 6 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, consagra uma excepção à regra de estruturação dos Fundos Públicos para o Fundo Soberano de Angola (FSDEA) e para o Fundo de Fomento Habitacional (FFH), no que tange ao quadro de pessoal e à abertura de representações locais: Considerando que com esta norma não se garante a materialização dos objectivos estratégicos destes organismos:

O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 4/20, de 27 de Janeiro, e nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração

São alterados o artigo 36.º, o artigo 43.º e o artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 36.º (Regime excepcional)

Os Estatutos Orgânicos da Administração Geral Tributária, do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto de Estradas de Angola, da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, dos Institutos Públicos de Protecção Social Obrigatória, do Fundo Soberano de Angola e do Fundo de Fomento Habitacional podem definir estruturas internas e quadros de pessoal adequados à prossecução dos seus fins.»

«ARTIGO 43.º (Estrutura de gestão e fiscalização)

1.

As Fundações e os Fundos Públicos são dirigidos por 1 (um) Director-Geral, coadjuvado por 1 (um) Director-Geral Adjunto.

2.

Os Directores das Fundações e dos Fundos Públicos são nomeados pelo Titular do Sector responsável pela matéria em que a sua actividade se insere.

3.

A estrutura interna das Fundações e dos Fundos Públicos, para além do Departamento de Apoio, comporta, em regra, até 3 (três) departamentos de natureza técnica, integrados por até 5 (cinco) trabalhadores pertencentes às carreiras técnicas, aos quais compete executar as funções operacionais.

4.

As Fundações e os Fundos Públicos devem possuir um quadro de pessoal com um número máximo de 25 (vinte e cinco) lugares.

5.

As Fundações e os Fundos Públicos não possuem representação local.

6.

A fiscalização nas Fundações e nos Fundos Públicos é feita por um Conselho Fiscal, ao abrigo dos artigos 27.º, 28.º e 29.º do presente Diploma.»

«ARTIGO 56.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.»

Artigo 2.º#

Derrogação

São derrogados o artigo 36.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o artigo 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-20-de-09-de-marco/download/decreto-legislativo-presidencial-n-o-3-20-de-09-de-marco_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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