Preâmbulo
Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, foi criado e aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente designado por INALUD, como órgão da administração indirecta do Estado que coordena a política geral em matéria de combate às drogas e às toxicodependências: Havendo necessidade de se proceder alteração do órgão que superintende o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas de forma a reforçar, a nível sectorial, as políticas metodológicas e mecanismos para um combate mais abrangente ao flagelo das drogas e das toxicodependências no País:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º#
Superintendência
É transferida a superintendência do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para o Ministério da Saúde.
Artigo 2.º#
Alteração ao Estatuto Orgânico do INALUD
É alterado o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, que passa ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Superintendência) O INALUD, I.P, na prossecução das suas atribuições relativas ao combate às drogas e às toxicodependências, sujeita-se a superintendência do Ministério da Saúde.»
Artigo 3.º#
Alteração ao Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde
É alterado o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, que passa ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Estrutura Orgânica)A estrutura do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:
[...].
[...].
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas.»
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
