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Decreto Presidencial n.º 79/18

Transfere a superintendência do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para o Ministério da Saúde, altera o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro e o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro

Transfere a superintendência do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para o Ministério da Saúde, altera o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro e o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 15 de Março de 2018
Data
15/03/2018
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 231/13 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, I.p.
  • Altera Decreto Presidencial n.º 21/18 — Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 15 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSuperintendência
  3. Art. 2.ºAlteração ao Estatuto Orgânico do INALUD
  4. Art. 3.ºAlteração ao Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, foi criado e aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente designado por INALUD, como órgão da administração indirecta do Estado que coordena a política geral em matéria de combate às drogas e às toxicodependências: Havendo necessidade de se proceder alteração do órgão que superintende o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas de forma a reforçar, a nível sectorial, as políticas metodológicas e mecanismos para um combate mais abrangente ao flagelo das drogas e das toxicodependências no País:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º#

Superintendência

É transferida a superintendência do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, INALUD, do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para o Ministério da Saúde.

Artigo 2.º#

Alteração ao Estatuto Orgânico do INALUD

É alterado o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do INALUD, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 231/13, de 30 de Dezembro, que passa ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Superintendência) O INALUD, I.P, na prossecução das suas atribuições relativas ao combate às drogas e às toxicodependências, sujeita-se a superintendência do Ministério da Saúde.»

Artigo 3.º#

Alteração ao Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde

É alterado o artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, que passa ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Estrutura Orgânica)A estrutura do Ministério da Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços:

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas.»

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Luanda, aos 9 de Março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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