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Decreto Presidencial n.º 43/03

Regulamento sobre o HIV/SIDA, Emprego e Formação Profissional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 52, I Série
Data
04/07/2003
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 52, I Série

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Índice

  1. ANEXO
CAPÍTULO IConsiderações Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºImplementação
  4. Art. 4.ºDefinições
CAPÍTULO IIEducação, Sensibilização e Prevenção
  1. Art. 5.ºProgramas
CAPÍTULO IIIAcesso ao Emprego e Formação Profissional
  1. Art. 6.ºAcesso e controlo
  2. Art. 7.ºConfidencialidade
CAPÍTULO IVSituação Laboral e Formativa
  1. Art. 8.ºSituação laboral e formativa
  2. Art. 9.ºSegurança e saúde no trabalho
  3. Art. 10.ºSegurança social
  4. Art. 11.ºBenefícios profissionais
  5. Art. 12.ºAconselhamento
CAPÍTULO VProtecção e Garantias
  1. Art. 13.ºRiscos profissionais
  2. Art. 14.ºCompensação
  3. Art. 15.ºProtecção contra a injúria
  4. Art. 16.ºViolações
  5. Art. 17.ºAplicação das multas
CAPÍTULO IConsiderações Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de carácter obrigatório para as entidades empregadoras, instituições de emprego e formação profissional sobre os mecanismos de protecção dos cidadãos seropositivos e afectados com o HIV/SIDA no emprego e formação profissional. bem como relativas a adopção de condutas e práticas preventivas à propagação e disseminação do HIV/SIDA.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos organismos e instituições da administração central e local do Estado, às empresas públicas, mistas e privadas nacionais e estrangeiras, cooperativas e ainda instituições de emprego e formação profissional, independentemente da sua dimensão.

Artigo 3.º#

Implementação

1.

A implementação do presente regulamento é assegurada pelos organismos do Estado que superintendem os sectores da administração pública e do trabalho bem como da saúde pública.

2.

Cabe em especial aos serviços ligados à saúde pública, em particular ao Programa Nacional da Luta contra a SIDA, e aos serviços da Inspecção Geral do Trabalho e do emprego e formação profissional dinamizar as actividades necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

3.

Através dos mecanismos apropriados podem ser estabelecidas formas de cooperação e participação dos parceiros sociais e demais organizações interessadas na implementação dos programas aprovados.

Artigo 4.º#

Definições

As definições que permitem uma melhor compreensão deste regulamento constam do anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

CAPÍTULO IIEducação, Sensibilização e Prevenção

Artigo 5.º#

Programas

1.

As entidades referidas no n.º1 do Artigo 3º, em colaboração com as associações sindicais e empregadoras respectivas devem estabelecer programas de. educação e sensibilização sobre o HIV/SIDA incorporando para o efeito familiares próximos dos trabalhadores e formandos.

2.

Na implementação do disposto no número anterior deve-se ter presente o seguinte:

a)

prevenção através da educação, informação, sensibilização sobre as Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) e o HIV/SIDA;

b)

promoção, distribuição de preservativos e aconselhamento.

CAPÍTULO IIIAcesso ao Emprego e Formação Profissional

Artigo 6.º#

Acesso e controlo

1.

Não é permitido em circunstância alguma a realização do teste para detecção de anti-corpos anti-HIV como pré-requisito na admissão ao emprego, nem o controlo forçado do HIV/SIDA no local de trabalho, salvo a pedido do candidato ou do trabalhador, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

2.

O controlo voluntário do H1V a pedido do candidato e do trabalhador deve ser realizado por entidades devidamente qualificadas e credenciadas pelos serviços nacionais de saúde.

Artigo 7.º#

Confidencialidade

1.

Os trabalhadores, candidatos ao emprego e à formação profissional, portadores de HIV/SIDA não são obrigados a informar sobre o seu estado de seropositividade às entidades empregadoras e responsáveis pelas instituições de emprego e de formação profissional ou seus representantes, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

2.

A informação do estado de saúde do trabalhador e do formando em relação ao HIV/SIDA não deve ser revelada sem o seu consentimento, exceptuando-se os casos legalmente exigidos.

CAPÍTULO IVSituação Laboral e Formativa

Artigo 8.º#

Situação laboral e formativa

1.

A seropositividade não deve ser um factor a considerar em relação ao despedimento e promoção dos trabalhadores ou formandos, devendo a sua situação ou formação profissional basearem-se em critérios de igualdade de oportunidade definidas na lei para exercer uma função laborai ou determinado nível de formação profissional.

2.

A transferência do cidadão seropositivo de um determinado posto de trabalho ou de um centro de formação profissional para outro, deve decorrer da necessidade de melhor ajustar-se a condição física do trabalhador em função do seu estado de saúde.

3.

A seropositividade não deve ser um factor a ter em conta na formação profissional, superação e capacitação técnico-profissional do cidadão.

4.

Os trabalhadores e formandos infectados pelo HIV devem manter o vínculo laboral ou de formação desde que revelem aptidão nas condições decorrentes do contrato.

5.

Na eventualidade de agravamento da situação clínica do seropositivo e sendo necessário recorrer a suspensão do contrato, as entidades empregadoras não devem alterar as condições remuneratórias enquanto se mantiver vinculado às instituições, empresas ou centros de formação profissional, pondo termo à sua prestação apenas em caso de ameaça de morte, devidamente atestada por entidade médica competente.

Artigo 9.º#

Segurança e saúde no trabalho

1.

Os trabalhadores e formandos infectados com o HIV/SIDA têm direito e acesso a tratamento médico sem discriminação, nos termos e condições estabelecidas na lei relativamente às licenças por doença.

2.

Sempre que as condições médico-sanitárias não permitam os trabalhadores e formandos de continuarem a exercer a sua actividade normal ou prosseguirem a sua formação profissional, deve-se-lhes oferecer trabalho ou formação alternativos, sem prejuízo dos benefícios decorrentes do contrato.

Artigo 10.º#

Segurança social

O trabalhador seropositivo beneficia dos mesmos direitos sociais e económicos previstos no regime geral para os trabalhadores infectados de tuberculose, lepra, tripanossomíase humana, cancro e doenças mentais graves.

Artigo 11.º#

Benefícios profissionais

1.

As instituições de formação profissional e as associações afins devem assegurar que os benefícios profissionais aos trabalhadores e formandos infectados não sejam prejudicados, proporcionando-lhes a devida assistência.

2.

Os projectos médico-sanitários das empresas e instituições públicas não devem ser discriminatórios em relação ao HIV/SEDA e devem proporcionar benefícios legais para todos os trabalhadores e formandos independentemente do seu estado clínico.

Artigo 12.º#

Aconselhamento

As entidades empregadoras em colaboração com as associações sindicais e patronais devem criar métodos de aconselhamento que permitam levar ao conhecimento de todos os trabalhadores dos seus direitos, garantias e outros benefícios, tal como, assistência médica, seguro de vida e as demais formas de protecção social.

CAPÍTULO VProtecção e Garantias

Artigo 13.º#

Riscos profissionais

Em caso de detecção de riscos profissionais de transmissão da infecção do HIV/SIDA, as entidades empregadoras devem tomar medidas preventivas que promovam a redução de tais riscos, a formação e informação precisa dos perigos que resultam do incumprimento ou cumprimento defeituoso das normas de prevenção sobre o HIV/SIDA.

Artigo 14.º#

Compensação

1.

Os trabalhadores infectados pelo HIV no exercício da sua actividade profissional ou durante a sua formação profissional têm direito a compensação ou indemnização, nos termos da lei.

2.

Sempre que ocorra necessidade inadiável para a transferência de trabalhadores e formandos infectados com o HIV, as entidades empregadoras são obrigadas a facilitar o processo de deslocação com as suas famílias ou pessoas a seu cuidado.

3.

Aos trabalhadores cuja ocupação exija viagens de rotina devem as entidades empregadoras assegurar os meios que minimizem os riscos de infecção, incluindo o acesso à informação e preservativos.

Artigo 15.º#

Protecção contra a injúria

1.

Os trabalhadores seropositivos devem ser protegidos da estigmatização e discriminação dos colegas, empregadores e clientes.

2.

A ofensa, estigmatização e discriminação de trabalhadores infectados pelo HIV/SIDA, por parte dos responsáveis e trabalhadores, constitui violação grave do dever de respeito, estabelecido nos Artigos 43º e 46º, da Lei Geral do Trabalho.

3.

As entidades empregadoras e instituições de formação profissional devem, nos termos da lei, sancionar disciplinarmente os autores das condutas referidas no número anterior.

Artigo 16.º#

Violações

1.

A violação do disposto no presente regulamento pelas entidades empregadoras e responsáveis das instituições de formação profissional é punível com multas que variam de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

2.

Nos casos em que se verifiquem a existência de dolo, coacção ou outros meios fraudulentos, a respectiva multa poderá ser agravada até ao décuplo do previsto no número anterior, sem prejuízo do correspondente procedimento criminal.

Artigo 17.º#

Aplicação das multas

1.

A fiscalização, controlo e aplicação das multas, ao abrigo do presente regulamento, é da responsabilidade da Inspecção Geral do Trabalho, que para o efeito levantará o respectivo auto de notícia.

2.

O produto das multas por transgressão das normas estabelecidas no presente regulamento servirá de apoio às acções sobre o HIV/SIDA coordenadas pelo Programa Alargado de Luta contra a SIDA, sendo distribuído nas seguintes proporções:

a)

50% para o Orçamento do Governo Central (a consignar ao Programa Nacional de Luta contra a SIDA)

b)

20% para o Ministério da Saúde;

c)

20% para a Segurança Social;

d)

10% para a Inspecção Geral do Trabalho.

ANEXO

A que se refere o Artigo 4º do regulamento que antecede

Definições

1.

Regulamento sobre o HIV/S IDA, emprego e formação profissional: o conjunto de normas a ter em conta na protecção dos cidadãos seropositivos para o HIV/SIDA e afectados, no emprego e formação profissional, educação para a saúde com vista à observância por parte dos indivíduos seropositivos, de condutas e práticas sexuais isentas do risco de propagação e disseminação do HIV na sociedade.

2.

Emprego: o estatuto social abstracto conferido ao cidadão nacional ou estrangeiro, para a sua vinculação ao trabalho produtivo e remunerado, por conta de outrem, proporcionado pelas instituições de direito público ou privado, relacionado com o desenvolvimento económico e social.

3.

Formação profissional: o processo através do qual os jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos e aptidões profissionais gerais e específicas, atitudes e práticas directamente relacionadas com o exercício de uma profissão, que complementa a formação escolar, no quadro da educação permanente visando uma melhor integração do indivíduo na vida socialmente útil.

4.

IST: Infecções Sexualmente Transmissíveis.

5.

Trabalhador: toda a pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que voluntariamente se obriga a colocar a sua actividade profissional, mediante remuneração, ao serviço dum empregador, no âmbito da organização e sob direcção e autoridade deste.

6.

Estagiário: toda a pessoa singular nacional ou estrangeira residente, que voluntária ou obrigatoriamente esteja vinculada a um processo de estágio nas empresas, organismos e instituições de formação profissional.

7.

Aprendiz: todo cidadão nacional ou estrangeiro com idade activa e legalmente vinculado a um processo de formação profissional metódico, completo e prático em regime de aprendizagem que tenha por finalidade assegurar o desenvolvimento da capacidade individual ou colectiva e a aquisição de conhecimentos necessários à execução de uma profissão qualificada, podendo conferir um grau de equivalência escolar que compreende:

a)

uma formação específica de carácter técnico profissional ministrada na empresa e nas instituições de emprego e formação profissional, reconhecidas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP)

b)

uma formação geral ministrada em estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino pertencentes a empresas ou outras instituições de direito público ou privado

8.

Formando: todo cidadão nacional ou estrangeiro com idade activa que esteja legalmente vinculado ao processo de aquisição de conhecimentos e aptidões profissionais gerais e específicas directamente relacionados com o exercício de urna profissão que complementa a formação escolar no quadro da educação permanente visando uma melhor integração social do indivíduo.

9.

Local de trabalho: o centro de trabalho onde o trabalhador exerce a sua actividade com regularidade e permanência.

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