Preâmbulo
Havendo necessidade de aprovar os modelos de formulários e de certificados de registo de obras protegidas, bem como de outros actos constantes das tabelas de serviços prevista no Anexo I do regime jurídico sobre o registo de actos relativos aos direitos de autor e conexos de obras protegidas de natureza artística, literária e científica;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 125/17, de 12 de Junho, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 286/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os modelos de formulários relativos a registo de obras protegidas, nas diferentes modalidades, constante no Anexo I ao presente Decreto Executivo e dele é parte integrante.
Os modelos previstos no número anterior são os seguintes:
Requerimento para Registo de Obras Literárias, Artísticas e Científicas;
Requerimento de Registo para o Exercício de Actividades Videográficas, Fonográficas, Literárias, Artesanais e Artes Plásticas;
Requerimento para Pedido de Selos para Obras Literárias, Artísticas e Científicas;
Declaração para Desalfandegamento de Obras Fonográficas;
Declaração de Desalfandegamento de Obras Videográficas;
Declaração para Desalfandegamento de Obras Literárias;
Declaração para Desalfandegamento de Obra Artesanal;
Declaração para Desalfandegamento de Artes Plásticas;
Certificado das Entidades de Gestão Colectiva;
Certificado de Registo de Obra Intelectual;
Certidão de Registo de Obras Literárias, Artística e Científica;
Certificado de Exercício de Actividades Videográficas, Fonográficas, Literárias, Artesanais e Artes Plásticas;
Guia de Pagamento de Taxas.
Artigo 2.º#
Competência
Compete a prática dos actos previstos pelo Decreto Presidencial n.º 125/17, de 12 de Junho, devendo adoptar mecanismos de simplificação administrativa.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 4.º#
Entrada e Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 29 de Junho de 2018.
A Ministra, Carolina Cerqueira.
