Preâmbulo
O Decreto Presidencial n.º 76/19, de 13 de Março, concedeu à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 44. A Concessionária Nacional, com vista à execução das actividades petrolíferas, celebrou com o Consórcio um Contrato de Serviços com Risco, através do qual o mesmo assumiu todas as obrigações inerentes ao Contrato. A empresa Esso Exploration and Production (Block 44) Limited, na qualidade de Operador, abordou a Concessionária Nacional sobre a necessidade de atribuição de incentivos fiscais adicionais, com fundamento no facto da concessão localizar-se numa zona de fronteira. Entretanto, afigura-se necessária a conclusão das actividades de pesquisa para melhor avaliação do potencial da concessão. Assim, a Concessionária Nacional solicitou a aprovação da Adenda ao Contrato de Serviços com Risco, que contém os termos e condições acordados entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 44, por forma a garantir o fomento do investimento de risco e a justa remuneração dos investidores. Atendendo o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovada a Adenda ao Contrato de Serviços com Risco do Bloco 44.
Artigo 2.º#
Prémio de Produção
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
«Prémio de Investimento» - 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano de início da produção;
«Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes de petróleo bruto e gás líquido, tido em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos do seguinte:
Se nenhum Poço for perfurado no Bloco 44 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco não se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:
Se algum Poço for perfurado no Bloco 44 a uma profundidade de água no local de perfuração igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros e se o referido Bloco se encontrar a mais de 250 quilómetros de distância de uma instalação de produção no momento da celebração do Contrato, aplicam-se os seguintes termos:
Artigo 3.º#
Fixação da Taxa
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 44.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 360/19, de 23 de Dezembro.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2023.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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