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Decreto Presidencial n.º 173/24

Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Actos e Serviços Prestados pela Inspecção Geral do Trabalho

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 139, I Série
Data
23/07/2024
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 139, I Série

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Índice

  1. ANEXO - Tabela de Taxas e Emolumentos a que se refere o Artigo 3.º do presente Diploma
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºIncidência subjectiva
CAPÍTULO IITaxas em Especial
  1. Art. 3.ºTaxas
  2. Art. 4.ºLiquidação das taxas e emolumentos
  3. Art. 5.ºPagamento das taxas e emolumentos
  4. Art. 6.ºPagamento em prestações
  5. Art. 7.ºDistribuição e destino das taxas e emolumentos
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 8.ºActualização
  2. Art. 9.ºAuditoria
  3. Art. 10.ºRelatório e contas
  4. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 12.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Actos e Serviços Prestados pela Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 2.º#

Incidência subjectiva

1.

A Inspecção Geral do Trabalho é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.

2.

São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares ou colectivas que solicitem a prática de actos ou prestação dos serviços geradores da prestação tributária.

CAPÍTULO IITaxas em Especial

Artigo 3.º#

Taxas

Pelo acto ou serviço praticado pela Inspecção Geral do Trabalho, nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho, é pago os valores constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 4.º#

Liquidação das taxas e emolumentos

A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho é efectuado através do Documento de Liquidação.

Artigo 5.º#

Pagamento das taxas e emolumentos

1.

O pagamento do valor das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.

2.

O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.

Artigo 6.º#

Pagamento em prestações

Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do acto praticado, do serviço prestado ou a real situação económica do sujeito passivo o justifique pode fazer-se o pagamento do valor das taxas em prestações, num intervalo de até 60 dias.

Artigo 7.º#

Distribuição e destino das taxas e emolumentos

1.

A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».

2.

Os valores pagos pela prática do acto ou serviço, nos termos do presente Diploma, destinam-se 40% ao Tesouro Nacional e 60% a favor da Inspecção Geral do Trabalho.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 8.º#

Actualização

1.

As taxas e emolumentos devidos pelos actos praticados e serviços prestados pela Inspecção Geral do Trabalho, estabelecidos no presente Diploma, são actualizados por decisão fundamentada dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, sempre que razões ponderosas de ordem económica e social justifiquem.

2.

A actualização referida no número anterior não pode ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Artigo 9.º#

Auditoria

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, sempre que solicitado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, ou por qualquer outra entidade pública responsável pelo controlo e gestão dos recursos públicos.

Artigo 10.º#

Relatório e contas

A Inspecção Geral do Trabalho deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO - Tabela de Taxas e Emolumentos a que se refere o Artigo 3.º do presente Diploma

Designação do acto ou serviço a prestar

Valor a Cobrar (Kz)

Certificação

2 891 700,00

1.

ª Vistoria

180 115,00

2.

ª Vistoria

90 058,00

Vistoria fora de Luanda

90 058,00

Vistoria na Unidade Móvel

90 058,00

Homologação do Atestado de Aptidão Laboral

1 518,00

Registo dos Serviços Inter-empresas de SHST

1 288 546,00

Registo dos Serviços Internos de SHST

1 986 755,00

REGISTOS DOS TÉCNICOS

Segurança e Higiene no Trabalho

25 856,00

Outros

18 356,00

REGISTO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO

Grande Empresa

228 368,00

Média Empresa

113 736,00

Pequena Empresa

61 925,00

Micro Empresa

30 185,00

QUALIFICADOR OCUPACIONAL

Grande Empresa

252 568,00

Média Em presa

146 584,00

Pequena Empresa

72 593,00

Micro Empresa

25 357,00

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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