Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Aplicável às Taxas e Emolumentos Devidos pelos Actos e Serviços Prestados pela Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 2.º#
Incidência subjectiva
A Inspecção Geral do Trabalho é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.
São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas singulares ou colectivas que solicitem a prática de actos ou prestação dos serviços geradores da prestação tributária.
Artigo 3.º#
Taxas
Pelo acto ou serviço praticado pela Inspecção Geral do Trabalho, nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho, é pago os valores constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 4.º#
Liquidação das taxas e emolumentos
A liquidação e cobrança das taxas e emolumentos pela prática de acto ou prestação de serviços nos domínios da administração do trabalho e da segurança, higiene e saúde no trabalho é efectuado através do Documento de Liquidação.
Artigo 5.º#
Pagamento das taxas e emolumentos
O pagamento do valor das taxas e emolumentos devidos nos termos do presente Diploma é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.
O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.
Artigo 6.º#
Pagamento em prestações
Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do acto praticado, do serviço prestado ou a real situação económica do sujeito passivo o justifique pode fazer-se o pagamento do valor das taxas em prestações, num intervalo de até 60 dias.
Artigo 7.º#
Distribuição e destino das taxas e emolumentos
A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
Os valores pagos pela prática do acto ou serviço, nos termos do presente Diploma, destinam-se 40% ao Tesouro Nacional e 60% a favor da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 8.º#
Actualização
As taxas e emolumentos devidos pelos actos praticados e serviços prestados pela Inspecção Geral do Trabalho, estabelecidos no presente Diploma, são actualizados por decisão fundamentada dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, sempre que razões ponderosas de ordem económica e social justifiquem.
A actualização referida no número anterior não pode ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Artigo 9.º#
Auditoria
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados no presente Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, sempre que solicitado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e pelas Finanças Públicas, ou por qualquer outra entidade pública responsável pelo controlo e gestão dos recursos públicos.
Artigo 10.º#
Relatório e contas
A Inspecção Geral do Trabalho deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Julho de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO - Tabela de Taxas e Emolumentos a que se refere o Artigo 3.º do presente Diploma
Designação do acto ou serviço a prestar
Valor a Cobrar (Kz)
Certificação
2 891 700,00
ª Vistoria
180 115,00
ª Vistoria
90 058,00
Vistoria fora de Luanda
90 058,00
Vistoria na Unidade Móvel
90 058,00
Homologação do Atestado de Aptidão Laboral
1 518,00
Registo dos Serviços Inter-empresas de SHST
1 288 546,00
Registo dos Serviços Internos de SHST
1 986 755,00
REGISTOS DOS TÉCNICOS
Segurança e Higiene no Trabalho
25 856,00
Outros
18 356,00
REGISTO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES TRABALHO
Grande Empresa
228 368,00
Média Empresa
113 736,00
Pequena Empresa
61 925,00
Micro Empresa
30 185,00
QUALIFICADOR OCUPACIONAL
Grande Empresa
252 568,00
Média Em presa
146 584,00
Pequena Empresa
72 593,00
Micro Empresa
25 357,00
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
