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Decreto Presidencial n.º 142/10

Decreto presidencial n.º 142/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010
Data
16/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento denominado Heerema Porto Amboim, no valor de
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 142/10

de 16 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo em conta a concretização do projecto Heerema

Porto Amboim, consubstanciado na criação de um estaleiro

naval de apoio às actividades de construção e logística, leva-

das a cabo por empresas prestadoras de serviço offshore

relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e de gás em Angola, a ser implementado na

Província de Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim,

inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento denominado Heerema Porto Amboim, no valor de

USD 108 713 000.00, sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do

seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

1.

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei

de Bases do Investimento Privado, aprovada pela Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo

seu Coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime;

2.

Heerema Marine Contractors Angola BV, adiante

designada abreviadamente por HMC Angola BV, sociedade

constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan

55,2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por

Jan Pieter Klaver e Stephen John Preston, na qualidade de

administradores; e

3.

Cenbir, Limitada, adiante designada abreviadamente por

CENBIR, sociedade de direito angolano, Investidor local, com

sede na Rua Reverendo Pedro Neto, n.º 20, apartamento 22,

2.

º andar, NIF 5 401 161 360, representada neste acto pelo

seu director geral, Bakci Artur Sebastião Soares;

Heerema Marine Contractors Angola BV e Cenbir Limitada são conjuntamente referidas como «Investidores».

Todos conjuntamente serão referidos como «Partes».

Considerando que:

a)

HMC Angola B.V., na qualidade de sócia, celebrou

um Contrato para providenciar apoio logístico e

operacional;

b)

por forma a providenciar apoio logístico e operacional, o Investidor teve que investir na construção de um estaleiro naval;

c)

por forma a cumprir as obrigações contratuais com

o seu primeiro Contrato em Angola, os «Investidores» foram forçados a iniciar a realização do

investimento em momento anterior à aprovação

do projecto de investimento pelas autoridades

competentes.

As Partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento «HEEREMA PORTO AMBOIM »,

acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de

cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de

Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 17º

(Natureza do Contrato)

O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo

como Partes o Estado representado pela Agência Nacional

para o Investimento Privado («ANIP») e os «Investidores».

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

Constitui objecto do presente Contrato de Investimento

regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização

do investimento privado externo com a criação de uma

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

sociedade de direito angolano que se denominará «Heerema

Porto Amboim Limitada», com sede em Porto Amboim.

2.

A sociedade terá como objecto a criação de um estaleiro naval de apoio às actividades de construção e logística,

levadas a cabo por empresas prestadoras de serviços offshore

relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e gás em Angola, num terreno concedido pela

Capitania de Porto Amboim mediante a celebração de Contrato de Arrendamento.

CLÁUSULA 3.º

(Duração do Contrato de Investimento)

O presente Contrato vigorará pelo período de 12 anos,

prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração

que venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma

delas o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo

ou de qualquer uma das prorrogações.

CLÁUSULA 4º

(Localização do investimento e regime jurídico do património)

1.

O investimento é realizado na Província de Cuanza-

-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área

industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de

localização em Anexo n.º 4, Zona de Desenvolvimento B

para efeitos do artigo 5 º da Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho (Lei

Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado).

2.

Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e

outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos

«Investidores» para integrarem o projecto de investimento

da «Heerema Porto Amboim», para a realização do objecto

do presente Contrato, serão propriedade da Heerema Porto

Amboim sob o regime de propriedade privada.

CLÁUSULA 5.º

(Operação de investimento)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento que os

Investidores irão realizar, traduzir-se-ão em operações de

investimento externo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio:

a)

introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9º;

b)

introdução de tecnologia e know-how, nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 9.º;

c)

introdução de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos, nos termos do

disposto na alínea c) do artigo 9º;

d)

criação de nova empresa, nos termos do disposto

na alínea /1) do artigo 9.º

CLÁUSULA 6º

(Valor do investimento e forma de financiamento)

1.

No âmbito da implementação, e desenvolvimento do

projecto referido na cláusula 8.º, o investimento global é de

USD 108 713 000 00, sendo que:

a)

USD 98 071 000 00 foram já investidos no projecto

pelo Investidor;

b)

USD 10 642 000,00 são ainda investidos no projecto pelo Investidor;

c)

a qualificação como investimento no âmbito do presente Contrato, dos investimentos mencionados

nas alíneas a) e b) fica dependente da confirmação da sua realização pelo BNA, por via da apresentação de provas de realização pelo Investidor.

2.

O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado nos seguintes termos:

(1) USD 10 642 000,00 a título de fundos alheios,

a obter junto de um banco estrangeiro, cujo

reembolso é da responsabilidade do Investidor.

(it) USD 98 07 1 000.00 a título de fundos alheios,

a obter junto de um banco estrangeiro, cujo

reembolso é da responsabilidade do Investidor.

3.

O montante declarado para o financiamento do pro-

Jecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo

ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem

desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 7º

(Forma de realização do investimento)

1.

Para o efeito do presente Contrato, o investimento

mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte

forma:

a)

USD 16 892 400,00 através da importação de

máquinas, equipamentos, acessórios e outros

meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o

disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei

n.º 11/03 de 13 de Maio, tendo a referida importação sido já realizada na sua totalidade;

b)

USD 91 820 600.00 através da transferência de

fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei nº 11/03,

de 13 de Maio, sendo que:

(1) USD 80 978 600.00 foram já investidos no

projecto pelo Investidor.

(it) USD 10 842 000 00 são ainda transferidos do

exterior pelo Investidor.

2.

As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios

(fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos são em estado novo e/ou usado,

na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com

a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

3.

Os «Investidores» no quadro da implementação e

desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,

solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização

do investimento bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.

4.

Mediante aprovação prévia da ANIP, o Investidor

Externo pode ceder no todo ou em parte a posição contratual

neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º

da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio.

CLÁUSULA 8º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

O programa de implementação e desenvolvimento do

projecto no montante de USD 108 7 13 000 00 é realizado até

Setembro de 2010.

2.

As actividades a serem desenvolvidas, durante a fase de

implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:

a)

até ao final do segundo trimestre de 2009 — arrendamento de 15 hectares de terreno em Porto

Amboim;

b)

até ao final do quarto trimestre de 2009 — limpeza

e alisamento da área, chegada de todos os equipamentos (móveis) para esta empresa e instalação da parede do cais;

c)

até ao final do primeiro trimestre de 2010 — actividades de dragagem e construção de armazém/oficina para o equipamento;

d)

até ao final do segundo trimestre de 2010 —

implementação dos escritórios e instalações

Sociais.

CLÁUSULA 9º

(Objectivos do projecto)

1.

O projecto de investimento, objecto do presente

contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se

refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:

a)

incentivar o crescimento económico (al. a)

mediante a execução de serviços de valor acrescentado para os operadores que exercem a sua

actividade na indústria petrolífera em Angola;

b)

promover as regiões mais desfavorecidas (al. c)

através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto

Amboim e que contribuirão para o aumento do

nível de educação e possibilidades de emprego

da população local;

c)

aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar

o valor acrescentado (al. d) na medida em que

permite a implementação de uma unidade industrial de transformação metalomecánica;

d)

induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. P):

e)

permitir a transferência de tecnologia avancada/know-how e o aumento da eficiência produtiva (al. g e k), por forma a permitir trabalhar

em águas profundas na exploração de petróleo e

gás:

Do investimento e as actividades acima mencionadas

permitirão uma redução das importações deste

tipo de bens e serviços que resulta numa menor

dependência do Estado Angolano no sentido de

que o mesmo fica habilitado a explorar e extrair

o petróleo e gás nas reservas localizadas em

águas profundas (al. h e j);

£) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilibrio da balança de pagamentos (al. i);

h)

propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno (al. j).

2.

De acordo com a Lei n.º 17/03 de 25 de Julho (Lei dos

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o

projecto de investimento «Heerema Porto Amboim» traduzir-se-á, não obstante os objectivos enumerados no número

anterior, nos seguintes objectivos:

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

a)

o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);

b)

na implementação de infra-estruturas destinadas à

exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2º);

c)

inovação tecnológica a nível da produção de bens e

prestação de serviços que se traduz no aumento

da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e

da produtividade (al. d) do artigo 2.º);

d)

o aumento da entrada de divisas e a correspondente

melhoria da balança de pagamentos (al. f) do

artigo 2.º);

e)

criação de novas e modernas infra-estruturas para a

indústria transformadora metalomecánica (al. b)

do artigo 4.º);

f)

sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do

artigo 7º);

£) contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7º).

CLÁUSULA 107

(Impacto económico e social do projecto)

O impacto económico e social do projecto para a implementação e exploração do estaleiro naval que providencia

por apoio operacional às actividades de logística e construção

levadas a cabo pelas prestadoras de serviços offshore tradu-

Zir-se-á em:

a)

valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos

USD 1,5 milhões (ano 1), USD 19,6 milhões

(ano 2), USD 24,9 milhões (ano 3), USD 25,3

milhões (ano 4):

b)

criação de novos postos directos de trabalho em

número de 47 durante a implementação do pro-

Jecto;

c)

contribuição para a formação bruta do capital através da construção de novos acessos, novas estruturas físicas e respectivo equipamento.

CLÁUSULA 11

(Força de trabalho e plano de formação)

O projecto prevê a admissão e formação de novos trabalhadores, constituindo obrigação dos «Investidores» o

seguinte:

a)

o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de

7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho

qualificada estrangeira não residente e força de

trabalho nacional;

b)

criação de 47 novos postos directos de trabalho

durante a implementação do projecto, sendo

34 nacionais e 13 expatriados;

c)

o cumprimento do plano de formação, capacitação

da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos,

dependendo da complexidade da função, nos termos do Anexo II;

d)

os «Investidores» devem celebrar contratos de seguro

de trabalho, cumprir com as obrigações no

âmbito social e devem colaborar com o Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Impacte ambiental)

O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de

investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor

que for aplicável, em particular:

a)

cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos,

gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e

efluentes;

b)

permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;

c)

instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos:

d)

elaboração periódica de auditorias ambientais;

e)

participar às entidades públicas (Ministério do

Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de

natureza poluente ou com efeitos negativos sobre

o ambiente.

CLÁUSULA 13º

(Apoio institucional do Estado)

As instituições públicas angolanas, através da «ANIP»,

de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar

o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em

conformidade com os procedimentos estabelecidos:

a)

Ministério do Comércio e do Turismo como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do

projecto;

b)

Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a

apoiar o equilíbrio funcional do projecto;

c)

Ministério dos Transportes, a conceder apoio para

o licenciamento que se mostrar necessário no

âmbito do projecto;

d)

BNA — Departamento de Controlo Cambial, a

emitir as licenças de importação dos capitais

autorizados, bem como a transferência dos montantes para o reembolso dos empréstimos e

respectivos juros, dividendos e outros lucros

distribuídos e resultados da liquidação, nos

termos do artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio;

e)

DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a

apoiar o processo de concessão dos benefícios

aduaneiros autorizados.

CLÁUSULA 14º

(Concessão de benefícios)

1.

O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à

importação de todos os bens de equipamentos e fundos

necessários à implementação do projecto de investimento.

2.

O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do

investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a

provas da sua execução, autorização para transferir:

(1) lucros ou dividendos; (i1) os resultados da liquidação do

investimento, incluindo lucros de capital; (ii) quaisquer

montantes que possam ser devidos; (iv) os resultados de

indemnizações; (v) royalties ou outros ganhos resultantes

de pagamentos de investimentos, indirectos, em conformidade com as alíneas a), b), 0), d) e e) do artigo 13.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

3.

O «Investidor» é autorizado a exportar os capitais

necessários ao reembolso do empréstimo, acrescido dos juros

devidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos

e de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 15º

(Obrigações do Investidor)

No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:

a)

observar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implementação do projecto de

investimento, de acordo com os compromissos

assumidos:

b)

promover a formação de mão-de-obra nacional e a

angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação:

c)

constituir fundos e reservas e fazer provisões nos

termos da legislação em vigor;

d)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;

e)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,

à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de

trabalho e outras eventualidades previstas na

legislação sobre segurança social;

f)

efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes profissionais dos trabalhadores, bem

como os seguros de responsabilidade civil por

danos a terceiros ou ambiente.

CLÁUSULA 16º

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por contribuir para a Zona de Desenvolvimento B, nos

termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os

seguintes incentivos.

1.

Incentivos fiscais:

a)

isenção do pagamento do imposto industrial por um

período de seis anos (n.º 1 do artigo 10º);

b)

isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação

de capitais relativamente aos lucros distribuídos

aos sócios, por um período de cinco anos (n.º 2

do artigo 12º);

c)

isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,

devendo para o efeito requerer a repartição fiscal

competente (artigo 13.º);

d)

considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, 100% das despesas

que realizem com a construção e reparação de

estradas, telecomunicações, abastecimento de

água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população das áreas do

projecto (al. a) do artigo 11º);

e)

considerar como custos para a determinação da

matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do

artigo 11º).

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

2.

Incentivos aduaneiros:

isenção e/ou redução para 50% do pagamento de

direitos e demais imposições aduaneiras (incluindo

imposto de consumo), com excepção do imposto

de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de equipamento, acessórios e sobressalentes para o início e

desenvolvimento da operação de investimento

pelo período de quatro anos (n.º 2 do artigo 9º).

CLÁUSULA 17º

(Execução e gestão de projecto)

1.

O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo

o mesmo gerido pelos Investidores.

2.

Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa

de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.º, o Estado Angolano, através da «ANIP»,

deverá coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio

institucional na realização oportuna das acções.

3.

Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a

dar apoio institucional, sempre que os «Investidores» pretenderem recorrer aos sectores da administração pública e

outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto.

CLÁUSULA 18º

(Acompanhamento do projecto)

1.

Não obstante as funções de tutela ministerial do sector

e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à

«ANIP» a responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Contrato.

2.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com

vista à verificação física da execução do empreendimento,

ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente,

sempre que necessário.

3.

Os «Investidores» deverão fornecer anualmente todas

as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do

empreendimento, preenchendo o questionário que para o

efeito lhe será enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras

informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifique a evolução da realização do projecto.

4.

Em qualquer caso, os «Investidores» fornecerão em

tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhes

seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e

obrigações constantes do presente Contrato.

5.

Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos

merecerão acompanhamento da «ANIP» e das demais entidades competentes nos termos da lei.

CLÁUSULA 197

(Resolução de litígios e lei aplicável)

1.

Para solução dos conflitos emergentes da interpretação

ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão

pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável,

alcançar uma solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das

«Partes» poderá a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.

3.

O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exercerá as funções de

árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,

será este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de

Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».

5.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a

escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL

devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua

da arbitragem será o português.

6.

O presente contrato rege-se pela lei angolana.

7.

Caso após o início da execução do projecto ocorrer

alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova

legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/económicas da actividade da empresa, ou ainda caso

sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um

impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o

«Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento,

ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de

investimento e legislação acerca do Investimento Privado, ao

«Investidor» fica reservado o direito de: (1) negociar com o

Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a

restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (il) rescindir o

presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 20

(Força maior)

1.

Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações

contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que

a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de

força maior.

2.

Para os fins do presente Contrato, «força maior»

define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas

não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores

de terra e acidentes inevitáveis.

3.

A Parte afectada deverá notificar a outra da situação de

força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência. Se

a situação de força maior não cessar no período de três meses,

a Parte afectada tem o direito de rescindir o presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 21º

(Infracções e sanções)

1.

Constitui infracção o incumprimento, doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito

nos termos da lei, nomeadamente:

a)

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenham sido autorizadas;

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

esteja sujeita, designadamente as de carácter

fiscal;

d)

não execução de acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos na

proposta de investimento;

e)

a falta de informação anual referida no artigo 56.º

da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

2.

As infracções mencionadas no número anterior estão

sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente

previstas por lei.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação

e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos

artigos 65.º e 66.º , ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 22º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».

CLÁUSULA 237

(Língua do Contrato e exemplares)

O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em

dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-

-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos

igual fé.

CLÁUSULA 24º

(Condições contratuais)

As condições contratuais são definidas por:

a)

cláusulas do contrato;

b)

resolução do Conselho de Ministros que aprova o

projecto;

c)

legislação angolana aplicável.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 143/10

de 16 de Julho

Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia

nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura;

Considerando que a Sécil Marítima, S.A. como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e

deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo

volumes de carga de arranque para transporte que permitam

ultrapassar ineficiências estruturais;

Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00,

de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na

empresa Sécil Marítima, S. A.;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

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