Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 142/10
de 16 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Tendo em conta a concretização do projecto Heerema
Porto Amboim, consubstanciado na criação de um estaleiro
naval de apoio às actividades de construção e logística, leva-
das a cabo por empresas prestadoras de serviço offshore
relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e de gás em Angola, a ser implementado na
Província de Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim,
inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento denominado Heerema Porto Amboim, no valor de
USD 108 713 000.00, sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento
da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do
seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
Entre:
O Estado da República de Angola, aqui representado
pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante
designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei
de Bases do Investimento Privado, aprovada pela Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo
seu Coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime;
Heerema Marine Contractors Angola BV, adiante
designada abreviadamente por HMC Angola BV, sociedade
constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan
55,2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por
Jan Pieter Klaver e Stephen John Preston, na qualidade de
administradores; e
Cenbir, Limitada, adiante designada abreviadamente por
CENBIR, sociedade de direito angolano, Investidor local, com
sede na Rua Reverendo Pedro Neto, n.º 20, apartamento 22,
º andar, NIF 5 401 161 360, representada neste acto pelo
seu director geral, Bakci Artur Sebastião Soares;
Heerema Marine Contractors Angola BV e Cenbir Limitada são conjuntamente referidas como «Investidores».
Todos conjuntamente serão referidos como «Partes».
Considerando que:
HMC Angola B.V., na qualidade de sócia, celebrou
um Contrato para providenciar apoio logístico e
operacional;
por forma a providenciar apoio logístico e operacional, o Investidor teve que investir na construção de um estaleiro naval;
por forma a cumprir as obrigações contratuais com
o seu primeiro Contrato em Angola, os «Investidores» foram forçados a iniciar a realização do
investimento em momento anterior à aprovação
do projecto de investimento pelas autoridades
competentes.
As Partes, animadas pelo propósito da concretização do
projecto de investimento «HEEREMA PORTO AMBOIM »,
acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de
cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de
Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 17º
(Natureza do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo
como Partes o Estado representado pela Agência Nacional
para o Investimento Privado («ANIP») e os «Investidores».
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
Constitui objecto do presente Contrato de Investimento
regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização
do investimento privado externo com a criação de uma
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
sociedade de direito angolano que se denominará «Heerema
Porto Amboim Limitada», com sede em Porto Amboim.
A sociedade terá como objecto a criação de um estaleiro naval de apoio às actividades de construção e logística,
levadas a cabo por empresas prestadoras de serviços offshore
relacionadas com o desenvolvimento e manutenção dos blocos de petróleo e gás em Angola, num terreno concedido pela
Capitania de Porto Amboim mediante a celebração de Contrato de Arrendamento.
CLÁUSULA 3.º
(Duração do Contrato de Investimento)
O presente Contrato vigorará pelo período de 12 anos,
prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração
que venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma
delas o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo
ou de qualquer uma das prorrogações.
CLÁUSULA 4º
(Localização do investimento e regime jurídico do património)
O investimento é realizado na Província de Cuanza-
-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área
industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de
localização em Anexo n.º 4, Zona de Desenvolvimento B
para efeitos do artigo 5 º da Lei n.º 17/03 ,de 25 de Julho (Lei
Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento
Privado).
Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e
outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelos
«Investidores» para integrarem o projecto de investimento
da «Heerema Porto Amboim», para a realização do objecto
do presente Contrato, serão propriedade da Heerema Porto
Amboim sob o regime de propriedade privada.
CLÁUSULA 5.º
(Operação de investimento)
Para a implementação do projecto e cumprimento do
objecto social proposto, as operações de investimento que os
Investidores irão realizar, traduzir-se-ão em operações de
investimento externo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio:
introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9º;
introdução de tecnologia e know-how, nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 9.º;
introdução de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros meios fixos corpóreos, nos termos do
disposto na alínea c) do artigo 9º;
criação de nova empresa, nos termos do disposto
na alínea /1) do artigo 9.º
CLÁUSULA 6º
(Valor do investimento e forma de financiamento)
No âmbito da implementação, e desenvolvimento do
projecto referido na cláusula 8.º, o investimento global é de
USD 108 713 000 00, sendo que:
USD 98 071 000 00 foram já investidos no projecto
pelo Investidor;
USD 10 642 000,00 são ainda investidos no projecto pelo Investidor;
a qualificação como investimento no âmbito do presente Contrato, dos investimentos mencionados
nas alíneas a) e b) fica dependente da confirmação da sua realização pelo BNA, por via da apresentação de provas de realização pelo Investidor.
O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado nos seguintes termos:
(1) USD 10 642 000,00 a título de fundos alheios,
a obter junto de um banco estrangeiro, cujo
reembolso é da responsabilidade do Investidor.
(it) USD 98 07 1 000.00 a título de fundos alheios,
a obter junto de um banco estrangeiro, cujo
reembolso é da responsabilidade do Investidor.
O montante declarado para o financiamento do pro-
Jecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo
ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem
desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 7º
(Forma de realização do investimento)
Para o efeito do presente Contrato, o investimento
mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte
forma:
USD 16 892 400,00 através da importação de
máquinas, equipamentos, acessórios e outros
meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o
disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei
n.º 11/03 de 13 de Maio, tendo a referida importação sido já realizada na sua totalidade;
USD 91 820 600.00 através da transferência de
fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei nº 11/03,
de 13 de Maio, sendo que:
(1) USD 80 978 600.00 foram já investidos no
projecto pelo Investidor.
(it) USD 10 842 000 00 são ainda transferidos do
exterior pelo Investidor.
As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios
(fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos são em estado novo e/ou usado,
na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com
a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
Os «Investidores» no quadro da implementação e
desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato, podem, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio,
solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização
do investimento bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.
Mediante aprovação prévia da ANIP, o Investidor
Externo pode ceder no todo ou em parte a posição contratual
neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º
da Lei n.º 11/03 de 13 de Maio.
CLÁUSULA 8º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
O programa de implementação e desenvolvimento do
projecto no montante de USD 108 7 13 000 00 é realizado até
Setembro de 2010.
As actividades a serem desenvolvidas, durante a fase de
implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:
até ao final do segundo trimestre de 2009 — arrendamento de 15 hectares de terreno em Porto
Amboim;
até ao final do quarto trimestre de 2009 — limpeza
e alisamento da área, chegada de todos os equipamentos (móveis) para esta empresa e instalação da parede do cais;
até ao final do primeiro trimestre de 2010 — actividades de dragagem e construção de armazém/oficina para o equipamento;
até ao final do segundo trimestre de 2010 —
implementação dos escritórios e instalações
Sociais.
CLÁUSULA 9º
(Objectivos do projecto)
O projecto de investimento, objecto do presente
contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se
refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:
incentivar o crescimento económico (al. a)
mediante a execução de serviços de valor acrescentado para os operadores que exercem a sua
actividade na indústria petrolífera em Angola;
promover as regiões mais desfavorecidas (al. c)
através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto
Amboim e que contribuirão para o aumento do
nível de educação e possibilidades de emprego
da população local;
aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar
o valor acrescentado (al. d) na medida em que
permite a implementação de uma unidade industrial de transformação metalomecánica;
induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. P):
permitir a transferência de tecnologia avancada/know-how e o aumento da eficiência produtiva (al. g e k), por forma a permitir trabalhar
em águas profundas na exploração de petróleo e
gás:
Do investimento e as actividades acima mencionadas
permitirão uma redução das importações deste
tipo de bens e serviços que resulta numa menor
dependência do Estado Angolano no sentido de
que o mesmo fica habilitado a explorar e extrair
o petróleo e gás nas reservas localizadas em
águas profundas (al. h e j);
£) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilibrio da balança de pagamentos (al. i);
propiciar o abastecimento eficaz do mercado
interno (al. j).
De acordo com a Lei n.º 17/03 de 25 de Julho (Lei dos
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o
projecto de investimento «Heerema Porto Amboim» traduzir-se-á, não obstante os objectivos enumerados no número
anterior, nos seguintes objectivos:
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);
na implementação de infra-estruturas destinadas à
exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2º);
inovação tecnológica a nível da produção de bens e
prestação de serviços que se traduz no aumento
da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e
da produtividade (al. d) do artigo 2.º);
o aumento da entrada de divisas e a correspondente
melhoria da balança de pagamentos (al. f) do
artigo 2.º);
criação de novas e modernas infra-estruturas para a
indústria transformadora metalomecánica (al. b)
do artigo 4.º);
sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do
artigo 7º);
£) contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7º).
CLÁUSULA 107
(Impacto económico e social do projecto)
O impacto económico e social do projecto para a implementação e exploração do estaleiro naval que providencia
por apoio operacional às actividades de logística e construção
levadas a cabo pelas prestadoras de serviços offshore tradu-
Zir-se-á em:
valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos
USD 1,5 milhões (ano 1), USD 19,6 milhões
(ano 2), USD 24,9 milhões (ano 3), USD 25,3
milhões (ano 4):
criação de novos postos directos de trabalho em
número de 47 durante a implementação do pro-
Jecto;
contribuição para a formação bruta do capital através da construção de novos acessos, novas estruturas físicas e respectivo equipamento.
CLÁUSULA 11
(Força de trabalho e plano de formação)
O projecto prevê a admissão e formação de novos trabalhadores, constituindo obrigação dos «Investidores» o
seguinte:
o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95, de
7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho
qualificada estrangeira não residente e força de
trabalho nacional;
criação de 47 novos postos directos de trabalho
durante a implementação do projecto, sendo
34 nacionais e 13 expatriados;
o cumprimento do plano de formação, capacitação
da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos,
dependendo da complexidade da função, nos termos do Anexo II;
os «Investidores» devem celebrar contratos de seguro
de trabalho, cumprir com as obrigações no
âmbito social e devem colaborar com o Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA 12º
(Impacte ambiental)
O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de
investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor
que for aplicável, em particular:
cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos,
gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e
efluentes;
permitir que as autoridades competentes procedam
a inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;
instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos:
elaboração periódica de auditorias ambientais;
participar às entidades públicas (Ministério do
Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de
natureza poluente ou com efeitos negativos sobre
o ambiente.
CLÁUSULA 13º
(Apoio institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas, através da «ANIP»,
de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar
o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos:
Ministério do Comércio e do Turismo como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do
projecto;
Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a
apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
Ministério dos Transportes, a conceder apoio para
o licenciamento que se mostrar necessário no
âmbito do projecto;
BNA — Departamento de Controlo Cambial, a
emitir as licenças de importação dos capitais
autorizados, bem como a transferência dos montantes para o reembolso dos empréstimos e
respectivos juros, dividendos e outros lucros
distribuídos e resultados da liquidação, nos
termos do artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio;
DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a
apoiar o processo de concessão dos benefícios
aduaneiros autorizados.
CLÁUSULA 14º
(Concessão de benefícios)
O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à
importação de todos os bens de equipamentos e fundos
necessários à implementação do projecto de investimento.
O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do
investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a
provas da sua execução, autorização para transferir:
(1) lucros ou dividendos; (i1) os resultados da liquidação do
investimento, incluindo lucros de capital; (ii) quaisquer
montantes que possam ser devidos; (iv) os resultados de
indemnizações; (v) royalties ou outros ganhos resultantes
de pagamentos de investimentos, indirectos, em conformidade com as alíneas a), b), 0), d) e e) do artigo 13.º da
Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
O «Investidor» é autorizado a exportar os capitais
necessários ao reembolso do empréstimo, acrescido dos juros
devidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos
e de acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 15º
(Obrigações do Investidor)
No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:
observar os prazos fixados para a importação de
capitais e para a implementação do projecto de
investimento, de acordo com os compromissos
assumidos:
promover a formação de mão-de-obra nacional e a
angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação:
constituir fundos e reservas e fazer provisões nos
termos da legislação em vigor;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,
à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de
trabalho e outras eventualidades previstas na
legislação sobre segurança social;
efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes profissionais dos trabalhadores, bem
como os seguros de responsabilidade civil por
danos a terceiros ou ambiente.
CLÁUSULA 16º
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por contribuir para a Zona de Desenvolvimento B, nos
termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os
seguintes incentivos.
Incentivos fiscais:
isenção do pagamento do imposto industrial por um
período de seis anos (n.º 1 do artigo 10º);
isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação
de capitais relativamente aos lucros distribuídos
aos sócios, por um período de cinco anos (n.º 2
do artigo 12º);
isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,
devendo para o efeito requerer a repartição fiscal
competente (artigo 13.º);
considerar como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável, 100% das despesas
que realizem com a construção e reparação de
estradas, telecomunicações, abastecimento de
água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias e população das áreas do
projecto (al. a) do artigo 11º);
considerar como custos para a determinação da
matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do
artigo 11º).
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
Incentivos aduaneiros:
isenção e/ou redução para 50% do pagamento de
direitos e demais imposições aduaneiras (incluindo
imposto de consumo), com excepção do imposto
de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de equipamento, acessórios e sobressalentes para o início e
desenvolvimento da operação de investimento
pelo período de quatro anos (n.º 2 do artigo 9º).
CLÁUSULA 17º
(Execução e gestão de projecto)
O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo
o mesmo gerido pelos Investidores.
Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa
de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.º, o Estado Angolano, através da «ANIP»,
deverá coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio
institucional na realização oportuna das acções.
Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a
dar apoio institucional, sempre que os «Investidores» pretenderem recorrer aos sectores da administração pública e
outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto.
CLÁUSULA 18º
(Acompanhamento do projecto)
Não obstante as funções de tutela ministerial do sector
e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à
«ANIP» a responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Contrato.
No âmbito da execução e gestão da implementação do
projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com
vista à verificação física da execução do empreendimento,
ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente,
sempre que necessário.
Os «Investidores» deverão fornecer anualmente todas
as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do
empreendimento, preenchendo o questionário que para o
efeito lhe será enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras
informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifique a evolução da realização do projecto.
Em qualquer caso, os «Investidores» fornecerão em
tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhes
seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e
obrigações constantes do presente Contrato.
Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos
merecerão acompanhamento da «ANIP» e das demais entidades competentes nos termos da lei.
CLÁUSULA 197
(Resolução de litígios e lei aplicável)
Para solução dos conflitos emergentes da interpretação
ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão
pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável,
alcançar uma solução adequada e equitativa.
No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das
«Partes» poderá a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exercerá as funções de
árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,
será este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de
Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».
O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a
escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL
devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua
da arbitragem será o português.
O presente contrato rege-se pela lei angolana.
Caso após o início da execução do projecto ocorrer
alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova
legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/económicas da actividade da empresa, ou ainda caso
sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um
impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o
«Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento,
ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obrigações ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de
investimento e legislação acerca do Investimento Privado, ao
«Investidor» fica reservado o direito de: (1) negociar com o
Estado adendas a este Contrato de Investimento, de forma a
restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (il) rescindir o
presente Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 20
(Força maior)
Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações
contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que
a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de
força maior.
Para os fins do presente Contrato, «força maior»
define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas
não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores
de terra e acidentes inevitáveis.
A Parte afectada deverá notificar a outra da situação de
força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência. Se
a situação de força maior não cessar no período de três meses,
a Parte afectada tem o direito de rescindir o presente Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 21º
(Infracções e sanções)
Constitui infracção o incumprimento, doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito
nos termos da lei, nomeadamente:
o uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
tenham sido autorizadas;
a prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
esteja sujeita, designadamente as de carácter
fiscal;
não execução de acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos na
proposta de investimento;
a falta de informação anual referida no artigo 56.º
da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.
As infracções mencionadas no número anterior estão
sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente
previstas por lei.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação
e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos
artigos 65.º e 66.º , ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 22º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».
CLÁUSULA 237
(Língua do Contrato e exemplares)
O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em
dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-
-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos
igual fé.
CLÁUSULA 24º
(Condições contratuais)
As condições contratuais são definidas por:
cláusulas do contrato;
resolução do Conselho de Ministros que aprova o
projecto;
legislação angolana aplicável.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 143/10
de 16 de Julho
Considerando que o desenvolvimento de uma estratégia
nacional para o transporte marítimo de carga é de fundamental importância para garantir a circulação de carga constante e segura;
Considerando que a Sécil Marítima, S.A. como companhia transportadora de bandeira é parte dessa estratégia e
deve ser apoiada com todos os meios possíveis, incluindo
volumes de carga de arranque para transporte que permitam
ultrapassar ineficiências estruturais;
Considerando ainda que o n.º 2 da Resolução n.º 24/00,
de 17 de Outubro, estipula que deve ser concentrada a participação do Estado no transporte marítimo de carga na
empresa Sécil Marítima, S. A.;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
