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Decreto Presidencial n.º 312/14

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial

Cria o Instituto Nacional de Educação Especial e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014
Data
24/11/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 208 de 24 de Novembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAprovação
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor
  7. ANEXO I
  8. ANEXO II
  9. ANEXO III
  10. ANEXO IV
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDefinição e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºMissão
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºÂmbito e Sede
  6. Art. 6.ºSuperintendência
  7. Art. 7.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 8.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO
  1. Art. 9.ºConselho Directivo
  2. Art. 10.ºDirector-Geral
  3. Art. 11.ºCoadjutor do Director-Geral
  4. Art. 12.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 13.ºDepartamento de Apoio ao Director-Geral
  2. Art. 14.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 15.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 16.ºDepartamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva
  2. Art. 17.ºDepartamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica
  3. Art. 18.ºDepartamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo
  4. Art. 19.ºDepartamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância
  5. Art. 20.ºDepartamento Técnico Especializado
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 21.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 22.ºReceitas
  2. Art. 23.ºDespesas
  3. Art. 24.ºPatrimónio
  4. Art. 25.ºInstrumentos de Gestão
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 26.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 27.ºRegulamentos Internos

Preâmbulo

Considerando que o Instituto Nacional de Educação Especial (INEE) é um Instituto Publico vocacionado à implementação e execução da política educativa relativa às pessoas com necessidades educativas especiais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Criação

É criado o Instituto Nacional de Educação Especial.

Artigo 2.º#

Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Definição e Natureza Jurídica

O Instituto Nacional de Educação Especial, abreviadamente designado por «INEE» é uma instituição pública do Sector Administrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

O Instituto Nacional de Educação Especial tem natureza jurídica de Instituto Público, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

Artigo 2.º#

Objecto

O INEE tem por objecto acompanhar a implementação da componente do ensino especial nos estabelecimentos de ensino, bem como criar medidas de políticas que visam assegurar o pleno acesso e participação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 3.º#

Missão

O INEE tem a missão de assegurar a implementação, acompanhamento e execução da política educativa científica e pedagógica relativa às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

O INEE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Âmbito e Sede

O INEE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 6.º#

Superintendência

O INEE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro da Educação, que se traduz na faculdade de:

a)

Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INEE;

b)

Nomear e exonerar os responsáveis do INEE;

c)

Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na Administração Pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;

d)

Aprovar o Estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao Regime da Função Pública;

e)

Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 7.º#

Atribuições

O INEE tem as seguintes atribuições:

a)

Zelar pelo cumprimento da legislação da educação especial e inclusiva;

b)

Promover a transversalidade da educação especial, visando assegurar o pleno acesso e participação de alunos, público-alvo da educação especial, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Reinserção Social e do Ensino Superior;

c)

Planificar, coordenar e orientar a implementação da política de Educação Especial e Inclusiva que promova o acesso, participação e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais;

d)

Assegurar a formação e especialização multidisciplinar de técnicos da educação especial;

e)

Estabelecer parcerias com instituições privadas que actuem na educação especial e inclusiva para fins de apoio técnico-metodológico, especializado e capacitação de docentes;

f)

Potenciar o processo de ensino e aprendizagem para alunos com necessidades educativas especiais por meio da utilização de novas tecnologias;

g)

Incentivar a implementação de disciplinas permanentes e/ou opcionais referentes à educação especial e inclusiva nos cursos de licenciatura e promover a investigação a nível da pós-graduação;

h)

Promover e divulgar estudos de investigação científica sobre necessidades educativas especiais de Angola e do mundo;

i)

Executar e acompanhar a Política de Educação Especial;

j)

Promover e estabelecer parcerias com Instituições congéneres nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento da educação especial;

k)

Assegurar a divulgação do acervo documental das actividades do INEE;

l)

Assegurar a alfabetização de adultos com necessidades educativas especiais em coordenação com as instituições afins;

m)

Assegurar o suporte educativo complementar:

(serviços de itinerância hospitalar e domiciliar), tradutores e intérpretes de língua gestual, e salas de recursos multifuncionais;

n)

Proporcionar aos alunos com necessidades educativas especiais o enquadramento sócio- laboral, em parceria com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, Trabalho, Emprego e Segurança Social;

o)

Incentivar a aprendizagem da Língua Gestual Angolana e escrita Braille nas escolas inclusivas, no seio das famílias e das comunidades;

p)

Velar e acompanhar o cumprimento das normas sobre a prática do desporto adaptado nas escolas em parceria com o Comité Paralímpico Angolano;

q)

Assegurar a distribuição de material didáctico e equipamento específico às escolas, bem como o apetrechamento de bibliotecas escolares, tendo em conta a vertente «educação inclusiva»;

r)

Assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos que dele necessitem;

s)

Assegurar o apoio pedagógico acrescido aos alunos com altas habilidades;

t)

Garantir a existência e utilização das tecnologias assistivas;

u)

Incentivar a criação de centros de recursos e de diagnóstico provinciais para o apoio à inclusão escolar;

v)

Elaborar o Relatório de encerramento de exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal, bem como os Balancetes Trimestrais;

w)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 8.º#

Órgãos e Serviços

O INEE compreende os seguintes órgãos e serviços:

Órgãos de Gestão:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director-Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva;

b)

Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica;

c)

Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo;

d)

Departamento de Atenção às Necessidades Educativas Especiais na Primeira Infância;

e)

Departamento Técnico Especializado.

Serviços Locais: Departamentos Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º#

Conselho Directivo

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INEE e tem a seguinte composição:

a)

Director-Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Outros elementos indicados pelo Director-Geral para tratar as questões específicas do INEE.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INEE;

b)

Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;

c)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEE, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

d)

Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou sob proposta da maioria dos membros.

As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º#

Director-Geral

O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Instituto ao qual compete o seguinte:

a)

Dirigir e supervisionar todos os serviços do INEE, visando a prossecução das suas atribuições;

b)

Representar e responder pela actividade do INEE perante o Ministro ou a quem este subdelegar;

c)

Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INEE;

d)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INEE;

e)

Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;

f)

Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do INEE;

g)

Proceder à contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INEE;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INEE;

i)

Elaborar, nos termos da lei, os relatórios e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho Directivo;

j)

Submeter à apreciação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas relativos ao ano anterior, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

k)

Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INEE;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Director Geral no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 11.º#

Coadjutor do Director-Geral

O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e coadjuva o Director-Geral no exercício das suas funções.

O Director Geral-Adjunto supervisiona a Área Pedagógica, exerce as competências definidas em regulamento interno do ÍNEE e as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.

Artigo 12.º#

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INEE;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEE;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro da Educação, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.

SECÇÃO IISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 13.º#

Departamento de Apoio ao Director-Geral

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental de apoio ao Director- Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio internacional e gestão de Informação e documentação.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:

a)

Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;

b)

Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico- jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;

c)

Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INEE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;

d)

Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico da Educação Especial;

e)

Colaborar com os órgãos competentes do Ministério de superintendência no tratamento de questões de natureza jurídica;

f)

Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;

g)

Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INEE;

b)

Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INEE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;

c)

Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do INEE;

d)

Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, workshops e demais reuniões promovidas pelo INEE;

e)

Assegurar os serviços de recepção, de deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INEE no interior e exterior do País;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue do planeamento e gerenciamento dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;

b)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

c)

Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários têm direito;

d)

Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;

e)

Promover o treinamento e desenvolvimento das capacidades técnico-profissionais do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;

f)

Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do INEE;

g)

Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;

h)

Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INEE;

i)

Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;

j)

Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º#

Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva

O Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva é o serviço vocacionado para apoiar, acompanhar e orientar o processo de inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.

O Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva tem as seguintes competências:

a)

Analisar e acompanhar a evolução da modalidade da educação especial tendo presente a necessária correcção das assimetrias regionais e sociais no acesso aos diferentes níveis de ensino;

b)

Proceder à caracterização da modalidade da educação especial, identificar e analisar os factores endógenos e exógenos à evolução e ao desempenho da modalidade;

c)

Assegurar o cumprimento das políticas, directrizes nacionais sobre a educação especial/inclusiva;

d)

Promover acções de formação contínua para professores e gestores escolares na perspectiva da educação inclusiva;

e)

Promover a implementação de disciplinas permanentes e/ou opcionais referentes à educação especial inclusiva nos cursos de licenciatura e pós-graduação;

f)

Assegurar o uso de novas tecnologias no processo de ensino e aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais;

g)

Assegurar o atendimento psico-pedagógico dos alunos com transtornos de conduta de Nível III em parceria com o Ministério do Interior;

h)

Conceber programas de intervenção social e participação comunitária em parceria com os Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, Saúde, Cultura, Reinserção Social, Família e Juventude e Desportos, bem como Igrejas e Sociedade Civil;

i)

Assegurar o acompanhamento das normas estabelecidas sobre a prática do desporto adaptado;

j)

Promover o atendimento, hospitalar e domiciliar de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

k)

Identificar e propor a aquisição de equipamentos e materiais didácticos específicos para alunos com necessidades educativas especiais;

l)

Assegurar a utilização da Língua Gestual Angolana no processo de ensino e aprendizagem aos alunos surdos, nos meios de difusão massiva, bem como em outras Instituições onde se faça sentir a sua necessidade;

m)

Orientar e acompanhar o funcionamento das oficinas escolares de formação Pré-Profissional e Profissional;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Apoio e Supervisão da Educação Inclusiva é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 17.º#

Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica

Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica é o serviço pedagógico que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que devem eliminar as barreiras para a plena participação dos alunos com necessidades educativas especiais.

Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica tem as seguintes competências:

a)

Orientar controlar e acompanhar o funcionamento dos Centros Provinciais de Diagnóstico e as Salas de Recursos Multifuncionais;

b)

Incentivar a formação contínua dos técnicos do Atendimento Educativo Especial;

c)

Conceber documentos orientadores para atendimento dos alunos nas salas de atendimento educativo especializado;

d)

Incentivar encontros técnicos sobre o atendimento educativo especializado;

e)

Incentivar o uso das tecnologias assistidas nas salas de recursos multifuncionais e Centros de Recursos;

f)

Assegurar o atendimento complementar aos alunos com Altas Habilidades e superdotados nas salas de recursos multifuncionais;

g)

Fomentar a implantação das salas multifuncionais nas escolas especiais e de ensino geral;

h)

Identificar e propor a aquisição de materiais e equipamentos para as salas de recursos multifuncionais;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º#

Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo

O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo é o serviço encarregue de acompanhar as incidências das deficiências nas crianças em idade pré-escolar e escolar, da informação estatística em especial.

O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo tem as seguintes competências:

a)

Coordenar programas de intervenção social e participação comunitária, em parceria com organismos afins;

b)

Coordenar estudos e projectos educativos sobre as incidências das deficiências nas crianças em idade pré-escolar e escolar, bem como os estudos e projectos sobre o impacto da educação inclusiva nos alunos com necessidades educativas especiais;

c)

Elaborar e publicar periodicamente estudos sobre a educação especial em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;

d)

Actualizar e controlar a base de dados e o acervo bibliográfico do INEE;

e)

Dar tratamento à toda informação estatística da componente de ensino da educação especial;

f)

Incentivar a articulação com as direcções afins dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Saúde e Família e Promoção da Mulher na elaboração e implementação de programas sobre o Género no Contexto do Sistema Educativo, HIV, Doenças Sexualmente Transmitidas (DTS) e outras endemias;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância

O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância é o serviço vocacionado para apoiar, acompanhar e orientar o processo de inclusão das crianças com necessidades especiais nas Creches e Jardins de Infância.

O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o cumprimento das directrizes da educação especial e inclusiva na Primeira Infância;

b)

Promover acções de formação contínua para os gestores dos centros infantis, educadores de infância e vigilantes, em matéria da educação especial e inclusão;

c)

Promover o atendimento precoce, hospitalar e domiciliar na primeira infância às crianças com necessidades especiais;

d)

Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade;

e)

Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à creche e ao jardim infantil para o sucesso das aprendizagens;

f)

Viabilizar recursos pedagógicos específicos que garantam o atendimento às crianças com necessidades especiais na primeira infância;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º#

Departamento Técnico Especializado

O Departamento Técnico Especializado é o serviço vocacionado para a área de deficiência visual.

O Departamento Técnico Especializado tem as seguintes competências:

a)

Subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na Área da Deficiência Visual;

b)

Promover a educação de pessoas com deficiência visual, mediante a manutenção do INEE como estabelecimento de educação fundamental, visando garantir o atendimento educativo e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e com visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico, da Área da Deficiência Visual;

c)

Promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na Área da Deficiência Visual;

d)

Promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógicos, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira e de integração e reintegração à comunidade de pessoas cegas e de visão reduzida;

e)

Promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e com visão reduzida;

f)

Elaborar e produzir material didáctico-pedagógico e especializado para a vida diária de pessoas cegas e com visão reduzida;

g)

Apoiar, técnica e metodologicamente os sistemas de ensino e as instituições que actuam na Área da Deficiência Visual;

h)

Promover o desenvolvimento pedagógico, visando o aprimoramento e a actualização de recursos institucionais;

i)

Desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e com visão reduzida, o pleno exercício da cidadania;

j)

Actuar de forma permanente junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e com visão reduzida;

k)

Promover recursos e meios de acessibilidade e mobilidade em cooperação com outras organizações afins, para as pessoas cegas e com visão reduzida;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;

O Departamento Técnico Especializado é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 21.º#

Serviços Provinciais

O INEE pode fazer-se representar a nível local por Serviços Provinciais ou Regionais, nos termos da lei.

Os Serviços Provinciais são estruturados internamente por duas secções, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

Os Serviços Provinciais são criados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração do Território.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º#

Receitas

Constituem receitas do INEE as seguintes:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;

c)

Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;

d)

Outras receitas provenientes da prestação de serviços, no âmbito do desempenho das suas funções.

Artigo 23.º#

Despesas

Constituem despesas do INEE as seguintes:

a)

As necessárias ao exercício das suas actividades;

b)

As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;

c)

Os encargos de carácter essencialmente administrativo;

d)

Os custos de aquisição de bens e serviços;

e)

Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

Artigo 24.º#

Património

Constitui património do INEE o seguinte:

a)

As instalações do Centro Provincial de Referência Psico-Sociopedagógico para Surdos em Luanda e dos Centros Provinciais de Diagnóstico;

b)

Outros bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 25.º#

Instrumentos de Gestão

A gestão financeira do INEE é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de Actividade Anual e Plurianual;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório anual de actividades;

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do INEE são os constantes dos Mapas I, II, III, IV e V anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INEE.

Artigo 27.º#

Regulamentos Internos

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do INEE são aprovados pelo titular do Departamento Ministerial responsável do Sector da Educação.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

ANEXO III

SERVIÇOS PROVINCIAIS QUADRO DE PESSOAL DO REGIME DA CARREIRA GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SECUNDÁRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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