Preâmbulo
Considerando que o Instituto Nacional de Educação Especial (INEE) é um Instituto Publico vocacionado à implementação e execução da política educativa relativa às pessoas com necessidades educativas especiais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Instituto Nacional de Educação Especial.
Artigo 2.º#
Aprovação
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Setembro de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 10 de Novembro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Artigo 1.º#
Definição e Natureza Jurídica
O Instituto Nacional de Educação Especial, abreviadamente designado por «INEE» é uma instituição pública do Sector Administrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
O Instituto Nacional de Educação Especial tem natureza jurídica de Instituto Público, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
Artigo 2.º#
Objecto
O INEE tem por objecto acompanhar a implementação da componente do ensino especial nos estabelecimentos de ensino, bem como criar medidas de políticas que visam assegurar o pleno acesso e participação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
Artigo 3.º#
Missão
O INEE tem a missão de assegurar a implementação, acompanhamento e execução da política educativa científica e pedagógica relativa às crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.
Artigo 4.º#
Regime Jurídico
O INEE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º#
Âmbito e Sede
O INEE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 6.º#
Superintendência
O INEE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro da Educação, que se traduz na faculdade de:
Definir as grandes linhas e os objectivos principais da actividade do INEE;
Nomear e exonerar os responsáveis do INEE;
Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na Administração Pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
Aprovar o Estatuto do pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao Regime da Função Pública;
Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 7.º#
Atribuições
O INEE tem as seguintes atribuições:
Zelar pelo cumprimento da legislação da educação especial e inclusiva;
Promover a transversalidade da educação especial, visando assegurar o pleno acesso e participação de alunos, público-alvo da educação especial, em colaboração com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Reinserção Social e do Ensino Superior;
Planificar, coordenar e orientar a implementação da política de Educação Especial e Inclusiva que promova o acesso, participação e a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais;
Assegurar a formação e especialização multidisciplinar de técnicos da educação especial;
Estabelecer parcerias com instituições privadas que actuem na educação especial e inclusiva para fins de apoio técnico-metodológico, especializado e capacitação de docentes;
Potenciar o processo de ensino e aprendizagem para alunos com necessidades educativas especiais por meio da utilização de novas tecnologias;
Incentivar a implementação de disciplinas permanentes e/ou opcionais referentes à educação especial e inclusiva nos cursos de licenciatura e promover a investigação a nível da pós-graduação;
Promover e divulgar estudos de investigação científica sobre necessidades educativas especiais de Angola e do mundo;
Executar e acompanhar a Política de Educação Especial;
Promover e estabelecer parcerias com Instituições congéneres nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento da educação especial;
Assegurar a divulgação do acervo documental das actividades do INEE;
Assegurar a alfabetização de adultos com necessidades educativas especiais em coordenação com as instituições afins;
Assegurar o suporte educativo complementar:
(serviços de itinerância hospitalar e domiciliar), tradutores e intérpretes de língua gestual, e salas de recursos multifuncionais;
Proporcionar aos alunos com necessidades educativas especiais o enquadramento sócio- laboral, em parceria com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Incentivar a aprendizagem da Língua Gestual Angolana e escrita Braille nas escolas inclusivas, no seio das famílias e das comunidades;
Velar e acompanhar o cumprimento das normas sobre a prática do desporto adaptado nas escolas em parceria com o Comité Paralímpico Angolano;
Assegurar a distribuição de material didáctico e equipamento específico às escolas, bem como o apetrechamento de bibliotecas escolares, tendo em conta a vertente «educação inclusiva»;
Assegurar o atendimento educacional especializado aos alunos que dele necessitem;
Assegurar o apoio pedagógico acrescido aos alunos com altas habilidades;
Garantir a existência e utilização das tecnologias assistivas;
Incentivar a criação de centros de recursos e de diagnóstico provinciais para o apoio à inclusão escolar;
Elaborar o Relatório de encerramento de exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal, bem como os Balancetes Trimestrais;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Órgãos e Serviços
O INEE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral;
Conselho Fiscal.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director-Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
Serviços Executivos:
Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva;
Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica;
Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo;
Departamento de Atenção às Necessidades Educativas Especiais na Primeira Infância;
Departamento Técnico Especializado.
Serviços Locais: Departamentos Provinciais.
Artigo 9.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INEE e tem a seguinte composição:
Director-Geral, que o preside;
Director Geral-Adjunto;
Chefes de Departamento;
Outros elementos indicados pelo Director-Geral para tratar as questões específicas do INEE.
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INEE;
Aprovar a organização técnica administrativa, bem como os regulamentos internos;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INEE, tomando as providências que as circunstâncias exigem;
Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral ou sob proposta da maioria dos membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.º#
Director-Geral
O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do Instituto ao qual compete o seguinte:
Dirigir e supervisionar todos os serviços do INEE, visando a prossecução das suas atribuições;
Representar e responder pela actividade do INEE perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INEE;
Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial do INEE;
Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Formular e submeter à apreciação do órgão de superintendência os programas anuais e plurianuais do INEE;
Proceder à contratação e colaboração dos quadros e técnicos do INEE;
Propor a nomeação e exoneração dos quadros e técnicos do INEE;
Elaborar, nos termos da lei, os relatórios e contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho Directivo;
Submeter à apreciação do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas relativos ao ano anterior, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do INEE;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Director Geral no exercício das suas funções é coadjuvado pelo Director Geral-Adjunto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 11.º#
Coadjutor do Director-Geral
O Director Geral-Adjunto é nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e coadjuva o Director-Geral no exercício das suas funções.
O Director Geral-Adjunto supervisiona a Área Pedagógica, exerce as competências definidas em regulamento interno do ÍNEE e as que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Artigo 12.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INEE;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INEE;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas e dois vogais indicados pelo Ministro da Educação, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos vogais.
Artigo 13.º#
Departamento de Apoio ao Director-Geral
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço instrumental de apoio ao Director- Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio internacional e gestão de Informação e documentação.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico- jurídico, necessária ao correcto funcionamento do Instituto;
Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INEE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;
Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico da Educação Especial;
Colaborar com os órgãos competentes do Ministério de superintendência no tratamento de questões de natureza jurídica;
Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço e demais documentos dimanados dos órgãos superiores;
Emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INEE;
Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INEE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do INEE;
Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, workshops e demais reuniões promovidas pelo INEE;
Assegurar os serviços de recepção, de deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INEE no interior e exterior do País;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º#
Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue do planeamento e gerenciamento dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
Assegurar os processos de recrutamento e selecção, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários têm direito;
Promover o desenvolvimento de competências relacionadas ao comportamento individual, de grupo e organizacional;
Promover o treinamento e desenvolvimento das capacidades técnico-profissionais do pessoal afecto à instituição, mediante acções de formação e superação profissional;
Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do INEE;
Prestar assistência na área de tecnologias de informação e comunicação, bem como participar na gestão de bancos de dados das aplicações partilhadas;
Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos do INEE;
Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas de pessoal;
Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º#
Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva
O Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva é o serviço vocacionado para apoiar, acompanhar e orientar o processo de inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais.
O Departamento de Apoio e Supervisão da Política da Educação Inclusiva tem as seguintes competências:
Analisar e acompanhar a evolução da modalidade da educação especial tendo presente a necessária correcção das assimetrias regionais e sociais no acesso aos diferentes níveis de ensino;
Proceder à caracterização da modalidade da educação especial, identificar e analisar os factores endógenos e exógenos à evolução e ao desempenho da modalidade;
Assegurar o cumprimento das políticas, directrizes nacionais sobre a educação especial/inclusiva;
Promover acções de formação contínua para professores e gestores escolares na perspectiva da educação inclusiva;
Promover a implementação de disciplinas permanentes e/ou opcionais referentes à educação especial inclusiva nos cursos de licenciatura e pós-graduação;
Assegurar o uso de novas tecnologias no processo de ensino e aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais;
Assegurar o atendimento psico-pedagógico dos alunos com transtornos de conduta de Nível III em parceria com o Ministério do Interior;
Conceber programas de intervenção social e participação comunitária em parceria com os Departamentos Ministeriais que atendem os Sectores do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, Saúde, Cultura, Reinserção Social, Família e Juventude e Desportos, bem como Igrejas e Sociedade Civil;
Assegurar o acompanhamento das normas estabelecidas sobre a prática do desporto adaptado;
Promover o atendimento, hospitalar e domiciliar de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
Identificar e propor a aquisição de equipamentos e materiais didácticos específicos para alunos com necessidades educativas especiais;
Assegurar a utilização da Língua Gestual Angolana no processo de ensino e aprendizagem aos alunos surdos, nos meios de difusão massiva, bem como em outras Instituições onde se faça sentir a sua necessidade;
Orientar e acompanhar o funcionamento das oficinas escolares de formação Pré-Profissional e Profissional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio e Supervisão da Educação Inclusiva é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º#
Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica
Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica é o serviço pedagógico que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que devem eliminar as barreiras para a plena participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica tem as seguintes competências:
Orientar controlar e acompanhar o funcionamento dos Centros Provinciais de Diagnóstico e as Salas de Recursos Multifuncionais;
Incentivar a formação contínua dos técnicos do Atendimento Educativo Especial;
Conceber documentos orientadores para atendimento dos alunos nas salas de atendimento educativo especializado;
Incentivar encontros técnicos sobre o atendimento educativo especializado;
Incentivar o uso das tecnologias assistidas nas salas de recursos multifuncionais e Centros de Recursos;
Assegurar o atendimento complementar aos alunos com Altas Habilidades e superdotados nas salas de recursos multifuncionais;
Fomentar a implantação das salas multifuncionais nas escolas especiais e de ensino geral;
Identificar e propor a aquisição de materiais e equipamentos para as salas de recursos multifuncionais;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Diagnóstico e Orientação Psico-Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º#
Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo
O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo é o serviço encarregue de acompanhar as incidências das deficiências nas crianças em idade pré-escolar e escolar, da informação estatística em especial.
O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo tem as seguintes competências:
Coordenar programas de intervenção social e participação comunitária, em parceria com organismos afins;
Coordenar estudos e projectos educativos sobre as incidências das deficiências nas crianças em idade pré-escolar e escolar, bem como os estudos e projectos sobre o impacto da educação inclusiva nos alunos com necessidades educativas especiais;
Elaborar e publicar periodicamente estudos sobre a educação especial em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação;
Actualizar e controlar a base de dados e o acervo bibliográfico do INEE;
Dar tratamento à toda informação estatística da componente de ensino da educação especial;
Incentivar a articulação com as direcções afins dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação, Saúde e Família e Promoção da Mulher na elaboração e implementação de programas sobre o Género no Contexto do Sistema Educativo, HIV, Doenças Sexualmente Transmitidas (DTS) e outras endemias;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Apoio Sócio-Educativo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância
O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância é o serviço vocacionado para apoiar, acompanhar e orientar o processo de inclusão das crianças com necessidades especiais nas Creches e Jardins de Infância.
O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância tem as seguintes competências:
Assegurar o cumprimento das directrizes da educação especial e inclusiva na Primeira Infância;
Promover acções de formação contínua para os gestores dos centros infantis, educadores de infância e vigilantes, em matéria da educação especial e inclusão;
Promover o atendimento precoce, hospitalar e domiciliar na primeira infância às crianças com necessidades especiais;
Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade;
Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à creche e ao jardim infantil para o sucesso das aprendizagens;
Viabilizar recursos pedagógicos específicos que garantam o atendimento às crianças com necessidades especiais na primeira infância;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Atenção às Necessidades Especiais na Primeira Infância é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º#
Departamento Técnico Especializado
O Departamento Técnico Especializado é o serviço vocacionado para a área de deficiência visual.
O Departamento Técnico Especializado tem as seguintes competências:
Subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na Área da Deficiência Visual;
Promover a educação de pessoas com deficiência visual, mediante a manutenção do INEE como estabelecimento de educação fundamental, visando garantir o atendimento educativo e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e com visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico, da Área da Deficiência Visual;
Promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na Área da Deficiência Visual;
Promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógicos, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira e de integração e reintegração à comunidade de pessoas cegas e de visão reduzida;
Promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e com visão reduzida;
Elaborar e produzir material didáctico-pedagógico e especializado para a vida diária de pessoas cegas e com visão reduzida;
Apoiar, técnica e metodologicamente os sistemas de ensino e as instituições que actuam na Área da Deficiência Visual;
Promover o desenvolvimento pedagógico, visando o aprimoramento e a actualização de recursos institucionais;
Desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e com visão reduzida, o pleno exercício da cidadania;
Actuar de forma permanente junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e com visão reduzida;
Promover recursos e meios de acessibilidade e mobilidade em cooperação com outras organizações afins, para as pessoas cegas e com visão reduzida;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
O Departamento Técnico Especializado é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º#
Serviços Provinciais
O INEE pode fazer-se representar a nível local por Serviços Provinciais ou Regionais, nos termos da lei.
Os Serviços Provinciais são estruturados internamente por duas secções, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Os Serviços Provinciais são criados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Educação e da Administração do Território.
Artigo 22.º#
Receitas
Constituem receitas do INEE as seguintes:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou de origem contratual;
Outras receitas provenientes da prestação de serviços, no âmbito do desempenho das suas funções.
Artigo 23.º#
Despesas
Constituem despesas do INEE as seguintes:
As necessárias ao exercício das suas actividades;
As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;
Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
Os custos de aquisição de bens e serviços;
Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.
Artigo 24.º#
Património
Constitui património do INEE o seguinte:
As instalações do Centro Provincial de Referência Psico-Sociopedagógico para Surdos em Luanda e dos Centros Provinciais de Diagnóstico;
Outros bens, direitos e obrigações que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 25.º#
Instrumentos de Gestão
A gestão financeira do INEE é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
Plano de Actividade Anual e Plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório anual de actividades;
Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 26.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do INEE são os constantes dos Mapas I, II, III, IV e V anexos ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INEE.
Artigo 27.º#
Regulamentos Internos
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do INEE são aprovados pelo titular do Departamento Ministerial responsável do Sector da Educação.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO REGIME GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO REGIME ESPECIAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
ANEXO III
SERVIÇOS PROVINCIAIS QUADRO DE PESSOAL DO REGIME DA CARREIRA GERAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SECUNDÁRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
