Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 105/12:
Cria o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, abreviadamente
designado CNAPED, órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com
Deficiência e aprova o seu Regulamento. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Decreto Presidencial n.º 106/12:
Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Cultura, Educação e
Ciência, entre o Governo da República de Angola e o Govemo da
República Federal da Alemanha.
Despacho Presidencial n.º 77/12:
Nomeia o Conselho de Administração do Instituto Nacional de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas (INAPEM).
Despacho Presidencial n.º 78/12:
Nomeia o Conselho de Administração do Instituto do Fomento
Empresarial.
Ministérios da Justica e das Telecomunicações
e Tecnologias de Informação
Despacho Conjunto n.º 672/12:
Constitui a Comissão de Trabalho encarregada pela diagnosticação do
actual estado de dotação do Ministério da Justiça em matéria de tecnologia de informação e o seu ajustamento visando ao acolhimento
da referida base de dados.
Ministérios das Finanças e da Economia
Despacho Conjunto n.º 673/12:
Nomeia o Conselho de Administração do Fundo de Garantia de Crédito.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas
Despacho n.º 674/12:
Homologa o Contrato de Construção de Estações de Investigação e
Desenvolvimento, rubricado entre este Ministério e a Empresa
MITRELLI — Rural Education and Development Limited.
ho de 2012 I Série — N.º 104
”
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Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
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si. Kz:260250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da
si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.
Despacho n.º 675/12:
Cessa a comissão de serviço que Miguel Guimarães Neto, vinha exercendo no cargo de Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral do
Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.
Despacho n.º 676/12:
Cessa a comissão de serviço que António Vasco Ferreira, vinha exercendo no cargo de Chefe de Secção de Desenvolvimento das
Comunidades Piscatórias do Instituto de Desenvolvimento da Pesca
Artesanal e da Aquicultura, na Província do Kwanza-Sul.
Despacho n.º 677/12:
Desvincula Sebastião Luís Quizembo, do quadro de pessoal do Instituto
de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.
Ministério das Telecomunicações
e Tecnologias de Informação
Despacho n.º 678/12:
Desvincula Rosa Miguel António do Instituto Nacional de Meteorologia
e Geofísica — INAMET, para efeitos de aposentação.
Despacho n.º 679/12:
Desvincula Luísa Francisco do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.
Despacho n.º 680/12:
Desvincula Joaquim Sebastião Bento Neto do Instituto Nacional de
Meteorologia e Geofísica — INAMET, para efeitos de aposentação.
Despacho n.º 681/12:
Desvincula Domingos Casseu do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.
Despacho n.º 682/12:
Desvincula Pinto Manuel do Instituto Nacional de Meteorologia e
Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.
Banco Nacional de Angola
Aviso n.º 24/12:
Estabelece os princípios de utilização e os modelos de cheque normalizado a utilizar no Sistema de Pagamentos de Angola. — Revoga o
artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e o Anexo I do Aviso n.º 3/04, de
23 de Junho.
PRESIDENTE DA REPUBLICA
Decreto Presidencial n.º 104/12
de 1 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola
está empenhado em executar projectos do domínio público
que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais
de interesse público, para a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais básicas;
Tendo em conta que para a concretização de tal des1-
derato só é possível se o Estado estiver dotado dos meios
financeiros para o efeito, fruto da ainda insipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento
externo;
Havendo necessidade de aprovar nos termos da alínea b)
do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 5.º, todos da Lei n.º 4/11, de
14 de Janeiro, o mecanismo legal, para obtenção do crédito
adicional externo visando dar continuidade aos projectos
socioecónomicos em curso e outros por iniciar;
O Presidente da República decreta, nos termos da alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Éaprovado o Protocolo de Entendimento para
concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00
(dois mil milhões de dólares americanos) entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Luanda, aos 30 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 108/12
de 1 de Junho
Considerando que pelos Decretos Presidenciais n.º 237/11
e 238/11, ambos de 30 de Agosto, foi aprovada a Política
para a Pessoa com Deficiência e a Estratégia de Protecção à
Pessoa com Deficiência;
Tendo em conta que o artigo 2.º do Decreto Presidencial
n.º 237/11, de 30 de Agosto, dispõe que o Conselho Nacional
da Pessoa com Deficiência é um órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas pela política
nacional;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Conselho Nacional da Pessoa
com Deficiência, abreviadamente desienado CNAPED,
órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com
Deficiência.
Artigo 2.º#
É aprovado o Regulamento do Conselho
Nacional da Pessoa com Deficiência, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25
de Abril de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL
DA PESSOA COM DEFICIENCIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Natureza
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência,
CNAPED, com sede em Luanda, é um órgão de consulta
e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na
Política para a Pessoa com Deficiência, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa e
rege-se por Regulamento próprio.
Artigo 2.º#
Âmbito
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência exerce
a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar
representações nas províncias e municípios.
Artigo 3.º#
Atribuições do CNAPED
O CNAPED tem as seguintes atribuições:
Elaborar o Plano Nacional de Acções Integradas
sobre a Deficiência em consonância com os
planos e programas do Executivo direccionados
à integração social da pessoa com deficiência;
Zelar pela efectiva implementação da Política para
a Pessoa com Deficiência;
Acompanhar o planeamento e avaliar a execução
das políticas sectoriais de educação, saúde,
emprego e segurança social, assistência social,
transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
urbanismo e construção, reabilitação física e
outras relativas à pessoa com deficiência;
Acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamental, sugerindo as modificações nec essárias à consecução da Política para a Pessoa com
Deficiência;
Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do
Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência
ao nível das províncias;
JJ Propor a elaboração de estudos e pesquisas que
objectivem a melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
£g) Propor e incentivar a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Aprovar o plano de acção anual do Conselho
Nacional da Pessoa com Deficiência;
Acompanhar, mediante relatórios de gestão, a
implementação dos programas e projectos da
Política Nacional para a Pessoa com Deficiência;
)) Actuar como instância de apoio, em todo território
nacional, nos casos de requerimentos, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa
ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição da República de Angola e
em outros diplomas legais.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º#
Composição
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é
um órgão colegial, composto por representantes e conselheiros dos departamentos ministeriais, conselheiros de
organizações da sociedade civil e das igrejas e para o seu funcionamento é integrado pelos organismos abaixo indicados:
Ministério da Assistência e Reinserção Social;
Ministério da Saúde;
Ministério da Educação;
Ministério da Justiça;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social;
Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da
Pátria;
£) Ministério da Comunicação Social;
Ministério da Administração do Território;
Ministério das Finanças;
Ministério da Cultura;
Ministério da Juventude e dos Desportos;
Ministério da Energia e das Águas;
Ministério do Urbanismo e da Construção;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Família e Promoção da Mulher;
Ministério do Interior;
Ministério da Defesa;
Secretaria de Estado para os Direitos Humanos;
Comité Paralímpico Angolano;
Oito representantes de Associações Nacionais que
trabalham a favor da Pessoa com Deficiência;
Três representantes de instituições religiosas.
Os representantes dos Departamentos Ministeriais,
no Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, são os
Secretários de Estado ou os Vice-Ministros, indicados pelos
respectivos Ministros, que participam em todas as actividades do órgão.
Apenas estão em condições de pertencerem no
Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência — CNAPED,
as associações e instituições religiosas que tenham sido
legalmente constituídas e estejam a funcionar há, pelo
menos, 5 (cinco) anos.
4, Sempre que o Presidente do Conselho Nacional julgar
conveniente pode convidar representantes de outras instituições para participar nas actividades do órgão.
Artigo 5.º#
Indicação dos Conselheiros dos Dep artamentos Ministeriais
Os conselheiros dos Departamentos Ministeriais são
indicados pelos respectivos Ministros de entre Directores
Nacionais, Provinciais ou Técnicos Superiores.
Artigo 6.º#
(Indicação dos conselheiros das organizações da sociedade civil e
igrejas)
As organizações da sociedade civil e igrejas, integrantes
do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, indicam
os seus representantes efectivos e respectivos suplentes.
Artigo 7.º#
Duração do mandato dos representantes e conselheiros
Os representantes e conselheiros do Conselho
Nacional da Pessoa com Deficiência têm mandato de 3 (três)
anos, renováveis.
O mandato dos representantes e dos conselheiros pode
ser interrompido, quando a entidade que representa deliberar a sua substituição.
Artigo 8.º#
Substituição do conselheiro
O conselheiro titular pode ser substituído pelo
suplente, comunicando o facto, por escrito, ao Presidente
do CNAPED, com antecedência mínima de 12 (doze) dias,
salvo motivo de força maior justificado.
No caso de impedimento do conselheiro ou suplente, a
entidade deve comunicar o facto ao Presidente do CNAPED,
indicando o nome do substituto.
Artigo 9.º#
Direitos e deveres do representante e do conselheiro
São direitos e deveres do representante e do conselheiro, os seguintes:
Comparecer as reuniões;
Debater e votar a matéria em discussão;
Apreciar as actas das reuniões;
Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às comissões permanentes e
temáticas e ao secretariado executivo;
Solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta tiver imprecisões ou
inadequações técnicas;
JJ Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos
fixados;
£) Participar de comissões permanentes e temáticas
com direito a voto;
Executar actividades que lhes forem acometidas
pelo Plenário;
Propor a criação e dissolução de comissões temáticas;
Informar, justificadamente, ao Secretariado Executivo do CNAPED, a impossibilidade de
participar às reuniões nos termos do n.º 8 do
artigo 22.º
O conselheiro suplente só tem direito a voto quando
em substituição do titular.
Artigo 10.º#
Conselhos Provinciais e Municipais
Os Conselhos Provinciais e Municipais da Pessoa com
Deficiência, a nível provincial e municipal, são representados pelo sector que vela pelas questões de assistência e
reinserção social.
CAPÍTULO III
Estrutura e Atribuições
SECÇÃO [|
Organização e Atribuições
Artigo 11.º#
Estrutura funcional
O CNAPED dispõe da seguinte estrutura funcional:
Plenário;
Presidência;
Secretariado Executivo;
Comissões Especializadas Permanentes.
SECÇÃO II
Atribuições
Artigo 12.º#
Plenário
O Plenário é o órgão deliberativo composto pelo con-
Junto dos representantes dos Departamentos Ministeriais e
conselheiros titulares, a quem incumbe:
Proceder à necessária e efectiva implementação da
Política para a Pessoa com Deficiência;
Analisar e aprovar o Plano Anual de Acção do
CNAFPED;
Criar e dissolver comissões temáticas, definindo
as suas respectivas competências, composição,
funcionamento e prazo de duração;
Solicitar aos órgãos da Administração Pública, às
entidades privadas e aos conselhos provinciais
estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse
das pessoas com deficiência;
Apreciar e aprovar o relatório anual do CNAPED e
das deliberações das Comissões Especializadas
Permanentes;
Solicitar às autoridades competentes o apuramento
de responsabilidades em decorrência de violação
ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com
deficiência, sempre que se justificar.
O Plenário reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3
(três) meses ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento da maioria simples dos seus conselheiros, com
um mínimo de antecedência de 3 (três) dias.
As reuniões do CNAPED são presididas pelo presidente ou pelo seu substituto, nas suas ausências ou
impedimentos, e realizadas no local onde funciona a sua
sede, podendo ser convocadas para reunir em local diverso,
incluindo numa das províncias do País, se por razões de conventência técnica ou política assim o Justificarem.
O Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com
Deficiência pode, quando necessário e ouvidos os membros
do Conselho, convidar ou convocar outras instituições do
Estado e organizações da sociedade civil para participarem
em reuniões do Conselho.
As deliberações da Assembleia do Plenário ocorrem
da seguinte forma:
Em matéria relacionada à votação da constituição
de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento dos grupos de trabalho e orçamento, as
decisões são por maioria qualificada de 2/3 (dois
terços) dos seus membros;
As demais matérias são deliberadas por maioria
simples.
As deliberações da Assembleia do Plenário consubstanciam-se em resoluções assinadas pelo Presidente do
Conselho, vinculando internamente os seus membros.
Artigo 13.º#
Presidência
O Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com
Deficiência é o titular do Departamento Ministerial responsável pelas atribuições ligadas à Assistência e Reinserção
Social.
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.
O Presidente do Conselho é nomeado pelo Titular do
Poder Executivo, na qualidade de titular do Departamento
Ministerial da Assistência e Reinserção Social.
O Vice-Presidente é eleito pelo Plenário, de entre os
Secretários de Estado e Vice-Ministros representantes dos
Departamentos Ministeriais, por maioria simples, para um
mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito para mais
um mandato.
Na ausência, em simultâneo, do Presidente e do Vice-
-Presidente, a presidência é exercida por um Secretário de
Estado ou Vice-Ministro, indicado para o efeito.
Ao Presidente do Conselho, incumbe dirigir, coordenar,
supervisionar as actividades do Conselho e especificamente:
Representar o CNAPED no País e fora dele, inclusive em Juízo;
Aprovar os regulamentos internos do Secretariado
Executivo e das Comissões Especializadas;
Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
Coordenar o uso da palavra em Plenário;
Submeter à votação as matérias a serem decididas
pelo Plenário.
) Assinar as deliberações do conselho e as actas relativas ao seu cumprimento;
£g) Submeter à apreciação do Plenário o relatório
anual do conselho;
Cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas
pelo Plenário;
Propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;
Encaminhar aos órgãos governamentais e não
governamentais, estudos, pareceres ou decisões
do conselho, visando assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
Artigo 14.º#
Vice-Presidente
O Vice-Presidente do CNAPED tem as seguintes
competências:
Coadjuvar o Presidente na realização de tarefas
que lhe forem delegadas;
Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 15.º#
Secretariado Executivo
O Secretariado Executivo é o órgão permanente do
Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, constituído
pelo Secretário Executivo e demais técnicos designados com
a finalidade de prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Para apoio às tarefas do S ecretariado Executivo, funcionam, Junto deste, as Comissões Especializadas Permanentes
para o tratamento de questões de natureza técnica.
Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,
podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório
para tratar de assuntos específicos.
4, As acções e demais actividades do Secretariado
Executivo são subordinadas ao Presidente do Conselho
Nacional, que actua em conformidade com as deliberações
emanadas pelo Plenário.
O Secretariado Executivo é composto por técnicos e funcionários administrativos, incluindo o secretário
executivo.
O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário, com a categoria de Director nacional, a quem incumbe,
o seguinte:
Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das actividades
do CNAPED e dos órgãos integrantes de sua
estrutura;
Cumprir as resoluções emanadas pelo conselho;
Fornecer aos conselheiros os meios necessários
para o exercício das suas funções;
Preparar as actas das reuniões;
Enviar aos conselheiros, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, a agenda de trabalhos das reuniões;
JJ Dar conhecimento prévio aos conselheiros dos trabalhos das comissões;
£) Convocar o suplente, quando o conselheiro titular
não puder comparecer;
Elaborar informações, notas técnicas e relatórios;
Dar suporte técnico-operacional ao conselho, com
vista a subsidiar a realização das reuniões do
Plenário;
)) Dar suporte técnico-operacional às comissões especializadas permanentes;
Levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Plenário adoptar as
decisões previstas por lei;
Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente e pelo Plenário do CNAPED.
A composição, o funcionamento e o pessoal do
Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Pessoa
com Deficiência regem-se por Regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com
Deficiência.
Artigo 16.º#
Comissões Especializadas Permanentes
As Comissões Especializadas Permanentes são órgãos
de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado
Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do
Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, dirigidas por
um coordenador, criadas para o tratamento de assuntos técnicos nas seguintes áreas:
Políticas públicas;
Orçamento e finanças públicas;
Comunicação social;
Articulação de conselhos;
Acompanhamento, elaboração e análise de actos
normativos.
Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas
Permanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião, devem sempre ser encaminhados pelo
Secretariado Executivo aos demais membros do Conselho
Nacional da Pessoa com Deficiência, com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
Cabe às Comissões Especializadas Permanentes estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre matérias que
lhe forem atribuídas e assessorar as reuniões plenárias nas
áreas da sua competência.
O Coordenador da comissão, após definir os pontos da
agenda de trabalhos da reunião, distribui as matérias da sua
competência após audição dos membros, observada a distribuição igualitária.
É vedada a discussão ou apreciação de matérias que
não tenham sido indicadas na agenda de trabalhos, com
excepção dos casos de urgência decididos pelo coordenador
da comissão.
O Conselheiro, mediante justificativo apresentado ao
Coordenador da Comissão, pode solicitar que seu suplente o
substitua na discussão da matéria em análise.
As matérias são relacionadas por assunto pelo
Secretariado Executivo conforme a agenda de trabalho definida pela coordenação da comissão.
Recebido o processo, o Conselheiro Relator o analisa
lavrando o parecer fundamentado e proferindo voto conclusivo na reunião seguinte após a sua distribuição.
É facultado ao Conselheiro Relator baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou juntar
documentos e informações necessários à fundamentação do
parecer.
O Conselheiro Relator deve encaminhar o seu parecer, até à data da reunião plenária na qual a matéria ou
processo é objecto de discussão.
As Comissões Permanentes reúnem-se, extraordinariamente, mediante pedido fundamentado do seu
coordenador, ouvido o Presidente.
As Comissões Temáticas podem ser assessoradas por
profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber,
caso seus componentes julguem necessário para o desempenho das suas atribuições.
As Comissões Permanentes são compostas paritariamente no mínimo com 6 (seis) e no máximo 8 (oito)
integrantes.
Compete a cada comissão a escolha do coordenador
de entre os seus membros.
Os relatores das matérias a serem apreciadas nas
Comissões são indicados pelo Coordenador da respectiva
Comissão, conforme distribuição por ordem alfabética da
entidade representativa, ressalvado o caso de deliberação da
maioria dos membros.
A qualquer representante ou conselheiro é facultado
participar das reuniões de qualquer comissão, com direito à
palavra.
As deliberações das comissões permanentes só têm
validade depois de aprovadas pelo Plenário.
Artigo 17.º#
Comissão de Políticas Públicas
A Comissão de Políticas Públicas tem as seguintes
atribuições:
Acompanhar o planeamento e avaliar a execução
das políticas sectoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer,
transporte, turismo, política urbana, habitação,
qualificação profissional, segurança social,
trabalho, emprego, saúde, reabilitação física e
reabilitação profissional, assistência social e
outras afins;
Analisar, mediante o relatório da Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento do
CNAPED, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política para a Pessoa com
Deficiência;
Zelar pela efectivação do sistema descentralizado
e participativo de defesa dos direitos da Pessoa
com Deficiência;
Apreciar e emitir parecer sobre o plano de acção
anual do Conselho Nacional da Pessoa com
Deficiência, encaminhando ao Plenário para
aprovação;
Analisar, mediante o relatório da Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho
dos programas e projectos da Política para a
Pessoa com Deficiência;
JJ Representar o CNAPED em eventos e reuniões
nas áreas da sua competência, por delegação do
Presidente ou do Plenário;
£) Elaborar os diplomas normativos referentes às
matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
Propor a elaboração de estudos e pesquisas que
visam a melhoria da qualidade de vida da Pessoa
com Deficiência.
Artigo 18.º#
Comissão de Orçamento e Finanças Públicas
A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas tem as
seguintes atribuições:
Elaborar o orçamento do Conselho Nacional necessário à consecução dos objectivos da política
formulada para a promoção e defesa dos direitos
da Pessoa com Deficiência;
Acompanhar e avaliar a gestão e a execução do
Plano Plurianual, em relação à Política para a
Pessoa com Deficiência e as políticas sectoriais
conforme os dispositivos legais;
Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano
Nacional de Acções Integradas sobre a Deficiência;
Promover a articulação com os Órgãos Centrais e
Provinciais de Planeamento e Orçamento e de
Administração Financeira, informando quanto
às modificações necessárias à consecução
dos objectivos da política formulada para a
promoção e defesa dos direitos da Pessoa com
Deficiência;
Elaborar os diplomas normativos referentes às
matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
Representar o CNAPED em eventos e reuniões
nas áreas da sua competência, por delegação do
Presidente ou do Plenário.
Artigo 19.º#
Comissão de Comunicação Social
A Comissão de Comunicação Social tem as seguintes
atribuições:
Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre
matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as
reuniões plenárias nas áreas da sua competência;
Divulgar as acções do CNAPED junto às entidades
nas diferentes províncias, mídia e a sociedade
em geral;
Coordenar a elaboração de boletins informativos;
Zelar pela manutenção e permanente actualização
da página do Conselho na internet;
Sensibilizar e manter a comunidade informada
quanto aos direitos das Pessoas com Deficiência;
Zelar pelo uso adequado da imagem da Pessoa com
Deficiência nos meios de comunicação;
£g) Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes
meios de comunicação;
Propor e incentivar a realização de campanhas,
visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência;
Elaborar os diplomas normativos referentes às
matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
Representar o CNAPED em eventos e reuniões
nas áreas da sua competência, por delegação do
Presidente ou do Plenário.
Artigo 20.º#
Comissão de Articulação de Conselhos
A Comissão de Articulação de Conselhos tem as seguintes atribuições:
Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre
matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as
reuniões plenárias nas áreas da sua competência;
Desenvolver acções que promovam a implantação
e o fortalecimento dos Conselhos Provinciais da
Pessoa com Deficiência;
Desenvolver acções que visam à articulação do
CNAPED com os diferentes Conselhos Provinciais e Municipais;
Zelar pela efectivação do sistema descentralizado
e participativo de defesa dos direitos da Pessoa
com Deficiência;
Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do
Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência a
nível Provincial e Municipal;
f Atender às demandas de capacitação para os Conselhos Provinciais e Municipais;
£) Elaborar os diplomas normativos referentes às
matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
Representar o CNAPED em eventos e reuniões
nas áreas da sua competência, por delegação do
Presidente ou do Plenário.
Artigo 21.º#
(Comissão de Acomp anhamento, Elaboração
e Análise de Actos Normativos)
A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise
de Actos Normativos tem as seguintes atribuições:
Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre
matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as
reuniões plenárias nas áreas da sua competência;
Analisar e emitir pareceres sobre projectos de lei e
regulamentos de interesse da área da Pessoa com
Deficiência;
Propor a criação ou alteração de projectos de lei
e de normas para garantir os direitos da Pessoa
com Deficiência;
Acompanhar a tramitação dos projectos de lei de
interesse da área da Pessoa com Deficiência;
Elaborar os diplomas normativos referentes às
matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;
Emitir pareceres nos casos de ameaça ou violação
de direitos da Pessoa com Deficiência assegurados na Constituição da República de Angola e
noutros diplomas legais;
£g) Representar o CNAPED em eventos e reuniões
nas áreas da sua competência, por delegação do
Presidente ou do Plenário.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 22.º#
Reuniões
As reuniões do Conselho obedecem aos seguintes
procedimentos:
Venficação de «quórunv> para o início das actividades da reunião;
Qualificação e habilitação dos Conselheiros para
fins de votação;
Aprovação da acta da reunião anterior;
Aprovação da agenda de trabalhos da reunião;
Anúncios ou comunicações da Presidência ou das
Comissões Especializadas Permanentes;
Apreciação de processos administrativos;
£g) Apresentação, discussão e votação das matérias
constantes da agenda de trabalhos;
Breves comunicados;
Encerramento.
A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do Conselho Nacional da Pessoa
com Deficiência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
Por solicitação do Presidente, do Coordenador da
Comissão Permanente ou de qualquer membro e mediante
aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do
dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do
Conselho.
Os assuntos não apreciados na reunião, a critério do
Plenário, devem ser incluídos na ordem do dia da reunião
subsequente.
Os Conselheiros que tenham participado de eventos
em representação do CNAPED devem, através de breve
comunicação, relatar sua participação ao Plenário.
O Conselho pode convidar autoridades e profissionais
de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os membros
sobre temas e questões a serem deliberados.
Na impossibilidade de comparecer à reunião, o
Representante ou Conselheiro deve comunicar o facto por
escrito à Presidência do CNAPED, com antecedência de 7
(sete) dias a contar da data da reunião, salvo por motivo de
força maior.
Por motivo de força maior, quando o prazo referido
no número anterior não possa ser cumprido, o Representante
ou Conselheiro deve justificar por escrito à Presidência, no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o término
da reunião.
Artigo 23.º#
Modo de votação
As votações devem ser apuradas pela contagem de
votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação
expressa por cada membro.
Artigo 24.º#
Deliberações
A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecem a seguinte ordem:
O Presidente concede a palavra ao membro, que
apresenta o seu ponto de vista;
Terminada a exposição, a matéria é submetida à
discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas
pelos membros;
Encerrada a discussão, realiza-se a votação.
As matérias sujeitas à deliberação do Conselho devem
ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do membro
interessado.
Aos membros é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade,
incorrecção ou inadequação técnica.
4, Ao interessado é facultado, até à reunião subsequente,
em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de
deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Sempre que possível as deliberações do CNAPED são
subsidiadas pelas Comissões Especializadas Permanentes.
Artigo 25.º#
Actas
Em todas as reuniões, é lavrada acta, sob a supervisão do Secretariado Executivo, com exposição suscinta dos
trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo
menos, o seguinte:
Relação dos participantes seguida do nome de
cada membro com a menção da titularidade e do
órgão ou entidade que representa;
Resumo de cada comunicação, onde conste, de
forma sucinta, o nome do membro e o assunto
ou sugestão apresentada;
Relação dos temas abordados na ordem do dia com
indicação do responsável pela apresentação e a
inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por um membro;
As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da acta da reunião anterior, aos temas a
serem incluídos na agenda da reunião seguinte,
registando o número de votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando
solicitada.
O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do
Conselho deve estar disponível no Secretariado Executivo
em cópia de documentos ou por meio digital.
O Secretariado Executivo providencia a remessa de
cópia da acta de modo que cada membro possa recebê-la, no
mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que é apreciada.
4, As emendas e correcções à acta são entregues pelo
membro no Secretariado Executivo até ao início da reunião
que à aprecia.
Artigo 26.º#
Manutenção da ordem dos trabalhos
O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, pode advertir ou determinar a retirada do recinto de
pessoas estranhas ao Plenário, que venham a perturbar o
andamento da sessão, bem como advertir ou até retirar a
palavra ao orador que venha a usar de linguagem agressiva,
inconveniente ou indecorosa.
Artigo 27.º#
Orçamento
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é
dotado de orçamento próprio para o seu funcionamento, obedecendo às regras e instruções de elaboração do Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 28.º#
Senhas de presença
Os Conselheiros do CNAPED têm direito à senha de pre-
sença, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º#
Despesas de deslocação
As despesas de deslocação e estadia, em missão de serviço, dos membros do CNAPED, são garantidas, nos termos
da legislação em vigor.
Artigo 30.º#
Certificado
É emitido um Certificado a todo o Conselheiro, no término do mandato, em reconhecimento do relevante serviço
público e social prestado.
Artigo 31.º#
Conferência nacional
O CNAPED, mediante resolução, organiza quinquenalmente a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Artigo 32.º#
Prestação de contas
O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência
deve prestar contas da sua actividade ao Titular do poder
Executivo, mediante a apresentação de relatórios semestrais.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 106/12
de 1 de Junho
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federal da Alemanha, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Havendo necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a Cooperação entre os dois Estados;
Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de
Cooperação nos domínios da Cultura, Educação e Ciência
entre o Governo da República de Angola e o Governo da
República Federal da Alemanha, pode proporcionar aos dois
Países;
Considerando o desejo das Partes em promover e incrementar as relações de cooperação no domínio da cultura,
educação e ciência;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Acordo de Cooperação no
Domínio da Cultura, Educação e Ciência, entre o Governo
da República de Angola e o Governo da República Federal
da Alemanha, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Abril de 2012.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS
DA CULTURA, EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ENTRE
A REPUBLICA DE ANGOLA E A REPUBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
O Governo da República de Angola e
O Governo da República Federal da Alemanha, adiante
designados Partes; Contratantes”;
No intuito de consolidar as relações entre ambos os países e de intensificar a compreensão mútua;
Convencidos de que o intercâmbio cultural e científico
fomenta a cooperação entre os povos, bem como a compreensão da cultura, vida espiritual e formas de vida de outros
povos;
Tendo presente o contributo histórico prestado por ambos
os povos para o património cultural comum do mundo e
conscientes de que a conservação e protecção dos bens culturais são tarefas mandatárias;
Desejosos de ampliar as relações entre os povos dos dois
países em todos os sectores, no domínio cultural e científico
incluindo a Educação e Ciência, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objectivo do Acordo
As Partes Contratantes empenhar-se-ão em aprofundar
os conhecimentos recíprocos sobre a cultura do outro país e
em desenvolver ainda mais a cooperação cultural em todos
os campos e todos os níveis, especialmente nos domínios da
educação, ensino superior, ciência, desporto, comunicação
social e outras áreas de interesse das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes acordam que para a concretização dos objectivos a que se refere o parágrafo precedente
possam ser estabelecidos Acordos, Protocolos e outros instrumentos Jurídicos específicos, quando necessário.
Artigo 2.º#
Intercâmbio cultur al
No intuito de divulgar as artes, a literatura e campos afins
do outro país, as Partes Contratantes implementarão, no
âmbito das suas possibilidades, acções neste sentido e prestarão ajuda uma à outra, por todos os meios ao seu alcance,
nomeadamente no que diz respeito:
Às Representações artísticas e de elencos visitantes, a realização de concertos e espectáculos
teatrais e outras manifestações artísticas;
À realização de exposições, bem como à organização de palestras e prelecções;
À organização de visitas mútuas, congressos con-
Juntos e eventos similares de representantes dos
diversos ramos da vida cultural, em especial, da
literatura, música, das artes cénicas e plásticas,
