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Decreto Presidencial n.º 105/12

Decreto Presidencial n.º 105/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012
Data
01/06/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 1 de Junho de 2012

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Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉaprovado o Protocolo de Entendimento para
  3. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºÉ criado o Conselho Nacional da Pessoa
  7. Art. 2.ºÉ aprovado o Regulamento do Conselho
  8. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie
  9. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  10. Art. 5.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  11. Art. 1.ºNatureza
  12. Art. 2.ºÂmbito
  13. Art. 3.ºAtribuições do CNAPED
  14. Art. 4.ºComposição
  15. Art. 5.ºIndicação dos Conselheiros dos Dep artamentos Ministeriais
  16. Art. 6.º
  17. Art. 7.ºDuração do mandato dos representantes e conselheiros
  18. Art. 8.ºSubstituição do conselheiro
  19. Art. 9.ºDireitos e deveres do representante e do conselheiro
  20. Art. 10.ºConselhos Provinciais e Municipais
  21. Art. 11.ºEstrutura funcional
  22. Art. 12.ºPlenário
  23. Art. 13.ºPresidência
  24. Art. 14.ºVice-Presidente
  25. Art. 15.ºSecretariado Executivo
  26. Art. 16.ºComissões Especializadas Permanentes
  27. Art. 17.ºComissão de Políticas Públicas
  28. Art. 18.ºComissão de Orçamento e Finanças Públicas
  29. Art. 19.ºComissão de Comunicação Social
  30. Art. 20.ºComissão de Articulação de Conselhos
  31. Art. 21.º
  32. Art. 22.ºReuniões
  33. Art. 23.ºModo de votação
  34. Art. 24.ºDeliberações
  35. Art. 25.ºActas
  36. Art. 26.ºManutenção da ordem dos trabalhos
  37. Art. 27.ºOrçamento
  38. Art. 28.ºSenhas de presença
  39. Art. 29.ºDespesas de deslocação
  40. Art. 30.ºCertificado
  41. Art. 31.ºConferência nacional
  42. Art. 32.ºPrestação de contas
  43. Art. 1.ºÉ aprovado o Acordo de Cooperação no
  44. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  45. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  46. Art. 1.ºObjectivo do Acordo
  47. Art. 2.ºIntercâmbio cultur al

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 105/12:

Cria o Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, abreviadamente

designado CNAPED, órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com

Deficiência e aprova o seu Regulamento. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Decreto Presidencial n.º 106/12:

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Cultura, Educação e

Ciência, entre o Governo da República de Angola e o Govemo da

República Federal da Alemanha.

Despacho Presidencial n.º 77/12:

Nomeia o Conselho de Administração do Instituto Nacional de Apoio às

Pequenas e Médias Empresas (INAPEM).

Despacho Presidencial n.º 78/12:

Nomeia o Conselho de Administração do Instituto do Fomento

Empresarial.

Ministérios da Justica e das Telecomunicações

e Tecnologias de Informação

Despacho Conjunto n.º 672/12:

Constitui a Comissão de Trabalho encarregada pela diagnosticação do

actual estado de dotação do Ministério da Justiça em matéria de tecnologia de informação e o seu ajustamento visando ao acolhimento

da referida base de dados.

Ministérios das Finanças e da Economia

Despacho Conjunto n.º 673/12:

Nomeia o Conselho de Administração do Fundo de Garantia de Crédito.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas

Despacho n.º 674/12:

Homologa o Contrato de Construção de Estações de Investigação e

Desenvolvimento, rubricado entre este Ministério e a Empresa

MITRELLI — Rural Education and Development Limited.

ho de 2012 I Série — N.º 104

”

Preço deste número - Kz: 220,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si. Kz:260250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

11.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Despacho n.º 675/12:

Cessa a comissão de serviço que Miguel Guimarães Neto, vinha exercendo no cargo de Chefe de Gabinete de Apoio ao Director Geral do

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.

Despacho n.º 676/12:

Cessa a comissão de serviço que António Vasco Ferreira, vinha exercendo no cargo de Chefe de Secção de Desenvolvimento das

Comunidades Piscatórias do Instituto de Desenvolvimento da Pesca

Artesanal e da Aquicultura, na Província do Kwanza-Sul.

Despacho n.º 677/12:

Desvincula Sebastião Luís Quizembo, do quadro de pessoal do Instituto

de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.

Ministério das Telecomunicações

e Tecnologias de Informação

Despacho n.º 678/12:

Desvincula Rosa Miguel António do Instituto Nacional de Meteorologia

e Geofísica — INAMET, para efeitos de aposentação.

Despacho n.º 679/12:

Desvincula Luísa Francisco do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.

Despacho n.º 680/12:

Desvincula Joaquim Sebastião Bento Neto do Instituto Nacional de

Meteorologia e Geofísica — INAMET, para efeitos de aposentação.

Despacho n.º 681/12:

Desvincula Domingos Casseu do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.

Despacho n.º 682/12:

Desvincula Pinto Manuel do Instituto Nacional de Meteorologia e

Geofisica — INAMET, para efeitos de aposentação.

Banco Nacional de Angola

Aviso n.º 24/12:

Estabelece os princípios de utilização e os modelos de cheque normalizado a utilizar no Sistema de Pagamentos de Angola. — Revoga o

artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e o Anexo I do Aviso n.º 3/04, de

23 de Junho.

PRESIDENTE DA REPUBLICA

Decreto Presidencial n.º 104/12

de 1 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola

está empenhado em executar projectos do domínio público

que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais

de interesse público, para a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas sociais básicas;

Tendo em conta que para a concretização de tal des1-

derato só é possível se o Estado estiver dotado dos meios

financeiros para o efeito, fruto da ainda insipiente economia angolana que obriga este a recorrer a um financiamento

externo;

Havendo necessidade de aprovar nos termos da alínea b)

do artigo 3.º e da alínea d) do artigo 5.º, todos da Lei n.º 4/11, de

14 de Janeiro, o mecanismo legal, para obtenção do crédito

adicional externo visando dar continuidade aos projectos

socioecónomicos em curso e outros por iniciar;

O Presidente da República decreta, nos termos da alíneas a) e c) do artigo 121.º e don.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Éaprovado o Protocolo de Entendimento para

concessão de um crédito adicional de USD 2.000.000.000,00

(dois mil milhões de dólares americanos) entre a República

de Angola e a República Federativa do Brasil.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministro das Finanças a proceder a assinatura do referido Protocolo.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Luanda, aos 30 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 108/12

de 1 de Junho

Considerando que pelos Decretos Presidenciais n.º 237/11

e 238/11, ambos de 30 de Agosto, foi aprovada a Política

para a Pessoa com Deficiência e a Estratégia de Protecção à

Pessoa com Deficiência;

Tendo em conta que o artigo 2.º do Decreto Presidencial

n.º 237/11, de 30 de Agosto, dispõe que o Conselho Nacional

da Pessoa com Deficiência é um órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas pela política

nacional;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Conselho Nacional da Pessoa

com Deficiência, abreviadamente desienado CNAPED,

órgão de consulta e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na Política Nacional da Pessoa com

Deficiência.

Artigo 2.º#

É aprovado o Regulamento do Conselho

Nacional da Pessoa com Deficiência, anexo ao presente

Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie

o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25

de Abril de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL

DA PESSOA COM DEFICIENCIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência,

CNAPED, com sede em Luanda, é um órgão de consulta

e concertação para a execução das tarefas estabelecidas na

Política para a Pessoa com Deficiência, dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa e

rege-se por Regulamento próprio.

Artigo 2.º#

Âmbito

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência exerce

a sua actividade em todo o território nacional, podendo criar

representações nas províncias e municípios.

Artigo 3.º#

Atribuições do CNAPED

O CNAPED tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar o Plano Nacional de Acções Integradas

sobre a Deficiência em consonância com os

planos e programas do Executivo direccionados

à integração social da pessoa com deficiência;

b)

Zelar pela efectiva implementação da Política para

a Pessoa com Deficiência;

c)

Acompanhar o planeamento e avaliar a execução

das políticas sectoriais de educação, saúde,

emprego e segurança social, assistência social,

transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,

urbanismo e construção, reabilitação física e

outras relativas à pessoa com deficiência;

d)

Acompanhar a elaboração e a execução da proposta

orçamental, sugerindo as modificações nec essárias à consecução da Política para a Pessoa com

Deficiência;

e)

Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do

Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência

ao nível das províncias;

JJ Propor a elaboração de estudos e pesquisas que

objectivem a melhoria da qualidade de vida da

pessoa com deficiência;

£g) Propor e incentivar a realização de campanhas

visando à prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

h)

Aprovar o plano de acção anual do Conselho

Nacional da Pessoa com Deficiência;

i)

Acompanhar, mediante relatórios de gestão, a

implementação dos programas e projectos da

Política Nacional para a Pessoa com Deficiência;

)) Actuar como instância de apoio, em todo território

nacional, nos casos de requerimentos, denúncias

e reclamações formuladas por qualquer pessoa

ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação

de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição da República de Angola e

em outros diplomas legais.

CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º#

Composição

1.

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é

um órgão colegial, composto por representantes e conselheiros dos departamentos ministeriais, conselheiros de

organizações da sociedade civil e das igrejas e para o seu funcionamento é integrado pelos organismos abaixo indicados:

a)

Ministério da Assistência e Reinserção Social;

b)

Ministério da Saúde;

c)

Ministério da Educação;

d)

Ministério da Justiça;

e)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social;

jj)

Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da

Pátria;

£) Ministério da Comunicação Social;

h)

Ministério da Administração do Território;

i)

Ministério das Finanças;

j)

Ministério da Cultura;

k)

Ministério da Juventude e dos Desportos;

1.

Ministério da Energia e das Águas;

m)

Ministério do Urbanismo e da Construção;

n)

Ministério dos Transportes;

o)

Ministério da Família e Promoção da Mulher;

p)

Ministério do Interior;

q)

Ministério da Defesa;

r)

Secretaria de Estado para os Direitos Humanos;

s)

Comité Paralímpico Angolano;

t)

Oito representantes de Associações Nacionais que

trabalham a favor da Pessoa com Deficiência;

u)

Três representantes de instituições religiosas.

2.

Os representantes dos Departamentos Ministeriais,

no Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, são os

Secretários de Estado ou os Vice-Ministros, indicados pelos

respectivos Ministros, que participam em todas as actividades do órgão.

3.

Apenas estão em condições de pertencerem no

Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência — CNAPED,

as associações e instituições religiosas que tenham sido

legalmente constituídas e estejam a funcionar há, pelo

menos, 5 (cinco) anos.

4, Sempre que o Presidente do Conselho Nacional julgar

conveniente pode convidar representantes de outras instituições para participar nas actividades do órgão.

Artigo 5.º#

Indicação dos Conselheiros dos Dep artamentos Ministeriais

Os conselheiros dos Departamentos Ministeriais são

indicados pelos respectivos Ministros de entre Directores

Nacionais, Provinciais ou Técnicos Superiores.

Artigo 6.º#

(Indicação dos conselheiros das organizações da sociedade civil e

igrejas)

As organizações da sociedade civil e igrejas, integrantes

do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, indicam

os seus representantes efectivos e respectivos suplentes.

Artigo 7.º#

Duração do mandato dos representantes e conselheiros

l.

Os representantes e conselheiros do Conselho

Nacional da Pessoa com Deficiência têm mandato de 3 (três)

anos, renováveis.

2.

O mandato dos representantes e dos conselheiros pode

ser interrompido, quando a entidade que representa deliberar a sua substituição.

Artigo 8.º#

Substituição do conselheiro

1.

O conselheiro titular pode ser substituído pelo

suplente, comunicando o facto, por escrito, ao Presidente

do CNAPED, com antecedência mínima de 12 (doze) dias,

salvo motivo de força maior justificado.

2.

No caso de impedimento do conselheiro ou suplente, a

entidade deve comunicar o facto ao Presidente do CNAPED,

indicando o nome do substituto.

Artigo 9.º#

Direitos e deveres do representante e do conselheiro

1.

São direitos e deveres do representante e do conselheiro, os seguintes:

a)

Comparecer as reuniões;

b)

Debater e votar a matéria em discussão;

c)

Apreciar as actas das reuniões;

d)

Solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às comissões permanentes e

temáticas e ao secretariado executivo;

e)

Solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta tiver imprecisões ou

inadequações técnicas;

JJ Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos

fixados;

£) Participar de comissões permanentes e temáticas

com direito a voto;

h)

Executar actividades que lhes forem acometidas

pelo Plenário;

i)

Propor a criação e dissolução de comissões temáticas;

j)

Informar, justificadamente, ao Secretariado Executivo do CNAPED, a impossibilidade de

participar às reuniões nos termos do n.º 8 do

artigo 22.º

2.

O conselheiro suplente só tem direito a voto quando

em substituição do titular.

Artigo 10.º#

Conselhos Provinciais e Municipais

Os Conselhos Provinciais e Municipais da Pessoa com

Deficiência, a nível provincial e municipal, são representados pelo sector que vela pelas questões de assistência e

reinserção social.

CAPÍTULO III

Estrutura e Atribuições

SECÇÃO [|

Organização e Atribuições

Artigo 11.º#

Estrutura funcional

O CNAPED dispõe da seguinte estrutura funcional:

a)

Plenário;

b)

Presidência;

c)

Secretariado Executivo;

d)

Comissões Especializadas Permanentes.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 12.º#

Plenário

1.

O Plenário é o órgão deliberativo composto pelo con-

Junto dos representantes dos Departamentos Ministeriais e

conselheiros titulares, a quem incumbe:

a)

Proceder à necessária e efectiva implementação da

Política para a Pessoa com Deficiência;

b)

Analisar e aprovar o Plano Anual de Acção do

CNAFPED;

c)

Criar e dissolver comissões temáticas, definindo

as suas respectivas competências, composição,

funcionamento e prazo de duração;

d)

Solicitar aos órgãos da Administração Pública, às

entidades privadas e aos conselhos provinciais

estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse

das pessoas com deficiência;

e)

Apreciar e aprovar o relatório anual do CNAPED e

das deliberações das Comissões Especializadas

Permanentes;

jj)

Solicitar às autoridades competentes o apuramento

de responsabilidades em decorrência de violação

ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com

deficiência, sempre que se justificar.

2.

O Plenário reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3

(três) meses ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a

requerimento da maioria simples dos seus conselheiros, com

um mínimo de antecedência de 3 (três) dias.

3.

As reuniões do CNAPED são presididas pelo presidente ou pelo seu substituto, nas suas ausências ou

impedimentos, e realizadas no local onde funciona a sua

sede, podendo ser convocadas para reunir em local diverso,

incluindo numa das províncias do País, se por razões de conventência técnica ou política assim o Justificarem.

4.

O Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com

Deficiência pode, quando necessário e ouvidos os membros

do Conselho, convidar ou convocar outras instituições do

Estado e organizações da sociedade civil para participarem

em reuniões do Conselho.

5.

As deliberações da Assembleia do Plenário ocorrem

da seguinte forma:

a)

Em matéria relacionada à votação da constituição

de grupos de trabalho, regulamentos de funcionamento dos grupos de trabalho e orçamento, as

decisões são por maioria qualificada de 2/3 (dois

terços) dos seus membros;

b)

As demais matérias são deliberadas por maioria

simples.

6.

As deliberações da Assembleia do Plenário consubstanciam-se em resoluções assinadas pelo Presidente do

Conselho, vinculando internamente os seus membros.

Artigo 13.º#

Presidência

1.

O Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com

Deficiência é o titular do Departamento Ministerial responsável pelas atribuições ligadas à Assistência e Reinserção

Social.

2.

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

3.

O Presidente do Conselho é nomeado pelo Titular do

Poder Executivo, na qualidade de titular do Departamento

Ministerial da Assistência e Reinserção Social.

4.

O Vice-Presidente é eleito pelo Plenário, de entre os

Secretários de Estado e Vice-Ministros representantes dos

Departamentos Ministeriais, por maioria simples, para um

mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleito para mais

um mandato.

5.

Na ausência, em simultâneo, do Presidente e do Vice-

-Presidente, a presidência é exercida por um Secretário de

Estado ou Vice-Ministro, indicado para o efeito.

6.

Ao Presidente do Conselho, incumbe dirigir, coordenar,

supervisionar as actividades do Conselho e especificamente:

a)

Representar o CNAPED no País e fora dele, inclusive em Juízo;

b)

Aprovar os regulamentos internos do Secretariado

Executivo e das Comissões Especializadas;

c)

Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

d)

Coordenar o uso da palavra em Plenário;

e)

Submeter à votação as matérias a serem decididas

pelo Plenário.

) Assinar as deliberações do conselho e as actas relativas ao seu cumprimento;

£g) Submeter à apreciação do Plenário o relatório

anual do conselho;

h)

Cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas

pelo Plenário;

i)

Propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;

j)

Encaminhar aos órgãos governamentais e não

governamentais, estudos, pareceres ou decisões

do conselho, visando assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência.

k)

Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

Artigo 14.º#

Vice-Presidente

O Vice-Presidente do CNAPED tem as seguintes

competências:

a)

Coadjuvar o Presidente na realização de tarefas

que lhe forem delegadas;

b)

Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 15.º#

Secretariado Executivo

1.

O Secretariado Executivo é o órgão permanente do

Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, constituído

pelo Secretário Executivo e demais técnicos designados com

a finalidade de prestar o suporte técnico, executivo e administrativo necessário ao seu funcionamento.

2.

Para apoio às tarefas do S ecretariado Executivo, funcionam, Junto deste, as Comissões Especializadas Permanentes

para o tratamento de questões de natureza técnica.

3.

Sempre que necessário, por deliberação do Plenário,

podem ser criados grupos temáticos com carácter provisório

para tratar de assuntos específicos.

4, As acções e demais actividades do Secretariado

Executivo são subordinadas ao Presidente do Conselho

Nacional, que actua em conformidade com as deliberações

emanadas pelo Plenário.

5.

O Secretariado Executivo é composto por técnicos e funcionários administrativos, incluindo o secretário

executivo.

6.

O Secretariado Executivo é dirigido por um secretário, com a categoria de Director nacional, a quem incumbe,

o seguinte:

a)

Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das actividades

do CNAPED e dos órgãos integrantes de sua

estrutura;

b)

Cumprir as resoluções emanadas pelo conselho;

c)

Fornecer aos conselheiros os meios necessários

para o exercício das suas funções;

d)

Preparar as actas das reuniões;

e)

Enviar aos conselheiros, com antecedência mínima

de 5 (cinco) dias, a agenda de trabalhos das reuniões;

JJ Dar conhecimento prévio aos conselheiros dos trabalhos das comissões;

£) Convocar o suplente, quando o conselheiro titular

não puder comparecer;

h)

Elaborar informações, notas técnicas e relatórios;

i)

Dar suporte técnico-operacional ao conselho, com

vista a subsidiar a realização das reuniões do

Plenário;

)) Dar suporte técnico-operacional às comissões especializadas permanentes;

k)

Levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Plenário adoptar as

decisões previstas por lei;

1.

Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente e pelo Plenário do CNAPED.

7.

A composição, o funcionamento e o pessoal do

Secretariado Executivo do Conselho Nacional da Pessoa

com Deficiência regem-se por Regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Conselho Nacional da Pessoa com

Deficiência.

Artigo 16.º#

Comissões Especializadas Permanentes

1.

As Comissões Especializadas Permanentes são órgãos

de natureza técnica e executiva, de apoio ao Secretariado

Executivo, compostas por membros efectivos e suplentes do

Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, dirigidas por

um coordenador, criadas para o tratamento de assuntos técnicos nas seguintes áreas:

a)

Políticas públicas;

b)

Orçamento e finanças públicas;

c)

Comunicação social;

d)

Articulação de conselhos;

e)

Acompanhamento, elaboração e análise de actos

normativos.

2.

Os pareceres emitidos pelas Comissões Especializadas

Permanentes, que estiverem contidos na agenda de trabalhos da reunião, devem sempre ser encaminhados pelo

Secretariado Executivo aos demais membros do Conselho

Nacional da Pessoa com Deficiência, com antecedência

mínima de 8 (oito) dias.

3.

Cabe às Comissões Especializadas Permanentes estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre matérias que

lhe forem atribuídas e assessorar as reuniões plenárias nas

áreas da sua competência.

4.

O Coordenador da comissão, após definir os pontos da

agenda de trabalhos da reunião, distribui as matérias da sua

competência após audição dos membros, observada a distribuição igualitária.

5.

É vedada a discussão ou apreciação de matérias que

não tenham sido indicadas na agenda de trabalhos, com

excepção dos casos de urgência decididos pelo coordenador

da comissão.

6.

O Conselheiro, mediante justificativo apresentado ao

Coordenador da Comissão, pode solicitar que seu suplente o

substitua na discussão da matéria em análise.

7.

As matérias são relacionadas por assunto pelo

Secretariado Executivo conforme a agenda de trabalho definida pela coordenação da comissão.

8.

Recebido o processo, o Conselheiro Relator o analisa

lavrando o parecer fundamentado e proferindo voto conclusivo na reunião seguinte após a sua distribuição.

9.

É facultado ao Conselheiro Relator baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou juntar

documentos e informações necessários à fundamentação do

parecer.

10.

O Conselheiro Relator deve encaminhar o seu parecer, até à data da reunião plenária na qual a matéria ou

processo é objecto de discussão.

11.

As Comissões Permanentes reúnem-se, extraordinariamente, mediante pedido fundamentado do seu

coordenador, ouvido o Presidente.

12.

As Comissões Temáticas podem ser assessoradas por

profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber,

caso seus componentes julguem necessário para o desempenho das suas atribuições.

13.

As Comissões Permanentes são compostas paritariamente no mínimo com 6 (seis) e no máximo 8 (oito)

integrantes.

14.

Compete a cada comissão a escolha do coordenador

de entre os seus membros.

15.

Os relatores das matérias a serem apreciadas nas

Comissões são indicados pelo Coordenador da respectiva

Comissão, conforme distribuição por ordem alfabética da

entidade representativa, ressalvado o caso de deliberação da

maioria dos membros.

16.

A qualquer representante ou conselheiro é facultado

participar das reuniões de qualquer comissão, com direito à

palavra.

17.

As deliberações das comissões permanentes só têm

validade depois de aprovadas pelo Plenário.

Artigo 17.º#

Comissão de Políticas Públicas

A Comissão de Políticas Públicas tem as seguintes

atribuições:

a)

Acompanhar o planeamento e avaliar a execução

das políticas sectoriais de acessibilidade, comunicação, educação, cultura, desporto e lazer,

transporte, turismo, política urbana, habitação,

qualificação profissional, segurança social,

trabalho, emprego, saúde, reabilitação física e

reabilitação profissional, assistência social e

outras afins;

b)

Analisar, mediante o relatório da Comissão de

Orçamento e Finanças Públicas, o orçamento do

CNAPED, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política para a Pessoa com

Deficiência;

c)

Zelar pela efectivação do sistema descentralizado

e participativo de defesa dos direitos da Pessoa

com Deficiência;

d)

Apreciar e emitir parecer sobre o plano de acção

anual do Conselho Nacional da Pessoa com

Deficiência, encaminhando ao Plenário para

aprovação;

e)

Analisar, mediante o relatório da Comissão de

Orçamento e Finanças Públicas, o desempenho

dos programas e projectos da Política para a

Pessoa com Deficiência;

JJ Representar o CNAPED em eventos e reuniões

nas áreas da sua competência, por delegação do

Presidente ou do Plenário;

£) Elaborar os diplomas normativos referentes às

matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;

h)

Propor a elaboração de estudos e pesquisas que

visam a melhoria da qualidade de vida da Pessoa

com Deficiência.

Artigo 18.º#

Comissão de Orçamento e Finanças Públicas

A Comissão de Orçamento e Finanças Públicas tem as

seguintes atribuições:

a)

Elaborar o orçamento do Conselho Nacional necessário à consecução dos objectivos da política

formulada para a promoção e defesa dos direitos

da Pessoa com Deficiência;

b)

Acompanhar e avaliar a gestão e a execução do

Plano Plurianual, em relação à Política para a

Pessoa com Deficiência e as políticas sectoriais

conforme os dispositivos legais;

c)

Acompanhar e avaliar o desempenho do Plano

Nacional de Acções Integradas sobre a Deficiência;

d)

Promover a articulação com os Órgãos Centrais e

Provinciais de Planeamento e Orçamento e de

Administração Financeira, informando quanto

às modificações necessárias à consecução

dos objectivos da política formulada para a

promoção e defesa dos direitos da Pessoa com

Deficiência;

e)

Elaborar os diplomas normativos referentes às

matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;

jj)

Representar o CNAPED em eventos e reuniões

nas áreas da sua competência, por delegação do

Presidente ou do Plenário.

Artigo 19.º#

Comissão de Comunicação Social

A Comissão de Comunicação Social tem as seguintes

atribuições:

a)

Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre

matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as

reuniões plenárias nas áreas da sua competência;

b)

Divulgar as acções do CNAPED junto às entidades

nas diferentes províncias, mídia e a sociedade

em geral;

c)

Coordenar a elaboração de boletins informativos;

d)

Zelar pela manutenção e permanente actualização

da página do Conselho na internet;

e)

Sensibilizar e manter a comunidade informada

quanto aos direitos das Pessoas com Deficiência;

jj)

Zelar pelo uso adequado da imagem da Pessoa com

Deficiência nos meios de comunicação;

£g) Zelar pela garantia da acessibilidade nos diferentes

meios de comunicação;

h)

Propor e incentivar a realização de campanhas,

visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência;

i)

Elaborar os diplomas normativos referentes às

matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;

j)

Representar o CNAPED em eventos e reuniões

nas áreas da sua competência, por delegação do

Presidente ou do Plenário.

Artigo 20.º#

Comissão de Articulação de Conselhos

A Comissão de Articulação de Conselhos tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre

matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as

reuniões plenárias nas áreas da sua competência;

b)

Desenvolver acções que promovam a implantação

e o fortalecimento dos Conselhos Provinciais da

Pessoa com Deficiência;

c)

Desenvolver acções que visam à articulação do

CNAPED com os diferentes Conselhos Provinciais e Municipais;

d)

Zelar pela efectivação do sistema descentralizado

e participativo de defesa dos direitos da Pessoa

com Deficiência;

e)

Acompanhar e apoiar as políticas e as acções do

Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência a

nível Provincial e Municipal;

f Atender às demandas de capacitação para os Conselhos Provinciais e Municipais;

£) Elaborar os diplomas normativos referentes às

matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;

h)

Representar o CNAPED em eventos e reuniões

nas áreas da sua competência, por delegação do

Presidente ou do Plenário.

Artigo 21.º#

(Comissão de Acomp anhamento, Elaboração

e Análise de Actos Normativos)

A Comissão de Acompanhamento, Elaboração e Análise

de Actos Normativos tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, analisar, opinar e emitir pareceres sobre

matérias que lhe forem atribuídas e assessorar as

reuniões plenárias nas áreas da sua competência;

b)

Analisar e emitir pareceres sobre projectos de lei e

regulamentos de interesse da área da Pessoa com

Deficiência;

c)

Propor a criação ou alteração de projectos de lei

e de normas para garantir os direitos da Pessoa

com Deficiência;

d)

Acompanhar a tramitação dos projectos de lei de

interesse da área da Pessoa com Deficiência;

e)

Elaborar os diplomas normativos referentes às

matérias da sua competência com vista à aprovação final pelo Plenário;

js)

Emitir pareceres nos casos de ameaça ou violação

de direitos da Pessoa com Deficiência assegurados na Constituição da República de Angola e

noutros diplomas legais;

£g) Representar o CNAPED em eventos e reuniões

nas áreas da sua competência, por delegação do

Presidente ou do Plenário.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º#

Reuniões

1.

As reuniões do Conselho obedecem aos seguintes

procedimentos:

a)

Venficação de «quórunv> para o início das actividades da reunião;

b)

Qualificação e habilitação dos Conselheiros para

fins de votação;

c)

Aprovação da acta da reunião anterior;

d)

Aprovação da agenda de trabalhos da reunião;

e)

Anúncios ou comunicações da Presidência ou das

Comissões Especializadas Permanentes;

jj)

Apreciação de processos administrativos;

£g) Apresentação, discussão e votação das matérias

constantes da agenda de trabalhos;

h)

Breves comunicados;

i)

Encerramento.

2.

A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do Conselho Nacional da Pessoa

com Deficiência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias

para as reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

3.

Por solicitação do Presidente, do Coordenador da

Comissão Permanente ou de qualquer membro e mediante

aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do

dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do

Conselho.

4.

Os assuntos não apreciados na reunião, a critério do

Plenário, devem ser incluídos na ordem do dia da reunião

subsequente.

5.

Os Conselheiros que tenham participado de eventos

em representação do CNAPED devem, através de breve

comunicação, relatar sua participação ao Plenário.

6.

O Conselho pode convidar autoridades e profissionais

de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os membros

sobre temas e questões a serem deliberados.

7.

Na impossibilidade de comparecer à reunião, o

Representante ou Conselheiro deve comunicar o facto por

escrito à Presidência do CNAPED, com antecedência de 7

(sete) dias a contar da data da reunião, salvo por motivo de

força maior.

8.

Por motivo de força maior, quando o prazo referido

no número anterior não possa ser cumprido, o Representante

ou Conselheiro deve justificar por escrito à Presidência, no

prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o término

da reunião.

Artigo 23.º#

Modo de votação

As votações devem ser apuradas pela contagem de

votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação

expressa por cada membro.

Artigo 24.º#

Deliberações

1.

A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecem a seguinte ordem:

a)

O Presidente concede a palavra ao membro, que

apresenta o seu ponto de vista;

b)

Terminada a exposição, a matéria é submetida à

discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas

pelos membros;

c)

Encerrada a discussão, realiza-se a votação.

2.

As matérias sujeitas à deliberação do Conselho devem

ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do membro

interessado.

3.

Aos membros é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade,

incorrecção ou inadequação técnica.

4, Ao interessado é facultado, até à reunião subsequente,

em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de

deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

5.

Sempre que possível as deliberações do CNAPED são

subsidiadas pelas Comissões Especializadas Permanentes.

Artigo 25.º#

Actas

1.

Em todas as reuniões, é lavrada acta, sob a supervisão do Secretariado Executivo, com exposição suscinta dos

trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo

menos, o seguinte:

a)

Relação dos participantes seguida do nome de

cada membro com a menção da titularidade e do

órgão ou entidade que representa;

b)

Resumo de cada comunicação, onde conste, de

forma sucinta, o nome do membro e o assunto

ou sugestão apresentada;

c)

Relação dos temas abordados na ordem do dia com

indicação do responsável pela apresentação e a

inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por um membro;

d)

As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da acta da reunião anterior, aos temas a

serem incluídos na agenda da reunião seguinte,

registando o número de votos contra, a favor e

abstenções, incluindo votação nominal quando

solicitada.

2.

O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do

Conselho deve estar disponível no Secretariado Executivo

em cópia de documentos ou por meio digital.

3.

O Secretariado Executivo providencia a remessa de

cópia da acta de modo que cada membro possa recebê-la, no

mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que é apreciada.

4, As emendas e correcções à acta são entregues pelo

membro no Secretariado Executivo até ao início da reunião

que à aprecia.

Artigo 26.º#

Manutenção da ordem dos trabalhos

O Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, pode advertir ou determinar a retirada do recinto de

pessoas estranhas ao Plenário, que venham a perturbar o

andamento da sessão, bem como advertir ou até retirar a

palavra ao orador que venha a usar de linguagem agressiva,

inconveniente ou indecorosa.

Artigo 27.º#

Orçamento

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência é

dotado de orçamento próprio para o seu funcionamento, obedecendo às regras e instruções de elaboração do Orçamento

Geral do Estado.

Artigo 28.º#

Senhas de presença

Os Conselheiros do CNAPED têm direito à senha de pre-

sença, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º#

Despesas de deslocação

As despesas de deslocação e estadia, em missão de serviço, dos membros do CNAPED, são garantidas, nos termos

da legislação em vigor.

Artigo 30.º#

Certificado

É emitido um Certificado a todo o Conselheiro, no término do mandato, em reconhecimento do relevante serviço

público e social prestado.

Artigo 31.º#

Conferência nacional

O CNAPED, mediante resolução, organiza quinquenalmente a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com

Deficiência.

Artigo 32.º#

Prestação de contas

O Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência

deve prestar contas da sua actividade ao Titular do poder

Executivo, mediante a apresentação de relatórios semestrais.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 106/12

de 1 de Junho

Asrelações de amizade e de cooperação entre a República

de Angola e a República Federal da Alemanha, assentam

numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na

Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do

Direito Internacional universalmente aceites;

Havendo necessidade de se estabelecer um quadro jurídico-legal que regule a Cooperação entre os dois Estados;

Tendo em conta as vantagens recíprocas que o Acordo de

Cooperação nos domínios da Cultura, Educação e Ciência

entre o Governo da República de Angola e o Governo da

República Federal da Alemanha, pode proporcionar aos dois

Países;

Considerando o desejo das Partes em promover e incrementar as relações de cooperação no domínio da cultura,

educação e ciência;

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da

República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Acordo de Cooperação no

Domínio da Cultura, Educação e Ciência, entre o Governo

da República de Angola e o Governo da República Federal

da Alemanha, anexo ao presente Decreto Presidencial e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Abril de 2012.

Luanda, aos 24 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS

DA CULTURA, EDUCAÇÃO E CIÊNCIA ENTRE

A REPUBLICA DE ANGOLA E A REPUBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA

O Governo da República de Angola e

O Governo da República Federal da Alemanha, adiante

designados Partes; Contratantes”;

No intuito de consolidar as relações entre ambos os países e de intensificar a compreensão mútua;

Convencidos de que o intercâmbio cultural e científico

fomenta a cooperação entre os povos, bem como a compreensão da cultura, vida espiritual e formas de vida de outros

povos;

Tendo presente o contributo histórico prestado por ambos

os povos para o património cultural comum do mundo e

conscientes de que a conservação e protecção dos bens culturais são tarefas mandatárias;

Desejosos de ampliar as relações entre os povos dos dois

países em todos os sectores, no domínio cultural e científico

incluindo a Educação e Ciência, acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objectivo do Acordo

1.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em aprofundar

os conhecimentos recíprocos sobre a cultura do outro país e

em desenvolver ainda mais a cooperação cultural em todos

os campos e todos os níveis, especialmente nos domínios da

educação, ensino superior, ciência, desporto, comunicação

social e outras áreas de interesse das Partes Contratantes.

2.

As Partes Contratantes acordam que para a concretização dos objectivos a que se refere o parágrafo precedente

possam ser estabelecidos Acordos, Protocolos e outros instrumentos Jurídicos específicos, quando necessário.

Artigo 2.º#

Intercâmbio cultur al

No intuito de divulgar as artes, a literatura e campos afins

do outro país, as Partes Contratantes implementarão, no

âmbito das suas possibilidades, acções neste sentido e prestarão ajuda uma à outra, por todos os meios ao seu alcance,

nomeadamente no que diz respeito:

a)

Às Representações artísticas e de elencos visitantes, a realização de concertos e espectáculos

teatrais e outras manifestações artísticas;

b)

À realização de exposições, bem como à organização de palestras e prelecções;

c)

À organização de visitas mútuas, congressos con-

Juntos e eventos similares de representantes dos

diversos ramos da vida cultural, em especial, da

literatura, música, das artes cénicas e plásticas,

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