Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 228/11
de 17 de Agosto
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das
Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto
n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura
funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade
existente:
Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção
de coordenação, execução e de controlo da actividade interna
e externa do Ministério das Relações Exteriores;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29
de Junho de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 3 Agosto de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO |
Atribuições e Competências
Artigo 1.º#
Natureza e atribuições
O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento
Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e
avaliação da política extema e de cooperação internacional da
República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto
internacional.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender
os interesses da República de Angola, proteger os direitos
dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar
assistência cultural e informativa às comunidades angolanas
no exterior.
O Ministério das Relações Exteriores executa as suas
atribuições com base no princípio da unidade, interdependência e colaboração entre os órgãos e serviços integrados
na sua estrutura, bem como com outros organismos do Estado
com participação indirecta na execução da política externa
da República de Angola.
CAPÍTULO Il
Organização em Geral
Artigo 2.º#
Direcção do Ministério
O Ministério das Relações Exteriores é dirigido por um
Ministro que, no exercício das suas funções, é coadjuvado
por:
Secretário de Estado das Relações Exteriores;
Secretário de Estado da Cooperação;
Secretário de Estado para a Organização Administrativa.
Durante os seus impedimentos, o Ministro designa por
despacho o Secretário de Estado que o substitui na Direcção
do Ministério.
Artigo 3.º#
Estrutura
O Ministério das Relações Exteriores compreende os
seguintes órgãos e serviços quer a nível central, quer externo:
L Órgãos Centrais de Direcção:
Ministro;
Secretários de Estado.
Órgãos Consultivos:
Conselho Consultivo;
Conselho de Direcção;
Conselho de Quadros.
Serviços Executivos Centrais:
Secretaria Geral;
Direcção Africa, Médio Oriente e Organizações
Regionais;
€) Direcção América;
Direcção Ásia e Oceania;
Direcção Europa;
) Direcção dos Assuntos Multilaterais;
£g) Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso;
Direcção do Protocolo do Estado;
í) Direcção de Administração e Gestão do Orçamento:
Direcção de Recursos Humanos;
Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de
Informação.
Serviços de Apoio Técnico:
Gabinete de Inspecção Geral;
Gabinete de Informação e Documentação:
Gabinete de Estudos e Análise;
Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa;
Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e
Segurança;
Biblioteca Diplomática.
Órgãos de Apoio Instrumental:
Gabinete do Ministro:
Gabinete dos Secretários de Estado.
Serviços Executivos Externos:
Missões Diplomáticas;
Postos Consulares:
Missões Temporárias.
Serviços Tutelados:
Instituto de Relações Internacionais;
Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento;
Instituto das Comunidades e Política Migratória.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO |
Órgãos Centrais de Direcção
ARTIGO 4/º
(Competências do Ministro)
O Ministro das Relações Exteriores é o Membro do Executivo auxiliar do Presidente da República no domínio da
política externa e de cooperação internacional da República
de Angola a quem, por delegação de poderes, compete:
Formular, planificar, coordenar, executar, avaliar e
controlar a política externa e de cooperação internacional da República de Angola;
Orientar a preparação dos tratados internacionais
que vinculem a República de Angola, em estreita
colaboração com os outros organismos do Estado,
segundo a natureza dos assuntos;
Dirigir, em nome do Presidente da República, as
negociações internacionais bilaterais e multilaterais;
Tomar conhecimento de todas as questões com incidência sobre a política externa e transmitir as
informações relevantes e de interesse aos outros
organismos do Estado;
Orientar a administração geral e a política de quadros
do Ministério das Relações Exteriores;
Propor ao Presidente da República, salvo disposição
em contrário, a nomeação, suspensão e exoneração dos Chefes das Missões Diplomáticas;
£) Cumprir e fazer cumprir as demais orientações
emanadas pelo Presidente da República, no
âmbito da actividade político-diplomática e de
cooperação internacional.
Artigo 5.º#
Competências do Secretário de Estado das Relações Exteriores
O Secretário de Estado das Relações Exteriores é o
coadjutor imediato do Ministro das Relações Exteriores a
quem compete auxiliar no exercício da actividade política
internacional e de relações diplomáticas.
O Ministro das Relações Exteriores determina em
diploma próprio as competências subdelegadas aos Secretários de Estado das Relações Exteriores.
Artigo 6.º#
Competências do Secretário de Estado da Cooperação
O Secretário de Estado da Cooperação é o coadjutor
imediato do Ministro das Relações Exteriores a quem compete auxiliar no exercício da actividade de cooperação internacional.
O Ministro das Relações Exteriores determina em
diploma próprio as competências subdelegadas ao Secretário de Estado da Cooperação.
Artigo 7.º#
(Competências do Secretário de Estado para a Organização
Administrativa)
O Secretário de Estado para a Organização Administrativa é o coadjutor imediato do Ministro das Relações Exteriores a quem compete auxiliar no exercício da actividade da
organização administrativa em geral e do aperfeiçoamento
do sistema funcional das estruturas e pessoal do Ministério
das Relações Exteriores.
O Ministro das Relações Exteriores determina em
diploma próprio as competências subdelegadas ao Secretário de Estado para a Organização Administrativa.
SECÇÃO
Órgãos Consultivos
Artigo 8.º#
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro a quem compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério,
cabendo-lhe, nomeadamente:
Analisar as propostas do programa de actividades
do Ministério, assim como as de medidas que
visam o cabal cumprimento das atribuições do
Ministério;
Analisar a proposta de orçamento do Ministério e
avaliar o seu grau de implementação;
Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou
dinamização do sector;
Analisar e dar parecer sobre projectos de diplomas
legais elaborados pelo Ministério, quando necessário:
Analisar as necessidades de pessoal dos serviços
que integram o Ministério;
) Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos
pelo Ministro.
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e
integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes
responsáveis:
O Secretário Geral:
O Inspector Geral;
Os Responsáveis dos Serviços Executivos Centrais;
Os Responsáveis dos Serviços de Apoio Técnico e
dos Órgãos de Apoio Instrumental;
Os Responsáveis dos Serviços Executivos Externos;
Os Responsáveis dos Serviços Tutelados.
Podem igualmente participar no Conselho Consultivo,
outras entidades, nomeadamente, diplomatas, responsáveis e
técnicos do Ministério ou de outros organismos do Estado
que o Ministro entenda convidar, para tratamento de questões específicas.
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário,
sob convocatória do Ministro.
O Conselho Consultivo rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores, sob
proposta do referido Conselho.
Artigo 9.º#
Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção é o órgão ao qual compete
auxiliar o Ministro na coordenação, formulação, planificação, execução, avaliação e controlo da actividade dos
serviços que compõem o Ministério das Relações Exteriores,
bem como assessorar o Ministro em outras áreas atinentes à
sua actividade.
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e
integra além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis:
O Secretário Geral:
O Inspector Geral;
Os Responsáveis dos Serviços Executivos Centrais;
Os Responsáveis dos Serviços de Apoio Técnico e
Instrumental;
Os Responsáveis dos Serviços Tutelados.
Podem igualmente participar no Conselho de Direcção,
outras entidades, nomeadamente diplomatas, responsáveis e
técnicos do Ministério que o Ministro entenda convidar, para
tratamento de questões específicas.
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro
entenda necessário.
As deliberações do Conselho de Direcção são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos do Ministério.
O Conselho de Direcção rege-se por Regulamento
próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores, sob
proposta do referido Conselho.
Artigo 10.º#
Conselho de Quadros
O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Ministro das Relações Exteriores cujas competências decorrem do
presente Estatuto, nomeadamente:
Dar parecer sobre a política geral de quadros pertencentes às diferentes carreiras do Ministério das
Relações Exteriores;
Dar parecer sobre os planos de formação e de capacitação dos funcionários do Ministério;
Dar parecer sobre o plano de mobilidade e rotação
dos funcionários:
Analisar as reclamações laborais de funcionários e
propor medidas de solução;
Analisar as avaliações anuais dos funcionários feitas
pelos respectivos superiores hierárquicos, salvo a
categoria de Embaixador;
) Dar parecer sobre a aptidão dos Adidos e ordená-los
para efeitos de confirmação e nomeação definitiva para o primeiro escalão da carreira diplomática:
£) Dar parecer sobre a divulgação por despacho da
ascensão dos funcionários nas diferentes carreiras
caso o número de vagas existentes se justifique e
aprovar os temas indicados para as provas de promoção:
Dar parecer sobre a suspensão de funções dos funcionários diplomáticos para o desempenho de funções
susceptíveis de revestirem interesse público;
Dar parecer sobre a oportunidade do exercício de
funções por funcionários na situação de disponibilidade;
Dar parecer sobre alterações à legislação respeitante
aos estatutos, direitos e deveres, e demais assuntos
de carácter laboral dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos
pelo Ministro.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o
Conselho de Quadros é composto por membros, escolhidos
entre os integrantes das respectivas categorias, a saber:
Secretário Geral;
2 (dois) Embaixadores:
2 (dois) Ministros Conselheiros:
2 (dois) Conselheiros:
2 (dois) Primeiros Secretários:
2 (dois) Segundos Secretários;
£) 2 (dois) Terceiros Secretários;
2 (dois) representantes da carreira técnica, sendo
| (um) representante da carreira dos técnicos
superiores e 1 (um) representante da carreira dos
técnicos médios;
2 (dois) representantes da carreira administrativa;
1 (um) representante da Direcção dos Recursos
Humanos;
2 (dois) representantes da Associação dos Diplomatas, sendo um deles o seu Presidente.
O Instituto de Relações Internacionais pode participar
nas reuniões do Conselho de Quadros, quando convidado e se
tratar de assuntos ligados à formação e capacitação dos
funcionários do Ministério.
O Coordenador do Conselho de Quadros, por subdelegação de poderes, é o Secretário de Estado para a Organização Administrativa.
O Conselho de Quadros rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
Artigo 11.º#
Secretaria Geral
A Secretaria Geral é o serviço ao qual compete:
Auxiliar na organização e aperfeiçoamento do
sistema de funcionamento interno do Ministério
das Relações Exteriores nas áreas administrativa,
financeira, recursos humanos e da organização
interna em geral;
Auxiliar na coordenação, programação e coordenação da aplicação de medidas que promovam de
forma permanente e sistemática a inovação,
modernização e a qualidade no Ministério das
Relações Exteriores;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e
dos instrumentos de planeamento, bem como os
resultados dos sistemas de organização e gestão
do Ministério das Relações Exteriores;
Assegurar a recepção, triagem, expedição, tratamento e arquivo do expediente geral do Ministério das Relações Exteriores;
Realizar as demais actividades previstas na legislação em vigor.
A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral.
Artigo 12.º#
Direcções Geopolíticas
As Direcções referidas nas alíneas b), 0), d) e e) do
n.º 3 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas Direcções Geopolíticas, as quais exercem as suas
atribuições na base do princípio da unidade e colaboração
com os demais serviços do Ministério.
As Direcções Geopolíticas são dirigidas por Directores
Nacionais.
Artigo 13.º#
Direcção África, Médio Oriente e Organizações Regionais
A Direcção África, Médio Oriente e Organizações
Regionais, é o serviço executivo central ao qual compete, a
nível da sua área de jurisdição:
Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação
bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sócio-cultural, e demais áreas
das relações internacionais, nas respectivas áreas
de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros
Ministérios e entidades públicas nacionais nestes
domínios;
Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas
de outros organismos do Estado, na concepção,
elaboração de programas e reuniões internacionais
sobre o desenvolvimento a nível bilateral e multilateral;
Preparar, em colaboração com os outros organismos
nacionais competentes, a participação de Angola
em conferências ou reuniões internacionais;
Preparar e coordenar as delegações e as negociações de tratados de carácter político, diplomático
e de cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais, entre a República de Angola e os diferentes
sujeitos de direito internacional das suas áreas de
competência, bem como secretariar essas negociações;
Coordenar e orientar as actividades dos Serviços
Executivos Externos nos domínios político,
diplomático e de cooperação, bem como receber
e analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços, e propor sugestões à
direcção do Ministério sobre os referidos relatórios, bem como acompanhar a execução dos
compromissos assumidos;
Reunir as informações de carácter político e diplomático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins, relativas aos países e organizações internacionais das
áreas de sua competência, e proceder à análise e
avaliação prévia e especializada das referidas
informações, antes de serem remetidas à direcção do Ministério;
£g) Executar e acompanhar as políticas das instituições
e organizações regionais africanas de carácter de
integração político-económica, social e cultural;
Acompanhar, com os demais órgãos do Estado
angolano, as políticas nacionais referentes às instituições referidas na alínea f) do presente artigo;
Coordenar e orientar as actividades dos serviços
executivos externos em assuntos relacionados
com as instituições e organizações regionais africanas de carácter de integração político-económica, social e cultural;
Preparar e coordenar, em colaboração com outros
órgãos e serviços do Ministério das Relações
Exteriores e outros organismos do Estado, a parti-
cipação da República de Angola em conferências,
programas e projectos no quadro das instituições
e organizações regionais africanas de carácter de
integração político-económica, social e cultural,
bem como participar na concepção e execução
dos programas adoptados;
Elaborar e propor estratégias e programas, de médio
e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral de acordo com o plano
nacional de desenvolvimento e as prioridades dos
sectores nacionais;
Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor
programas e projectos com os diferentes países;
Acompanhar e avaliar periodicamente a execução
dos programas e projectos de cooperação junto
dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas
de correcção ou de dinamização dos mesmos:
Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com
os compromissos assumidos internacionalmente,
visando a apresentação do relatório consolidado
anual;
Contribuir para a promoção de programas de
formação destinados aos sectores nacionais sobre
a concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;
Participar dos grupos de trabalho interministeriais
sempre que as atribuições dos mesmos abranjam
questões ligadas à cooperação internacional;
Colaborar com os demais órgãos e serviços do
Ministério.
A Direcção África, Médio Oriente e Organizações
Regionais compreende os seguintes Departamentos:
Departamento de África do Norte e Médio Oriente:
Departamento África Subsahariana;
Departamento da União Africana:
Departamento África Austral.
Artigo 14.º#
Direcção América
A Direcção América é o Serviço Executivo Central ao
qual compete, a nível da sua área de jurisdição:
Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação
bilateral nos domínios económicos, técnico-científico, comercial e sóciocultural, e demais áreas
das relações internacionais, nas respectivas áreas
de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros
Ministérios e entidades públicas nacionais nestes
domínios;
Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas
de outros organismos do Estado, na concepção,
elaboração de programas e reuniões internacionais
sobre o desenvolvimento a nível bilateral e multilateral;
Preparar, em colaboração com os outros organismos
nacionais competentes, a participação de Angola
em conferências ou reuniões internacionais;
Preparar e coordenar as delegações e as negociações
de tratados de carácter político, diplomático e de
cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,
entre a República de Angola e os diferentes
sujeitos de direito internacional das suas áreas
de competência, bem como secretariar essas
negociações;
Coordenar e orientar as actividades dos Serviços
Executivos Extemos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e
analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,
bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos:
À) Reunir as informações de carácter político e diplomúático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,
relativas aos países e organizações internacionais
das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas
informações, antes de serem remetidas à Direcção do Ministério;
£) Elaborar e propor estratégias e programas, de médio
e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano
nacional de desenvolvimento e as prioridades dos
sectores nacionais;
Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor
programas e projectos com os diferentes países:
Acompanhar e avaliar periodicamente a execução
dos programas e projectos de cooperação junto
dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas
de correcção ou de dinamização dos mesmos;
Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com
os compromissos assumidos internacionalmente,
visando a apresentação do relatório consolidado
anual;
Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais sobre a
concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;
Participar dos grupos de trabalho interministeriais
sempre que as atribuições dos mesmos abranjam
questões ligadas à cooperação internacional;
Colaborar com os demais órgãos e serviços do
Ministério.
A Direcção América compreende os seguintes Departamentos:
Departamento América do Norte e Central;
Departamento América do Sul e Caraíbas.
Artigo 15.º#
Direcção Ásia e Oceânia
A Direcção Ásia e Oceânia é o Serviço Executivo
Central ao qual compete, a nível da sua área de jurisdição:
Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação
bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sóciocultural, e demais áreas
das relações internacionais, nas respectivas áreas
de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros
Ministérios e entidades públicas nacionais nestes
domínios;
Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas
de outros organismos do Estado, na concepção,
elaboração de programas e reuniões internacionais sobre o desenvolvimento a nível bilateral e
multilateral;
Preparar, em colaboração com os outros organismos nacionais competentes, a participação de
Angola em conferências ou reuniões internacionais;
Preparar e coordenar as delegações e as negociações
de tratados de carácter político, diplomático e de
cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,
entre a República de Angola e os diferentes
sujeitos de direito internacional das suas áreas de
competência, bem como secretariar essas negociações;
Coordenar e orientar as actividades dos Serviços
Executivos Externos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e
analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,
bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos;
Reunir as informações de carácter político e diplomúático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,
relativas aos países e organizações internacionais
das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas informações, antes de serem remetidas à
direcção do Ministério;
£) Elaborar e propor estratégias e programas, de médio
e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano
nacional de desenvolvimento e as prioridades dos
sectores nacionais;
Identificar áreas estratégicas de cooperação e
propor programas e projectos com os diferentes
países;
í) Acompanhar e avaliar periodicamente a execução
dos programas e projectos de cooperação junto
dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas
de correcção ou de dinamização dos mesmos:
Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com
os compromissos assumidos internacionalmente,
visando a apresentação do Relatório Consolidado
Anual;
Contribuir para a promoção de programas de
formação destinados aos sectores nacionais sobre
a concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;
Participar dos grupos de trabalho interministeriais
sempre que as atribuições dos mesmos abranjam
questões ligadas à cooperação internacional;
Colaborar com os demais órgãos e serviços do
Ministério.
A Direcção Ásia e Oceânia compreende os seguintes
Departamentos:
Departamento da Ásia Central e Meridional;
Departamento do Extremo Oriente e Oceânia.
Artigo 16.º#
Direcção Europa
A Direcção Europa é o Serviço Executivo Central ao
qual compete, a nível da sua área de jurisdição:
Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação
bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sócio-cultural, e demais áreas
das relações internacionais, nas respectivas áreas
de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros
Ministérios e entidades públicas nacionais nestes
domínios:
Assessorar em matéria de política externa no âmbito
da ACP-UE;
Preparar e coordenar com os demais organismos do
Estado a participação de delegações da República
de Angola em conferências e reuniões no âmbito
da ACP-EU;
Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas
de outros organismos do Estado, na concepção,
elaboração de programas e reuniões internacionais sobre o desenvolvimento a nível bilateral e
multilateral:
Preparar, em colaboração com os outros organismos
nacionais competentes, a participação de Angola
em conferências ou reuniões internacionais;
) Preparar e coordenar as delegações e as negociações
de tratados de carácter político, diplomático e de
cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,
entre a República de Angola e os diferentes
sujeitos de direito internacional das suas áreas de
competência, bem como secretariar essas negociações;
£) Coordenar e orientar as actividades dos Serviços
Executivos Externos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e
analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,
bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos;
Reunir as informações de carácter político e diplomúático e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,
relativas aos países e organizações internacionais
das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas informações, antes de serem remetidas à
direcção do Ministério;
Elaborar e propor estratégias e programas, de médio
e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano
nacional de desenvolvimento e as prioridades dos
sectores nacionais;
) Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor
programas e projectos com os diferentes países;
Acompanhar e avaliar periodicamente a execução
dos programas e projectos de cooperação junto
dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas
de correcção ou de dinamização dos mesmos;
Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com
os compromissos assumidos internacionalmente,
visando a apresentação do relatório consolidado
anual;
Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais sobre a
concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;
Participar dos grupos de trabalho interministeriais
sempre que as atribuições dos mesmos abranjam
questões ligadas à cooperação internacional;
Colaborar com os demais órgãos e serviços do
Ministério.
A Direcção Europa compreende os seguintes Departamentos:
Departamento Europa Ocidental;
Departamento Europa Oriental;
Departamento ACP-EU.
Artigo 17.º#
Direcções Especializadas
As Direcções referidas nas alíneas f) e g) do nº 3 do
artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas
Direcções Especializadas, as quais exercem as suas atribuições na base do princípio da unidade e colaboração com os
demais serviços do Ministério.
As Direcções Especializadas são dirigidas por Directores Nacionais.
Artigo 18.º#
Direcção de Assuntos Multilaterais
A Direcção de Assuntos Multilaterais é o Serviço Executivo Central ao qual compete:
Executar e acompanhar a política externa do Estado
angolano em todas as suas vertentes, nomeadamente, nos domínios político, diplomático, económico, financeiro, social, comercial, técnico-científico e cultural, atinente às organizações e instituições internacionais no âmbito do sistema das
Nações Unidas e com este interligado;
Promover e executar a política e estratégia de cooperação multilateral e assegurar a coordenação
das actividades desenvolvidas por outros Ministérios e entidades públicas nacionais nesta área;
Executar e acompanhar as políticas das organizações e instituições Internacionais e fóruns económicos internacionais:
Executar e acompanhar a Conferência da Zona de
Paz e Cooperação do Atlântico Sul;
Acompanhar com os demais órgãos do Estado Angolano, as políticas nacionais referentes às instituições financeiras internacionais, blocos económicos e de integração regional;
Preparar e coordenar, em colaboração com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Contencioso e demais
organismos nacionais competentes, as negociações de tratados de cooperação político-diplomática entre o Estado Angolano e as instituições
e organizações internacionais;
£) Preparar e coordenar, em colaboração com outros
órgãos e serviços do Ministério das Relações Exteriores e outros organismos do Estado, a participação da República de Angola em conferências
no quadro das organizações e instituições internacionais no âmbito do sistema das Nações Unidas
e com esta interligada, bem como participar na
concepção e execução dos programas adoptados;
Preparar, em colaboração com os demais organismos do Estado, a participação de delegações da
República de Angola em conferências e reuniões
internacionais organizadas pelas instituições e
organizações Internacionais;
Coordenar e orientar as actividades dos serviços
executivos externos em assuntos de sua competência, bem como acompanhar a sua execução;
)) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios e
informações provenientes dos órgãos externos
acreditados junto das organizações e instituições
internacionais;
Interagir com os agentes diplomáticos acreditados
na República de Angola, para o tratamento de assuntos de interesse multilateral:
Cooperar e colaborar com os demais órgãos e
serviços do Ministério das Relações Exteriores,
na prossecução das suas tarefas.
A Direcção dos Assuntos Multilaterais compreende os
seguintes Departamentos:
Departamento da Organização das Nações Unidas;
Departamento das Agências Especializadas;
Departamento das Organizações Intergovernamentais;
Departamento das Organizações Económicas.
Artigo 19.º#
Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso
A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Contencioso é o Serviço Executivo Central ao qual compete:
Analisar e dar tratamento às questões relevantes do
direito internacional, bem como do contencioso
jurídico-diplomático e consular;
Participar nos trabalhos relativos à codificação e
sistematização do direito internacional;
Coordenar e acompanhar todos os actos diplomáticos e consulares nos seus aspectos jurídicos e
processuais;
Supervisionar, acompanhar e controlar os actos
consulares de carácter jurídico, realizados nos
Serviços Executivos Centrais e Extemos:;
Dar pareceres sobre matérias de âmbito jurídico-
-diplomático e consular, quando superiormente
solicitado;
) Coordenar a preparação e acompanhar o processo de
negociação, ratificação e denúncia dos tratados
internacionais que vinculem a República de
Angola;
£) Desempenhar as funções de depositário dos tratados
internacionais de que Angola seja parte.
A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso compreende os seguintes Departamentos:
Departamento de Assuntos Jurídicos e Tratados;
Departamento de Contencioso.
Artigo 20.º#
Direcções Técnico-Administrativas
As Direcções referidas nas alíneas h), 1), |) e k) do
n.º 3 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas técnico-administrativas, as quais exercerão as suas
atribuições na base do princípio da unidade e colaboração
com os demais serviços do Ministério.
As Direcções Técnico-Administrativas são dirigidas
por Directores Nacionais.
Artigo 21.º#
Direcção do Protocolo do Estado
A Direcção do Protocolo do Estado é o Serviço Executivo Central ao qual compete:
Uniformizar e coordenar a actuação protocolar do
Executivo, à excepção do Cerimonial do Presidente da República ,do Vice-presidente e do Presidente da Assembleia Nacional:
Assegurar os serviços relativos às recepções e
solenidades oficiais, em que tomem parte os
Ministros de Estado, os Ministros, os Secretarios
de Estado, os Vice-Ministros e/ou outras entidades protocolares;
Organizar os serviços protocolares e serviços de
relações públicas no âmbito da uniformização e
coordenação protocolar, assegurando as questões
do cerimonial, etiqueta e precedências protocolares;
Receber e encaminhar os pedidos oficiais de
audiências ao Presidente da República, ao Vice-
-Presidente da República, ao Presidente da
Assembleia Nacional, aos Ministros de Estado e
Ministros, provenientes de organismos e entidades
nacionais, assim como das entidades diplomáticas acreditadas em Angola, e dar o devido tratamento;
Convocar e convidar o corpo diplomático acreditado em Angola para audiências e para actividades oficiais, a pedido de entidades nacionais, e
através de solicitação prévia destas ao Ministério das Relações Exteriores;
Ocupar-se da expedição e recepção da mala diplomúática e da fiscalização do serviço de expedição
e recepção da mesma;
£) Registar e manter actualizada a base de dados sobre
os membros das missões diplomáticas, consulares
e de organismos internacionais, acreditados em
Angola, e suas famílias;
Proceder à emissão de cartões diplomáticos e consulares aos membros do corpo diplomático e organizações internacionais, acreditados em Angola;
Proceder à publicação e actualização anual da lista
do corpo diplomático e do corpo consular acreditados em Angola;
Aplicar as convenções internacionais relativas aos
privilégios e imunidades diplomáticos e consulares em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais de que Angola seja parte;
Preparar a tramitação protocolar sobre a concessão
de condecorações angolanas a entidades estrangeiras;
[) Definir os critérios e normas de utilização das viaturas protocolares e zelar pelo seu cumprimento;
Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Relações Exteriores.
À Direcção do Protocolo do Estado compreende os
seguintes Departamentos:
Departamento de Cerimónias de Estado;
Departamento de Apoio ao Corpo Diplomático;
Departamento de Administração e Expediente;
Departamento do Protocolo do Estado no Aeroporto
Internacional «4 de Fevereiro»;
Departamento de Transporte e Manutenção.
O Director da Direcção do Protocolo do Estado é coadjuvado por um Director-Adjunto.
O Director do Protocolo do Estado Adjunto é o substituto do Director do Protocolo do Estado e desempenha as
tarefas que forem delegadas pelo titular da tarefa e homologadas pelo Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 22.º#
Direcção de Administração e Gestão do Orçamento
A Direcção de Administração de Gestão do Orçamento
é O serviço ao qual compete:
Elaborar o projecto e executar o orçamento anual do
Ministério, bem como apresentar os relatórios de
prestação de contas de execução orçamental nos
prazos devidos;
Garantir a correcta gestão dos recursos financeiros
do Ministério;
Proceder à inventariação, manutenção e controlo
dos bens patrimoniais, bem como à conservação
das instalações afectas ao Ministério;
Proceder à recepção, registo, triagem, distribuição
de toda a correspondência e documentação intra
órgãos e serviços do Ministério, da correspondência e documentação remetida ao Ministério,
bem como expedida por este;
Garantir o abastecimento dos materiais e demais
bens e serviços necessários ao funcionamento do
Ministério;
) Propor normas e métodos de organização administrativa em colaboração com o Gabinete de Telecomunicações e Informática e, os demais órgãos
e serviços do Ministério;
£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente
pelo Ministro ou Secretário de Estado.
A Direcção de Administração de Gestão do Orçamento
compreende os seguintes Departamentos:
Departamento de Gestão e Orçamento;
Departamento de Contabilidade e Tesouraria;
Departamento de Administração e Património;
Repartição da Administração dos Edifícios;
Repartição de Expediente e Arquivo.
ARTIGO 23"
(Direcção dos Recursos Humanos)
A Direcção dos Recursos Humanos é o Serviço Executivo Central ao qual compete:
Assegurar a correcta planificação e gestão dos
Recursos Humanos do Ministério das Relações
Exteriores:
Coordenar as actividades do Ministério no domínio
da força de trabalho, organização do trabalho, salários, protecção e higiene no trabalho, formação e
aperfeiçoamento de quadros, orientação profissional, gestão e controlo de quadros e segurança
social, avaliação do desempenho profissional dos
funcionários do Ministério, em conformidade
com a legislação em vigor;
Elaborar os planos de rotação dos funcionários do
Ministério, tendo em vista os interesses estratégicos do Estado, o princípio da continuidade de
trabalho e as regras metodológicas estabelecidas
em diploma próprio;
Elaborar, informatizar e manter actualizados os
ficheiros individuais e o registo biográfico dos
funcionários do Ministério;
Organizar e participar nos processos de contencioso
laboral e disciplinar entre os funcionários e os
órgãos do Ministério;
Proceder à instrução de processos disciplinares
quando superiormente mandatada;
£) Aplicar as políticas organizacionais de recursos
humanos definidas para a administração pública,
coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação,
bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração
de quadros de pessoal;
Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as
carreiras do pessoal do Ministério;
Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter
sóciocultural que visam o bem-estar dos trabalhadores do Ministério;
) Inventariar as necessidades de pessoal e proceder ao
respectivo recrutamento;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinadas pelo Ministro
ou o Secretário de Estado.
A Direcção dos Recursos Humanos compreende os
seguintes Departamentos:
Departamento dos Recursos Laborais;
Departamento de Formação.
Artigo 24.º#
Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de
Informação, é o serviço ao qual compete:
Estabelecer cenários técnicos e organizativos ao
desenvolvimento das telecomunicações e tecno-
logias de informação, no Ministério das Relações
Exteriores:
Garantir a operacionalidade das comunicações do
Ministério, bem como a protecção das informações
que fluem pelos respectivos canais de criptografia;
Elaborar e aperfeiçoar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério:
Realizar estudos sobre metodologias organizacionais para melhoria das tecnologias de informação e comunicação;
Coordenar e prestar apoio técnico aos serviços internos do Ministério no domínio das comunicações
e informática, garantindo a sua funcionalidade;
) Proceder à recepção, registo e distribuição de toda
a documentação expedida e recepcionada por via
electrónica;
£) Assegurar o aprovisionamento, instalação, manutenção e reparação técnica dos meios informáticos e de comunicações;
Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento de telecomunicações nos diferentes órgãos
do Ministério;
Supervisionar a instalação e manutenção da rede de
intercomunicação dos órgãos internos e externos
do Ministério num sistema único de internet,
garantindo maior eficiência de trabalho;
Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização de
desalfandegamento e de instalação de todo o material de telecomunicações a ser instalado nas
Missões Diplomáticas e Postos Consulares acreditados na República de Angola;
Garantir a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no Ministério;
Garantir a segurança dos serviços prestados e o respeito da legislação pertinente;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam
acometidas superiormente.
À Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de
Informação compreende os seguintes Departamentos:
Departamento de Comunicações;
Departamento de Informática e Manutenção;
Departamento de Estudos e Projectos.
SECÇÃO IV
Serviços de Apoio Técnico
Artigo 25.º#
Serviços de Apoio Técnico
Os órgãos referidos no n.º 4 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, considerados Serviços de Apoio
Técnico, os quais exercem as suas atribuições na base do
princípio da unidade e colaboração com os demais serviços
do Ministério.
Os Serviços de Apoio Técnico são dirigidos por Directores Nacionais.
Artigo 26.º#
Gabinete da Inspecção Geral
O Gabinete da Inspecção Geral é o serviço ao qual
compete:
Assessorar o Ministro em matéria de inspecção,
controlo político-diplomático, consular, administrativo-financeiro e patrimonial dos serviços que
compõem o Ministério das Relações Exteriores:
Proceder regularmente à inspecção aos serviços
internos e externos do Ministério relativamente
ao cumprimento do Estatuto Orgânico, Estatuto
do Diplomata, Regulamentos e outros instrumentos internos da vida do Ministério, bem como
das orientações emanadas pelo Ministro;
Verificar o grau de cumprimento pelos serviços, das
leis e regulamentos em vigor no País e no Estado
receptor;
Propor ao Ministro medidas e iniciativas legislativas que visam melhorar aspectos ligados à actividade do Ministério, ou corrigir situações que
afectam negativamente quer a instituição, quer
os seus trabalhadores;
Proceder e colaborar na instauração de inquéritos,
sindicâncias e inspecções extraordinárias a nível dos
serviços do Ministério, quando superiormente
mandatada:
Analisar as demais tarefas que lhe sejam acometidas
por lei ou determinação do Ministro.
O Gabinete da Inspecção Geral é dirigido por um
Inspector Geral.
O Gabinete da Inspecção Geral é regido por diploma
próprio.
Artigo 27.º#
Gabinete de Informação e Documentação
O Gabinete de Informação e Documentação é o serviço ao qual compete:
Recolher, processar e arquivar a informação produzida pelos meios de comunicação social,
nacionais e estrangeiros, de modo a assegurar ao
Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
Providenciar o lançamento, em articulação com os
órgãos de comunicação social do País, de campanhas internacionais de informação sobre acontecimentos relacionados com a República de
Angola;
Prover os serviços extemos do Ministério com a informação de que estes carecem para a sua actividade
nos diferentes domínios político-diplomáticos,
económicos, sociais e culturais, bem como
promover uma política eficaz de comunicação e
de relações públicas;
Elaborar a revista e demais publicações periódicas
do Ministério das Relações Exteriores, bem
como documentos relativos à poltica externa, de
acordo com as orientações do Ministro;
Coordenar e orientar todas as actividades relativas
à recolha, catalogação, classificação e actualização do recheio bibliográfico;
Organizar a biblioteca e o acervo diplomático do
Ministério de modo a cobrir as necessidades em
termos de consulta e análise sobre a história da
diplomacia angolana, em colaboração com os
diferentes serviços do Ministério;
£) Assegurar a execução e coordenação dos trabalhos
de tradução e retroversão linguística necessários
à actividade do Ministério;
Garantir e manter funcional e actualizada a página
de Internet do Ministério das Relações Exteriores,
bem como coordenar e uniformizar as páginas de
Internet das Missões Diplomáticas e Consulares
angolanas, em colaboração com a Direcção de
Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
Orientar e acompanhar a actividade dos Adidos de
Imprensa nos serviços executivos externos.
O Gabinete de Informação e Documentação compreende os seguintes Departamentos:
1 Departamento de Informação e Imprensa.
2 Departamento de Documentação e Arquivo.
3 Departamento de Tradução e Interpretação.
Artigo 28.º#
Gabinete de Estudos e Análise
O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de apoio
técnico do Ministro das Relações Exteriores, ao qual compete:
Analisar, emitir pareceres e propor estratégias de
carácter global, político-diplomático e de cooperação internacional;
Apresentar sugestões em matéria de definição e
estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério das Relações Exteriores;
Realizar estudos sobre assuntos relevantes no
âmbito político-diplomático e de cooperação
internacional.
O Gabinete de Estudos e Análise pode solicitar a colaboração de outros serviços do Ministério, para a prossecução
das suas atribuições.
O Gabinete de Estudos e Análises compreende os
seguintes Departamentos:
Departamento de Estudos Político-Diplomáticos;
Departamento de Estudos Económicos e de Cooperação Internacional.
Artigo 29.º#
Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
O Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — CPLP, é o órgão ao qual compete:
Assessorar o Ministro das Relações Exteriores em
matéria de política externa no âmbito da comunidade de Países de Língua Portuguesa;
Preparar e coordenar com os demais organismos do
Estado a participação de delegações da República
de Angola, em conferências e reuniões no âmbito
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O Gabinete de Apoio à Comunidade de Países de Língua Portuguesa, é constituído por um corpo de diplomatas e
especialistas provenientes de diferentes Ministérios que concorrem para a materialização das políticas do Executivo angolano no seio da organização.
O Gabinete de Apoio à Comunidade de Países de Língua Portuguesa é dirigido por um director nacional.
Artigo 30.º#
Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e Segurança
O Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e
Segurança, é o serviço de apoio técnico ao qual compete:
Propor os mecanismos para a implementação das
políticas e estratégias aprovadas no âmbito da
cooperação das regiões da SADC, CEAAC,
Grandes Lagos, Golfo da Guiné e PALOP;
Realizar estudos, conferências e debates sobre as
matérias de aprofundamento do processo de
integração no âmbito da política de defesa e
segurança;
Propor mecanismos que garantam a convergência
entre os programas nacionais e regionais no
âmbito da política e segurança, bem como
propor os convenientes ajustamentos sempre em
defesa dos interesses nacionais;
Preparar os documentos para as reuniões da SADC,
CEAAC, Grandes Lagos, Golfo da Guiné e
PALOP;
Assegurar e promover a inclusão do equilíbrio do
género em todos os programas sectoriais;
À) Assegurar a consolidação dos programas de acção
elaborados pelos diversos sectores, com vista a implementação do estabelecido nos diversos
documentos regionais, bem como acompanhar a
Sua execução:
O Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e
Segurança rege-se por regulamento e estrutura próprios.
Artigo 31.º#
Biblioteca Diplomática
A Biblioteca Diplomática é o serviço de apoio técnico
do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:
Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos
solenes de carácter internacional de que Angola
seja parte, ou que tenha interesse, bem como das
decisões dos tribunais superiores angolanos em
matéria de direito internacional, e das decisões
dos tribunais internacionais cuja jurisdição a
República de Angola tenha aceite, ou perante os
quais seja parte;
Coordenar e orientar a produção e difusão das
publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto de Relações Internacionais e
colaborar na edição de monografias, revistas e
outros meios de divulgação da política externa da
República de Angola;
Manter devidamente catalogados os documentos à
sua guarda, incluindo legislação e disposições de
execução, informatizando-as de harmonia com
os princípios de biblioteconomia;
Proceder ao controlo e elaborar a calendarização
das transferências e incorporações documentais:
Arquivar monografias, séries, publicações periódicas e obras de referência sobre matéria de política
externa e relações internacionais;
Arquivar documentos sobre relações internacionais,
legislação nacional e de outros Estados de interesse para a actividade diplomática;
£) Ser o depositário das publicações editadas pelo
Ministério das Relações Exteriores, actuando
como o seu serviço de arquivo histórico-diplomático:
Dar tratamento bibliotecário às obras doadas ou
adquiridas de reconhecido valor;
Arquivar e dar o devido tratamento aos documentos
mortos do Ministério das Relações Exteriores.
A Biblioteca Diplomática é regida por diploma próprio.
SECÇÃO V
Órgãos de Apoio Instrumental
Artigo 32.º#
Gabinete do Ministro
O Gabinete do Ministro é o serviço ao qual compete:
Coordenar os elementos de estudo e de informação
que o Ministro venha a solicitar;
Assegurar as relações com os demais órgãos da
Administração Central do Estado;
Assegurar a recepção, tratamento e arquivo do
expediente do Gabinete;
Assistir às reuniões, presididas pelo Ministro, e elaborar as respectivas actas;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a serem
tratados nas reuniões em que o Ministro participa;
Organizar a agenda do Ministro e zelar pelo apoio a
ser prestado aos visitantes e convidados do
Ministro;
£) Exercer as restantes actividades previstas na legislação em vigor.
O Gabinete do Ministro é dirigido por um director
equiparado a director nacional que é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto.
Artigo 33.º#
Gabinete dos Secretários de Estado
Os Gabinetes dos Secretários de Estado são os serviços
aos quais compete:
Coordenar os elementos de estudo e de informação
que os Secretários de Estado venham a solicitar;
Assegurar a recepção, tratamento e arquivo do
expediente do Gabinete;
Assistir às reuniões, presididas pelos Secretários de
Estado e elaborar as respectivas actas;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a serem
tratados nas reuniões em que os Secretários de
Estado participam;
Organizar a agenda dos Secretários de Estado e
zelar pelo apoio a ser prestado aos visitantes e
convidados dos Secretários de Estado:
A Realizar as demais actividades previstas na legislação em vigor.
Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos
por directores equiparados a director nacional.
SECÇÃO VI
Serviços Executivos Externos
Artigo 34.º#
Missões Diplomáticas e Postos Consulares
As atribuições do Ministério das Relações Exteriores
são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes Serviços
Executivos Extemos:
Missões Diplomáticas:
Embaixadas;
Representações Permanentes.
Postos Consulares:
í) Consulados Gerais;
Consulados:
iii) Vice-Consulado:
Agência Consular.
Missões Temporárias.
As Missões Temporárias são chefiadas por Representantes Temporários.
Artigo 35.º#
Missões Diplomáticas
As Missões Diplomáticas são os Serviços Executivos
Externos do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:
Representar o Estado Angolano junto do Estado
receptor e promover o estreitamento de relações
de amizade e cooperação entre ambos os Estados,
bem como entre as demais instituições dos dois
Países;
Divulgar no Estado receptor a realidade política,
económica, social, científica e cultural da República de Angola;
Proteger os direitos dos nacionais angolanos residentes, bem como acompanhar e proteger os
direitos das entidades singulares ou colectivas
angolanas no Estado receptor nos diferentes
domínios, exercendo funções consulares sempre
que na sua área de jurisdição não existirem
Postos Consulares;
À Exercer as demais funções consignadas nas
Convenções Internacionais de que a República
de Angola é Parte.
As Embaixadas são Serviços Executivos Externos, que
prosseguem as atribuições do Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro, promovendo a política de cooperação
do Estado angolano junto do Estado acreditador.
As Missões Permanentes são Serviços Executivos
Externos, que prosseguem as atribuições do Ministério das
Relações Exteriores no estrangeiro, promovendo a política
de cooperação do Estado angolano junto das organizações
internacionais.
As Embaixadas são chefiadas por Embaixadores
Extraordinários e Plenipotenciários e as Representações
Permanentes por Representantes Permanentes.
Artigo 36.º#
Postos Consulares
Os Postos Consulares são Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:
Exercer funções que lhes são conferidas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de
1963, bem como as definidas em diplomas internos angolanos sobre questões de suas competências:
Cumprir as orientações emanadas pelos órgãos e
serviços competentes do Estado no concernente
à política de emissão de vistos e de actos de
carácter notarial e registo civil.
O Ministro das Relações Exteriores, quando os interesses nacionais o aconselhem, pode nomear Cônsules
honorários após necessária aprovação do Presidente da
República.
Os Postos Consulares são chefiados por Cônsules
Gerais e Cônsules.
Artigo 37.º#
Missões Temporárias
Podem ser criadas junto de Estados ou organizações
internacionais, Missões Temporárias em cumprimento de
decisões específicas estabelecidas por acordos.
Artigo 385.º#
Dependência Metodológica
O princípio institucional que rege a ligação entre os
Serviços Executivos Centrais e os Serviços Executivos
Externos do Ministério das Relações Exteriores é de dependência vertical dos Serviços Executivos Externos aos Serviços Executivos Centrais do Ministério e do Instituto de
Cooperação e Desenvolvimento.
As Missões Diplomáticas e Missões Temporárias
dependem metodologicamente dos Serviços Executivos Centrais consignados no n.º 3 do artigo 3.º, e dos Serviços Tutelados consignados nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 3,
do presente Estatuto, em função da matéria a tratar, aos quais
devem prestar contas da sua actividade.
Os Postos Consulares dependem metodologicamente
do Instituto das Comunidades Angolanas e Assuntos Consulares, ao qual devem prestar contas da sua actividade.
Os Postos Consulares, em cuja área de jurisdição consular existirem Missões Diplomáticas, dependem politicamente destas a quem devem prestar contas da sua actividade
no âmbito da representação extraordinária e plenipotenciária
do Estado, com vista a coordenação e coerência de acções
político-diplomáticas na referida área de jurisdição.
A relação institucional entre as Missões Diplomáticas
e os Postos Consulares é regulada em diploma próprio, exarado pelo Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 39.º#
Substituição e/ou Impedimento do Chefe da Missão
Em caso de vacatura do posto de Chefe da Missão
Diplomática, por impedimento ou ausência deste, um Encarregado de Negócios ad ínterim exercerá provisoriamente a
chefia da Missão, sendo indigitado obrigatoriamente segundo
a ordem de precedência, entre os funcionários do quadro da
carreira diplomática.
CAPÍTULO VII
Serviços Tutelados
Artigo 40.º#
Serviços tutelados
Os Serviços Tutelados são dirigidos por directores
nacionais.
Artigo 41.º#
Instituto de Relações Internacionais
O Instituto de Relações Internacionais é o serviço
tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores ao qual
compete:
Organizar e ministrar cursos de formação de superação e reciclagem dos quadros da carreira
diplomática, consular, técnica e geral do Ministério:
Ministrar cursos de formação e especialização de
quadros do Ministério das Relações Exteriores;
Organizar cursos de superação a funcionários de
outros Departamentos Ministeriais e organismos
do Estado que sejam chamados a exercer actividades no âmbito das atribuições do Ministério
das Relações Exteriores;
Analisar e realizar investigação científica nos
diversos domínios das relações internacionais e
direito internacional, elaborando estudos temáticos e contribuindo para a conceitualização da
política externa Angolana.
Fazer publicações de revistas, monografias e trabalhos sobre assuntos relacionados com a política e
comunidade internacional, em todos os seus
aspectos;
Organizar palestras, seminários e outras actividades
afins sobre assuntos de interesse relacionados
com o seu objecto social;
£) Participar em reuniões internacionais organizadas
sobre matérias de sua competência;
Cumprir com as demais orientações emanadas
superiormente, ligadas às suas competências.
O Instituto de Relações Internacionais é um organismo
regido por diploma próprio.
O Instituto de Relações Intemacionais, no exercício da
sua actividade, deve pautar-se pela observância das normas
vigentes sobre o seu objecto social relativas à componente
académica, investigação e publicação.
4, O Director do Instituto de Relações Internacionais é
coadjuvado por dois directores-adjuntos, sendo um para a
área científica e outro para a área pedagógica.
Artigo 42.º#
Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento
O Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento é
o serviço tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores
ao qual compete:
Promover e executar a política e estratégia de
cooperação e desenvolvimento superiormente
definida nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins;
Mobilizar ajudas externas em colaboração com os
demais organismos nacionais, no âmbito das instituições financeiras internacionais, blocos económicos e de integração regional;
Proceder à recolha, tratamento, actualização e difusão de informações nos domínios económico,
técnico-científico, comercial, social, cultural e
áreas afins, sobre países, instituições e agências
financeiras, organizações de desenvolvimento e
cooperação internacional;
Promover, organizar e coordenar o processo de
mobilização dos recursos externos da ajuda ao
desenvolvimento, bem como garantir, a nível
nacional, as acções necessárias decorrentes dessas actividades;
Identificar áreas estratégicas de cooperação e
propor programas e projectos com os diferentes
países e organizações, ou fora económicos e
comerciais;
Acompanhar e avaliar periodicamente a execução
dos programas e projectos de cooperação e
desenvolvimento junto dos diferentes órgãos do
Estado, e propor medidas de correcção ou de
dinamização dos mesmos;
£) Coordenar a elaboração e apresentação, pelos diferentes sectores nacionais, dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com
os compromissos assumidos internacionalmente,
visando a apresentação do Relatório Consolidado
Anual:
Analisar e dar parecer sobre assuntos de cooperação
internacional nos domínios económico, comercial, técnico-científico, social e cultural;
Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais, sobre a
concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;
Fazer o registo e avaliação da cooperação internacional com Angola, enquanto país doador e re-
ceptor, nos domínios económico, comercial, técnico-científico, social e cultural;
Propor medidas e acções tendentes a promover, no
âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, o investimento directo estrangeiro;
[) Assegurar a instrução dos processos de solicitação
de financiamento externo e a apresentação oficial dos mesmos, em colaboração com o Ministério das Finanças;
Executar tarefas relacionadas com a implementação de acções de cooperação internacional, no
âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento, de
emergência e humanitária;
Reunir informações e dados estatísticos, bem como
proceder à análise de matérias relacionadas com
a prestação de assistência técnica e ajuda humanitária;
Coordenar a implementação dos planos e/ou programas de assistência técnica e de ajuda humanitária;
Analisar, acompanhar, elaborar pareceres e dar o
adequado tratamento aos assuntos atinentes à sua
área de acção.
O Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento é
um organismo regido por diploma próprio.
Artigo 43.º#
(Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior
e Serviços Consulares)
O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e
Serviços Consulares é o serviço tutelado pelo Ministério das
Relações Exteriores ao qual compete:
Acompanhar e dar assistência social, humanitária,
cultural e informativa às Comunidades Angolanas no Exterior;
Realizar o diagnóstico das preocupações que afligem as comunidades no exterior e providenciar
junto das instituições do Estado que concorram
na sua solução;
Promover acções com vista ao reforço da solidariedade entre a comunidade residente em território
nacional e as comunidades no exterior, contribuindo para a unidade e coesão da Nação Angolana;
Incentivar a criação e o movimento associativo
das comunidades no exterior, com vista a melhor
defesa dos direitos dos cidadãos angolanos na
diáspora;
Elaborar e propor instrutivos que visam a uniformização dos serviços consulares dirigidos à diáspora:;
Apoiar o processo de reinserção social de quadros
ou outros cidadãos que decidam regressar definitivamente a Angola;
£) Apoiar as comunidades angolanas mais carenciadas:
Incentivar, junto das Comunidades no exterior, o
investimento em Angola, bem como encorajar e
apoiar visitas e viagens de negócios e outros
eventos em Angola;
Garantir, em colaboração com os Serviços Executivos Externos, a prestação de apoio consular aos
cidadãos angolanos no estrangeiro;
Cooperar com os demais organismos competentes
relativamente às acções com vista a defesa dos
interesses dos cidadãos angolanos na diáspora;
Realizar visitas de trabalho e de auscultação junto
das comunidades angolanas no exterior;
Coordenar a prestação de assistência a cidadãos angolanos no exterior em situação de crise;
Dar o devido tratamento aos actos de carácter consular realizados nos Serviços Executivos Externos, no âmbito do registo civil e notariado:
Realizar os actos consulares, nomeadamente emissão de passaportes e vistos diplomáticos, actos
notariais como de reconhecimento, e autenticações:
Conceber e propor programas de acção social e
humanitária, decorrentes das políticas definidas
pelo Ministério, em relação à actividade dos
serviços consulares angolanos no estrangeiro;
Executar e orientar a execução das políticas definidas
pelo Estado Angolano, dirigidas às comunidades
angolanas no estrangeiro.
O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e
Serviços Consulares é um organismo regido por diploma próprio.
CAPÍTULO VIII
Pessoal e Carreiras
Artigo 44.º#
Quadro do pessoal
O pessoal dos diferentes serviços do Ministério das
Relações Exteriores integra os seguintes quadros:
Quadro do pessoal da carreira diplomática;
Quadro do pessoal da carreira administrativa;
Quadro do pessoal do regime geral:
Quadro do pessoal técnico de telecomunicações.
As regras de ingresso, nomeação, promoção, direitos,
obrigações e atribuições dos funcionários das carreiras
diplomáticas estão determinadas no Estatuto do Diplomata.
Os princípios básicos assentes na diferenciação de carreiras são a especialização e continuidade dos quadros.
Artigo 45.º#
Quadro do Pessoal da Carreira Diplomática
Integram o quadro do pessoal da carreira diplomática
os funcionários que participam na concepção e execução da
política externa do País.
O pessoal referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º
constitui um quadro único de funcionários técnicos de carreira, denominado quadro do pessoal da carreira diplomática,
que pode ser movimentado para desempenhar funções diplomáticas, de acordo com a conveniência de serviço.
O plano de rotação do pessoal diplomático é determinado em Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das
Relações Exteriores.
Artigo 46.º#
Categorias Diplomáticas
Constituem categorias diplomáticas, as seguintes:
Embaixador;
Ministro Conselheiro:
Conselheiro:
Primeiro Secretário:
Segundo Secretário;
Terceiro Secretário.
Artigo 47.º#
Categorias Consulares
Constituem categorias consulares, as seguintes:
Cônsul Geral:
Cônsul:
Vice-Cônsul:
Agente Consular.
Artigo 48.º#
Cargos de Direcção e Chefia
Constituem cargos de Direcção e Chefia nos Serviços
Executivos Centrais do Ministério das Relações Exteriores
as seguintes funções:
Secretário Geral;
Inspector Geral;
€) Director Nacional;
Director Nacional Adjunto;
Director de Gabinete:
) Director-Adjunto de Gabinete;
£) Chefe de Departamento;
Chefe de Repartição:
Chefe de Secção.
Constituem cargos de Direcção e Chefia nos Serviços
Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores:
1 Missões Diplomáticas:
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário:
Encarregado de Negócios;
Ministro Conselheiro:
Conselheiro.
2 Postos Consulares:
Cônsul Geral:
Cônsul;
Vice-Cônsul.
Relativamente ao processo de nomeação para o cargo
de Direcção e Chefia previsto no n.º 1 do presente artigo,
aplica-se o regime jurídico e as condições de exercício de
cargos de Direcção e Chefia do quadro comum dos serviços
e organismos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 49.º#
Quadro do Pessoal do Regime Geral
Integram o quadro do pessoal do regime geral os funcionários que exercem actividades técnicas, administrativas
e auxiliares, não contempladas nas actividades consignadas
nos n.º | e 2 do artigo 46.º e no artigo 50.º do presente Estatuto.
O quadro do pessoal do regime geral é regulado por diploma próprio que estabelece as categorias ocupacionais e o
seu regime jurídico.
Os funcionários do quadro do pessoal do regime geral
que exercem cargos de Direcção e Chefia, quando em comissão de serviço nos Órgãos Executivos Externos, são equiparados às categorias do quadro diplomático, a título
excepcional, na base da correspondência horizontal com as
funções de direcção e chefia e administrativas que desempe-
nhavam no momento da nomeação, regressando no termo da
comissão ordinária de serviço, para o quadro da categoria de
procedência.
O ingresso e a promoção no quadro da carreira administrativa dependem da existência de vagas e da aprovação
em concurso público, regulado em diploma próprio.
As nomeações e promoções para as categorias administrativas são da competência do Ministro das Relações
Exteriores, nos termos da legislação em vigor.
O Ministro das Relações Exteriores pode, sempre que
as circunstâncias justificarem, nomear, sob regime de contrato, técnicos e especialistas para o exercício de tarefas específicas nos diferentes órgãos e serviços do Ministério.
Artigo 50.º#
Quadro do Pessoal Técnico de Telecomunicações
Integram o quadro do pessoal da carreira técnica de
telecomunicações, os funcionários que participam nas tarefas
de transmissões e criptografia bem como no apoio técnico e
material aos serviços internos do Ministério, no domínio das
tecnologias de informação.
Os técnicos referidos no número anterior integram-se
numa carreira própria de regime especial, regulado por
diploma próprio.
CAPITULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 51.º#
Disposições Finais
Mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores,
podem ser criadas Repartições e Secções que se revelem
necessárias ao bom desenvolvimento das actividades do
Ministério, após homologação dos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 52.º#
Nomeações
Podem ser nomeados, excepcionalmente, para exercer
cargos de direcção e chefia nas áreas técnico-administrativas, funcionários públicos não pertencentes às carreiras
constantes do artigo 40.º do presente Estatuto, sempre que
as circunstâncias justificarem e sem prejuízo das carreiras em
referência, e, após termo de funções, os referidos funcionários regressam aos respectivos organismos de proveniência.
Aos funcionários nomeados em comissão de serviço
para exercerem funções especializadas e específicas nos
Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações
Exteriores, deve ser-lhes atribuída a categoria de Adido
Especializado na área correspondente de actividade, não
podendo ostentar qualquer outra categoria diplomática, salvo
para os casos pontualmente justificados.
Para efeitos remuneratórios, aos funcionários referidos
no n.º 2 do presente artigo são aplicadas as disposições
estabelecidas pelo Estatuto do Diplomata.
Artigo 53.º#
Encarregados
O Ministro das Relações Exteriores pode nomear encarregados de negócios titulares, após homologação do Presidente da República.
Artigo 54.º#
Estatuto orgânico
O presente Estatuto Orgânico é objecto de regulamentação através do Regulamento Interno, a ser aprovado por despacho do Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 55.º#
Extinção
Ficam extintos os serviços não adequados ao presente
Estatuto Orgânico.
Os funcionários dos serviços extintos transitam automaticamente para os novos serviços na base do princípio da
fusão institucional ocorrida, sem necessidade de mais formalidades.
Artigo 56.º#
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal do Ministério das Relações Exteriores é o que consta do mapa anexo ao presente Estatuto
Orgânico, do qual é parte integrante.
O Ministro das Relações Exteriores não pode nomear
funcionários para os Serviços Executivos Externos, em
comissão de serviço, com categorias que não estejam
contempladas ou ultrapassem os indicativos consignados no
quadro.
O Ministro das Relações Exteriores deve reajustar o
pessoal do Ministério à luz do quadro de pessoal aprovado.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores a que se refere ao artigo n.º 56 do Estatuto Orgânico
Grupo 2º
Cargos | Ministro... 0 00 cc o cs e ao |
políticos | Secretário de Estado ... cu cc ooo 3
Secretário geral Luc o o e e e no |
Inspector geral... 11 01010 0100 1 o e e e no |
Director e adjunto de gabinete .......110 110000000. 5
Pessoal de Director de serviços executivos Lic ee 10
direcção ; ; ; ;
Director de serviços de apoio técnico... 7
e chefia
Director de serviços tutelados ... 111100110 ue 3
Chefe de departamento ... 1.11 e e o 50
Chefe de repartição ... cu e e o 20
Chefe de secção Luc 10 6 e e a a e ae 46
Embaixador Luc e e e ae e e e nas 114
Pessoal di Ministro-conselheiro... ... 110110 e e a 91
ss pes Conselheiro — Li a ao 211
plomático :
º SECretário cu o o a a ne a a ae nao 195
º SECrEtário Lui o a o ne a a e ae nas 253
SECretário Lui o o a ne a a e ne nas 215
Assessor principal Lc o e e e no 10
Pessoal 1.º ASSESSOT ué cien a ne ns nus eua eae a ue nes 10
técnico ASSESSOT | uu us o ne nu nua ne ue nua ue ua nas 10
superior | Técnico superior principal ... 1.110 e o 10
Técnico superior de 1.º classe ... 110 o 55
Técnico superior de 2.º classe ... 11110 o 66
Técnico especialista principal ... 111110100 ue e 8
Técnico especialista de 1.º classe ... 1.111.200. 8
Pessoal Técnico especialista de 2.º classe ... 1111 10
técnico Técnico de 1º Classe... 11100 10 e e o 10
Técnico de 2.º Classe ... 110110 00 e e o 55
Técnico de 3º Classe... 11110 100 e e e o 66
Técnico médio principal de 1.º classe... 58
Pessoal | Técnico médio principal de 2.º classe =... 38
técnico | Técnico médio principal de 3.º classe... 40
médio Técnico médio de 1.º classe Luc e o 36
Técnico médio de 2.º classe Luc e 37
Técnico médio de 3º classe =. e e 70
Pessoal Oficial administrativo principal 1.1.0.0. 13
trativo 2ºOficial Lu a a a a a aa aa aa as 17
º Oficial cuco o a a ne a a ue ue nas 20
Pessoal | Tesoureiro principal ... 11611016 e e 6
tesoureiro | Tesoureiro de 1 º classe ... cc cao 6
Tesoureiro de 2.º classe ... 110 0 ce e co 6
Grupo R N.º de
Motorista principal 1. e e e e no 15
Motorista principal de 1.º classe 1. 15
Motorista principal de 2º classe 1... ue 15
Pessoal | Motorista de ligeiro de 1.º classe ... cuco 25
auxiliar | Telefonista... 010 0100 100 6 e a ne a ae nao 6
Auxiliar administrativo principal ... 1.011.000. 13
Auxiliar administrativo 1º classe ... 1111.1000. 15
Auxiliar administrativo 2º classe ......1 11110100. 17
Pessoal | Encarregado qualificado — Lui e o 6
operário Operário qualificado de 1.º Classe... 111100 6
Operário qualificado de 2.º classe... ... 11101100. 7
N: B: Nos 114 Embaixadores estão incluido 12 directores pertencentes aos
gabinetes do MIREX, serviços executivos e de apoio técnico.
ANEXO II
Quadro de pessoal da Missão Diplomática Tipo-A
FNE
Nomeação Central:
1 Embaixador África do Sul, Alemanha,
1 Min. Conselheiro Bélgica e UE, Botswana, e
2 Conselheiro SADC, Brasil, China, Congo
2 Primeiro Secretário Brazaville, Cuba, França, EUA,
2 Segundo Secretário Grã-Bretanha, Japão, Namí-
3 Terceiro Secretário bia, Portugal, Representação | 19x16
1 Adido Financeiro na ONU em NY, Representa-
1 Adido Administrativo — [ção na UA e Etiópia, Repú-
.j Adidos Especializados | hlica Democrática do Congo,
1 | Técnico de Rússia, Zâmbia.
1 Telecomunicações
1 Secretário do CMD
Escriturário
EM RR E
Recrutamento local:
Í o África do Sul, Alemanha,
2 Assist. Adm. Principal | Bélgica e UE, Botswana, e
1 Oficial Administrativo SADC, Brasil, China, Congo
1 | Tradutor Intérprete Brazaville, Cuba, França, EUA,
4 Escriturário z " ;
- ". Grã-Bretanha, Japão, Namí-
1 Relações Públicas bia. Portugal, R sentação | 29x19
2 Motorista Principal ONU NY Repres ação 1
3 Motorista lig. 1.º classe |"? em 1, Sep resenta-
4 Segurança ção na UA e Etiópia, Repú-
4 Empregado de blica Democrática do Congo,
2 Limpeza Rússia, Zâmbia.
1 Copeira
1 Auxiliar
1 Administrativo
1 Governanta
1 Cozinheiro
Lavadeira
Jardineiro
EM ND CE
4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática,
em função dos interesses de Angola no País Acreditador.
Embaixador Lic a e a e a nua ae nur ne ae nas 19
Ministro Conselheiro Luto 46 6 du6 An tas eua ne ae na 19
Conselheiro Ar due 646 6u6 Ano 646 66 Au6 ne b6 eua e tas 38
1º Secretário Liu iu o a na nua nn 46 nua une ae unos 38
2OSEetário Luis a a na ae aa ne ne ae nur ne ao 38
3º SESCretário Lui cs a no a e na nua ae nua ne ae nas 57
Quadro do Pessoal da Missão Diplomática do Tipo - B
FNE
lugar
Nomeação Central:
Argentina, Áustria e Repre-
! Embaixador sentação na ONU em Viena,
| | Min, Conselheiro Canadá, Côte DIvoire, Cabo
! Conselhe “o Verde, Egipto, Espanha, Ghana,
| ” acreãão Guiné-Bissau, Índia, Itália,| 12x23
= er no Moçambique, Nigéria, Repre-
2 3.º Secretário .
Ú . . sentação na ONU em Gene-
1 Adido Financeiro bra. R Í ms .
1 Adido A dministrativo os epresentação Junto a
" Adidos Especializados CPLP, São Tomé e Príncipe,
1 Técnico de Singapura, Suécia, Turquia, Is-
1 Telecomunicações rael, UNESCO, Vietname,
1º | Secretária(o) do CMD |Zimbabwé.
Escriturário
EE OS EN EA
Recrutamento local:
1 Assist. Adm. Principal
| Oficial Administrativo
1 Tradutor Intérprete Argentina, Áustria e Repre-
2 Escriturário sentação da ONU em Viena,
2 Relações Públicas Canadá, Côte DTvoire, Cabo
2 Motorista Principal ,
1 Verde, Egipto, Espanha, Ghana,
3 Motorista lig. 1.º classe ,
Guiné-Bissau, India, Itália,
4 Segurança
2 Empregado de Moçambique, Nigéria, Repre- | 24x23
1 Limpeza sentação na ONU em Gene-
1 Copeira bra, Representação junto da
1 | Auxiliar CPLP, São Tomé e Príncipe,
! Administrativo Singapura, Suécia, Turquia,
| Governanta .
o Israel, UNESCO, Vietname,
| Cozinheiro Í
Lavadeira Zimbabwé.
Jardineiro
4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática, em função dos interesses de Angola no País Acreditador.
Embaixador Lc ns o as as rar nus 6 as ne rue nas 22
Ministro Conselheiro ... 11110110 6 e a ae a ae ao 22
Conselheiro ... 116 11 ns a na nar as nn rue nar ar ae eo 22
º Secretário Lulu e as a ne rue as na ne rar aa nas 22
º Secretário Lui ns e as as nn nus 6 as en ae nas 22
º Secretário Luc ns ns as as ra nas ar as nn rue nas +H
Quadro do Pessoal da Missão Diplomática do Tipo - C
N.º de ;
me jo eme | me ei
Nomeação Central:
| Embaixador
| Conselheiro . .
o : Argélia, Coreia do Sul, Confe-
! 1.º Secretário deração Helvética, Emiratos
| 2.º Secretário Árabes Unidos, Gabão, Grécia,
2 3.º Secretário Guiné Conacri, Guiné Equa-| 10x16
1 Adido torial, Hungria, Marrocos,
. . o México, Polónia, Sérvia, Tan-
* Financeiro/Administ. zânia, Vaticano, Venezuela.
1 Adidos Especializados
| Técnico de
1 Telecomunicações
Secretária(o) do CMD
Escriturário
ep as Je)
Recrutamento local:
1 Assist. Adm. Principal
| Oficial Administrativo
1 Tradutor Intérprete Argélia, Coreia do Sul, Confe-
1 Escriturário deração Helvética, Emiratos
o Árabes Unidos, Gabão, Grécia,
2 Relações Públicas Guiné Conacri, Guiné Equa-
2 Motorista Principal torial, Hungria, Marrocos, 26x16
3 Motorista lig. 1.º classe | México, Polónia, Sérvia, Tan-
4 Segurança zânia, Vaticano, Venezuela.
4 Empregado de Limpeza
2 Copeira
| Auxiliar Administrativo
1 Governanta
1 Cozinheiro
1 Lavadeira
| Jardineiro
EM RENT
4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática, em função dos interesses de Angola no País Acreditador.
Embaixador ... 110 0110 100 10 e o a ce nn a re ae nas 16
Conselheiro ... 1 11 10 e o ne a ne ne a a nua nas 16
1º SeCretário Luc e a a nua a ne ne ae ua ue nas 16
2SSETEetário Lui a a a a na une ae nur ee ae nas 16
3OSETetário Lui o a no a nua nn ae ur ue ae nas 32
Nota Importante: Existem previsões de abertura de mais dezasseis (16) Embaixadas do Tipo - C - CMD + 3 Funcionários.
Quadro do Pessoal dos Postos Consulares
Posto Consular de Tipo - À
Nomeação Central:
ao Guanzu, Hong Kong, Joa-
À . gema nesburgo, Lisboa, Matadi,
" 1ce-tonsu Mongu, Oshakati, Ponta
3 Agente Consular | º classe "
. a ndoos Negra, Porto, São Paulo,
4 Agente Consular 2 º classe , :
1 Adido Financeiro Rio de Janeiro, Rundu,| 18x14
| Adido Administrativo Shaba, Shangai.
1 Técnico de Telecomunicações
2 Secretária(o) do CPC
2 Escriturário
EM E
Recrutamento local: Guanzu, Hong Kong, Joa-
1 Assist. Adm. Principal nesburgo, Lisboa, Matadi,
| 1.º Oficial Administrativo — | Mongu, Oshakati, Ponta| ,, ,,
1 Jurista Negra, Porto, São Paulo,|
| Tradutor Intérprete Rio de Janeiro, Rundu,
1 Escriturário Shaba, Shangai.
2 Motorista Principal
3 Motorista lig. 1.º classe
4 Segurança/Guarda
2 Empregado de Limpeza
1 Copeira
| Auxiliar Administrativo
1 Governanta
| Cozinheiro
1 Lavadeira
| Jardineiro
eg aos
Embaixador Lu 1 eo a na ne ae sua ae a ua o 14
Conselheiro — Luc e a ne a ne ne ae 6 ae nao 42
1 O SECretário Lui 1 o ne a ne nua ae a nua ae nas 42
2SSECretário ic 1 e no a na nn 46 nua nua a nua as 56
Posto Consular de Tipo - B
Nomeação Central:
ao Brazaville, Cape Town,
l Consul Geral Dubai, Durban, Estanbul,
2 ice-Cônsul Faro, Frankfurt, Líbia
2 Agente Consular 1 º classe Londres. Lusaka, Mac
3 Agente Consular 2 º classe OnCTeS, êUSaka, aca, «
1 Adido Financeiro Nova Iorque, Paris, Roter- | 9x17
1 Adido Administrativo dão, Houston, Kinshasa,
1 Técnico de Telecomunicações | Whindoeck.
1 Secretária/CPC
Escriturário
Posto Consular de Tipo - B
lugares
Recrutamento local:
1 Assist. Adm. Principal
| Oficial Administrativo
1 Jurista Favi '
1 Tradutor Intérprete Brazav ille, Cape Town,
2 Escriturário Dubai, Durban, Faro,
2 Motorista Principal Frankfurt, Líbia Londres, 21x17
2 Motorista lig. 1.º classe Lusaka, Macau, Nova| *
; Segurança/Guarda | Iorque, Paris, Roterdão,
mpregado de Limpeza Houston, Kinshasa, Whin-
1 Copeira "
1 Auxiliar Administrativo doeck.
1 Governanta
1 Cozinheiro
| Lavadeira
| Jardineiro
Embaixador ... 010 110 10 a o e aa 6 6 a as unas 17
Conselheiro ... cc 1 o ns a a a a na na aa aa nas 34
1º Secretário Luc ns o a a aa a a na aa aa as 34
2º Seretário Luc a a ne aaa nua na aa a ua as 51
Posto Consular de Tipo - C
lugares
Nomeação Central:
Cônsul
Vice-Cônsul eo Í
Agente Consular 2º classe Dolisie, Solwezi, Muanda, Sus
Agente Consular 3º classe — | Tshela, Baixo Congo.
Adido Financeiro
Adido Administrativo
Técnico de Telecomunicações
Secretária/CPC
Escriturário
Ep ps ||
Recrutamento local:
Dolisie, Solwezi, Muanda,
| Assist. Adm. Principal Tehela. Boi Wa = º
1º | 1º Oficial Administrativo Shea, Baixo Congo.
| Jurista/Avençado 18x5
1 Tradutor Intérprete
| Escriturário
1 Teelefonista
1 Motorista Principal
2 Motorista lig. 1.º classe
1 Segurança/Guarda
2 Empregado de Limpeza
1 Copeira
| Auxiliar Administrativo
1 Governanta
1 Cozinheiro
1 Lavadeira
| Jardineiro
EIN CNE
Ministro conselheiro cc o a a a ae a aa as 5
Conselheiro ... 0010 1 o a a a a ua ne aa aaa nas 5
1º Secretário Luci ns e a a aa as ne aa aa as 5
2OSEretário Lui a a nua nua nua na a na aa nas 5
Quadro do Pessoal «
EECENNCANTS
Secretaria Geral | Embaixador
| Mini. Conselheiro
1 Conselheiro
| 1º Secretário
| Chefe de repartição
| Chefe de secção
2 Técnicos superiores
de 1º classe
3 Técnicos Superiores
de 2º classe
2 Motorista
O E E EESC O
2 | Gab.do Ministro 1 Embaixador
| Min. Conselheiro
2 Conselheiro
2 2º Secretário
4 Consultor
| Chefe de repartição
e Expediente
| Chefe de secção
2 Técnico informático
2 Técnico administrativo
1 Arquivista
2 Motorista
3 | Gab. Secretários 3 M. Conselheiros
de Estado. 3 Conselheiros
3 1º Secretário
3 2.º Secretário
6 Consultor
3 Chefe de secção
3 Técnico informático
6 Técnico administrativo
3 Arquivista
6 Motorista
4 | DAMO 1 Embaixador
4 Min. Conselheiros
4 4 Conselheiros
4 1º Secretário
8 2º Secretário
8 3.º Secretário
| Chefe de repartição
8 Chefe de secção
2 Técnico administrativo
2 Motorista
5 |Direcção Europa 1 Embaixador
3 Min. Conselheiros
3 Conselheiro
3 3 1º Secretário
9 2º Secretário
9 3.º Secretário
6 Chefe de secção
| Técnico administrativo
2 Motorista
6 [Direcção América 1 Embaixador
2 Min. Conselheiros
2 2 Conselheiro
2 1º Secretário
6 2º Secretário
6 3.º Secretário
4 Chefe de secção
| Técnico administrativo
2 Motorista
7 |DAO | Embaixador
2 Min. Conselheiros
2 2 Conselheiro
2 1º Secretário
6 2º Secretário
6 3.º Secretário
4 Chefe de secção
| Técnico administrativo
2 Motorista
los Órgãos Centrais
Dpestado 5 1 Embaixador
1 Mini. Conselheiro
5 Conselheiro
5 1.º Secretário
12 2.º Secretário
10 3.º Secretário
2 Chefe de repartição
10 Chefe de secção
5 Técnico superior de
1º classe
5 Técnico Superior de
2º classe
9 Técnico especialista
principal
5 Técnico especialista del
º classe
5 Técnico de 1 º classe
9 Técnico médio de
º classe
33 Motorista Frota
2 Protocolar
3 Motorista
Estafeta moto
DA Multilaterais 1 Embaixador
4 Min. Conselheiro
4 Conselheiro
8 1.º Secretário
4 8 2.º Secretário
8 3.º Secretário
1 Chefe de repartição
8 Chefe de secção
2 Técnico administrativo
2 Motorista
DAJTC 1 Embaixador
2 Min. Conselheiro
2 Conselheiro
2 1.º Secretário
2 7 2.º Secretário
7 3.º Secretário
2 Chefe de repartição
5 Chefe de secção
5 Técnico superior de
1º classe
5 Técnico superior de
2º classe
6 Técnico administrativo
1 Arquivista
2 Motorista
1 Embaixador
2 Min. Conselheiro
2 2 Conselheiro
2 1.º Secretário
6 2.º Secretário
2 3.º Secretário
4 Chefe de secção
2 Juristas
1 Técnico superior de
1º classe
1 Técnico superior de
2º classe
2 Técnico administrativo
2 Motorista
12 IDAGO 1 Director nacional
5 Chefe departamento
5 Chefe rapartição
s 10 Chefe de secção
5 Assessor
8 Técnico superior | º cl
7 Técnico superior 2º cl
20 Técnico médio principal
º,2º e 3º classe
10 Técnico administrativo
25 19,2 e 3º oficial
3 Tesoureiro principal
1º e 2º classe
5 Oficial administrativo
principal
5 Auxiliar administrativo
10 Motorista
10 Operário
10 Mecânico
13 [Direcção 1 Director nacional
Telecomunicação e 1 Conselheiro
Tecnologia de 3 Chefe de departamento
Informação 3 1 Chefe de repartição
6 Chefe de secção
2 Técnico superior de
1º classe
1 Técnico superior de
2º classe
6 Telefonista de 1º e
º classe
1 Técnico administrativo
2 Motorista
14 [Gabinete de 1 Embaixador
Inspecção geral 2 Min. Conselheiro
3 Conselheiro
3 1.º Secretário
6 2º Secretário
1 Técnico superior de
1º classe
1 Técnico superior de
2º classe
2 Chefe de secção
2 Técnico administrativo
2 Motorista
15 | Gabinete de 1 Director nacional
Informação e 3 Conselheiro
Documentação 3 3 Chefe de departamento
6 Chefe de secção
2 Técnico superior
principlal
1 Técnico superior de
1º classe
1 Técnico superior de
2º classe
4 Tradutor intérprete
2 Oficial administrativo
principal
2 Motorista
Gabinete de Estud: 1 Embaixador
e Análises 2 Min. Conselheiro
2 Conselheiro
2 2 1.º Secretário
6 2º Secretário
6 3.º Secretários
4 Chefe de secção
1 Técnico administrativo
2 Motorista
17 | Gabinete de Apoio 1 Embaixador
CPLP 1 Min. Conselheiro
3 Conselheiro
3 1.º Secretário
3 2º Secretário
4 3.º Secretário
2 Chefe de secção
1 Técnico administrativo
2 Motorista
18 | Instituto de Relações 1 Embaixador
Internacionais 3 Min. Conselheiro
4 Conselheiro
6 1.º Secretários
1 Chefe de repartição
1 Assessor
5 Técnico superior
2º classe
23 Técnico médio
1ºe 2.º classe
1 Arquivista
2 Motorista
Instituto de 1 Embaixador
Cooperação e 4 Min. Conselheiro
Desenvolvimento 4 4 Conselheiro
4 1.º Secretário
4 Assessor
2 Chefe de repartição
26 | Técnico superior de
º e 2º classe
28 Técnico médio
principl de 1º e2 cl.
8 Chefe de secção
2 Motorista
1 Estafeta
20 instituto da 1 Embaixador
Comunidades 5 Min. Conselheiro
Angolanas no — 5 5 Conselheiro
Exterior e Serviços 6 | 1º Secretário
6 2.º Secretário
6 3.º Secretário
1 Assessor
2 Chefe de repartição
9 Chefes de secção
6 Técnico superior de
1º e 2º classe
6 Técnico médio de
1º e 2º classe
2 Motorista
1 Estafeta
21 | Secretariado para a 1 Min. Conselheiro
Cooperação Política, 1 Conselheiro
Defesa e Segurança 1 2.º Secretário
1 3.º Secretário
5 Assessor sectorial
2 Técnico superior de
º classe
1 Técnico médio de
º classe
2 Técnico administrativo
2 Motorista
1 Tesoureiro
22 [Biblioteca 1 Min. Conselheiro
Diplomática 4 Conselheiro
4 Chefe de secção
2 8 Técnico superior de
º e 2º classe
4 Arquivista
1 Técnico administrativo
1 Motorista
Obs: 18, 19,20,21 e 22 — Regem-se por diplomas próprios.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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