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Decreto Presidencial n.º 228/11

Decreto Presidencial n.º 228/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011
Data
17/08/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
58
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 171/13 — Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 228/11, de 17 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 17 de Agosto de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são
  4. Art. 3.ºÉ revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºNatureza e atribuições
  7. Art. 2.ºDirecção do Ministério
  8. Art. 3.ºEstrutura
  9. Art. 5.ºCompetências do Secretário de Estado das Relações Exteriores
  10. Art. 6.ºCompetências do Secretário de Estado da Cooperação
  11. Art. 7.º
  12. Art. 8.ºConselho Consultivo
  13. Art. 9.ºConselho de Direcção
  14. Art. 10.ºConselho de Quadros
  15. Art. 11.ºSecretaria Geral
  16. Art. 12.ºDirecções Geopolíticas
  17. Art. 13.ºDirecção África, Médio Oriente e Organizações Regionais
  18. Art. 14.ºDirecção América
  19. Art. 15.ºDirecção Ásia e Oceânia
  20. Art. 16.ºDirecção Europa
  21. Art. 17.ºDirecções Especializadas
  22. Art. 18.ºDirecção de Assuntos Multilaterais
  23. Art. 19.ºDirecção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso
  24. Art. 20.ºDirecções Técnico-Administrativas
  25. Art. 21.ºDirecção do Protocolo do Estado
  26. Art. 22.ºDirecção de Administração e Gestão do Orçamento
  27. Art. 24.ºDirecção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  28. Art. 25.ºServiços de Apoio Técnico
  29. Art. 26.ºGabinete da Inspecção Geral
  30. Art. 27.ºGabinete de Informação e Documentação
  31. Art. 28.ºGabinete de Estudos e Análise
  32. Art. 29.ºGabinete de Apoio à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
  33. Art. 30.ºSecretariado para a Cooperação Política, Defesa e Segurança
  34. Art. 31.ºBiblioteca Diplomática
  35. Art. 32.ºGabinete do Ministro
  36. Art. 33.º
  37. Art. 34.ºMissões Diplomáticas e Postos Consulares
  38. Art. 35.ºMissões Diplomáticas
  39. Art. 36.ºPostos Consulares
  40. Art. 37.ºMissões Temporárias
  41. Art. 385.ºDependência Metodológica
  42. Art. 39.ºSubstituição e/ou Impedimento do Chefe da Missão
  43. Art. 40.ºServiços tutelados
  44. Art. 41.ºInstituto de Relações Internacionais
  45. Art. 42.ºInstituto de Cooperação para o Desenvolvimento
  46. Art. 43.º
  47. Art. 44.ºQuadro do pessoal
  48. Art. 45.ºQuadro do Pessoal da Carreira Diplomática
  49. Art. 46.ºCategorias Diplomáticas
  50. Art. 47.ºCategorias Consulares
  51. Art. 48.ºCargos de Direcção e Chefia
  52. Art. 49.ºQuadro do Pessoal do Regime Geral
  53. Art. 50.ºQuadro do Pessoal Técnico de Telecomunicações
  54. Art. 51.ºDisposições Finais
  55. Art. 52.ºNomeações
  56. Art. 53.ºEncarregados
  57. Art. 54.ºEstatuto orgânico
  58. Art. 55.ºExtinção
  59. Art. 56.ºQuadro de pessoal

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 228/11

de 17 de Agosto

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério das

Relações Exteriores em vigor, aprovado pelo Decreto

n.º 11/98, de 3 de Julho, não se conforma com a estrutura

funcional actual, exigindo a sua adaptação à realidade

existente:

Convindo conferir maior dinamismo e eficiência à acção

de coordenação, execução e de controlo da actividade interna

e externa do Ministério das Relações Exteriores;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Presidencial que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são

resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/98, de 3 de

Julho, bem como tudo que contrarie o presente diploma legal.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29

de Junho de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 3 Agosto de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO |

Atribuições e Competências

Artigo 1.º#

Natureza e atribuições

1.

O Ministério das Relações Exteriores é o Departamento

Ministerial a quem compete auxiliar o Presidente da República na coordenação, formulação, planificação, execução e

avaliação da política extema e de cooperação internacional da

República de Angola em todas as suas vertentes, para afirmação do País e defesa dos interesses nacionais no contexto

internacional.

2.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores defender

os interesses da República de Angola, proteger os direitos

dos seus cidadãos no exterior, bem como acompanhar e dar

assistência cultural e informativa às comunidades angolanas

no exterior.

3.

O Ministério das Relações Exteriores executa as suas

atribuições com base no princípio da unidade, interdependência e colaboração entre os órgãos e serviços integrados

na sua estrutura, bem como com outros organismos do Estado

com participação indirecta na execução da política externa

da República de Angola.

CAPÍTULO Il

Organização em Geral

Artigo 2.º#

Direcção do Ministério

1.

O Ministério das Relações Exteriores é dirigido por um

Ministro que, no exercício das suas funções, é coadjuvado

por:

a)

Secretário de Estado das Relações Exteriores;

b)

Secretário de Estado da Cooperação;

c)

Secretário de Estado para a Organização Administrativa.

2.

Durante os seus impedimentos, o Ministro designa por

despacho o Secretário de Estado que o substitui na Direcção

do Ministério.

Artigo 3.º#

Estrutura

O Ministério das Relações Exteriores compreende os

seguintes órgãos e serviços quer a nível central, quer externo:

L Órgãos Centrais de Direcção:

a)

Ministro;

b)

Secretários de Estado.

2.

Órgãos Consultivos:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Conselho de Quadros.

3.

Serviços Executivos Centrais:

a)

Secretaria Geral;

b)

Direcção Africa, Médio Oriente e Organizações

Regionais;

€) Direcção América;

d)

Direcção Ásia e Oceania;

e)

Direcção Europa;

) Direcção dos Assuntos Multilaterais;

£g) Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso;

h)

Direcção do Protocolo do Estado;

í) Direcção de Administração e Gestão do Orçamento:

j)

Direcção de Recursos Humanos;

k)

Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de

Informação.

4.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Gabinete de Inspecção Geral;

b)

Gabinete de Informação e Documentação:

c)

Gabinete de Estudos e Análise;

d)

Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa;

e)

Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e

Segurança;

a)

Biblioteca Diplomática.

5.

Órgãos de Apoio Instrumental:

a)

Gabinete do Ministro:

b)

Gabinete dos Secretários de Estado.

6.

Serviços Executivos Externos:

a)

Missões Diplomáticas;

b)

Postos Consulares:

c)

Missões Temporárias.

7.

Serviços Tutelados:

a)

Instituto de Relações Internacionais;

b)

Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento;

c)

Instituto das Comunidades e Política Migratória.

CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO |

Órgãos Centrais de Direcção

ARTIGO 4/º

(Competências do Ministro)

O Ministro das Relações Exteriores é o Membro do Executivo auxiliar do Presidente da República no domínio da

política externa e de cooperação internacional da República

de Angola a quem, por delegação de poderes, compete:

a)

Formular, planificar, coordenar, executar, avaliar e

controlar a política externa e de cooperação internacional da República de Angola;

b)

Orientar a preparação dos tratados internacionais

que vinculem a República de Angola, em estreita

colaboração com os outros organismos do Estado,

segundo a natureza dos assuntos;

c)

Dirigir, em nome do Presidente da República, as

negociações internacionais bilaterais e multilaterais;

d)

Tomar conhecimento de todas as questões com incidência sobre a política externa e transmitir as

informações relevantes e de interesse aos outros

organismos do Estado;

e)

Orientar a administração geral e a política de quadros

do Ministério das Relações Exteriores;

f)

Propor ao Presidente da República, salvo disposição

em contrário, a nomeação, suspensão e exoneração dos Chefes das Missões Diplomáticas;

£) Cumprir e fazer cumprir as demais orientações

emanadas pelo Presidente da República, no

âmbito da actividade político-diplomática e de

cooperação internacional.

Artigo 5.º#

Competências do Secretário de Estado das Relações Exteriores

1.

O Secretário de Estado das Relações Exteriores é o

coadjutor imediato do Ministro das Relações Exteriores a

quem compete auxiliar no exercício da actividade política

internacional e de relações diplomáticas.

2.

O Ministro das Relações Exteriores determina em

diploma próprio as competências subdelegadas aos Secretários de Estado das Relações Exteriores.

Artigo 6.º#

Competências do Secretário de Estado da Cooperação

1.

O Secretário de Estado da Cooperação é o coadjutor

imediato do Ministro das Relações Exteriores a quem compete auxiliar no exercício da actividade de cooperação internacional.

2.

O Ministro das Relações Exteriores determina em

diploma próprio as competências subdelegadas ao Secretário de Estado da Cooperação.

Artigo 7.º#

(Competências do Secretário de Estado para a Organização

Administrativa)

1.

O Secretário de Estado para a Organização Administrativa é o coadjutor imediato do Ministro das Relações Exteriores a quem compete auxiliar no exercício da actividade da

organização administrativa em geral e do aperfeiçoamento

do sistema funcional das estruturas e pessoal do Ministério

das Relações Exteriores.

2.

O Ministro das Relações Exteriores determina em

diploma próprio as competências subdelegadas ao Secretário de Estado para a Organização Administrativa.

SECÇÃO

Órgãos Consultivos

Artigo 8.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro a quem compete analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério,

cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Analisar as propostas do programa de actividades

do Ministério, assim como as de medidas que

visam o cabal cumprimento das atribuições do

Ministério;

b)

Analisar a proposta de orçamento do Ministério e

avaliar o seu grau de implementação;

c)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou

dinamização do sector;

d)

Analisar e dar parecer sobre projectos de diplomas

legais elaborados pelo Ministério, quando necessário:

e)

Analisar as necessidades de pessoal dos serviços

que integram o Ministério;

) Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos

pelo Ministro.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e

integra, além dos Secretários de Estado, os seguintes

responsáveis:

a)

O Secretário Geral:

b)

O Inspector Geral;

c)

Os Responsáveis dos Serviços Executivos Centrais;

d)

Os Responsáveis dos Serviços de Apoio Técnico e

dos Órgãos de Apoio Instrumental;

e)

Os Responsáveis dos Serviços Executivos Externos;

a)

Os Responsáveis dos Serviços Tutelados.

3.

Podem igualmente participar no Conselho Consultivo,

outras entidades, nomeadamente, diplomatas, responsáveis e

técnicos do Ministério ou de outros organismos do Estado

que o Ministro entenda convidar, para tratamento de questões específicas.

4.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma

vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário,

sob convocatória do Ministro.

5.

O Conselho Consultivo rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores, sob

proposta do referido Conselho.

Artigo 9.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão ao qual compete

auxiliar o Ministro na coordenação, formulação, planificação, execução, avaliação e controlo da actividade dos

serviços que compõem o Ministério das Relações Exteriores,

bem como assessorar o Ministro em outras áreas atinentes à

sua actividade.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e

integra além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis:

a)

O Secretário Geral:

b)

O Inspector Geral;

c)

Os Responsáveis dos Serviços Executivos Centrais;

d)

Os Responsáveis dos Serviços de Apoio Técnico e

Instrumental;

e)

Os Responsáveis dos Serviços Tutelados.

3.

Podem igualmente participar no Conselho de Direcção,

outras entidades, nomeadamente diplomatas, responsáveis e

técnicos do Ministério que o Ministro entenda convidar, para

tratamento de questões específicas.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma

vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro

entenda necessário.

5.

As deliberações do Conselho de Direcção são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos do Ministério.

6.

O Conselho de Direcção rege-se por Regulamento

próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores, sob

proposta do referido Conselho.

Artigo 10.º#

Conselho de Quadros

1.

O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Ministro das Relações Exteriores cujas competências decorrem do

presente Estatuto, nomeadamente:

a)

Dar parecer sobre a política geral de quadros pertencentes às diferentes carreiras do Ministério das

Relações Exteriores;

b)

Dar parecer sobre os planos de formação e de capacitação dos funcionários do Ministério;

c)

Dar parecer sobre o plano de mobilidade e rotação

dos funcionários:

d)

Analisar as reclamações laborais de funcionários e

propor medidas de solução;

e)

Analisar as avaliações anuais dos funcionários feitas

pelos respectivos superiores hierárquicos, salvo a

categoria de Embaixador;

) Dar parecer sobre a aptidão dos Adidos e ordená-los

para efeitos de confirmação e nomeação definitiva para o primeiro escalão da carreira diplomática:

£) Dar parecer sobre a divulgação por despacho da

ascensão dos funcionários nas diferentes carreiras

caso o número de vagas existentes se justifique e

aprovar os temas indicados para as provas de promoção:

h)

Dar parecer sobre a suspensão de funções dos funcionários diplomáticos para o desempenho de funções

susceptíveis de revestirem interesse público;

j)

Dar parecer sobre a oportunidade do exercício de

funções por funcionários na situação de disponibilidade;

k)

Dar parecer sobre alterações à legislação respeitante

aos estatutos, direitos e deveres, e demais assuntos

de carácter laboral dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

1.

Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos

pelo Ministro.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, o

Conselho de Quadros é composto por membros, escolhidos

entre os integrantes das respectivas categorias, a saber:

a)

Secretário Geral;

b)

2 (dois) Embaixadores:

c)

2 (dois) Ministros Conselheiros:

d)

2 (dois) Conselheiros:

e)

2 (dois) Primeiros Secretários:

a)

2 (dois) Segundos Secretários;

£) 2 (dois) Terceiros Secretários;

h)

2 (dois) representantes da carreira técnica, sendo

| (um) representante da carreira dos técnicos

superiores e 1 (um) representante da carreira dos

técnicos médios;

1.

2 (dois) representantes da carreira administrativa;

1.

1 (um) representante da Direcção dos Recursos

Humanos;

k)

2 (dois) representantes da Associação dos Diplomatas, sendo um deles o seu Presidente.

3.

O Instituto de Relações Internacionais pode participar

nas reuniões do Conselho de Quadros, quando convidado e se

tratar de assuntos ligados à formação e capacitação dos

funcionários do Ministério.

4.

O Coordenador do Conselho de Quadros, por subdelegação de poderes, é o Secretário de Estado para a Organização Administrativa.

5.

O Conselho de Quadros rege-se por Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

Artigo 11.º#

Secretaria Geral

1.

A Secretaria Geral é o serviço ao qual compete:

a)

Auxiliar na organização e aperfeiçoamento do

sistema de funcionamento interno do Ministério

das Relações Exteriores nas áreas administrativa,

financeira, recursos humanos e da organização

interna em geral;

b)

Auxiliar na coordenação, programação e coordenação da aplicação de medidas que promovam de

forma permanente e sistemática a inovação,

modernização e a qualidade no Ministério das

Relações Exteriores;

c)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e

dos instrumentos de planeamento, bem como os

resultados dos sistemas de organização e gestão

do Ministério das Relações Exteriores;

d)

Assegurar a recepção, triagem, expedição, tratamento e arquivo do expediente geral do Ministério das Relações Exteriores;

e)

Realizar as demais actividades previstas na legislação em vigor.

2.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral.

Artigo 12.º#

Direcções Geopolíticas

1.

As Direcções referidas nas alíneas b), 0), d) e e) do

n.º 3 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas Direcções Geopolíticas, as quais exercem as suas

atribuições na base do princípio da unidade e colaboração

com os demais serviços do Ministério.

2.

As Direcções Geopolíticas são dirigidas por Directores

Nacionais.

Artigo 13.º#

Direcção África, Médio Oriente e Organizações Regionais

1.

A Direcção África, Médio Oriente e Organizações

Regionais, é o serviço executivo central ao qual compete, a

nível da sua área de jurisdição:

a)

Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação

bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sócio-cultural, e demais áreas

das relações internacionais, nas respectivas áreas

de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros

Ministérios e entidades públicas nacionais nestes

domínios;

b)

Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas

de outros organismos do Estado, na concepção,

elaboração de programas e reuniões internacionais

sobre o desenvolvimento a nível bilateral e multilateral;

c)

Preparar, em colaboração com os outros organismos

nacionais competentes, a participação de Angola

em conferências ou reuniões internacionais;

d)

Preparar e coordenar as delegações e as negociações de tratados de carácter político, diplomático

e de cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais, entre a República de Angola e os diferentes

sujeitos de direito internacional das suas áreas de

competência, bem como secretariar essas negociações;

e)

Coordenar e orientar as actividades dos Serviços

Executivos Externos nos domínios político,

diplomático e de cooperação, bem como receber

e analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços, e propor sugestões à

direcção do Ministério sobre os referidos relatórios, bem como acompanhar a execução dos

compromissos assumidos;

a)

Reunir as informações de carácter político e diplomático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins, relativas aos países e organizações internacionais das

áreas de sua competência, e proceder à análise e

avaliação prévia e especializada das referidas

informações, antes de serem remetidas à direcção do Ministério;

£g) Executar e acompanhar as políticas das instituições

e organizações regionais africanas de carácter de

integração político-económica, social e cultural;

h)

Acompanhar, com os demais órgãos do Estado

angolano, as políticas nacionais referentes às instituições referidas na alínea f) do presente artigo;

i)

Coordenar e orientar as actividades dos serviços

executivos externos em assuntos relacionados

com as instituições e organizações regionais africanas de carácter de integração político-económica, social e cultural;

j)

Preparar e coordenar, em colaboração com outros

órgãos e serviços do Ministério das Relações

Exteriores e outros organismos do Estado, a parti-

cipação da República de Angola em conferências,

programas e projectos no quadro das instituições

e organizações regionais africanas de carácter de

integração político-económica, social e cultural,

bem como participar na concepção e execução

dos programas adoptados;

k)

Elaborar e propor estratégias e programas, de médio

e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral de acordo com o plano

nacional de desenvolvimento e as prioridades dos

sectores nacionais;

1.

Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor

programas e projectos com os diferentes países;

m)

Acompanhar e avaliar periodicamente a execução

dos programas e projectos de cooperação junto

dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas

de correcção ou de dinamização dos mesmos:

n)

Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com

os compromissos assumidos internacionalmente,

visando a apresentação do relatório consolidado

anual;

o)

Contribuir para a promoção de programas de

formação destinados aos sectores nacionais sobre

a concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;

p)

Participar dos grupos de trabalho interministeriais

sempre que as atribuições dos mesmos abranjam

questões ligadas à cooperação internacional;

q)

Colaborar com os demais órgãos e serviços do

Ministério.

2.

A Direcção África, Médio Oriente e Organizações

Regionais compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de África do Norte e Médio Oriente:

b)

Departamento África Subsahariana;

c)

Departamento da União Africana:

d)

Departamento África Austral.

Artigo 14.º#

Direcção América

1.

A Direcção América é o Serviço Executivo Central ao

qual compete, a nível da sua área de jurisdição:

a)

Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação

bilateral nos domínios económicos, técnico-científico, comercial e sóciocultural, e demais áreas

das relações internacionais, nas respectivas áreas

de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros

Ministérios e entidades públicas nacionais nestes

domínios;

b)

Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas

de outros organismos do Estado, na concepção,

elaboração de programas e reuniões internacionais

sobre o desenvolvimento a nível bilateral e multilateral;

c)

Preparar, em colaboração com os outros organismos

nacionais competentes, a participação de Angola

em conferências ou reuniões internacionais;

d)

Preparar e coordenar as delegações e as negociações

de tratados de carácter político, diplomático e de

cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,

entre a República de Angola e os diferentes

sujeitos de direito internacional das suas áreas

de competência, bem como secretariar essas

negociações;

e)

Coordenar e orientar as actividades dos Serviços

Executivos Extemos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e

analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,

bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos:

À) Reunir as informações de carácter político e diplomúático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,

relativas aos países e organizações internacionais

das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas

informações, antes de serem remetidas à Direcção do Ministério;

£) Elaborar e propor estratégias e programas, de médio

e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano

nacional de desenvolvimento e as prioridades dos

sectores nacionais;

h)

Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor

programas e projectos com os diferentes países:

i)

Acompanhar e avaliar periodicamente a execução

dos programas e projectos de cooperação junto

dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas

de correcção ou de dinamização dos mesmos;

j)

Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com

os compromissos assumidos internacionalmente,

visando a apresentação do relatório consolidado

anual;

k)

Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais sobre a

concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;

1.

Participar dos grupos de trabalho interministeriais

sempre que as atribuições dos mesmos abranjam

questões ligadas à cooperação internacional;

m)

Colaborar com os demais órgãos e serviços do

Ministério.

2.

A Direcção América compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento América do Norte e Central;

b)

Departamento América do Sul e Caraíbas.

Artigo 15.º#

Direcção Ásia e Oceânia

1.

A Direcção Ásia e Oceânia é o Serviço Executivo

Central ao qual compete, a nível da sua área de jurisdição:

a)

Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação

bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sóciocultural, e demais áreas

das relações internacionais, nas respectivas áreas

de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros

Ministérios e entidades públicas nacionais nestes

domínios;

b)

Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas

de outros organismos do Estado, na concepção,

elaboração de programas e reuniões internacionais sobre o desenvolvimento a nível bilateral e

multilateral;

c)

Preparar, em colaboração com os outros organismos nacionais competentes, a participação de

Angola em conferências ou reuniões internacionais;

d)

Preparar e coordenar as delegações e as negociações

de tratados de carácter político, diplomático e de

cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,

entre a República de Angola e os diferentes

sujeitos de direito internacional das suas áreas de

competência, bem como secretariar essas negociações;

e)

Coordenar e orientar as actividades dos Serviços

Executivos Externos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e

analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,

bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos;

a)

Reunir as informações de carácter político e diplomúático, e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,

relativas aos países e organizações internacionais

das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas informações, antes de serem remetidas à

direcção do Ministério;

£) Elaborar e propor estratégias e programas, de médio

e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano

nacional de desenvolvimento e as prioridades dos

sectores nacionais;

h)

Identificar áreas estratégicas de cooperação e

propor programas e projectos com os diferentes

países;

í) Acompanhar e avaliar periodicamente a execução

dos programas e projectos de cooperação junto

dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas

de correcção ou de dinamização dos mesmos:

jj)

Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com

os compromissos assumidos internacionalmente,

visando a apresentação do Relatório Consolidado

Anual;

k)

Contribuir para a promoção de programas de

formação destinados aos sectores nacionais sobre

a concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;

1.

Participar dos grupos de trabalho interministeriais

sempre que as atribuições dos mesmos abranjam

questões ligadas à cooperação internacional;

m)

Colaborar com os demais órgãos e serviços do

Ministério.

2.

A Direcção Ásia e Oceânia compreende os seguintes

Departamentos:

a)

Departamento da Ásia Central e Meridional;

b)

Departamento do Extremo Oriente e Oceânia.

Artigo 16.º#

Direcção Europa

1.

A Direcção Europa é o Serviço Executivo Central ao

qual compete, a nível da sua área de jurisdição:

a)

Executar e acompanhar a actividade política internacional, de relações diplomáticas, de cooperação

bilateral nos domínios económico, técnico-científico, comercial e sócio-cultural, e demais áreas

das relações internacionais, nas respectivas áreas

de sua competência, bem como assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas por outros

Ministérios e entidades públicas nacionais nestes

domínios:

b)

Assessorar em matéria de política externa no âmbito

da ACP-UE;

c)

Preparar e coordenar com os demais organismos do

Estado a participação de delegações da República

de Angola em conferências e reuniões no âmbito

da ACP-EU;

d)

Participar e colaborar, em respeito das prerrogativas

de outros organismos do Estado, na concepção,

elaboração de programas e reuniões internacionais sobre o desenvolvimento a nível bilateral e

multilateral:

e)

Preparar, em colaboração com os outros organismos

nacionais competentes, a participação de Angola

em conferências ou reuniões internacionais;

) Preparar e coordenar as delegações e as negociações

de tratados de carácter político, diplomático e de

cooperação, incluindo as Comissões Bilaterais,

entre a República de Angola e os diferentes

sujeitos de direito internacional das suas áreas de

competência, bem como secretariar essas negociações;

£) Coordenar e orientar as actividades dos Serviços

Executivos Externos nos domínios político, diplomático e de cooperação, bem como receber e

analisar os relatórios e outras informações provenientes desses Serviços e propor sugestões à direcção do Ministério sobre os referidos relatórios,

bem como acompanhar a execução dos compromissos assumidos;

h)

Reunir as informações de carácter político e diplomúático e nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins,

relativas aos países e organizações internacionais

das áreas de sua competência, e proceder à análise e avaliação prévia e especializada das referidas informações, antes de serem remetidas à

direcção do Ministério;

1.

Elaborar e propor estratégias e programas, de médio

e longo prazos, no âmbito da cooperação internacional a nível bilateral, de acordo com o plano

nacional de desenvolvimento e as prioridades dos

sectores nacionais;

) Identificar áreas estratégicas de cooperação e propor

programas e projectos com os diferentes países;

k)

Acompanhar e avaliar periodicamente a execução

dos programas e projectos de cooperação junto

dos diferentes órgãos do Estado, e propor medidas

de correcção ou de dinamização dos mesmos;

1.

Coordenar a elaboração e apresentação pelos diferentes sectores nacionais dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com

os compromissos assumidos internacionalmente,

visando a apresentação do relatório consolidado

anual;

m)

Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais sobre a

concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;

n)

Participar dos grupos de trabalho interministeriais

sempre que as atribuições dos mesmos abranjam

questões ligadas à cooperação internacional;

o)

Colaborar com os demais órgãos e serviços do

Ministério.

2.

A Direcção Europa compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento Europa Ocidental;

b)

Departamento Europa Oriental;

c)

Departamento ACP-EU.

Artigo 17.º#

Direcções Especializadas

1.

As Direcções referidas nas alíneas f) e g) do nº 3 do

artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas

Direcções Especializadas, as quais exercem as suas atribuições na base do princípio da unidade e colaboração com os

demais serviços do Ministério.

2.

As Direcções Especializadas são dirigidas por Directores Nacionais.

Artigo 18.º#

Direcção de Assuntos Multilaterais

1.

A Direcção de Assuntos Multilaterais é o Serviço Executivo Central ao qual compete:

a)

Executar e acompanhar a política externa do Estado

angolano em todas as suas vertentes, nomeadamente, nos domínios político, diplomático, económico, financeiro, social, comercial, técnico-científico e cultural, atinente às organizações e instituições internacionais no âmbito do sistema das

Nações Unidas e com este interligado;

b)

Promover e executar a política e estratégia de cooperação multilateral e assegurar a coordenação

das actividades desenvolvidas por outros Ministérios e entidades públicas nacionais nesta área;

c)

Executar e acompanhar as políticas das organizações e instituições Internacionais e fóruns económicos internacionais:

d)

Executar e acompanhar a Conferência da Zona de

Paz e Cooperação do Atlântico Sul;

e)

Acompanhar com os demais órgãos do Estado Angolano, as políticas nacionais referentes às instituições financeiras internacionais, blocos económicos e de integração regional;

f)

Preparar e coordenar, em colaboração com a Direcção dos Assuntos Jurídicos e Contencioso e demais

organismos nacionais competentes, as negociações de tratados de cooperação político-diplomática entre o Estado Angolano e as instituições

e organizações internacionais;

£) Preparar e coordenar, em colaboração com outros

órgãos e serviços do Ministério das Relações Exteriores e outros organismos do Estado, a participação da República de Angola em conferências

no quadro das organizações e instituições internacionais no âmbito do sistema das Nações Unidas

e com esta interligada, bem como participar na

concepção e execução dos programas adoptados;

h)

Preparar, em colaboração com os demais organismos do Estado, a participação de delegações da

República de Angola em conferências e reuniões

internacionais organizadas pelas instituições e

organizações Internacionais;

1.

Coordenar e orientar as actividades dos serviços

executivos externos em assuntos de sua competência, bem como acompanhar a sua execução;

)) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios e

informações provenientes dos órgãos externos

acreditados junto das organizações e instituições

internacionais;

k)

Interagir com os agentes diplomáticos acreditados

na República de Angola, para o tratamento de assuntos de interesse multilateral:

d)

Cooperar e colaborar com os demais órgãos e

serviços do Ministério das Relações Exteriores,

na prossecução das suas tarefas.

2.

A Direcção dos Assuntos Multilaterais compreende os

seguintes Departamentos:

a)

Departamento da Organização das Nações Unidas;

b)

Departamento das Agências Especializadas;

ce)

Departamento das Organizações Intergovernamentais;

d)

Departamento das Organizações Económicas.

Artigo 19.º#

Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso

1.

A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Consulares e Contencioso é o Serviço Executivo Central ao qual compete:

a)

Analisar e dar tratamento às questões relevantes do

direito internacional, bem como do contencioso

jurídico-diplomático e consular;

b)

Participar nos trabalhos relativos à codificação e

sistematização do direito internacional;

c)

Coordenar e acompanhar todos os actos diplomáticos e consulares nos seus aspectos jurídicos e

processuais;

d)

Supervisionar, acompanhar e controlar os actos

consulares de carácter jurídico, realizados nos

Serviços Executivos Centrais e Extemos:;

e)

Dar pareceres sobre matérias de âmbito jurídico-

-diplomático e consular, quando superiormente

solicitado;

) Coordenar a preparação e acompanhar o processo de

negociação, ratificação e denúncia dos tratados

internacionais que vinculem a República de

Angola;

£) Desempenhar as funções de depositário dos tratados

internacionais de que Angola seja parte.

2.

A Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Assuntos Jurídicos e Tratados;

b)

Departamento de Contencioso.

Artigo 20.º#

Direcções Técnico-Administrativas

1.

As Direcções referidas nas alíneas h), 1), |) e k) do

n.º 3 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, consideradas técnico-administrativas, as quais exercerão as suas

atribuições na base do princípio da unidade e colaboração

com os demais serviços do Ministério.

2.

As Direcções Técnico-Administrativas são dirigidas

por Directores Nacionais.

Artigo 21.º#

Direcção do Protocolo do Estado

1.

A Direcção do Protocolo do Estado é o Serviço Executivo Central ao qual compete:

a)

Uniformizar e coordenar a actuação protocolar do

Executivo, à excepção do Cerimonial do Presidente da República ,do Vice-presidente e do Presidente da Assembleia Nacional:

b)

Assegurar os serviços relativos às recepções e

solenidades oficiais, em que tomem parte os

Ministros de Estado, os Ministros, os Secretarios

de Estado, os Vice-Ministros e/ou outras entidades protocolares;

c)

Organizar os serviços protocolares e serviços de

relações públicas no âmbito da uniformização e

coordenação protocolar, assegurando as questões

do cerimonial, etiqueta e precedências protocolares;

d)

Receber e encaminhar os pedidos oficiais de

audiências ao Presidente da República, ao Vice-

-Presidente da República, ao Presidente da

Assembleia Nacional, aos Ministros de Estado e

Ministros, provenientes de organismos e entidades

nacionais, assim como das entidades diplomáticas acreditadas em Angola, e dar o devido tratamento;

e)

Convocar e convidar o corpo diplomático acreditado em Angola para audiências e para actividades oficiais, a pedido de entidades nacionais, e

através de solicitação prévia destas ao Ministério das Relações Exteriores;

f)

Ocupar-se da expedição e recepção da mala diplomúática e da fiscalização do serviço de expedição

e recepção da mesma;

£) Registar e manter actualizada a base de dados sobre

os membros das missões diplomáticas, consulares

e de organismos internacionais, acreditados em

Angola, e suas famílias;

h)

Proceder à emissão de cartões diplomáticos e consulares aos membros do corpo diplomático e organizações internacionais, acreditados em Angola;

1.

Proceder à publicação e actualização anual da lista

do corpo diplomático e do corpo consular acreditados em Angola;

j)

Aplicar as convenções internacionais relativas aos

privilégios e imunidades diplomáticos e consulares em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais de que Angola seja parte;

k)

Preparar a tramitação protocolar sobre a concessão

de condecorações angolanas a entidades estrangeiras;

[) Definir os critérios e normas de utilização das viaturas protocolares e zelar pelo seu cumprimento;

m)

Realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Relações Exteriores.

2.

À Direcção do Protocolo do Estado compreende os

seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Cerimónias de Estado;

b)

Departamento de Apoio ao Corpo Diplomático;

c)

Departamento de Administração e Expediente;

d)

Departamento do Protocolo do Estado no Aeroporto

Internacional «4 de Fevereiro»;

e)

Departamento de Transporte e Manutenção.

3.

O Director da Direcção do Protocolo do Estado é coadjuvado por um Director-Adjunto.

4.

O Director do Protocolo do Estado Adjunto é o substituto do Director do Protocolo do Estado e desempenha as

tarefas que forem delegadas pelo titular da tarefa e homologadas pelo Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 22.º#

Direcção de Administração e Gestão do Orçamento

1.

A Direcção de Administração de Gestão do Orçamento

é O serviço ao qual compete:

a)

Elaborar o projecto e executar o orçamento anual do

Ministério, bem como apresentar os relatórios de

prestação de contas de execução orçamental nos

prazos devidos;

b)

Garantir a correcta gestão dos recursos financeiros

do Ministério;

c)

Proceder à inventariação, manutenção e controlo

dos bens patrimoniais, bem como à conservação

das instalações afectas ao Ministério;

d)

Proceder à recepção, registo, triagem, distribuição

de toda a correspondência e documentação intra

órgãos e serviços do Ministério, da correspondência e documentação remetida ao Ministério,

bem como expedida por este;

e)

Garantir o abastecimento dos materiais e demais

bens e serviços necessários ao funcionamento do

Ministério;

) Propor normas e métodos de organização administrativa em colaboração com o Gabinete de Telecomunicações e Informática e, os demais órgãos

e serviços do Ministério;

£) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente

pelo Ministro ou Secretário de Estado.

2.

A Direcção de Administração de Gestão do Orçamento

compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Gestão e Orçamento;

b)

Departamento de Contabilidade e Tesouraria;

c)

Departamento de Administração e Património;

d)

Repartição da Administração dos Edifícios;

e)

Repartição de Expediente e Arquivo.

ARTIGO 23"

(Direcção dos Recursos Humanos)

1.

A Direcção dos Recursos Humanos é o Serviço Executivo Central ao qual compete:

a)

Assegurar a correcta planificação e gestão dos

Recursos Humanos do Ministério das Relações

Exteriores:

b)

Coordenar as actividades do Ministério no domínio

da força de trabalho, organização do trabalho, salários, protecção e higiene no trabalho, formação e

aperfeiçoamento de quadros, orientação profissional, gestão e controlo de quadros e segurança

social, avaliação do desempenho profissional dos

funcionários do Ministério, em conformidade

com a legislação em vigor;

c)

Elaborar os planos de rotação dos funcionários do

Ministério, tendo em vista os interesses estratégicos do Estado, o princípio da continuidade de

trabalho e as regras metodológicas estabelecidas

em diploma próprio;

d)

Elaborar, informatizar e manter actualizados os

ficheiros individuais e o registo biográfico dos

funcionários do Ministério;

e)

Organizar e participar nos processos de contencioso

laboral e disciplinar entre os funcionários e os

órgãos do Ministério;

f)

Proceder à instrução de processos disciplinares

quando superiormente mandatada;

£) Aplicar as políticas organizacionais de recursos

humanos definidas para a administração pública,

coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação,

bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração

de quadros de pessoal;

h)

Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as

carreiras do pessoal do Ministério;

1.

Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter

sóciocultural que visam o bem-estar dos trabalhadores do Ministério;

) Inventariar as necessidades de pessoal e proceder ao

respectivo recrutamento;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou determinadas pelo Ministro

ou o Secretário de Estado.

2.

A Direcção dos Recursos Humanos compreende os

seguintes Departamentos:

a)

Departamento dos Recursos Laborais;

b)

Departamento de Formação.

Artigo 24.º#

Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação

1.

A Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de

Informação, é o serviço ao qual compete:

a)

Estabelecer cenários técnicos e organizativos ao

desenvolvimento das telecomunicações e tecno-

logias de informação, no Ministério das Relações

Exteriores:

b)

Garantir a operacionalidade das comunicações do

Ministério, bem como a protecção das informações

que fluem pelos respectivos canais de criptografia;

c)

Elaborar e aperfeiçoar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério:

d)

Realizar estudos sobre metodologias organizacionais para melhoria das tecnologias de informação e comunicação;

e)

Coordenar e prestar apoio técnico aos serviços internos do Ministério no domínio das comunicações

e informática, garantindo a sua funcionalidade;

) Proceder à recepção, registo e distribuição de toda

a documentação expedida e recepcionada por via

electrónica;

£) Assegurar o aprovisionamento, instalação, manutenção e reparação técnica dos meios informáticos e de comunicações;

h)

Garantir o funcionamento e manutenção do equipamento de telecomunicações nos diferentes órgãos

do Ministério;

1.

Supervisionar a instalação e manutenção da rede de

intercomunicação dos órgãos internos e externos

do Ministério num sistema único de internet,

garantindo maior eficiência de trabalho;

j)

Pronunciar-se sobre os pedidos de autorização de

desalfandegamento e de instalação de todo o material de telecomunicações a ser instalado nas

Missões Diplomáticas e Postos Consulares acreditados na República de Angola;

k)

Garantir a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no Ministério;

d)

Garantir a segurança dos serviços prestados e o respeito da legislação pertinente;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam

acometidas superiormente.

2.

À Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de

Informação compreende os seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Comunicações;

b)

Departamento de Informática e Manutenção;

c)

Departamento de Estudos e Projectos.

SECÇÃO IV

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 25.º#

Serviços de Apoio Técnico

1.

Os órgãos referidos no n.º 4 do artigo 3.º, são, para efeitos do presente Estatuto, considerados Serviços de Apoio

Técnico, os quais exercem as suas atribuições na base do

princípio da unidade e colaboração com os demais serviços

do Ministério.

2.

Os Serviços de Apoio Técnico são dirigidos por Directores Nacionais.

Artigo 26.º#

Gabinete da Inspecção Geral

1.

O Gabinete da Inspecção Geral é o serviço ao qual

compete:

a)

Assessorar o Ministro em matéria de inspecção,

controlo político-diplomático, consular, administrativo-financeiro e patrimonial dos serviços que

compõem o Ministério das Relações Exteriores:

b)

Proceder regularmente à inspecção aos serviços

internos e externos do Ministério relativamente

ao cumprimento do Estatuto Orgânico, Estatuto

do Diplomata, Regulamentos e outros instrumentos internos da vida do Ministério, bem como

das orientações emanadas pelo Ministro;

c)

Verificar o grau de cumprimento pelos serviços, das

leis e regulamentos em vigor no País e no Estado

receptor;

d)

Propor ao Ministro medidas e iniciativas legislativas que visam melhorar aspectos ligados à actividade do Ministério, ou corrigir situações que

afectam negativamente quer a instituição, quer

os seus trabalhadores;

e)

Proceder e colaborar na instauração de inquéritos,

sindicâncias e inspecções extraordinárias a nível dos

serviços do Ministério, quando superiormente

mandatada:

pp)

Analisar as demais tarefas que lhe sejam acometidas

por lei ou determinação do Ministro.

2.

O Gabinete da Inspecção Geral é dirigido por um

Inspector Geral.

3.

O Gabinete da Inspecção Geral é regido por diploma

próprio.

Artigo 27.º#

Gabinete de Informação e Documentação

1.

O Gabinete de Informação e Documentação é o serviço ao qual compete:

a)

Recolher, processar e arquivar a informação produzida pelos meios de comunicação social,

nacionais e estrangeiros, de modo a assegurar ao

Ministério o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;

b)

Providenciar o lançamento, em articulação com os

órgãos de comunicação social do País, de campanhas internacionais de informação sobre acontecimentos relacionados com a República de

Angola;

c)

Prover os serviços extemos do Ministério com a informação de que estes carecem para a sua actividade

nos diferentes domínios político-diplomáticos,

económicos, sociais e culturais, bem como

promover uma política eficaz de comunicação e

de relações públicas;

d)

Elaborar a revista e demais publicações periódicas

do Ministério das Relações Exteriores, bem

como documentos relativos à poltica externa, de

acordo com as orientações do Ministro;

e)

Coordenar e orientar todas as actividades relativas

à recolha, catalogação, classificação e actualização do recheio bibliográfico;

f)

Organizar a biblioteca e o acervo diplomático do

Ministério de modo a cobrir as necessidades em

termos de consulta e análise sobre a história da

diplomacia angolana, em colaboração com os

diferentes serviços do Ministério;

£) Assegurar a execução e coordenação dos trabalhos

de tradução e retroversão linguística necessários

à actividade do Ministério;

h)

Garantir e manter funcional e actualizada a página

de Internet do Ministério das Relações Exteriores,

bem como coordenar e uniformizar as páginas de

Internet das Missões Diplomáticas e Consulares

angolanas, em colaboração com a Direcção de

Telecomunicações e Tecnologias de Informação;

1.

Orientar e acompanhar a actividade dos Adidos de

Imprensa nos serviços executivos externos.

2.

O Gabinete de Informação e Documentação compreende os seguintes Departamentos:

2.

1 Departamento de Informação e Imprensa.

2.

2 Departamento de Documentação e Arquivo.

2.

3 Departamento de Tradução e Interpretação.

Artigo 28.º#

Gabinete de Estudos e Análise

1.

O Gabinete de Estudos e Análise é o serviço de apoio

técnico do Ministro das Relações Exteriores, ao qual compete:

a)

Analisar, emitir pareceres e propor estratégias de

carácter global, político-diplomático e de cooperação internacional;

b)

Apresentar sugestões em matéria de definição e

estruturação das políticas, prioridades e objectivos do Ministério das Relações Exteriores;

c)

Realizar estudos sobre assuntos relevantes no

âmbito político-diplomático e de cooperação

internacional.

2.

O Gabinete de Estudos e Análise pode solicitar a colaboração de outros serviços do Ministério, para a prossecução

das suas atribuições.

3.

O Gabinete de Estudos e Análises compreende os

seguintes Departamentos:

a)

Departamento de Estudos Político-Diplomáticos;

b)

Departamento de Estudos Económicos e de Cooperação Internacional.

Artigo 29.º#

Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1.

O Gabinete de Apoio à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa — CPLP, é o órgão ao qual compete:

a)

Assessorar o Ministro das Relações Exteriores em

matéria de política externa no âmbito da comunidade de Países de Língua Portuguesa;

b)

Preparar e coordenar com os demais organismos do

Estado a participação de delegações da República

de Angola, em conferências e reuniões no âmbito

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2.

O Gabinete de Apoio à Comunidade de Países de Língua Portuguesa, é constituído por um corpo de diplomatas e

especialistas provenientes de diferentes Ministérios que concorrem para a materialização das políticas do Executivo angolano no seio da organização.

3.

O Gabinete de Apoio à Comunidade de Países de Língua Portuguesa é dirigido por um director nacional.

Artigo 30.º#

Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e Segurança

1.

O Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e

Segurança, é o serviço de apoio técnico ao qual compete:

a)

Propor os mecanismos para a implementação das

políticas e estratégias aprovadas no âmbito da

cooperação das regiões da SADC, CEAAC,

Grandes Lagos, Golfo da Guiné e PALOP;

b)

Realizar estudos, conferências e debates sobre as

matérias de aprofundamento do processo de

integração no âmbito da política de defesa e

segurança;

c)

Propor mecanismos que garantam a convergência

entre os programas nacionais e regionais no

âmbito da política e segurança, bem como

propor os convenientes ajustamentos sempre em

defesa dos interesses nacionais;

d)

Preparar os documentos para as reuniões da SADC,

CEAAC, Grandes Lagos, Golfo da Guiné e

PALOP;

e)

Assegurar e promover a inclusão do equilíbrio do

género em todos os programas sectoriais;

À) Assegurar a consolidação dos programas de acção

elaborados pelos diversos sectores, com vista a implementação do estabelecido nos diversos

documentos regionais, bem como acompanhar a

Sua execução:

2.

O Secretariado para a Cooperação Política, Defesa e

Segurança rege-se por regulamento e estrutura próprios.

Artigo 31.º#

Biblioteca Diplomática

1.

A Biblioteca Diplomática é o serviço de apoio técnico

do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:

a)

Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos

solenes de carácter internacional de que Angola

seja parte, ou que tenha interesse, bem como das

decisões dos tribunais superiores angolanos em

matéria de direito internacional, e das decisões

dos tribunais internacionais cuja jurisdição a

República de Angola tenha aceite, ou perante os

quais seja parte;

b)

Coordenar e orientar a produção e difusão das

publicações e outro material de apoio às actividades do Instituto de Relações Internacionais e

colaborar na edição de monografias, revistas e

outros meios de divulgação da política externa da

República de Angola;

c)

Manter devidamente catalogados os documentos à

sua guarda, incluindo legislação e disposições de

execução, informatizando-as de harmonia com

os princípios de biblioteconomia;

d)

Proceder ao controlo e elaborar a calendarização

das transferências e incorporações documentais:

e)

Arquivar monografias, séries, publicações periódicas e obras de referência sobre matéria de política

externa e relações internacionais;

f)

Arquivar documentos sobre relações internacionais,

legislação nacional e de outros Estados de interesse para a actividade diplomática;

£) Ser o depositário das publicações editadas pelo

Ministério das Relações Exteriores, actuando

como o seu serviço de arquivo histórico-diplomático:

h)

Dar tratamento bibliotecário às obras doadas ou

adquiridas de reconhecido valor;

1.

Arquivar e dar o devido tratamento aos documentos

mortos do Ministério das Relações Exteriores.

2.

A Biblioteca Diplomática é regida por diploma próprio.

SECÇÃO V

Órgãos de Apoio Instrumental

Artigo 32.º#

Gabinete do Ministro

1.

O Gabinete do Ministro é o serviço ao qual compete:

a)

Coordenar os elementos de estudo e de informação

que o Ministro venha a solicitar;

b)

Assegurar as relações com os demais órgãos da

Administração Central do Estado;

c)

Assegurar a recepção, tratamento e arquivo do

expediente do Gabinete;

d)

Assistir às reuniões, presididas pelo Ministro, e elaborar as respectivas actas;

e)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a serem

tratados nas reuniões em que o Ministro participa;

f)

Organizar a agenda do Ministro e zelar pelo apoio a

ser prestado aos visitantes e convidados do

Ministro;

£) Exercer as restantes actividades previstas na legislação em vigor.

2.

O Gabinete do Ministro é dirigido por um director

equiparado a director nacional que é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto.

Artigo 33.º#

Gabinete dos Secretários de Estado

Os Gabinetes dos Secretários de Estado são os serviços

aos quais compete:

a)

Coordenar os elementos de estudo e de informação

que os Secretários de Estado venham a solicitar;

b)

Assegurar a recepção, tratamento e arquivo do

expediente do Gabinete;

c)

Assistir às reuniões, presididas pelos Secretários de

Estado e elaborar as respectivas actas;

d)

Preparar o expediente relativo aos assuntos a serem

tratados nas reuniões em que os Secretários de

Estado participam;

e)

Organizar a agenda dos Secretários de Estado e

zelar pelo apoio a ser prestado aos visitantes e

convidados dos Secretários de Estado:

A Realizar as demais actividades previstas na legislação em vigor.

2.

Os Gabinetes dos Secretários de Estado são dirigidos

por directores equiparados a director nacional.

SECÇÃO VI

Serviços Executivos Externos

Artigo 34.º#

Missões Diplomáticas e Postos Consulares

1.

As atribuições do Ministério das Relações Exteriores

são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes Serviços

Executivos Extemos:

a)

Missões Diplomáticas:

i)

Embaixadas;

ii)

Representações Permanentes.

b)

Postos Consulares:

í) Consulados Gerais;

ii)

Consulados:

iii) Vice-Consulado:

iv)

Agência Consular.

c)

Missões Temporárias.

2.

As Missões Temporárias são chefiadas por Representantes Temporários.

Artigo 35.º#

Missões Diplomáticas

1.

As Missões Diplomáticas são os Serviços Executivos

Externos do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:

c)

Representar o Estado Angolano junto do Estado

receptor e promover o estreitamento de relações

de amizade e cooperação entre ambos os Estados,

bem como entre as demais instituições dos dois

Países;

d)

Divulgar no Estado receptor a realidade política,

económica, social, científica e cultural da República de Angola;

e)

Proteger os direitos dos nacionais angolanos residentes, bem como acompanhar e proteger os

direitos das entidades singulares ou colectivas

angolanas no Estado receptor nos diferentes

domínios, exercendo funções consulares sempre

que na sua área de jurisdição não existirem

Postos Consulares;

À Exercer as demais funções consignadas nas

Convenções Internacionais de que a República

de Angola é Parte.

2.

As Embaixadas são Serviços Executivos Externos, que

prosseguem as atribuições do Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro, promovendo a política de cooperação

do Estado angolano junto do Estado acreditador.

3.

As Missões Permanentes são Serviços Executivos

Externos, que prosseguem as atribuições do Ministério das

Relações Exteriores no estrangeiro, promovendo a política

de cooperação do Estado angolano junto das organizações

internacionais.

4.

As Embaixadas são chefiadas por Embaixadores

Extraordinários e Plenipotenciários e as Representações

Permanentes por Representantes Permanentes.

Artigo 36.º#

Postos Consulares

1.

Os Postos Consulares são Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores, ao qual compete:

a)

Exercer funções que lhes são conferidas pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares de

1963, bem como as definidas em diplomas internos angolanos sobre questões de suas competências:

b)

Cumprir as orientações emanadas pelos órgãos e

serviços competentes do Estado no concernente

à política de emissão de vistos e de actos de

carácter notarial e registo civil.

2.

O Ministro das Relações Exteriores, quando os interesses nacionais o aconselhem, pode nomear Cônsules

honorários após necessária aprovação do Presidente da

República.

3.

Os Postos Consulares são chefiados por Cônsules

Gerais e Cônsules.

Artigo 37.º#

Missões Temporárias

Podem ser criadas junto de Estados ou organizações

internacionais, Missões Temporárias em cumprimento de

decisões específicas estabelecidas por acordos.

Artigo 385.º#

Dependência Metodológica

1.

O princípio institucional que rege a ligação entre os

Serviços Executivos Centrais e os Serviços Executivos

Externos do Ministério das Relações Exteriores é de dependência vertical dos Serviços Executivos Externos aos Serviços Executivos Centrais do Ministério e do Instituto de

Cooperação e Desenvolvimento.

2.

As Missões Diplomáticas e Missões Temporárias

dependem metodologicamente dos Serviços Executivos Centrais consignados no n.º 3 do artigo 3.º, e dos Serviços Tutelados consignados nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 3,

do presente Estatuto, em função da matéria a tratar, aos quais

devem prestar contas da sua actividade.

3.

Os Postos Consulares dependem metodologicamente

do Instituto das Comunidades Angolanas e Assuntos Consulares, ao qual devem prestar contas da sua actividade.

4.

Os Postos Consulares, em cuja área de jurisdição consular existirem Missões Diplomáticas, dependem politicamente destas a quem devem prestar contas da sua actividade

no âmbito da representação extraordinária e plenipotenciária

do Estado, com vista a coordenação e coerência de acções

político-diplomáticas na referida área de jurisdição.

5.

A relação institucional entre as Missões Diplomáticas

e os Postos Consulares é regulada em diploma próprio, exarado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 39.º#

Substituição e/ou Impedimento do Chefe da Missão

Em caso de vacatura do posto de Chefe da Missão

Diplomática, por impedimento ou ausência deste, um Encarregado de Negócios ad ínterim exercerá provisoriamente a

chefia da Missão, sendo indigitado obrigatoriamente segundo

a ordem de precedência, entre os funcionários do quadro da

carreira diplomática.

CAPÍTULO VII

Serviços Tutelados

Artigo 40.º#

Serviços tutelados

Os Serviços Tutelados são dirigidos por directores

nacionais.

Artigo 41.º#

Instituto de Relações Internacionais

1.

O Instituto de Relações Internacionais é o serviço

tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores ao qual

compete:

a)

Organizar e ministrar cursos de formação de superação e reciclagem dos quadros da carreira

diplomática, consular, técnica e geral do Ministério:

b)

Ministrar cursos de formação e especialização de

quadros do Ministério das Relações Exteriores;

c)

Organizar cursos de superação a funcionários de

outros Departamentos Ministeriais e organismos

do Estado que sejam chamados a exercer actividades no âmbito das atribuições do Ministério

das Relações Exteriores;

d)

Analisar e realizar investigação científica nos

diversos domínios das relações internacionais e

direito internacional, elaborando estudos temáticos e contribuindo para a conceitualização da

política externa Angolana.

e)

Fazer publicações de revistas, monografias e trabalhos sobre assuntos relacionados com a política e

comunidade internacional, em todos os seus

aspectos;

f)

Organizar palestras, seminários e outras actividades

afins sobre assuntos de interesse relacionados

com o seu objecto social;

£) Participar em reuniões internacionais organizadas

sobre matérias de sua competência;

h)

Cumprir com as demais orientações emanadas

superiormente, ligadas às suas competências.

2.

O Instituto de Relações Internacionais é um organismo

regido por diploma próprio.

3.

O Instituto de Relações Intemacionais, no exercício da

sua actividade, deve pautar-se pela observância das normas

vigentes sobre o seu objecto social relativas à componente

académica, investigação e publicação.

4, O Director do Instituto de Relações Internacionais é

coadjuvado por dois directores-adjuntos, sendo um para a

área científica e outro para a área pedagógica.

Artigo 42.º#

Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento

1.

O Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento é

o serviço tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores

ao qual compete:

a)

Promover e executar a política e estratégia de

cooperação e desenvolvimento superiormente

definida nos domínios económico, técnico-científico, comercial, social, cultural e áreas afins;

b)

Mobilizar ajudas externas em colaboração com os

demais organismos nacionais, no âmbito das instituições financeiras internacionais, blocos económicos e de integração regional;

c)

Proceder à recolha, tratamento, actualização e difusão de informações nos domínios económico,

técnico-científico, comercial, social, cultural e

áreas afins, sobre países, instituições e agências

financeiras, organizações de desenvolvimento e

cooperação internacional;

d)

Promover, organizar e coordenar o processo de

mobilização dos recursos externos da ajuda ao

desenvolvimento, bem como garantir, a nível

nacional, as acções necessárias decorrentes dessas actividades;

e)

Identificar áreas estratégicas de cooperação e

propor programas e projectos com os diferentes

países e organizações, ou fora económicos e

comerciais;

f)

Acompanhar e avaliar periodicamente a execução

dos programas e projectos de cooperação e

desenvolvimento junto dos diferentes órgãos do

Estado, e propor medidas de correcção ou de

dinamização dos mesmos;

£) Coordenar a elaboração e apresentação, pelos diferentes sectores nacionais, dos relatórios de execução dos programas e projectos, de acordo com

os compromissos assumidos internacionalmente,

visando a apresentação do Relatório Consolidado

Anual:

h)

Analisar e dar parecer sobre assuntos de cooperação

internacional nos domínios económico, comercial, técnico-científico, social e cultural;

i)

Contribuir para a promoção de programas de formação destinados aos sectores nacionais, sobre a

concepção de programas e projectos de cooperação submetidos a financiamento internacional;

j)

Fazer o registo e avaliação da cooperação internacional com Angola, enquanto país doador e re-

ceptor, nos domínios económico, comercial, técnico-científico, social e cultural;

k)

Propor medidas e acções tendentes a promover, no

âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, o investimento directo estrangeiro;

[) Assegurar a instrução dos processos de solicitação

de financiamento externo e a apresentação oficial dos mesmos, em colaboração com o Ministério das Finanças;

m)

Executar tarefas relacionadas com a implementação de acções de cooperação internacional, no

âmbito da ajuda pública ao desenvolvimento, de

emergência e humanitária;

n)

Reunir informações e dados estatísticos, bem como

proceder à análise de matérias relacionadas com

a prestação de assistência técnica e ajuda humanitária;

o)

Coordenar a implementação dos planos e/ou programas de assistência técnica e de ajuda humanitária;

pp)

Analisar, acompanhar, elaborar pareceres e dar o

adequado tratamento aos assuntos atinentes à sua

área de acção.

2.

O Instituto de Cooperação para o Desenvolvimento é

um organismo regido por diploma próprio.

Artigo 43.º#

(Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior

e Serviços Consulares)

1.

O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e

Serviços Consulares é o serviço tutelado pelo Ministério das

Relações Exteriores ao qual compete:

a)

Acompanhar e dar assistência social, humanitária,

cultural e informativa às Comunidades Angolanas no Exterior;

b)

Realizar o diagnóstico das preocupações que afligem as comunidades no exterior e providenciar

junto das instituições do Estado que concorram

na sua solução;

c)

Promover acções com vista ao reforço da solidariedade entre a comunidade residente em território

nacional e as comunidades no exterior, contribuindo para a unidade e coesão da Nação Angolana;

d)

Incentivar a criação e o movimento associativo

das comunidades no exterior, com vista a melhor

defesa dos direitos dos cidadãos angolanos na

diáspora;

e)

Elaborar e propor instrutivos que visam a uniformização dos serviços consulares dirigidos à diáspora:;

f)

Apoiar o processo de reinserção social de quadros

ou outros cidadãos que decidam regressar definitivamente a Angola;

£) Apoiar as comunidades angolanas mais carenciadas:

h)

Incentivar, junto das Comunidades no exterior, o

investimento em Angola, bem como encorajar e

apoiar visitas e viagens de negócios e outros

eventos em Angola;

1.

Garantir, em colaboração com os Serviços Executivos Externos, a prestação de apoio consular aos

cidadãos angolanos no estrangeiro;

j)

Cooperar com os demais organismos competentes

relativamente às acções com vista a defesa dos

interesses dos cidadãos angolanos na diáspora;

k)

Realizar visitas de trabalho e de auscultação junto

das comunidades angolanas no exterior;

1.

Coordenar a prestação de assistência a cidadãos angolanos no exterior em situação de crise;

m)

Dar o devido tratamento aos actos de carácter consular realizados nos Serviços Executivos Externos, no âmbito do registo civil e notariado:

n)

Realizar os actos consulares, nomeadamente emissão de passaportes e vistos diplomáticos, actos

notariais como de reconhecimento, e autenticações:

o)

Conceber e propor programas de acção social e

humanitária, decorrentes das políticas definidas

pelo Ministério, em relação à actividade dos

serviços consulares angolanos no estrangeiro;

p)

Executar e orientar a execução das políticas definidas

pelo Estado Angolano, dirigidas às comunidades

angolanas no estrangeiro.

2.

O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e

Serviços Consulares é um organismo regido por diploma próprio.

CAPÍTULO VIII

Pessoal e Carreiras

Artigo 44.º#

Quadro do pessoal

1.

O pessoal dos diferentes serviços do Ministério das

Relações Exteriores integra os seguintes quadros:

a)

Quadro do pessoal da carreira diplomática;

b)

Quadro do pessoal da carreira administrativa;

c)

Quadro do pessoal do regime geral:

d)

Quadro do pessoal técnico de telecomunicações.

2.

As regras de ingresso, nomeação, promoção, direitos,

obrigações e atribuições dos funcionários das carreiras

diplomáticas estão determinadas no Estatuto do Diplomata.

3.

Os princípios básicos assentes na diferenciação de carreiras são a especialização e continuidade dos quadros.

Artigo 45.º#

Quadro do Pessoal da Carreira Diplomática

1.

Integram o quadro do pessoal da carreira diplomática

os funcionários que participam na concepção e execução da

política externa do País.

2.

O pessoal referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º

constitui um quadro único de funcionários técnicos de carreira, denominado quadro do pessoal da carreira diplomática,

que pode ser movimentado para desempenhar funções diplomáticas, de acordo com a conveniência de serviço.

3.

O plano de rotação do pessoal diplomático é determinado em Regulamento próprio, aprovado pelo Ministro das

Relações Exteriores.

Artigo 46.º#

Categorias Diplomáticas

Constituem categorias diplomáticas, as seguintes:

a)

Embaixador;

b)

Ministro Conselheiro:

c)

Conselheiro:

d)

Primeiro Secretário:

e)

Segundo Secretário;

rp)

Terceiro Secretário.

Artigo 47.º#

Categorias Consulares

Constituem categorias consulares, as seguintes:

a)

Cônsul Geral:

b)

Cônsul:

ec)

Vice-Cônsul:

d)

Agente Consular.

Artigo 48.º#

Cargos de Direcção e Chefia

1.

Constituem cargos de Direcção e Chefia nos Serviços

Executivos Centrais do Ministério das Relações Exteriores

as seguintes funções:

a)

Secretário Geral;

b)

Inspector Geral;

€) Director Nacional;

d)

Director Nacional Adjunto;

e)

Director de Gabinete:

) Director-Adjunto de Gabinete;

£) Chefe de Departamento;

h)

Chefe de Repartição:

1.

Chefe de Secção.

2.

Constituem cargos de Direcção e Chefia nos Serviços

Executivos Externos do Ministério das Relações Exteriores:

2.

1 Missões Diplomáticas:

a)

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário:

b)

Encarregado de Negócios;

c)

Ministro Conselheiro:

b)

Conselheiro.

2.

2 Postos Consulares:

a)

Cônsul Geral:

b)

Cônsul;

c)

Vice-Cônsul.

3.

Relativamente ao processo de nomeação para o cargo

de Direcção e Chefia previsto no n.º 1 do presente artigo,

aplica-se o regime jurídico e as condições de exercício de

cargos de Direcção e Chefia do quadro comum dos serviços

e organismos da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 49.º#

Quadro do Pessoal do Regime Geral

1.

Integram o quadro do pessoal do regime geral os funcionários que exercem actividades técnicas, administrativas

e auxiliares, não contempladas nas actividades consignadas

nos n.º | e 2 do artigo 46.º e no artigo 50.º do presente Estatuto.

2.

O quadro do pessoal do regime geral é regulado por diploma próprio que estabelece as categorias ocupacionais e o

seu regime jurídico.

3.

Os funcionários do quadro do pessoal do regime geral

que exercem cargos de Direcção e Chefia, quando em comissão de serviço nos Órgãos Executivos Externos, são equiparados às categorias do quadro diplomático, a título

excepcional, na base da correspondência horizontal com as

funções de direcção e chefia e administrativas que desempe-

nhavam no momento da nomeação, regressando no termo da

comissão ordinária de serviço, para o quadro da categoria de

procedência.

4.

O ingresso e a promoção no quadro da carreira administrativa dependem da existência de vagas e da aprovação

em concurso público, regulado em diploma próprio.

5.

As nomeações e promoções para as categorias administrativas são da competência do Ministro das Relações

Exteriores, nos termos da legislação em vigor.

6.

O Ministro das Relações Exteriores pode, sempre que

as circunstâncias justificarem, nomear, sob regime de contrato, técnicos e especialistas para o exercício de tarefas específicas nos diferentes órgãos e serviços do Ministério.

Artigo 50.º#

Quadro do Pessoal Técnico de Telecomunicações

1.

Integram o quadro do pessoal da carreira técnica de

telecomunicações, os funcionários que participam nas tarefas

de transmissões e criptografia bem como no apoio técnico e

material aos serviços internos do Ministério, no domínio das

tecnologias de informação.

2.

Os técnicos referidos no número anterior integram-se

numa carreira própria de regime especial, regulado por

diploma próprio.

CAPITULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 51.º#

Disposições Finais

Mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores,

podem ser criadas Repartições e Secções que se revelem

necessárias ao bom desenvolvimento das actividades do

Ministério, após homologação dos Ministérios da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 52.º#

Nomeações

1.

Podem ser nomeados, excepcionalmente, para exercer

cargos de direcção e chefia nas áreas técnico-administrativas, funcionários públicos não pertencentes às carreiras

constantes do artigo 40.º do presente Estatuto, sempre que

as circunstâncias justificarem e sem prejuízo das carreiras em

referência, e, após termo de funções, os referidos funcionários regressam aos respectivos organismos de proveniência.

2.

Aos funcionários nomeados em comissão de serviço

para exercerem funções especializadas e específicas nos

Serviços Executivos Externos do Ministério das Relações

Exteriores, deve ser-lhes atribuída a categoria de Adido

Especializado na área correspondente de actividade, não

podendo ostentar qualquer outra categoria diplomática, salvo

para os casos pontualmente justificados.

3.

Para efeitos remuneratórios, aos funcionários referidos

no n.º 2 do presente artigo são aplicadas as disposições

estabelecidas pelo Estatuto do Diplomata.

Artigo 53.º#

Encarregados

O Ministro das Relações Exteriores pode nomear encarregados de negócios titulares, após homologação do Presidente da República.

Artigo 54.º#

Estatuto orgânico

O presente Estatuto Orgânico é objecto de regulamentação através do Regulamento Interno, a ser aprovado por despacho do Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 55.º#

Extinção

1.

Ficam extintos os serviços não adequados ao presente

Estatuto Orgânico.

2.

Os funcionários dos serviços extintos transitam automaticamente para os novos serviços na base do princípio da

fusão institucional ocorrida, sem necessidade de mais formalidades.

Artigo 56.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro do pessoal do Ministério das Relações Exteriores é o que consta do mapa anexo ao presente Estatuto

Orgânico, do qual é parte integrante.

2.

O Ministro das Relações Exteriores não pode nomear

funcionários para os Serviços Executivos Externos, em

comissão de serviço, com categorias que não estejam

contempladas ou ultrapassem os indicativos consignados no

quadro.

3.

O Ministro das Relações Exteriores deve reajustar o

pessoal do Ministério à luz do quadro de pessoal aprovado.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal do Ministério das Relações Exteriores a que se refere ao artigo n.º 56 do Estatuto Orgânico

Grupo 2º

Cargos | Ministro... 0 00 cc o cs e ao |

políticos | Secretário de Estado ... cu cc ooo 3

Secretário geral Luc o o e e e no |

Inspector geral... 11 01010 0100 1 o e e e no |

Director e adjunto de gabinete .......110 110000000. 5

Pessoal de Director de serviços executivos Lic ee 10

direcção ; ; ; ;

Director de serviços de apoio técnico... 7

e chefia

Director de serviços tutelados ... 111100110 ue 3

Chefe de departamento ... 1.11 e e o 50

Chefe de repartição ... cu e e o 20

Chefe de secção Luc 10 6 e e a a e ae 46

Embaixador Luc e e e ae e e e nas 114

Pessoal di Ministro-conselheiro... ... 110110 e e a 91

ss pes Conselheiro — Li a ao 211

plomático :

1.

º SECretário cu o o a a ne a a ae nao 195

2.

º SECrEtário Lui o a o ne a a e ae nas 253

3.

SECretário Lui o o a ne a a e ne nas 215

Assessor principal Lc o e e e no 10

Pessoal 1.º ASSESSOT ué cien a ne ns nus eua eae a ue nes 10

técnico ASSESSOT | uu us o ne nu nua ne ue nua ue ua nas 10

superior | Técnico superior principal ... 1.110 e o 10

Técnico superior de 1.º classe ... 110 o 55

Técnico superior de 2.º classe ... 11110 o 66

Técnico especialista principal ... 111110100 ue e 8

Técnico especialista de 1.º classe ... 1.111.200. 8

Pessoal Técnico especialista de 2.º classe ... 1111 10

técnico Técnico de 1º Classe... 11100 10 e e o 10

Técnico de 2.º Classe ... 110110 00 e e o 55

Técnico de 3º Classe... 11110 100 e e e o 66

Técnico médio principal de 1.º classe... 58

Pessoal | Técnico médio principal de 2.º classe =... 38

técnico | Técnico médio principal de 3.º classe... 40

médio Técnico médio de 1.º classe Luc e o 36

Técnico médio de 2.º classe Luc e 37

Técnico médio de 3º classe =. e e 70

Pessoal Oficial administrativo principal 1.1.0.0. 13

trativo 2ºOficial Lu a a a a a aa aa aa as 17

3.

º Oficial cuco o a a ne a a ue ue nas 20

Pessoal | Tesoureiro principal ... 11611016 e e 6

tesoureiro | Tesoureiro de 1 º classe ... cc cao 6

Tesoureiro de 2.º classe ... 110 0 ce e co 6

Grupo R N.º de

Motorista principal 1. e e e e no 15

Motorista principal de 1.º classe 1. 15

Motorista principal de 2º classe 1... ue 15

Pessoal | Motorista de ligeiro de 1.º classe ... cuco 25

auxiliar | Telefonista... 010 0100 100 6 e a ne a ae nao 6

Auxiliar administrativo principal ... 1.011.000. 13

Auxiliar administrativo 1º classe ... 1111.1000. 15

Auxiliar administrativo 2º classe ......1 11110100. 17

Pessoal | Encarregado qualificado — Lui e o 6

operário Operário qualificado de 1.º Classe... 111100 6

Operário qualificado de 2.º classe... ... 11101100. 7

N: B: Nos 114 Embaixadores estão incluido 12 directores pertencentes aos

gabinetes do MIREX, serviços executivos e de apoio técnico.

ANEXO II

Quadro de pessoal da Missão Diplomática Tipo-A

FNE

Nomeação Central:

1 Embaixador África do Sul, Alemanha,

1 Min. Conselheiro Bélgica e UE, Botswana, e

2 Conselheiro SADC, Brasil, China, Congo

2 Primeiro Secretário Brazaville, Cuba, França, EUA,

2 Segundo Secretário Grã-Bretanha, Japão, Namí-

3 Terceiro Secretário bia, Portugal, Representação | 19x16

1 Adido Financeiro na ONU em NY, Representa-

1 Adido Administrativo — [ção na UA e Etiópia, Repú-

.j Adidos Especializados | hlica Democrática do Congo,

1 | Técnico de Rússia, Zâmbia.

1 Telecomunicações

1 Secretário do CMD

Escriturário

EM RR E

Recrutamento local:

Í o África do Sul, Alemanha,

2 Assist. Adm. Principal | Bélgica e UE, Botswana, e

1 Oficial Administrativo SADC, Brasil, China, Congo

1 | Tradutor Intérprete Brazaville, Cuba, França, EUA,

4 Escriturário z " ;

- ". Grã-Bretanha, Japão, Namí-

1 Relações Públicas bia. Portugal, R sentação | 29x19

2 Motorista Principal ONU NY Repres ação 1

3 Motorista lig. 1.º classe |"? em 1, Sep resenta-

4 Segurança ção na UA e Etiópia, Repú-

4 Empregado de blica Democrática do Congo,

2 Limpeza Rússia, Zâmbia.

1 Copeira

1 Auxiliar

1 Administrativo

1 Governanta

1 Cozinheiro

Lavadeira

Jardineiro

EM ND CE

4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática,

em função dos interesses de Angola no País Acreditador.

Embaixador Lic a e a e a nua ae nur ne ae nas 19

Ministro Conselheiro Luto 46 6 du6 An tas eua ne ae na 19

Conselheiro Ar due 646 6u6 Ano 646 66 Au6 ne b6 eua e tas 38

1º Secretário Liu iu o a na nua nn 46 nua une ae unos 38

2OSEetário Luis a a na ae aa ne ne ae nur ne ao 38

3º SESCretário Lui cs a no a e na nua ae nua ne ae nas 57

Quadro do Pessoal da Missão Diplomática do Tipo - B

FNE

lugar

Nomeação Central:

Argentina, Áustria e Repre-

! Embaixador sentação na ONU em Viena,

| | Min, Conselheiro Canadá, Côte DIvoire, Cabo

! Conselhe “o Verde, Egipto, Espanha, Ghana,

| ” acreãão Guiné-Bissau, Índia, Itália,| 12x23

= er no Moçambique, Nigéria, Repre-

2 3.º Secretário .

Ú . . sentação na ONU em Gene-

1 Adido Financeiro bra. R Í ms .

1 Adido A dministrativo os epresentação Junto a

" Adidos Especializados CPLP, São Tomé e Príncipe,

1 Técnico de Singapura, Suécia, Turquia, Is-

1 Telecomunicações rael, UNESCO, Vietname,

1º | Secretária(o) do CMD |Zimbabwé.

Escriturário

EE OS EN EA

Recrutamento local:

1 Assist. Adm. Principal

| Oficial Administrativo

1 Tradutor Intérprete Argentina, Áustria e Repre-

2 Escriturário sentação da ONU em Viena,

2 Relações Públicas Canadá, Côte DTvoire, Cabo

2 Motorista Principal ,

1 Verde, Egipto, Espanha, Ghana,

3 Motorista lig. 1.º classe ,

Guiné-Bissau, India, Itália,

4 Segurança

2 Empregado de Moçambique, Nigéria, Repre- | 24x23

1 Limpeza sentação na ONU em Gene-

1 Copeira bra, Representação junto da

1 | Auxiliar CPLP, São Tomé e Príncipe,

! Administrativo Singapura, Suécia, Turquia,

| Governanta .

o Israel, UNESCO, Vietname,

| Cozinheiro Í

Lavadeira Zimbabwé.

Jardineiro

4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática, em função dos interesses de Angola no País Acreditador.

Embaixador Lc ns o as as rar nus 6 as ne rue nas 22

Ministro Conselheiro ... 11110110 6 e a ae a ae ao 22

Conselheiro ... 116 11 ns a na nar as nn rue nar ar ae eo 22

1.

º Secretário Lulu e as a ne rue as na ne rar aa nas 22

2.

º Secretário Lui ns e as as nn nus 6 as en ae nas 22

3.

º Secretário Luc ns ns as as ra nas ar as nn rue nas +H

Quadro do Pessoal da Missão Diplomática do Tipo - C

N.º de ;

me jo eme | me ei

Nomeação Central:

| Embaixador

| Conselheiro . .

o : Argélia, Coreia do Sul, Confe-

! 1.º Secretário deração Helvética, Emiratos

| 2.º Secretário Árabes Unidos, Gabão, Grécia,

2 3.º Secretário Guiné Conacri, Guiné Equa-| 10x16

1 Adido torial, Hungria, Marrocos,

. . o México, Polónia, Sérvia, Tan-

* Financeiro/Administ. zânia, Vaticano, Venezuela.

1 Adidos Especializados

| Técnico de

1 Telecomunicações

Secretária(o) do CMD

Escriturário

ep as Je)

Recrutamento local:

1 Assist. Adm. Principal

| Oficial Administrativo

1 Tradutor Intérprete Argélia, Coreia do Sul, Confe-

1 Escriturário deração Helvética, Emiratos

o Árabes Unidos, Gabão, Grécia,

2 Relações Públicas Guiné Conacri, Guiné Equa-

2 Motorista Principal torial, Hungria, Marrocos, 26x16

3 Motorista lig. 1.º classe | México, Polónia, Sérvia, Tan-

4 Segurança zânia, Vaticano, Venezuela.

4 Empregado de Limpeza

2 Copeira

| Auxiliar Administrativo

1 Governanta

1 Cozinheiro

1 Lavadeira

| Jardineiro

EM RENT

4 — O número de Adidos Especializados depende da Missão Diplomática, em função dos interesses de Angola no País Acreditador.

Embaixador ... 110 0110 100 10 e o a ce nn a re ae nas 16

Conselheiro ... 1 11 10 e o ne a ne ne a a nua nas 16

1º SeCretário Luc e a a nua a ne ne ae ua ue nas 16

2SSETEetário Lui a a a a na une ae nur ee ae nas 16

3OSETetário Lui o a no a nua nn ae ur ue ae nas 32

Nota Importante: Existem previsões de abertura de mais dezasseis (16) Embaixadas do Tipo - C - CMD + 3 Funcionários.

Quadro do Pessoal dos Postos Consulares

Posto Consular de Tipo - À

Nomeação Central:

ao Guanzu, Hong Kong, Joa-

À . gema nesburgo, Lisboa, Matadi,

" 1ce-tonsu Mongu, Oshakati, Ponta

3 Agente Consular | º classe "

. a ndoos Negra, Porto, São Paulo,

4 Agente Consular 2 º classe , :

1 Adido Financeiro Rio de Janeiro, Rundu,| 18x14

| Adido Administrativo Shaba, Shangai.

1 Técnico de Telecomunicações

2 Secretária(o) do CPC

2 Escriturário

EM E

Recrutamento local: Guanzu, Hong Kong, Joa-

1 Assist. Adm. Principal nesburgo, Lisboa, Matadi,

| 1.º Oficial Administrativo — | Mongu, Oshakati, Ponta| ,, ,,

1 Jurista Negra, Porto, São Paulo,|

| Tradutor Intérprete Rio de Janeiro, Rundu,

1 Escriturário Shaba, Shangai.

2 Motorista Principal

3 Motorista lig. 1.º classe

4 Segurança/Guarda

2 Empregado de Limpeza

1 Copeira

| Auxiliar Administrativo

1 Governanta

| Cozinheiro

1 Lavadeira

| Jardineiro

eg aos

Embaixador Lu 1 eo a na ne ae sua ae a ua o 14

Conselheiro — Luc e a ne a ne ne ae 6 ae nao 42

1 O SECretário Lui 1 o ne a ne nua ae a nua ae nas 42

2SSECretário ic 1 e no a na nn 46 nua nua a nua as 56

Posto Consular de Tipo - B

Nomeação Central:

ao Brazaville, Cape Town,

l Consul Geral Dubai, Durban, Estanbul,

2 ice-Cônsul Faro, Frankfurt, Líbia

2 Agente Consular 1 º classe Londres. Lusaka, Mac

3 Agente Consular 2 º classe OnCTeS, êUSaka, aca, «

1 Adido Financeiro Nova Iorque, Paris, Roter- | 9x17

1 Adido Administrativo dão, Houston, Kinshasa,

1 Técnico de Telecomunicações | Whindoeck.

1 Secretária/CPC

Escriturário

Posto Consular de Tipo - B

lugares

Recrutamento local:

1 Assist. Adm. Principal

| Oficial Administrativo

1 Jurista Favi '

1 Tradutor Intérprete Brazav ille, Cape Town,

2 Escriturário Dubai, Durban, Faro,

2 Motorista Principal Frankfurt, Líbia Londres, 21x17

2 Motorista lig. 1.º classe Lusaka, Macau, Nova| *

; Segurança/Guarda | Iorque, Paris, Roterdão,

mpregado de Limpeza Houston, Kinshasa, Whin-

1 Copeira "

1 Auxiliar Administrativo doeck.

1 Governanta

1 Cozinheiro

| Lavadeira

| Jardineiro

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Conselheiro ... cc 1 o ns a a a a na na aa aa nas 34

1º Secretário Luc ns o a a aa a a na aa aa as 34

2º Seretário Luc a a ne aaa nua na aa a ua as 51

Posto Consular de Tipo - C

lugares

Nomeação Central:

Cônsul

Vice-Cônsul eo Í

Agente Consular 2º classe Dolisie, Solwezi, Muanda, Sus

Agente Consular 3º classe — | Tshela, Baixo Congo.

Adido Financeiro

Adido Administrativo

Técnico de Telecomunicações

Secretária/CPC

Escriturário

Ep ps ||

Recrutamento local:

Dolisie, Solwezi, Muanda,

| Assist. Adm. Principal Tehela. Boi Wa = º

1º | 1º Oficial Administrativo Shea, Baixo Congo.

| Jurista/Avençado 18x5

1 Tradutor Intérprete

| Escriturário

1 Teelefonista

1 Motorista Principal

2 Motorista lig. 1.º classe

1 Segurança/Guarda

2 Empregado de Limpeza

1 Copeira

| Auxiliar Administrativo

1 Governanta

1 Cozinheiro

1 Lavadeira

| Jardineiro

EIN CNE

Ministro conselheiro cc o a a a ae a aa as 5

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1º Secretário Luci ns e a a aa as ne aa aa as 5

2OSEretário Lui a a nua nua nua na a na aa nas 5

Quadro do Pessoal «

EECENNCANTS

Secretaria Geral | Embaixador

| Mini. Conselheiro

1 Conselheiro

| 1º Secretário

| Chefe de repartição

| Chefe de secção

2 Técnicos superiores

de 1º classe

3 Técnicos Superiores

de 2º classe

2 Motorista

O E E EESC O

2 | Gab.do Ministro 1 Embaixador

| Min. Conselheiro

2 Conselheiro

2 2º Secretário

4 Consultor

| Chefe de repartição

e Expediente

| Chefe de secção

2 Técnico informático

2 Técnico administrativo

1 Arquivista

2 Motorista

3 | Gab. Secretários 3 M. Conselheiros

de Estado. 3 Conselheiros

3 1º Secretário

3 2.º Secretário

6 Consultor

3 Chefe de secção

3 Técnico informático

6 Técnico administrativo

3 Arquivista

6 Motorista

4 | DAMO 1 Embaixador

4 Min. Conselheiros

4 4 Conselheiros

4 1º Secretário

8 2º Secretário

8 3.º Secretário

| Chefe de repartição

8 Chefe de secção

2 Técnico administrativo

2 Motorista

5 |Direcção Europa 1 Embaixador

3 Min. Conselheiros

3 Conselheiro

3 3 1º Secretário

9 2º Secretário

9 3.º Secretário

6 Chefe de secção

| Técnico administrativo

2 Motorista

6 [Direcção América 1 Embaixador

2 Min. Conselheiros

2 2 Conselheiro

2 1º Secretário

6 2º Secretário

6 3.º Secretário

4 Chefe de secção

| Técnico administrativo

2 Motorista

7 |DAO | Embaixador

2 Min. Conselheiros

2 2 Conselheiro

2 1º Secretário

6 2º Secretário

6 3.º Secretário

4 Chefe de secção

| Técnico administrativo

2 Motorista

los Órgãos Centrais

Dpestado 5 1 Embaixador

1 Mini. Conselheiro

5 Conselheiro

5 1.º Secretário

12 2.º Secretário

10 3.º Secretário

2 Chefe de repartição

10 Chefe de secção

5 Técnico superior de

1º classe

5 Técnico Superior de

2º classe

9 Técnico especialista

principal

5 Técnico especialista del

1.

º classe

5 Técnico de 1 º classe

9 Técnico médio de

1.

º classe

33 Motorista Frota

2 Protocolar

3 Motorista

Estafeta moto

DA Multilaterais 1 Embaixador

4 Min. Conselheiro

4 Conselheiro

8 1.º Secretário

4 8 2.º Secretário

8 3.º Secretário

1 Chefe de repartição

8 Chefe de secção

2 Técnico administrativo

2 Motorista

DAJTC 1 Embaixador

2 Min. Conselheiro

2 Conselheiro

2 1.º Secretário

2 7 2.º Secretário

7 3.º Secretário

2 Chefe de repartição

5 Chefe de secção

5 Técnico superior de

1º classe

5 Técnico superior de

2º classe

6 Técnico administrativo

1 Arquivista

2 Motorista

1 Embaixador

2 Min. Conselheiro

2 2 Conselheiro

2 1.º Secretário

6 2.º Secretário

2 3.º Secretário

4 Chefe de secção

2 Juristas

1 Técnico superior de

1º classe

1 Técnico superior de

2º classe

2 Técnico administrativo

2 Motorista

12 IDAGO 1 Director nacional

5 Chefe departamento

5 Chefe rapartição

s 10 Chefe de secção

5 Assessor

8 Técnico superior | º cl

7 Técnico superior 2º cl

20 Técnico médio principal

1.

º,2º e 3º classe

10 Técnico administrativo

25 19,2 e 3º oficial

3 Tesoureiro principal

1º e 2º classe

5 Oficial administrativo

principal

5 Auxiliar administrativo

10 Motorista

10 Operário

10 Mecânico

13 [Direcção 1 Director nacional

Telecomunicação e 1 Conselheiro

Tecnologia de 3 Chefe de departamento

Informação 3 1 Chefe de repartição

6 Chefe de secção

2 Técnico superior de

1º classe

1 Técnico superior de

2º classe

6 Telefonista de 1º e

2.

º classe

1 Técnico administrativo

2 Motorista

14 [Gabinete de 1 Embaixador

Inspecção geral 2 Min. Conselheiro

3 Conselheiro

3 1.º Secretário

6 2º Secretário

1 Técnico superior de

1º classe

1 Técnico superior de

2º classe

2 Chefe de secção

2 Técnico administrativo

2 Motorista

15 | Gabinete de 1 Director nacional

Informação e 3 Conselheiro

Documentação 3 3 Chefe de departamento

6 Chefe de secção

2 Técnico superior

principlal

1 Técnico superior de

1º classe

1 Técnico superior de

2º classe

4 Tradutor intérprete

2 Oficial administrativo

principal

2 Motorista

Gabinete de Estud: 1 Embaixador

e Análises 2 Min. Conselheiro

2 Conselheiro

2 2 1.º Secretário

6 2º Secretário

6 3.º Secretários

4 Chefe de secção

1 Técnico administrativo

2 Motorista

17 | Gabinete de Apoio 1 Embaixador

CPLP 1 Min. Conselheiro

3 Conselheiro

3 1.º Secretário

3 2º Secretário

4 3.º Secretário

2 Chefe de secção

1 Técnico administrativo

2 Motorista

18 | Instituto de Relações 1 Embaixador

Internacionais 3 Min. Conselheiro

4 Conselheiro

6 1.º Secretários

1 Chefe de repartição

1 Assessor

5 Técnico superior

2º classe

23 Técnico médio

1ºe 2.º classe

1 Arquivista

2 Motorista

Instituto de 1 Embaixador

Cooperação e 4 Min. Conselheiro

Desenvolvimento 4 4 Conselheiro

4 1.º Secretário

4 Assessor

2 Chefe de repartição

26 | Técnico superior de

1.

º e 2º classe

28 Técnico médio

principl de 1º e2 cl.

8 Chefe de secção

2 Motorista

1 Estafeta

20 instituto da 1 Embaixador

Comunidades 5 Min. Conselheiro

Angolanas no — 5 5 Conselheiro

Exterior e Serviços 6 | 1º Secretário

6 2.º Secretário

6 3.º Secretário

1 Assessor

2 Chefe de repartição

9 Chefes de secção

6 Técnico superior de

1º e 2º classe

6 Técnico médio de

1º e 2º classe

2 Motorista

1 Estafeta

21 | Secretariado para a 1 Min. Conselheiro

Cooperação Política, 1 Conselheiro

Defesa e Segurança 1 2.º Secretário

1 3.º Secretário

5 Assessor sectorial

2 Técnico superior de

2.

º classe

1 Técnico médio de

2.

º classe

2 Técnico administrativo

2 Motorista

1 Tesoureiro

22 [Biblioteca 1 Min. Conselheiro

Diplomática 4 Conselheiro

4 Chefe de secção

2 8 Técnico superior de

1.

º e 2º classe

4 Arquivista

1 Técnico administrativo

1 Motorista

Obs: 18, 19,20,21 e 22 — Regem-se por diplomas próprios.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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