Preâmbulo
Decreto n.º 30/05
de 27 de Maiu
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
técmco e não técnico da carreira especial do trabalhador
social, de acordo cam o estabelecido no Prosrama do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
aertigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do
trabalhador social. de acordo com à tabela salarial anexa ao
presente decreto,
Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal intesrado nessa
carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
An 4º — É revogada 10da à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Art. 5,9 — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir de
| de Abril de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 13 de Maio de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social
v=- Pessoal técnico
mm |O amam Tuas]
Assistente principal... 1. =| 540
Técnico Assistente social de | * classe 1.2.2. 2] 48D
superior Assistente social de 2.º classe 1. 420
Assistente social de 3.º classe. 1 3so
Educador principal de 1º classe... 200
Educador poncipal de 2? classe .. . | (80
TFéenico Educador principal de 3º classe 2 160
médio Educador de |" classe. | 140
Educador de 2.º classe eo 120
Educador de 3º classe oa 160
Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhados
social — Pessoal técnico
Grupo : "
EFENEDPNS
E Assistente principal .- eee | 71134,20
“EE [Assistente social de 1 "classe. 2. . | 63250,40
3 S [assistente social de 27 Classe .... 55 326,60
| Assistente social de 3,º Classe 1. 111.0. 46 105,50
Educador princípal de 1.º classe aco] 2634600
- Educador principal de 2? classe 0... 23 711,40
EE Educador principal de 3º classe | 2107680
É = — |Educadorde 1º classe .., ea a] 18442,20
Educador de 2º classe... 1.1 0.0. 22.) 15807,60
Educador de 3º Classe. 1... ul. 13 173,06
Pessoa! não técnico
eee | come | ía
Activista principal... 0... e | 280
Achvistade classe, 2 0... | 260
Actívista de 2º classe. 1... uaea| 220
Carreira Acivista de 3, CLASSE... 11 e o | 200
não técnica
Vigilante principal. cc 0. cu. | 220
Vigilante de 17 Classe. 1... 2.22. ] 200
Vigitante de 2 classe 1... 0. 1000 180
Vigilume de 3º classe... 1220... 0. 0.) 160
Pessoal não técnico
Grupo " Venclmento
Carreira/categoria base
Activistá principal 1. 1 1100 e 16 410,80
Activistade classe 6. 11.0 ce. | 15238660
& Achvista de 2" classe canT com e | 12894/00
ã H Activisa de 37 classe 1... 0 o 11 723,06
ae Vigilane prinespal Lc. - 12 894,20
x [Viglanede classe 0. cu uu... | 117200
Vigilante de 2.º Classe 11 0. 01 o 10 549,80
Vigilante de 3, classe. 1110102 0 9 377,60
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 31/05
de 37 de Maio
Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Prosrama do
TOVErno;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Art. 2,º— Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei sos titulares intesrados nesses
cargos,
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancírio.
Artigo 4.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Árt. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do preseute diploma são
Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.
005 1175
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor a partir
de 1 de Abril de 2005,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos.
Promulszado aos 13 de Maio de 2005,
O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS
Estrutura indiciária dos cargos de direcção
e chefia
=
Central:
Inspector geral do Estado — .... au 170
Dircelor maeional 1. SANA EE Ei)
Secreláno geral - .. 0... e. o.) 150
Director de gab, do membio do Govemo .| 1580
Secretáno gera! da Unmv. Agostinho Neto. 150
Inspecros geral o acesse 150
Director geral de instituição pública... 150
Director de gabineie Jurídico - | iso
Direcior gab. Est. Flan. e Estatística. .-.. 3 150
Di Director de gab de Interc. Internacional 150
irecção Director geral-adjunto de mstilwção pública | / 140
Inspector geral-adjunto 1.1. 1... |) 140
Director dos serviços da Reitoria. 140
Director geral do Centro Social! da U A.N. 14o
Local:
Delegado provincial... 112 01. 0. . [| 140
Director provincial 2 Lou e À 14o
Inspector provineial 20 0. 0 e. | 40
Administrador municipal , eee | 140
Administrador tmuncipal-adjunto. o. 120
Administrador comunal . 1.1. 2.0. |] 110
Administrador comunal-aújunto . 1 10
Central:
Chefe dê depurtamento.. 0101. 0.2 2. [530
Director-adjunio de gab do memb Govero | / 130
Director de gab relações públ. da U.AKN..] 130
Chefe do Centro de Docum e Informação...| 130!
Inspecior-chefe de 1.º classe 2. 2 2.2 0..| 130]
Inspector-chelfe de 2.º classe , e... tao!
chefia Chefe de divisão. cai ce cd ao
Chefe de Feparlição. 11... 0 so 16
Chefe do gabinete do vice-reitar... | 119]
Chefe de secção cc. co ue | 1090
Local:
Chefe de departamento provincial ef 130
Inspector-chefe de |," classe - e 130:
Inspector-chefe de 2? classe ... ... . 120
Chefe de secção provincial - 1. 100 i
Chefe de secção municipal -, - ., 0.2.1 100
