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Decreto n.º 30/05

Decreto n.º 30/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005
Data
27/05/2005
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 63 de 27 de Maio de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do
  3. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  4. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir de
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  6. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  7. Art. 4.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  8. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor a partir

Preâmbulo

Decreto n.º 30/05

de 27 de Maiu

Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal

técmco e não técnico da carreira especial do trabalhador

social, de acordo cam o estabelecido no Prosrama do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

aertigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de bate do pessoal da carreira espeçial do

trabalhador social. de acordo com à tabela salarial anexa ao

presente decreto,

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal intesrado nessa

carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancário.

An 4º — É revogada 10da à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Art. 5,9 — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma são

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir de

| de Abril de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 13 de Maio de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira do trabalhador social

v=- Pessoal técnico

mm |O amam Tuas]

Assistente principal... 1. =| 540

Técnico Assistente social de | * classe 1.2.2. 2] 48D

superior Assistente social de 2.º classe 1. 420

Assistente social de 3.º classe. 1 3so

Educador principal de 1º classe... 200

Educador poncipal de 2? classe .. . | (80

TFéenico Educador principal de 3º classe 2 160

médio Educador de |" classe. | 140

Educador de 2.º classe eo 120

Educador de 3º classe oa 160

Tabela de vencimentos-base da carreira do trabalhados

social — Pessoal técnico

Grupo : "

EFENEDPNS

E Assistente principal .- eee | 71134,20

“EE [Assistente social de 1 "classe. 2. . | 63250,40

3 S [assistente social de 27 Classe .... 55 326,60

| Assistente social de 3,º Classe 1. 111.0. 46 105,50

Educador princípal de 1.º classe aco] 2634600

- Educador principal de 2? classe 0... 23 711,40

EE Educador principal de 3º classe | 2107680

É = — |Educadorde 1º classe .., ea a] 18442,20

Educador de 2º classe... 1.1 0.0. 22.) 15807,60

Educador de 3º Classe. 1... ul. 13 173,06

Pessoa! não técnico

eee | come | ía

Activista principal... 0... e | 280

Achvistade classe, 2 0... | 260

Actívista de 2º classe. 1... uaea| 220

Carreira Acivista de 3, CLASSE... 11 e o | 200

não técnica

Vigilante principal. cc 0. cu. | 220

Vigilante de 17 Classe. 1... 2.22. ] 200

Vigitante de 2 classe 1... 0. 1000 180

Vigilume de 3º classe... 1220... 0. 0.) 160

Pessoal não técnico

Grupo " Venclmento

Carreira/categoria base

Activistá principal 1. 1 1100 e 16 410,80

Activistade classe 6. 11.0 ce. | 15238660

& Achvista de 2" classe canT com e | 12894/00

ã H Activisa de 37 classe 1... 0 o 11 723,06

ae Vigilane prinespal Lc. - 12 894,20

x [Viglanede classe 0. cu uu... | 117200

Vigilante de 2.º Classe 11 0. 01 o 10 549,80

Vigilante de 3, classe. 1110102 0 9 377,60

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 31/05

de 37 de Maio

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Prosrama do

TOVErno;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Art. 2,º— Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei sos titulares intesrados nesses

cargos,

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos por via do

sistema bancírio.

Artigo 4.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Árt. 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do preseute diploma são

Tesolvidas pelo Conselho de Ministros.

005 1175

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor a partir

de 1 de Abril de 2005,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos.

Promulszado aos 13 de Maio de 2005,

O Presidente da República, Jost EDVARDO DOS SANTOS

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

e chefia

=

Central:

Inspector geral do Estado — .... au 170

Dircelor maeional 1. SANA EE Ei)

Secreláno geral - .. 0... e. o.) 150

Director de gab, do membio do Govemo .| 1580

Secretáno gera! da Unmv. Agostinho Neto. 150

Inspecros geral o acesse 150

Director geral de instituição pública... 150

Director de gabineie Jurídico - | iso

Direcior gab. Est. Flan. e Estatística. .-.. 3 150

Di Director de gab de Interc. Internacional 150

irecção Director geral-adjunto de mstilwção pública | / 140

Inspector geral-adjunto 1.1. 1... |) 140

Director dos serviços da Reitoria. 140

Director geral do Centro Social! da U A.N. 14o

Local:

Delegado provincial... 112 01. 0. . [| 140

Director provincial 2 Lou e À 14o

Inspector provineial 20 0. 0 e. | 40

Administrador municipal , eee | 140

Administrador tmuncipal-adjunto. o. 120

Administrador comunal . 1.1. 2.0. |] 110

Administrador comunal-aújunto . 1 10

Central:

Chefe dê depurtamento.. 0101. 0.2 2. [530

Director-adjunio de gab do memb Govero | / 130

Director de gab relações públ. da U.AKN..] 130

Chefe do Centro de Docum e Informação...| 130!

Inspecior-chefe de 1.º classe 2. 2 2.2 0..| 130]

Inspector-chelfe de 2.º classe , e... tao!

chefia Chefe de divisão. cai ce cd ao

Chefe de Feparlição. 11... 0 so 16

Chefe do gabinete do vice-reitar... | 119]

Chefe de secção cc. co ue | 1090

Local:

Chefe de departamento provincial ef 130

Inspector-chefe de |," classe - e 130:

Inspector-chefe de 2? classe ... ... . 120

Chefe de secção provincial - 1. 100 i

Chefe de secção municipal -, - ., 0.2.1 100

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