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Decreto Presidencial n.º 42/02

Autoriza a Empresa «Saber Angola, Lda», a abrir a Universidade Lusíada de Angola, abreviadamente denominada (ULA)

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 66, I Série
Data
20/08/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 66, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º

Preâmbulo

Havendo necessidade de se assegurar o papel dos privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros de nível superior;

Considerando o disposto no Artigo 25.º n.º 2 alínea d) do Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas gerais reguladoras do sub-sistema do ensino superior, conjugado com o consignado no Artigo 32.º n.º 2 do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das instituições de ensino superior;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a Empresa «Saber Angola Lda.» a abrir a Universidade Lusíada de Angola, abreviadamente denominada (ULA), como instituição de ensino superior de direito privado.

Artigo 2.º#

1.

A Universidade Lusíada de Angola (ULA) ministrará cursos nas áreas de:

Gestão, engenharia, direito e economia.

2.

A criação dos cursos, os respectivos planos e programas de ensino, o regime de precedências e o sistema de avaliação serão aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.

3.

Os cursos ministrados na Universidade Lusíada de Angola (ULA) autorizados de acordo com o estabelecido no número anterior, enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação e Ensino.

Artigo 3.º#

O acesso aos cursos estará sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.

Artigo 4.º#

A contratação do corpo docente é realizada de harmonia com os requisitos constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado para o ensino superior público.

Artigo 5.º#

1.

A Universidade Lusíada de Angola (ULA) reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios a serem homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, sem prejuízo da legislação em vigor para este tipo de ensino.

2.

A Universidade Lusíada de Angola (ULA) ficará sujeita à avaliação periódica do Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.

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