Preâmbulo
Havendo necessidade de se assegurar o papel dos privados na promoção da educação e ensino, colaborando com o Governo na formação de quadros de nível superior;
Considerando o disposto no Artigo 25.º n.º 2 alínea d) do Decreto-Lei n.º 2/01, de 22 de Junho, que estabelece as normas gerais reguladoras do sub-sistema do ensino superior, conjugado com o consignado no Artigo 32.º n.º 2 do Decreto n.º 35/01, de 8 de Junho, que aprova o estatuto das instituições de ensino superior;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a Empresa «Saber Angola Lda.» a abrir a Universidade Lusíada de Angola, abreviadamente denominada (ULA), como instituição de ensino superior de direito privado.
Artigo 2.º#
A Universidade Lusíada de Angola (ULA) ministrará cursos nas áreas de:
Gestão, engenharia, direito e economia.
A criação dos cursos, os respectivos planos e programas de ensino, o regime de precedências e o sistema de avaliação serão aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Os cursos ministrados na Universidade Lusíada de Angola (ULA) autorizados de acordo com o estabelecido no número anterior, enquadrar-se-ão no Sistema Nacional de Educação e Ensino.
Artigo 3.º#
O acesso aos cursos estará sujeito aos critérios legalmente estabelecidos para o ensino superior público, independentemente de outros que venham a ser aprovados pela instituição.
Artigo 4.º#
A contratação do corpo docente é realizada de harmonia com os requisitos constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado para o ensino superior público.
Artigo 5.º#
A Universidade Lusíada de Angola (ULA) reger-se-á por estatuto e regulamentos próprios a serem homologados pelo Ministro da Educação e Cultura, sem prejuízo da legislação em vigor para este tipo de ensino.
A Universidade Lusíada de Angola (ULA) ficará sujeita à avaliação periódica do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 7.º#
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.
