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Decreto n.º 86/06

Decreto n.º 86/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºPuração da concessão
  3. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacional com-outras entidades
  4. Art. 5.ºOperador
  5. Art. 6.ºRegime cambial
  6. Art. 7.ºAprovação do contrato de partilha de produção
  7. Art. 8.ºDúvidas é omissões
  8. Art. 9.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºÂmbito
  10. Art. 3.ºOperações cambiais
  11. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  12. Art. 5.ºFinanclamento dos Investimentos
  13. Art. 6.ºLaucros e dividendos
  14. Art. 7.ºContas do operador
  15. Art. 3.ºContratos de aquisição de bens e serviços
  16. Art. 16.º
  17. Art. 11.ºEstatísticas da balança de pagamentos
  18. Art. 12.ºLiquidação da prodação reduisitada pelo Governo
  19. Art. 13.ºDisposições finais
  20. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  21. Art. 2.ºÁrea da Concessão
  22. Art. 3.ºDuração da concessão

Preâmbulo

Decreto nº 86/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que, todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos esgasosos"existentes nas áreas dis-

Poníveis da superfície e submersas do termiório nacional,

nas águas Interiores, na marc temtonrial, 04 zona económira exclusiva e na plataforma continental fazem parte

mtegrante do domínio público do Estado,

Cansiderando que a Lei nº 10/04, de 12 de Novembro

determina também que os direiros mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de bidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONÁANGOL-E P),

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E P) e a

Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro

de 2004 um memorando de entendimento onde aquela. em

contrapartida dos direitos que lhe eram atmbuídos, autorizou

a Maersk Olie OG Gás AS a proceder à avaliação da àrea

de alguns blocos, incluindo a do Bioco 8, assumi a obngação de negociar directamente o Contrato de Partilha de

Produção aplicável à área do Bloco 8 onde a Maersk Ou

Angola AS assume as funções de operador,

Conswierando que o arugo 92º da Lei nº tOf0A4, de

12 de Novembro salvaguarda a validade dos acordos

celebrados pela Sociedade Nacional de Corhbustíveis de

Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) mesmo

depois da sua entrada en vigor,

Considerando que nos termos da mesma Lei nº 10/04,

de 12 de Novembro, à Somedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) é auto

TIizada à associar-se à sociedades para realizar operações

petrolíferas na área da concessão,

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

ARTIGO 1*

(Atriboição de direitos minetros)

O Governo, nos termos do nº 2 do artigo 44" da Lei

nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional

de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONAN-

GOL-E P), adiante designada por Concessionária Nacional,

os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvi

mento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na

área da concessão, tal como é defimda no artigo 2º do

presente diploma

ARTIGO 2"

(Área da Concessão)

1 À área da concessão é a descrita no Ánexo À e ericontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte mtegrante do pregente decreto

2 No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prévalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À

3 O contrato de partilha de produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas deve permanecer

má área da concessão os jJazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento

Artigo 3.º#

Puração da concessão

1.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 6 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

4.

período de produção: 20 anos por cada área de

desenvolvimento, contados à partie da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10404, de

12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão refer1idos no n.º |, pode ser, excepcionalmente, prorrogado a

Tequerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacional com-outras entidades

Para a execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na Área da concessão, a

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as entidades referidas no

antigo 7.º

Artigo 5.º#

Operador

1.

O nperador designado para executar e fazer executar

todos os trabalhos irierentes às operações petrolíferas de

Prospecção. pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidroecarhonetos líquidos e gasosos na área da concessão, é

a Maersk Oil Angola AS.

2.

À mudança de operador carece de prévia autorização

do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional.

3, O operador está sujesto ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais legislação

aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.

Artigo 6.º#

Regime cambial

O regime cambial aplicável às operações petrolíferas

contempiadas neste decreto consta do Anexo C, que dele

faz parte integrante.

Artigo 7.º#

Aprovação do contrato de partilha de produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

contrato de partilha de produção com as suas associadas,

que, para o efeito, formam o grupo empreiteiro do Bloco &,

o qual é constituído pelas empresas Maersk. Oit Angola ÀS,

O DE 2006 2223

à Oxy of Angola (Block 8), LLC e a Sonangol Pesquisa &

Produção, S.A, sendo tal contrato para a área da concessão

aprovado nos termos negociados entre a Concessionária

Nacional e as suas associadas.

Artigo 8.º#

Dúvidas é omissões

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das normas contidas no presente decreto,

são resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros

dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em

Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Minisiro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Qutubro de 2006,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

1.

À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é

limitada pelas linhas definidas pelos pontos de 1 a 8 com as

seguintes coordenadas:

Bloco 8

1 ua e e | OS DO0OPS 127 55 00007 E

2 me me e mn 10º DS DO.00" S 13º 24 24,26" E

3 uu ne e o | 10745 000075 1343 4LIG7 E

o mu a e | 10PAS 000075 13º 10 00 00” E

5 mem e cs 10º 35 DO.DO" S 19º 10 00,00" E

6 uu a e e | 10 3YDODYS 13º DO 00 00" E

Fo uu a e ua | 1025 DOOM S 13º DO 00.00" E

8 e o o | (AF 0OO0TS IFIS 0000 E

2.

A referida área, demarcada por aqueles pontos, é

limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos

pontos definidos.

ANEXO B

Mapa da Área de Concessão

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[| +] 10º95 0960 S] 12º 55 OD.GOTE | 274882 52 | 56474821 USE

| 2] 3005 0000 S] 13º 24 24.267 E] 325805 90 | SBBEDEO 1 | SE

[3 [1074500080 S| 17º 2347 187 E | J8O923.58 | B511482.37 ficha MR

| 4 [1945 ODDS | 13810 09.00 E | 298578 83 | ss71i71 97 Elin are

Ss Fio a oo ON S | 13EICDOO0 E! 20940781 | Bazseotel| STA

[8 [19735 oo.00" S] 12º AS OO OUP E | 281185.23 | Bez0095 05 Ed p

| 7 11925 00,007 8 | 135 SO 08.00” E | 261047.90 | BBs7531 79 FERE

| ETIMSSAS OS] te SS DATE | 271521 22 | 5847872.97 PRE

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 36/66

de 1 de Novembro

Regime Carnbial

ARTIGO |*

(Objecto)

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes é de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

Âmbito

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambiais

1.

Às operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional

e as suas associadas, de vem obedecer à legislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes,

2.

O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o curnprimento das obrgações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes

das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.

3, À moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o

seu pagamento.

4, Para efeito do disposta no n.º 2 do presente artigo, as

associadas de direito angolano da Concessionária Nacional

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da

Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares

de contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País.

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no

n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado

no pagamento de despesas correntes (cash-cail), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços

Telacionados com as operações petrolíferas.

6.

Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento

e de produção de petróleo.

O DE 2006 2225

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

1.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, às suas associadas de direito angolano da Concessionária Nacional devem abrir junto do Banco Nacional de

Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

bb)

a débito:

i)

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos € outras obrigações tributárias;

ii)

pela transferência dos saldos para bancos

domiciliados no País.

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo

as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma

conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:

o)

a crédito pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obri-

Bações tributárias;

b)

a débito pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias.

3.

Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteríores do presente artigo as liquidações previstas

no n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no

artigo 13,º

4.

Às associadas de direito angolano da Concessionária

Nacional é concedida à prerrogativa cambial de poder reter

em contas do tipo «escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolsa do serviço da dívida extema.

Artigo 5.º#

Financlamento dos Investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao

recurso a capitais de médio e longo prazos.

Z. Às associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3 O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangema

retida nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo

Artigo 6.º#

Laucros e dividendos

| Os lucros, dividendos-e outras remunerações de caprital a favor das associadas da Concessionária Nacional de

direito angolano, devem observar o disposto na legislação

cambial vigente

2 Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas.da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro, deve ser coberto pela moeda estrangeira retida

ao abrigo do n º 2 do artigo 3º do presente anexo

Artigo 7.º#

Contas do operador

1 O operador pode manter, em sew própno nome, por

conta das entidades que suportam -as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país

ou no extenor, destinadas à hiquidação das importações de

bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambiais! vigente e no

número seguiate

2 O operador deve dar preferência à abertura de contas

Junto de instituições de crédito domiciiadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das guas

importações de bens e serviços sempre que a competitivadade e eficiência dos pagamentos por parte destas instrtunções se revelarem comparáveis às condições oferecidas

pelas instiuições de crédito domiciliadas no exterior

3 Às contas do operador devem ser creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolífefas, petos Juros Gu outras remune-

Tações dos respectivos saldos e debitadas pela hquidação

das importações de bens e serviços dos fomecedores domtcibados no exterior do País

4 O operador deve proceder arabertura é movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domicihados no

País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos

por entidades residentes no País

Artigo 3.º#

Contratos de aquisição de bens e serviços

1 O operador, em nome das entidades que suportam às

despesas imerentes às operações petrolíferas deve apresentar

av Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos

de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assimados com entidades não residentes tornecedoras de bens e

Serviços

3 O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

ARTIGO 9 *

(Rrpguto das operações cambiais)

A Concessionária Nacional e às suas associadas, são

obrigadas a proceder, nbs termos da legislação vigente, ao

registo de tódas as suas operações cambiais, nomeadamente,

a exportação, reexportação e à importação de mercadorias,

o recebimento € o pagamento de invisíveis correntes e a

Importação e a exportação de capitars, incluiado a abertura

de contas no exterior do país.

Artigo 16.º#

tPrevisão da declaração flscal, orçamento de receitas

e despesas cactbiais)

| Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do Tegame, definido no presente anexo, às nssociadas

da Concessionária Nacional e o operador dever apresentar

ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro

de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do

orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano

seguinte

2 À Concessionária Nacional deve amda apresentar ao

Banco Naciotíal de Angola, dentro do prazo referido no

número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ào plario anual das acuvidades para o ano seguinte”

4.

programas de investimentos;

&) orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo

3 Às associadas da Concessionária Nacional e o operadar devem apresentar, individualmente. ao Banço Nacional

de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente

artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à coberiura das respectivas despesas de investimento,

com indicação das presumíveis fontes de financiamento

Artigo 11.º#

Estatísticas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emutir instruções

específicas sobre o upo é forma de apresentação dos

elementos de informação. necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sus periodicidade

Artigo 12.º#

Liquidação da prodação reduisitada pelo Governo

1.

A liquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionária Nacional e às assoctadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de oytras obrigações tri

butárias.

2.

A liquidação da produção requisitada pêlo Governo às

associadas da Concessionária Nacionál de direito estran-

Eeiro, deve ser efectuada em: moeda estrangeirá internacionalmente convertível e aceite por estas; livremente transferível para o exterior do país.

Artigo 13.º#

Disposições finais

1.

Para efeito do disposto no presente anexo, à taxa de

câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é à taxa de

referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2.

Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, às divisas

que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham

a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder à moedas livremente convertíveis € como tal, aceites nor

esta entidade,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n:º 87/06

de 1 de Norembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos

de hidrocarbonetas Híquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que a referida Lei n.º 10/04, determina

também que os direitos mineiros para à prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade Nacio-

O DE 2006 2227

nal de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E,.P);

Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, a Saciedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) é auto-

Tizada a associar-se à sociedades para realizar operações

petrolíferas fá Área da concessão:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

da alínea À do artigo 112º e do anigo 113º da Lei

Constitucionál, q Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da

Lei nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Naciona) de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E.P), adiante designada por Concessionária

Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos

E gasosos, na área da concessão, tal como é definido no

artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da Concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Anexo À e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente

decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalecerá a

descrição da área da concessão que é feita no Anexo À.

3.

O conunato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no

fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área

da concessão 68:jazigos petrolíferos que forem demarcados

como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

|. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do contrato de partilha de produção;

bh)

período de produção: 25 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a pattir da data da

declaração da respectiva descoberta commercial.

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