Preâmbulo
Decreto nº 86/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que, todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos esgasosos"existentes nas áreas dis-
Poníveis da superfície e submersas do termiório nacional,
nas águas Interiores, na marc temtonrial, 04 zona económira exclusiva e na plataforma continental fazem parte
mtegrante do domínio público do Estado,
Cansiderando que a Lei nº 10/04, de 12 de Novembro
determina também que os direiros mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de bidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONÁANGOL-E P),
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E P) e a
Maersk Olie OG Gas ÀS celebraram a 5 de Outubro
de 2004 um memorando de entendimento onde aquela. em
contrapartida dos direitos que lhe eram atmbuídos, autorizou
a Maersk Olie OG Gás AS a proceder à avaliação da àrea
de alguns blocos, incluindo a do Bioco 8, assumi a obngação de negociar directamente o Contrato de Partilha de
Produção aplicável à área do Bloco 8 onde a Maersk Ou
Angola AS assume as funções de operador,
Conswierando que o arugo 92º da Lei nº tOf0A4, de
12 de Novembro salvaguarda a validade dos acordos
celebrados pela Sociedade Nacional de Corhbustíveis de
Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) mesmo
depois da sua entrada en vigor,
Considerando que nos termos da mesma Lei nº 10/04,
de 12 de Novembro, à Somedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E P) é auto
TIizada à associar-se à sociedades para realizar operações
petrolíferas na área da concessão,
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
arugo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
ARTIGO 1*
(Atriboição de direitos minetros)
O Governo, nos termos do nº 2 do artigo 44" da Lei
nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional
de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONAN-
GOL-E P), adiante designada por Concessionária Nacional,
os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvi
mento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na
área da concessão, tal como é defimda no artigo 2º do
presente diploma
ARTIGO 2"
(Área da Concessão)
1 À área da concessão é a descrita no Ánexo À e ericontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte mtegrante do pregente decreto
2 No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prévalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À
3 O contrato de partilha de produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas deve permanecer
má área da concessão os jJazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento
Artigo 3.º#
Puração da concessão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 6 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
período de produção: 20 anos por cada área de
desenvolvimento, contados à partie da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10404, de
12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão refer1idos no n.º |, pode ser, excepcionalmente, prorrogado a
Tequerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Associação da Concessionária Nacional com-outras entidades
Para a execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na Área da concessão, a
Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um contrato de partilha de produção com as entidades referidas no
antigo 7.º
Artigo 5.º#
Operador
O nperador designado para executar e fazer executar
todos os trabalhos irierentes às operações petrolíferas de
Prospecção. pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidroecarhonetos líquidos e gasosos na área da concessão, é
a Maersk Oil Angola AS.
À mudança de operador carece de prévia autorização
do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional.
3, O operador está sujesto ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais legislação
aplicável, bem como no contrato de partilha de produção.
Artigo 6.º#
Regime cambial
O regime cambial aplicável às operações petrolíferas
contempiadas neste decreto consta do Anexo C, que dele
faz parte integrante.
Artigo 7.º#
Aprovação do contrato de partilha de produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
contrato de partilha de produção com as suas associadas,
que, para o efeito, formam o grupo empreiteiro do Bloco &,
o qual é constituído pelas empresas Maersk. Oit Angola ÀS,
O DE 2006 2223
à Oxy of Angola (Block 8), LLC e a Sonangol Pesquisa &
Produção, S.A, sendo tal contrato para a área da concessão
aprovado nos termos negociados entre a Concessionária
Nacional e as suas associadas.
Artigo 8.º#
Dúvidas é omissões
As dúvidas ou lacunas que venham a surgir da interpretação e aplicação das normas contidas no presente decreto,
são resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros
dos Petróleos e das Finanças.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselha de Ministros, em
Luanda, aos 27 de Setembro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Minisiro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Qutubro de 2006,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é
limitada pelas linhas definidas pelos pontos de 1 a 8 com as
seguintes coordenadas:
Bloco 8
1 ua e e | OS DO0OPS 127 55 00007 E
2 me me e mn 10º DS DO.00" S 13º 24 24,26" E
3 uu ne e o | 10745 000075 1343 4LIG7 E
o mu a e | 10PAS 000075 13º 10 00 00” E
5 mem e cs 10º 35 DO.DO" S 19º 10 00,00" E
6 uu a e e | 10 3YDODYS 13º DO 00 00" E
Fo uu a e ua | 1025 DOOM S 13º DO 00.00" E
8 e o o | (AF 0OO0TS IFIS 0000 E
A referida área, demarcada por aqueles pontos, é
limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos
pontos definidos.
ANEXO B
Mapa da Área de Concessão
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[| +] 10º95 0960 S] 12º 55 OD.GOTE | 274882 52 | 56474821 USE
| 2] 3005 0000 S] 13º 24 24.267 E] 325805 90 | SBBEDEO 1 | SE
[3 [1074500080 S| 17º 2347 187 E | J8O923.58 | B511482.37 ficha MR
| 4 [1945 ODDS | 13810 09.00 E | 298578 83 | ss71i71 97 Elin are
Ss Fio a oo ON S | 13EICDOO0 E! 20940781 | Bazseotel| STA
[8 [19735 oo.00" S] 12º AS OO OUP E | 281185.23 | Bez0095 05 Ed p
| 7 11925 00,007 8 | 135 SO 08.00” E | 261047.90 | BBs7531 79 FERE
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ANEXO C
Ao Decreto n.º 36/66
de 1 de Novembro
Regime Carnbial
ARTIGO |*
(Objecto)
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes é de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
Âmbito
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações cambiais
Às operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional
e as suas associadas, de vem obedecer à legislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes,
O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o curnprimento das obrgações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes
das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
3, À moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o
seu pagamento.
4, Para efeito do disposta no n.º 2 do presente artigo, as
associadas de direito angolano da Concessionária Nacional
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da
Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares
de contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País.
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas no
n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado
no pagamento de despesas correntes (cash-cail), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços
Telacionados com as operações petrolíferas.
Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento
e de produção de petróleo.
O DE 2006 2225
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo, às suas associadas de direito angolano da Concessionária Nacional devem abrir junto do Banco Nacional de
Angola uma conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos € outras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos
domiciliados no País.
Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo
as associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, devem abrir junto do Banco Nacional de Angola uma
conta em moeda estrangeira sujeita aos seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito pela remessa da moeda estrangeira destinada à liquidação de impostos e outras obri-
Bações tributárias;
a débito pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e outras
obrigações tributárias.
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteríores do presente artigo as liquidações previstas
no n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no
artigo 13,º
Às associadas de direito angolano da Concessionária
Nacional é concedida à prerrogativa cambial de poder reter
em contas do tipo «escrow account», previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolsa do serviço da dívida extema.
Artigo 5.º#
Financlamento dos Investimentos
Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao
recurso a capitais de médio e longo prazos.
Z. Às associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
3 O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangema
retida nos termos do nº 2 do artigo 3º do presente anexo
Artigo 6.º#
Laucros e dividendos
| Os lucros, dividendos-e outras remunerações de caprital a favor das associadas da Concessionária Nacional de
direito angolano, devem observar o disposto na legislação
cambial vigente
2 Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas.da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro, deve ser coberto pela moeda estrangeira retida
ao abrigo do n º 2 do artigo 3º do presente anexo
Artigo 7.º#
Contas do operador
1 O operador pode manter, em sew própno nome, por
conta das entidades que suportam -as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no país
ou no extenor, destinadas à hiquidação das importações de
bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambiais! vigente e no
número seguiate
2 O operador deve dar preferência à abertura de contas
Junto de instituições de crédito domiciiadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das guas
importações de bens e serviços sempre que a competitivadade e eficiência dos pagamentos por parte destas instrtunções se revelarem comparáveis às condições oferecidas
pelas instiuições de crédito domiciliadas no exterior
3 Às contas do operador devem ser creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolífefas, petos Juros Gu outras remune-
Tações dos respectivos saldos e debitadas pela hquidação
das importações de bens e serviços dos fomecedores domtcibados no exterior do País
4 O operador deve proceder arabertura é movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domicihados no
País, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos
por entidades residentes no País
Artigo 3.º#
Contratos de aquisição de bens e serviços
1 O operador, em nome das entidades que suportam às
despesas imerentes às operações petrolíferas deve apresentar
av Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeitos
de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assimados com entidades não residentes tornecedoras de bens e
Serviços
3 O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.
ARTIGO 9 *
(Rrpguto das operações cambiais)
A Concessionária Nacional e às suas associadas, são
obrigadas a proceder, nbs termos da legislação vigente, ao
registo de tódas as suas operações cambiais, nomeadamente,
a exportação, reexportação e à importação de mercadorias,
o recebimento € o pagamento de invisíveis correntes e a
Importação e a exportação de capitars, incluiado a abertura
de contas no exterior do país.
Artigo 16.º#
tPrevisão da declaração flscal, orçamento de receitas
e despesas cactbiais)
| Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do Tegame, definido no presente anexo, às nssociadas
da Concessionária Nacional e o operador dever apresentar
ao Banco Nacional de Angola, até ao dia 30 de Novembro
de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e do
orçamento de receitas e despesas cambiais para o ano
seguinte
2 À Concessionária Nacional deve amda apresentar ao
Banco Naciotíal de Angola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ào plario anual das acuvidades para o ano seguinte”
programas de investimentos;
&) orçamento anual de investimentos, de desenvolvimento e de produção de petróleo
3 Às associadas da Concessionária Nacional e o operadar devem apresentar, individualmente. ao Banço Nacional
de Angola, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente
artigo, o orçamento anual de importação de capitais destinados à coberiura das respectivas despesas de investimento,
com indicação das presumíveis fontes de financiamento
Artigo 11.º#
Estatísticas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve emutir instruções
específicas sobre o upo é forma de apresentação dos
elementos de informação. necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sus periodicidade
Artigo 12.º#
Liquidação da prodação reduisitada pelo Governo
A liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às assoctadas de direito angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de oytras obrigações tri
butárias.
A liquidação da produção requisitada pêlo Governo às
associadas da Concessionária Nacionál de direito estran-
Eeiro, deve ser efectuada em: moeda estrangeirá internacionalmente convertível e aceite por estas; livremente transferível para o exterior do país.
Artigo 13.º#
Disposições finais
Para efeito do disposto no presente anexo, à taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é à taxa de
referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, às divisas
que a Concessionária Nacional e as suas associadas venham
a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder à moedas livremente convertíveis € como tal, aceites nor
esta entidade,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n:º 87/06
de 1 de Norembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos
de hidrocarbonetas Híquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que a referida Lei n.º 10/04, determina
também que os direitos mineiros para à prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos serão concedidos à Sociedade Nacio-
O DE 2006 2227
nal de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E,.P);
Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, a Saciedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública (SONANGOL-E.P.) é auto-
Tizada a associar-se à sociedades para realizar operações
petrolíferas fá Área da concessão:
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
da alínea À do artigo 112º e do anigo 113º da Lei
Constitucionál, q Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribuição de direitos mineiros
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da
Lei nº 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Naciona) de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E.P), adiante designada por Concessionária
Nacional, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos
E gasosos, na área da concessão, tal como é definido no
artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da Concessão
À área da concessão é a descrita no Anexo À e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente
decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalecerá a
descrição da área da concessão que é feita no Anexo À.
O conunato de partilha de produção aprovado pelo presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no
fim do período de pesquisa, apenas permanecerão na área
da concessão 68:jazigos petrolíferos que forem demarcados
como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
|. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do contrato de partilha de produção;
período de produção: 25 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a pattir da data da
declaração da respectiva descoberta commercial.
