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Decreto n.º 4/03

Decreto n.º 4/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 3 de 14 de Janeiro de 2003
Data
14/01/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 3 de 14 de Janeiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 34/97, de
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor a partir da
  4. Art. 1.ºÉ revogado o Decreto n.º 39/97, de 16 de
  5. Art. 2.ºFicam revogadas todas as disposições que
  6. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor a partir da
  7. Art. 2.ºCompete ao Ministério “das Finanças omear
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
  9. Art. 4.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

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SUMÁRIO

Presidência da República

Despacho n.º 3/03:

Cria uma comissão encarregue de organizar as cerimónias fúnebres

pelo passamento físico de Lázaro Manuel Dias, Deputado à

Assembleia Nacional.

Conselho de Ministros

Decreto n.º 3/03:

Revags a Decreto n.º 34/97, de 16 de Maio, que aprova o contrato de

licença de prospecção. pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel,

cobalto, ouro e metais do grupo da platina, celebrado entre a

Ministério da Geologia é Minas € « empresa Comestone Ltd,

Decreto n.º 4403:

Revoga o Decreto n.º 39/97, de 16 de Maio, que nutoriza à consutuição

da ussociação entre o Ministério da Geologia e Minas e 4

ANMERCOS A EXPLORATION (ANGOLA) Limited,

Derreto n.º 5/03:

Extingue o Fundo de Apoio 20 Empresuriado Nacional! (FAEN),

criado ao ubrigo do Decreto n.º 27/92, de 26 de Junho,

Ministério das Finanças

Despacho n.º 1/03:

Fixa Os cocficientes de correcção monetária para o ano de 2001

€ 2062.

Ministério dos Transportes

Despacho n.º 243;

Cria uma comissão coordenado por Hélder Preza, Director Nacional

da Aviação Civil. à quem compete apresentar 23 propostas de tarifas

médias de passageiro/milha, aeroportuárias, de combustível e as

características dos pacotes turísticos e as respectivas tarifas

praticadas na região austral e nos países cujas companhias uéreas

operam para Angola.

Despacho n.º 343:

Cria a comissão de auditoria técnica os obrus de dragagem do Porta de

Cabinda e aprofundar o conhecimento sobre & origem da empresa

fiscalizadora e o seu relacionamento jurídico & institucional com o

empreiteiro.

teiro de 2003 I Série — N.º 3

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 14,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárias

Ano | da República 1.º é 2º séries é de Kx: 65,00 c pura a

e. Kz: 165 750,00] 3.º série Kz: 75,00, acrescido do respectivo

o Kz; 97 750,00 | imposto do selo, dependendo u publicação da

e Kz: 55 250,08 | 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

o. co Kz:38250,00] da Imprensa Nacional — U, E. E.

PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA

Despacho n.º 3/03

de 14 de Janeiro

Tendo tomado conhecimento do passamento físico de

Lázaro Manuel Dias, Deputado à AÁssembieia Nacional

€ havendo necessidade de se organizar as cerimónias

fúnebres, nos termos da alínea f) do artigo 4.º e do n.º [ do

artigo 5.º da Lei n.º 9/01, de 24 de Maio e do artiga 74º da

Lei Constitucional, determino:

1.

º — É criada uma comissão que será encarregue de

Organizar as cerimónias fúnebres.

2.

º — Integram a comissão:

a)

Ministro da Administração do Território — coordenador;

b)

um representante dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado;

€) um representante do Ministério da Defesa Nacional;

d)

um representante do Ministério da Saúde;

€) um representante do Ministério da Justiça;

Dum representante do Ministério do interior;

&£) um representante da Assembieia Nacional.

3.

º — Os titulares dos órgãos referenciados no presente

despacho deverão indicar com carácter de urgência os seus

Tepresentantes na comissão.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Janeiro de 2003.

O Presidente da República, Jos& ECUARDO DOS SANTOS.

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto nº 3/02

de 14 de Janeiro

Considerando que o contrato celebrado entre o Minis

tério da Geologia e Minas e a Cornerstone Diamond

Corporation, cessou a sua vigência por caducidade;

Tendo em atenção que a referida empresa não

manifestou qualquer vontade em renovar o contrato;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 34/97, de

6 de Maio, que aprova o contrato de licença de prospecção,

pesquisa e reconhecimento de cobre, níquel, cobalto, ouro e

metais do grupo da platina, celebrado entre o Ministério

da Geologia e Minas e a empresa Cornerstone Ltd,

Am. 2.º — São revogadas todas disposições contrárias ao

disposto no presente diploma.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor a partir da

data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 4/02

de 14 de Janeiro

Considerando que os contratos celebrados entre o Ministério da Geologia e Minas e a Anrmercosa Exploration

(Angola) Limited, cessaram à sua vigência por caducidade;

Tendo em conta que não houve qualquer manifestação

de vontade, por parte da referida empresa, no sentido de os

Fênovar;,

Nestes termos e ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea P) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, e Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É revogado o Decreto n.º 39/97, de 16 de

Maio, que autoriza à constituição da associação entre o

Ministério da Geologia e Minas e a Anmercosa Exploration

tAngoia) Limited e lhe confere direitos mineiros de

prospecção, pesquisa e reconhecimento,

Artigo 2.º#

Ficam revogadas todas as disposições que

contrariem o disposto no presente diploma,

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor a partir da

data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EpuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.” 5/02

de 14 de Janeiro

Através do Decreto n.º 27/92, de 26 de Junho, foi criado

o Fundo de Apoia ao Empresariado Nacional «FAEN), com

o objectivo de apoiar o empresariado nacional, mediante a

concessão de financiamento « facilidades de crédito;

Considerando que com a criação do Fundo de Desenvolvimento Económico e Socia! (FDES) através doe Decreto

n.º 21/99, de 27 de Agosto, com a mesmo objectivo, não se

justifica a continuidade da existência do FAEN;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea h) do artigo HO e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É extinto o Fundo de Apoio 80 Empresariado Nacional (FAEN), criado ao abrigo do Decreto

n.º 27/92, de 26 de Junho.

Artigo 2.º#

Compete ao Ministério “das Finanças omear

& respectiva comissão liquidatária e dar o destino 19a4is conveniente ao quadro de pessoal e acervo patrimonial do Findo

ora extinto.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

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