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Decreto n.º 45/05

Decreto n.º 45/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 81 de 8 de Julho de 2005
Data
08/07/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
31
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 120/14 — Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura Comunal (ipa), artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 45/05, de 8 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 81 de 8 de Julho de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição
  3. Art. 2.ºRegime e sede
  4. Art. 3.ºTutela e superintendência
  5. Art. 5.ºÓrgãos de gestão
  6. Art. 6.ºEstrutura interna
  7. Art. 7.ºDefinição, adjuntos e provimento
  8. Art. 9.ºNormenção e mandatos
  9. Art. 10.ºNatureza, competências e composição
  10. Art. 11.ºFuncionamento
  11. Art. 12.ºNatureza, competências € composição
  12. Art. 13.ºFonciowamento do Conselho Fiscal
  13. Art. 14.ºNatureza, competência e composição
  14. Art. 15.ºFuncionamento
  15. Art. 16.ºGabinete de Apoio no Director Geral
  16. Art. 19.ºDepartamento de Apoio às Comunidades Piscatórias
  17. Art. 20.ºDepartamento de Aquicultura
  18. Art. 21.ºCentros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultera
  19. Art. 22.ºCentros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à Aquicultura
  20. Art. 23.ºInstramentos de gestão
  21. Art. 24.ºReceitas
  22. Art. 25.ºDespesas
  23. Art. 26.ºReglme geral
  24. Art. 27.ºContratação extra-quadro
  25. Art. 28.ºRecretamento
  26. Art. 29.ºRemuneração shplementar
  27. Art. 30.ºSubsídios
  28. Art. 31.ºFormação
  29. Art. 32.ºCooperação
  30. Art. 33.ºPrestação de serviços
  31. Art. 34.ºPatrimónio
  32. Art. 35.ºOrganigrama

Preâmbulo

Decreto n.º 45/05 ÁrL. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

de $ de Julho sua publicação,

Havendo necessidade de adequação da orgânica e do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Luanda, aos 23 de Março de 2005.

artesanal e da Aquicultura «IPA» às normas era vigor sobre

a organização e funcionamento dos institutos públicos, :

dotando-o de funções de estudos e fomento da maricultura Publique-se.

e da aquicultura continental em Angola;

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Tendo em conta 25 obrigações do Estado nesse domínio — santos.

e por não ser oportuna a criação de um organismo estatal

autónomo, que exerça exclusivâmente às funções relati- .

vas à aquicultura e sendo necessário evitar a dispersão de Promulgado aos 17 de Maio de '

esforços e meios na execução das respectivas actividades; OQ Presidente da República, Jost EpusRDO DOS SaNTO

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

DE DESENVOLYIMENTO DA PESCA

ARTESANAL E DA AQUICULFURÁA

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

O Instituto de Desenvolvimento da Pêsca Artesanai e da

Aquicultura, abreviadamente designado por «IPA», é uma

pessoa colectiva pública, sob a forma de serviço personalizado do Estado, criada para a realização das acções de

promoção e desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e

continental, bem como de estudos científicos e fomento

para o desenvolvimento da aquicultira, sendo dotada de

personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,

Artigo 2.º#

Regime e sede

1.

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

Aquicultura «IPA» rege-se pelo presente estatuto & subsidiariamente pela legislação em vigor, nomeadamente as

Tegras de organização, estruturação e funcionamento dos

institutos públicos e a orgânica dos serviços públicos, centrais e locais da administração do Estado, respectivamente,

2.

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

Aquicultura «IPA» tem à sua sede em Luanda e representações nas distintas províncias do País.

Artigo 3.º#

Tutela e superintendência

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da

Aquicultura «IPA» está sujeito à tutela e superinteridência

do Ministério das Pescas, nos termos da legislação aplicável

aos institutos públicos.

ARTIGO 4"

Cátribulções)

São atribuições do Instituto de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» as seguintes:

a)

promover, organizar e efectuar campanhas sociais

visando a criação e o desenvolvimento das

comunidades piscatárias artesanais e da aquicultura;

b)

elaborar programas de assistência e de apoio

técoico à pesca artesanal e de subsistência, nas

Águás marítimas e continentais e a aquieultura,

velando pela sua implementação e acompanhamento;

c)

elaborar estudos de natureza sócio-económica

dirigidos à pesca ariesanai e de subsistência nas

Águas marítimas e continentais, tendo em conta

q desenvolvimento deste subsector e a gestão

Tacional dos recursos piscatários:

dy promover e apoiar o fomento da aquicultura,

velando pela sua sustentabilidade e tendo em

conta o seu impacto no desenvolvimento do

País;

e)

apresentar propostas de criação e orientar o funcionamento de centros de investigação e/ou de

fomento e desenvolvimento da aquicultura;

£ colaborar com as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias

através da elaboração de estudos técnicos e de

captação de fundos financeiros nacionais e

externos, tendentes à promover e apojar à

aquicultura é à pesca artesanal responsável;

£) assegurar a realização de acções com as comunidades de base para promover à adesão livre e

voluntária de pescadores artesanais e aquicultores em cooperativas e/ou outras formas de

organização comunitária de interesse para a

pesca e a aquicultura;

h)

criar e editar publicações técnico-pedagógicas

destinadas à capacitação dos pescadores artesanais c dos aquicultores, garantindo à sua difusão, através dos extensionistas;

1.

promover acções de sensibilização e informação

para os pescadores artesanais e para os aquicultores sobre a necessidade de se respeitar as leis

& 08 regulamentos e assegurar a auto-renovação

dos recursos pesqueiros ou à criação dos

recursos aquícolas;

) promover acções formativas visando a salvaguarda

das espécies, seus ecossistemas e preservação

do ambiente,

9.

controlar e acompanhar 2 actividade da pesca artesanal marítima e continental e da aquicultura;

m)

colaborar com os organismos nacionais do sector,

no' âmbito das suas atribuições;

n)

manter relações de carácter têcnico-científico com

os Organismos internacionais e afins;

6.

executar as demais tarefas que ihe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO Tl

Or"uanização em Geral

Artigo 5.º#

Órgãos de gestão

1, São órgãos de gestão do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes:

4.

Director Geral;

b)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Técnico Consultivo.

2.

A nível local e sempre que as necessidades funcionais

o justifiquem, podem ser criadas representações tocais do

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da

Aquicultura «dPA» nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03,

de 28 de Outubro.

Artigo 6.º#

Estrutura interna

1.

À estrutura interna do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» compreende os

serviços de apoio e os serviços executivos,

2.

São serviços de apoio do Instituto de Deserivolvimento

da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

+) Departamento de Administração e Serviços Gerais.

3.

São serviços executivos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» o8"seguintes:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias;

e)

Departamento da Aquicultura.

4.

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

Aquicuitura «IPA» compreende ainda os seguintes serviços:

a)

Centros de Investigação e Desenvolvimento de

Aquicultura;

b)

Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e a

Aquicultura.

CAPÍTULO TI

Organização em Especial

SECÇÃO |

Orgânica

SUBSECÇÃO 1

Director Geral

Artigo 7.º#

Definição, adjuntos e provimento

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de ges-

tão permanente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca

005 1515

Artesanal e Aquicultura «IPA», provido por despacho do

Ministro das Pescas,

2.

O Director Geral é coadjuvado por dois directores

gerais-adjuntos, sendo um para a aquicultura, aos quais

podem ser conferidas competências específicas, no âmbito

do regulamento interno do Instituto ou por despacho do

Ministro das Pescas.

3.

Em caso de impedimento do Director Geral, este

designa para o exercício das suas funções um dos directores-

-adjuntos e/ou na impossibilidade deste, aquele é designado

pelo Conselho Directivo.

4.

No quadro da crganização do Instituto, o Director

Geral pode delegar noutros membros do Conselho Directivo alguns poderes que integram à sua competência, com

vista à garantir o seu melhor funcionamento.

ARTIGO &"

(Competências)

1.

Compete ao Director Geral:

&) propor é executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento doe Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura «IPA>;

b)

superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;

cv)

elaborar, na data prevista por lei, o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho

Directivo;

d)

submeter à tutela e ao Fribunal de Contas o relatório é as contas anuais devidamente instruídos

com o parecer-do Conselho Fiscai;

€) propor ao titular do organismo de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos

e outros titulares de cargos de chefia, bem como

dos representantes provinciais, nos termos da

legislação aplicável;

f)

exercer os poderes gerais de gestão financeira e

patrimonial;

£) colaborar com os organismos nacionais do sector,

hem como os organismos congéneres estrangeiros;

h)

delegar aos directores gerais-adjuntos os poderes

que achas convenientes em função da necessidade de melhorar a gestão do Instituto.

2, Sem prejuízo do disposto na alínea &) do n.º 1 e do

n.º 2 do presente artigo, o director geral-adjunto para á

aquicultura supervisiona toda a actividade aquiícola do

Instituto e responde no âmbito das suas competências pela

implementação e pelo desenvolvimento dos Centros de

Investigação e de Exterísão Aquícala.

Artigo 9.º#

Normenção e mandatos

1.

O Director Geral do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» é nomeado pelo

Ministro das Pescas em comissão crdinária de serviço.

2.

Os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo

Ministro das Pescas em comissão ordinária de serviço,

3, Os mandatos do Director Gera! e dos directores gerais-

-adjuntos têm a duração de três anos renováveis.

SUBSECÇÃO

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Natureza, competências e composição

1.

O Conselho Directivo é o órgão. deliberativo colegial

permanente ao qual compete:

a)

aprovar os instrumentos de gestão provisienal e os

documentos de prestação de contas;

b)

aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

proceder ao acompanhamento sistemático das

actividades do Instituto, tomando as providências necessárias e que as circunstâncias assim o

exigirem.

2.

O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:

an)

Director Geral, que o preside;

+) directores gerais-adjontos;

c)

chefes de departamento e chefe de Gabinete de

Apoio ao Director Geral;

dy)

até três vogais, designados pelo Ministro das

Pescas.

3.

O Director Geral do Instituto pode convidar a parti

cipar nas reuniões do Conselho Directivo chefes de divisão,

de secção, bem como outros representantes do Ministério

das Pescas, ou de outros organismos ou órgãos do Estado e

institutos especializados sempre que achar conveniente e

em função das matérias a analisar.

Artigo 11.º#

Funcionamento

1.

O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pela seu presidente.

2.

Às decisões do Conselho Directivo são tomadas por

maioria simples dos seus membros presentes e revestem a

forma de deliberação, parecer ou proposta.

3.

De todas as reuniões são lavradas às respectivas actas.

SUBSECÇÃO HI

Conselho Fiscal

Artigo 12.º#

Natureza, competências € composição

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização ao qual cube fazer a análise e emitir pareceres de

índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do

Instituto, nomeadamente;

4.

emitir na data legalmente estabelecida o parecer

sobre as contas anuais, o relatório de actividades

e à proposta de orçameénto privativo do Instituto

de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

Aquicultura-«IPA>;

b)

emitir parecer sobre o cumprimento das normas

reguladoras das activídades do Instituto;

c)

proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade,

2.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente,

designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo

um designado pelo Ministro das Pescas e outro pelo Ministro das Finanças, nos termos do diploma que estabelece

as normas de organização e funcionamento dos institutos

públicos.

Artigo 13.º#

Fonciowamento do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em

três meses & extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2, Às decisões do Conselho Directivo são tomadas por

maioria simples dos seus membros presentes e revestem a

forma de deliberação, parecer ou proposta.

3 De todas as reuniões são lavradas as respectivas actas.

SUBSECÇÃO Ty

Conselho Técnico Consultivo

Artigo 14.º#

Natureza, competência e composição

1.

O Conselha Técnico Consultivo é o órgão de assessoria do Director Geral do Instituto.de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» e para as questões de

foro especializado e alargado, ligadas no desenvolvimento

da pesca artesanal, marítima e continental e apoio à aquicultura, competindo-lhe em especial:

4.

dar parecer sobre a adequação da capacidade de

desenvolvimento da pesca artesanal;

eb)

analisar as medidas técnicas de conservação de

espécies, a metodologia e as normas destinadas

no apoio-e desenvolvimento da pesca artesanal e

da aquicultira;

2.

O Conselho Técnico Consultivo integra, além do

director que o preside:

a)

directores gerais-adjuntos;

bh)

chefes de departamento;

o)

chefes de divisão;

d)

representantes provinciais;

e)

chefes dos centros de investigação &/ou exterrsão

da pesca arteganal e da aquicultura;

À) representantes de comunidades piscatórias;

g)

representantes de associações e/ou cooperativas de

pescadores artesanais;

h)

representantes de associações de zaquicultores e/ou

cooperativas de aquicultura;

5.

representantes dos criadores de espécies aquícolas

au cooperativas de aquicultura.

3.

Sempre que os assuntos em análise o exijam, o

Direcrot Gera! do Instituto de Desenvolvimento de Pesca

Artesanal e da Aquicultura pode convidar outros funcionários é técnicos de outros sectores ou áreas especializadas

de interesse deste sub-ramo das pescas a participarem no

Conselho Técnico Consultivo.

Artigo 15.º#

Funcionamento

O Conseiho Técnico Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado par despacho do Ministro das

Pescas.

005 1517

SECÇÃO

Estretora Interna

SUBSECÇÃO |

Serviços de Ápoia

Artigo 16.º#

Gabinete de Apoio no Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de

apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura «IPA», que presta apoio e assessoria especificamente ro Director Geral.

2.

Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao

Director Geral o seguinte;

n)

assegurar-as funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação,

documentação, comunicação e imagem;

b)

colaborar na elaboração de projectos de diplomas

legais e demais instrumentos jurídicos;

c)

emitir pareceres supertormente solicitados;

d)

assegurar à cooperação com organismos nacionais

e estrangeiros.congéneres, bem como a participação às reuniões por estes convocadas, que

digam respeito à pesca artesanal;

e)

prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca

Artesanal e da Aquicultura «IPA»;

f)

organizar a gestão da biblioteca e assegurar à

recepção permanente da informação necessária

à prossecução dos objectivos do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»;

£) exercer as demais funções superiormente determinadas,

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído

pelas seguintes secções:

a)

Secção de Apoio Jurídico e Cooperação;

b)

Secção de Documentação e Informação.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por

um chefe de gabinete equiparado à chefe de departamento.

ARTIGO 17,º

(Departamento de Administração e Serviços Gerais)

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço executivo que assegura a logística, a gestão de

todo 6 património é à execução das demais funções administrativas comuns do Instituto.

2.

Compete, em especial ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, o seguinte:

a)

assegurar as funções comuns ligadas aos recursos

humanos, ao orçamento, às finanças, à informática, ao património e às relações públicas;

b)

elaborar o projecto anual de orçamento de acordo

com o plano de actividades do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da

Aquicultura «IPÁ>> e assegurar a sua execução;

€c) elaborar o relatório de contas de gerência do

Instituto de Desenvolvimento da Pesca Ártesanal e da Aquicultura «<IPA>> e submetêélo à

apreciação das entidades competentes;

d)

assegurar à aquisição e à manutenção dos bens e

equipamentos necessários ao funcionamento

corrente do Instituto de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e da Aquicultura <IPA>, bem

como gerir o seu património;

e)

organizar e manter actualizados os processos

indivíduais do pessoal afecto ao Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»;

3.

elaborar às folhas de efectividade do pessoal e

efectuar o processamento e pagamento dos

salários destes;

£) exercer as demais funções superiormente determinadas.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais -

é constituído por:

1.

Divisão de Recursos Hurnanos;

b)

Secção de Contabilidade e Finanças;

c)

Secção dos Serviços Gerais,

4, O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é dirigido por um chefe de departamento,

SUBSECÇÃO E

Serviços Executivos

ARTIGO 18:

(Mepartamento de Estudos e Projectos)

1.

O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço

executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesand! à da Aquicultura «IPA> que assegura a'elaboração de

estudos e programas de desenvolvimento da pesca artesanal

e da aquicultura,

2.

Compete em especial ao Departamento de Estudos e

Projectos o seguinte:

a)

propor os programas que visam a promoção da

pesca artesanal, marítima continental e de apoio

à aquicultura em termos micro e macro-económicos;

b)

elaborar os estudos e projectos de desenvolvimento

da pesca artesanal, marítima e continental e da

aquiculivra de âmbito nacional e local;

c)

promover acções de formação junto das comunidades piscatórias e aquícolas destinadas à

preservação das espécies;

dd)

manter relações estreitas com os centros de formação do ramo das pescas e da aquicultora com

vísta à obrenção da sua colaboração Das áreas da

Tespectiva competência;

e)

elaborar e publicar estudos estatísticos relacionados com o exercício da pesca artesanal, marítima e continental, da pesca de subsistência e da

aquicultura;

SD oriar e manter actualizado o banco de dados sobre

à pesca artesanal, a marítima, à continental e da

aquicultura;

£) emitir pareceres sobre a concessão de direitos de

pesca artesanal, maritima e continental, sobre a

respectiva certificação de embarcações e licenciamento da aquicultura;

h)

assegurar a monitorização e a avaliação dos projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e

da aquiculitura;

É) exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Estudos e Projectos é constituido

por:

a)

Divisão de Estatística;

b)

Secção de Estudos e Projectos.

4, O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por

um chefe de departamento.

Artigo 19.º#

Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias

1, O Departamento de Ápoio às Comunidades Piscatórias É o serviço executivo que assegura a execução e

acompanhamento dos programas e projectos do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura

<dIPA» junto das comunidades de pescadores artesanais.

2.

Compete em especial no Departamento de Apoio ás

Comunidades Piscatórias o seguinie:

4.

implementa: programas de ajuda às comunidades

de pescadores artesanais;

db)

manter relações com as autoridades locais tendo

desenvolvimento integrado das

comunicações

c)

incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, dos materiais e das

artes de pesca, tendo em conta a sua adequação

às características locais;

d)

promover à aplicação mais adequada das técnicas

utilizadas pelos pescadores nas práticas pós-

“captura, no que toca ao manuseamento, ao

processamento e à comercialização do pescado;

e)

prestar apoio às comunidades piscatórias nas

Eráticas pós-capltura e as suas organizações no

relacionamento com os organismos de apoio e

de crédito bancário;

a)

dinamizar o movimento cooperativo e associativo

das comunidades de pescadores artesanais;

£) acompanhar a execução dos projectos inerentes à

pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e

económico nas áreas de incidência;

h)

organizar é promover as acções conducentes ao

enquadramento dos pescadores artesanais e à

inserção das suas actividades no contexto

económico do País;

i)

garantir a difusão de publicações técnico-pedagógicas dirigidas à formação e à capacitação dos

pescadores artesanais;

)) exercer as demais funções superiormente determinadas,

3.

O Departamento de Apoio às Comunidades Pistaúrias é constituído por:

a)

Divisão de Extensão;

eb)

Secção de Tnfra-Estruturas e Acompanhamento de

Projectos;

c)

Secção de Ápoio ao Desenvolvimento Comunitário.

4.

O Departamento de Ápoio às Comunidades. Piscaúrias é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 20.º#

Departamento de Aquicultura

1.

O Departamento de Aquicultura é o serviço executivo

ue ássegura a coordenação e a execução de estudos científicos bem como as actividades no domínio da aquicultura,

tais tomo: de famento, de aplicação, de adaptação e de

desenvolvimento de técnicas de cultivo de organismos

aquáticos de interesse económico, de monitorização ambintal das áreas da squicultura, assim como a promoção do

nvolvimento sustentável da aquicultura nos corpos de

iguas nacionais,

005 1519

2, Compete em especial ao Departamento de ÁAquicuitura:

a)

assegurar a realização de estudos de investigação

científica sobre a maricultura, designadamente

carcinicultura, moluscicultura, piscicuítura e

outros organismos do ambiente marinho, das

águas doces e salobras;

b)

coordenar a identificação, recomendar e ernitir

pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo

de espécies aquáticas;

c)

assegurar a realização de mapeamentos das áreas

com potencialidades para o cultivo de espécies

marinhas e de água doce;

&) coordenar a realização de estudos do processo de

transportação c incubação de espécies marinhas

de cultivo;

e)

promover à criação de centros de larvicuitura para

à Tealização de estudos de investigação científica, fomecimento de larvas aos aquicultores e

formento das actividades de repovoamento dos

corpos de águas nacionais onde forem necessários;

À) realizar, promover, organizar e participar em estudos

de investigação científica sobre a reprodução,

a larviculturá, a nutrição, o crescimento e à

engorda das principais espécies marinhas e das

águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica;

£) levar a cabo estudos de investigação científica

sobre a produção de alimento adequado para os

organismos marinhos, das águas doces ec salobras cultiváveis nas diferentes fases de desenvolvimento;

h)

promover e realizar estudos de selecção de organismos marinhos das águas doces e salobras

cultiváveis, considerando a sua biologia e os

aspectos de interesse ecológico e económico;

i)

emitir pareceres sobre as espécies aquáticas

endémicas e a introdução das exóticas cultiváveis:

j)

assegurar a realização de estudos e promover a

utilização de métodos & técnicas economicamente viáveis para o cultivo de espécies marinhas, de águas doces e salobras, tendo em conta

a preservação do ambiente;

pd)

assegurar a emissão de pareceres sobre os estudos

de impacto ambiental no domínio da maricultura e da aquicúltura continental;

m)

propor e assegurar o estabelecimento de planos de

monitorização ambiental para o controlo dos

efluentes da actividade de aquicultara em águas

marinhas, costeiras, salobras e doces de forma à

preservar os ecossistemas naturais;

n)

estudar, propor c supervisionar as condições de

apoio científico e tecnológico aos aquicultores

no domínio da prevenção, diagnóstico é tratamento de patologias de espécies aquáticas

cultiváveis:

o)

propor e promover a transferência de tecnologia

para o sector produtivo; realizar e promover

estudos específicos com vista a estabelecer as

bases que permitam fomentar a piscicultura

integrada & o policultivo;

p)

promover € realizar estudos para a elaboração de

listas dos produtos químicos que podem ser

utilizados na aquicultura;

q)

contribuir para a realização de acções de formação

de técnicos de aquicultura e extensioniístas;

r)

exercer outras funções que lhe sejam atribuídas

por lei ou determinação superior,

3.

O Departamento de Aquicultura tem a seguinte

"strutura;

a)

Divisão de Maricultura;

b)

Divisão de Aquicultura Continental,

4, À Divisão de Maricultura compreende:

a)

Secção de Monitorização;

b)

Secção de Tecnotogias de Maricultura.

5.

A Divisão de Aquicultura Continental compreende:

a)

Secção de Gestão Técnica de Aquicultura;

&) Secção de Análises e Controlo.

6.

O Departamento de Aquicultura É- dirigido por um

chefe de departamento.

Artigo 21.º#

Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultera

1.

Os Centros de Investigação e Desenvolvimento

da Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura <IPA>> destinados a realizar estudos de investigação científica e

tecnológica no domínio da aquicultura em determinada área

geográfica do País, podendo à sua actividade abarcar duas

ou mais províncias, conforme decisão do Ministro das

Pescas sob proposta do Conselho Directivo do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura

«IPA».

2.

Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da

Aquicultura regem-se por regulamento próprio aprovado

pelo Ministro das Pescas sob proposta do Conselho

Directivo do Institato de Desenvolvimento da Pesca

Artesanal e da Aquicultura «IPA» e compreendem:

a)

Secção Técnica;

b)

Secção Administrativa;

c)

Estações Experimentais.

3.

O Centra de Investigação e Desenvolvimento da

Aquicultura é dirigido por um chefe de centro com à cate-

Eoria equiparada à chefe de departamento.

4, Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da

Aquicultura devem inicialmente ser implantados nas

Províncias de Cabinda, Bengo, Malanje, Lunda-Norte,

Moxico, Benguela é Namibe, sem prejuízo de outros que

venham a ser criados em função das necessidades de desenvolvimento da aguicultora continental e da maricultura,

respectivamente.

Artigo 22.º#

Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à Aquicultura

1.

Os Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à

Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» criados em

localidades onde a sua existência se justifique, sendo

destinados a apoiar e organizar o desenvolvimento e

fomento da pesca artesanal e da aquicultura.

2.

A orgânica e o funcionamento das centros referidos

no número anterior regem-se por regulamento própric

aprovado pelo Ministro das Pescas sob proposta do

Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPÁ>.

CAPÍTULO TV

Gestão

Artigo 23.º#

Instramentos de gestão

1, À gestão do Instituto de Desenvolvimento da Pesca

Artesanal e da Aquicultura «IPA» é orientada pelos

seguintes instrumentos:

a)

plano de actividade anual e plurianval;

db)

orçamento próprio anuai;

c)

relatório anual de actividades;

d)

balanço e demonstração da origem e aplicação de

fundos,

2.

Dos planos anvais e plurianuais de actividades devem

constar as acções de médio prazo à realizar durante o

ano, pelos diversos órgãos e serviços do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura

«IPA», de acordo com às privridades estabelecidas.

3.

Os orçamentos são elaborados com base no plano

anua! e plurianual] de actividades, respectivamente.

Artigo 24.º#

Receitas

1.

Além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o Instituto dispõe de receitas próprias, nomeadamente:

a)

as quantias recebidas por serviços susceptíveis de

cobrança;

bh)

os valores arrecadados da cobrança de taxas por

emissão de certificados de pesca artesanal;

c)

o produto de venda de publicações e impressos

editados pelo Instituto qu deste em colaboração

com outras instituições;

d)

os subsídios e as doações que forem concedidos

por qualquer entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;

e&) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por

lei ou provenientes de contrato.

2.

Às receitas referidas no número anterior devem ser

aplicadas prioritariamente, segundo o orçamenta próprio,

na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do

fnstiluto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Áquicultura «IPÀ» em complementaridade com os restantes

orçamentos.

Artigo 25.º#

Despesas

1.

Constitiem despesas do Instituto:

a)

os encargos com o respectivo funcionamento;

h)

as despesas com o pessoal;

c)

os custos de aquisição, de manutenção e conservação de bens, de equipamentos e serviços à serêm

wilizados.

2.

À aquisição de bens e serviços referidos no número

anterior são efectuados por concurso público, nos termos da

lei aplicável.

005 1521

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 26.º#

Reglme geral

1.

O Instituto de Desenvotvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicultura «IPA» tem quadro de pessoal próprio, o

constante dos anexos [ e II ao presente estatuto e que dele

fazem parte integrante.

2.

O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e da Aquicultura <«APÁA» está sujeito ao

regime jurídica da função pública,

3.

O pessoal não integrado no quadro do Instituto de

Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura

«IPA» está sujeito ao regime jurídico do contrato de

trabalho,

Artigo 27.º#

Contratação extra-quadro

Para além do quadro técnico administrativo do Instituto,

podem ser contratados técnicos e especialistas em tempo

integral ou parcial, para a realização de tarefas específicas

nos termos regulamentados para o efeito,

Artigo 28.º#

Recretamento

OQ recrutamento do pessoal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA>> é feito

pelos órgãos próprios de direcção e de gestão do mesmo,

nos termos da legislação que à cada caso for aplicado.

Artigo 29.º#

Remuneração shplementar

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da

Aquicultura «IPA» pode estabelecer uma remuneração

suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de

receitas próprias que o permitam e cujos termos € condições

sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos

Ministros das Pescas, das Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social,

Artigo 30.º#

Subsídios

Ao pessoal do Instituto são atribuídos subsídios gerais

da função pública para além de outros subsídios que

correspondam com a especificidade do seu trabalho.

Artigo 31.º#

Formação

O Instituto assegura o aperfeiçoamento permanente dos

seus trabalhadores, designadamente do pessoal técnico,

promovendo cursos de formação e actualização profissional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 32.º#

Cooperação

O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e

da Aquicuitura «IPA>> exerce à sua actividade através das

Suas estruturas orgânicas, podendo recorrer, quando

necessário, a quaisquer outras instituições públicas,

privadas e/ou cooperativas nacionais ou estrangeiras,

mediante convénios de cooperação ou contratos especiais,

Artigo 33.º#

Prestação de serviços

1.

O Instituto pode, sem prejuízo das atribuições que lhe

estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos

remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas, cooperativas e'associações.

72.

Os serviços prestados com carácter de continuidade

são liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar

por despacho ministerial,

Artigo 34.º#

Património

Constitui património do Instituto de Desenvolvimento

da Pesca Artesanal e da Aquicultura cJPA» os bens, os

direitos e as obrigações que adquira no exercício das suas

funções e que venham a ser atribuídos pelo Ministério das

Pescas.

Artigo 35.º#

Organigrama

O organigrama do Instituto de Desenvolvimento da

Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA>> é o que figura do

anexo 11l ao presente estatuto, fazendo parte integrante

deste,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS,

ANEXO |

Quadro de pessoal da carreira comum à que se refere

o artigo 26.º do estatuto que antecede

Grupo Funçio/Categoria Nº de

de pessoal lugares

Direcção e Chefe de depara inento e eanigarado Tas 23

chefia Chefe de divisão, acc] 5

Chefe de Secção. cu e es er so 46

Grupo Funcáo!C ria Nº de

de pessoal ego | ses

AESSSSOT Principal 1.010 10 cuco oco

ops di re ANO

SAPertor — | Técnico superior principal cuido

Técnico superior de 1." classe...

Técnico superior de 2º Classe 1.10.

Técnico médio principal de 1.º classe........ —

Técnico médio principal de 2. classe. ... —

Técnico médio | Técnico médio principal de 3.º classe. ..... —

Técnico médio de (classe Ju, 10210 —

Técnico médio de 2.º classe cc. 10. e —

Técnico médio de 3.º classe 1211.1001 Fr

Oficial administrativo principal 11. 11.100 —

1º oficial administrativo ... 11110 is 2

Adminis- 2º oficial administrativo ... 11.101. 20

trativo 3º oficial! administrativo ... 11. 110 110 0 —

Dactilógiafa 26. 20 aca ease | 38

Tesoureiro de Lº' classe 1100000000

Tesoureiro de 2.º classe cui ee

Motorista de pesados de 2.º classe 1.1.0.

Motoriata de ligeiros principal 1.1. 11. 1120

Motorivta de ligeiros de 2º classe 1.11.

Telcfonista principal col 10 10 e ore

Telefonista de 1º classe 111110 ecos

Telefonista de 2" classe 1100 e eee oo

Auxiliar administrativo principal |...

Auxiliar administrativo de 1.º classe...

Auxiliar de limpeza principal |... 0.0.0.

Auxiliar de limpeza de 1.º classe 1.1...

EnNCamegado ... 1 ce es ae eo

Encarregado de 1.º ClasBe... 11 10 0 oo

prários Encarregado de 2.º classes. ce cc

o Operário qualificado... 22101 6 neo

Operário não qualificado de 1. classe... ..

Operário não qualificado de 2," classe .. +.

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

D Presidente da República, JosÉé EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO U

Quadro de pessoal da carreira especial de investigação

a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede

EL mem E)

de pessoal Funçâo'Caiegoria Ingnres

Tnvestigador-coordenador... 11.012 0 oo

Investigador principal... co 101011. as

ca Investigador auxiliar. 6) vu o ue co

Estagiário de investigação . (lc 000 00000.

O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE JULHO DE :

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E BANCO

NACIONAL DE ANGOLA

Depacho conjunto n.º 122/05

de $ de Julho

Considerando que a Comissão Liquidatária do Banco

Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas-SARL, criada ao

abrigo do Despacho conjunto n.º 125/D0, de 9 de Junho,

conciuiu os seus trabalhos, tendo nomeadamente apresentado o relatório final;

Nestes termos, o Ministro das Finanças e o Governador

do Banco Nacional de Angola, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e do

artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1h de Julho, determinam;

1.

É extinta a Comissão Liquidatária do Banco Caixa de

Crédito Agro-Pecuária e Pescas criada pelo Despacho

conjunto n.º 125/00, de 9 de Junho.

2.

Os membros que integram a referida comissão

deverão apresentar-se aos órgãos que representam.

3.

É revogado o Despacho conjunto n.º 125/00, de 9 de

Junho.

4.

O presente despacho conjunto entra de imediato em

vigor,

Publique-se,

Luanda, aos 29 de Março de 2005.

O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.

O Governador do Banco Nacional de Angola, Amadeu

de J. Castelhano Maurício.

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