Preâmbulo
Decreto n.º 45/05 ÁrL. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
de $ de Julho sua publicação,
Havendo necessidade de adequação da orgânica e do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
funcionamento do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Luanda, aos 23 de Março de 2005.
artesanal e da Aquicultura «IPA» às normas era vigor sobre
a organização e funcionamento dos institutos públicos, :
dotando-o de funções de estudos e fomento da maricultura Publique-se.
e da aquicultura continental em Angola;
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Tendo em conta 25 obrigações do Estado nesse domínio — santos.
e por não ser oportuna a criação de um organismo estatal
autónomo, que exerça exclusivâmente às funções relati- .
vas à aquicultura e sendo necessário evitar a dispersão de Promulgado aos 17 de Maio de '
esforços e meios na execução das respectivas actividades; OQ Presidente da República, Jost EpusRDO DOS SaNTO
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
DE DESENVOLYIMENTO DA PESCA
ARTESANAL E DA AQUICULFURÁA
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
O Instituto de Desenvolvimento da Pêsca Artesanai e da
Aquicultura, abreviadamente designado por «IPA», é uma
pessoa colectiva pública, sob a forma de serviço personalizado do Estado, criada para a realização das acções de
promoção e desenvolvimento da pesca artesanal, marítima e
continental, bem como de estudos científicos e fomento
para o desenvolvimento da aquicultira, sendo dotada de
personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
Artigo 2.º#
Regime e sede
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
Aquicultura «IPA» rege-se pelo presente estatuto & subsidiariamente pela legislação em vigor, nomeadamente as
Tegras de organização, estruturação e funcionamento dos
institutos públicos e a orgânica dos serviços públicos, centrais e locais da administração do Estado, respectivamente,
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
Aquicultura «IPA» tem à sua sede em Luanda e representações nas distintas províncias do País.
Artigo 3.º#
Tutela e superintendência
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da
Aquicultura «IPA» está sujeito à tutela e superinteridência
do Ministério das Pescas, nos termos da legislação aplicável
aos institutos públicos.
ARTIGO 4"
Cátribulções)
São atribuições do Instituto de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» as seguintes:
promover, organizar e efectuar campanhas sociais
visando a criação e o desenvolvimento das
comunidades piscatárias artesanais e da aquicultura;
elaborar programas de assistência e de apoio
técoico à pesca artesanal e de subsistência, nas
Águás marítimas e continentais e a aquieultura,
velando pela sua implementação e acompanhamento;
elaborar estudos de natureza sócio-económica
dirigidos à pesca ariesanai e de subsistência nas
Águas marítimas e continentais, tendo em conta
q desenvolvimento deste subsector e a gestão
Tacional dos recursos piscatários:
dy promover e apoiar o fomento da aquicultura,
velando pela sua sustentabilidade e tendo em
conta o seu impacto no desenvolvimento do
País;
apresentar propostas de criação e orientar o funcionamento de centros de investigação e/ou de
fomento e desenvolvimento da aquicultura;
£ colaborar com as autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias
através da elaboração de estudos técnicos e de
captação de fundos financeiros nacionais e
externos, tendentes à promover e apojar à
aquicultura é à pesca artesanal responsável;
£) assegurar a realização de acções com as comunidades de base para promover à adesão livre e
voluntária de pescadores artesanais e aquicultores em cooperativas e/ou outras formas de
organização comunitária de interesse para a
pesca e a aquicultura;
criar e editar publicações técnico-pedagógicas
destinadas à capacitação dos pescadores artesanais c dos aquicultores, garantindo à sua difusão, através dos extensionistas;
promover acções de sensibilização e informação
para os pescadores artesanais e para os aquicultores sobre a necessidade de se respeitar as leis
& 08 regulamentos e assegurar a auto-renovação
dos recursos pesqueiros ou à criação dos
recursos aquícolas;
) promover acções formativas visando a salvaguarda
das espécies, seus ecossistemas e preservação
do ambiente,
controlar e acompanhar 2 actividade da pesca artesanal marítima e continental e da aquicultura;
colaborar com os organismos nacionais do sector,
no' âmbito das suas atribuições;
manter relações de carácter têcnico-científico com
os Organismos internacionais e afins;
executar as demais tarefas que ihe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO Tl
Or"uanização em Geral
Artigo 5.º#
Órgãos de gestão
1, São órgãos de gestão do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal;
Conselho Técnico Consultivo.
A nível local e sempre que as necessidades funcionais
o justifiquem, podem ser criadas representações tocais do
Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da
Aquicultura «dPA» nos termos do Decreto-Lei n.º 9/03,
de 28 de Outubro.
Artigo 6.º#
Estrutura interna
À estrutura interna do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» compreende os
serviços de apoio e os serviços executivos,
São serviços de apoio do Instituto de Deserivolvimento
da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» os seguintes:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
+) Departamento de Administração e Serviços Gerais.
São serviços executivos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» o8"seguintes:
Departamento de Estudos e Projectos;
Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias;
Departamento da Aquicultura.
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
Aquicuitura «IPA» compreende ainda os seguintes serviços:
Centros de Investigação e Desenvolvimento de
Aquicultura;
Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e a
Aquicultura.
CAPÍTULO TI
Organização em Especial
SECÇÃO |
Orgânica
SUBSECÇÃO 1
Director Geral
Artigo 7.º#
Definição, adjuntos e provimento
O Director Geral é o órgão executivo singular de ges-
tão permanente do Instituto de Desenvolvimento da Pesca
005 1515
Artesanal e Aquicultura «IPA», provido por despacho do
Ministro das Pescas,
O Director Geral é coadjuvado por dois directores
gerais-adjuntos, sendo um para a aquicultura, aos quais
podem ser conferidas competências específicas, no âmbito
do regulamento interno do Instituto ou por despacho do
Ministro das Pescas.
Em caso de impedimento do Director Geral, este
designa para o exercício das suas funções um dos directores-
-adjuntos e/ou na impossibilidade deste, aquele é designado
pelo Conselho Directivo.
No quadro da crganização do Instituto, o Director
Geral pode delegar noutros membros do Conselho Directivo alguns poderes que integram à sua competência, com
vista à garantir o seu melhor funcionamento.
ARTIGO &"
(Competências)
Compete ao Director Geral:
&) propor é executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento doe Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
da Aquicultura «IPA>;
superintender todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;
elaborar, na data prevista por lei, o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho
Directivo;
submeter à tutela e ao Fribunal de Contas o relatório é as contas anuais devidamente instruídos
com o parecer-do Conselho Fiscai;
€) propor ao titular do organismo de tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos
e outros titulares de cargos de chefia, bem como
dos representantes provinciais, nos termos da
legislação aplicável;
exercer os poderes gerais de gestão financeira e
patrimonial;
£) colaborar com os organismos nacionais do sector,
hem como os organismos congéneres estrangeiros;
delegar aos directores gerais-adjuntos os poderes
que achas convenientes em função da necessidade de melhorar a gestão do Instituto.
2, Sem prejuízo do disposto na alínea &) do n.º 1 e do
n.º 2 do presente artigo, o director geral-adjunto para á
aquicultura supervisiona toda a actividade aquiícola do
Instituto e responde no âmbito das suas competências pela
implementação e pelo desenvolvimento dos Centros de
Investigação e de Exterísão Aquícala.
Artigo 9.º#
Normenção e mandatos
O Director Geral do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» é nomeado pelo
Ministro das Pescas em comissão crdinária de serviço.
Os directores gerais-adjuntos são nomeados pelo
Ministro das Pescas em comissão ordinária de serviço,
3, Os mandatos do Director Gera! e dos directores gerais-
-adjuntos têm a duração de três anos renováveis.
SUBSECÇÃO
Conselho Directivo
Artigo 10.º#
Natureza, competências e composição
O Conselho Directivo é o órgão. deliberativo colegial
permanente ao qual compete:
aprovar os instrumentos de gestão provisienal e os
documentos de prestação de contas;
aprovar a organização técnica e administrativa,
bem como os regulamentos internos;
proceder ao acompanhamento sistemático das
actividades do Instituto, tomando as providências necessárias e que as circunstâncias assim o
exigirem.
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
Director Geral, que o preside;
+) directores gerais-adjontos;
chefes de departamento e chefe de Gabinete de
Apoio ao Director Geral;
até três vogais, designados pelo Ministro das
Pescas.
O Director Geral do Instituto pode convidar a parti
cipar nas reuniões do Conselho Directivo chefes de divisão,
de secção, bem como outros representantes do Ministério
das Pescas, ou de outros organismos ou órgãos do Estado e
institutos especializados sempre que achar conveniente e
em função das matérias a analisar.
Artigo 11.º#
Funcionamento
O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três
em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pela seu presidente.
Às decisões do Conselho Directivo são tomadas por
maioria simples dos seus membros presentes e revestem a
forma de deliberação, parecer ou proposta.
De todas as reuniões são lavradas às respectivas actas.
SUBSECÇÃO HI
Conselho Fiscal
Artigo 12.º#
Natureza, competências € composição
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização ao qual cube fazer a análise e emitir pareceres de
índole financeira e patrimonial relacionado com a vida do
Instituto, nomeadamente;
emitir na data legalmente estabelecida o parecer
sobre as contas anuais, o relatório de actividades
e à proposta de orçameénto privativo do Instituto
de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
Aquicultura-«IPA>;
emitir parecer sobre o cumprimento das normas
reguladoras das activídades do Instituto;
proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade,
O Conselho Fiscal é composto por um presidente,
designado pelo Ministro das Finanças e dois vogais, sendo
um designado pelo Ministro das Pescas e outro pelo Ministro das Finanças, nos termos do diploma que estabelece
as normas de organização e funcionamento dos institutos
públicos.
Artigo 13.º#
Fonciowamento do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em
três meses & extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2, Às decisões do Conselho Directivo são tomadas por
maioria simples dos seus membros presentes e revestem a
forma de deliberação, parecer ou proposta.
3 De todas as reuniões são lavradas as respectivas actas.
SUBSECÇÃO Ty
Conselho Técnico Consultivo
Artigo 14.º#
Natureza, competência e composição
O Conselha Técnico Consultivo é o órgão de assessoria do Director Geral do Instituto.de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e Aquicultura «IPA» e para as questões de
foro especializado e alargado, ligadas no desenvolvimento
da pesca artesanal, marítima e continental e apoio à aquicultura, competindo-lhe em especial:
dar parecer sobre a adequação da capacidade de
desenvolvimento da pesca artesanal;
analisar as medidas técnicas de conservação de
espécies, a metodologia e as normas destinadas
no apoio-e desenvolvimento da pesca artesanal e
da aquicultira;
O Conselho Técnico Consultivo integra, além do
director que o preside:
directores gerais-adjuntos;
chefes de departamento;
chefes de divisão;
representantes provinciais;
chefes dos centros de investigação &/ou exterrsão
da pesca arteganal e da aquicultura;
À) representantes de comunidades piscatórias;
representantes de associações e/ou cooperativas de
pescadores artesanais;
representantes de associações de zaquicultores e/ou
cooperativas de aquicultura;
representantes dos criadores de espécies aquícolas
au cooperativas de aquicultura.
Sempre que os assuntos em análise o exijam, o
Direcrot Gera! do Instituto de Desenvolvimento de Pesca
Artesanal e da Aquicultura pode convidar outros funcionários é técnicos de outros sectores ou áreas especializadas
de interesse deste sub-ramo das pescas a participarem no
Conselho Técnico Consultivo.
Artigo 15.º#
Funcionamento
O Conseiho Técnico Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado par despacho do Ministro das
Pescas.
005 1517
SECÇÃO
Estretora Interna
SUBSECÇÃO |
Serviços de Ápoia
Artigo 16.º#
Gabinete de Apoio no Director Geral
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de
apoio do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
da Aquicultura «IPA», que presta apoio e assessoria especificamente ro Director Geral.
Compete em especial ao Gabinete de Apoio ao
Director Geral o seguinte;
assegurar-as funções de assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação,
documentação, comunicação e imagem;
colaborar na elaboração de projectos de diplomas
legais e demais instrumentos jurídicos;
emitir pareceres supertormente solicitados;
assegurar à cooperação com organismos nacionais
e estrangeiros.congéneres, bem como a participação às reuniões por estes convocadas, que
digam respeito à pesca artesanal;
prestar apoio informativo e bibliográfico aos trabalhos do Instituto de Desenvolvimento da Pesca
Artesanal e da Aquicultura «IPA»;
organizar a gestão da biblioteca e assegurar à
recepção permanente da informação necessária
à prossecução dos objectivos do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»;
£) exercer as demais funções superiormente determinadas,
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é constituído
pelas seguintes secções:
Secção de Apoio Jurídico e Cooperação;
Secção de Documentação e Informação.
O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por
um chefe de gabinete equiparado à chefe de departamento.
ARTIGO 17,º
(Departamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é o serviço executivo que assegura a logística, a gestão de
todo 6 património é à execução das demais funções administrativas comuns do Instituto.
Compete, em especial ao Departamento de Administração e Serviços Gerais, o seguinte:
assegurar as funções comuns ligadas aos recursos
humanos, ao orçamento, às finanças, à informática, ao património e às relações públicas;
elaborar o projecto anual de orçamento de acordo
com o plano de actividades do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da
Aquicultura «IPÁ>> e assegurar a sua execução;
€c) elaborar o relatório de contas de gerência do
Instituto de Desenvolvimento da Pesca Ártesanal e da Aquicultura «<IPA>> e submetêélo à
apreciação das entidades competentes;
assegurar à aquisição e à manutenção dos bens e
equipamentos necessários ao funcionamento
corrente do Instituto de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e da Aquicultura <IPA>, bem
como gerir o seu património;
organizar e manter actualizados os processos
indivíduais do pessoal afecto ao Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA»;
elaborar às folhas de efectividade do pessoal e
efectuar o processamento e pagamento dos
salários destes;
£) exercer as demais funções superiormente determinadas.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais -
é constituído por:
Divisão de Recursos Hurnanos;
Secção de Contabilidade e Finanças;
Secção dos Serviços Gerais,
4, O Departamento de Administração e Serviços Gerais
é dirigido por um chefe de departamento,
SUBSECÇÃO E
Serviços Executivos
ARTIGO 18:
(Mepartamento de Estudos e Projectos)
O Departamento de Estudos e Projectos é o serviço
executivo do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesand! à da Aquicultura «IPA> que assegura a'elaboração de
estudos e programas de desenvolvimento da pesca artesanal
e da aquicultura,
Compete em especial ao Departamento de Estudos e
Projectos o seguinte:
propor os programas que visam a promoção da
pesca artesanal, marítima continental e de apoio
à aquicultura em termos micro e macro-económicos;
elaborar os estudos e projectos de desenvolvimento
da pesca artesanal, marítima e continental e da
aquiculivra de âmbito nacional e local;
promover acções de formação junto das comunidades piscatórias e aquícolas destinadas à
preservação das espécies;
manter relações estreitas com os centros de formação do ramo das pescas e da aquicultora com
vísta à obrenção da sua colaboração Das áreas da
Tespectiva competência;
elaborar e publicar estudos estatísticos relacionados com o exercício da pesca artesanal, marítima e continental, da pesca de subsistência e da
aquicultura;
SD oriar e manter actualizado o banco de dados sobre
à pesca artesanal, a marítima, à continental e da
aquicultura;
£) emitir pareceres sobre a concessão de direitos de
pesca artesanal, maritima e continental, sobre a
respectiva certificação de embarcações e licenciamento da aquicultura;
assegurar a monitorização e a avaliação dos projectos de desenvolvimento da pesca artesanal e
da aquiculitura;
É) exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Estudos e Projectos é constituido
por:
Divisão de Estatística;
Secção de Estudos e Projectos.
4, O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por
um chefe de departamento.
Artigo 19.º#
Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias
1, O Departamento de Ápoio às Comunidades Piscatórias É o serviço executivo que assegura a execução e
acompanhamento dos programas e projectos do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
<dIPA» junto das comunidades de pescadores artesanais.
Compete em especial no Departamento de Apoio ás
Comunidades Piscatórias o seguinie:
implementa: programas de ajuda às comunidades
de pescadores artesanais;
manter relações com as autoridades locais tendo
desenvolvimento integrado das
comunicações
incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, dos materiais e das
artes de pesca, tendo em conta a sua adequação
às características locais;
promover à aplicação mais adequada das técnicas
utilizadas pelos pescadores nas práticas pós-
“captura, no que toca ao manuseamento, ao
processamento e à comercialização do pescado;
prestar apoio às comunidades piscatórias nas
Eráticas pós-capltura e as suas organizações no
relacionamento com os organismos de apoio e
de crédito bancário;
dinamizar o movimento cooperativo e associativo
das comunidades de pescadores artesanais;
£) acompanhar a execução dos projectos inerentes à
pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e
económico nas áreas de incidência;
organizar é promover as acções conducentes ao
enquadramento dos pescadores artesanais e à
inserção das suas actividades no contexto
económico do País;
garantir a difusão de publicações técnico-pedagógicas dirigidas à formação e à capacitação dos
pescadores artesanais;
)) exercer as demais funções superiormente determinadas,
O Departamento de Apoio às Comunidades Pistaúrias é constituído por:
Divisão de Extensão;
Secção de Tnfra-Estruturas e Acompanhamento de
Projectos;
Secção de Ápoio ao Desenvolvimento Comunitário.
O Departamento de Ápoio às Comunidades. Piscaúrias é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 20.º#
Departamento de Aquicultura
O Departamento de Aquicultura é o serviço executivo
ue ássegura a coordenação e a execução de estudos científicos bem como as actividades no domínio da aquicultura,
tais tomo: de famento, de aplicação, de adaptação e de
desenvolvimento de técnicas de cultivo de organismos
aquáticos de interesse económico, de monitorização ambintal das áreas da squicultura, assim como a promoção do
nvolvimento sustentável da aquicultura nos corpos de
iguas nacionais,
005 1519
2, Compete em especial ao Departamento de ÁAquicuitura:
assegurar a realização de estudos de investigação
científica sobre a maricultura, designadamente
carcinicultura, moluscicultura, piscicuítura e
outros organismos do ambiente marinho, das
águas doces e salobras;
coordenar a identificação, recomendar e ernitir
pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo
de espécies aquáticas;
assegurar a realização de mapeamentos das áreas
com potencialidades para o cultivo de espécies
marinhas e de água doce;
&) coordenar a realização de estudos do processo de
transportação c incubação de espécies marinhas
de cultivo;
promover à criação de centros de larvicuitura para
à Tealização de estudos de investigação científica, fomecimento de larvas aos aquicultores e
formento das actividades de repovoamento dos
corpos de águas nacionais onde forem necessários;
À) realizar, promover, organizar e participar em estudos
de investigação científica sobre a reprodução,
a larviculturá, a nutrição, o crescimento e à
engorda das principais espécies marinhas e das
águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica;
£) levar a cabo estudos de investigação científica
sobre a produção de alimento adequado para os
organismos marinhos, das águas doces ec salobras cultiváveis nas diferentes fases de desenvolvimento;
promover e realizar estudos de selecção de organismos marinhos das águas doces e salobras
cultiváveis, considerando a sua biologia e os
aspectos de interesse ecológico e económico;
emitir pareceres sobre as espécies aquáticas
endémicas e a introdução das exóticas cultiváveis:
assegurar a realização de estudos e promover a
utilização de métodos & técnicas economicamente viáveis para o cultivo de espécies marinhas, de águas doces e salobras, tendo em conta
a preservação do ambiente;
assegurar a emissão de pareceres sobre os estudos
de impacto ambiental no domínio da maricultura e da aquicúltura continental;
propor e assegurar o estabelecimento de planos de
monitorização ambiental para o controlo dos
efluentes da actividade de aquicultara em águas
marinhas, costeiras, salobras e doces de forma à
preservar os ecossistemas naturais;
estudar, propor c supervisionar as condições de
apoio científico e tecnológico aos aquicultores
no domínio da prevenção, diagnóstico é tratamento de patologias de espécies aquáticas
cultiváveis:
propor e promover a transferência de tecnologia
para o sector produtivo; realizar e promover
estudos específicos com vista a estabelecer as
bases que permitam fomentar a piscicultura
integrada & o policultivo;
promover € realizar estudos para a elaboração de
listas dos produtos químicos que podem ser
utilizados na aquicultura;
contribuir para a realização de acções de formação
de técnicos de aquicultura e extensioniístas;
exercer outras funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou determinação superior,
O Departamento de Aquicultura tem a seguinte
"strutura;
Divisão de Maricultura;
Divisão de Aquicultura Continental,
4, À Divisão de Maricultura compreende:
Secção de Monitorização;
Secção de Tecnotogias de Maricultura.
A Divisão de Aquicultura Continental compreende:
Secção de Gestão Técnica de Aquicultura;
&) Secção de Análises e Controlo.
O Departamento de Aquicultura É- dirigido por um
chefe de departamento.
Artigo 21.º#
Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultera
Os Centros de Investigação e Desenvolvimento
da Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura <IPA>> destinados a realizar estudos de investigação científica e
tecnológica no domínio da aquicultura em determinada área
geográfica do País, podendo à sua actividade abarcar duas
ou mais províncias, conforme decisão do Ministro das
Pescas sob proposta do Conselho Directivo do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
«IPA».
Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da
Aquicultura regem-se por regulamento próprio aprovado
pelo Ministro das Pescas sob proposta do Conselho
Directivo do Institato de Desenvolvimento da Pesca
Artesanal e da Aquicultura «IPA» e compreendem:
Secção Técnica;
Secção Administrativa;
Estações Experimentais.
O Centra de Investigação e Desenvolvimento da
Aquicultura é dirigido por um chefe de centro com à cate-
Eoria equiparada à chefe de departamento.
4, Os Centros de Investigação e Desenvolvimento da
Aquicultura devem inicialmente ser implantados nas
Províncias de Cabinda, Bengo, Malanje, Lunda-Norte,
Moxico, Benguela é Namibe, sem prejuízo de outros que
venham a ser criados em função das necessidades de desenvolvimento da aguicultora continental e da maricultura,
respectivamente.
Artigo 22.º#
Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à Aquicultura
Os Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e à
Aquicultura são serviços do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA» criados em
localidades onde a sua existência se justifique, sendo
destinados a apoiar e organizar o desenvolvimento e
fomento da pesca artesanal e da aquicultura.
A orgânica e o funcionamento das centros referidos
no número anterior regem-se por regulamento própric
aprovado pelo Ministro das Pescas sob proposta do
Conselho Directivo do Instituto de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPÁ>.
CAPÍTULO TV
Gestão
Artigo 23.º#
Instramentos de gestão
1, À gestão do Instituto de Desenvolvimento da Pesca
Artesanal e da Aquicultura «IPA» é orientada pelos
seguintes instrumentos:
plano de actividade anual e plurianval;
orçamento próprio anuai;
relatório anual de actividades;
balanço e demonstração da origem e aplicação de
fundos,
Dos planos anvais e plurianuais de actividades devem
constar as acções de médio prazo à realizar durante o
ano, pelos diversos órgãos e serviços do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
«IPA», de acordo com às privridades estabelecidas.
Os orçamentos são elaborados com base no plano
anua! e plurianual] de actividades, respectivamente.
Artigo 24.º#
Receitas
Além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, o Instituto dispõe de receitas próprias, nomeadamente:
as quantias recebidas por serviços susceptíveis de
cobrança;
os valores arrecadados da cobrança de taxas por
emissão de certificados de pesca artesanal;
o produto de venda de publicações e impressos
editados pelo Instituto qu deste em colaboração
com outras instituições;
os subsídios e as doações que forem concedidos
por qualquer entidade pública ou privada nacional ou estrangeira;
e&) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por
lei ou provenientes de contrato.
Às receitas referidas no número anterior devem ser
aplicadas prioritariamente, segundo o orçamenta próprio,
na cobertura de encargos relativos ao funcionamento do
fnstiluto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Áquicultura «IPÀ» em complementaridade com os restantes
orçamentos.
Artigo 25.º#
Despesas
Constitiem despesas do Instituto:
os encargos com o respectivo funcionamento;
as despesas com o pessoal;
os custos de aquisição, de manutenção e conservação de bens, de equipamentos e serviços à serêm
wilizados.
À aquisição de bens e serviços referidos no número
anterior são efectuados por concurso público, nos termos da
lei aplicável.
005 1521
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 26.º#
Reglme geral
O Instituto de Desenvotvimento da Pesca Artesanal e
da Aquicultura «IPA» tem quadro de pessoal próprio, o
constante dos anexos [ e II ao presente estatuto e que dele
fazem parte integrante.
O pessoal do quadro do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e da Aquicultura <«APÁA» está sujeito ao
regime jurídica da função pública,
O pessoal não integrado no quadro do Instituto de
Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura
«IPA» está sujeito ao regime jurídico do contrato de
trabalho,
Artigo 27.º#
Contratação extra-quadro
Para além do quadro técnico administrativo do Instituto,
podem ser contratados técnicos e especialistas em tempo
integral ou parcial, para a realização de tarefas específicas
nos termos regulamentados para o efeito,
Artigo 28.º#
Recretamento
OQ recrutamento do pessoal do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA>> é feito
pelos órgãos próprios de direcção e de gestão do mesmo,
nos termos da legislação que à cada caso for aplicado.
Artigo 29.º#
Remuneração shplementar
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da
Aquicultura «IPA» pode estabelecer uma remuneração
suplementar para o seu pessoal, desde que disponha de
receitas próprias que o permitam e cujos termos € condições
sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto dos
Ministros das Pescas, das Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social,
Artigo 30.º#
Subsídios
Ao pessoal do Instituto são atribuídos subsídios gerais
da função pública para além de outros subsídios que
correspondam com a especificidade do seu trabalho.
Artigo 31.º#
Formação
O Instituto assegura o aperfeiçoamento permanente dos
seus trabalhadores, designadamente do pessoal técnico,
promovendo cursos de formação e actualização profissional.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 32.º#
Cooperação
O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e
da Aquicuitura «IPA>> exerce à sua actividade através das
Suas estruturas orgânicas, podendo recorrer, quando
necessário, a quaisquer outras instituições públicas,
privadas e/ou cooperativas nacionais ou estrangeiras,
mediante convénios de cooperação ou contratos especiais,
Artigo 33.º#
Prestação de serviços
O Instituto pode, sem prejuízo das atribuições que lhe
estão cometidas, prestar serviços ou realizar trabalhos
remunerados ou não, que lhe sejam solicitados por entidades públicas, privadas, cooperativas e'associações.
Os serviços prestados com carácter de continuidade
são liquidados de acordo com tabelas de preços a aprovar
por despacho ministerial,
Artigo 34.º#
Património
Constitui património do Instituto de Desenvolvimento
da Pesca Artesanal e da Aquicultura cJPA» os bens, os
direitos e as obrigações que adquira no exercício das suas
funções e que venham a ser atribuídos pelo Ministério das
Pescas.
Artigo 35.º#
Organigrama
O organigrama do Instituto de Desenvolvimento da
Pesca Artesanal e da Aquicultura «IPA>> é o que figura do
anexo 11l ao presente estatuto, fazendo parte integrante
deste,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jost EpuARDO DOS SANTOS,
ANEXO |
Quadro de pessoal da carreira comum à que se refere
o artigo 26.º do estatuto que antecede
Grupo Funçio/Categoria Nº de
de pessoal lugares
Direcção e Chefe de depara inento e eanigarado Tas 23
chefia Chefe de divisão, acc] 5
Chefe de Secção. cu e es er so 46
Grupo Funcáo!C ria Nº de
de pessoal ego | ses
AESSSSOT Principal 1.010 10 cuco oco
ops di re ANO
SAPertor — | Técnico superior principal cuido
Técnico superior de 1." classe...
Técnico superior de 2º Classe 1.10.
Técnico médio principal de 1.º classe........ —
Técnico médio principal de 2. classe. ... —
Técnico médio | Técnico médio principal de 3.º classe. ..... —
Técnico médio de (classe Ju, 10210 —
Técnico médio de 2.º classe cc. 10. e —
Técnico médio de 3.º classe 1211.1001 Fr
Oficial administrativo principal 11. 11.100 —
1º oficial administrativo ... 11110 is 2
Adminis- 2º oficial administrativo ... 11.101. 20
trativo 3º oficial! administrativo ... 11. 110 110 0 —
Dactilógiafa 26. 20 aca ease | 38
Tesoureiro de Lº' classe 1100000000
Tesoureiro de 2.º classe cui ee
Motorista de pesados de 2.º classe 1.1.0.
Motoriata de ligeiros principal 1.1. 11. 1120
Motorivta de ligeiros de 2º classe 1.11.
Telcfonista principal col 10 10 e ore
Telefonista de 1º classe 111110 ecos
Telefonista de 2" classe 1100 e eee oo
Auxiliar administrativo principal |...
Auxiliar administrativo de 1.º classe...
Auxiliar de limpeza principal |... 0.0.0.
Auxiliar de limpeza de 1.º classe 1.1...
EnNCamegado ... 1 ce es ae eo
Encarregado de 1.º ClasBe... 11 10 0 oo
prários Encarregado de 2.º classes. ce cc
o Operário qualificado... 22101 6 neo
Operário não qualificado de 1. classe... ..
Operário não qualificado de 2," classe .. +.
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
D Presidente da República, JosÉé EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO U
Quadro de pessoal da carreira especial de investigação
a que se refere o artigo 26.º do estatuto que antecede
EL mem E)
de pessoal Funçâo'Caiegoria Ingnres
Tnvestigador-coordenador... 11.012 0 oo
Investigador principal... co 101011. as
ca Investigador auxiliar. 6) vu o ue co
Estagiário de investigação . (lc 000 00000.
O Primeiro Ministro, Femando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
1 SÉRIE — N.º 81 — DE 8 DE JULHO DE :
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E BANCO
NACIONAL DE ANGOLA
Depacho conjunto n.º 122/05
de $ de Julho
Considerando que a Comissão Liquidatária do Banco
Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas-SARL, criada ao
abrigo do Despacho conjunto n.º 125/D0, de 9 de Junho,
conciuiu os seus trabalhos, tendo nomeadamente apresentado o relatório final;
Nestes termos, o Ministro das Finanças e o Governador
do Banco Nacional de Angola, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e do
artigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1h de Julho, determinam;
É extinta a Comissão Liquidatária do Banco Caixa de
Crédito Agro-Pecuária e Pescas criada pelo Despacho
conjunto n.º 125/00, de 9 de Junho.
Os membros que integram a referida comissão
deverão apresentar-se aos órgãos que representam.
É revogado o Despacho conjunto n.º 125/00, de 9 de
Junho.
O presente despacho conjunto entra de imediato em
vigor,
Publique-se,
Luanda, aos 29 de Março de 2005.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Governador do Banco Nacional de Angola, Amadeu
de J. Castelhano Maurício.
