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Aviso n.º 3/03

Aviso n.º 3/03

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003
Data
28/02/2003
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 28 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºEmissão e circulação de títutos
  3. Art. 2.ºCaracterísticas
  4. Art. 3.ºDas operações
  5. Art. 4.ºTaxas de juro
  6. Art. 5.ºRegalamentação
  7. Art. 6.ºNorma revogatória
  8. Art. 1.ºÂmblio
  9. Art. 2.ºAutorização
  10. Art. 3.ºSuspensão da autorização
  11. Art. 4.ºReinvestimento
  12. Art. 5.ºRequisitos

Preâmbulo

Aviso n.º 3/03

de 28 de Fevereiro

Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a

preservação do valor da moeda nacional,

Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento

que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez

da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de

11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da

faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,

determinado:

Artigo 1.º#

Emissão e circulação de títutos

1.

À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional

de Angola, designados por títulos do Banco Central,

abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do

presente aviso.

2.

Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.

3.

Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.

4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos

neles representados.

Artigo 2.º#

Características

1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente

diploma devem ter às s3eguintes características:

a)

o número e a série da título;

b)

o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou

múltipios desse valor;

c)

a data de emissão e respectiva data de vencimento;

4.

o nome do titular do título.

2.

Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central

poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.

3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à

mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,

Artigo 3.º#

Das operações

1.

Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade

emitente, as instituições bancárias e de outras instituições

financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo

BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar

as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.

2.

As instituições financeiras poderão realizar entre si

operações de compra e venda de títulos do Banco Central

com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.

3.

Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante

correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os

mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.

4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.

5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções

do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as

partes,

Artigo 4.º#

Taxas de juro

1.

À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco

Central, transaccionados no mercado primário, será fixada

pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.

2.

No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.

Artigo 5.º#

Regalamentação

OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,

liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,

Artigo 6.º#

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o

disposto no presente aviso, designadamente o Áviso

n.º 6/00, de 22 de Agosto.

ARTIGO 7."

(Entrada em vigor)

O presente aviso entra imediantamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.

O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.

Áviso n.º 4/03

de 28 de Fevereiro

A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento

Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o

exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou

lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e

dos impostos devidos tendo em conta as respectivas

participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.

Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;

Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas

do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do

antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:

CAPÍTULO |

TDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmblio

O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou

lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento

dos impostos devidos.

Artigo 2.º#

Autorização

À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo

EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim

O DE 2003 345

— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes

— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à

moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.

Artigo 3.º#

Suspensão da autorização

Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se

reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado

montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar

sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.

Artigo 4.º#

Reinvestimento

Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles

referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo

artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco

Nacional de Angola.

O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de

reinvestimento concedidas.

CAPÍTULO 11

Frocedimentos

Artigo 5.º#

Requisitos

1.

Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,

os interessados deverão submeter à instituição de crédito o

respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:

a)

comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;

à) cópia do balanço e demonstração de resultados do

exercício ou exercícios em causa com o parecer

da empresa de auditoria independente, que opere

no País devidamente legalizada pelo Ministério

dus Finanças, para cada exercício;

c)

declaração emitida pelo auditor confirmando que

os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se

os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em

vigor;

d)

comprovativo da confirmação do cumprimento

dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;

e)

tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o

comprovativo do competente órgão social, ou à

acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;

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