Preâmbulo
Aviso n.º 3/03
de 28 de Fevereiro
Considerando que o objectivo principa! do Banco Nacional de Angola, na qualidade de Banco Central, é assegurar a
preservação do valor da moeda nacional,
Impondo-se a necessidade de criação de um instrumento
que funcione como meio indirecto de controlo de liquidez
da economia angolana, concorrendo, assim, para ta! objectivo.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 6/97, de
11 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola é no uso da
faculdade que me é conferida pelo artigo 58.º da mesma lei,
determinado:
Artigo 1.º#
Emissão e circulação de títutos
À emissão e circulação de títulos do Banco Nacional
de Angola, designados por títulos do Banco Central,
abreviadamente «TEC», deverão obedecer as normas do
presente aviso.
Os lítutos do Banco Central serão emitidos exclusivamente sob a forma escritural.
Os títulos do Banco Central são livremente negociados e transmissíveis.
4, À sua transmissão implica à transferência dos direitos
neles representados.
Artigo 2.º#
Características
1, Os títulos a que se refere o artigo 1.º do presente
diploma devem ter às s3eguintes características:
o número e a série da título;
o valor nomina! do título de Kz: 100 060,00 ou
múltipios desse valor;
a data de emissão e respectiva data de vencimento;
o nome do titular do título.
Os prazos de vencimento dos títulos do Banco Central
poderão ser de 14, 28, 63,91 e 182 dias.
3, Constitui uma série o conjunto de títulos com à
mesma data de emissão é o mesma prazo de vencimento,
Artigo 3.º#
Das operações
Os títulos do Banco Central poderão ser comercializados no mercado primário em que participam a entidade
emitente, as instituições bancárias e de outras instituições
financeiras autorizadas à participar desse mercado pelo
BNAÁ, e no mercado secundário em que poderão participar
as instituições bancárias, pessoas colectivas e singulares.
As instituições financeiras poderão realizar entre si
operações de compra e venda de títulos do Banco Central
com ou sem comprornisso de recompra e de revenda.
Os títulos do Banco Central serão vendidos no mercado primário, pelo seu valor facial descontado do montante
correspondente aos juros, devendo na data de vencimento os
mesmos serem resgatados pelo seu valor nominal.
4, É permitida à Tecompra dos títulos ansos do seu vencimento, no mercado secundário, com o correspondente pagamento proporciona! dos juros acordados no acto da venda.
5, Poderão ser vendidas no mercado gecundário fracções
do valor nominal! do título, nos termos à acordar entre as
partes,
Artigo 4.º#
Taxas de juro
À taxa de juro que remunerará os títulos do Banco
Central, transaccionados no mercado primário, será fixada
pelo Banco Nacional de Angola ou definida em leilão.
No mercado secundário, à taxa de juro de remuneração dos títulos à que se refere o presente artigo será livremente negociada entre as partes.
Artigo 5.º#
Regalamentação
OQ Banco Nacional de Angola estabelecerá os procedimentos para à emissão, colocação, venda, remuneração,
liquidação financeira, resgate e controlo operacional relacionados com os títulos do Banco Central,
Artigo 6.º#
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação que contrarice o
disposto no presente aviso, designadamente o Áviso
n.º 6/00, de 22 de Agosto.
ARTIGO 7."
(Entrada em vigor)
O presente aviso entra imediantamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2003.
O Gavernador, Amadeu de 1. Castelhano Mauricio.
Áviso n.º 4/03
de 28 de Fevereiro
A Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, do Investimento
Estrangeiro, no seu artigo 8.º n.º 2 determina que ao investidor estrangeiro é garantido o direito de transferir para o
exterior, nos termos da legislação cambial, os dividendos ou
lucros distribuídos, após dedução das amortizações legais e
dos impostos devidos tendo em conta as respectivas
participações no capita! próprio do investidor estrangeiro.
Havendo necessidade de se estabelecer os termos e condições da supracitada transferência;
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas
do nº 4 do artizo 37º da Lei n.º 1/99, de 23 de Abril e do
antigo 58.º da Lei n.º 6/97, de 1t de Julho. determino:
CAPÍTULO |
TDisposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmblio
O presente aviso estabelece os procedimentos necessários para que o investidor estrangeiro, nos termos da legislação cambial, transfira para o exterior os dividendos ou
lucros distribuídos, após as deduções legais & pagamento
dos impostos devidos.
Artigo 2.º#
Autorização
À operação referida ho artigo anterior é autorizada pelo
EBanço Nacional de Angola, através da emissão do Boletim
O DE 2003 345
— de Autorização de Pagamento de Invisíveis Correntes
— (BAPIC) respectivo, mediante o qual será adquirida à
moeda estrangeira, bem como sua liquidação ao exterior.
Artigo 3.º#
Suspensão da autorização
Às transferências anuais de lucros e dividendos a que se
reporta o artigo anterior poderão excepcionalmente ser suspensas, ou escalonadas no tempo, por decisão do Governador do Banco Nacional de Angola, se pelo seu elevado
montante forem susceptíveis de provocar e/ou agravar
sensivelmente as dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 4.º#
Reinvestimento
Compete ao Instiluto de Investimento Estrangeiro autorizar os pedidos de reinvestimento, exceptuando-se àqueles
referentes à instituições financeiras e os abrangidos pelo
artigo 19,º da Lei n.º 15/94, cuja competência é do Banco
Nacional de Angola.
O Instituta de Investimento Estrangeiro dará conhecimento ão Banco Nacional de Ángola das aulorizações de
reinvestimento concedidas.
CAPÍTULO 11
Frocedimentos
Artigo 5.º#
Requisitos
Para efeitos de transferências de lucros ou dividendos,
os interessados deverão submeter à instituição de crédito o
respectivo pedido acompanhado dos seguintes documentos:
comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais emitido pelo Ministério das Finanças;
à) cópia do balanço e demonstração de resultados do
exercício ou exercícios em causa com o parecer
da empresa de auditoria independente, que opere
no País devidamente legalizada pelo Ministério
dus Finanças, para cada exercício;
declaração emitida pelo auditor confirmando que
os lucros são resuitado do exercício ou exercícios em causa e resultam de operações relacionadas com à actividade da empresa indicando se
os lucros foram apurados antez ou após quaisquer transferências exigidas pela legislação em
vigor;
comprovativo da confirmação do cumprimento
dos termos da autorização do investimento emitido pela entidade de tutela;
tratando-se de uma sociedade, deve juntar-se o
comprovativo do competente órgão social, ou à
acta da Assembleia Geral que deliberou à distribuição dos lucros;
