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Lei n.º 8/21

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
14/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido e extensão
  3. Art. 3.ºDuração
  4. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 2.º#

Sentido e extensão

Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:

a)

Proceder à revogação do Decreto Legislativo Presidencial n.° 3/15, de 16 de Setembro, e a aprovação de um novo Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, incluindo o seu regime dominial e de concessão;

b)

Redefinir os conceitos de Plataforma Logística e de Rede Nacional de Plataformas Logísticas e os requisitos de integração da Plataforma Logística na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;

c)

Redefinir o regime das actividades económicas exercidas nas Plataformas Logísticas e demais infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade de benefícios, nomeadamente a exclusividade geográfica e isenções fiscais sobre essas actividades;

d)

Definir a criação de processos administrativos simplificados e outros benefícios específicos para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de serviços aduaneiros em todas as Plataformas Logísticas que integrem a Rede Nacional de Plataformas Logísticas;

e)

Redefinir o quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e privados;

f)

Redefinir o papel regulatório e de gestão contratual sobre as Plataformas Logísticas e das actividades económicas nelas exercidas;

g)

Reformular os regimes de expropriações, operações urbanísticas, avaliação de impacto ambiental e de contratação pública, em virtude das opções legislativas tomadas em sede da revisão ao Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 26 de Março de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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